5000948-45.2017.4.03.6108
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000948-45.2017.4.03.6108 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA LAZZARINI - SP201810-A APELADO: ASSOCIACAO CULTURAL INSTITUTO OSWALDO GESSULLI RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação monitória ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em face de Associação Cultural Instituto Oswaldo Gessulli, visando a constituição de título executivo em razão de débito não pago, decorrente de contrato de prestação de serviços postais, referente às faturas n. 1046491, 1064037, 1124463 e 1145478. Para fundamentar a sua pretensão, a ECT juntou, dentre outros, os seguintes documentos: a) lista das faturas em aberto (ID 317542788); b) contrato de prestação de serviços e venda de produtos (ID 317542789); c) boletos das faturas (ID 317542792, 317542793, 317542794 e 317542795); d) extrato dos serviços por fatura (ID 317542796, 317542797, 317542798 e 317542799); e) planilha de débito atualizado (ID 317542820). A ré opôs embargos monitórios expondo haver contratado, em 11/04/2017, o serviço postal especial “SEDEX VIP” para envio de 467 correspondências contendo crachás destinados à feira que promovia e seria realizada em Florianópolis/SC, nos dias 25 a 27/04/2017. O prazo prometido de entrega era de 1 a 3 dias úteis, razão pela qual as postagens realizadas em 11 e 12/04/2017 deveriam ter sido entregues até 18/04/2017 (considerando o feriado ocorrido em 14/04). Aduz a embargante que a ECT não cumpriu o prazo contratual, sendo que 72,81% delas foram entregues fora do prazo e 2,78% permaneceram retidas em agência, com prejuízo concreto aos eventos e participantes, que deixaram de receber os crachás. Para demonstrar os fatos, juntou relatório de rastreamento (ID 317543908), registro de reclamações e as respostas dos Correios reconhecendo a mora na entrega e indicando o ressarcimento dos valores (ID 317543910 a 317543925) e o email trocado com a representante da embargada (ID 317543909). A embargante requereu a apuração e o desconto dos valores dos serviços que, apesar de contratados, não foram devidamente prestados pela embargada, deduzindo-se do valor devido. A embargante também apresentou reconvenção (ID 317543926), pugnando pela condenação da reconvinda à indenização por danos patrimoniais, no valor de R$ 2.936,42, decorrente do prejuízo de 72,81% do valor da confecção dos crachás que não foram entregues tempestivamente. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais, ante o abalo de sua imagem perante seus clientes e parceiros comerciais. Acostou a nota fiscal do valor de aquisição dos crachás (ID 317543927). A ECT apresentou impugnação aos embargos à monitória e resposta à reconvenção. Em síntese, impugna a alegação de contratação do serviço “SEDEX VIP”, pois tal modalidade foi extinta em 2004 e não integra a ficha resumo do contrato celebrado em 2015. Sustenta que a sua área operacional analisou as reclamações da embargante/reconvinte e, aquelas procedentes por atraso, tiveram o ressarcimento reconhecido e processado, mediante crédito em faturas específicas. Quanto ao dano moral, a reconvinda contesta sua ocorrência e alega ausência de prova do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Juntou cópia do processo SEI sobre o caso e listas das reclamações procedentes e improcedentes, além do rol de serviços prestados e não reclamados. O Juízo a quo determinou que a ECT juntasse os comprovantes de postagens devidamente assinados pelo representante legal da pessoa jurídica contratante/embargante, tendo a autora acostado novos documentos. Ato contínuo, a prova pericial requerida pela ré foi deferida, tendo o laudo pericial sido apresentado (ID 317544376 e 317544683). As partes se manifestaram (ID 317544378, 317544379, 317544685 e 317544686). Razões finais da autora e da ré (ID 317544694 e 317544699). Sobreveio sentença, a qual determinou o rateio das custas entre as partes. No mais, na ação monitória, a ré/embargante foi condenada a pagar à autora o valor pleiteado na petição inicial, abatido do valor referente ao envio das 340 correspondências entregues com atraso. A verba honorária foi arbitrada em “10% do valor devido”. Na reconvenção, a reconvinda foi condenada a ressarcir o valor de R$ 251,60, correspondente ao custo de 340 crachás, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A verba honorária foi arbitrada em “10% sobre o valor da condenação”. Inconformada, a parte autora apelou, alegando: a) inexistência de dano moral; b) sucumbência mínima da autora quanto as custas; c) redução do percentual fixado quanto aos honorários advocatícios defendendo, ainda, o arbitramento dos honorários de forma equitativa; d) aplicabilidade das prerrogativas processuais conferida aos Correios, havendo isenção de custas em seu favor; e) condenação da apelada ao pagamento integral da cobrança, ante a inadequação da avaliação das provas. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Foi determinada a exclusão dos patronos da apelada, ante a renúncia comprovada. A parte não constituiu novos advogados. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Acerca da alegação de inexistência de danos morais, assiste razão à apelante. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que a pessoa jurídica pode, em tese, ser indenizada por danos morais, mas exige‑se prova idônea do abalo extrapatrimonial, ou seja, a demonstração concreta do efetivo prejuízo à imagem, à credibilidade no mercado ou a situações análogas que ultrapassem a frustração de expectativas quanto ao cumprimento contratual. No caso dos autos, a prova carreada é insuficiente para ensejar a indenização por dano moral. Os documentos juntados demonstram reclamações e transtornos operacionais, mas não há prova inequívoca de que a imagem da pessoa jurídica tenha sofrido efetivo abalo apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Não se pode presumir que a falha na entrega de crachás para evento promovido pela reconvinte/apelada possa, sem comprovação, ruir com a sua imagem, até porque tal acontecimento pode ser contornado por outras maneiras, como a entrega de credenciais no próprio evento. A jurisprudência consolidada exige que a indenização por dano moral à pessoa jurídica seja lastreada em prova concreta do abalo à honra objetiva ou à imagem, o que não se verificou nos presentes autos. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA POSTO DE COMBUSTÍVEIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERSIDADE DE AVENÇAS ENTRE AS PARTES. AÇÕES DE DESPEJO E CAUTELAR DE ATENTADO AJUIZADAS PELA FORNECEDORA. NEGÓCIO JURÍDICO ATÍPICO NÃO REGULADO PELA LEI DE LOCAÇÕES. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE PRESUME. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DESCREVE OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. O acórdão recorrido, ao analisar as nuances fáticas dos contratos celebrados pelas partes e a natureza do negócio destinado à operação de posto de combustíveis, concluiu que o denominado contrato de sublocação, originado da contratação complexa firmada entre a distribuidora e a proprietária do imóvel, que viria a explorar um posto de combustíveis construído no próprio terreno, é um contrato complexo, composto por uma pluralidade de contratos relacionados. Ficou evidenciado, portanto, que não se trata de simples contrato de locação, mas também de distribuição e outros negócios jurídicos correlatos, existindo deveres impostos a ambas as partes, de modo que a locação é indissociável dos contratos de fornecimento de produtos e comodato de equipamentos, tornando inadequado o singelo pedido de despejo. 4. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais diversas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial, o que não ocorreu na hipótese. Assim, os danos ocorridos se restringem ao plano patrimonial, não passando de mera desavença em torno do cumprimento de complexa relação contratual. 6. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de excluir a indenização por danos morais.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.474.488/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/9/2024, DJe de 22/10/2024, grifos nossos) Assim, reformo a sentença, para afastar a condenação da ECT ao pagamento de indenização por danos morais. Ato contínuo, é preciso revisar a sucumbência em desfavor da apelante na reconvenção sendo, inclusive, uma das alegações de seu recurso. Aquele que foi vencido somente em parcela de ínfima expressão econômica em face da integralidade da demanda não deve suportar, de forma desproporcional, a totalidade dos ônus sucumbenciais. No caso, os pedidos veiculados na reconvenção consistiram na reparação dos danos patrimoniais, no valor de R$ 2.936,42 e na reparação dos danos morais. A ECT foi condenada à reparação do dano material no valor de R$ 251,60, enquanto, neste momento, ficaram afastados os danos morais. Assim, há de ser reconhecida a sucumbência mínima da ECT na reconvenção, de modo a afastar a sua condenação nos ônus sucumbenciais, incluindo as custas, devendo a reconvinte arcar com as mesmas. Quanto aos honorários advocatícios na ação reconvencional, arbitro-os equitativamente, nos termos do art. 85, §8º, no valor de R$ 1.000,00, em favor da reconvinda. Quanto à condenação da apelada ao pagamento integral da cobrança monitória, em razão da inadequação da avaliação das provas, razão não assiste à apelante. Cumpre destacar, especialmente, que a referida alegação foi genérica. A sentença baseou‑se em prova pericial regular, obtida mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa por ambas as partes. A apelante, contudo, insurgiu‑se, sem apresentar qualquer impugnação específica contra a valoração das provas pelo Juízo a quo, não explicitando qual teria sido a inadequação constatada, nem apontando qualquer vício capaz de afastar a autoridade do laudo pericial. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS. EMBARGOS MONITÓRIOS E RECONVENÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em ação monitória ajuizada para constituição de título executivo decorrente de débito oriundo de contrato de prestação de serviços postais. A ré opôs embargos monitórios alegando atraso na entrega de correspondências contendo crachás destinados a evento, postulando abatimento dos valores cobrados. Apresentou também reconvenção requerendo indenização por danos materiais e morais. 2. A sentença julgou procedente a ação monitória, com abatimento relativo às correspondências entregues com atraso, e julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar a ECT ao pagamento de danos materiais e de indenização por danos morais, além de fixar honorários advocatícios. A autora apelou, sustentando inexistência de dano moral, sucumbência mínima na reconvenção, necessidade de revisão dos honorários e inadequação da avaliação das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se é cabível a condenação por danos morais em favor de pessoa jurídica diante do atraso na entrega de correspondências; (ii) se há sucumbência mínima da ECT na reconvenção, com repercussão na distribuição dos ônus sucumbenciais e na fixação de honorários; (iii) se é possível reformar a sentença quanto à cobrança monitória diante da alegação de inadequada avaliação das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A indenização por danos morais à pessoa jurídica exige demonstração concreta de abalo à honra objetiva ou à imagem comercial, não sendo presumível. 5. A falha na entrega de crachás destinados a evento indica apenas transtornos, sem prova inequívoca de prejuízo à imagem ou à credibilidade da pessoa jurídica. 6. Na reconvenção, os pedidos consistiam em indenização por danos materiais no valor de R$ 2.936,42 e por danos morais. A condenação limitou-se ao pagamento de R$ 251,60 a título de dano material, com exclusão dos danos morais em grau recursal, configurando sucumbência mínima da ECT. 7. Reconhecida a sucumbência mínima, devem ser afastados os ônus sucumbenciais impostos à ECT na reconvenção, impondo-se à reconvinte o pagamento das custas e fixando-se honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 8. A alegação de inadequação da avaliação das provas na ação monitória é genérica e não apresenta impugnação específica ao laudo pericial produzido sob contraditório, razão pela qual se mantém a conclusão do juízo de origem quanto à cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A indenização por dano moral à pessoa jurídica exige prova concreta de abalo à honra objetiva ou à imagem comercial, não sendo presumida; 2. Configura sucumbência mínima quando a condenação corresponde a parcela ínfima em relação ao valor total dos pedidos formulados na reconvenção; 3. Alegação genérica de inadequada avaliação das provas não afasta a conclusão da sentença fundada em prova pericial produzida sob contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.474.488/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/09/2024, DJe 22/10/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO CULTURAL INSTITUTO OSWALDO GESSULLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JULIANA LAZZARINI
OAB: 201810/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000948-45.2017.4.03.6108 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA LAZZARINI - SP201810-A APELADO: ASSOCIACAO CULTURAL INSTITUTO OSWALDO GESSULLI RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação monitória ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em face de Associação Cultural Instituto Oswaldo Gessulli, visando a constituição de título executivo em razão de débito não pago, decorrente de contrato de prestação de serviços postais, referente às faturas n. 1046491, 1064037, 1124463 e 1145478. Para fundamentar a sua pretensão, a ECT juntou, dentre outros, os seguintes documentos: a) lista das faturas em aberto (ID 317542788); b) contrato de prestação de serviços e venda de produtos (ID 317542789); c) boletos das faturas (ID 317542792, 317542793, 317542794 e 317542795); d) extrato dos serviços por fatura (ID 317542796, 317542797, 317542798 e 317542799); e) planilha de débito atualizado (ID 317542820). A ré opôs embargos monitórios expondo haver contratado, em 11/04/2017, o serviço postal especial “SEDEX VIP” para envio de 467 correspondências contendo crachás destinados à feira que promovia e seria realizada em Florianópolis/SC, nos dias 25 a 27/04/2017. O prazo prometido de entrega era de 1 a 3 dias úteis, razão pela qual as postagens realizadas em 11 e 12/04/2017 deveriam ter sido entregues até 18/04/2017 (considerando o feriado ocorrido em 14/04). Aduz a embargante que a ECT não cumpriu o prazo contratual, sendo que 72,81% delas foram entregues fora do prazo e 2,78% permaneceram retidas em agência, com prejuízo concreto aos eventos e participantes, que deixaram de receber os crachás. Para demonstrar os fatos, juntou relatório de rastreamento (ID 317543908), registro de reclamações e as respostas dos Correios reconhecendo a mora na entrega e indicando o ressarcimento dos valores (ID 317543910 a 317543925) e o email trocado com a representante da embargada (ID 317543909). A embargante requereu a apuração e o desconto dos valores dos serviços que, apesar de contratados, não foram devidamente prestados pela embargada, deduzindo-se do valor devido. A embargante também apresentou reconvenção (ID 317543926), pugnando pela condenação da reconvinda à indenização por danos patrimoniais, no valor de R$ 2.936,42, decorrente do prejuízo de 72,81% do valor da confecção dos crachás que não foram entregues tempestivamente. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais, ante o abalo de sua imagem perante seus clientes e parceiros comerciais. Acostou a nota fiscal do valor de aquisição dos crachás (ID 317543927). A ECT apresentou impugnação aos embargos à monitória e resposta à reconvenção. Em síntese, impugna a alegação de contratação do serviço “SEDEX VIP”, pois tal modalidade foi extinta em 2004 e não integra a ficha resumo do contrato celebrado em 2015. Sustenta que a sua área operacional analisou as reclamações da embargante/reconvinte e, aquelas procedentes por atraso, tiveram o ressarcimento reconhecido e processado, mediante crédito em faturas específicas. Quanto ao dano moral, a reconvinda contesta sua ocorrência e alega ausência de prova do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Juntou cópia do processo SEI sobre o caso e listas das reclamações procedentes e improcedentes, além do rol de serviços prestados e não reclamados. O Juízo a quo determinou que a ECT juntasse os comprovantes de postagens devidamente assinados pelo representante legal da pessoa jurídica contratante/embargante, tendo a autora acostado novos documentos. Ato contínuo, a prova pericial requerida pela ré foi deferida, tendo o laudo pericial sido apresentado (ID 317544376 e 317544683). As partes se manifestaram (ID 317544378, 317544379, 317544685 e 317544686). Razões finais da autora e da ré (ID 317544694 e 317544699). Sobreveio sentença, a qual determinou o rateio das custas entre as partes. No mais, na ação monitória, a ré/embargante foi condenada a pagar à autora o valor pleiteado na petição inicial, abatido do valor referente ao envio das 340 correspondências entregues com atraso. A verba honorária foi arbitrada em “10% do valor devido”. Na reconvenção, a reconvinda foi condenada a ressarcir o valor de R$ 251,60, correspondente ao custo de 340 crachás, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A verba honorária foi arbitrada em “10% sobre o valor da condenação”. Inconformada, a parte autora apelou, alegando: a) inexistência de dano moral; b) sucumbência mínima da autora quanto as custas; c) redução do percentual fixado quanto aos honorários advocatícios defendendo, ainda, o arbitramento dos honorários de forma equitativa; d) aplicabilidade das prerrogativas processuais conferida aos Correios, havendo isenção de custas em seu favor; e) condenação da apelada ao pagamento integral da cobrança, ante a inadequação da avaliação das provas. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Foi determinada a exclusão dos patronos da apelada, ante a renúncia comprovada. A parte não constituiu novos advogados. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Acerca da alegação de inexistência de danos morais, assiste razão à apelante. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que a pessoa jurídica pode, em tese, ser indenizada por danos morais, mas exige‑se prova idônea do abalo extrapatrimonial, ou seja, a demonstração concreta do efetivo prejuízo à imagem, à credibilidade no mercado ou a situações análogas que ultrapassem a frustração de expectativas quanto ao cumprimento contratual. No caso dos autos, a prova carreada é insuficiente para ensejar a indenização por dano moral. Os documentos juntados demonstram reclamações e transtornos operacionais, mas não há prova inequívoca de que a imagem da pessoa jurídica tenha sofrido efetivo abalo apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Não se pode presumir que a falha na entrega de crachás para evento promovido pela reconvinte/apelada possa, sem comprovação, ruir com a sua imagem, até porque tal acontecimento pode ser contornado por outras maneiras, como a entrega de credenciais no próprio evento. A jurisprudência consolidada exige que a indenização por dano moral à pessoa jurídica seja lastreada em prova concreta do abalo à honra objetiva ou à imagem, o que não se verificou nos presentes autos. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA POSTO DE COMBUSTÍVEIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERSIDADE DE AVENÇAS ENTRE AS PARTES. AÇÕES DE DESPEJO E CAUTELAR DE ATENTADO AJUIZADAS PELA FORNECEDORA. NEGÓCIO JURÍDICO ATÍPICO NÃO REGULADO PELA LEI DE LOCAÇÕES. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE PRESUME. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DESCREVE OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. O acórdão recorrido, ao analisar as nuances fáticas dos contratos celebrados pelas partes e a natureza do negócio destinado à operação de posto de combustíveis, concluiu que o denominado contrato de sublocação, originado da contratação complexa firmada entre a distribuidora e a proprietária do imóvel, que viria a explorar um posto de combustíveis construído no próprio terreno, é um contrato complexo, composto por uma pluralidade de contratos relacionados. Ficou evidenciado, portanto, que não se trata de simples contrato de locação, mas também de distribuição e outros negócios jurídicos correlatos, existindo deveres impostos a ambas as partes, de modo que a locação é indissociável dos contratos de fornecimento de produtos e comodato de equipamentos, tornando inadequado o singelo pedido de despejo. 4. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais diversas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial, o que não ocorreu na hipótese. Assim, os danos ocorridos se restringem ao plano patrimonial, não passando de mera desavença em torno do cumprimento de complexa relação contratual. 6. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de excluir a indenização por danos morais.