Detalhe do processo

5000948-61.2022.8.13.0707

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5000948-61.2022.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCIMAR SILVA CPF: 774.076.526-00 RÉU: MUNICIPIO DE VARGINHA CPF: 18.240.119/0001-05 cm DECISÃO Vistos, etc. Considerando que o perito anteriormente nomeado deixou o prazo de aceite expirar, procedi com nova nomeação de expert pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG (AJG/TJMG), regulamentados pela Resolução n. 804/2015 do TJMG e pela Portaria n. 3185/PR/2015. À vista disso, nomeio o Sr. Marco Túlio Silva Neves, com endereço na Rua Barão da Boa Esperança, nº 284, sala 06, Centro, Três Pontas/MG, CEP: 37190-000, email: marcotuliosilvaneves@hotmail.com, fones: (35) 3265-6004, (35) 9973-0399 e (35) 3266-2200, conforme print anexo, pelo sistema acima indicado, arbitrando seus honorários em R$ 639,57, fixando o prazo de 90 dias para conclusão da perícia (art. 465, do CPC). Esclareço que foi realizado sorteio, nomeando-se perito domiciliado em Três Pontas/MG, pois no sistema de Auxiliares da Justiça o expert informou que atua na comarca de Varginha/MG, diante disso, a perícia será realizada nesta comarca. Determino que a serventia cadastre o perito no processo PJE para que o expert tenha acesso aos autos. Por ocasião da entrega do laudo, deverá o perito atentar aos comandos do artigo 473, do CPC. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitação, caso ainda não tenham apresentado, no prazo de 15 dias. Uma vez que sejam juntados os quesitos, deverá a Secretaria do Juízo intimar o expert pelo sistema, destacando o prazo de 90 dias para conclusão dos trabalhos, oportunidade em que, outrossim, deverá ser solicitada a data e o local para o início da perícia. Indicada a data bem como o local, as partes deverão ser intimadas (art. 474, do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para os fins do art. 477, parágrafos 1º e 2º, do CPC, observando-se a contagem do prazo em dobro para manifestação, por se tratar de ente público. A questão alusiva ao pagamento dos honorários periciais deverá se dar em conformidade com o ofício-circular nº 19/COASA/2020, ou seja, deverá aguardar a apresentação do laudo pericial e a prestação de esclarecimentos pelo expert[1]. Intimem-se. Cumpra-se. Caso assim ainda não se tenha procedido, determino que seja colocada etiqueta identificativa de que houve a nomeação de perito. Varginha, data da assinatura eletrônica. Morvan Rabêlo de Rezende Juiz de Direito em substituição [1] Ofício Circular da Corregedoria nº 19/COASA/2020: (...) 3. Gestão de Pagamentos: 3.1. Os honorários somente poderão ser pagos ao profissional após a conclusão definitiva do trabalho para o qual foi nomeado e prestados os esclarecimentos, quando necessários.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIMAR SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO MIRANDA SOUZA

OAB: 137814/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5000948-61.2022.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCIMAR SILVA CPF: 774.076.526-00 RÉU: MUNICIPIO DE VARGINHA CPF: 18.240.119/0001-05 cm DECISÃO Vistos, etc. Considerando que o perito anteriormente nomeado deixou o prazo de aceite expirar, procedi com nova nomeação de expert pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG (AJG/TJMG), regulamentados pela Resolução n. 804/2015 do TJMG e pela Portaria n. 3185/PR/2015. À vista disso, nomeio o Sr. Marco Túlio Silva Neves, com endereço na Rua Barão da Boa Esperança, nº 284, sala 06, Centro, Três Pontas/MG, CEP: 37190-000, email: marcotuliosilvaneves@hotmail.com, fones: (35) 3265-6004, (35) 9973-0399 e (35) 3266-2200, conforme print anexo, pelo sistema acima indicado, arbitrando seus honorários em R$ 639,57, fixando o prazo de 90 dias para conclusão da perícia (art. 465, do CPC). Esclareço que foi realizado sorteio, nomeando-se perito domiciliado em Três Pontas/MG, pois no sistema de Auxiliares da Justiça o expert informou que atua na comarca de Varginha/MG, diante disso, a perícia será realizada nesta comarca. Determino que a serventia cadastre o perito no processo PJE para que o expert tenha acesso aos autos. Por ocasião da entrega do laudo, deverá o perito atentar aos comandos do artigo 473, do CPC. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitação, caso ainda não tenham apresentado, no prazo de 15 dias. Uma vez que sejam juntados os quesitos, deverá a Secretaria do Juízo intimar o expert pelo sistema, destacando o prazo de 90 dias para conclusão dos trabalhos, oportunidade em que, outrossim, deverá ser solicitada a data e o local para o início da perícia. Indicada a data bem como o local, as partes deverão ser intimadas (art. 474, do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para os fins do art. 477, parágrafos 1º e 2º, do CPC, observando-se a contagem do prazo em dobro para manifestação, por se tratar de ente público. A questão alusiva ao pagamento dos honorários periciais deverá se dar em conformidade com o ofício-circular nº 19/COASA/2020, ou seja, deverá aguardar a apresentação do laudo pericial e a prestação de esclarecimentos pelo expert[1]. Intimem-se. Cumpra-se. Caso assim ainda não se tenha procedido, determino que seja colocada etiqueta identificativa de que houve a nomeação de perito. Varginha, data da assinatura eletrônica. Morvan Rabêlo de Rezende Juiz de Direito em substituição [1] Ofício Circular da Corregedoria nº 19/COASA/2020: (...) 3. Gestão de Pagamentos: 3.1. Os honorários somente poderão ser pagos ao profissional após a conclusão definitiva do trabalho para o qual foi nomeado e prestados os esclarecimentos, quando necessários.