5000949-73.2026.4.03.6703
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000949-73.2026.4.03.6703 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: A. G. R. D. B. REPRESENTANTE: KAUANA MONIQUE RODRIGUES CRIANÇA INTERESSADA: A. G. R. D. B. ADVOGADO do(a) APELANTE: JAQUELINE DE OLIVEIRA XAVIER REPRESENTANTE do(a) APELANTE: KAUANA MONIQUE RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: WELLINGTON RICARDO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP427089 APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por A. G. R. B., menor representado por sua genitora, K. M. R., em ação ordinária de obrigação de fazer objetivando o fornecimento contínuo e gratuito do medicamento Dupilumabe (Dupixent) 300 mg para o tratamento de dermatite atópica grave, associada a asma grave, conforme prescrição médica. A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja execução fica sobrestada nos termos do artigo 98, §3º, do CPC (ID 390251871). Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que (ID 390251873): preliminarmente, a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o d. Juízo de origem fundamentou a improcedência essencialmente na Nota Técnica NATJUS, sem determinar a realização de perícia médica judicial, embora existente controvérsia técnica acerca da contraindicação ao uso de ciclosporina e do esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS; a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal, diante da probabilidade do direito, demonstrada pela documentação médica e pela resposta clínica favorável ao tratamento, e do perigo de dano decorrente da interrupção do fornecimento do medicamento, com risco de recrudescimento da doença, retorno do prurido intenso, infecções secundárias, sofrimento físico e psicológico e prejuízo ao desenvolvimento infantil; a natureza meramente opinativa da Nota Técnica NATJUS, que não substituiria a prova pericial produzida sob o contraditório, sobretudo diante da divergência entre suas conclusões e o relatório individualizado elaborado pela médica assistente; a ocorrência de erro material na Nota Técnica, que teria considerado deliberação da CONITEC relativa ao tratamento de adultos, embora o caso envolva criança e o Dupilumabe tenha sido incorporado ao SUS para o tratamento de crianças com dermatite atópica grave pela Portaria SECTICS/MS n. 48/2024; no mérito, o equívoco na valoração da prova e na aplicação dos Temas 6 e 1.234/STF, pois o medicamento pleiteado está incorporado ao SUS para a faixa etária do apelante, cabendo verificar o atendimento dos critérios clínicos estabelecidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dermatite Atópica; o preenchimento dos critérios previstos no protocolo clínico, diante do diagnóstico de dermatite atópica grave, associada a asma grave, da falha do manejo tópico otimizado e da contraindicação clínica ao emprego de imunossupressores sistêmicos, especialmente a ciclosporina; a impossibilidade de os fluxos administrativos de aquisição, financiamento e dispensação impedirem o fornecimento do medicamento já incorporado, especialmente em se tratando de criança, destinatária da proteção integral e da prioridade absoluta asseguradas pela Constituição da República e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; a necessidade de prevalência do relatório da médica assistente, que acompanha o paciente há mais de um ano e descreve a gravidade do quadro, a falha terapêutica, os riscos associados ao uso de ciclosporina e a imprescindibilidade da continuidade do Dupilumabe, em detrimento das conclusões genéricas da Nota Técnica; a eficácia concreta do tratamento, demonstrada pela redução do índice SCORAD de 64 para 32, além da melhora do prurido, do sono e da qualidade de vida após o início da administração do medicamento; a responsabilidade dos entes federativos pela efetivação do direito à saúde, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento da obrigação e do ressarcimento financeiro de acordo com a repartição administrativa de competências. Por fim, requer o provimento do recurso para, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa e retorno dos autos à origem para complementação da instrução ou, no mérito, a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido inicial e condenar os réus ao fornecimento contínuo e gratuito do Dupilumabe conforme prescrição e critérios do PCDT vigente, com a concessão de tutela provisória recursal para manutenção imediata do tratamento. Com contrarrazões da União, do Estado de São Paulo e do Município de Bauru, vieram os autos a esta E. Corte Regional (IDs 390251878, 390251879 e 392407543). O DD. Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento da preliminar recursal, com a declaração de nulidade da r. sentença e a determinação de produção de prova pericial judicial por especialista em dermatologia, destinada a esclarecer a existência de contraindicação ao uso de imunossupressores sistêmicos no caso concreto (ID 393105573). É o relatório. Decido. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. A controvérsia cinge-se ao fornecimento à parte autora de medicamento de alto custo, denominado DUPILUMABE (DUPIXENT), na posologia descrita na prescrição médica, para tratamento de dermatite atópica severa. A saúde é direito social fundamental da pessoa humana, consagrado pelos artigos 6º e 194 da Constituição da República (CR), in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A interpretação sistemática e teleológica desses princípios evidencia que o direito à saúde se reveste de caráter universal e integral, sobressaindo que o Texto Magno assegura, em seu artigo 198, inciso II, o “atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”. Inescondível que o direito à saúde tem natureza de direito social intrinsecamente ligado aos direitos individuais à vida e à dignidade humana, razão por que é mister zelar por sua aplicação imediata e máxima efetividade. Não se desconhece o fato de que, por ser um direito social, exibe eficácia cuja progressividade é gradativamente implementada pelo Estado, em consonância com a sua capacidade, até o alcance de um limite que, se não máximo, seja capaz de atender a maioria das pessoas. Lado outro, a existência de um patamar mínimo absoluto, correspondente ao indispensável à garantia da dignidade da pessoa humana, impõe que a Administração proceda ao direcionamento de ações e recursos tendentes a garantir a efetividade do direito à saúde. Tanto é assim, que a Lei n. 8.080, de 19/09/1990, contempla, em seu artigo 6º, I, alínea 'd', dentre o campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), a execução de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. A conjugação dessas máximas norteia a compreensão de que “o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico hospitalar”, conforme refere o e. Ministro CELSO DE MELLO (RE 393175, AgR, j. 12/12/2006, DJ 02/02/2007). No que toca aos precedentes obrigatórios que incidem no presente julgamento, as Colendas Cortes Superiores têm diretrizes seguras a respeito dos parâmetros exigíveis nas lides sobre o assunto, principalmente a observância do quanto definido pelos Temas 6 e 1234/STF. Tema 1234/STF e Tema 6/STF, considerando que foram estabelecidos pela Colenda Suprema Corte os requisitos à concessão de medicamento não incorporado ao SUS. Vejamos o teor dos referidos precedentes: Tema 1234 - RE 1.366.243 relator Ministro GILMAR MENDES – publicado acórdão 11/10/2024 e Súmula Vinculante 60 Súmula vinculante nº 60 – “ O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). ” (RE 566.471) (DJe de 20/09/2024. DOU de 20/09/2024, Seção 1, p. 1) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V. PLATAFORMA NACIONAL 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados. VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. (RE 1.366.243, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n divulg 10/10/2024 public 11/10/2024) Tema 6 - RE 566.471 – relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO – publicada decisão 26/09/2024: Súmula vinculante n. 61 – “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral” (RE 566.471) (publ. 03/10/2024) Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". Tudo nos termos do voto conjunto proferido pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão) e Gilmar Mendes, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). O Ministro Luiz Fux acompanhou o voto conjunto com ressalvas. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 20.9.2024 (11h00) a 20.9.2024 (23h59). Na esfera do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.657.156/RJ, representativo de controvérsia, foi cristalizado o Tema 106/STJ, cuja tese estabelece que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 25/04/2018, DJe 04/05/2018) A modulação dos efeitos do julgamento do REsp 1.657.156 para incidência do Tema 106/STJ, foi definida pelo C. STJ, de forma que "os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”. Além do cotejo dos precedentes jurisprudenciais, é insofismável ter em perspectiva que os recursos destinados às políticas públicas do Estado não são inesgotáveis, razão por que devem ser acuradamente utilizados na esfera de atendimento de necessidades concretas relacionadas à integridade física e psíquica da coletividade. A Nota Técnica n. 25/2025 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo (CLISP), elaborada no intuito de parametrizar o cumprimento dos precedentes obrigatórios do C. STF nos Temas 6, 500 e 1234/STF, admite a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, desde que o óbice à concessão do medicamento seja superado com a demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento, tomado como parâmetro de legalidade o disposto na Lei n. 8.080/1990, artigo 19-Q, § 2º, que afirma que a decisão do CONITEC deve avaliar, fundamentadamente, a eficácia, efetividade e segurança do fármaco. Isso implica dizer que sobre o autor da ação recairá o ônus de comprovar que o medicamento é eficaz e efetivo para o tratamento da condição clínica subjacente ao pedido, além do equívoco no ato, comissivo ou omissivo, de não incorporação do fármaco ao SUS. Enfim, caberá ao autor da ação trazer aos autos estudos clínicos confiáveis e cientificamente rigorosos que demonstrem a eficácia e efetividade do medicamento para o tratamento de sua condição clínica. Alternativamente (e não cumulativamente), deve ser demonstrada a inexistência de pedido de incorporação ou a mora em sua avaliação, tomado como parâmetro o disposto na Lei n. 8.080/90, artigo 19-R. Por sua vez, no que se refere às peculiaridades da judicialização de medicamentos de alta complexidade, cumpre destacar as orientações constantes da Nota Técnica n; 28/2026 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo (CLISP), a qual, ao complementar os critérios fixados nos Temas 6, 500 e 1234/STF, evidencia que, em matéria de assistência farmacêutica especializada, especialmente no âmbito de doenças graves e de tratamento complexo, a análise judicial não pode prescindir da consideração da estrutura organizacional do SUS. Nesse contexto, ressalta-se que o tratamento dessas patologias deve, em regra, ocorrer no âmbito das Unidades e Centros de Alta Complexidade (UNACON/CACON), responsáveis pela definição das linhas terapêuticas com base em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) e Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDTs), de modo que a ausência de submissão do paciente a essa estrutura gera presunção relativa de legitimidade da negativa administrativa. Não obstante, referida presunção pode ser afastada quando demonstrado, de forma fundamentada, que as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS são inadequadas ou já foram esgotadas, hipótese em que se admite a intervenção judicial. Ademais, a Nota Técnica ressalta que, com a instituição do Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-Onco), houve restrição da autonomia médica no âmbito público, limitando-se a prescrição aos medicamentos incorporados às políticas do SUS, o que reforça a necessidade de prova robusta da inexistência de substituto terapêutico eficaz. Nesse ponto, destaca-se que não basta a demonstração de vantagem marginal do fármaco pleiteado, sendo imprescindível evidenciar superioridade clínica relevante em relação às alternativas disponíveis. Por fim, recomenda-se, sempre que possível, o diálogo técnico com o corpo clínico das unidades públicas responsáveis pelo tratamento, a fim de aferir, de maneira individualizada, a adequação, eficácia e segurança da terapêutica postulada, à luz das condições específicas do paciente. Vejamos. No caso concreto, o autor, atualmente com três anos de idade, é portador de dermatite atópica grave (CID L20.9), apresentando histórico de acompanhamento superior a um ano, com falha terapêutica às medidas tópicas e significativo impacto na qualidade de vida e no desenvolvimento infantil. Pleiteia o fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent), que se encontra registrado pela ANVISA desde 10/06/2019 (fonte: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/1324521?nomeProduto=Dupixent). Por sua vez, a CONITEC, após o ajuizamento da ação, recomendou a incorporação do referido fármaco para a patologia em questão, conforme Portaria SECTICS/MS n. 48, de 3 de outubro de 2024, o que reforça o reconhecimento de sua eficácia e segurança no âmbito do próprio sistema de saúde (fonte: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2024/portaria-sectics-ms-no-48-de-3-de-outubro-de-2024). Dessume-se, portanto, que a parte autora pugna pelo fornecimento de medicamento de alto custo, devidamente registrado na ANVISA e incorporado para tratamento no SUS, que por sua vez permitiu o uso do fármaco a pacientes crianças e adolescentes com Dermatite Atópica grave. Posteriormente, houve a pactuação na Comissão Intergestores Tripartite – CIT, em dezembro de 2025, classificando o dupilumabe no Grupo 1A do CEAF, tornando a aquisição centralizada de responsabilidade exclusiva do Ministério da Saúde (fonte: http://infosus.saude.sc.gov.br/index.php/Dupilumabe). Além disso, o medicamento integra o PCDT (Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas) da Dermatite Atópica foi aprovado pela Portaria Conjunta SAES/SECTICS n. 28, de 27/11/2025 (fonte: http://infosus.saude.sc.gov.br/index.php/Dupilumabe), tendo sido incluído na RENAME do SUS (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) (fonte: https://ads.saude.gov.br/servlet/mstrWeb?src=mstrWeb.3140&evt=3140&documentID=642B02B14CCFA8D7D876F3A50C77313B&Server=SRVBIPDF03&Port=0&Project=DMBnafar&). Destaque-se que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dermatite Atópica, aprovado pela Portaria Conjunta n. 28, de 27 de novembro de 2025, estabeleceu critérios de indicação para crianças de 6 meses a <12 anos com dermatite atópica grave refratária às terapias de primeira linha ou com contraindicação/intolerância a ciclosporina/metotrexato (IDs 390251880, 390251881 e 390251882). Em face do alto custo do medicamento, não tem a parte autora condições de arcar com o tratamento, tendo requerido a via judicial para sua obtenção, alegando hipossuficiência e juntando documentação probatória da condição socioeconômica (ID 390251728 - Pág. 19/26). Conforme relatórios e receituários médicos acostados aos autos, o autor realiza acompanhamento especializado por quadro de dermatite atópica grave há mais de um ano, sendo portador de asma grave associada, com registro de escore SCORAD inicial de aproximadamente 64, reduzido para 32 após a primeira aplicação do dupilumabe, e melhora objetiva da qualidade de vida (CDLQI de 18 para 8), além de relato de melhora do prurido, do sono e do comportamento social (IDs 390251728 - Pág. 29/39 e 390251834). Os relatórios médicos consignam expressamente que houve falha dos tratamentos tópicos otimizados (emolientes, hidratantes e corticosteroides tópicos, e uso tópico de tacrolimo quando indicado) e que, no caso concreto, há recomendação clínica para terapia sistêmica com dupilumabe; a médica assistente aponta, ainda, contraindicação ao uso de imunossupressores sistêmicos, em especial da ciclosporina, na faixa etária do autor, por risco de efeitos adversos e toxicidade, justificando tecnicamente a não indicação da ciclosporina para este paciente (IDs 390251728 - Pág. 29/39 e 390251834). Os relatórios médicos juntados aos autos registram resposta clínica favorável ao dupilumabe desde a dose inicial, com redução do SCORAD e melhora clínica observável, circunstâncias que demonstram eficácia terapêutica no caso concreto e reforçam a imprescindibilidade do tratamento para preservação da saúde e do desenvolvimento infantil. Na Nota Técnica n. 4377/2026, adstrita ao quadro clínico do autor, o NATJUS/SP afirmou, em síntese, reconhecer a eficácia e segurança do dupilumabe em estudos clínicos controlados, mas manifestou posicionamento desfavorável ao provimento judicial no caso concreto, por entender que os documentos apresentados não comprovam, de forma suficiente, o esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS nem trazem fundamentação clínica adequada que evidencie contraindicação definitiva à utilização de ciclosporina no autor, concluiu, por essas razões, pela improcedência técnica do pedido nos termos de sua análise (ID 390251863). Enfim, o parecer técnico não negou a existência de evidências favoráveis nem a atividade terapêutica do dupilumabe em dermatite atópica grave pediátrica; a conclusão desfavorável decorreu, primordialmente, da avaliação quanto à insuficiência documental nos autos acerca do esgotamento das alternativas oferecidas pelo SUS e da fundamentação clínica sobre a contraindicação aos imunossupressores sistêmicos, e não da demonstração inequívoca de ineficácia do medicamento (ID 390251863). Cumpre observar, por outro lado, que a literatura científica e os relatórios de avaliação técnica indicam benefício do dupilumabe em pacientes pediátricos com dermatite atópica moderada a grave. O Relatório da CONITEC e a produção técnica citam ensaios clínicos fase 3 (por exemplo, estudos de Simpson e Blauvelt, entre outros) que demonstraram redução de sinais clínicos, alívio do prurido e melhora da qualidade de vida em crianças tratadas com dupilumabe, com grau de certeza moderado a alto para alguns desfechos, o que fundamentou a deliberação ministerial de incorporação para a faixa etária pediátrica (ID 390251880). Com efeito, o Relatório da CONITEC mencionou eficácia do dupilumabe em crianças com dermatite atópica grave e levou à decisão administrativa de incorporação para essa população pediátrica, circunstância que autoriza a análise judicial centrada no enquadramento do caso concreto nos critérios do PCDT, sem que a existência de parecer NATJUS contrário seja, por si só, suficiente para afastar o direito quando comprovados pela parte os requisitos clínicos e a imprescindibilidade do tratamento (ID 390251880). No caso concreto, a relevância clínica do tratamento pleiteado mostra-se evidente diante dos elementos constantes dos autos: criança de 3 anos, com dermatite atópica grave (SCORAD elevado) associada a asma grave, falha ao manejo tópico otimizado e resposta objetiva e mensurável ao dupilumabe já observada após a dose inicial, com redução de SCORAD e melhora do sono e da qualidade de vida, além de fundamentação clínica da médica assistente acerca dos riscos do uso de ciclosporina na faixa etária, circunstâncias estas que, na análise do juízo ad quem, configuram a imprescindibilidade do tratamento no caso concreto. Nessa perspectiva, à luz das deliberações administrativas que incorporaram o dupilumabe ao SUS para crianças com dermatite atópica grave, e diante da prova médica individualizada acostada aos autos demonstrando refratariedade das terapias tópicas e benefício clínico objetivo com o fármaco pleiteado, não se afigura aplicável, de forma automática, a rigidez probatória do Tema 6/STF voltada a medicamentos não incorporados, razão pela qual a análise deve centrar-se no enquadramento do caso nos critérios do PCDT e na imprescindibilidade clínica demonstrada pela documentação médica apresentada (ID 390251881). De rigor registrar que o DD. Ministério Público Federal, após manifestação técnica e análise dos elementos probatórios, opinou pela acolhida da preliminar recursal suscitada pela parte autora, no sentido de declarar a nulidade da sentença de primeiro grau e determinar a produção de prova pericial judicial com especialista em dermatologia, a fim de dirimir a controvérsia sobre a existência de contraindicação ao uso de imunossupressores sistêmicos no caso concreto, apontando a necessidade de esclarecimento técnico para adequada solução da demanda (ID 393105573). Dessa sorte, ainda que o medicamento tenha sido incorporado para tratamento ao SUS, havendo resistência do réu ao seu fornecimento, há que aplicar o entendimento do E. STJ, firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.657.156 (Tema 106/STJ): "(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". O exame dos elementos dos autos evidencia que todas as condições consagradas pela ratio decidendi do Tema 106/STJ foram devidamente cumpridas: conforme relatórios e receituários médicos acostados aos autos, a imprescindibilidade do dupilumabe diante da evidencia da gravidade e o difícil controle da dermatite atópica, bem como o esgotamento das alternativas terapêuticas convencionais; (ii) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". Ressalte-se, ainda, que a Lei n. 15.378, de 06/04/2026, instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente, que dispõe em seu artigo 10, expressamente, o direito de o paciente não sofrer qualquer discriminação em razão de sua enfermidade ou renda, que possa lhe causar restrição aos seus direitos. Ademais, quaisquer violações aos direitos dos pacientes são consideradas, segundo o Estatuto dos Direito do Paciente, violação de direito humanos, na forma do artigo 24, in verbis: Art. 24. A violação dos direitos do paciente dispostos nesta Lei caracteriza-se como situação contrária aos direitos humanos, nos termos da Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014. Satisfeitos os requisitos jurisprudenciais para concessão de medicamentos, o fármaco deve ser fornecido à parte autora. Sob essa perspectiva, e tendo em vista o risco de dano irreparável ou de difícil reparação — consistente na manutenção de sintomatologia limitante, risco de piora hemodinâmica e de eventos adversos decorrentes da progressão da obstrução ventricular — considero presente o periculum in mora apto a autorizar a concessão da tutela antecipada pleiteada, nos termos dos requisitos do artigo 300 do CPC, sem olvidar o dever do juiz de sopesar a motivação técnica administrativa e os impactos orçamentários, o que já foi feito na presente cognição ao delimitar medidas de controle e condicionantes. Considerando a existência do direito afirmado pela parte, o alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou submissão a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo, é de rigor a concessão da tutela. Quanto ao direcionamento da obrigação, oportuno consignar que, ao apreciar a questão quanto à responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, o C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.178/SE, Relator Ministro LUIZ FUX, cristalizou a tese do Tema 793/STF: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". De seu turno, dessume-se que, tratando-se de medicamento incorporado ao SUS, integrante do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF - do SUS), no subitem 3 do Tema 1234/STF foi determinado que as ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal serão custeadas integralmente pela União, com posterior ressarcimento aos demais entes federativos que tenham suportado o ônus financeiro no processo. Nessa senda, considerando que a hipótese dos autos trata-se de medicamento de responsabilidade da aquisição e fornecimento pela União, deve prevalecer o entendimento previsto no item "i" da decisão do STF proferida no RE 1366243, "(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir". Não obstante, o precedente vinculante deve ser interpretado em consonância com a finalidade constitucional de assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde e da tutela jurisdicional. Com efeito, os itens 3.1 e 6.1 do referido determinam que o magistrado identifique o ente responsável pelo cumprimento da obrigação de fornecimento, observando o fluxo administrativo pactuado entre os entes federativos, podendo, se necessário, promover a inclusão do Estado ou do Município apenas para viabilizar a efetividade da decisão, sem que isso implique responsabilidade financeira ou sucumbencial. Por sua vez, a disciplina do ressarcimento entre os entes possui natureza exclusivamente financeira e acontece em momento posterior ao cumprimento da obrigação. Assim, embora as ações de fornecimento de medicamentos inseridas na competência da Justiça Federal sejam, em regra, custeadas pela União, eventual impossibilidade de cumprimento poderá ensejar o redirecionamento da obrigação ao Estado, hipótese em que os valores por ele despendidos serão ressarcidos pela União na forma definida pelo próprio Tema 1234/STF e pelos atos regulamentares do Ministério da Saúde. No caso do medicamento requerido, considerando que o medicamento integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, cujo financiamento e aquisição centralizada incumbem à União, eventual fornecimento realizado pelo Estado de São Paulo com recursos próprios, em cumprimento supletivo da ordem judicial, não lhe transfere o ônus financeiro da prestação, devendo os valores despendidos ser integralmente ressarcidos pela União, mediante repasse Fundo a Fundo (FNS ao FES), nos termos do item 3 do Tema 1.234/STF e da regulamentação administrativa pertinente. Trata-se de disciplina afeta exclusivamente às relações financeiras entre os entes federativos, que não altera o direcionamento da obrigação perante o jurisdicionado. Nesse mesmo sentido, são os precedentes desta E. Corte Regional: AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. REDIRECIONAMENTO AOS DEMAIS ENTES FEDERADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2 – Oportuno considerar que o financiamento, aquisição e distribuição da medicação deverá observar o Anexo I do Tema nº 1.234, razão pela qual entende-se de rigor o direcionamento da obrigação à União Federal, que detém a responsabilidade primária pelo cumprimento da ordem, vale dizer, pelo financiamento, aquisição, programação e distribuição, a justificar, inclusive, sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. 3 - No particular, a despeito de o julgado paradigma prever a possibilidade de inclusão dos entes federados (Estados e Municípios) no feito, inclusive de ofício, pelo magistrado, tal providência não importa qualquer responsabilidade financeira ou ônus sucumbencial, na medida em que as atribuições desses entes federados se cingem, tão somente, à dispensação do fármaco, por possuírem unidades descentralizadas de atendimento médico e, bem por isso, maior facilidade operacional na consecução da ordem. Precedente do STF em sede de Reclamação. 4 - Dessa forma, não havendo, até então, notícia de eventual impossibilidade de cumprimento da ordem por parte da União Federal, de rigor o redirecionamento da obrigação ao ente federal, o qual detém, como adrede fundamentado, a responsabilidade primária pela aquisição, programação e distribuição do fármaco, acionando-se os demais entes federados, se o caso, apenas para dispensação do medicamento. 5 - Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha assentado entendimento acerca da responsabilidade solidária de União, Estados e Municípios (Tema nº 793), fato é que os Temas nº 6 e nº 1.234 delimitaram, objetivamente, as atribuições de cada ente federativo, valendo salientar, para o que aqui interessa, que a responsabilidade do Governo Estadual se cinge à dispensação do medicamento, diante da existência de unidades descentralizadas de atendimento à saúde, com maior capilaridade para o fácil acesso do cidadão. 6 - Ausente qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida. 7 – Agravo interno oposto pela União Federal desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001254-57.2025.4.03.9301, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/03/2026, Intimação via sistema DATA: 11/03/2026) DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Trata-se de ação em que se visa o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, porém não incorporado ao SUS, cujo valor anual do tratamento supera o valor de 210 salários mínimos. A repartição de competências estabelecida pelo Tema nº 1.234 do STF impõe o reconhecimento de que a União Federal é a responsável primária pelo financiamento e pela aquisição do medicamento objeto da tutela, razão pela qual deve figurar no polo passivo e suportar o cumprimento da ordem judicial. A inclusão de Estados e Municípios, admitida pelo precedente, não lhes atribui responsabilidade financeira ou sucumbencial, restringindo-se à função operacional de dispensação, dada sua capilaridade no atendimento, o que não autoriza a transferência indevida do ônus ao ente estadual. No caso concreto, não há qualquer demonstração de impossibilidade de cumprimento da ordem pela União, o que impossibilita o redirecionamento da obrigação aos demais entes federativos. A manutenção da decisão agravada, que redirecionou a obrigação ao Estado, contraria as diretrizes vinculantes fixadas pelo STF. Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021811-32.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 15/12/2025, Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA) AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. DARATUMUMABE. LENALIDOMIDA. TEMAS Nº 06/STF E Nº 1.234/STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO À UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2 – Consta dos autos formulação de prévio requerimento administrativo do medicamento aqui vindicado, indeferido, situação que cumpre a exigência contemplada tanto no item 4 do Tema nº 1.234/STF, como no item nº 2 do Tema nº 06/STF. 3 - Requisitou-se, na demanda subjacente, nota técnica NATJUS, razão pela qual entende-se cumprido o item “3 b” do Tema nº 06/STF. O parecer fora FAVORÁVEL para o fornecimento de ambos os medicamentos vindicados, tendo o órgão técnico assim se pronunciado, inclusive sobre a eficácia e segurança dos fármacos: “A eficácia e segurança do emprego do esquema D-Rd (daratumumabe, lenalidomida e dexametasona) no tratamento de segunda linha do mieloma múltiplo foi avaliada por ensaio clínico randomizado denominado POLLUX. Trata-se de estudo multicêntrico, aberto, de fase III que incluiu 569 pacientes diagnosticados com mieloma múltiplo e que se mostraram refratários ao tratamento anterior. Estes pacientes foram randomizados em proporção 1:1 para receber lenalidomida e dexametasona associados, ou não, a daratumumabe. Os resultados preliminares, após o primeiro ano de seguimento, mostraram que a terapia tripla reduziu o risco de progressão da doença ou morte em 63% (sobrevida livre de progressão apresentando razão de riscos/HR de 0,37; IC95% 0,27 a 0,52; P<0,001) e aumentou significativamente a taxa de resposta em comparação com lenalidomida e dexametasona sem daratumumabe (93 vs 76%; P<0,001). Aos 3 anos de seguimento os resultados se mantiveram consistentes, com mediana de sobrevida livre de progressão de 44,5 meses naqueles que receberam a terapia tripla vs. 17,5 meses no grupo que recebeu apenas lenalidomida e dexametasona (HR 0,44; IC95% 0,35 a 0,55; P<0,0001). A taxa de sobrevida global foi estimada em 65% no grupo da terapia tripla, versus 57% no grupo da terapia dupla, sem ter alcançado a mediana de sobrevida em nenhum deles. A terapia tripla também mostrou melhor resposta completa (56,6 vs. 23,2%; P<0,0001) e maior tempo médio para a próxima terapia (50,6 vs. 23,1 meses; HR 0,39; IC95% 0,31 a 0,50; P<0,0001). Quanto à segurança, o evento adverso mais comum foi a neutropenia (63,3% vs 48%) e a proporção de pacientes cujo evento adverso levando à interrupção do tratamento foi semelhante entre os grupos (14,8 % vs 14,6%)”. 4 - Consta, ainda, da Nota Técnica que o resultado esperado da tecnologia é o “aumento da sobrevida livre de progressão e taxa de resposta ao tratamento”, para concluir que a associação dos medicamentos pleiteados “é uma opção eficaz para melhorar a sobrevida livre de progressão”. 5 - Por outro lado, o autor é titular de benefício por incapacidade temporária, com proventos no importe de R$1.889,01, sendo inequívoca a impossibilidade de aquisição, às suas expensas, dos medicamentos em questão, sobretudo considerado seu alto custo (Daratumumabe: R$28.990,00 a caixa; Lenalidomida: R$33.004,00) informado na petição inicial da demanda subjacente. 6 - Para além disso, os medicamentos referenciados tiveram seus registros deferidos pela Gerência de Medicamentos e Produtos Biológicos da ANVISA. 7 - Conquanto o medicamento aqui vindicado não tenha sido incorporado pela CONITEC – cujo parecer amparou-se no elevado impacto orçamentário -, referido ato administrativo possui a presunção de regularidade formal e procedimental, porquanto observadas a conveniência e oportunidade da Administração. Sob outro aspecto, o caso ora em exame, sopesados os princípios constitucionais inerentes ao direito à saúde e as políticas públicas do SUS e após análise percuciente da situação fática e dos elementos amealhados durante a instrução, demanda a intervenção judicial no sentido do fornecimento do medicamento, considerado o potencial risco à vida da parte autora. 8 - Tudo somado, entende-se que o caso se subsome às exigências previstas pelo Tema nº 106/STJ e pelos Temas nº 06 e nº 1.234/STF, quais sejam, comprovação da imprescindibilidade da prescrição do medicamento, incapacidade financeira do paciente e existência de registro do fármaco junto à ANVISA, razão pela qual sobressai evidente o preenchimento dos requisitos ensejadores ao acolhimento do pedido. 9 - No que diz, entretanto, com a insurgência manifestada pelo ente estadual acerca do correto direcionamento da obrigação, a mesma comporta acolhimento. Oportuno considerar que o financiamento, aquisição e distribuição da medicação deverá observar o Anexo I do Tema nº 1.234, razão pela qual entendo de rigor o direcionamento da obrigação à União Federal, que detém a responsabilidade primária pelo cumprimento da ordem, a justificar, inclusive, sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. 10 - No particular, a despeito de o julgado paradigma prever a possibilidade de inclusão dos entes federados (Estados e Municípios) no feito, inclusive de ofício, pelo magistrado, tal providência não importa qualquer responsabilidade financeira ou ônus sucumbencial, na medida em que as atribuições desses entes federados se cingem, tão somente, à dispensação do fármaco, por possuírem unidades descentralizadas de atendimento médico e, bem por isso, maior facilidade operacional na consecução da ordem. Ainda assim, tal providência, repita-se, ocorrerá tão somente na hipótese de justificada impossibilidade de cumprimento da ordem por parte da União Federal. A questão vem sendo trazida à apreciação da Colenda Suprema Corte por meio do ajuizamento de inúmeras Reclamações, oportunidade em que aquele Tribunal vem reafirmando o entendimento já definido pelos julgados paradigmas (STF, Rcl nº 72.365/RO, Rel. Ministro Edson Fachin, p. 11/12/2024). 11 - Dessa forma, não havendo, até então, notícia de eventual impossibilidade de cumprimento da ordem por parte da União Federal, de rigor o redirecionamento da obrigação ao ente federal, o qual detém, como adrede fundamentado, a responsabilidade primária pelo financiamento e aquisição do fármaco, acionando-se os demais entes federados, se o caso, apenas para a dispensação do medicamento. 12 – Agravo interno oposto pela União Federal desprovido. Agravo interno oposto pelo Estado de São Paulo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006293-02.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/11/2025, Intimação via sistema DATA: 14/11/2025) É certo que o Tema 1234/STF estabeleceu que, nas demandas de competência da Justiça Federal envolvendo medicamentos incorporados ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, o custeio compete integralmente à União, assegurando-se o ressarcimento integral na hipótese de atuação supletiva dos demais entes federativos. Não obstante, o precedente vinculante deve ser interpretado em consonância com a finalidade constitucional de assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde e da tutela jurisdicional. Com efeito, o próprio Tema 1.234/STF, ao definir que as ações de fornecimento de medicamentos inseridas na competência da Justiça Federal serão custeadas integralmente pela União, prevê a possibilidade de cumprimento supletivo pelos Estados e pelo Distrito Federal na hipótese de impossibilidade de cumprimento por aquela, assegurado o correspondente ressarcimento. Não se mostra razoável que entraves administrativos decorrentes da transição entre os entes federativos sejam suportados pelo paciente, especialmente em se tratando de tratamento contínuo cuja imprescindibilidade e resposta clínica favorável foram reconhecidas nos autos. Assim, eventual obrigação estadual deve limitar-se ao fornecimento necessário à continuidade imediata do tratamento, competindo à União reassumir o cumprimento da obrigação tão logo viabilizado o fornecimento regular do medicamento, permanecendo assegurado ao Estado o direito ao ressarcimento integral das despesas suportadas. Nesse mesmo sentido, a Nota Técnica n. 25/2025 do CLISP (Centro Local de Inteligência da Justiça Federal em São Paulo): (...) II. CRITÉRIOS QUE NORTEIAM O CUMPRIMENTO DE DECISÕES QUE CONCEDEM MEDICAMENTOS Respeitando-se os limites materiais desta Nota, optou-se por identificar os critérios norteadores relacionados à fase de cumprimento contidos nos precedentes vinculantes, que constituirão os vetores interpretativos do fluxo aqui proposto. O primeiro ponto a ser destacado se refere à prevalência da tutela específica. As decisões judiciais que determinam a concessão de medicamentos devem primar pelo cumprimento específico da obrigação, por meio da efetiva entrega do medicamento à parte autora pelo ente público responsável pela dispensação, segundo as competências expressamente definidas no julgamento do Tema 1.234. A preferência pela tutela específica pode ser inferida do Tema 1.234, visto que, nos fluxos estabelecidos mediante acordo entre os entes federativos, a determinação judicial ao fornecedor para que entregue o medicamento só ocorrerá quando houver dificuldade operacional em sua aquisição pelo ente público responsável pelo fornecimento. A prioridade da tutela específica é extraída também da Recomendação 146/2023, do CNJ, cujas disposições foram reforçadas após o julgamento do Tema 1.234, que faz menção expressa ao seu texto em diversas passagens do acórdão. A Recomendação prevê que a tutela específica deve ser ordenada prioritariamente ao ente competente pelo seu cumprimento material[2] e que, nas ações que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos, deve ser privilegiado o cumprimento in natura da prestação, mediante fornecimento administrativo ou entrega intermediada pelo juízo[3]. O segundo ponto de destaque, que decorre logicamente do primeiro, é a subsidiariedade de medidas executivas substitutivas do cumprimento específico, a exemplo do depósito, sequestro ou bloqueio de verbas públicas para aquisição dos fármacos, seguida da aquisição intermediada dos medicamentos. Embora eficazes, essas medidas trazem ao processo inúmeros problemas, como: i) a necessidade de administração de valores pelo juízo; ii) a transferência de dinheiro público a contas particulares (ainda que de fornecedores); iii) a necessidade de realização de uma compra direta dentro do processo judicial, sem que o Judiciário, na sua função típica, disponha dos meios e expertise para tanto, e com perda da economia de escala própria da licitação, o que importa natural prejuízo ao erário. Dessa forma, é recomendável que tais medidas somente sejam adotadas na impossibilidade comprovada de aquisição do medicamento pelas vias normais (licitação ou compra direta pelo ente público) ou quando o prazo necessário para a aquisição pelo ente público seja incompatível com a urgência do caso concreto. Entende-se que o ente público responsável pela dispensação deve informar ao juízo o prazo estimado para a aquisição, a fim de que a magistrada ou o magistrado avaliem, de acordo com a urgência do caso, se é viável aguardar o cumprimento in natura da prestação, ou se deverão ser adotadas medidas necessárias à compra judicial do fármaco, providência que também demanda tempo para ser efetivada. Além de excepcionais, essas medidas devem se pautar pela eficiência, não sendo recomendáveis providências como a decretação de prisões de servidores públicos, multas desproporcionais ou pessoais aos gestores, bloqueio de contas de servidores ou de recursos oriundos de convênios, apenas para citar alguns exemplos. Essas medidas geralmente apresentam baixo resultado prático, sobretudo se comparadas à aquisição intermediada por ordem judicial, precedida do bloqueio ou depósito em juízo dos valores pelo ente responsável. O terceiro critério a ser destacado se refere à possibilidade de redirecionamento do cumprimento da obrigação para outro ente público. Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha afastado a solidariedade dos entes públicos no polo passivo das ações versando sobre o objeto do Tema 1.234, foi ressalvada a possibilidade de inclusão de Estado ou Município em demandas propostas contra a União, com a finalidade de possibilitar o cumprimento efetivo da decisão concessiva de medicamento. Esta inclusão poderá ocorrer de ofício e não implicará responsabilidade financeira definitiva, considerada a perspectiva de ressarcimento administrativo, exposta adiante, tampouco ônus de sucumbência do ente trazido ao processo. Trata-se de medida subsidiária, cabível quando verificado o descumprimento da ordem judicial pela União, e que demanda o respeito ao contraditório, com intimação prévia do Estado e/ou do Município antes da adoção de medida constritiva em seu desfavor. Registre-se, a propósito, que não há, nos precedentes vinculantes em análise, aprofundamentos a respeito da natureza jurídica do redirecionamento ou da posição processual assumida pelo ente público a quem atribuída a obrigação. Diante deste cenário, e com a finalidade de orientar a atuação judicial com vistas à mais eficiente prestação jurisdicional, entende-se que o ente não figura como réu na ação, dispensando-se, assim, sua citação para contestar e afastando-se sua condenação em ônus sucumbenciais. Ainda, embora possa esclarecer questões de fato e de direito e juntar documentos úteis ao exame da matéria, não lhe cabe fazer a defesa do ato que negou o fornecimento do medicamento, limitando-se sua atuação aos aspectos inerentes à execução da ordem judicial, sob pena de causar entrave ao cumprimento da decisão. Consequência da possibilidade de redirecionamento do cumprimento, o quarto ponto de atenção é a sistemática de ressarcimento fundo a fundo. Se antes a forma de ressarcimento interfederativo era motivo grande discussão, já que alguns magistrados determinavam que o encontro de contas se operasse extrajudicialmente, enquanto outros entendiam devida a expedição de precatório em favor do ente público onerado com o cumprimento, havendo, inclusive, notícia de ações ajuizadas por Municípios contra a União para ressarcimento das prestações de saúde que custearam, agora o ressarcimento deverá ser feito de forma direta entre os entes, fundo a fundo, inclusive com apoio de Plataforma Nacional, a ser implementada em cumprimento ao Tema 1.234. Entende-se que o objetivo desse mecanismo foi retirar a discussão do âmbito judicial, a fim de desburocratizar o encontro de contas e não desviar as atenções do Judiciário, que devem se voltar para a aferição dos requisitos de concessão dos medicamentos e para a forma adequada de efetivação das ordens. Portanto, sugere-se que a discussão seja relegada ao plano administrativo, mesmo na pendência de implementação da Plataforma Nacional. Merece destaque, ainda, a importância da tomada de decisão informada, que tem repercussão não apenas na análise dos requisitos para concessão do medicamento - em que é obrigatória a oitiva do NatJus, por exemplo - mas também na fase de cumprimento da decisão. É adequada a consulta a bases de dados distintas antes da adoção de medidas para aquisição direta do fármaco, como forma de impor o menor ônus possível ao erário. (...) VI.5. Redirecionamento Trata-se de providência que dirige a obrigação de entrega do medicamento a ente público que não era originalmente responsável, segundo as regras de atribuição do SUS. Pelo que se extrai do acórdão do Tema 1.234, o redirecionamento é medida adotada caso haja impossibilidade de fornecimento pelo ente público originariamente responsável. Embora se possa inferir o caráter subsidiário da providência, não há necessidade de esgotamento de medidas executivas ou mandamentais em face da União para que haja redirecionamento da obrigação, conforme esclareceu o STF no julgamento dos embargos de declaração[20], cabendo ao magistrado avaliar a urgência da situação e o risco de dano irreparável que não possa aguardar o cumprimento pelo ente prioritariamente responsável. O redirecionamento pode ser feito tanto a ente público que já ocupe o polo passivo – o que será mais comum nas ações propostas antes do julgamento do Tema 1.234 – quanto a ente público que não faça parte do processo, cabendo ao juiz, nesse caso, promover sua inclusão no feito para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. Aconselha-se que o redirecionamento leve em consideração a capacidade econômica do ente público frente ao valor do tratamento, evitando-se que obrigações de elevado valor sejam dirigidas a municípios de pequeno e médio porte, uma vez que para estes o custeio do fármaco pode ocasionar relevante desajuste orçamentário, prejudicando a prestação de serviços básicos de saúde. Recomenda-se que decisão que determina o redirecionamento do cumprimento da obrigação determine a prévia manifestação do ente público antes da adoção de medidas como o bloqueio de ativos, a fim de estabelecer o contraditório. Assim, é salutar que o ente seja intimado para que tome ciência do redirecionamento, bem como para que providencie a entrega do medicamento no prazo assinalado, realize o depósito do valor equivalente ou indique conta bancária para o bloqueio, ciente de que o ressarcimento será feito pelo ente originalmente responsável, fundo a fundo. Adotando-se a premissa de que o mero redirecionamento da obrigação não enseja a atribuição ao ente da posição de réu na ação, entende-se que não é o caso de determinar sua citação para contestar. O ressarcimento dos valores despendidos para cumprimento da tutela ocorrerá fora do processo, na via administrativa, como abordado no tópico seguinte. Caso não entregue o medicamento, hão de ser adotadas, agora em face do ente para o qual foi redirecionada a obrigação, as medidas de aquisição intermediada do fármaco (vide item anterior), que têm como antecedente necessário o depósito ou bloqueio dos valores para aquisição, seguindo-se o contato direto com laboratório/fornecedor. É possível que o ente público para o qual o cumprimento foi direcionado inaugure discussão sobre sua responsabilidade em fornecer o fármaco, apontando para as competências da União definidas no Tema 1.234, especialmente quando haja inclusão de ofício na fase de cumprimento. Não obstante, deve ser afirmado desde logo que o redirecionamento não infringe as competências delineadas no precedente vinculante, seja porque se trata de medida orientada à efetivação da ordem judicial expressamente prevista no Tema 1.234, seja porque haverá o ressarcimento ulterior fundo a fundo, de modo que o ônus financeiro decorrente do redirecionamento será suportado pelo ente originalmente responsável pela entrega do fármaco. Diante disso, entende-se que tal discussão não impede a adoção de medidas efetivas de cumprimento em face do ente recém incluído no processo. Registre-se novamente que a inclusão de ente público que não integrava o processo antes da fase de cumprimento não importará ônus da sucumbência. VI.6. Ressarcimento fundo a fundo O cumprimento da prestação por ente público diverso do responsável segundo as regras de atribuição do SUS implicará o dever de ressarcimento dos valores despendidos, a ser cumprido fora do processo, ainda que não tenha sido instituída a Plataforma prevista pelo STF no Tema 1.234 para viabilizar sua efetivação. Aconselha-se que a discussão sobre ressarcimento não seja trazida ao processo, pois o mecanismo foi objeto de acordo interfederativo no Tema 1.234, homologado pelo Supremo com eficácia vinculante, não só para o Poder Judiciário, mas também para a Administração Pública de todos os entes federativos (Súmulas Vinculantes 60 e 61). Eventuais valores suportados pelo Estado de São Paulo deverão ser objeto de ressarcimento pela União, segundo os mecanismos interfederativos previstos no Tema 1.234/STF, permanecendo o ônus financeiro final atribuído ao ente federal. Diante da urgência inerente ao caso concreto, se mostra razoável determinar que a União proceda ao cumprimento de obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), medida que se revela adequada e proporcional diante da urgência inerente ao quadro clínico da parte autora, sem alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no SUS, bem como da necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem desconsiderar as dificuldades administrativas inerentes à aquisição de medicamento de alto custo. Das medidas de contracautela Considerando que se trata de medicamento destinado a tratamento de longa duração, a dispensação deve ser mantida enquanto demonstrada sua eficácia no controle da doença da parte autora. Dessa sorte, visando garantir que o tratamento medicamentoso não seja descontinuado e que as rés contem com prazo adequado para aquisição do fármaco, deverá fornecer periodicamente, a cada 6 (seis) meses a quantidade necessária para 6 (seis) meses de uso, renovando a aquisição em prazo hábil para o fornecimento subsequente. O medicamento deverá ser entregue, retirado ou administrado em unidade de saúde previamente designada pelo Juízo da execução, a fim de se evitar desperdício de medicação por armazenamento inadequado ou expiração da validade. A parte autora deverá apresentar relatório médico e receituário atualizados a cada 6 (seis) meses, respaldando a dispensação para os próximos meses, bem como se comprometerá a devolver os medicamentos e a notificar as rés, em caso da cessação da sua necessidade. Para maior segurança e certeza, o relatório médico e o receituário atualizados devem ser juntados aos autos, com posterior intimação da União e, também, encaminhados diretamente ao Ministério da Saúde, por meio do e-mail institucional: atendimento.satjud@saude.gov.br (gestão administrativa). De seu turno, considerando tratar-se de medicamento de elevado custo, adquirido com recursos públicos, eventual interrupção do tratamento, alteração da prescrição médica ou qualquer outra circunstância que torne desnecessária a continuidade do fornecimento impõe à parte autora o dever de comunicar imediatamente o fato aos entes responsáveis, bem como proceder à devolução das unidades não utilizadas, desde que preservadas as condições de armazenamento, integridade e rastreabilidade exigidas pela legislação sanitária, para que seja avaliada a possibilidade de seu reaproveitamento ou destinação adequada, evitando-se desperdício de recursos públicos. Deveras, os Enunciados n. 2, 76, 77 e 84 do CNJ sobre Direito à Saúde, reputam ser necessários à concessão de medida judicial de prestação continuada: a renovação periódica do relatório médico; a consideração dos obstáculos e dificuldades reais enfrentadas pelo gestor e as exigências das políticas públicas; entrega de medicamentos por meio de seus órgãos regionais e cooperação entre secretarias municipais e estaduais de saúde, in verbis: "Enunciado n. 2: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)" "Enunciado n. 76: A decisão judicial sobre fornecimento de medicamentos e serviços de saúde deverá, à vista do contido nos autos, trazer fundamentação sobre as suas consequências práticas, considerando os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas (arts. 20 a 22 da LINDB), não podendo fundar-se apenas em valores jurídicos abstratos (art. 20 da LINDB)". "Enunciado n. 77: Para o cumprimento da tutela judicial referente ao fornecimento de produtos em saúde, pode o ente público disponibilizar a entrega na instituição em que o paciente realiza o tratamento ou por meio de seus órgãos regionais, bem como em cooperação com as secretarias municipais e estaduais de saúde". "Enunciado n. 84: Na fixação de prazo para o cumprimento das determinações judiciais concessivas, deverá a autoridade judicial atentar para as dificuldades inerentes à aquisição dos medicamentos ou produtos pelo Poder Público e Agentes da Saúde Suplementar, bem como a origem ou procedência dos insumos". Ainda, a respeito da necessidade de medidas de contracautela, assim já se manifestaram esta C. Quarta Turma e E. Corte, como ilustram os seguintes precedentes: "(..) Em conclusão, estão configuradas as condições excepcionais que justificam compelir o ente público ao fornecimento do medicamento ora requerido, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ ) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 657.718). Entretanto, devem ser estabelecidas as medidas de contracautelas requeridas pela União, quais sejam: a entrega do fármaco deve ser feita de forma parcelada, em unidade de saúde previamente designada pelo juízo da execução e os medicamentos não utilizados devem ser devolvidos.(...)" (TRF da 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv n. 5002452-03.2023.4.03.6100, Rel. ANDRÉ NABARRETE, j. 27/08/2024, DJEN DATA: 29/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO A SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DUPILUMABE (DUPIXENT®). ALTO CUSTO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. TEMA REPETITIVO 106 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. FIXAÇÃO DE MEDIDAS DE CONTRACAUTELA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. - O direito à saúde deve ser garantido pelo Estado mediante políticas que visem à redução dos riscos de doença, bem como, outros agravos, conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal. - O fornecimento gratuito de medicamentos, como forma de concretização do direito à saúde, deve ser entendido de maneira a contemplar todos os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade. - Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 106: “a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”. - No caso concreto, o agravado preenche todos os requisitos acima expostos, estando presente a probabilidade do direito. Constatado o perigo de dano, pois o não fornecimento do medicamento pode gerar consequências graves à saúde da parte agravada, inclusive, o óbito. - O dever de fornecer medicamentos é obrigação solidária dos entes políticos, assim como fixou o STF em seu tema 793 da repercussão geral. Sendo assim, nesta fase processual, cabe à União implementar a ordem judicial, fornecendo o tratamento deferido, devendo eventual ressarcimento entre entes políticos ser resolvido administrativamente ou em sede de cumprimento de sentença. - Assiste razão à recorrente quanto ao pedido de fixação de medidas de contracautela, eis que se trata de determinação de fornecimento de medicamentos por prazo indeterminado. Necessidade de apresentação de receituário e relatório médicos, a cada seis meses, de modo a comprovar a manutenção da imprescindibilidade da medicação. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF da 3ª Região, Terceira Turma, AI n. 5034535-39.2023.4.03.0000, Rel. RUBENS CALIXTO, j. 05/07/2024, Intimação via sistema DATA: 08/07/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO E PRESCRIÇÃO MÉDICAS ATUALIZADAS. PERIODICIDADE. CONTRACAUTELA. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador.2. Assim restou assentado o dispositivo da decisão embargada:"Diante do exposto, nego provimento à apelação, para manter a r. sentença, acerca do fornecimento integral do tratamento da parte apelada com o medicamento CRYSVITA (burosumabe) conforme indicação médica, de forma contínua."3. A União alega que o acórdão teria sido omisso quanto ao fato de que, em caso de manutenção da sentença, fosse expressamente fixado que a entrega da substância à parte autora seja realizada de forma parcelada, condicionada à apresentação periódica de relatório médico e receituário atualizados, diante da possibilidade de interrupção / suspensão por ineficácia, efeitos colaterais, troca de medicamento, etc.4. Assiste razão à embargante, no que tange à alegação de que o acórdão teria sido omisso quanto ao fato de que não foi estabelecida contracautela em relação ao fornecimento de medicamento de alto custo para tratamento de doença rara e grave.5. Sendo assim, acolho os embargos de declaração, para que o dispositivo conste conforme segue:“Por fim, de tudo que dos autos consta, considerando-se o fornecimento do medicamento de alto custo à parte autora, determino acompanhamento médico do tratamento, mediante apresentação periódica de relatório e prescrição médicas, a cada 04 (quatro) meses, para averiguar a eficácia do tratamento, bem como notificar a União em caso de interrupção / suspensão do medicamento por ineficácia ou troca de medicamento.6. Diante do exposto, nego provimento à apelação, para manter a r. sentença, acerca do fornecimento integral do tratamento da parte apelada com o medicamento CRYSVITA (burosumabe) conforme indicação médica atualizada, de forma contínua, mediante apresentação de relatório e prescrição médicas atualizadas, a cada 04 (quatro) meses, para aferição da eficácia do tratamento, bem como da necessidade de continuidade de seu fornecimento.”7. No mais, mantenho a decisão nos moldes que foi proferida.8. Embargos de declaração acolhidos. (TRF da 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv n. 5001040-63.2021.4.03.6114, Rel. ADRIANA PILEGGI, j. 08/04/2024, DJEN DATA: 11/04/2024) No que tange à aquisição do medicamento, conforme Resolução CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos) n. 3, de 02 de março de 2011, há que ser aplicado o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP sobre o preço de fábrica dos medicamentos, a fim de se obter o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, maior preço permitido para venda do medicamentos aos entes do Poder Público. Registre-se que a aplicação do PMVG é obrigatório quando os medicamentos são adquiridos diretamente pelo ente público, não sendo aplicáveis ao particular, ainda que a aquisição seja com recursos públicos, porquanto não se beneficia da isenção de tributos garantida nas compras pela Administração Pública, como também determina o subitem 3.2 da 'ratio decidendi' do Tema 1234/STF. Além disso, o PMVG resulta diretamente da aplicação do CAP (Coeficiente de Adequação de Preço) sobre o Preço de Fábrica (PF), porquanto o referido índice já nasce com o desconto do CAP embutido para itens listados ou em compras públicas e judiciais. Dos honorários advocatícios Ressalte-se que a fixação de honorários, nesse contexto, visa não apenas à compensação pelo trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, mas também à prevenção de condutas protelatórias e desnecessárias por parte da Administração Pública. Nesse sentido, destaco os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, Primeira Turma, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022) PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.678.132/MG, Segunda Turma, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017) De igual forma, no âmbito desta C. Quarta Turma, é o precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte, qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos. A lei n. 8.080/1990 estabelece o dever do Estado quanto à promoção das condições indispensáveis ao exercício do direito à saúde, disciplinando os objetivos e atribuições do Sistema Único de Saúde, bem como o papel das instituições públicas na garantia do bem estar da coletividade. Embora exista a obrigação de implementar determinadas ações para atender as demandas da população, o benefício de fornecimento de medicamentos é intransferível, dado seu caráter personalíssimo (art. 11 do Código Civil), não gerando qualquer direito aos herdeiros ou sucessores do beneficiário. Todavia, ainda que extinta a ação sem análise do mérito, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios por aquele que lhe deu causa, em atenção ao princípio da causalidade. Precedentes. Restou comprovada, pois, existência de prova da moléstia através do relatório médico, bem como da necessidade do tratamento representado pela receita do profissional da medicina, de modo que não há como acolher eventual tese de existência de procedimentos dispensados pelo Estado ou de outros com efeitos análogos com menor custo. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 85, §3º do CPC, haja vista a causa não ser de valor inestimável ou irrisório, que justifique a aplicação do art. 85, § 8°, CPC. Preliminar rejeitada. Extinção sem julgamento do mérito. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000799-46.2017.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) Nesse diapasão, como a parte autora teve recusado o pedido de medicamento que era adequado ao seu tratamento, é certo que a União, a quem competia o fornecimento do fármaco, deu causa ao ajuizamento e, portanto, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto aos os honorários advocatícios a serem arbitrados em demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, como no caso dos autos, a E. Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 2.166.690/RN e 2.169.102/RN, definiu a tese vinculada ao Tema 1313/STJ, nos seguintes termos: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Eis a ementa do julgado: Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. I. Caso em exame Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. Dispositivo e tese Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Além disso, prevalece o entendimento firmado pelo C. STJ e neste E. Tribunal Regional no sentido de que a tese firmada no Tema 1076/STJ não se aplica às demandas relacionadas ao acesso à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, de forma que a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Precedentes: STJ, AgInt na Rcl 46.286, Rel. Min. Sérgio Kukina, J. 28/05/2024, DJe 04/06/2024; TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5000627-53.2022.4.03.6134, Rel. p/acórdão Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 18/04/2024, Intimação 19/04/2024; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5001830-29.2022.4.03.6141, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 02/07/2024, Int. 15/07/2024; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5022798-09.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 28/08/2023, DJEN 31/08/2023). Dispositivo Ante o exposto, concedo a tutela antecipada recursal e dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido inicial, a fim de determinar à União o fornecimento do medicamento dupilumabe (Dupixent®), na posologia prescrita pela médica assistente, enquanto mantiver indicação clínica, a fim de assegurar a continuidade do tratamento iniciado em favor do menor. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para início do cumprimento da obrigação, contado da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas executivas mais gravosas em caso de descumprimento. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A. G. R. D. B.
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- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
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WELLINGTON RICARDO NASCIMENTO DOS SANTOS
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01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
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A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja execução fica sobrestada nos termos do artigo 98, §3º, do CPC (ID 390251871). Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que (ID 390251873): preliminarmente, a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o d. Juízo de origem fundamentou a improcedência essencialmente na Nota Técnica NATJUS, sem determinar a realização de perícia médica judicial, embora existente controvérsia técnica acerca da contraindicação ao uso de ciclosporina e do esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS; a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal, diante da probabilidade do direito, demonstrada pela documentação médica e pela resposta clínica favorável ao tratamento, e do perigo de dano decorrente da interrupção do fornecimento do medicamento, com risco de recrudescimento da doença, retorno do prurido intenso, infecções secundárias, sofrimento físico e psicológico e prejuízo ao desenvolvimento infantil; a natureza meramente opinativa da Nota Técnica NATJUS, que não substituiria a prova pericial produzida sob o contraditório, sobretudo diante da divergência entre suas conclusões e o relatório individualizado elaborado pela médica assistente; a ocorrência de erro material na Nota Técnica, que teria considerado deliberação da CONITEC relativa ao tratamento de adultos, embora o caso envolva criança e o Dupilumabe tenha sido incorporado ao SUS para o tratamento de crianças com dermatite atópica grave pela Portaria SECTICS/MS n. 48/2024; no mérito, o equívoco na valoração da prova e na aplicação dos Temas 6 e 1.234/STF, pois o medicamento pleiteado está incorporado ao SUS para a faixa etária do apelante, cabendo verificar o atendimento dos critérios clínicos estabelecidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dermatite Atópica; o preenchimento dos critérios previstos no protocolo clínico, diante do diagnóstico de dermatite atópica grave, associada a asma grave, da falha do manejo tópico otimizado e da contraindicação clínica ao emprego de imunossupressores sistêmicos, especialmente a ciclosporina; a impossibilidade de os fluxos administrativos de aquisição, financiamento e dispensação impedirem o fornecimento do medicamento já incorporado, especialmente em se tratando de criança, destinatária da proteção integral e da prioridade absoluta asseguradas pela Constituição da República e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; a necessidade de prevalência do relatório da médica assistente, que acompanha o paciente há mais de um ano e descreve a gravidade do quadro, a falha terapêutica, os riscos associados ao uso de ciclosporina e a imprescindibilidade da continuidade do Dupilumabe, em detrimento das conclusões genéricas da Nota Técnica; a eficácia concreta do tratamento, demonstrada pela redução do índice SCORAD de 64 para 32, além da melhora do prurido, do sono e da qualidade de vida após o início da administração do medicamento; a responsabilidade dos entes federativos pela efetivação do direito à saúde, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento da obrigação e do ressarcimento financeiro de acordo com a repartição administrativa de competências. Por fim, requer o provimento do recurso para, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa e retorno dos autos à origem para complementação da instrução ou, no mérito, a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido inicial e condenar os réus ao fornecimento contínuo e gratuito do Dupilumabe conforme prescrição e critérios do PCDT vigente, com a concessão de tutela provisória recursal para manutenção imediata do tratamento. Com contrarrazões da União, do Estado de São Paulo e do Município de Bauru, vieram os autos a esta E. Corte Regional (IDs 390251878, 390251879 e 392407543). O DD. Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento da preliminar recursal, com a declaração de nulidade da r. sentença e a determinação de produção de prova pericial judicial por especialista em dermatologia, destinada a esclarecer a existência de contraindicação ao uso de imunossupressores sistêmicos no caso concreto (ID 393105573). É o relatório. Decido. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. A controvérsia cinge-se ao fornecimento à parte autora de medicamento de alto custo, denominado DUPILUMABE (DUPIXENT), na posologia descrita na prescrição médica, para tratamento de dermatite atópica severa. A saúde é direito social fundamental da pessoa humana, consagrado pelos artigos 6º e 194 da Constituição da República (CR), in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A interpretação sistemática e teleológica desses princípios evidencia que o direito à saúde se reveste de caráter universal e integral, sobressaindo que o Texto Magno assegura, em seu artigo 198, inciso II, o “atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”. Inescondível que o direito à saúde tem natureza de direito social intrinsecamente ligado aos direitos individuais à vida e à dignidade humana, razão por que é mister zelar por sua aplicação imediata e máxima efetividade. Não se desconhece o fato de que, por ser um direito social, exibe eficácia cuja progressividade é gradativamente implementada pelo Estado, em consonância com a sua capacidade, até o alcance de um limite que, se não máximo, seja capaz de atender a maioria das pessoas. Lado outro, a existência de um patamar mínimo absoluto, correspondente ao indispensável à garantia da dignidade da pessoa humana, impõe que a Administração proceda ao direcionamento de ações e recursos tendentes a garantir a efetividade do direito à saúde. Tanto é assim, que a Lei n. 8.080, de 19/09/1990, contempla, em seu artigo 6º, I, alínea 'd', dentre o campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), a execução de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. A conjugação dessas máximas norteia a compreensão de que “o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico hospitalar”, conforme refere o e. Ministro CELSO DE MELLO (RE 393175, AgR, j. 12/12/2006, DJ 02/02/2007). No que toca aos precedentes obrigatórios que incidem no presente julgamento, as Colendas Cortes Superiores têm diretrizes seguras a respeito dos parâmetros exigíveis nas lides sobre o assunto, principalmente a observância do quanto definido pelos Temas 6 e 1234/STF. Tema 1234/STF e Tema 6/STF, considerando que foram estabelecidos pela Colenda Suprema Corte os requisitos à concessão de medicamento não incorporado ao SUS. Vejamos o teor dos referidos precedentes: Tema 1234 - RE 1.366.243 relator Ministro GILMAR MENDES – publicado acórdão 11/10/2024 e Súmula Vinculante 60 Súmula vinculante nº 60 – “ O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). ” (RE 566.471) (DJe de 20/09/2024. DOU de 20/09/2024, Seção 1, p. 1) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V. PLATAFORMA NACIONAL 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados. VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. (RE 1.366.243, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n divulg 10/10/2024 public 11/10/2024) Tema 6 - RE 566.471 – relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO – publicada decisão 26/09/2024: Súmula vinculante n. 61 – “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral” (RE 566.471) (publ. 03/10/2024) Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". Tudo nos termos do voto conjunto proferido pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão) e Gilmar Mendes, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). O Ministro Luiz Fux acompanhou o voto conjunto com ressalvas. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 20.9.2024 (11h00) a 20.9.2024 (23h59). Na esfera do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.657.156/RJ, representativo de controvérsia, foi cristalizado o Tema 106/STJ, cuja tese estabelece que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 25/04/2018, DJe 04/05/2018) A modulação dos efeitos do julgamento do REsp 1.657.156 para incidência do Tema 106/STJ, foi definida pelo C. STJ, de forma que "os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”. Além do cotejo dos precedentes jurisprudenciais, é insofismável ter em perspectiva que os recursos destinados às políticas públicas do Estado não são inesgotáveis, razão por que devem ser acuradamente utilizados na esfera de atendimento de necessidades concretas relacionadas à integridade física e psíquica da coletividade. A Nota Técnica n. 25/2025 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo (CLISP), elaborada no intuito de parametrizar o cumprimento dos precedentes obrigatórios do C. STF nos Temas 6, 500 e 1234/STF, admite a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, desde que o óbice à concessão do medicamento seja superado com a demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento, tomado como parâmetro de legalidade o disposto na Lei n. 8.080/1990, artigo 19-Q, § 2º, que afirma que a decisão do CONITEC deve avaliar, fundamentadamente, a eficácia, efetividade e segurança do fármaco. Isso implica dizer que sobre o autor da ação recairá o ônus de comprovar que o medicamento é eficaz e efetivo para o tratamento da condição clínica subjacente ao pedido, além do equívoco no ato, comissivo ou omissivo, de não incorporação do fármaco ao SUS. Enfim, caberá ao autor da ação trazer aos autos estudos clínicos confiáveis e cientificamente rigorosos que demonstrem a eficácia e efetividade do medicamento para o tratamento de sua condição clínica. Alternativamente (e não cumulativamente), deve ser demonstrada a inexistência de pedido de incorporação ou a mora em sua avaliação, tomado como parâmetro o disposto na Lei n. 8.080/90, artigo 19-R. Por sua vez, no que se refere às peculiaridades da judicialização de medicamentos de alta complexidade, cumpre destacar as orientações constantes da Nota Técnica n; 28/2026 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo (CLISP), a qual, ao complementar os critérios fixados nos Temas 6, 500 e 1234/STF, evidencia que, em matéria de assistência farmacêutica especializada, especialmente no âmbito de doenças graves e de tratamento complexo, a análise judicial não pode prescindir da consideração da estrutura organizacional do SUS. Nesse contexto, ressalta-se que o tratamento dessas patologias deve, em regra, ocorrer no âmbito das Unidades e Centros de Alta Complexidade (UNACON/CACON), responsáveis pela definição das linhas terapêuticas com base em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) e Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDTs), de modo que a ausência de submissão do paciente a essa estrutura gera presunção relativa de legitimidade da negativa administrativa. Não obstante, referida presunção pode ser afastada quando demonstrado, de forma fundamentada, que as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS são inadequadas ou já foram esgotadas, hipótese em que se admite a intervenção judicial. Ademais, a Nota Técnica ressalta que, com a instituição do Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-Onco), houve restrição da autonomia médica no âmbito público, limitando-se a prescrição aos medicamentos incorporados às políticas do SUS, o que reforça a necessidade de prova robusta da inexistência de substituto terapêutico eficaz. Nesse ponto, destaca-se que não basta a demonstração de vantagem marginal do fármaco pleiteado, sendo imprescindível evidenciar superioridade clínica relevante em relação às alternativas disponíveis. Por fim, recomenda-se, sempre que possível, o diálogo técnico com o corpo clínico das unidades públicas responsáveis pelo tratamento, a fim de aferir, de maneira individualizada, a adequação, eficácia e segurança da terapêutica postulada, à luz das condições específicas do paciente. Vejamos. No caso concreto, o autor, atualmente com três anos de idade, é portador de dermatite atópica grave (CID L20.9), apresentando histórico de acompanhamento superior a um ano, com falha terapêutica às medidas tópicas e significativo impacto na qualidade de vida e no desenvolvimento infantil. Pleiteia o fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent), que se encontra registrado pela ANVISA desde 10/06/2019 (fonte: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/1324521?nomeProduto=Dupixent). Por sua vez, a CONITEC, após o ajuizamento da ação, recomendou a incorporação do referido fármaco para a patologia em questão, conforme Portaria SECTICS/MS n. 48, de 3 de outubro de 2024, o que reforça o reconhecimento de sua eficácia e segurança no âmbito do próprio sistema de saúde (fonte: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2024/portaria-sectics-ms-no-48-de-3-de-outubro-de-2024). Dessume-se, portanto, que a parte autora pugna pelo fornecimento de medicamento de alto custo, devidamente registrado na ANVISA e incorporado para tratamento no SUS, que por sua vez permitiu o uso do fármaco a pacientes crianças e adolescentes com Dermatite Atópica grave. Posteriormente, houve a pactuação na Comissão Intergestores Tripartite – CIT, em dezembro de 2025, classificando o dupilumabe no Grupo 1A do CEAF, tornando a aquisição centralizada de responsabilidade exclusiva do Ministério da Saúde (fonte: http://infosus.saude.sc.gov.br/index.php/Dupilumabe). Além disso, o medicamento integra o PCDT (Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas) da Dermatite Atópica foi aprovado pela Portaria Conjunta SAES/SECTICS n. 28, de 27/11/2025 (fonte: http://infosus.saude.sc.gov.br/index.php/Dupilumabe), tendo sido incluído na RENAME do SUS (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) (fonte: https://ads.saude.gov.br/servlet/mstrWeb?src=mstrWeb.3140&evt=3140&documentID=642B02B14CCFA8D7D876F3A50C77313B&Server=SRVBIPDF03&Port=0&Project=DMBnafar&). Destaque-se que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dermatite Atópica, aprovado pela Portaria Conjunta n. 28, de 27 de novembro de 2025, estabeleceu critérios de indicação para crianças de 6 meses a <12 anos com dermatite atópica grave refratária às terapias de primeira linha ou com contraindicação/intolerância a ciclosporina/metotrexato (IDs 390251880, 390251881 e 390251882). Em face do alto custo do medicamento, não tem a parte autora condições de arcar com o tratamento, tendo requerido a via judicial para sua obtenção, alegando hipossuficiência e juntando documentação probatória da condição socioeconômica (ID 390251728 - Pág. 19/26). Conforme relatórios e receituários médicos acostados aos autos, o autor realiza acompanhamento especializado por quadro de dermatite atópica grave há mais de um ano, sendo portador de asma grave associada, com registro de escore SCORAD inicial de aproximadamente 64, reduzido para 32 após a primeira aplicação do dupilumabe, e melhora objetiva da qualidade de vida (CDLQI de 18 para 8), além de relato de melhora do prurido, do sono e do comportamento social (IDs 390251728 - Pág. 29/39 e 390251834). Os relatórios médicos consignam expressamente que houve falha dos tratamentos tópicos otimizados (emolientes, hidratantes e corticosteroides tópicos, e uso tópico de tacrolimo quando indicado) e que, no caso concreto, há recomendação clínica para terapia sistêmica com dupilumabe; a médica assistente aponta, ainda, contraindicação ao uso de imunossupressores sistêmicos, em especial da ciclosporina, na faixa etária do autor, por risco de efeitos adversos e toxicidade, justificando tecnicamente a não indicação da ciclosporina para este paciente (IDs 390251728 - Pág. 29/39 e 390251834). Os relatórios médicos juntados aos autos registram resposta clínica favorável ao dupilumabe desde a dose inicial, com redução do SCORAD e melhora clínica observável, circunstâncias que demonstram eficácia terapêutica no caso concreto e reforçam a imprescindibilidade do tratamento para preservação da saúde e do desenvolvimento infantil. Na Nota Técnica n. 4377/2026, adstrita ao quadro clínico do autor, o NATJUS/SP afirmou, em síntese, reconhecer a eficácia e segurança do dupilumabe em estudos clínicos controlados, mas manifestou posicionamento desfavorável ao provimento judicial no caso concreto, por entender que os documentos apresentados não comprovam, de forma suficiente, o esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS nem trazem fundamentação clínica adequada que evidencie contraindicação definitiva à utilização de ciclosporina no autor, concluiu, por essas razões, pela improcedência técnica do pedido nos termos de sua análise (ID 390251863). Enfim, o parecer técnico não negou a existência de evidências favoráveis nem a atividade terapêutica do dupilumabe em dermatite atópica grave pediátrica; a conclusão desfavorável decorreu, primordialmente, da avaliação quanto à insuficiência documental nos autos acerca do esgotamento das alternativas oferecidas pelo SUS e da fundamentação clínica sobre a contraindicação aos imunossupressores sistêmicos, e não da demonstração inequívoca de ineficácia do medicamento (ID 390251863). Cumpre observar, por outro lado, que a literatura científica e os relatórios de avaliação técnica indicam benefício do dupilumabe em pacientes pediátricos com dermatite atópica moderada a grave. O Relatório da CONITEC e a produção técnica citam ensaios clínicos fase 3 (por exemplo, estudos de Simpson e Blauvelt, entre outros) que demonstraram redução de sinais clínicos, alívio do prurido e melhora da qualidade de vida em crianças tratadas com dupilumabe, com grau de certeza moderado a alto para alguns desfechos, o que fundamentou a deliberação ministerial de incorporação para a faixa etária pediátrica (ID 390251880). Com efeito, o Relatório da CONITEC mencionou eficácia do dupilumabe em crianças com dermatite atópica grave e levou à decisão administrativa de incorporação para essa população pediátrica, circunstância que autoriza a análise judicial centrada no enquadramento do caso concreto nos critérios do PCDT, sem que a existência de parecer NATJUS contrário seja, por si só, suficiente para afastar o direito quando comprovados pela parte os requisitos clínicos e a imprescindibilidade do tratamento (ID 390251880). No caso concreto, a relevância clínica do tratamento pleiteado mostra-se evidente diante dos elementos constantes dos autos: criança de 3 anos, com dermatite atópica grave (SCORAD elevado) associada a asma grave, falha ao manejo tópico otimizado e resposta objetiva e mensurável ao dupilumabe já observada após a dose inicial, com redução de SCORAD e melhora do sono e da qualidade de vida, além de fundamentação clínica da médica assistente acerca dos riscos do uso de ciclosporina na faixa etária, circunstâncias estas que, na análise do juízo ad quem, configuram a imprescindibilidade do tratamento no caso concreto. Nessa perspectiva, à luz das deliberações administrativas que incorporaram o dupilumabe ao SUS para crianças com dermatite atópica grave, e diante da prova médica individualizada acostada aos autos demonstrando refratariedade das terapias tópicas e benefício clínico objetivo com o fármaco pleiteado, não se afigura aplicável, de forma automática, a rigidez probatória do Tema 6/STF voltada a medicamentos não incorporados, razão pela qual a análise deve centrar-se no enquadramento do caso nos critérios do PCDT e na imprescindibilidade clínica demonstrada pela documentação médica apresentada (ID 390251881). De rigor registrar que o DD. Ministério Público Federal, após manifestação técnica e análise dos elementos probatórios, opinou pela acolhida da preliminar recursal suscitada pela parte autora, no sentido de declarar a nulidade da sentença de primeiro grau e determinar a produção de prova pericial judicial com especialista em dermatologia, a fim de dirimir a controvérsia sobre a existência de contraindicação ao uso de imunossupressores sistêmicos no caso concreto, apontando a necessidade de esclarecimento técnico para adequada solução da demanda (ID 393105573). Dessa sorte, ainda que o medicamento tenha sido incorporado para tratamento ao SUS, havendo resistência do réu ao seu fornecimento, há que aplicar o entendimento do E. STJ, firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.657.156 (Tema 106/STJ): "(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". O exame dos elementos dos autos evidencia que todas as condições consagradas pela ratio decidendi do Tema 106/STJ foram devidamente cumpridas: conforme relatórios e receituários médicos acostados aos autos, a imprescindibilidade do dupilumabe diante da evidencia da gravidade e o difícil controle da dermatite atópica, bem como o esgotamento das alternativas terapêuticas convencionais; (ii) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". Ressalte-se, ainda, que a Lei n. 15.378, de 06/04/2026, instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente, que dispõe em seu artigo 10, expressamente, o direito de o paciente não sofrer qualquer discriminação em razão de sua enfermidade ou renda, que possa lhe causar restrição aos seus direitos. Ademais, quaisquer violações aos direitos dos pacientes são consideradas, segundo o Estatuto dos Direito do Paciente, violação de direito humanos, na forma do artigo 24, in verbis: Art. 24. A violação dos direitos do paciente dispostos nesta Lei caracteriza-se como situação contrária aos direitos humanos, nos termos da Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014. Satisfeitos os requisitos jurisprudenciais para concessão de medicamentos, o fármaco deve ser fornecido à parte autora. Sob essa perspectiva, e tendo em vista o risco de dano irreparável ou de difícil reparação — consistente na manutenção de sintomatologia limitante, risco de piora hemodinâmica e de eventos adversos decorrentes da progressão da obstrução ventricular — considero presente o periculum in mora apto a autorizar a concessão da tutela antecipada pleiteada, nos termos dos requisitos do artigo 300 do CPC, sem olvidar o dever do juiz de sopesar a motivação técnica administrativa e os impactos orçamentários, o que já foi feito na presente cognição ao delimitar medidas de controle e condicionantes. Considerando a existência do direito afirmado pela parte, o alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou submissão a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo, é de rigor a concessão da tutela. Quanto ao direcionamento da obrigação, oportuno consignar que, ao apreciar a questão quanto à responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, o C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.178/SE, Relator Ministro LUIZ FUX, cristalizou a tese do Tema 793/STF: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". De seu turno, dessume-se que, tratando-se de medicamento incorporado ao SUS, integrante do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF - do SUS), no subitem 3 do Tema 1234/STF foi determinado que as ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal serão custeadas integralmente pela União, com posterior ressarcimento aos demais entes federativos que tenham suportado o ônus financeiro no processo. Nessa senda, considerando que a hipótese dos autos trata-se de medicamento de responsabilidade da aquisição e fornecimento pela União, deve prevalecer o entendimento previsto no item "i" da decisão do STF proferida no RE 1366243, "(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir". Não obstante, o precedente vinculante deve ser interpretado em consonância com a finalidade constitucional de assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde e da tutela jurisdicional. Com efeito, os itens 3.1 e 6.1 do referido determinam que o magistrado identifique o ente responsável pelo cumprimento da obrigação de fornecimento, observando o fluxo administrativo pactuado entre os entes federativos, podendo, se necessário, promover a inclusão do Estado ou do Município apenas para viabilizar a efetividade da decisão, sem que isso implique responsabilidade financeira ou sucumbencial. Por sua vez, a disciplina do ressarcimento entre os entes possui natureza exclusivamente financeira e acontece em momento posterior ao cumprimento da obrigação. Assim, embora as ações de fornecimento de medicamentos inseridas na competência da Justiça Federal sejam, em regra, custeadas pela União, eventual impossibilidade de cumprimento poderá ensejar o redirecionamento da obrigação ao Estado, hipótese em que os valores por ele despendidos serão ressarcidos pela União na forma definida pelo próprio Tema 1234/STF e pelos atos regulamentares do Ministério da Saúde. No caso do medicamento requerido, considerando que o medicamento integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, cujo financiamento e aquisição centralizada incumbem à União, eventual fornecimento realizado pelo Estado de São Paulo com recursos próprios, em cumprimento supletivo da ordem judicial, não lhe transfere o ônus financeiro da prestação, devendo os valores despendidos ser integralmente ressarcidos pela União, mediante repasse Fundo a Fundo (FNS ao FES), nos termos do item 3 do Tema 1.234/STF e da regulamentação administrativa pertinente. Trata-se de disciplina afeta exclusivamente às relações financeiras entre os entes federativos, que não altera o direcionamento da obrigação perante o jurisdicionado. Nesse mesmo sentido, são os precedentes desta E. Corte Regional: AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. REDIRECIONAMENTO AOS DEMAIS ENTES FEDERADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2 – Oportuno considerar que o financiamento, aquisição e distribuição da medicação deverá observar o Anexo I do Tema nº 1.234, razão pela qual entende-se de rigor o direcionamento da obrigação à União Federal, que detém a responsabilidade primária pelo cumprimento da ordem, vale dizer, pelo financiamento, aquisição, programação e distribuição, a justificar, inclusive, sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. 3 - No particular, a despeito de o julgado paradigma prever a possibilidade de inclusão dos entes federados (Estados e Municípios) no feito, inclusive de ofício, pelo magistrado, tal providência não importa qualquer responsabilidade financeira ou ônus sucumbencial, na medida em que as atribuições desses entes federados se cingem, tão somente, à dispensação do fármaco, por possuírem unidades descentralizadas de atendimento médico e, bem por isso, maior facilidade operacional na consecução da ordem. Precedente do STF em sede de Reclamação. 4 - Dessa forma, não havendo, até então, notícia de eventual impossibilidade de cumprimento da ordem por parte da União Federal, de rigor o redirecionamento da obrigação ao ente federal, o qual detém, como adrede fundamentado, a responsabilidade primária pela aquisição, programação e distribuição do fármaco, acionando-se os demais entes federados, se o caso, apenas para dispensação do medicamento. 5 - Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha assentado entendimento acerca da responsabilidade solidária de União, Estados e Municípios (Tema nº 793), fato é que os Temas nº 6 e nº 1.234 delimitaram, objetivamente, as atribuições de cada ente federativo, valendo salientar, para o que aqui interessa, que a responsabilidade do Governo Estadual se cinge à dispensação do medicamento, diante da existência de unidades descentralizadas de atendimento à saúde, com maior capilaridade para o fácil acesso do cidadão. 6 - Ausente qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida. 7 – Agravo interno oposto pela União Federal desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001254-57.2025.4.03.9301, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/03/2026, Intimação via sistema DATA: 11/03/2026) DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Trata-se de ação em que se visa o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, porém não incorporado ao SUS, cujo valor anual do tratamento supera o valor de 210 salários mínimos. A repartição de competências estabelecida pelo Tema nº 1.234 do STF impõe o reconhecimento de que a União Federal é a responsável primária pelo financiamento e pela aquisição do medicamento objeto da tutela, razão pela qual deve figurar no polo passivo e suportar o cumprimento da ordem judicial. A inclusão de Estados e Municípios, admitida pelo precedente, não lhes atribui responsabilidade financeira ou sucumbencial, restringindo-se à função operacional de dispensação, dada sua capilaridade no atendimento, o que não autoriza a transferência indevida do ônus ao ente estadual. No caso concreto, não há qualquer demonstração de impossibilidade de cumprimento da ordem pela União, o que impossibilita o redirecionamento da obrigação aos demais entes federativos. A manutenção da decisão agravada, que redirecionou a obrigação ao Estado, contraria as diretrizes vinculantes fixadas pelo STF. Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021811-32.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 15/12/2025, Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA) AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. DARATUMUMABE. LENALIDOMIDA. TEMAS Nº 06/STF E Nº 1.234/STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO À UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2 – Consta dos autos formulação de prévio requerimento administrativo do medicamento aqui vindicado, indeferido, situação que cumpre a exigência contemplada tanto no item 4 do Tema nº 1.234/STF, como no item nº 2 do Tema nº 06/STF. 3 - Requisitou-se, na demanda subjacente, nota técnica NATJUS, razão pela qual entende-se cumprido o item “3 b” do Tema nº 06/STF. O parecer fora FAVORÁVEL para o fornecimento de ambos os medicamentos vindicados, tendo o órgão técnico assim se pronunciado, inclusive sobre a eficácia e segurança dos fármacos: “A eficácia e segurança do emprego do esquema D-Rd (daratumumabe, lenalidomida e dexametasona) no tratamento de segunda linha do mieloma múltiplo foi avaliada por ensaio clínico randomizado denominado POLLUX. Trata-se de estudo multicêntrico, aberto, de fase III que incluiu 569 pacientes diagnosticados com mieloma múltiplo e que se mostraram refratários ao tratamento anterior. Estes pacientes foram randomizados em proporção 1:1 para receber lenalidomida e dexametasona associados, ou não, a daratumumabe. Os resultados preliminares, após o primeiro ano de seguimento, mostraram que a terapia tripla reduziu o risco de progressão da doença ou morte em 63% (sobrevida livre de progressão apresentando razão de riscos/HR de 0,37; IC95% 0,27 a 0,52; P<0,001) e aumentou significativamente a taxa de resposta em comparação com lenalidomida e dexametasona sem daratumumabe (93 vs 76%; P<0,001). Aos 3 anos de seguimento os resultados se mantiveram consistentes, com mediana de sobrevida livre de progressão de 44,5 meses naqueles que receberam a terapia tripla vs. 17,5 meses no grupo que recebeu apenas lenalidomida e dexametasona (HR 0,44; IC95% 0,35 a 0,55; P<0,0001). A taxa de sobrevida global foi estimada em 65% no grupo da terapia tripla, versus 57% no grupo da terapia dupla, sem ter alcançado a mediana de sobrevida em nenhum deles. A terapia tripla também mostrou melhor resposta completa (56,6 vs. 23,2%; P<0,0001) e maior tempo médio para a próxima terapia (50,6 vs. 23,1 meses; HR 0,39; IC95% 0,31 a 0,50; P<0,0001). Quanto à segurança, o evento adverso mais comum foi a neutropenia (63,3% vs 48%) e a proporção de pacientes cujo evento adverso levando à interrupção do tratamento foi semelhante entre os grupos (14,8 % vs 14,6%)”. 4 - Consta, ainda, da Nota Técnica que o resultado esperado da tecnologia é o “aumento da sobrevida livre de progressão e taxa de resposta ao tratamento”, para concluir que a associação dos medicamentos pleiteados “é uma opção eficaz para melhorar a sobrevida livre de progressão”. 5 - Por outro lado, o autor é titular de benefício por incapacidade temporária, com proventos no importe de R$1.889,01, sendo inequívoca a impossibilidade de aquisição, às suas expensas, dos medicamentos em questão, sobretudo considerado seu alto custo (Daratumumabe: R$28.990,00 a caixa; Lenalidomida: R$33.004,00) informado na petição inicial da demanda subjacente. 6 - Para além disso, os medicamentos referenciados tiveram seus registros deferidos pela Gerência de Medicamentos e Produtos Biológicos da ANVISA. 7 - Conquanto o medicamento aqui vindicado não tenha sido incorporado pela CONITEC – cujo parecer amparou-se no elevado impacto orçamentário -, referido ato administrativo possui a presunção de regularidade formal e procedimental, porquanto observadas a conveniência e oportunidade da Administração. Sob outro aspecto, o caso ora em exame, sopesados os princípios constitucionais inerentes ao direito à saúde e as políticas públicas do SUS e após análise percuciente da situação fática e dos elementos amealhados durante a instrução, demanda a intervenção judicial no sentido do fornecimento do medicamento, considerado o potencial risco à vida da parte autora. 8 - Tudo somado, entende-se que o caso se subsome às exigências previstas pelo Tema nº 106/STJ e pelos Temas nº 06 e nº 1.234/STF, quais sejam, comprovação da imprescindibilidade da prescrição do medicamento, incapacidade financeira do paciente e existência de registro do fármaco junto à ANVISA, razão pela qual sobressai evidente o preenchimento dos requisitos ensejadores ao acolhimento do pedido. 9 - No que diz, entretanto, com a insurgência manifestada pelo ente estadual acerca do correto direcionamento da obrigação, a mesma comporta acolhimento. Oportuno considerar que o financiamento, aquisição e distribuição da medicação deverá observar o Anexo I do Tema nº 1.234, razão pela qual entendo de rigor o direcionamento da obrigação à União Federal, que detém a responsabilidade primária pelo cumprimento da ordem, a justificar, inclusive, sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. 10 - No particular, a despeito de o julgado paradigma prever a possibilidade de inclusão dos entes federados (Estados e Municípios) no feito, inclusive de ofício, pelo magistrado, tal providência não importa qualquer responsabilidade financeira ou ônus sucumbencial, na medida em que as atribuições desses entes federados se cingem, tão somente, à dispensação do fármaco, por possuírem unidades descentralizadas de atendimento médico e, bem por isso, maior facilidade operacional na consecução da ordem. Ainda assim, tal providência, repita-se, ocorrerá tão somente na hipótese de justificada impossibilidade de cumprimento da ordem por parte da União Federal. A questão vem sendo trazida à apreciação da Colenda Suprema Corte por meio do ajuizamento de inúmeras Reclamações, oportunidade em que aquele Tribunal vem reafirmando o entendimento já definido pelos julgados paradigmas (STF, Rcl nº 72.365/RO, Rel. Ministro Edson Fachin, p. 11/12/2024). 11 - Dessa forma, não havendo, até então, notícia de eventual impossibilidade de cumprimento da ordem por parte da União Federal, de rigor o redirecionamento da obrigação ao ente federal, o qual detém, como adrede fundamentado, a responsabilidade primária pelo financiamento e aquisição do fármaco, acionando-se os demais entes federados, se o caso, apenas para a dispensação do medicamento. 12 – Agravo interno oposto pela União Federal desprovido. Agravo interno oposto pelo Estado de São Paulo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006293-02.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/11/2025, Intimação via sistema DATA: 14/11/2025) É certo que o Tema 1234/STF estabeleceu que, nas demandas de competência da Justiça Federal envolvendo medicamentos incorporados ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, o custeio compete integralmente à União, assegurando-se o ressarcimento integral na hipótese de atuação supletiva dos demais entes federativos. Não obstante, o precedente vinculante deve ser interpretado em consonância com a finalidade constitucional de assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde e da tutela jurisdicional. Com efeito, o próprio Tema 1.234/STF, ao definir que as ações de fornecimento de medicamentos inseridas na competência da Justiça Federal serão custeadas integralmente pela União, prevê a possibilidade de cumprimento supletivo pelos Estados e pelo Distrito Federal na hipótese de impossibilidade de cumprimento por aquela, assegurado o correspondente ressarcimento. Não se mostra razoável que entraves administrativos decorrentes da transição entre os entes federativos sejam suportados pelo paciente, especialmente em se tratando de tratamento contínuo cuja imprescindibilidade e resposta clínica favorável foram reconhecidas nos autos. Assim, eventual obrigação estadual deve limitar-se ao fornecimento necessário à continuidade imediata do tratamento, competindo à União reassumir o cumprimento da obrigação tão logo viabilizado o fornecimento regular do medicamento, permanecendo assegurado ao Estado o direito ao ressarcimento integral das despesas suportadas. Nesse mesmo sentido, a Nota Técnica n. 25/2025 do CLISP (Centro Local de Inteligência da Justiça Federal em São Paulo): (...) II. CRITÉRIOS QUE NORTEIAM O CUMPRIMENTO DE DECISÕES QUE CONCEDEM MEDICAMENTOS Respeitando-se os limites materiais desta Nota, optou-se por identificar os critérios norteadores relacionados à fase de cumprimento contidos nos precedentes vinculantes, que constituirão os vetores interpretativos do fluxo aqui proposto. O primeiro ponto a ser destacado se refere à prevalência da tutela específica. As decisões judiciais que determinam a concessão de medicamentos devem primar pelo cumprimento específico da obrigação, por meio da efetiva entrega do medicamento à parte autora pelo ente público responsável pela dispensação, segundo as competências expressamente definidas no julgamento do Tema 1.234. A preferência pela tutela específica pode ser inferida do Tema 1.234, visto que, nos fluxos estabelecidos mediante acordo entre os entes federativos, a determinação judicial ao fornecedor para que entregue o medicamento só ocorrerá quando houver dificuldade operacional em sua aquisição pelo ente público responsável pelo fornecimento. A prioridade da tutela específica é extraída também da Recomendação 146/2023, do CNJ, cujas disposições foram reforçadas após o julgamento do Tema 1.234, que faz menção expressa ao seu texto em diversas passagens do acórdão. A Recomendação prevê que a tutela específica deve ser ordenada prioritariamente ao ente competente pelo seu cumprimento material[2] e que, nas ações que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos, deve ser privilegiado o cumprimento in natura da prestação, mediante fornecimento administrativo ou entrega intermediada pelo juízo[3]. O segundo ponto de destaque, que decorre logicamente do primeiro, é a subsidiariedade de medidas executivas substitutivas do cumprimento específico, a exemplo do depósito, sequestro ou bloqueio de verbas públicas para aquisição dos fármacos, seguida da aquisição intermediada dos medicamentos. Embora eficazes, essas medidas trazem ao processo inúmeros problemas, como: i) a necessidade de administração de valores pelo juízo; ii) a transferência de dinheiro público a contas particulares (ainda que de fornecedores); iii) a necessidade de realização de uma compra direta dentro do processo judicial, sem que o Judiciário, na sua função típica, disponha dos meios e expertise para tanto, e com perda da economia de escala própria da licitação, o que importa natural prejuízo ao erário. Dessa forma, é recomendável que tais medidas somente sejam adotadas na impossibilidade comprovada de aquisição do medicamento pelas vias normais (licitação ou compra direta pelo ente público) ou quando o prazo necessário para a aquisição pelo ente público seja incompatível com a urgência do caso concreto. Entende-se que o ente público responsável pela dispensação deve informar ao juízo o prazo estimado para a aquisição, a fim de que a magistrada ou o magistrado avaliem, de acordo com a urgência do caso, se é viável aguardar o cumprimento in natura da prestação, ou se deverão ser adotadas medidas necessárias à compra judicial do fármaco, providência que também demanda tempo para ser efetivada. Além de excepcionais, essas medidas devem se pautar pela eficiência, não sendo recomendáveis providências como a decretação de prisões de servidores públicos, multas desproporcionais ou pessoais aos gestores, bloqueio de contas de servidores ou de recursos oriundos de convênios, apenas para citar alguns exemplos. Essas medidas geralmente apresentam baixo resultado prático, sobretudo se comparadas à aquisição intermediada por ordem judicial, precedida do bloqueio ou depósito em juízo dos valores pelo ente responsável. O terceiro critério a ser destacado se refere à possibilidade de redirecionamento do cumprimento da obrigação para outro ente público. Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha afastado a solidariedade dos entes públicos no polo passivo das ações versando sobre o objeto do Tema 1.234, foi ressalvada a possibilidade de inclusão de Estado ou Município em demandas propostas contra a União, com a finalidade de possibilitar o cumprimento efetivo da decisão concessiva de medicamento. Esta inclusão poderá ocorrer de ofício e não implicará responsabilidade financeira definitiva, considerada a perspectiva de ressarcimento administrativo, exposta adiante, tampouco ônus de sucumbência do ente trazido ao processo. Trata-se de medida subsidiária, cabível quando verificado o descumprimento da ordem judicial pela União, e que demanda o respeito ao contraditório, com intimação prévia do Estado e/ou do Município antes da adoção de medida constritiva em seu desfavor. Registre-se, a propósito, que não há, nos precedentes vinculantes em análise, aprofundamentos a respeito da natureza jurídica do redirecionamento ou da posição processual assumida pelo ente público a quem atribuída a obrigação. Diante deste cenário, e com a finalidade de orientar a atuação judicial com vistas à mais eficiente prestação jurisdicional, entende-se que o ente não figura como réu na ação, dispensando-se, assim, sua citação para contestar e afastando-se sua condenação em ônus sucumbenciais. Ainda, embora possa esclarecer questões de fato e de direito e juntar documentos úteis ao exame da matéria, não lhe cabe fazer a defesa do ato que negou o fornecimento do medicamento, limitando-se sua atuação aos aspectos inerentes à execução da ordem judicial, sob pena de causar entrave ao cumprimento da decisão. Consequência da possibilidade de redirecionamento do cumprimento, o quarto ponto de atenção é a sistemática de ressarcimento fundo a fundo. Se antes a forma de ressarcimento interfederativo era motivo grande discussão, já que alguns magistrados determinavam que o encontro de contas se operasse extrajudicialmente, enquanto outros entendiam devida a expedição de precatório em favor do ente público onerado com o cumprimento, havendo, inclusive, notícia de ações ajuizadas por Municípios contra a União para ressarcimento das prestações de saúde que custearam, agora o ressarcimento deverá ser feito de forma direta entre os entes, fundo a fundo, inclusive com apoio de Plataforma Nacional, a ser implementada em cumprimento ao Tema 1.234. Entende-se que o objetivo desse mecanismo foi retirar a discussão do âmbito judicial, a fim de desburocratizar o encontro de contas e não desviar as atenções do Judiciário, que devem se voltar para a aferição dos requisitos de concessão dos medicamentos e para a forma adequada de efetivação das ordens. Portanto, sugere-se que a discussão seja relegada ao plano administrativo, mesmo na pendência de implementação da Plataforma Nacional. Merece destaque, ainda, a importância da tomada de decisão informada, que tem repercussão não apenas na análise dos requisitos para concessão do medicamento - em que é obrigatória a oitiva do NatJus, por exemplo - mas também na fase de cumprimento da decisão. É adequada a consulta a bases de dados distintas antes da adoção de medidas para aquisição direta do fármaco, como forma de impor o menor ônus possível ao erário. (...) VI.5. Redirecionamento Trata-se de providência que dirige a obrigação de entrega do medicamento a ente público que não era originalmente responsável, segundo as regras de atribuição do SUS. Pelo que se extrai do acórdão do Tema 1.234, o redirecionamento é medida adotada caso haja impossibilidade de fornecimento pelo ente público originariamente responsável. Embora se possa inferir o caráter subsidiário da providência, não há necessidade de esgotamento de medidas executivas ou mandamentais em face da União para que haja redirecionamento da obrigação, conforme esclareceu o STF no julgamento dos embargos de declaração[20], cabendo ao magistrado avaliar a urgência da situação e o risco de dano irreparável que não possa aguardar o cumprimento pelo ente prioritariamente responsável. O redirecionamento pode ser feito tanto a ente público que já ocupe o polo passivo – o que será mais comum nas ações propostas antes do julgamento do Tema 1.234 – quanto a ente público que não faça parte do processo, cabendo ao juiz, nesse caso, promover sua inclusão no feito para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. Aconselha-se que o redirecionamento leve em consideração a capacidade econômica do ente público frente ao valor do tratamento, evitando-se que obrigações de elevado valor sejam dirigidas a municípios de pequeno e médio porte, uma vez que para estes o custeio do fármaco pode ocasionar relevante desajuste orçamentário, prejudicando a prestação de serviços básicos de saúde. Recomenda-se que decisão que determina o redirecionamento do cumprimento da obrigação determine a prévia manifestação do ente público antes da adoção de medidas como o bloqueio de ativos, a fim de estabelecer o contraditório. Assim, é salutar que o ente seja intimado para que tome ciência do redirecionamento, bem como para que providencie a entrega do medicamento no prazo assinalado, realize o depósito do valor equivalente ou indique conta bancária para o bloqueio, ciente de que o ressarcimento será feito pelo ente originalmente responsável, fundo a fundo. Adotando-se a premissa de que o mero redirecionamento da obrigação não enseja a atribuição ao ente da posição de réu na ação, entende-se que não é o caso de determinar sua citação para contestar. O ressarcimento dos valores despendidos para cumprimento da tutela ocorrerá fora do processo, na via administrativa, como abordado no tópico seguinte. Caso não entregue o medicamento, hão de ser adotadas, agora em face do ente para o qual foi redirecionada a obrigação, as medidas de aquisição intermediada do fármaco (vide item anterior), que têm como antecedente necessário o depósito ou bloqueio dos valores para aquisição, seguindo-se o contato direto com laboratório/fornecedor. É possível que o ente público para o qual o cumprimento foi direcionado inaugure discussão sobre sua responsabilidade em fornecer o fármaco, apontando para as competências da União definidas no Tema 1.234, especialmente quando haja inclusão de ofício na fase de cumprimento. Não obstante, deve ser afirmado desde logo que o redirecionamento não infringe as competências delineadas no precedente vinculante, seja porque se trata de medida orientada à efetivação da ordem judicial expressamente prevista no Tema 1.234, seja porque haverá o ressarcimento ulterior fundo a fundo, de modo que o ônus financeiro decorrente do redirecionamento será suportado pelo ente originalmente responsável pela entrega do fármaco. Diante disso, entende-se que tal discussão não impede a adoção de medidas efetivas de cumprimento em face do ente recém incluído no processo. Registre-se novamente que a inclusão de ente público que não integrava o processo antes da fase de cumprimento não importará ônus da sucumbência. VI.6. Ressarcimento fundo a fundo O cumprimento da prestação por ente público diverso do responsável segundo as regras de atribuição do SUS implicará o dever de ressarcimento dos valores despendidos, a ser cumprido fora do processo, ainda que não tenha sido instituída a Plataforma prevista pelo STF no Tema 1.234 para viabilizar sua efetivação. Aconselha-se que a discussão sobre ressarcimento não seja trazida ao processo, pois o mecanismo foi objeto de acordo interfederativo no Tema 1.234, homologado pelo Supremo com eficácia vinculante, não só para o Poder Judiciário, mas também para a Administração Pública de todos os entes federativos (Súmulas Vinculantes 60 e 61). Eventuais valores suportados pelo Estado de São Paulo deverão ser objeto de ressarcimento pela União, segundo os mecanismos interfederativos previstos no Tema 1.234/STF, permanecendo o ônus financeiro final atribuído ao ente federal. Diante da urgência inerente ao caso concreto, se mostra razoável determinar que a União proceda ao cumprimento de obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), medida que se revela adequada e proporcional diante da urgência inerente ao quadro clínico da parte autora, sem alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no SUS, bem como da necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem desconsiderar as dificuldades administrativas inerentes à aquisição de medicamento de alto custo. Das medidas de contracautela Considerando que se trata de medicamento destinado a tratamento de longa duração, a dispensação deve ser mantida enquanto demonstrada sua eficácia no controle da doença da parte autora. Dessa sorte, visando garantir que o tratamento medicamentoso não seja descontinuado e que as rés contem com prazo adequado para aquisição do fármaco, deverá fornecer periodicamente, a cada 6 (seis) meses a quantidade necessária para 6 (seis) meses de uso, renovando a aquisição em prazo hábil para o fornecimento subsequente. O medicamento deverá ser entregue, retirado ou administrado em unidade de saúde previamente designada pelo Juízo da execução, a fim de se evitar desperdício de medicação por armazenamento inadequado ou expiração da validade. A parte autora deverá apresentar relatório médico e receituário atualizados a cada 6 (seis) meses, respaldando a dispensação para os próximos meses, bem como se comprometerá a devolver os medicamentos e a notificar as rés, em caso da cessação da sua necessidade. Para maior segurança e certeza, o relatório médico e o receituário atualizados devem ser juntados aos autos, com posterior intimação da União e, também, encaminhados diretamente ao Ministério da Saúde, por meio do e-mail institucional: atendimento.satjud@saude.gov.br (gestão administrativa). De seu turno, considerando tratar-se de medicamento de elevado custo, adquirido com recursos públicos, eventual interrupção do tratamento, alteração da prescrição médica ou qualquer outra circunstância que torne desnecessária a continuidade do fornecimento impõe à parte autora o dever de comunicar imediatamente o fato aos entes responsáveis, bem como proceder à devolução das unidades não utilizadas, desde que preservadas as condições de armazenamento, integridade e rastreabilidade exigidas pela legislação sanitária, para que seja avaliada a possibilidade de seu reaproveitamento ou destinação adequada, evitando-se desperdício de recursos públicos. Deveras, os Enunciados n. 2, 76, 77 e 84 do CNJ sobre Direito à Saúde, reputam ser necessários à concessão de medida judicial de prestação continuada: a renovação periódica do relatório médico; a consideração dos obstáculos e dificuldades reais enfrentadas pelo gestor e as exigências das políticas públicas; entrega de medicamentos por meio de seus órgãos regionais e cooperação entre secretarias municipais e estaduais de saúde, in verbis: "Enunciado n. 2: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)" "Enunciado n. 76: A decisão judicial sobre fornecimento de medicamentos e serviços de saúde deverá, à vista do contido nos autos, trazer fundamentação sobre as suas consequências práticas, considerando os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas (arts. 20 a 22 da LINDB), não podendo fundar-se apenas em valores jurídicos abstratos (art. 20 da LINDB)". "Enunciado n. 77: Para o cumprimento da tutela judicial referente ao fornecimento de produtos em saúde, pode o ente público disponibilizar a entrega na instituição em que o paciente realiza o tratamento ou por meio de seus órgãos regionais, bem como em cooperação com as secretarias municipais e estaduais de saúde". "Enunciado n. 84: Na fixação de prazo para o cumprimento das determinações judiciais concessivas, deverá a autoridade judicial atentar para as dificuldades inerentes à aquisição dos medicamentos ou produtos pelo Poder Público e Agentes da Saúde Suplementar, bem como a origem ou procedência dos insumos". Ainda, a respeito da necessidade de medidas de contracautela, assim já se manifestaram esta C. Quarta Turma e E. Corte, como ilustram os seguintes precedentes: "(..) Em conclusão, estão configuradas as condições excepcionais que justificam compelir o ente público ao fornecimento do medicamento ora requerido, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ ) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 657.718). Entretanto, devem ser estabelecidas as medidas de contracautelas requeridas pela União, quais sejam: a entrega do fármaco deve ser feita de forma parcelada, em unidade de saúde previamente designada pelo juízo da execução e os medicamentos não utilizados devem ser devolvidos.(...)" (TRF da 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv n. 5002452-03.2023.4.03.6100, Rel. ANDRÉ NABARRETE, j. 27/08/2024, DJEN DATA: 29/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO A SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DUPILUMABE (DUPIXENT®). ALTO CUSTO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. TEMA REPETITIVO 106 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. FIXAÇÃO DE MEDIDAS DE CONTRACAUTELA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. - O direito à saúde deve ser garantido pelo Estado mediante políticas que visem à redução dos riscos de doença, bem como, outros agravos, conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal. - O fornecimento gratuito de medicamentos, como forma de concretização do direito à saúde, deve ser entendido de maneira a contemplar todos os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade. - Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 106: “a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”. - No caso concreto, o agravado preenche todos os requisitos acima expostos, estando presente a probabilidade do direito. Constatado o perigo de dano, pois o não fornecimento do medicamento pode gerar consequências graves à saúde da parte agravada, inclusive, o óbito. - O dever de fornecer medicamentos é obrigação solidária dos entes políticos, assim como fixou o STF em seu tema 793 da repercussão geral. Sendo assim, nesta fase processual, cabe à União implementar a ordem judicial, fornecendo o tratamento deferido, devendo eventual ressarcimento entre entes políticos ser resolvido administrativamente ou em sede de cumprimento de sentença. - Assiste razão à recorrente quanto ao pedido de fixação de medidas de contracautela, eis que se trata de determinação de fornecimento de medicamentos por prazo indeterminado. Necessidade de apresentação de receituário e relatório médicos, a cada seis meses, de modo a comprovar a manutenção da imprescindibilidade da medicação. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF da 3ª Região, Terceira Turma, AI n. 5034535-39.2023.4.03.0000, Rel. RUBENS CALIXTO, j. 05/07/2024, Intimação via sistema DATA: 08/07/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO E PRESCRIÇÃO MÉDICAS ATUALIZADAS. PERIODICIDADE. CONTRACAUTELA. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador.2. Assim restou assentado o dispositivo da decisão embargada:"Diante do exposto, nego provimento à apelação, para manter a r. sentença, acerca do fornecimento integral do tratamento da parte apelada com o medicamento CRYSVITA (burosumabe) conforme indicação médica, de forma contínua."3. A União alega que o acórdão teria sido omisso quanto ao fato de que, em caso de manutenção da sentença, fosse expressamente fixado que a entrega da substância à parte autora seja realizada de forma parcelada, condicionada à apresentação periódica de relatório médico e receituário atualizados, diante da possibilidade de interrupção / suspensão por ineficácia, efeitos colaterais, troca de medicamento, etc.4. Assiste razão à embargante, no que tange à alegação de que o acórdão teria sido omisso quanto ao fato de que não foi estabelecida contracautela em relação ao fornecimento de medicamento de alto custo para tratamento de doença rara e grave.5. Sendo assim, acolho os embargos de declaração, para que o dispositivo conste conforme segue:“Por fim, de tudo que dos autos consta, considerando-se o fornecimento do medicamento de alto custo à parte autora, determino acompanhamento médico do tratamento, mediante apresentação periódica de relatório e prescrição médicas, a cada 04 (quatro) meses, para averiguar a eficácia do tratamento, bem como notificar a União em caso de interrupção / suspensão do medicamento por ineficácia ou troca de medicamento.6. Diante do exposto, nego provimento à apelação, para manter a r. sentença, acerca do fornecimento integral do tratamento da parte apelada com o medicamento CRYSVITA (burosumabe) conforme indicação médica atualizada, de forma contínua, mediante apresentação de relatório e prescrição médicas atualizadas, a cada 04 (quatro) meses, para aferição da eficácia do tratamento, bem como da necessidade de continuidade de seu fornecimento.”7. No mais, mantenho a decisão nos moldes que foi proferida.8. Embargos de declaração acolhidos. (TRF da 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv n. 5001040-63.2021.4.03.6114, Rel. ADRIANA PILEGGI, j. 08/04/2024, DJEN DATA: 11/04/2024) No que tange à aquisição do medicamento, conforme Resolução CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos) n. 3, de 02 de março de 2011, há que ser aplicado o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP sobre o preço de fábrica dos medicamentos, a fim de se obter o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, maior preço permitido para venda do medicamentos aos entes do Poder Público. Registre-se que a aplicação do PMVG é obrigatório quando os medicamentos são adquiridos diretamente pelo ente público, não sendo aplicáveis ao particular, ainda que a aquisição seja com recursos públicos, porquanto não se beneficia da isenção de tributos garantida nas compras pela Administração Pública, como também determina o subitem 3.2 da 'ratio decidendi' do Tema 1234/STF. Além disso, o PMVG resulta diretamente da aplicação do CAP (Coeficiente de Adequação de Preço) sobre o Preço de Fábrica (PF), porquanto o referido índice já nasce com o desconto do CAP embutido para itens listados ou em compras públicas e judiciais. Dos honorários advocatícios Ressalte-se que a fixação de honorários, nesse contexto, visa não apenas à compensação pelo trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, mas também à prevenção de condutas protelatórias e desnecessárias por parte da Administração Pública. Nesse sentido, destaco os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, Primeira Turma, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022) PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.678.132/MG, Segunda Turma, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017) De igual forma, no âmbito desta C. Quarta Turma, é o precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte, qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos. A lei n. 8.080/1990 estabelece o dever do Estado quanto à promoção das condições indispensáveis ao exercício do direito à saúde, disciplinando os objetivos e atribuições do Sistema Único de Saúde, bem como o papel das instituições públicas na garantia do bem estar da coletividade. Embora exista a obrigação de implementar determinadas ações para atender as demandas da população, o benefício de fornecimento de medicamentos é intransferível, dado seu caráter personalíssimo (art. 11 do Código Civil), não gerando qualquer direito aos herdeiros ou sucessores do beneficiário. Todavia, ainda que extinta a ação sem análise do mérito, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios por aquele que lhe deu causa, em atenção ao princípio da causalidade. Precedentes. Restou comprovada, pois, existência de prova da moléstia através do relatório médico, bem como da necessidade do tratamento representado pela receita do profissional da medicina, de modo que não há como acolher eventual tese de existência de procedimentos dispensados pelo Estado ou de outros com efeitos análogos com menor custo. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 85, §3º do CPC, haja vista a causa não ser de valor inestimável ou irrisório, que justifique a aplicação do art. 85, § 8°, CPC. Preliminar rejeitada. Extinção sem julgamento do mérito. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000799-46.2017.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) Nesse diapasão, como a parte autora teve recusado o pedido de medicamento que era adequado ao seu tratamento, é certo que a União, a quem competia o fornecimento do fármaco, deu causa ao ajuizamento e, portanto, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto aos os honorários advocatícios a serem arbitrados em demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, como no caso dos autos, a E. Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 2.166.690/RN e 2.169.102/RN, definiu a tese vinculada ao Tema 1313/STJ, nos seguintes termos: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Eis a ementa do julgado: Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. I. Caso em exame Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. Dispositivo e tese Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Além disso, prevalece o entendimento firmado pelo C. STJ e neste E. Tribunal Regional no sentido de que a tese firmada no Tema 1076/STJ não se aplica às demandas relacionadas ao acesso à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, de forma que a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Precedentes: STJ, AgInt na Rcl 46.286, Rel. Min. Sérgio Kukina, J. 28/05/2024, DJe 04/06/2024; TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5000627-53.2022.4.03.6134, Rel. p/acórdão Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 18/04/2024, Intimação 19/04/2024; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5001830-29.2022.4.03.6141, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 02/07/2024, Int. 15/07/2024; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5022798-09.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 28/08/2023, DJEN 31/08/2023). Dispositivo Ante o exposto, concedo a tutela antecipada recursal e dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido inicial, a fim de determinar à União o fornecimento do medicamento dupilumabe (Dupixent®), na posologia prescrita pela médica assistente, enquanto mantiver indicação clínica, a fim de assegurar a continuidade do tratamento iniciado em favor do menor. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para início do cumprimento da obrigação, contado da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas executivas mais gravosas em caso de descumprimento. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. LEILA PAIVA Desembargadora Federal