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.474.488/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/9/2024, DJe de 22/10/2024, grifos nossos) Assim, reformo a sentença, para afastar a condenação da ECT ao pagamento de indenização por danos morais. Ato contínuo, é preciso revisar a sucumbência em desfavor da apelante na reconvenção sendo, inclusive, uma das alegações de seu recurso. Aquele que foi vencido somente em parcela de ínfima expressão econômica em face da integralidade da demanda não deve suportar, de forma desproporcional, a totalidade dos ônus sucumbenciais. No caso, os pedidos veiculados na reconvenção consistiram na reparação dos danos patrimoniais, no valor de R$ 2.936,42 e na reparação dos danos morais. A ECT foi condenada à reparação do dano material no valor de R$ 251,60, enquanto, neste momento, ficaram afastados os danos morais. Assim, há de ser reconhecida a sucumbência mínima da ECT na reconvenção, de modo a afastar a sua condenação nos ônus sucumbenciais, incluindo as custas, devendo a reconvinte arcar com as mesmas. Quanto aos honorários advocatícios na ação reconvencional, arbitro-os equitativamente, nos termos do art. 85, §8º, no valor de R$ 1.000,00, em favor da reconvinda. Quanto à condenação da apelada ao pagamento integral da cobrança monitória, em razão da inadequação da avaliação das provas, razão não assiste à apelante. Cumpre destacar, especialmente, que a referida alegação foi genérica. A sentença baseou‑se em prova pericial regular, obtida mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa por ambas as partes. A apelante, contudo, insurgiu‑se, sem apresentar qualquer impugnação específica contra a valoração das provas pelo Juízo a quo, não explicitando qual teria sido a inadequação constatada, nem apontando qualquer vício capaz de afastar a autoridade do laudo pericial. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS. EMBARGOS MONITÓRIOS E RECONVENÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em ação monitória ajuizada para constituição de título executivo decorrente de débito oriundo de contrato de prestação de serviços postais. A ré opôs embargos monitórios alegando atraso na entrega de correspondências contendo crachás destinados a evento, postulando abatimento dos valores cobrados. Apresentou também reconvenção requerendo indenização por danos materiais e morais. 2. A sentença julgou procedente a ação monitória, com abatimento relativo às correspondências entregues com atraso, e julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar a ECT ao pagamento de danos materiais e de indenização por danos morais, além de fixar honorários advocatícios. A autora apelou, sustentando inexistência de dano moral, sucumbência mínima na reconvenção, necessidade de revisão dos honorários e inadequação da avaliação das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se é cabível a condenação por danos morais em favor de pessoa jurídica diante do atraso na entrega de correspondências; (ii) se há sucumbência mínima da ECT na reconvenção, com repercussão na distribuição dos ônus sucumbenciais e na fixação de honorários; (iii) se é possível reformar a sentença quanto à cobrança monitória diante da alegação de inadequada avaliação das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A indenização por danos morais à pessoa jurídica exige demonstração concreta de abalo à honra objetiva ou à imagem comercial, não sendo presumível. 5. A falha na entrega de crachás destinados a evento indica apenas transtornos, sem prova inequívoca de prejuízo à imagem ou à credibilidade da pessoa jurídica. 6. Na reconvenção, os pedidos consistiam em indenização por danos materiais no valor de R$ 2.936,42 e por danos morais. A condenação limitou-se ao pagamento de R$ 251,60 a título de dano material, com exclusão dos danos morais em grau recursal, configurando sucumbência mínima da ECT. 7. Reconhecida a sucumbência mínima, devem ser afastados os ônus sucumbenciais impostos à ECT na reconvenção, impondo-se à reconvinte o pagamento das custas e fixando-se honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 8. A alegação de inadequação da avaliação das provas na ação monitória é genérica e não apresenta impugnação específica ao laudo pericial produzido sob contraditório, razão pela qual se mantém a conclusão do juízo de origem quanto à cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A indenização por dano moral à pessoa jurídica exige prova concreta de abalo à honra objetiva ou à imagem comercial, não sendo presumida; 2. Configura sucumbência mínima quando a condenação corresponde a parcela ínfima em relação ao valor total dos pedidos formulados na reconvenção; 3. Alegação genérica de inadequada avaliação das provas não afasta a conclusão da sentença fundada em prova pericial produzida sob contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.474.488/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/09/2024, DJe 22/10/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão