Detalhe do processo

5000948-84.2025.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5000948-84.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: WILSON CAETANO DA SILVA CPF: 043.523.166-95 RÉU: MUNICIPIO DE LARANJAL CPF: 17.947.615/0001-22 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por Wilson Caetano da Silva em face do Município de Laranjal. Na inicial, o requerente sustenta ser servidor público municipal, tendo tomado posse em 01/09/2003, no cargo de operário. Disse que no exercício de suas funções labora como gari, fazendo limpeza dos logradouros públicos, recolhendo todos os dejetos deixados sobre esses, estrume de animais e bichos mortos, jogando houndup para matar pragas e/ou mato que viceja entre os paralelepípedos. Ao final, pediu pela gratuidade de justiça e pela procedência da ação com finalidade de condenar o requerido ao pagamento de adicional de insalubridade, no grau máximo, bem como para pagar as diferenças referentes a VPP e ao adicional de insalubridade, desde a propositura da ação. Contestação apresentada pelo requerido (ID 10462903268). Réplica à contestação (ID 10498794752). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 10624035994). Laudo pericial apresentado (ID 10673320131). O Município apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10685432788). Intimado para se manifestar, o requerente pleiteou a desistência da ação (ID 10699482597). Solicitação de liberação dos honorários periciais (ID 10702671306). O requerido manifestou sua concordância com o pedido expresso de desistência do requerente (ID 10726504650). É O RELATÓRIO. SEGUE DECISÃO. Sabe-se que, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, o requerente não poderá desistir da ação sem o consentimento do requerido após a oferta de contestação, o que é o caso dos autos. No caso em tela, o requerido manifestou sua concordância com a desistência da ação. Ante o exposto e atento a tudo que está nos autos, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, com a nota de suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. P. R. I. Muriaé, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSE TROCILO NETO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE LARANJAL

Autor WILSON CAETANO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ZELIA RODRIGUES COURI

OAB: 95996/MG

ALCIONE BALDANZA RAYMUNDO COURI

OAB: 128204/MG

EVYLLIN DE PAULA ROCHA

OAB: 204593/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5000948-84.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: WILSON CAETANO DA SILVA CPF: 043.523.166-95 RÉU: MUNICIPIO DE LARANJAL CPF: 17.947.615/0001-22 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por Wilson Caetano da Silva em face do Município de Laranjal. Na inicial, o requerente sustenta ser servidor público municipal, tendo tomado posse em 01/09/2003, no cargo de operário. Disse que no exercício de suas funções labora como gari, fazendo limpeza dos logradouros públicos, recolhendo todos os dejetos deixados sobre esses, estrume de animais e bichos mortos, jogando houndup para matar pragas e/ou mato que viceja entre os paralelepípedos. Ao final, pediu pela gratuidade de justiça e pela procedência da ação com finalidade de condenar o requerido ao pagamento de adicional de insalubridade, no grau máximo, bem como para pagar as diferenças referentes a VPP e ao adicional de insalubridade, desde a propositura da ação. Contestação apresentada pelo requerido (ID 10462903268). Réplica à contestação (ID 10498794752). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 10624035994). Laudo pericial apresentado (ID 10673320131). O Município apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10685432788). Intimado para se manifestar, o requerente pleiteou a desistência da ação (ID 10699482597). Solicitação de liberação dos honorários periciais (ID 10702671306). O requerido manifestou sua concordância com o pedido expresso de desistência do requerente (ID 10726504650). É O RELATÓRIO. SEGUE DECISÃO. Sabe-se que, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, o requerente não poderá desistir da ação sem o consentimento do requerido após a oferta de contestação, o que é o caso dos autos. No caso em tela, o requerido manifestou sua concordância com a desistência da ação. Ante o exposto e atento a tudo que está nos autos, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, com a nota de suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. P. R. I. Muriaé, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSE TROCILO NETO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé