5000949-05.2024.8.13.0019
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Alpinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Juizado Especial da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5000949-05.2024.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEX DA SILVA CPF: 121.179.076-28 RÉU: ANDRE LUIZ EVANGELISTA BORGES 04896109600 CPF: 35.364.902/0001-91 SENTENÇA I – Relatório Vistos etc. Alex da Silva, qualificado nos autos, ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais em face de André Luiz Evangelista Borges – ME, também qualificado nos autos. Narra a inicial (ID 10230815594, p. 2) que a parte autora adquiriu da parte ré o veículo Chevrolet Cruze LT NB, ano 2013, placa FLB7J52, chassi 9BGPB69M0DB345822, pelo valor de R$ 58.000,00, mediante a entrega de um veículo Astra como parte do preço, pagamento em dinheiro e saldo a prazo. Sustenta que o veículo, ainda no prazo de garantia, apresentou defeitos sucessivos, culminando em perda de força e ruídos no motor; que comunicou a parte ré, a qual custeou apenas serviço de sincronismo no valor de R$ 300,00; e que, não sanado o vício, arcou por conta própria com reparos no total de R$ 10.171,60. Pede a restituição desse valor, a título de danos materiais, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (ID 10230815594, p. 9). A parte ré, em contestação (ID 10249632361, p. 1), arguiu inépcia da inicial e impugnou o pedido de gratuidade. No mérito, sustentou: a inexistência de relação de consumo, por ser o veículo de uso próprio; a ocorrência de desgaste natural e de mau uso, decorrente do acoplamento de semirreboque; que o único defeito surgido — falta de sincronismo — foi sanado, por liberalidade, já fora do prazo de garantia; e a inexistência de dano moral. Juntou a Ordem de Serviço do Auto Center Ventania (ID 10249654178, p. 1). A decisão saneadora de 11 de novembro de 2024 (ID 10343036321, p. 1) afastou a preliminar de inépcia — por se confundir com o mérito — e indeferiu a gratuidade à parte autora. Tais capítulos, não impugnados, encontram-se preclusos. Em audiência de instrução realizada em 14 de maio de 2025 (ID 10450918301, p. 1), colheram-se os depoimentos pessoais das partes e ouviram-se a testemunha Jean Pierre do Nascimento Borges e, como informante — após contradita acolhida —, Simone Francisco de Souza Terra, arroladas pela parte autora, bem como Elcio Fernando Gonçalves, Regiton Luiz Alves e Otávio Oliveira Franklin, arrolados pela parte ré. A prova oral foi gravada no Portal PJe Mídias, ao qual este juízo remete como fonte primária de cognição. As partes apresentaram alegações finais (ID 10468485062; ID 10486292676). Consigno, quanto à prova oral, que a audiência de instrução não foi por mim presidida e que a valoração adiante lançada apoia-se no exame da mídia audiovisual, à qual eventual degravação serve apenas de apoio, preservada a primazia do registro gravado (art. 366 do CPC). É o relatório, dispensado o mais nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. II – Fundamentação II.1 – Questões prévias Retifico a identificação da parte ré. A inicial demanda e qualifica a pessoa jurídica André Luiz Evangelista Borges – ME, CNPJ 35.364.902/0001-91 (ID 10230815594, p. 1), e a contestação foi apresentada nessa mesma qualidade (ID 10249632361, p. 1), ao passo que a autuação do sistema registra a pessoa natural pelo CPF (ID 10238922541, p. 1). Cuidando-se de empresário individual — que não constitui pessoa distinta da pessoa natural, mas a mesma pessoa dotada de inscrição empresarial —, não há alteração subjetiva da lide: corrige-se apenas a inexatidão material do registro (art. 494, I, do CPC), para que dele conste o nome empresarial e o respectivo CNPJ. Anoto, ainda, que a divergência na grafia da placa — FLB7J52 na inicial (ID 10230815594, p. 2) e FLB-7952 na nota da concessionária Novo Rumo (ID 10230821681, p. 1) — não gera dúvida quanto à identidade do bem, coincidente o número do chassi em toda a documentação. II.2 – Da relação de consumo A parte ré sustenta a inexistência de relação de consumo, sob o argumento de que o veículo era de uso próprio e de que a atividade principal registrada em seu CNPJ é a de estacionamento de veículos (ID 10230825224, p. 1). O art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor exige, para a caracterização do fornecedor, o desempenho de atividade de comercialização de forma habitual e profissional; atos praticados em caráter ocasional e sem profissionalismo, ainda que por comerciante, não atraem o microssistema consumerista (STJ, REsp 2.082.785/SP, 3.ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/09/2023). No referido precedente, a Corte determinou o retorno dos autos à origem precisamente porque não averiguada a habitualidade — verificação que, aqui, se faz e se resolve pela prova produzida. Em seu depoimento pessoal, a parte ré admitiu manter revenda de veículos há doze anos, atividade exercida sob a designação comercial "André Veículos" (anúncio em ID 10230818698, p. 1). Essa admissão, feita pela própria parte, é suficiente para estabelecer a habitualidade e a profissionalidade exigidas pelo art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor. A atividade principal formalmente cadastrada no CNPJ não governa a questão — o que importa é a atividade efetivamente exercida —, e o comprovante ainda registra, entre as atividades secundárias, o comércio de peças para veículos (ID 10230825224, p. 1). Não afasta essa conclusão a alegação de que este veículo específico seria de uso pessoal, ainda que corroborada pelas testemunhas arroladas pela própria parte ré. Primeiro, porque a demonstração da destinação exclusivamente pessoal, apta a excluir o bem da atividade empresarial, incumbe a quem a alega, e repousa, no caso, apenas nos depoimentos de suas próprias testemunhas. Segundo, porque o veículo foi adquirido de outro comerciante — a testemunha Elcio confirmou tê-lo vendido à parte ré em março ou abril de 2023 — e revendido em poucos meses, dinâmica própria de quem atua no ramo. A utilização do bem pelo comerciante no intervalo entre a compra e a revenda não converte a operação, inserida no contexto de sua atividade profissional, em negócio entre particulares. Na dúvida, ademais, a interpretação favorece o consumidor (art. 47 do Código de Defesa do Consumidor). Caracterizada a relação de consumo, incidem a responsabilidade do fornecedor por vício do produto (art. 18 do Código de Defesa do Consumidor) e a garantia legal de adequação, independente de termo expresso (art. 24 do mesmo diploma). II.3 – Do vício do produto e do desgaste natural A controvérsia central consiste em definir se os defeitos apresentados — perda de força, ruídos e a necessidade de substituição do sistema de sincronismo (polia, correia dentada e componentes correlatos) — constituem vício do produto (art. 18 do Código de Defesa do Consumidor) ou mero desgaste natural de veículo com dez anos de fabricação e cerca de 141.000 km rodados. A garantia legal do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor incide sobre bens usados, e o desgaste natural que lhes é ínsito não exclui, de forma automática, essa garantia. A responsabilidade do fornecedor de bem usado afere-se pela conjugação de dois critérios: a funcionalidade — o intervalo mínimo em que não se espera a deterioração do bem — e, em se tratando de vício oculto, a vida útil, contada da constatação do defeito (STJ, REsp 1.661.913/MG, 4.ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20/10/2020). Enfrento, desde logo, os elementos que militam contra a pretensão, para que a conclusão não os ignore. Primeiro, a testemunha Jean Pierre — mecânico que executou parte dos reparos, arrolada pela parte autora — afirmou, ao ser indagada pela defesa, que o desgaste seria "natural" para veículo de 140.000 km e "comum" em oficina. Segundo, a testemunha Elcio — arrolada pela parte ré — declarou que o defeito de sincronismo é "detectável de primeira mão", visível a qualquer leigo. Terceiro, não houve prova pericial. Tais elementos, contudo, não conduzem à improcedência, pela razão a seguir exposta. As duas testemunhas convergiram em ponto decisivo: o desgaste prematuro das polias é problema conhecido e recorrente do modelo Chevrolet Cruze. A testemunha Jean Pierre qualificou-o como defeito crônico do veículo, associado aos exemplares acima de 100.000 km; a testemunha Elcio afirmou tratar-se de defeito que alguns Cruze apresentam e outros não. Não se cuida, pois, de avaria fortuita, mas de tendência de projeto ou de fabricação, própria do modelo, que se manifesta em parte dos exemplares de maior rodagem. Um veículo portador dessa tendência já a carregava, de forma incipiente, no momento da venda, e a pane que o imobilizou poucos meses depois é a materialização desse defeito preexistente, e não deterioração superveniente e imprevisível. A qualificação de "desgaste natural" atribuída pela testemunha Jean Pierre há de ser lida no contexto de todo o seu depoimento: a mesma testemunha esclareceu que as polias foram substituídas por necessidade, por serem o próprio problema do veículo, distinguindo-as das correias, que troca por rotina de garantia do seu serviço. O que a testemunha descreve como natural e comum é a frequência com que esse defeito de modelo chega às oficinas, e não a sua inevitabilidade como decorrência do uso regular pelo comprador. Tampouco a fala da testemunha Elcio, de que o defeito seria detectável, favorece a parte ré. A um, porque a detecção de primeira mão, por profissional do ramo, pressupõe o defeito já manifesto — o ruído, a perda de força —, estado em que o veículo não se encontrava, para o comprador, no ato da venda, quando apresentado como apto ao uso. A dois, porque a facilidade de detecção por quem é do ramo reforça, antes de afastar, a responsabilidade da parte ré: comerciante que negocia habitualmente veículos, que declarou levar o Cruze a mecânico ao adquiri-lo, e que conhece — como as suas próprias testemunhas — a propensão do modelo a esse defeito, ou o sanava antes de revender, ou dele cientificava o comprador por escrito. Não fez uma coisa nem outra, tendo admitido não ter entregado termo de garantia (ID 10249632361, p. 14), em desatenção ao art. 50 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de perícia não impede o reconhecimento do vício. Nos Juizados Especiais vige o livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), e a prova pericial é meio, não o único meio, de demonstração do defeito. O precedente do Superior Tribunal de Justiça acima referido apoiou-se em laudo pericial; no caso presente, porém, a convergência da prova oral quanto à natureza do defeito, a documentação dos reparos e a proximidade temporal entre a venda e a pane suprem, no conjunto, a falta de perícia. A distinção, longe de infirmar a aplicação do precedente, apenas indica a via probatória diversa que, aqui, conduz ao mesmo resultado material. As excludentes suscitadas não se comprovaram. O uso de semirreboque, embora admitido pela parte autora em depoimento, não teve o seu nexo causal com o defeito demonstrado; ao contrário, a origem do problema no próprio projeto do modelo, tal como descrita pelas duas testemunhas técnicas, afasta a atribuição ao modo de uso. A alegação de que a parte autora teria aberto o motor, rompendo o nexo, além de não constar do depoimento pessoal da parte ré, não encontra respaldo nos autos: os reparos recaíram sobre componentes periféricos do sincronismo, e a parte ré foi efetivamente comunicada do problema ainda em dezembro, como ela própria reconheceu. O ônus de demonstrar a culpa exclusiva do consumidor era da parte ré (art. 12, § 3.º, III, do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, II, do CPC), e dele não se desincumbiu. Reconheço, por tudo isso, o vício do produto. II.4 – Da garantia e da decadência A parte ré sustenta que a garantia verbal de 90 dias expirou em 25 de dezembro de 2023 e que o veículo somente foi levado à oficina em 29 de dezembro de 2023, já fora do prazo. Fixo, quanto à data do negócio, que a prova documental — as tratativas registradas em 25 de setembro de 2023 (ID 10230813998, p. 1) e os comprovantes de pagamento (ID 10230814346, p. 1) — situa a compra em 25 de setembro de 2023, tal como articulado na inicial. A referência isolada a 25 de outubro, feita pela parte autora em depoimento com expressa ressalva de imprecisão de memória, não prevalece sobre a prova documental convergente (art. 371 do CPC). Ainda assim, a decadência não se operou. A parte autora reclamou do defeito à parte ré em dezembro de 2023 — fato reconhecido pela própria parte ré, que declarou, em depoimento, ter então orientado o encaminhamento a mecânico —, dentro, portanto, do prazo de 90 dias. A reclamação comprovadamente formulada obsta a decadência até a resposta negativa (art. 26, § 2.º, I, do Código de Defesa do Consumidor). Acresce que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial conta-se da evidenciação do defeito (art. 26, § 3.º, do mesmo diploma), e não da tradição. Deixo de acolher a prejudicial de decadência. Registro que o objeto da garantia, tal como a própria parte ré o delimita — motor e câmbio (ID 10486292676, p. 5) —, abrange o sistema de sincronismo, que integra o conjunto do motor, de modo que o defeito estaria coberto ainda nos termos por ela sustentados, sem prejuízo da garantia legal, que incide independentemente de termo (art. 24 do Código de Defesa do Consumidor). II.5 – Dos danos materiais Reconhecido o vício, a parte autora faz jus à reparação dos danos materiais dele decorrentes (art. 18, § 1.º, e art. 6.º, VI, do Código de Defesa do Consumidor). O prazo de trinta dias do art. 18, § 1.º, não limita a indenização: uma vez reconhecido judicialmente o vício, o consumidor deve ser integralmente ressarcido dos prejuízos comprovadamente sofridos (STJ, REsp 1.935.157/MT, 4.ª Turma, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 22/04/2025). A parte autora comprovou desembolsos com os reparos, realizados em duas etapas. Na concessionária Novo Rumo, em Passos, com a substituição de junta e de eixo-comando e serviço de mecânica, em fevereiro de 2024 (ID 10230821681, p. 1; ID 10230825520, p. 1). E, com o mecânico Jean Pierre, com a substituição de correia dentada, polia, engrenagens, rolamentos, sensores e óleo, além da mão de obra correspondente, em abril de 2024 (ID 10230822131, p. 1; ID 10230818745, p. 1; ID 10230815393, p. 1). O somatório dessas despesas perfaz R$ 10.171,60, montante postulado na inicial. Sobre o valor incidem correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade de origem contratual. Quanto aos índices, observa-se o regime da Lei 14.905/2024: para o período anterior a 30 de agosto de 2024, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30 de agosto de 2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação de índices no mesmo período. II.6 – Dos danos morais Delimito a causa de pedir efetivamente demonstrada: a privação da adequada utilização do veículo. Eventuais transtornos relacionados a viagens ou a datas festivas não vieram aos autos pela prova oral e, por isso, não integram esta fundamentação. O mero inadimplemento contratual e o dissabor cotidiano, de regra, não geram dano moral, e a parte ré invoca jurisprudência nesse sentido. O caso, porém, ultrapassa o mero aborrecimento pela conjugação de três circunstâncias: a privação da plena utilização do veículo por período relevante — de dezembro de 2023 a abril de 2024 —, com o bem restrito a deslocamentos urbanos e imprestável para viagem, como a própria parte autora relatou; a natureza da falha, que se manifestou em perda de força durante deslocamento e voltou a manifestar-se em nova pane em janeiro de 2024, com risco à segurança; e a resposta inadequada da parte ré, que, comunicada, limitou-se a custear serviço paliativo de R$ 300,00 e deixou a parte autora à própria sorte para arcar com reparos muitas vezes superiores. A frustração da legítima expectativa de uso de bem adquirido por R$ 58.000,00, somada à conduta evasiva do fornecedor, configura dano moral indenizável. Na fixação do valor, observam-se as funções compensatória e pedagógica, a razoabilidade e a proporcionalidade, a extensão do dano e a condição das partes. Fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia que repara sem gerar enriquecimento sem causa. Sobre a indenização por dano moral incidem correção monetária desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), observado, quanto aos índices, o regime da Lei 14.905/2024. II.7 – Da valoração da prova oral A prova oral foi sopesada segundo os critérios de coerência interna e externa, base experiencial, vínculo com as partes, espontaneidade do relato e plausibilidade contextual (arts. 371 e 375 do CPC), com a ressalva, já lançada, de que a fonte é a mídia audiovisual e de que a impressão de imediatidade não é deste juízo. A convergência técnica sobre a natureza do defeito — extraída de uma testemunha de cada parte, Jean Pierre e Elcio — tem peso qualificado justamente por não decorrer de versões alinhadas a um único interesse. O depoimento de Otávio, mecânico que realizou o serviço de sincronismo em 29 de dezembro de 2023 e foi remunerado pela parte ré, confirma o defeito de sincronismo então existente e, ao afirmar que o veículo não voltaria a sair do ponto senão em caso de rompimento da correia, mostra-se coerente com o quadro posterior, em que a correia dentada veio efetivamente a ser substituída. O relato de Regiton, que afirmou o uso pessoal do veículo, provém de testemunha sem conhecimento técnico e não infirma a prova acerca do vício. O relato da informante Simone, ouvida sem compromisso após contradita (art. 447, § 4.º, do CPC), tem valor probatório reduzido e serve, quando muito, de indício circunstancial convergente, insuficiente, por si só, para qualquer conclusão. Os depoimentos pessoais das partes, por fim, não fazem prova em favor de quem os presta (art. 389 do CPC). III – Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento nos arts. 2.º, 3.º, 6.º, VI, 18, 24, 26, § 2.º, I, e § 3.º, e 50 do Código de Defesa do Consumidor, e nos arts. 38 e 55 da Lei 9.099/1995, para: a) condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 10.171,60 (dez mil, cento e setenta e um reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, com correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), observado o regime de índices da Lei 14.905/2024 (IPCA-E e juros de 1% ao mês até 29/08/2024; IPCA e taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir de 30/08/2024); b) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), observado, quanto aos índices, o regime da Lei 14.905/2024; c) deixar de acolher o pedido de indenização por danos morais no que excede o valor ora fixado. Retifico, de ofício, a autuação, para que conste como parte ré a pessoa jurídica André Luiz Evangelista Borges – ME, CNPJ 35.364.902/0001-91 (art. 494, I, do CPC). Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/1995). Transitada em julgado e não havendo cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, § 1.º, do CPC), a requerimento da parte credora, prossiga-se nos próprios autos na forma do cumprimento de sentença; nada requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Betim para Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. Múcio Monteiro da Cunha Magalhães Júnior Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Alpinópolis
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX DA SILVA
Réu ANDRE LUIZ EVANGELISTA BORGES 04896109600
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO EVANGELISTA AZEVEDO
OAB: 148524/MG
ALINE CAMPOS MARQUES
OAB: 170572/MG
FLAVIA SILVERIO SILVA
OAB: 185503/MG
TERCIO MOREIRA DA SILVA
OAB: 168587/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Juizado Especial da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5000949-05.2024.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEX DA SILVA CPF: 121.179.076-28 RÉU: ANDRE LUIZ EVANGELISTA BORGES 04896109600 CPF: 35.364.902/0001-91 SENTENÇA I – Relatório Vistos etc. Alex da Silva, qualificado nos autos, ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais em face de André Luiz Evangelista Borges – ME, também qualificado nos autos. Narra a inicial (ID 10230815594, p. 2) que a parte autora adquiriu da parte ré o veículo Chevrolet Cruze LT NB, ano 2013, placa FLB7J52, chassi 9BGPB69M0DB345822, pelo valor de R$ 58.000,00, mediante a entrega de um veículo Astra como parte do preço, pagamento em dinheiro e saldo a prazo. Sustenta que o veículo, ainda no prazo de garantia, apresentou defeitos sucessivos, culminando em perda de força e ruídos no motor; que comunicou a parte ré, a qual custeou apenas serviço de sincronismo no valor de R$ 300,00; e que, não sanado o vício, arcou por conta própria com reparos no total de R$ 10.171,60. Pede a restituição desse valor, a título de danos materiais, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (ID 10230815594, p. 9). A parte ré, em contestação (ID 10249632361, p. 1), arguiu inépcia da inicial e impugnou o pedido de gratuidade. No mérito, sustentou: a inexistência de relação de consumo, por ser o veículo de uso próprio; a ocorrência de desgaste natural e de mau uso, decorrente do acoplamento de semirreboque; que o único defeito surgido — falta de sincronismo — foi sanado, por liberalidade, já fora do prazo de garantia; e a inexistência de dano moral. Juntou a Ordem de Serviço do Auto Center Ventania (ID 10249654178, p. 1). A decisão saneadora de 11 de novembro de 2024 (ID 10343036321, p. 1) afastou a preliminar de inépcia — por se confundir com o mérito — e indeferiu a gratuidade à parte autora. Tais capítulos, não impugnados, encontram-se preclusos. Em audiência de instrução realizada em 14 de maio de 2025 (ID 10450918301, p. 1), colheram-se os depoimentos pessoais das partes e ouviram-se a testemunha Jean Pierre do Nascimento Borges e, como informante — após contradita acolhida —, Simone Francisco de Souza Terra, arroladas pela parte autora, bem como Elcio Fernando Gonçalves, Regiton Luiz Alves e Otávio Oliveira Franklin, arrolados pela parte ré. A prova oral foi gravada no Portal PJe Mídias, ao qual este juízo remete como fonte primária de cognição. As partes apresentaram alegações finais (ID 10468485062; ID 10486292676). Consigno, quanto à prova oral, que a audiência de instrução não foi por mim presidida e que a valoração adiante lançada apoia-se no exame da mídia audiovisual, à qual eventual degravação serve apenas de apoio, preservada a primazia do registro gravado (art. 366 do CPC). É o relatório, dispensado o mais nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. II – Fundamentação II.1 – Questões prévias Retifico a identificação da parte ré. A inicial demanda e qualifica a pessoa jurídica André Luiz Evangelista Borges – ME, CNPJ 35.364.902/0001-91 (ID 10230815594, p. 1), e a contestação foi apresentada nessa mesma qualidade (ID 10249632361, p. 1), ao passo que a autuação do sistema registra a pessoa natural pelo CPF (ID 10238922541, p. 1). Cuidando-se de empresário individual — que não constitui pessoa distinta da pessoa natural, mas a mesma pessoa dotada de inscrição empresarial —, não há alteração subjetiva da lide: corrige-se apenas a inexatidão material do registro (art. 494, I, do CPC), para que dele conste o nome empresarial e o respectivo CNPJ. Anoto, ainda, que a divergência na grafia da placa — FLB7J52 na inicial (ID 10230815594, p. 2) e FLB-7952 na nota da concessionária Novo Rumo (ID 10230821681, p. 1) — não gera dúvida quanto à identidade do bem, coincidente o número do chassi em toda a documentação. II.2 – Da relação de consumo A parte ré sustenta a inexistência de relação de consumo, sob o argumento de que o veículo era de uso próprio e de que a atividade principal registrada em seu CNPJ é a de estacionamento de veículos (ID 10230825224, p. 1). O art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor exige, para a caracterização do fornecedor, o desempenho de atividade de comercialização de forma habitual e profissional; atos praticados em caráter ocasional e sem profissionalismo, ainda que por comerciante, não atraem o microssistema consumerista (STJ, REsp 2.082.785/SP, 3.ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/09/2023). No referido precedente, a Corte determinou o retorno dos autos à origem precisamente porque não averiguada a habitualidade — verificação que, aqui, se faz e se resolve pela prova produzida. Em seu depoimento pessoal, a parte ré admitiu manter revenda de veículos há doze anos, atividade exercida sob a designação comercial "André Veículos" (anúncio em ID 10230818698, p. 1). Essa admissão, feita pela própria parte, é suficiente para estabelecer a habitualidade e a profissionalidade exigidas pelo art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor. A atividade principal formalmente cadastrada no CNPJ não governa a questão — o que importa é a atividade efetivamente exercida —, e o comprovante ainda registra, entre as atividades secundárias, o comércio de peças para veículos (ID 10230825224, p. 1). Não afasta essa conclusão a alegação de que este veículo específico seria de uso pessoal, ainda que corroborada pelas testemunhas arroladas pela própria parte ré. Primeiro, porque a demonstração da destinação exclusivamente pessoal, apta a excluir o bem da atividade empresarial, incumbe a quem a alega, e repousa, no caso, apenas nos depoimentos de suas próprias testemunhas. Segundo, porque o veículo foi adquirido de outro comerciante — a testemunha Elcio confirmou tê-lo vendido à parte ré em março ou abril de 2023 — e revendido em poucos meses, dinâmica própria de quem atua no ramo. A utilização do bem pelo comerciante no intervalo entre a compra e a revenda não converte a operação, inserida no contexto de sua atividade profissional, em negócio entre particulares. Na dúvida, ademais, a interpretação favorece o consumidor (art. 47 do Código de Defesa do Consumidor). Caracterizada a relação de consumo, incidem a responsabilidade do fornecedor por vício do produto (art. 18 do Código de Defesa do Consumidor) e a garantia legal de adequação, independente de termo expresso (art. 24 do mesmo diploma). II.3 – Do vício do produto e do desgaste natural A controvérsia central consiste em definir se os defeitos apresentados — perda de força, ruídos e a necessidade de substituição do sistema de sincronismo (polia, correia dentada e componentes correlatos) — constituem vício do produto (art. 18 do Código de Defesa do Consumidor) ou mero desgaste natural de veículo com dez anos de fabricação e cerca de 141.000 km rodados. A garantia legal do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor incide sobre bens usados, e o desgaste natural que lhes é ínsito não exclui, de forma automática, essa garantia. A responsabilidade do fornecedor de bem usado afere-se pela conjugação de dois critérios: a funcionalidade — o intervalo mínimo em que não se espera a deterioração do bem — e, em se tratando de vício oculto, a vida útil, contada da constatação do defeito (STJ, REsp 1.661.913/MG, 4.ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20/10/2020). Enfrento, desde logo, os elementos que militam contra a pretensão, para que a conclusão não os ignore. Primeiro, a testemunha Jean Pierre — mecânico que executou parte dos reparos, arrolada pela parte autora — afirmou, ao ser indagada pela defesa, que o desgaste seria "natural" para veículo de 140.000 km e "comum" em oficina. Segundo, a testemunha Elcio — arrolada pela parte ré — declarou que o defeito de sincronismo é "detectável de primeira mão", visível a qualquer leigo. Terceiro, não houve prova pericial. Tais elementos, contudo, não conduzem à improcedência, pela razão a seguir exposta. As duas testemunhas convergiram em ponto decisivo: o desgaste prematuro das polias é problema conhecido e recorrente do modelo Chevrolet Cruze. A testemunha Jean Pierre qualificou-o como defeito crônico do veículo, associado aos exemplares acima de 100.000 km; a testemunha Elcio afirmou tratar-se de defeito que alguns Cruze apresentam e outros não. Não se cuida, pois, de avaria fortuita, mas de tendência de projeto ou de fabricação, própria do modelo, que se manifesta em parte dos exemplares de maior rodagem. Um veículo portador dessa tendência já a carregava, de forma incipiente, no momento da venda, e a pane que o imobilizou poucos meses depois é a materialização desse defeito preexistente, e não deterioração superveniente e imprevisível. A qualificação de "desgaste natural" atribuída pela testemunha Jean Pierre há de ser lida no contexto de todo o seu depoimento: a mesma testemunha esclareceu que as polias foram substituídas por necessidade, por serem o próprio problema do veículo, distinguindo-as das correias, que troca por rotina de garantia do seu serviço. O que a testemunha descreve como natural e comum é a frequência com que esse defeito de modelo chega às oficinas, e não a sua inevitabilidade como decorrência do uso regular pelo comprador. Tampouco a fala da testemunha Elcio, de que o defeito seria detectável, favorece a parte ré. A um, porque a detecção de primeira mão, por profissional do ramo, pressupõe o defeito já manifesto — o ruído, a perda de força —, estado em que o veículo não se encontrava, para o comprador, no ato da venda, quando apresentado como apto ao uso. A dois, porque a facilidade de detecção por quem é do ramo reforça, antes de afastar, a responsabilidade da parte ré: comerciante que negocia habitualmente veículos, que declarou levar o Cruze a mecânico ao adquiri-lo, e que conhece — como as suas próprias testemunhas — a propensão do modelo a esse defeito, ou o sanava antes de revender, ou dele cientificava o comprador por escrito. Não fez uma coisa nem outra, tendo admitido não ter entregado termo de garantia (ID 10249632361, p. 14), em desatenção ao art. 50 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de perícia não impede o reconhecimento do vício. Nos Juizados Especiais vige o livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), e a prova pericial é meio, não o único meio, de demonstração do defeito. O precedente do Superior Tribunal de Justiça acima referido apoiou-se em laudo pericial; no caso presente, porém, a convergência da prova oral quanto à natureza do defeito, a documentação dos reparos e a proximidade temporal entre a venda e a pane suprem, no conjunto, a falta de perícia. A distinção, longe de infirmar a aplicação do precedente, apenas indica a via probatória diversa que, aqui, conduz ao mesmo resultado material. As excludentes suscitadas não se comprovaram. O uso de semirreboque, embora admitido pela parte autora em depoimento, não teve o seu nexo causal com o defeito demonstrado; ao contrário, a origem do problema no próprio projeto do modelo, tal como descrita pelas duas testemunhas técnicas, afasta a atribuição ao modo de uso. A alegação de que a parte autora teria aberto o motor, rompendo o nexo, além de não constar do depoimento pessoal da parte ré, não encontra respaldo nos autos: os reparos recaíram sobre componentes periféricos do sincronismo, e a parte ré foi efetivamente comunicada do problema ainda em dezembro, como ela própria reconheceu. O ônus de demonstrar a culpa exclusiva do consumidor era da parte ré (art. 12, § 3.º, III, do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, II, do CPC), e dele não se desincumbiu. Reconheço, por tudo isso, o vício do produto. II.4 – Da garantia e da decadência A parte ré sustenta que a garantia verbal de 90 dias expirou em 25 de dezembro de 2023 e que o veículo somente foi levado à oficina em 29 de dezembro de 2023, já fora do prazo. Fixo, quanto à data do negócio, que a prova documental — as tratativas registradas em 25 de setembro de 2023 (ID 10230813998, p. 1) e os comprovantes de pagamento (ID 10230814346, p. 1) — situa a compra em 25 de setembro de 2023, tal como articulado na inicial. A referência isolada a 25 de outubro, feita pela parte autora em depoimento com expressa ressalva de imprecisão de memória, não prevalece sobre a prova documental convergente (art. 371 do CPC). Ainda assim, a decadência não se operou. A parte autora reclamou do defeito à parte ré em dezembro de 2023 — fato reconhecido pela própria parte ré, que declarou, em depoimento, ter então orientado o encaminhamento a mecânico —, dentro, portanto, do prazo de 90 dias. A reclamação comprovadamente formulada obsta a decadência até a resposta negativa (art. 26, § 2.º, I, do Código de Defesa do Consumidor). Acresce que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial conta-se da evidenciação do defeito (art. 26, § 3.º, do mesmo diploma), e não da tradição. Deixo de acolher a prejudicial de decadência. Registro que o objeto da garantia, tal como a própria parte ré o delimita — motor e câmbio (ID 10486292676, p. 5) —, abrange o sistema de sincronismo, que integra o conjunto do motor, de modo que o defeito estaria coberto ainda nos termos por ela sustentados, sem prejuízo da garantia legal, que incide independentemente de termo (art. 24 do Código de Defesa do Consumidor). II.5 – Dos danos materiais Reconhecido o vício, a parte autora faz jus à reparação dos danos materiais dele decorrentes (art. 18, § 1.º, e art. 6.º, VI, do Código de Defesa do Consumidor). O prazo de trinta dias do art. 18, § 1.º, não limita a indenização: uma vez reconhecido judicialmente o vício, o consumidor deve ser integralmente ressarcido dos prejuízos comprovadamente sofridos (STJ, REsp 1.935.157/MT, 4.ª Turma, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 22/04/2025). A parte autora comprovou desembolsos com os reparos, realizados em duas etapas. Na concessionária Novo Rumo, em Passos, com a substituição de junta e de eixo-comando e serviço de mecânica, em fevereiro de 2024 (ID 10230821681, p. 1; ID 10230825520, p. 1). E, com o mecânico Jean Pierre, com a substituição de correia dentada, polia, engrenagens, rolamentos, sensores e óleo, além da mão de obra correspondente, em abril de 2024 (ID 10230822131, p. 1; ID 10230818745, p. 1; ID 10230815393, p. 1). O somatório dessas despesas perfaz R$ 10.171,60, montante postulado na inicial. Sobre o valor incidem correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade de origem contratual. Quanto aos índices, observa-se o regime da Lei 14.905/2024: para o período anterior a 30 de agosto de 2024, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30 de agosto de 2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação de índices no mesmo período. II.6 – Dos danos morais Delimito a causa de pedir efetivamente demonstrada: a privação da adequada utilização do veículo. Eventuais transtornos relacionados a viagens ou a datas festivas não vieram aos autos pela prova oral e, por isso, não integram esta fundamentação. O mero inadimplemento contratual e o dissabor cotidiano, de regra, não geram dano moral, e a parte ré invoca jurisprudência nesse sentido. O caso, porém, ultrapassa o mero aborrecimento pela conjugação de três circunstâncias: a privação da plena utilização do veículo por período relevante — de dezembro de 2023 a abril de 2024 —, com o bem restrito a deslocamentos urbanos e imprestável para viagem, como a própria parte autora relatou; a natureza da falha, que se manifestou em perda de força durante deslocamento e voltou a manifestar-se em nova pane em janeiro de 2024, com risco à segurança; e a resposta inadequada da parte ré, que, comunicada, limitou-se a custear serviço paliativo de R$ 300,00 e deixou a parte autora à própria sorte para arcar com reparos muitas vezes superiores. A frustração da legítima expectativa de uso de bem adquirido por R$ 58.000,00, somada à conduta evasiva do fornecedor, configura dano moral indenizável. Na fixação do valor, observam-se as funções compensatória e pedagógica, a razoabilidade e a proporcionalidade, a extensão do dano e a condição das partes. Fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia que repara sem gerar enriquecimento sem causa. Sobre a indenização por dano moral incidem correção monetária desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), observado, quanto aos índices, o regime da Lei 14.905/2024. II.7 – Da valoração da prova oral A prova oral foi sopesada segundo os critérios de coerência interna e externa, base experiencial, vínculo com as partes, espontaneidade do relato e plausibilidade contextual (arts. 371 e 375 do CPC), com a ressalva, já lançada, de que a fonte é a mídia audiovisual e de que a impressão de imediatidade não é deste juízo. A convergência técnica sobre a natureza do defeito — extraída de uma testemunha de cada parte, Jean Pierre e Elcio — tem peso qualificado justamente por não decorrer de versões alinhadas a um único interesse. O depoimento de Otávio, mecânico que realizou o serviço de sincronismo em 29 de dezembro de 2023 e foi remunerado pela parte ré, confirma o defeito de sincronismo então existente e, ao afirmar que o veículo não voltaria a sair do ponto senão em caso de rompimento da correia, mostra-se coerente com o quadro posterior, em que a correia dentada veio efetivamente a ser substituída. O relato de Regiton, que afirmou o uso pessoal do veículo, provém de testemunha sem conhecimento técnico e não infirma a prova acerca do vício. O relato da informante Simone, ouvida sem compromisso após contradita (art. 447, § 4.º, do CPC), tem valor probatório reduzido e serve, quando muito, de indício circunstancial convergente, insuficiente, por si só, para qualquer conclusão. Os depoimentos pessoais das partes, por fim, não fazem prova em favor de quem os presta (art. 389 do CPC). III – Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento nos arts. 2.º, 3.º, 6.º, VI, 18, 24, 26, § 2.º, I, e § 3.º, e 50 do Código de Defesa do Consumidor, e nos arts. 38 e 55 da Lei 9.099/1995, para: a) condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 10.171,60 (dez mil, cento e setenta e um reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, com correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), observado o regime de índices da Lei 14.905/2024 (IPCA-E e juros de 1% ao mês até 29/08/2024; IPCA e taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir de 30/08/2024); b) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), observado, quanto aos índices, o regime da Lei 14.905/2024; c) deixar de acolher o pedido de indenização por danos morais no que excede o valor ora fixado. Retifico, de ofício, a autuação, para que conste como parte ré a pessoa jurídica André Luiz Evangelista Borges – ME, CNPJ 35.364.902/0001-91 (art. 494, I, do CPC). Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/1995). Transitada em julgado e não havendo cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, § 1.º, do CPC), a requerimento da parte credora, prossiga-se nos próprios autos na forma do cumprimento de sentença; nada requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Betim para Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. Múcio Monteiro da Cunha Magalhães Júnior Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Alpinópolis