Detalhe do processo

5000948-08.2023.4.03.6117

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000948-08.2023.4.03.6117 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: MARIA HELENA BUFFALO GARCIA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE EDUILSON DOS SANTOS - SP181996-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA SOUZA DE JESUS DELBUE VICENTE - SP437147-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta por Maria Helena Buffalo Garcia contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Federal de Jaú, em ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito ajuizada em face da União Federal. A autora afirma ser titular de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente ocorrido no ambiente de trabalho, quando exercia a atividade de professora. Requereu o reconhecimento da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e a restituição dos valores recolhidos a partir de 1º de abril de 2018 (ID 328861547). A r. sentença julgou improcedente o pedido. O d. juízo de origem considerou que a aposentadoria por invalidez concedida à autora possui natureza previdenciária, e não acidentária, por ter sido reconhecida pela Justiça Federal sob o código 32. Consignou que a alteração dessa natureza para obtenção da isenção tributária afrontaria a coisa julgada. Condenou a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 328861796). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a classificação administrativa do benefício não afasta a natureza acidentária da incapacidade. Afirma que o elemento determinante para a isenção é o nexo causal entre o acidente de trabalho e a invalidez, sendo desnecessária a alteração formal da espécie do benefício. Alega, ainda, que a aposentadoria por invalidez, independentemente da origem da incapacidade, autoriza a isenção do imposto de renda. Invoca sua idade, condição de saúde e vulnerabilidade, bem como os princípios da primazia da realidade e da verdade material. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da isenção, restituição dos valores recolhidos e inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o montante apurado (ID 328861800). A União apresentou contrarrazões (ID 328861802). É o relatório. Decido. A autora interpôs recurso inominado, não obstante o feito tenha tramitado sob o procedimento comum cível perante a Justiça Federal. Deve o recurso inominado interposto ser recebido como recurso de apelação, com fundamento no princípio da fungibilidade, eis que não caracteriza erro grosseiro, ante a natureza de ambos recursos, bem como por restarem preenchidos os pressupostos processuais previstos no art. 1.010 do CPC. Nesse sentido, o C. STJ: "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp n. 1.992.754/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022). Na mesma linha, determina a Corte Superior: "Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Processo Civil não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem designa o tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável." (STJ, AgInt no REsp nº 1.982.755/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/4/2023, DJe 27/4/2023). Rejeito, assim, a alegação de erro grosseiro suscitada pela União em sede de contrarrazões. Portanto, preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. A controvérsia recursal cinge-se ao preenchimento dos requisitos da isenção prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e ao consequente direito à restituição do indébito. O dispositivo isenta “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional” ou das demais doenças nele enumeradas. A hipótese fundada em acidente em serviço exige que a aposentadoria tenha sido motivada pelo evento, já a hipótese de moléstia profissional pressupõe prova da origem ocupacional da enfermidade. Por constituir benefício fiscal, a isenção tributária submete-se à interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, não se admitindo a ampliação das hipóteses legais por analogia ou interpretação extensiva. No julgamento do Tema 250, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo, sendo vedada a extensão do benefício a condição não enquadrada no texto legal. Veja-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verifi car-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fi scal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fi scal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profi ssional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodefi ciência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN (...) 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) In casu, o extrato previdenciário registra que a autora recebeu auxílio-doença previdenciário, espécie 31, entre 10 de março de 2011 e 3 de agosto de 2017. A partir de 4 de agosto de 2017, passou a receber aposentadoria por invalidez previdenciária, espécie 32, NB 621.607.696-9 (ID 328861552). O benefício decorreu da ação previdenciária nº 0001185-62.2017.4.03.6336, na qual se reconheceu a incapacidade para o trabalho. Os relatórios, exames, receituários e registros de atendimento juntados nos IDs 328861574, 328861575, 328861576 e 328861578 documentam o histórico de dores e alterações nas colunas lombar e cervical, bem como o tratamento realizado e a incapacidade laboral. Esses documentos não atribuem a enfermidade ao acidente narrado nem estabelecem nexo entre esse evento e a concessão da aposentadoria. Por sua vez, o laudo pericial judicial consignou expressamente que a doença ou lesão da autora não decorre de doença profissional nem de acidente de trabalho (ID 328861791). A perícia técnica afastou, assim, o nexo profissional ou acidentário. O i. Expert também afirmou que a autora não está acometida das doenças graves relacionadas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A autora teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo, conforme os artigos 477, § 1º, e 479 do Código de Processo Civil (ID 328861792), mas deixou de apresentar impugnação, quesitos complementares ou parecer técnico divergente, e as razões recursais igualmente não impugnam o exame pericial (ID 328861800). O artigo 373, I, do Código de Processo Civil atribui à autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito invocado, o que não foi cumprido no caso concreto. Nesse contexto, a autora não faz jus à isenção pretendida, pois o conjunto probatório não demonstra que sua aposentadoria tenha sido motivada por acidente em serviço nem que a enfermidade possua origem profissional, requisitos exigidos pelo artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Inexistem, assim, fundamentos para reforma da r. sentença apelada, que deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados em sentença, observadas as normas do art. 85, §§ 2°, 3º, 4°, 5º e 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA HELENA BUFFALO GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE EDUILSON DOS SANTOS

OAB: 181996/SP

MARIANA SOUZA DE JESUS DELBUE VICENTE

OAB: 437147/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000948-08.2023.4.03.6117 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: MARIA HELENA BUFFALO GARCIA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE EDUILSON DOS SANTOS - SP181996-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA SOUZA DE JESUS DELBUE VICENTE - SP437147-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta por Maria Helena Buffalo Garcia contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Federal de Jaú, em ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito ajuizada em face da União Federal. A autora afirma ser titular de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente ocorrido no ambiente de trabalho, quando exercia a atividade de professora. Requereu o reconhecimento da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e a restituição dos valores recolhidos a partir de 1º de abril de 2018 (ID 328861547). A r. sentença julgou improcedente o pedido. O d. juízo de origem considerou que a aposentadoria por invalidez concedida à autora possui natureza previdenciária, e não acidentária, por ter sido reconhecida pela Justiça Federal sob o código 32. Consignou que a alteração dessa natureza para obtenção da isenção tributária afrontaria a coisa julgada. Condenou a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 328861796). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a classificação administrativa do benefício não afasta a natureza acidentária da incapacidade. Afirma que o elemento determinante para a isenção é o nexo causal entre o acidente de trabalho e a invalidez, sendo desnecessária a alteração formal da espécie do benefício. Alega, ainda, que a aposentadoria por invalidez, independentemente da origem da incapacidade, autoriza a isenção do imposto de renda. Invoca sua idade, condição de saúde e vulnerabilidade, bem como os princípios da primazia da realidade e da verdade material. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da isenção, restituição dos valores recolhidos e inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o montante apurado (ID 328861800). A União apresentou contrarrazões (ID 328861802). É o relatório. Decido. A autora interpôs recurso inominado, não obstante o feito tenha tramitado sob o procedimento comum cível perante a Justiça Federal. Deve o recurso inominado interposto ser recebido como recurso de apelação, com fundamento no princípio da fungibilidade, eis que não caracteriza erro grosseiro, ante a natureza de ambos recursos, bem como por restarem preenchidos os pressupostos processuais previstos no art. 1.010 do CPC. Nesse sentido, o C. STJ: "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp n. 1.992.754/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022). Na mesma linha, determina a Corte Superior: "Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Processo Civil não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem designa o tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável." (STJ, AgInt no REsp nº 1.982.755/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/4/2023, DJe 27/4/2023). Rejeito, assim, a alegação de erro grosseiro suscitada pela União em sede de contrarrazões. Portanto, preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. A controvérsia recursal cinge-se ao preenchimento dos requisitos da isenção prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e ao consequente direito à restituição do indébito. O dispositivo isenta “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional” ou das demais doenças nele enumeradas. A hipótese fundada em acidente em serviço exige que a aposentadoria tenha sido motivada pelo evento, já a hipótese de moléstia profissional pressupõe prova da origem ocupacional da enfermidade. Por constituir benefício fiscal, a isenção tributária submete-se à interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, não se admitindo a ampliação das hipóteses legais por analogia ou interpretação extensiva. No julgamento do Tema 250, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo, sendo vedada a extensão do benefício a condição não enquadrada no texto legal. Veja-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verifi car-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fi scal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fi scal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profi ssional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodefi ciência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN (...) 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) In casu, o extrato previdenciário registra que a autora recebeu auxílio-doença previdenciário, espécie 31, entre 10 de março de 2011 e 3 de agosto de 2017. A partir de 4 de agosto de 2017, passou a receber aposentadoria por invalidez previdenciária, espécie 32, NB 621.607.696-9 (ID 328861552). O benefício decorreu da ação previdenciária nº 0001185-62.2017.4.03.6336, na qual se reconheceu a incapacidade para o trabalho. Os relatórios, exames, receituários e registros de atendimento juntados nos IDs 328861574, 328861575, 328861576 e 328861578 documentam o histórico de dores e alterações nas colunas lombar e cervical, bem como o tratamento realizado e a incapacidade laboral. Esses documentos não atribuem a enfermidade ao acidente narrado nem estabelecem nexo entre esse evento e a concessão da aposentadoria. Por sua vez, o laudo pericial judicial consignou expressamente que a doença ou lesão da autora não decorre de doença profissional nem de acidente de trabalho (ID 328861791). A perícia técnica afastou, assim, o nexo profissional ou acidentário. O i. Expert também afirmou que a autora não está acometida das doenças graves relacionadas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A autora teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo, conforme os artigos 477, § 1º, e 479 do Código de Processo Civil (ID 328861792), mas deixou de apresentar impugnação, quesitos complementares ou parecer técnico divergente, e as razões recursais igualmente não impugnam o exame pericial (ID 328861800). O artigo 373, I, do Código de Processo Civil atribui à autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito invocado, o que não foi cumprido no caso concreto. Nesse contexto, a autora não faz jus à isenção pretendida, pois o conjunto probatório não demonstra que sua aposentadoria tenha sido motivada por acidente em serviço nem que a enfermidade possua origem profissional, requisitos exigidos pelo artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Inexistem, assim, fundamentos para reforma da r. sentença apelada, que deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados em sentença, observadas as normas do art. 85, §§ 2°, 3º, 4°, 5º e 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal