Detalhe do processo

5000949-35.2021.8.21.0068

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000949-35.2021.8.21.0068/RS EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal promovidos por Banco do Brasil S/A em desfavor do Município de Bom Princípio / RS , em que se determinou a produção de prova pericial contábil para o exame da regularidade do crédito tributário de ISS discutido nos autos. O exame da marcha processual revela que o embargante efetuou o depósito integral dos honorários fixados para a perícia em outubro de 2022, no valor de R$ 8.200,00. Posteriormente, este juízo proferiu a decisão autorizando o levantamento antecipado de 50% dos honorários em favor do perito nomeado, Sr. Clayton Vargas dos Santos , fixando-lhe o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo conclusivo. Contudo, decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação do profissional, este juízo determinou a sua intimação pessoal, sob pena de destituição do encargo por desídia e de remessa de ofício ao Tribunal de Justiça. Após o recolhimento das custas de condução pelo embargante, o mandado de intimação pessoal foi cumprido positivamente em 31 de janeiro de 2025, de acordo com a certidão do oficial de justiça. Ato contínuo, o perito peticionou em 6 de fevereiro de 2025, justificando o atraso com base em dificuldades estruturais decorrentes de enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul, mas informando expressamente que o seu escritório já estava recuperado e operante. Diante disso, postulou a prorrogação do prazo por mais 15 dias, o que foi deferido pela secretaria deste juízo. Apesar do deferimento, o prazo decorreu sem que o laudo técnico fosse apresentado. Em razão da persistente inércia, novas intimações para impulsionar a juntada do laudo pericial foram realizadas pela via eletrônica e por mandado judicial, conforme os atos ordenatórios e decisões, este último fixando uma determinação derradeira para o cumprimento do múnus. O embargante adiantou novamente as despesas de condução do oficial de justiça, restando o perito devidamente intimado. Todavia, transcorreu o prazo final sem qualquer manifestação do profissional, culminando na certidão de decurso de prazo. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S/A protocolou petição na qual requereu a destituição do perito por desídia, a devolução imediata dos valores já levantados com as correções cabíveis, a aplicação de multa processual e a expedição de ofícios aos órgãos competentes. Diante dos requerimentos formulados, este juízo proferiu despacho abrindo vista ao perito para se manifestar sobre as alegações da parte embargante. Posteriormente, este juízo assinalou um último prazo de 15 dias para a entrega do laudo técnico, sob pena de destituição definitiva. O prazo assinalado transcorreu integralmente sem que o profissional apresentasse o laudo pericial ou trouxesse qualquer justificativa aos autos. Relatei. Decido. A lide processual deve ser norteada pela eficiência e pela celeridade, conforme assegura a garantia constitucional da razoável duração do processo, disposta no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como no artigo 4º do Código de Processo Civil. Nesse panorama, a atuação dos auxiliares da justiça, categoria jurídica na qual se insere o perito por força do artigo 149 do estatuto processual civil, deve ser pautada pela presteza e pelo estrito cumprimento dos prazos assinalados pelo juízo. O artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. No caso concreto, a omissão do perito Clayton Vargas dos Santos é patente. As diversas tentativas de obtenção do laudo pericial estendem-se por mais de dois anos desde a autorização de levantamento da verba honorária parcial, restando frustradas todas as oportunidades concedidas para o adimplemento da obrigação profissional. As justificativas relativas às enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul, apresentadas no início do ano de 2025, foram superadas pelo decurso de expressivo lapso temporal. O próprio profissional declarou que suas atividades estavam plenamente restabelecidas, de modo que a manutenção do estado de inércia por mais de dezoito meses após aquela manifestação configura manifesto descumprimento dos deveres profissionais perante o Poder Judiciário. A conduta do perito gera prejuízos graves ao andamento do processo, obstaculizando a prestação jurisdicional e gerando despesas adicionais à parte embargante, que precisou recolher custas de condução repetidas vezes para viabilizar as intimações pessoais exigidas pela lei processual. A substituição do profissional, portanto, impõe-se como medida necessária para o prosseguimento da fase instrutória. Contudo, a simples remoção do encargo não exime o profissional das consequências de sua conduta omissiva. O artigo 468, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o perito substituído deverá restituir, no prazo de 15 dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar sujeito a desconto em seus honorários futuros em outros trabalhos ou à execução no próprio foro em que tramita o feito. Considerando que o profissional realizou o levantamento de R$ 4.100,00, correspondente a 50% da verba honorária total depositada nos autos, e que nenhum trabalho técnico foi efetivamente entregue, a retenção de referida quantia configura enriquecimento sem causa. Desse modo, impõe-se a devolução integral da quantia, devidamente corrigida monetariamente pelo índice IGP-M desde a data do efetivo levantamento. Ante o exposto, acolho os requerimentos formulados pela parte embargante e determino: a) a imediata destituição do Sr. Clayton Vargas dos Santos do encargo de perito judicial nestes autos, com fulcro no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil; b) a intimação pessoal do perito destituído para que, no prazo improrrogável de 15 dias, restitua aos autos o valor de R$ 4.100,00 levantado a título de adiantamento de honorários, devidamente corrigido monetariamente pelo índice oficial IGP-M desde a data do efetivo levantamento, sob pena de execução imediata nos próprios autos, nos termos do artigo 468, § 2º, do Código de Processo Civil; f) a nomeação, em substituição, de novo profissional técnico, Sra. ANA PAULA BATISTA DA SILVA para a realização dos trabalhos periciais, cujos dados cadastrais e proposta de honorários serão apresentados no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes e o perito destituído. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA NOGUEIRA LUCHE BORGES

OAB: 69250/RS

TIAGO RAFAEL DA SILVA BALBÉ

OAB: 62903/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000949-35.2021.8.21.0068/RS EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal promovidos por Banco do Brasil S/A em desfavor do Município de Bom Princípio / RS , em que se determinou a produção de prova pericial contábil para o exame da regularidade do crédito tributário de ISS discutido nos autos. O exame da marcha processual revela que o embargante efetuou o depósito integral dos honorários fixados para a perícia em outubro de 2022, no valor de R$ 8.200,00. Posteriormente, este juízo proferiu a decisão autorizando o levantamento antecipado de 50% dos honorários em favor do perito nomeado, Sr. Clayton Vargas dos Santos , fixando-lhe o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo conclusivo. Contudo, decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação do profissional, este juízo determinou a sua intimação pessoal, sob pena de destituição do encargo por desídia e de remessa de ofício ao Tribunal de Justiça. Após o recolhimento das custas de condução pelo embargante, o mandado de intimação pessoal foi cumprido positivamente em 31 de janeiro de 2025, de acordo com a certidão do oficial de justiça. Ato contínuo, o perito peticionou em 6 de fevereiro de 2025, justificando o atraso com base em dificuldades estruturais decorrentes de enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul, mas informando expressamente que o seu escritório já estava recuperado e operante. Diante disso, postulou a prorrogação do prazo por mais 15 dias, o que foi deferido pela secretaria deste juízo. Apesar do deferimento, o prazo decorreu sem que o laudo técnico fosse apresentado. Em razão da persistente inércia, novas intimações para impulsionar a juntada do laudo pericial foram realizadas pela via eletrônica e por mandado judicial, conforme os atos ordenatórios e decisões, este último fixando uma determinação derradeira para o cumprimento do múnus. O embargante adiantou novamente as despesas de condução do oficial de justiça, restando o perito devidamente intimado. Todavia, transcorreu o prazo final sem qualquer manifestação do profissional, culminando na certidão de decurso de prazo. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S/A protocolou petição na qual requereu a destituição do perito por desídia, a devolução imediata dos valores já levantados com as correções cabíveis, a aplicação de multa processual e a expedição de ofícios aos órgãos competentes. Diante dos requerimentos formulados, este juízo proferiu despacho abrindo vista ao perito para se manifestar sobre as alegações da parte embargante. Posteriormente, este juízo assinalou um último prazo de 15 dias para a entrega do laudo técnico, sob pena de destituição definitiva. O prazo assinalado transcorreu integralmente sem que o profissional apresentasse o laudo pericial ou trouxesse qualquer justificativa aos autos. Relatei. Decido. A lide processual deve ser norteada pela eficiência e pela celeridade, conforme assegura a garantia constitucional da razoável duração do processo, disposta no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como no artigo 4º do Código de Processo Civil. Nesse panorama, a atuação dos auxiliares da justiça, categoria jurídica na qual se insere o perito por força do artigo 149 do estatuto processual civil, deve ser pautada pela presteza e pelo estrito cumprimento dos prazos assinalados pelo juízo. O artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. No caso concreto, a omissão do perito Clayton Vargas dos Santos é patente. As diversas tentativas de obtenção do laudo pericial estendem-se por mais de dois anos desde a autorização de levantamento da verba honorária parcial, restando frustradas todas as oportunidades concedidas para o adimplemento da obrigação profissional. As justificativas relativas às enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul, apresentadas no início do ano de 2025, foram superadas pelo decurso de expressivo lapso temporal. O próprio profissional declarou que suas atividades estavam plenamente restabelecidas, de modo que a manutenção do estado de inércia por mais de dezoito meses após aquela manifestação configura manifesto descumprimento dos deveres profissionais perante o Poder Judiciário. A conduta do perito gera prejuízos graves ao andamento do processo, obstaculizando a prestação jurisdicional e gerando despesas adicionais à parte embargante, que precisou recolher custas de condução repetidas vezes para viabilizar as intimações pessoais exigidas pela lei processual. A substituição do profissional, portanto, impõe-se como medida necessária para o prosseguimento da fase instrutória. Contudo, a simples remoção do encargo não exime o profissional das consequências de sua conduta omissiva. O artigo 468, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o perito substituído deverá restituir, no prazo de 15 dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar sujeito a desconto em seus honorários futuros em outros trabalhos ou à execução no próprio foro em que tramita o feito. Considerando que o profissional realizou o levantamento de R$ 4.100,00, correspondente a 50% da verba honorária total depositada nos autos, e que nenhum trabalho técnico foi efetivamente entregue, a retenção de referida quantia configura enriquecimento sem causa. Desse modo, impõe-se a devolução integral da quantia, devidamente corrigida monetariamente pelo índice IGP-M desde a data do efetivo levantamento. Ante o exposto, acolho os requerimentos formulados pela parte embargante e determino: a) a imediata destituição do Sr. Clayton Vargas dos Santos do encargo de perito judicial nestes autos, com fulcro no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil; b) a intimação pessoal do perito destituído para que, no prazo improrrogável de 15 dias, restitua aos autos o valor de R$ 4.100,00 levantado a título de adiantamento de honorários, devidamente corrigido monetariamente pelo índice oficial IGP-M desde a data do efetivo levantamento, sob pena de execução imediata nos próprios autos, nos termos do artigo 468, § 2º, do Código de Processo Civil; f) a nomeação, em substituição, de novo profissional técnico, Sra. ANA PAULA BATISTA DA SILVA para a realização dos trabalhos periciais, cujos dados cadastrais e proposta de honorários serão apresentados no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes e o perito destituído. Diligências legais.