Detalhe do processo

5000947-96.2026.8.13.0461

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5000947-96.2026.8.13.0461 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WEMERSON MARTINS DOS SANTOS CPF: 112.231.856-13 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face de WEMERSON MARTINS DOS SANTOS, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, aos seguintes argumentos: [...] Em 28 de janeiro de 2026, por volta das 20h30, na Rua Treze de Maio, n.º 198, bairro Alto da Cruz, no município de Ouro Preto/MG, o denunciado, com consciência e vontade, ciente da reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo e mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 43 (quarenta e três) buchas de maconha, totalizando aproximadamente 210,41g (duzentos e dez gramas e quarenta e um centigramas), para fins de comércio ilícito. Conforme apurado, a Polícia Militar recebeu denúncia anônima informando que o denunciado, conhecido foragido da justiça, estaria escondido na residência de sua companheira e comercializando entorpecentes no bairro. Diante da informação, a equipe policial deslocou-se ao endereço mencionado e realizou monitoramento tático à distância. Após cerca de uma hora de observação, os militares visualizaram o denunciado na janela do imóvel em atitude suspeita, vigiando o ambiente. Ato contínuo, foi realizada a intervenção policial. No momento da voz de prisão, o denunciado, na posse de uma pochete preta, tentou evadir-se em direção à porta, sendo necessária a utilização diferenciada da força para contê-lo e imobilizá-lo. Durante busca pessoal, foi arrecadada a referida pochete em poder do denunciado, no interior da qual foram encontradas as 43 (quarenta e três) buchas de maconha, embaladas e prontas para a venda, além de uma balança de precisão, um aparelho celular Xiaomi Redmi de capa vermelha e a quantia de R$ 191,00 (cento e noventa e um reais) em notas fracionadas. Familiares presentes no imóvel relataram aos policiais que se sentiam coagidos pela presença do denunciado no local e tinham conhecimento de seu envolvimento com a criminalidade. Auto de Apreensão em ID 10630264844 e Laudo Pericial Preliminar de Constatação de Drogas em ID 10630264861 [...]. (Denúncia, ID 10635027667) Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10630264842), contendo as declarações prestadas pelo condutor do flagrante, policial militar Jairo Borges de Oliveira (pp. 01/03); pela testemunha, policial militar Ben-Hur Amancio de Castro (pp. 04/06); e , pelo conduzido, Wemerson Martins dos Santos (pp. 07/08). Boletim de Ocorrência Noticiador dos Fatos (ID 10630264843). Auto de Apreensão (ID 10630264844). Folha de Antecedentes Criminais do réu (ID 10630264848). Documento de Identificação e Ficha Médica do acusado (ID 10630264850). Relatório de Autoridade Policial (ID 10630264859). Laudo de Exame Preliminar de Drogas de Abuso - Maconha (ID 10630264861). Comprovante de Cadastro Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) (ID 10634404379). Decisão reconhecendo a competência deste juízo para prosseguimento processual, bem como determinando a notificação do denunciado e a expedição de ofício à autoridade policial, solicitando a juntada do laudo definitivo (ID 10637103905). Devidamente notificado (10640672779), o réu apresentou Defesa Prévia no dia 25 de março de 2026 (ID 10651881914), por intermédio de advogada constituída, conforme procuração de ID 10644289533. Na ocasião, arguiu teses preliminares de nulidade absoluta e rejeição da denúncia por ausência de justa causa, e, alternativamente, requereu a absolvição sumária do acusado. Ademais, juntou-se cópia do documento de identificação do denunciado e da ata da audiência de custódia (ID’s 10651878167 e 10651880809). Laudo pericial de Exame definitivo em drogas de abuso - Maconha/Haxixe (ID 10652062547). Parecer ministerial requerendo a rejeição integral das teses defensivas, a manutenção da prisão preventiva do acusado e, consequentemente, o recebimento da denúncia (ID 10666797036). No dia 27 de abril de 2026, foi proferida decisão de indeferimento dos pleitos defensivos, vez que verificou-se os indícios necessários de autoria e materialidade delitiva, havendo justa causa para o exercício da ação penal. Assim, não absolvido sumariamente, na oportunidade, a denúncia foi recebida, tendo sido designada audiência para colheita de prova oral (ID 10668414235). Petição defensiva requerendo a expedição de ofício ao Presídio de Ouro Preto para cumprimento da decisão de ID 10672800222, na qual foi determinada a juntada de Exame de Corpo de Delito do réu, conforme determinação pelo juízo das garantias (ID 10679251079). Certificação de envio de e-mail de requisição de cumprimento da decisão ao estabelecimento prisional (ID 10680153230). Relatório Médico para Autoridade Policial de Wemerson Martins dos Santos (ID 10681916061). Ata de Audiência do dia 01 de junho de 2026 (ID 10693318781), realizada através de sistema audiovisual, e disponibilizada no sistema PJe Mídias, contendo oitiva oitiva das testemunhas PM Jairo Borges de Oliveira, PM Ben-Hur Amâncio de Castro e PM Emerson José Damasceno, das informantes Valéria da Conceição de Assis e Natália Gabriele Gomes, e, após, o interrogatório do denunciado, Wemerson Martins dos Santos. As partes dispensaram as demais testemunhas. O Ministério Público, em alegações finais orais, sustentou a regularidade da atuação policial e a comprovação da materialidade e autoria delitivas, destacando a divergência entre as declarações do acusado e a uniformidade dos relatos dos policiais militares, pugnando, ao final, pela procedência da denúncia para condenar o réu como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, bem como pelo afastamento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do referido dispositivo, em razão da reincidência específica do acusado. A Defesa, por sua vez, em alegações finais orais, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prova em razão da alegada violação à inviolabilidade domiciliar, bem como da ilicitude das provas decorrentes de suposta prática de tortura e abuso de autoridade, com a consequente aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, além da quebra da cadeia de custódia. No mérito, sustentou a existência de contradições nos relatos policiais e a insuficiência probatória para amparar um decreto condenatório, pugnando pela absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) a fixação do regime inicial semiaberto; e, c) a concessão do direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva. Certidão de Antecedentes Criminais do réu (ID 10701312188). Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis a breve síntese, a partir da qual, fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro qualquer causa extintiva da punibilidade relativa ao acusado. Porém, antes de adentrar ao mérito é necessário enfrentar as preliminares de nulidade suscitadas pela defesa. 2.1. DAS PRELIMINARES DE NULIDADE E ILICITUDE DAS PROVAS Em sede preliminar, a defesa do acusado arguiu a nulidade do feito em razão da alegada violação à inviolabilidade do domicílio, sustentando a ilegalidade do ingresso dos agentes policiais na residência do réu. Ademais, alegou a ilicitude das provas produzidas nos autos em decorrência de suposta prática de tortura e abuso de autoridade, amparando-se no segundo laudo médico juntado aos autos por determinação judicial, o qual, segundo afirmou, evidenciaria ofensa aos direitos e garantias constitucionais do acusado. Com base em tais fundamentos, requereu o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas, bem como daquelas delas derivadas, mediante a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo 157 do Código de Processo Penal, sustentando que o auto de apreensão e os laudos periciais toxicológicos estariam contaminados e desprovidos de validade jurídica para embasar a persecução penal, sustentando a quebra da cadeia de custódia. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, com a consequente exclusão das provas reputadas ilícitas e de seus desdobramentos. Pois bem. Em que pese o esforço argumentativo da defesa, a análise dos autos demonstra que as alegações suscitadas não merecem prosperar. Primeiramente, quanto à suposta violação da inviolabilidade de domicílio, verifica-se que o conjunto probatório revela que o réu, na data dos fatos, encontrava-se foragido da Justiça, possuindo mandado de prisão em aberto regularmente expedido. Tal circunstância foi amplamente confirmada desde o boletim de ocorrência até os depoimentos prestados em juízo, principalmente, pelos policiais militares Jairo Borges de Oliveira e Emerson José Damasceno. Corrobora essa conclusão o relato da informante Natália Gabriele Gomes, a qual afirmou que os policiais lhe informaram ter diligenciado, no dia anterior aos fatos, ao endereço então vinculado ao acusado, sem lograr êxito em localizá-lo. Referido elemento, somado às informações posteriormente recebidas acerca de seu paradeiro, reforça os indícios de que o denunciado se encontrava ocultando-se em local diverso daquele oficialmente conhecido, vindo a ser encontrado justamente na residência de sua companheira. Nesse sentido, a folha de antecedentes criminais acostada ao ID 10630264848 confirma a existência do mandado de prisão n. 1496500, expedido nos autos 400019-39.2022.8.13.0461, em 07 de outubro de 2025, constando como data de cumprimento o dia 29 de janeiro de 2026, ocasião em que se encerraram as diligências relacionadas ao presente feito. Além disso, observa-se que a atuação policial ocorreu dentro do período legalmente admitido para o cumprimento da ordem judicial. Tanto as informantes ouvidas em juízo quanto o boletim de ocorrência apontam que o ingresso dos policiais na residência ocorreu por volta das 20h30min, horário compreendido dentro do intervalo admitido pela jurisprudência para o cumprimento de mandados. Importa destacar que, para fins de aferição da legalidade da diligência, relevante é o horário de ingresso no imóvel, e não o momento em que a atuação policial foi concluída. Ademais, a diligência, além do mandado de prisão, não decorreu de mera denúncia anônima desacompanhada de elementos de corroboração. Conforme demonstram os autos, após receberem informações de que o acusado estaria escondido na residência de sua companheira, os policiais militares realizaram prévio planejamento operacional, posicionando-se em ponto estratégico para monitoramento da residência, visualizando indícios da prática da atividade ilícita e confirmando a identidade do investigado antes da intervenção. Durante esse monitoramento, os agentes visualizaram o acusado aproximando-se da janela do imóvel em mais de uma oportunidade, observando reiteradamente a movimentação da via pública. Segundo relataram os policiais em juízo, tratava-se de comportamento compatível com vigilância do entorno e cautela em relação à aproximação de terceiros, conduta frequentemente associada àqueles que exercem atividades ilícitas e buscam evitar a atuação estatal. Essa circunstância, somada à denúncia recebida, ao conhecimento prévio dos agentes acerca do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas e à existência de mandado de prisão em aberto, conferiu substrato concreto às fundadas suspeitas que justificaram a intervenção policial. Embora a defesa sustente a nulidade da diligência sob o argumento de ausência de mandado de busca e apreensão, de insuficiência da denúncia anônima e da alegação de que a imputação teria sido forjada pelos policiais militares, não há nos autos qualquer elemento minimamente idôneo a corroborar tal narrativa. Ao contrário, os policiais ouvidos em juízo foram firmes e coerentes ao descrever a dinâmica dos fatos, inexistindo qualquer indicativo de desavença pessoal, interesse escuso ou motivo plausível para incriminar falsamente o acusado. Todos relataram que, após a abordagem e contenção do réu, foi localizada em sua posse uma pochete contendo substância entorpecente, dinheiro fracionado, aparelho celular e balança de precisão, elementos compatíveis com a prática do tráfico ilícito de drogas e que corroboram as fundadas suspeitas que já recaíam sobre ele antes mesmo da entrada no imóvel. Dessarte, para além do cumprimento do mandado de prisão, verifica-se que a atuação policial ocorreu em contexto de flagrante delito, uma vez que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, prolongando-se sua consumação no tempo enquanto o agente mantém consigo ou em depósito a substância entorpecente destinada à mercancia. Não se exige, para legitimar o ingresso domiciliar, que os policiais visualizem previamente a droga ou a efetiva venda do entorpecente, bastando a existência de fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, aptas a indicar a ocorrência de situação flagrancial, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido, vejamos as jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. DESOBRIGAÇÃO DO POLICIAL MILITAR. REJEITADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO RÉU CONFIRMADA PELOS POLICIAIS. FLAGRANTE CONFIGURADO. NULIDADE INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. FIRME PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. PROPRIEDADE DAS DROGAS ATESTADA. CONFISSÃO DO RÉU QUANTO À TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO NÃO PROVIDO. - Verificado que o réu, na Delegacia, foi regularmente cientificado do seu direito de permanecer em silêncio, não sendo necessário que policiais, em conversa durante abordagem em virtude da suspeita de um crime, advirta o agente quanto ao direito de permanecer em silêncio, sendo este um dever adstrito à Autoridade Policial. - Provas testemunhais firmas no sentido de que houve autorização do réu para a entrada dos policiais em sua residência. Alternativamente, caracterizado o flagrante, não há que se falar em ilegalidade da abordagem policial, sendo dispensável, portanto, a apresentação de mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrassem na residência ou mesmo a existência de investigações prévias. - Considerando que as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável, incluindo a confissão do réu, em juízo, houve juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas, não havendo espaço para a absolvição pleiteada, tampouco para a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. - Preliminares rejeitadas e recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0003.21.000547-0/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/05/2022, publicação da súmula em 01/06/2022) (Grifos nossos). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINARES - PROVA ILÍCITA - VIOLAÇÃO DO DOMÍCILIO - CRIME PERMANENTE - INTERROGATÓRIO SUB-REPTÍCIO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE EVIDENCIADA - VALIDADE DO DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - PENA-BASE - CULPABILIDADE - ANÁLISE EQUIVOCADA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O delito de tráfico de drogas tem feição permanente, sendo que a sua consumação se protrai no tempo. Assim, o agente que mantém em sua residência substância entorpecente encontra-se em estado de flagrância, o que, por consequência, autoriza a entrada dos policiais no imóvel, mesmo à míngua de mandado de busca e apreensão. - Consoante entendimento consolidado no STJ, a Infringência ao princípio nemo tenetur se detegere, no sentido de que a falta de informação acerca do direito de permanecer em silêncio, constitui nulidade relativa, que demanda a demonstração de prejuízo concreto para ser reconhecida. - Revelando-se robusto o acervo probatório produzido no sentido de demonstrar que o acusado, efetivamente, possuía substâncias entorpecentes destinadas ao comércio, correta a sua condenação pelo crime do art.33 da Lei 11.343/06. - Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. - A circunstância judicial da culpabilidade é tida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente. Não havendo comprovação de que a culpabilidade do acusado extrapola àquela vislumbrada pelo legislador, inexiste razão para sua valoração negativa. (TJMG - Apelação Criminal 1.0435.20.000239-0/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/05/2021, publicação da súmula em 10/05/2021). (Grifos nossos) Nessas circunstâncias, a abordagem pessoal do acusado, seu ingresso no imóvel e a subsequente busca realizada mostram-se plenamente amparados pela legislação e pela jurisprudência pátria, especialmente diante da existência simultânea de mandado de prisão em aberto, monitoramento prévio do local e fundada suspeita da prática de crime permanente. Também não prospera a alegação defensiva de nulidade em razão da ausência de acompanhamento da busca domiciliar ou das supostas contradições existentes entre os depoimentos dos policiais. Observa-se que o acusado encontrava-se no cômodo onde foi localizada a pochete contendo os entorpecentes e, portanto, presenciou diretamente a diligência realizada naquele ambiente. Ainda que não houvesse outro morador acompanhando especificamente a busca no quarto, essa circunstância, por si só, não possui o condão de invalidar o ato. Além disso, não se observa qualquer contradição relevante entre os relatos prestados pelos agentes. O policial Ben-Hur afirmou ter realizado buscas em outros cômodos da residência, não tendo participado diretamente da revista no quarto em que o acusado se encontrava. Já os demais policiais relataram a diligência especificamente nesse cômodo. Trata-se, portanto, de narrativas complementares decorrentes da divisão de tarefas próprias de uma operação policial, e não de versões incompatíveis ou excludentes entre si. No que se refere à alegação de tortura, igualmente não assiste razão à defesa. In casu, vislumbra-se que o próprio acusado apresentou versões distintas acerca da forma como teria sido agredido e acerca da identidade dos supostos autores. Na audiência de custódia, afirmou ter sido submetido a agressões mediante utilização de spray e sacola plástica, chegando a perder a consciência, imputando os fatos aos policiais Jairo, Lucas e a um terceiro de alcunha "Ximbinha". Já em juízo, atribuiu as agressões a Jairo, Ben-Hur e Emerson, afirmando que teria sido enforcado, arrastado pelo chão, pisoteado e agredido fisicamente durante horas. Tal inconsistência narrativa fragiliza significativamente a credibilidade de sua versão. Além disso, embora a informante Natália tenha afirmado ter ouvido o acusado gritando durante a diligência, os elementos objetivos constantes dos autos não corroboram a existência das agressões descritas pela defesa. Isso porque o primeiro atendimento médico registrou apenas escoriação no joelho esquerdo (ID 10630264850), ao passo que o segundo exame, realizado posteriormente por determinação judicial (ID 10681916061), constatou escoriações no punho direito, palma da mão esquerda e joelho esquerdo. As lesões verificadas são superficiais e de reduzida gravidade, não guardando compatibilidade com a intensidade das agressões narradas pelo acusado e por sua companheira, especialmente diante da alegação de espancamento prolongado, asfixia, perda de consciência e violência reiterada por mais de três horas. Por oportuno, do boletim de ocorrência, corroborado pelos depoimentos judiciais, especialmente pelo policial Jairo, extrai-se que o acusado tentou evadir-se no momento da abordagem, apresentando resistência à prisão, circunstância que exigiu o emprego de técnicas de contenção física, inclusive sua imobilização ao solo e posterior algemação. Nesse contexto, as lesões constatadas nos exames médicos mostram-se muito mais compatíveis com a dinâmica de resistência à prisão e com a utilização moderada da força necessária para conter o acusado do que com a prática de tortura narrada pela defesa. Não há qualquer elemento técnico ou probatório independente capaz de demonstrar que o réu tenha sido submetido a tratamento cruel, desumano ou degradante, remanescendo a alegação restrita às suas próprias declarações e às impressões subjetivas de sua companheira. Diante de todo o exposto, as provas decorrentes da entrada no imóvel, da busca pessoal e da busca realizada no cômodo em que se encontrava o acusado não se revelam ilícitas. A diligência foi realizada em contexto de flagrante delito, precedida de monitoramento prévio, fundada suspeita devidamente justificada e existência de mandado de prisão em aberto, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo concreto à defesa. Ao contrário do sustentado pela defesa, não há elementos concretos que indiquem a ocorrência de tortura, abuso de autoridade ou qualquer outra ilegalidade capaz de contaminar a prova produzida. Os depoimentos policiais, o auto de apreensão e os laudos periciais formam conjunto probatório coerente e juridicamente válido, razão pela qual não há que se falar em ilicitude probatória ou na aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Também não prospera a alegação de quebra da cadeia de custódia. A defesa não apontou qualquer irregularidade concreta na coleta, acondicionamento, apreensão, armazenamento ou encaminhamento do material entorpecente à perícia, limitando-se a formular alegações genéricas de contaminação da prova. Ao revés, os autos contêm auto de apreensão regularmente lavrado, laudo preliminar de constatação e laudo toxicológico definitivo, inexistindo demonstração de violação dos procedimentos previstos nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal ou de efetivo prejuízo à confiabilidade do material apreendido. Diante disso, REJEITO as preliminares suscitadas pela defesa. Consequentemente, mantendo hígidas a busca pessoal, a busca domiciliar, a prisão efetuada e todas as provas delas decorrentes. 2.2. DO MÉRITO Superada a preliminar, passo à análise do mérito. O réu foi acusado da prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, in verbis: Tráfico de Drogas Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A materialidade do delito está demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10630264842), do Boletim de Ocorrência Noticiador dos Fatos (ID 10630264843), do Auto de Apreensão (ID 10630264844), do Relatório da Autoridade Policial (ID 10630264859), do Laudo pericial de Exame definitivo em drogas de abuso - Maconha/Haxixe (ID 10652062547), e pela prova oral colacionada aos autos durante todo o acervo probatório. Já para a constatação da autoria delitiva, torna-se necessário realizar uma avaliação abrangente de todo o acervo probatório reunido, desde a etapa investigativa até o decorrer da ação penal, considerando de forma integrada todos os elementos de prova disponíveis. Dito isto, extrai-se do Boletim de Ocorrência Noticiador dos Fatos (ID 10630264843) que, durante patrulhamento tático móvel, a equipe policial recebeu informações repassadas por cidadão não identificado, o qual, por receio de represálias, relatou que o indivíduo Wemerson Martins dos Santos, vulgo “Denguinho”, foragido da Justiça no âmbito do processo n. 4400019-39.2022.8.13.0461.01.0002-17, estaria homiziado na residência de sua companheira, Natália Gabriele Gomes, situada na Rua Treze de Maio, nº 185, neste município. Segundo registrado, de posse das informações, a equipe deslocou-se até as imediações do endereço indicado, passando a realizar monitoramento técnico a distância segura, mantendo visualização do imóvel com o objetivo de confirmar a presença do suspeito e viabilizar intervenção em momento oportuno. Conforme consta, após aproximadamente uma hora de observação, foi visualizado o autor aproximando-se de uma janela frontal do imóvel, ocasião em que passou a olhar reiteradamente para os lados, demonstrando atitude suspeita e comportamento compatível com possível vigilância do ambiente, como se estivesse aguardando contato externo ou preparando eventual evasão. Diante da identificação visual do suspeito, foi acionado apoio de outras guarnições, sendo deliberada a intervenção policial com fundamento no princípio da oportunidade. Registrou-se que foi realizado o adentramento tático na residência, ocasião em que o autor foi localizado deitado em um dos quartos, e, ao receber voz de prisão, segurou uma pochete preta e tentou evadir-se em direção à saída do imóvel, sendo necessário o uso diferenciado da força para contê-lo e imobilizá-lo ao solo em decúbito ventral, cessando a tentativa de fuga, sendo posteriormente algemado para garantia da segurança da equipe e do próprio abordado. De acordo com o histórico, durante a busca pessoal, foi arrecadada a referida pochete, na qual foram localizadas diversas buchas de substância análoga à maconha, embaladas e prontas para a venda, além de quantia em dinheiro fracionado, uma balança de precisão e um aparelho celular com capa vermelha, materiais comumente utilizados para a prática de tráfico de entorpecentes. Consta, ainda, que no interior da residência se encontravam familiares do autor, os quais relataram não ter conhecimento de que ele se encontrava foragido, embora tenham afirmado ciência de seu envolvimento com atividades criminosas e referido sentimento de coação em relação à sua permanência no imóvel. Consignou-se, por fim, que em levantamentos complementares, os policiais constataram que o autor possuía registros pretéritos e informações de envolvimento reiterado com o tráfico ilícito de drogas, além de outros antecedentes criminais, bem como vínculo com ocorrências relacionadas a veículo produto de crime. Em audiência de Instrução e Julgamento (ID 10693318781), realizada em 01 de junho de 2026, iniciaram-se as oitivas com o depoimento da testemunha Jairo Borges de Oliveira, Policial Militar. O depoente confirmou ter recordações sobre os fatos em tela e narrou o seguinte: “A gente recebeu informações de que ele estaria escondido na casa da namorada, aí a gente fez o monitoramento técnico e em determinado momento eu o vi pela janela e já tinha ciência de que ele estava com mandado de prisão em aberto. Aí acionei o apoio das viaturas e a gente se reuniu próximo à casa e fez a incursão e lá dentro o localizamos dentro do quarto. Na hora que a gente deu voz de prisão para ele, tentou fugir segurando a bolsa e fazendo força contra a gente, e a gente teve que imobilizá-lo ao chão. Daí o Sargento Brener que estava junto com a gente pegou a bolsa e viu que tinha drogas dentro dela. A gente terminou as diligências lá, levamos ele para a UPA e depois para o quartel e delegacia”. Quanto ao cumprimento do mandado de prisão, disse: “A gente já estava à procura dele, mas não sabíamos que ele estava na residência [...]. Sim, já tinha mandado de prisão”. O depoente confirmou que já conhecia a pessoa de Wemerson anteriormente, alegando: “De que vários tráficos, de várias ocorrências que ele tem, de envolvimento que a gente recebe. Sabíamos também que ele ficava realizando o tráfico de drogas em um lugar conhecido como Alto do Cruzeiro, que é uma área de mata”. Instado à dar mais detalhes sobre o monitoramento realizado, disse: “Durou aproximadamente 01 (uma) hora, a gente ficou literalmente observando a residência para ver se via a movimentação dele para fundamentar nossa entrada lá. Quando eu visualizei ele pela janela que eu acionei as equipes [...]. Ele chegava [na janela] com aquele olhar preocupado, olhava para um lado e para o outro e voltava. Ou seja, demonstrando preocupação com alguma coisa ao observar a rua [...]. É diferente de uma pessoa que está na janela só descansando e tomando um ar, aquele era o comportamento literalmente preocupado, chegava, olhava preocupado e voltava, ou seja, bem escamado”. Perguntado se a bolsa encontrada com o material ilícito estava na posse do denunciado, disse: “Tava, ele estava deitado na cama e ela estava do lado, junto na cama”, confirmou que só foi possível observar a bolsa após adentrarem o imóvel: “A bolsa sim, vimos na hora que ele tentou agarrar e sair correndo”. Perguntado se tinham mais pessoas dentro do imóvel, confirmou: “Tinha, tinha uma mulher, uma criança, não lembro dos nomes, mas eles estão qualificados no BO. A gente perguntou, né? Se eles sabiam que ele estava com mandado de prisão e não sei o quê, que favorecer foragido da justiça também é crime e responderam: ‘A gente não sabia, a gente ficava com medo porque ele mexe com coisa errada, mas a gente não sabia que ele estava foragido’ [...]. Eles se sentiram coagidos em deixar ele lá, justamente porque a gente perguntou”. O policial informou que o horário de início do monitoramento, respondeu: “Não vou lembrar não, mas foi próximo ao horário que eu redigi o REDs. O monitoramento foi próximo ao horário que eu redigi o REDs, eu monitorei, visualizei, depois eu pulei e fiz o REDs”. Indagado sobre a quantidade de vezes em que o denunciado teria ido à janela, respondeu: “Duas vezes”. Perguntado quais cômodos da casa foram revistados, disse: “Eu não acompanhei a revista propriamente dito dos outros, mas provavelmente todos, eu acompanhei diretamente a [do cômodo] que ele estava”. Perguntado sobre o local que foi localizada a balança de precisão apreendida, respondeu: “Se eu não me engano, está descrito no REDs, tava dentro da bolsa”, confirmando se tratar de uma balança de precisão. Perguntado se foram acompanhados durante a busca realizada na casa, respondeu: “Os familiares estavam na casa [...] sim. A senhora que estava lá, não vou me lembrar o nome dela”. Nada mais foi perguntado. Dando prosseguimento, foi ouvida a testemunha Ben-Hur Amancio de Castro, policial militar. Informou que sua função na ocorrência realizada era de patrulheiro, afirmando se recordar dos fatos, tendo narrado: “Então, a gente estava fazendo o monitoramento da casa, porque a gente recebeu uma informação anônima de que o indivíduo estaria dentro do local. [...] Eu não conhecia, o pessoal que conhecia ele e sabíamos que tinha mandado de prisão em aberto. Eu não conhecia porque eu não sou daqui, então né, cheguei a pouco tempo. Aí o Sargento conseguiu identificar ele dentro da residência e aí a gente iniciou o adentramento lá [...]. Aí encontrou droga, eu não me lembro da quantidade, eu entrei, mas como tinham outros quartos eu entrei na casa e fiquei em outros lugares”, informou que o responsável pela apreensão do material foi o Sargento Brener. Confirmou que, além dos policiais, tinham civis dentro da casa: “Tinha, acho que era a família ou parente dele [...], só perguntamos para eles se tinha mais alguma coisa, mas eu não conversei, só fiz as buscas mesmo”. Confirmou que um dos sargentos avistou o denunciado pela janela, mas que ele próprio não conseguiu ver enquanto estavam em monitoramento, ao adentrar a residência, narrou: “Aí a gente foi, entrou, aí fomos vendo os quartos, né? Vi o preso lá e depois fui nos outros quartos [...] ele ficou assustado”. Perguntado sobre o início do monitoramento, responde: “Ah, a gente deve ter começado lá pelas 17 horas”, mas não soube precisar o horário em que entraram na residência: “Aí eu já não me recordo, devia ser umas 18 horas em diante”, negando, após, recordar o horário em que acabou a diligência. Sobre seu posicionamento no interior da residência, disse: “Se eu me recordo bem, tinha um portãozinho, aí tinha dois quartos, o quarto que ele estava e lá fora tinha uma área, acho que era cozinha ou alguma coisa do tipo. Aí eu fiz buscas nesses cômodos, entendeu? [...] sem ser o quarto”, confirmando que a busca foi acompanhada: “O pessoal da família dele estava lá, né? Eu não me recordo o nome, mas tinha o pessoal que morava na casa. Nem sei se é a família dele, mas estavam lá dentro da casa [...]. Olharam sim as buscas, as que eu tava”. Disse não se recordar se ele ficou na companhia de Natália. Nada mais foi perguntado. Ato contínuo, procedeu-se com a oitiva de Emerson José Damasceno, na condição de testemunha. O Policial Militar contou o que se lembrava da ocorrência: “Então, eu já tinha informações de que ele estava com mandado de prisão, né? De que ele teria participado de uma desova de uma motocicleta horas da prisão dele e que ele poderia ter participação que ocorreu alguns dias antes, em um chalé em Passagem de Mariana. Ele já é conhecido também por práticas criminosas há alguns anos [...]. Aí a gente montou a operação de forma que a gente confirmou o local que ele estava lá escondido na casa da suposta namorada dele da época, aí a gente fez as diligências e constatamos que ele estava de fato no imóvel e fizemos a operação e a prisão dele [...]. Ele estava com uma pochete já. Ele já tinha evadido horas antes do local que ele normalmente faz a traficância, que é no bairro Santa Cruz, na região do Cochicho, Rua Francisco Isaac, Cruzeiro. E aí ele na hora da nossa abordagem tentou evadir, estava com uma pochete, foi contido e preso [...]. Não lembro a quantidade, mas tinha uma quantia em dinheiro sim”, perguntado se o denunciado é conhecido no meio policial, respondeu afirmativamente: “Sim, no Alto da Cruz, aliás, no Santa Cruz, região do Cruzeiro, Francisco Isaac, Cochicho, ali no alto, naquela região [...]. Sim, de forma recorrente”. Inquirido sobre o horário de início do monitoramento, respondeu: “Ah, desde que ele evadiu mais cedo, desde a hora que deixou a moto na casa do Wiliam lá, desde umas 16 horas por aí a gente já estava fazendo o acompanhamento dele já”, confirmou, ainda, que já tinham conhecimento do mandado de prisão expedido em desfavor do denunciado e que acompanhou a busca dentro da residência, acrescentando: “Eu tava na coordenação da operação, né? Então a gente não fica em um local específico, parado, a gente tinha que cuidar também das outras pessoas que estavam dentro do imóvel. Haviam crianças. E pela tentativa de fuga dele também, né? Mas eu não fiquei em um quarto específico ou quarto específico dentro do imóvel [...]. A namorada dele acompanhou, inclusive, ela que é a dona do quarto, em tese. Acompanhou sim [...]. A revista foi feita só no quarto, porque as outras pessoas estavam contidas lá no outro local lá, outro espaço”. Nada mais foi perguntado. Na mesma assentada, partiu-se para a oitiva da informante defensiva Valéria da Conceição de Assis, sogra do denunciado. A depoente informou que é mãe da Natália, que a filha e Wemerson estão juntos há 03 (três) anos e que o denunciado frequenta sua casa desde que eles iniciaram o namoro, acrescentando: “Ele não morava na minha casa, não. Mas dormia lá vez ou outra, entendeu?”. Instada a relatar como se deu a entrada policial à sua residência e a operação no interior do imóvel, disse: “Bom, eu tinha acabado de chegar do trabalho, eu trabalho aqui no hospital e largo 19 horas, aí eu chego lá em casa por volta de 20:15 ou 20:20, porque o ônibus dá volta em Ouro Preto inteiro e eu moro lá no bairro Piedade, lá em cima, bem no alto. Na saída para Mariana tem uma rua que sobe e eu moro lá, mas o ônibus é do bairro mesmo e para ali perto da quadra. Aí eu cheguei em casa, eu tenho mania de chegar e trocar de roupa e sentar na minha cama e ficar mexendo no celular para descansar um pouco antes de fazer a janta. Aí eu tô lá distraída sentada na minha cama, meu esposo ainda não tinha chegado, e aí eu tô lá tranquila e só ouvi fazendo assim: ‘psiu, psiu’, na porta do meu quarto e a janela do meu quarto estava fechada. A janela do meu quarto dá para a rua, mas estava fechada e a porta do meu quarto estava assim [gesticulou] e tem a sala, né? Aí eu não liguei não, porque os meninos tem mania de chegar e brincar comigo assim, então eu nem liguei não, porque achei que era pessoa, e continuei. Aí que eu vi que tava ‘psiu’ e olhei, aí era o policial, ele tava na porta do meu quarto com a arma assim [gesticulou com a posição da arma junto ao peito], ele não apontou a arma para mim, estava com a arma assim [gesticulou novamente]. Aí eu peguei já lá e comecei a tremer, aí eu coloquei meu celular na cômoda do meu quarto e ele falou: ‘calma, calma’, que ele viu que eu fiquei assim, entendeu? Eu assustei, que nunca aconteceu isso, eu assustei dele estar dentro da minha casa, ele não chamou e nem nada. Aí ele falou: ‘calma, calma, que a gente veio aqui por causa do Wemerson, que a gente sabe que ele está aqui’, aí eu falei: ‘Mas o que que aconteceu, o que que ele fez?’ e responderam: ‘não, a gente tá querendo ele’. Aí simplesmente ele não me deixou sair do quarto, entendeu? Aí tava eu, minha filha e meu genro, que estava em cima, porque minha filha está construindo em cima. [No quarto] só estava eu. Ele pediu para eu ficar no meu quarto mesmo. Mas em momento algum ele foi agressivo comigo e nem nada. Ele só pulou e falou: ‘pode ficar quietinha aqui que não vai acontecer nada com a senhora’. Aí minha filha apareceu no quarto, eles trouxeram ela também, a outra filha minha, aí eles trouxeram e ela ficou no quarto lá comigo e ela falou: ‘eu quero pegar meu filho que ele está sozinho no quarto e vai assustar’, ele é autista, meu netinho, filho da outra, aí o policial falou: ‘calma, a gente vai pega ele, calma’, aí eu não sei como, alguém pegou o menino, que ele apareceu no quarto. Aí depois eu não sei, que eu fiquei no quarto, em momento algum eu saí do quarto, entendeu? E eu perguntei: ‘mas o que que aconteceu?’ e ele falou: ‘aqui, a gente tem a foto da casa da senhora’ aí ele me mostrou, como se fosse assim, a casa de traficante, pelo jeito que ele falou, entendeu?: ‘A gente está monitorando a casa da senhora’ e eu falei: ‘mas como assim?’ e ele: ‘a gente sabe quem está entrando e quem está saindo’ e eu falei: ‘Meu Deus. Mas aqui em casas não precisa disso não, que aqui não tem nenhum marginal, todo mundo é trabalhador’. Aí ele pegou e falou: ‘calma, que não é nada com a senhora’ e eu falei: ‘mas como calma? Eu tô dentro da minha casa’, entendeu? Mas ele, em momento algum foi agressivo”. Ao ser questionada se acompanhou a revista de algum cômodo, negou, afirmando na sequência que apenas o quarto da Natália foi revistado. Informou que nenhum dos familiares acompanhou a revista ao quarto da filha, em que Wemerson estava: “Não. Porque lá na minha casa só estava eu, minha filha e meu genro. Nem a Natália estava lá, que ela trabalha do lado, com a minha sobrinha, é a casa assim, parede meia uma com a outra, sabe? Aí eles pegaram ela [Natália] e levaram ela, ficaram na cozinha conversando. E eu fiquei no quarto com minha outra filha e meu genro e um policial ficou na porta, ele não deixou eu”. No que se refere à pochete encontrada com drogas, disse: “Eu não vi nada. Não me mostraram nada do que achou, nada. E na verdade, não tinha nada o que achar, porque não tinha nada lá”. Disse que Wemerson já estava em casa quando chegou do trabalho. Sobre a distribuição da casa, confirmou que seu quarto é o primeiro e que em momento algum viu Wemerson indo até a janela: “Não, em momento algum. Ele chegava, cumprimentava a gente e já entrava pro quarto e lá ele ficava. Ele não saia de lá”. Sobre seu trabalho, confirmou trabalhar no hospital e sobre seus horários, disse: “Eu entro 7 horas da manhã, mas eu chego 6:45 horas mais ou menos. A noite eu largo 19 horas e chego lá [em sua casa] por volta de 20 horas, 20:15 horas, por conta do trajeto do ônibus, igual eu falei. Só chego 20 horas lá quando o ônibus passa mais cedo ou quando eu ganho carona”. Indagada, disse que escutou alguém lhe chamando cerca de 15 minutos após chegar em casa. Disse que Wemerson estava na sua: “Porque ele namora com a Nathália e ele não morava lá em casa, ele ia lá sempre, tinha vez que ele dormia lá, por isso que ele estava lá. Em momento algum ele foi para esconder de nada. Em momento algum ele chegou a falar nada. Ele só chegava e cumprimentava e pronto”. A informante defensiva Natália Gabriele Gomes foi ouvida na sequência. Inquirida, disse que tinha 20 (vinte) anos e que finalizou o ensino médio, trabalhando com artesanato. Sobre seu relacionamento com Wemerson, informou que no ano de 2026 fizeram 03 três) anos de namoro e não têm filhos juntos. Quanto às circunstâncias da entrada da polícia à casa em que reside, disse que não estava lá no dia: “Não [...] Eu tava na casa ao lado, que é a casa da minha tia, trabalhando”, disse que foi alertada por uma prima de que tinham viaturas em frente à sua casa e por esse motivo se deslocou até lá: “Eles chegaram e eu não estava lá, aí minha prima começou a me ligar falando: ‘o que tá acontecendo na sua casa? Tem polícia na sua casa’ e minha casa é do lado da casa da minha patroa, aí dá de fundo, aí eu falei com ela: ‘não sei o que está acontecendo’, aí eu fui lá na minha casa, eu fui lá e chegando lá os policiais estavam lá e eles falaram que eu não poderia entrar e eu falei que eu morava lá, mas como eles falaram que eu não podia entrar eu voltei para meu serviço. Aí eles foram lá me chamar na casa da minha tia, aí que eles me chamaram e me levaram lá para minha casa, para cozinha da minha casa [...]. Aí eles foi e pegou e falou lá que queria uma arma, que eu sabia da arma e eu falei com eles que eu não sabia de nada, que lá em casa não tinha nada, aí o Wemerson tava dentro do meu quarto, aí eu falei que eles podiam olhar dentro do meu quarto e tudo, que não tinha nada, eu tava trabalhando, que eu trabalho e que meu menino pequeno tava junto comigo, aí eles não deixaram meu filho ficar comigo. Aí trancou minha mãe, minha irmã, meu cunhado e meu sobrinho dentro do quarto da minha mãe e me deixou sozinha na cozinha, não deixou ninguém ter acesso à mim e ficou com o Wemerson no meu quarto. Aí eu fiquei na cozinha e eles me perguntavam e falavam assim: ‘você sabe das coisas, fala’ e eu falei com eles: ‘eu não sei de nada, não tem nada, pode olhar na minha casa, olhar no meu quarto’. Aí eles bateram nele. Eles chegaram lá em casa por volta de 20:30 horas e ficaram batendo nele até umas 22:30 horas. Aí eu escutava, porque meu quarto é aqui e tem a cozinha [gesticulou] e eu escutava ele gritando, aí ele gritava e paravam, e eu ficava sentada, aí saia um policial e falava: ‘Fala as coisas, ele tá falando as coisas para te incriminar no quarto. Conta, senão você vai presa’ e aí ficava falando assim comigo. Eles ficavam batendo nele e tudo e ficavam perguntando, falando que queriam arma e essas coisas e eu falei: ‘pode revistar minha casa’. Me perguntaram o endereço que ele morava, eu passei e eles falaram que tinha ido lá um dia antes e não tinham achado ele. Aí eles falaram comigo que era pra eu falar a verdade e eu falando que já estava falando a verdade. Aí eles ficaram esse meio tempo, ele no quarto e eu na cozinha, a mesma coisa. Aí a hora que eles foram sair com ele, eles me arredaram, porque da cozinha dá pra ver a porta do meu quarto, aí eles me arredaram para tirar ele lá de casa”. Negou ter sido apresentado à ele qualquer coisa que eles alegam ter achado com o Wemerson: “Não, não apresentaram não. Tanto que depois que eles levaram o Wemerson, ainda ficou alguns policiais na minha porta. Aí que liberou todo mundo, deixou minha mãe sair do quarto. Aí que uma prima perguntou: ‘mas e o mandado?’ e eles falaram: ‘ah, não tem mandado não, pelo fato dele estar foragido, a gente podia fazer isso que a gente fez’, só responderam isso”. Sobre a pochete preta encontrada, disse que Wemerson tinha uma pochete na mesma cor: “Tinha, pochete preta ele tinha, mas aí eles pegou e falou assim que aí eles apresentaram que a gente tinha consentimento de que a ele tinha envolvimento com as coisas, a gente não tinha consentimento, ele nunca me falou que mexeu com nada, portanto, eu namoro com ele, ele não morava lá em casa, mas ele ia lá em casa, ficava lá em casa. Eles alegaram tudo, que ele tentou fugir. Meu quarto não tem acesso, não tem como fugir do meu quarto para lugar nenhum. Meu quarto é nos fundos de onde minha irmã está construindo, é fundo, não dá pra lugar nenhum. Aí alegou que ele tentou correr e tudo”. Perguntada qual horário os policiais saíram da residência da declarante, disse: “Ah, era umas 22:30 horas”. Negou ter sido apresentado à ela a droga, balança ou dinheiro, assim como negou que alguém tenha acompanhado à revista feita no quarto, acrescentando: “Não, na hora que eu cheguei eles já estavam lá no quarto com ele, aí depois que eles foram embora que eu consegui ter acesso ao meu quarto. Fora isso, enquanto eu estava lá, eles não me deixaram entrar dentro do meu quarto hora nenhuma [...]. O quarto foi todo revirado, todo, não sei se eu ainda tenho a foto no meu celular, foi todo revirado, reviraram meu guarda-roupa, minha cama, tudo que dava para revirar eles reviraram”. Disse que nenhum outro cômodo da casa foi revistado, apenas o quarto dela. Negou ter enxergado o namorando apanhando dos policiais, justificando: “Eu não via, eu ouvia. Eles entraram para dentro do quarto e fecharam a porta, aí eu consegui ouvir ele gritando: ‘ai, ai, ai’ e parava, passava um tempo e ia repetindo”. Negou ter conhecimento de que o namorado estava foragido: “Não, o que que acontece, ele tava com a outra doutora, que é a doutora Michelle. Aí ele entrou em contato com ela e ela estava resolvendo essas coisas, por causa da atualização de endereço, que a mãe dele adoeceu e mudaram”. Informou não saber o motivo pelo qual Wemerson tinha que atualizar seu endereço perante a autoridade policial e judicial. Nada mais foi perguntado. Após, procedeu-se com o interrogatório do denunciado, Wemerson Martins dos Santos. A denúncia foi lida na integralidade ao denunciado e foram feitas as perguntas regulamentares à ele. Wemerson negou o que lhe estava sendo atribuído na denúncia, afirmou não fazer uso de entorpecentes, e disse: “Não senhor, seu meritíssimo, eu não tenho ciência da droga. Eu quero dizer o que aconteceu. Eles chegou lá e eu tava lá na casa da minha namorada, eles foi e chegou, me trancou dentro do quarto, entendeu? Ficou mais de três horas de relógio me batendo, entendeu? E eu falei: ‘eu não sei de arma nenhum não, eu não tenho arma nenhuma’ e aí eles me falou: ‘então você vai ser preso pelo tráfico, entendeu?’ aí um policial bateu um rádio pra um policial e o policial veio com uma sacolinha assim [gesticulou] e eu tinha uma pochete preta, aí ele veio com a sacolinha, já pegou a droga e jogou dentro da pochete, entendeu? E aí falou: ‘Como você está foragido, se você não vai me dar a arma, vou tacar você no tráfico, isso aqui já é suficiente para você pagar uma cadeia boa, já que você já está devendo’, entendeu?”. Instado a declinar o nome dos policiais que o agrediram, disse: “Quem que me bateu foi o Jairo, Ben-Hur e um tal de Emerson lá [...]. Eles me bateu, ficou me asfixiando, me bateu foi muito. Eu tenho as marcas aqui, os hematomas aqui até hoje. Tenho no joelho aqui. Eu tive a custódia com o senhor, Dr. Áderson, o que que acontece, o senhor até pediu um outro laudo, né? Aí de noite os policiais penais me pegou e me levou na UPA, cheguei lá e conversei com eles: ‘Ontem eu passei aqui, os policiais tinham me ameaçado, falaram que eu não podia falar que eu tinha apanhado, entendeu?’. Aí elas foi e fez a perícia lá [...]. Eles me bateram demais, me enforcou, lá o chão é de concreto, aí ficou me ralando, pisou na minha cara. Fiquei apanhando mais de 3 horas de relógio [...]. Eles não usaram nenhum objeto, só ficou me batendo com a mão mesmo”. Questionado se alguém que estava na casa acompanhou a busca realizada no dia dos fatos, respondeu: “Ninguém, ninguém. Eles trancou todo mundo dentro de um quarto, entendeu? Trancou criança autista, trancou todo mundo dentro do quarto, entendeu? Só ficou comigo mesmo, ninguém acompanhou nada não”. Perguntado qual horário havia chegado na casa da Natália, disse: “Umas 3 horas da tarde mais ou menos. Cheguei lá umas 3 horas e fiquei lá dormindo. Até assustei na hora que eles chegou”. Nada mais foi dito ou perguntado. Pois bem. Primordialmente, é necessário salientar que, nos termos do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, comete o crime de tráfico ilícito de entorpecentes aquele que: [...] importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Logo, para que a conduta do réu se enquadre como tráfico de drogas, é suficiente que corresponda a um dos 18 (dezoito) verbos nucleares previstos no caput do artigo 33 da Lei de Drogas, desde que tenha como finalidade o fornecimento da substância a terceiros, seja de forma gratuita ou onerosa. Assim, estabelecidas as premissas relativas ao delito de tráfico imputado ao réu na exordial acusatória, e já demonstrada anteriormente, de forma cabal, a materialidade do caso em tela, passo à análise quanto à autoria delitiva. Inicialmente, é válido destacar que, nos crimes relacionados ao tráfico de substâncias entorpecentes, em razão da natureza clandestina dessa espécie delitiva, a apuração deve se basear na análise do conjunto probatório, com o devido cotejo dos elementos de prova reunidos nos autos. Ao assim proceder, deve o magistrado, especialmente, considerar os depoimentos dos policiais responsáveis pelas diligências, e os elementos indiciários extraídos das circunstâncias em que se desenvolveu a prática delitiva. Nesse sentido, cumpre ressaltar o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REVISÃO DAS DOSIMETRIAS - MANUTENÇÃO DAS PENAS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - As circunstâncias ambientes que envolveram o flagrante, o modus operandi do agente e a prova testemunhal colhida excluem a possibilidade de absolvição e de desclassificação. Não há fragilidade probatória. Ela, ao reverso, é plena e categórica. II - Com relação aos depoimentos prestados pelos policiais, não furta a lei a sua validade. Além do mais, a palavra dos policiais denota total confiabilidade, já que não teriam motivos para prejudicar um inocente. III - A elevada quantidade da droga apreendida é fundamento idôneo para afastar o benefício, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, uma vez que evidencia a dedicação do acusado à atividade criminosa. Ademais, trata-se de réu reincidente. IV - Consoante inteligência do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, mostra-se inviável a fixação de regime prisional outro que não o fechado, tendo em vista a reincidência. V - Não há demasia no quantum de multa estabelecida, tampouco desproporção com a pena privativa de liberdade. Trata-se de pretensões genéricas, já que não há demonstração clara do alegado excesso de reprimenda. VI - Impossibilidade de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Pedido que se mostra prejudicado. (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.22.130766-3/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/10/2022, publicação da súmula em 06/10/2022. (Grifos nossos) Os policiais, na condição de testemunhas presenciais dos fatos, gozam da presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos praticados no exercício de suas funções. Compete, portanto, à defesa produzir prova capaz de infirmar tais declarações, o que não ocorreu no presente caso. Observa-se que os depoimentos prestados em juízo mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, encontrando amparo nos demais elementos probatórios produzidos ao longo da instrução criminal. Com efeito, os militares confirmaram substancialmente a dinâmica da ocorrência, narrando de forma detalhada a operação que culminou na localização do acusado, no cumprimento do mandado de prisão que pendia em seu desfavor e na apreensão das substâncias entorpecentes e demais objetos relacionados à traficância. Em especial, o policial militar Jairo Borges de Oliveira, quando ouvido sob o crivo do contraditório, esclareceu que, após o recebimento de denúncia anônima informando o paradeiro do réu, o qual se encontrava foragido da Justiça, a guarnição realizou operação de monitoramento no local indicado, qual seja, a residência da namorada de Wemerson. Durante a vigilância, informou ter observado o denunciado, por duas vezes, dirigindo-se à janela do imóvel e olhando reiteradamente para o entorno, comportamento que, aliado ao prévio conhecimento de seu envolvimento com delitos relacionados ao tráfico de drogas, reforçou as fundadas suspeitas já existentes. Confirmada a identidade do acusado, os policiais adentraram na residência para cumprimento do mandado de prisão, oportunidade em que localizaram o denunciado na posse de expressiva quantidade de drogas, além de apetrecho comumente utilizado na traficância. Segundo relatou, no momento em que foi dada voz de prisão a Wemerson, este, que se encontrava com uma pochete em sua posse, tentou evadir-se do local, sendo necessário contê-lo. Após sua imobilização, verificou-se que, no interior da referida bolsa, encontravam-se as substâncias entorpecentes, a quantia em dinheiro, a balança de precisão e o aparelho celular apreendidos. De forma convergente, o policial militar Ben-Hur Amancio de Castro, em juízo, confirmou o recebimento das informações acerca do paradeiro do acusado, o prévio monitoramento do imóvel, a identificação do denunciado e a apreensão das substâncias entorpecentes. Esclareceu, contudo, que não se recordava da quantidade de drogas nem dos detalhes da apreensão, justamente porque não permaneceu no quarto em que o réu foi localizado, tendo sido incumbido de verificar os demais cômodos da residência durante a diligência. Seu relato, portanto, não destoa dos demais, apenas evidencia a distinta atuação desempenhada por cada integrante da equipe policial. No mesmo sentido, o policial militar Emerson José Damasceno corroborou integralmente a dinâmica narrada por Jairo, esclarecendo que, antes mesmo da localização do acusado na residência de Natália, a equipe já realizava diligências para encontrá-lo na região em que, segundo informações policiais, habitualmente praticava o tráfico de drogas, porém sem êxito. Após o recebimento da denúncia indicando seu paradeiro, foi montada operação de monitoramento do imóvel, sendo confirmada a presença do denunciado no local e efetuado o cumprimento do mandado de prisão. Emerson confirmou que o acusado estava na posse de uma pochete, na qual foram encontrados os materiais apreendidos, ressaltando, ainda, que, por exercer a coordenação da operação, não permaneceu em um cômodo específico da residência, limitando-se a acompanhar o desenvolvimento geral da diligência e a zelar pela segurança das pessoas presentes no imóvel, acreditando que a busca efetiva ficou restrita ao quarto em que o réu foi localizado. Diante desse contexto, verifica-se que os depoimentos prestados pelos policiais militares são plenamente coerentes, harmônicos e complementares entre si. As pequenas diferenças existentes decorrem apenas da distinta atuação desempenhada por cada agente durante a diligência, não havendo qualquer contradição relevante capaz de comprometer a credibilidade da prova produzida. Ao contrário, os relatos reforçam-se mutuamente e encontram respaldo nas circunstâncias objetivas da ocorrência, no boletim de ocorrência, no auto de apreensão e nos demais elementos coligidos aos autos. Soma-se a isso o fato de que a própria informante Natália Gabriele Gomes confirmou que o acusado possuía uma pochete preta semelhante àquela apreendida pelos policiais na data dos fatos. Neste aspecto, cumpre rebater, de forma objetiva, a alegação defensiva de que haveria contradições nos depoimentos policiais. Em memoriais, a i. Defensora sustentou a clandestinidade do procedimento adotado, destacando supostas divergências quanto à apreensão da balança de precisão, bem como a ausência de interesse na revista integral dos aposentos e a inexistência de visualização da mercancia de entorpecentes na data dos fatos, circunstâncias que, segundo alegou, fragilizariam os relatos policiais acerca da posse da balança de precisão, do dinheiro e das drogas. Entretanto, tais alegações não encontram qualquer respaldo nos elementos de prova produzidos nos autos. Primordialmente, conforme já satisfatoriamente fundamentado quando da análise das preliminares, não houve qualquer clandestinidade na atuação policial. Restou demonstrado que os militares já tinham ciência da existência de mandado de prisão em aberto em desfavor do acusado e, após diligências frustradas para localizá-lo em seu endereço, receberam informação acerca de seu paradeiro, passando a realizar monitoramento prévio da residência de sua companheira, oportunidade em que confirmaram sua identidade e observaram comportamento compatível com vigilância do entorno, circunstâncias que reforçaram as fundadas suspeitas já existentes. De igual modo, não prospera a alegação de contradição quanto ao local em que foi apreendida a balança de precisão ou acerca da revista realizada no imóvel. O policial Jairo foi categórico ao afirmar que a balança de precisão encontrava-se no interior da pochete que estava na posse do acusado, versão que, inclusive, coincide com o registrado no boletim de ocorrência, segundo o qual, durante a busca pessoal, foram localizadas, na referida bolsa, as buchas de maconha, a quantia em dinheiro, a balança de precisão e o aparelho celular. Ben-Hur, por sua vez, confirmou a apreensão dos materiais, esclarecendo, contudo, que foi incumbido de verificar os demais cômodos da residência, razão pela qual não presenciou diretamente a apreensão. Emerson, igualmente, confirmou que o acusado estava na posse da pochete contendo os objetos arrecadados. Assim, inexiste qualquer divergência relevante entre os relatos, havendo apenas complementação das informações prestadas por policiais que desempenharam funções distintas durante a operação, como alhures mencionado. No que se refere, diretamente, à revista dos demais cômodos da residência, também não se verifica a alegada contradição. Os depoimentos evidenciam que a busca efetiva relacionada à apreensão das drogas concentrou-se no quarto em que o acusado foi encontrado, local onde se encontrava a pochete contendo os objetos ilícitos, ao passo que Ben-Hur limitou-se a verificar os demais cômodos do imóvel por questão de segurança da diligência. Portanto, os relatos mostram-se plenamente compatíveis entre si, inexistindo qualquer elemento apto a macular a credibilidade dos elementos probatórios. Prosseguindo, quanto às oitivas das informantes defensivas Valéria da Conceição de Assis e Natália Gabriele Gomes, respectivamente sogra e namorada do acusado, verifica-se que seus depoimentos pouco contribuem para o esclarecimento da dinâmica delitiva propriamente dita. Seus relatos limitaram-se, em essência, a descrever a forma como se desenvolveu a atuação policial e a reproduzir percepções pessoais acerca da prisão do acusado. Aliás, a própria Natália afirmou que desconhecia que Wemerson encontrava-se foragido da Justiça, informando apenas que ele lhe dissera estar resolvendo questões relacionadas à atualização de endereço, sem demonstrar qualquer conhecimento acerca das atividades ilícitas atribuídas ao réu. Acresce que ambas as informantes mantêm estreita relação de afeto com o acusado, circunstância que recomenda especial cautela na valoração de seus depoimentos, diante da tendência natural em favorecer sua situação processual, omitindo ou relativizando os fatos. Embora seus relatos devam ser considerados, não possuem força probatória suficiente para afastar o conjunto de provas produzido sob o crivo do contraditório. Consigna-se, ainda, que, em seu interrogatório judicial, o acusado negou integralmente os fatos narrados na denúncia. Alegou não fazer uso de entorpecentes e afirmou desconhecer a origem das drogas apreendidas, sustentando ter sido agredido pelos policiais militares, os quais, segundo sua versão, pretendiam localizar uma arma de fogo e, diante de sua negativa, teriam inserido as substâncias entorpecentes em sua pochete com o objetivo de incriminá-lo. Todavia, a versão apresentada pelo acusado mostra-se isolada e desprovida de qualquer elemento concreto de confirmação, ao passo que os depoimentos prestados pelos policiais militares, corroborados pelos demais elementos probatórios, demonstram, de forma segura e coerente, a autoria e a materialidade delitivas. Não há qualquer comprovação de que os policiais militares tenham forjado a situação de flagrância narrada pelo acusado, assim como já restou afastada, em tópico próprio, a alegação de tortura. Cumpre destacar, reiteradamente, que o denunciado já possuía mandado de prisão em aberto, regularmente expedido, circunstância que, por si só, já autorizava sua captura, inexistindo qualquer motivo plausível para que os agentes públicos criassem artificialmente outro fato criminoso para justificar sua prisão. Para mais, cita-se, novamente, que, após receberem informações e considerando o prévio conhecimento do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, os policiais realizaram monitoramento do imóvel, confirmaram sua identidade e, ao ingressarem na residência para cumprimento do mandado, localizaram o denunciado na posse da pochete contendo as substâncias entorpecentes, a quantia em dinheiro, a balança de precisão e o aparelho celular, confirmando as fundadas suspeitas que motivaram a diligência. A tese defensiva, portanto, permanece amparada exclusivamente na palavra isolada do acusado, enquanto dos depoimentos policiais permanecem incólumes e revestidos de credibilidade. Dessarte, não obstante a defesa sustente a insuficiência de provas para embasar a condenação, tal tese não encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos. Sobressai que, diante das circunstâncias em que o delito foi praticado, não há dúvidas de que os entorpecentes apreendidos eram de propriedade do réu e destinavam-se, ao menos em parte, à mercancia. Tal conclusão decorre dos seguintes elementos: A) pela apreensão das drogas ter decorrido de operação policial iniciada após denúncia acerca da localização do acusado, já conhecido no meio policial por envolvimento com o tráfico de drogas, precedida de monitoramento da residência, ocasião em que foram observadas atitudes compatíveis com vigilância do local e, posteriormente, localizada, em sua posse, a pochete contendo os entorpecentes e os demais objetos apreendidos; B) pela não demonstração cabal de que as drogas eram para consumo do denunciado; C) pela substância apreendida ter sido constatada como sendo amostra de um total de 210,41g (duzentos e dez gramas e quarenta e um centigramas) de material, em que foi detectado a presença de tetrahidrocanabinol (THC) e outros canabinóides, tratando-se substância contendo Cannabis sativa L., popularmente conhecida como Maconha, relacionada na Lista F2, referente às substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, conforme anexo I da Portaria SVS/MS n. 344 de 12 de maio de 1998, vide Laudo de Exame Definitivo de Drogas de Abuso ao ID 10652062547; e, D) pelos demais bens apreendidos, conforme auto de apreensão de ID 10630264844: o valor em espécie, R$ 191,00 (cento e noventa e um reais) em notas fracionadas de vinte, dez, cinco e dois reais; 01 (uma) balança de precisão; e, 01 (um) aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Redmi. Assim, a dinâmica dos fatos, a forma de acondicionamento da droga, a expressiva quantidade apreendida e os demais objetos encontrados com o acusado - comumente associados à atividade de traficância - constituem elementos que, analisados em conjunto, revelam-se plenamente compatíveis com a finalidade de comercialização do entorpecente. Neste toar, havendo provas da traficância, é inviável o acolhimento da tese defensiva para absolvição por insuficiência probatória. Nesta ótica é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - FINALIDADE MERCANTIL COMPROVADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA - ANÁLISE EM CONJUNTO - PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - IMPOSSIBILIDADE -CONDUTA ADEQUADA AO TIPO PENAL 1. Diante da comprovação da materialidade, bem como conjunto probatório que comprovou a autoria delitiva para o delito de tráfico de drogas, impossível a absolvição por insuficiência probatória. 2. Sendo comprovado que a conduta do réu se destinava ao tráfico de drogas e que a droga não possuía como finalidade o consumo pessoal, inviável a desclassificação da conduta para o tipo do artigo 28, da Lei 11.343/06. 3. Considerando-se que a quantidade das drogas apreendidas era ínfima, mesmo diante da lesividade da sua natureza, em observância ao art. 42 da Lei 11.343/06, necessário afastar a valoração da pena-base promovida pela Magistrada 4. Impossível desclassificar a conduta do artigo 14, da lei 10.826/03, para a tipificação do artigo 12, da mesma lei, pois a conduta do réu amoldou-se à descrição do porte irregular de arma de fogo de uso permitido, sendo o réu flagrado fora da residência portando a arma de fogo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.292347-2/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/09/2024, publicação da súmula em 03/09/2024) (Grifos nossos). Neste sentido, resta incontestável que a conduta do réu se amolda ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. No que tange ao elemento subjetivo do tipo, é igualmente inegável o dolo do acusado, evidenciado pela intenção de comercializar substâncias entorpecentes. As provas coligidas aos autos obstam a prolação do édito absolutório, uma vez que comprovam, para além da dúvida razoável, a materialidade e autoria delitiva. Notadamente pois, restou demonstrado de forma cabal, no presente feito, que o denunciado praticou o crime de tráfico de drogas, em coadunação com a descrição fática consignada na exordial acusatória. Por fim, restado demonstrada nos autos a existência do crime de tráfico de entorpecentes, conforme descrito na denúncia e recaindo a autoria sobre o réu, ausente qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação do acusado é medida que se impõe. 2.3. DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 Por oportuno, passo a analisar a possibilidade de aplicação da figura do tráfico privilegiado, prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, em relação a Wemerson Martins dos Santos. A aplicação da causa especial de diminuição de pena é adequada somente àquele que, em um episódio pontual e de menor relevância, cometeu o delito, evitando-se, assim, a banalização dessa forma diferenciada de redução da pena. Além disso, para a incidência da causa especial, é imprescindível o preenchimento dos requisitos mencionados no tópico anterior, os quais devem ser interpretados de forma restritiva. Assim, ao se analisar detidamente os quatro critérios, que devem estar presentes de forma cumulativa, quais sejam: primariedade do agente, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa, entendo que Wemerson não faz jus ao benefício em questão. Isso porque é reincidente específico, possuindo condenações anteriores transitadas em julgado por tráfico de drogas nos autos n. 0036701-34.2019.8.13.0461 e n. 0012239-76.2020.8.13.0461, com execução das penas em andamento. Acerca do tema, têm-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. PENA-BASE - REDUÇÃO INVIÁVEL. CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, INCISOS III, IV E VI, DA LEI 11.343/06 - INCIDÊNCIA DEVIDA. CONDENAÇÃO AUTÔNOMA PELO ART. 14 DA LEI 10.826/03 - DESCABIMENTO - ARMA DE FOGO VINCULADA AO CONTEXTO DA TRAFICÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I - Satisfatoriamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria em relação ao crime pelo qual os réus foram condenados, inviável é o acolhimento do pleito absolutório. II - A abordagem policial fundada em denúncia anônima previamente corroborada por elementos concretos observados no local dos fatos configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e os elementos probatórios dela decorrentes. III - Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, exige-se prova segura de vínculo associativo estável e permanente voltado à prática da traficância, não bastando a mera atuação conjunta em contexto episódico. IV - Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. V - Devem ser mantidas as majorantes previstas no art. 40, incisos III, IV e VI, da Lei 11.343/06 quando comprovadas a participação de adolescente na traficância, a vinculação da arma de fogo ao contexto do tráfico e a prática delitiva em local apto a potencializar a disseminação dos entorpecentes. VI - Inviável a condenação autônoma pelo delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 quando a arma de fogo se encontra diretamente vinculada ao contexto da traficância. VII - A reincidência específica impede a incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. VIII - Nos termos do Tema Repetitivo 1.139 do STJ, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para afastar a incidência do tráfico privilegiado. V.v.- Demonstrado pelo acervo probatório dos autos que o acusado se dedica a atividades criminosas, eis que como é apontado como suposto integrante da organização criminosa denominada "Bonde da 42" e gerente do tráfico na região dos fatos, bem como diante da existência de outros registros policiais pela suposta prática de crimes - tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito -, é de rigor o afastamento da incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Segundo o recentíssimo entendimento adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 1.154 e 1.241, que pacificou o entendimento no sentido de que a quantidade e a natureza, por si sós, demonstram que o acusado se dedica a atividades criminosas e afasta a incidência do tráfico privilegiado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.467867-5/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) (Grifos nossos). Diante das razões apresentadas, não se deve aplicar tal benefício a Wemerson. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu WEMERSON MARTINS DOS SANTOS, qualificado aos autos, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c artigo 61, inciso I, do Código Penal. 4. DA APLICAÇÃO DA PENA Passo à dosimetria da pena em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, artigo 5º, XLVI, da CR/88, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e artigo 42, da Lei 11.343/2006. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: o juízo de censurabilidade incidente sobre o fato praticado pelo agente não excedeu ao normal do tipo; b) antecedentes: em análise à Certidão de Antecedentes do denunciado, bem como aos sistemas PJe e SEEU, o réu possui maus antecedentes eis que ostenta condenação definitiva nos autos n. 0012239-76.2020.8.13.0461, por tráfico de drogas. Têm-se, também, que o réu é reincidente específico, haja vista que definitivamente condenado nos autos n. 0036701-34.2019.8.13.0461 (tráfico de drogas), com trânsito em julgado anterior aos fatos narrados na denúncia e execução das penas em andamento, conforme se infere de consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado. Assim, uma das condenações será tida como maus antecedentes, ao passo que outra será havida como circunstância agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, na segunda fase de dosimetria da pena, não havendo que se falar, assim, em bis in idem. Desta forma, tenho como desfavorável esta circunstância judicial; c) conduta social: não foram produzidos elementos para sua aferição; d) personalidade: não se produziu prova técnica apta a apontar eventual desvio de personalidade por parte do acusado; e) circunstâncias: não justificam a exasperação da pena; f) motivo: não há elementos nos autos para se aferir a real motivação do agente; g) consequências: as consequências não são outras senão as próprias descritas no tipo penal; h) comportamento de vítima: não se aplica ao caso. Quanto às circunstâncias judiciais, entende este juízo que cada circunstância judicial deve ser valorada em 1/8 da diferença entre a pena máxima e a pena mínima prevista no tipo legal, filiando-me, portanto, à chamada Teoria das Margens. Com as considerações acima, considerando a presença de maus antecedentes, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que não está presente nenhuma circunstância atenuante. Entretanto, constato a existência da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Desta forma, agravo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Na terceira fase do sistema trifásico, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno a pena intermediária, no patamar supra, em definitiva. 4.1. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DO VALOR DO DIA-MULTA Nos termos do artigo 33, caput, e §2º, alínea ‘b’, do Código Penal, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima imposta, tendo em vista o quantum da pena e a reincidência. Observando a necessidade de tornar efetiva a reprimenda, na esteira do artigo 60, do Código Penal, bem como sendo desconhecidas as condições financeiras do acusado, fixo o valor do dia multa no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigida quando da execução. 5. DOS BENEFÍCIOS PENAIS Incabível a substituição da pena, nos moldes do artigo 44, incisos I e III, do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena e a reincidência. Incabível, também, a suspensão condicional da pena pelos mesmos motivos do quantum da pena e da reincidência, nos termos do artigo 77, caput e inciso II, do Código Penal. 6. DOS BENS APREENDIDOS Em análise aos autos, verifica-se que há bens apreendidos no presente feito, conforme Auto de Apreensão de ID 10630264844: o valor em espécie, R$ 191,00 (cento e noventa e um reais) em notas fracionadas de vinte, dez, cinco e dois reais; 01 (uma) balança de precisão; e, 01 (um) aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Redmi. O perdimento dos bens é mera consequência da condenação, previsto na Lei de Tóxicos, seguindo mandamento constitucional (art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988): Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. Ao teor do disposto no artigo 91, inciso II, do Código Penal, o confisco dos produtos/proveitos do crime e dos seus instrumentos, quando ilícitos, é efeito automático da sentença penal condenatória, sendo certo que o artigo 63, caput, da Lei de 11.343/06, veio determinar que o confisco recaia sobre "produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível". Daí que, interpretando-se simultaneamente as referidas normas, tem-se que duas são as hipóteses ensejadoras do perdimento de bens em favor do Estado, como efeito genérico da condenação: quando eles resultam da conversão do que o agente auferiu com a infração penal ou quando ocorre sua utilização na atividade criminosa. Assim, com fulcro no artigo 63, caput, da Lei 11.343/2006 e no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, declaro o perdimento de eventuais bens apreendidos, em poder do sentenciado em favor da União, posto que apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o acusado Wemerson Martins dos Santos respondeu a todo processo detido; considerando a pena aplicada e o regime inicial fixado para início do cumprimento da pena; considerando que estão presentes os requisitos que autorizaram a decretação/manutenção da prisão preventiva; considerando a comprovação da gravidade concreta; considerando o fato que na presente data a instrução se findou, não sendo razoável a restituição da liberdade do agente no presente momento e; por fim, considerando que resta evidente o perigo atual relacionado à soltura do réu, especialmente pela quantidade de drogas e demais objetos apreendidos, além da reiteração delitiva, tenho que ele deverá, em caso de interposição de recurso, permanecer recolhido ao cárcere, para o bem e garantia da ordem pública, fazendo-se necessária a MANUTENÇÃO de sua a prisão. Expeça-se guia de execução provisória. Deixo de fixar o valor mínimo do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque não se aplica ao caso, já que o sujeito passivo é a própria coletividade. Encaminhe-se os entorpecentes apreendidos para destruição, devendo serem observados os procedimentos de praxe, caso necessário. Custa pelo réu. Eventual pedido de gratuidade deverá ser remetido ao Juízo da Execução competente para apreciação da matéria. Após o trânsito em julgado desta sentença ou do esgotamento dos recursos da defesa: 1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva. Oficie-se a autoridade policial, informando sobre a condenação e para registro na sua folha de antecedentes criminais; 2. Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais; 3. Preencha-se o sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP; 4. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de réu preso. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juíza de Direito em Substituição Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WEMERSON MARTINS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTIANE FERREIRA CALDEIRA

OAB: 110849/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5000947-96.2026.8.13.0461 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WEMERSON MARTINS DOS SANTOS CPF: 112.231.856-13 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face de WEMERSON MARTINS DOS SANTOS, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, aos seguintes argumentos: [...] Em 28 de janeiro de 2026, por volta das 20h30, na Rua Treze de Maio, n.º 198, bairro Alto da Cruz, no município de Ouro Preto/MG, o denunciado, com consciência e vontade, ciente da reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo e mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 43 (quarenta e três) buchas de maconha, totalizando aproximadamente 210,41g (duzentos e dez gramas e quarenta e um centigramas), para fins de comércio ilícito. Conforme apurado, a Polícia Militar recebeu denúncia anônima informando que o denunciado, conhecido foragido da justiça, estaria escondido na residência de sua companheira e comercializando entorpecentes no bairro. Diante da informação, a equipe policial deslocou-se ao endereço mencionado e realizou monitoramento tático à distância. Após cerca de uma hora de observação, os militares visualizaram o denunciado na janela do imóvel em atitude suspeita, vigiando o ambiente. Ato contínuo, foi realizada a intervenção policial. No momento da voz de prisão, o denunciado, na posse de uma pochete preta, tentou evadir-se em direção à porta, sendo necessária a utilização diferenciada da força para contê-lo e imobilizá-lo. Durante busca pessoal, foi arrecadada a referida pochete em poder do denunciado, no interior da qual foram encontradas as 43 (quarenta e três) buchas de maconha, embaladas e prontas para a venda, além de uma balança de precisão, um aparelho celular Xiaomi Redmi de capa vermelha e a quantia de R$ 191,00 (cento e noventa e um reais) em notas fracionadas. Familiares presentes no imóvel relataram aos policiais que se sentiam coagidos pela presença do denunciado no local e tinham conhecimento de seu envolvimento com a criminalidade. Auto de Apreensão em ID 10630264844 e Laudo Pericial Preliminar de Constatação de Drogas em ID 10630264861 [...]. (Denúncia, ID 10635027667) Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10630264842), contendo as declarações prestadas pelo condutor do flagrante, policial militar Jairo Borges de Oliveira (pp. 01/03); pela testemunha, policial militar Ben-Hur Amancio de Castro (pp. 04/06); e , pelo conduzido, Wemerson Martins dos Santos (pp. 07/08). Boletim de Ocorrência Noticiador dos Fatos (ID 10630264843). Auto de Apreensão (ID 10630264844). Folha de Antecedentes Criminais do réu (ID 10630264848). Documento de Identificação e Ficha Médica do acusado (ID 10630264850). Relatório de Autoridade Policial (ID 10630264859). Laudo de Exame Preliminar de Drogas de Abuso - Maconha (ID 10630264861). Comprovante de Cadastro Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) (ID 10634404379). Decisão reconhecendo a competência deste juízo para prosseguimento processual, bem como determinando a notificação do denunciado e a expedição de ofício à autoridade policial, solicitando a juntada do laudo definitivo (ID 10637103905). Devidamente notificado (10640672779), o réu apresentou Defesa Prévia no dia 25 de março de 2026 (ID 10651881914), por intermédio de advogada constituída, conforme procuração de ID 10644289533. Na ocasião, arguiu teses preliminares de nulidade absoluta e rejeição da denúncia por ausência de justa causa, e, alternativamente, requereu a absolvição sumária do acusado. Ademais, juntou-se cópia do documento de identificação do denunciado e da ata da audiência de custódia (ID’s 10651878167 e 10651880809). Laudo pericial de Exame definitivo em drogas de abuso - Maconha/Haxixe (ID 10652062547). Parecer ministerial requerendo a rejeição integral das teses defensivas, a manutenção da prisão preventiva do acusado e, consequentemente, o recebimento da denúncia (ID 10666797036). No dia 27 de abril de 2026, foi proferida decisão de indeferimento dos pleitos defensivos, vez que verificou-se os indícios necessários de autoria e materialidade delitiva, havendo justa causa para o exercício da ação penal. Assim, não absolvido sumariamente, na oportunidade, a denúncia foi recebida, tendo sido designada audiência para colheita de prova oral (ID 10668414235). Petição defensiva requerendo a expedição de ofício ao Presídio de Ouro Preto para cumprimento da decisão de ID 10672800222, na qual foi determinada a juntada de Exame de Corpo de Delito do réu, conforme determinação pelo juízo das garantias (ID 10679251079). Certificação de envio de e-mail de requisição de cumprimento da decisão ao estabelecimento prisional (ID 10680153230). Relatório Médico para Autoridade Policial de Wemerson Martins dos Santos (ID 10681916061). Ata de Audiência do dia 01 de junho de 2026 (ID 10693318781), realizada através de sistema audiovisual, e disponibilizada no sistema PJe Mídias, contendo oitiva oitiva das testemunhas PM Jairo Borges de Oliveira, PM Ben-Hur Amâncio de Castro e PM Emerson José Damasceno, das informantes Valéria da Conceição de Assis e Natália Gabriele Gomes, e, após, o interrogatório do denunciado, Wemerson Martins dos Santos. As partes dispensaram as demais testemunhas. O Ministério Público, em alegações finais orais, sustentou a regularidade da atuação policial e a comprovação da materialidade e autoria delitivas, destacando a divergência entre as declarações do acusado e a uniformidade dos relatos dos policiais militares, pugnando, ao final, pela procedência da denúncia para condenar o réu como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, bem como pelo afastamento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do referido dispositivo, em razão da reincidência específica do acusado. A Defesa, por sua vez, em alegações finais orais, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prova em razão da alegada violação à inviolabilidade domiciliar, bem como da ilicitude das provas decorrentes de suposta prática de tortura e abuso de autoridade, com a consequente aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, além da quebra da cadeia de custódia. No mérito, sustentou a existência de contradições nos relatos policiais e a insuficiência probatória para amparar um decreto condenatório, pugnando pela absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) a fixação do regime inicial semiaberto; e, c) a concessão do direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva. Certidão de Antecedentes Criminais do réu (ID 10701312188). Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis a breve síntese, a partir da qual, fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro qualquer causa extintiva da punibilidade relativa ao acusado. Porém, antes de adentrar ao mérito é necessário enfrentar as preliminares de nulidade suscitadas pela defesa. 2.1. DAS PRELIMINARES DE NULIDADE E ILICITUDE DAS PROVAS Em sede preliminar, a defesa do acusado arguiu a nulidade do feito em razão da alegada violação à inviolabilidade do domicílio, sustentando a ilegalidade do ingresso dos agentes policiais na residência do réu. Ademais, alegou a ilicitude das provas produzidas nos autos em decorrência de suposta prática de tortura e abuso de autoridade, amparando-se no segundo laudo médico juntado aos autos por determinação judicial, o qual, segundo afirmou, evidenciaria ofensa aos direitos e garantias constitucionais do acusado. Com base em tais fundamentos, requereu o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas, bem como daquelas delas derivadas, mediante a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo 157 do Código de Processo Penal, sustentando que o auto de apreensão e os laudos periciais toxicológicos estariam contaminados e desprovidos de validade jurídica para embasar a persecução penal, sustentando a quebra da cadeia de custódia. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, com a consequente exclusão das provas reputadas ilícitas e de seus desdobramentos. Pois bem. Em que pese o esforço argumentativo da defesa, a análise dos autos demonstra que as alegações suscitadas não merecem prosperar. Primeiramente, quanto à suposta violação da inviolabilidade de domicílio, verifica-se que o conjunto probatório revela que o réu, na data dos fatos, encontrava-se foragido da Justiça, possuindo mandado de prisão em aberto regularmente expedido. Tal circunstância foi amplamente confirmada desde o boletim de ocorrência até os depoimentos prestados em juízo, principalmente, pelos policiais militares Jairo Borges de Oliveira e Emerson José Damasceno. Corrobora essa conclusão o relato da informante Natália Gabriele Gomes, a qual afirmou que os policiais lhe informaram ter diligenciado, no dia anterior aos fatos, ao endereço então vinculado ao acusado, sem lograr êxito em localizá-lo. Referido elemento, somado às informações posteriormente recebidas acerca de seu paradeiro, reforça os indícios de que o denunciado se encontrava ocultando-se em local diverso daquele oficialmente conhecido, vindo a ser encontrado justamente na residência de sua companheira. Nesse sentido, a folha de antecedentes criminais acostada ao ID 10630264848 confirma a existência do mandado de prisão n. 1496500, expedido nos autos 400019-39.2022.8.13.0461, em 07 de outubro de 2025, constando como data de cumprimento o dia 29 de janeiro de 2026, ocasião em que se encerraram as diligências relacionadas ao presente feito. Além disso, observa-se que a atuação policial ocorreu dentro do período legalmente admitido para o cumprimento da ordem judicial. Tanto as informantes ouvidas em juízo quanto o boletim de ocorrência apontam que o ingresso dos policiais na residência ocorreu por volta das 20h30min, horário compreendido dentro do intervalo admitido pela jurisprudência para o cumprimento de mandados. Importa destacar que, para fins de aferição da legalidade da diligência, relevante é o horário de ingresso no imóvel, e não o momento em que a atuação policial foi concluída. Ademais, a diligência, além do mandado de prisão, não decorreu de mera denúncia anônima desacompanhada de elementos de corroboração. Conforme demonstram os autos, após receberem informações de que o acusado estaria escondido na residência de sua companheira, os policiais militares realizaram prévio planejamento operacional, posicionando-se em ponto estratégico para monitoramento da residência, visualizando indícios da prática da atividade ilícita e confirmando a identidade do investigado antes da intervenção. Durante esse monitoramento, os agentes visualizaram o acusado aproximando-se da janela do imóvel em mais de uma oportunidade, observando reiteradamente a movimentação da via pública. Segundo relataram os policiais em juízo, tratava-se de comportamento compatível com vigilância do entorno e cautela em relação à aproximação de terceiros, conduta frequentemente associada àqueles que exercem atividades ilícitas e buscam evitar a atuação estatal. Essa circunstância, somada à denúncia recebida, ao conhecimento prévio dos agentes acerca do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas e à existência de mandado de prisão em aberto, conferiu substrato concreto às fundadas suspeitas que justificaram a intervenção policial. Embora a defesa sustente a nulidade da diligência sob o argumento de ausência de mandado de busca e apreensão, de insuficiência da denúncia anônima e da alegação de que a imputação teria sido forjada pelos policiais militares, não há nos autos qualquer elemento minimamente idôneo a corroborar tal narrativa. Ao contrário, os policiais ouvidos em juízo foram firmes e coerentes ao descrever a dinâmica dos fatos, inexistindo qualquer indicativo de desavença pessoal, interesse escuso ou motivo plausível para incriminar falsamente o acusado. Todos relataram que, após a abordagem e contenção do réu, foi localizada em sua posse uma pochete contendo substância entorpecente, dinheiro fracionado, aparelho celular e balança de precisão, elementos compatíveis com a prática do tráfico ilícito de drogas e que corroboram as fundadas suspeitas que já recaíam sobre ele antes mesmo da entrada no imóvel. Dessarte, para além do cumprimento do mandado de prisão, verifica-se que a atuação policial ocorreu em contexto de flagrante delito, uma vez que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, prolongando-se sua consumação no tempo enquanto o agente mantém consigo ou em depósito a substância entorpecente destinada à mercancia. Não se exige, para legitimar o ingresso domiciliar, que os policiais visualizem previamente a droga ou a efetiva venda do entorpecente, bastando a existência de fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, aptas a indicar a ocorrência de situação flagrancial, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido, vejamos as jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. DESOBRIGAÇÃO DO POLICIAL MILITAR. REJEITADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO RÉU CONFIRMADA PELOS POLICIAIS. FLAGRANTE CONFIGURADO. NULIDADE INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. FIRME PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. PROPRIEDADE DAS DROGAS ATESTADA. CONFISSÃO DO RÉU QUANTO À TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO NÃO PROVIDO. - Verificado que o réu, na Delegacia, foi regularmente cientificado do seu direito de permanecer em silêncio, não sendo necessário que policiais, em conversa durante abordagem em virtude da suspeita de um crime, advirta o agente quanto ao direito de permanecer em silêncio, sendo este um dever adstrito à Autoridade Policial. - Provas testemunhais firmas no sentido de que houve autorização do réu para a entrada dos policiais em sua residência. Alternativamente, caracterizado o flagrante, não há que se falar em ilegalidade da abordagem policial, sendo dispensável, portanto, a apresentação de mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrassem na residência ou mesmo a existência de investigações prévias. - Considerando que as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável, incluindo a confissão do réu, em juízo, houve juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas, não havendo espaço para a absolvição pleiteada, tampouco para a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. - Preliminares rejeitadas e recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0003.21.000547-0/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/05/2022, publicação da súmula em 01/06/2022) (Grifos nossos). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINARES - PROVA ILÍCITA - VIOLAÇÃO DO DOMÍCILIO - CRIME PERMANENTE - INTERROGATÓRIO SUB-REPTÍCIO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE EVIDENCIADA - VALIDADE DO DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - PENA-BASE - CULPABILIDADE - ANÁLISE EQUIVOCADA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O delito de tráfico de drogas tem feição permanente, sendo que a sua consumação se protrai no tempo. Assim, o agente que mantém em sua residência substância entorpecente encontra-se em estado de flagrância, o que, por consequência, autoriza a entrada dos policiais no imóvel, mesmo à míngua de mandado de busca e apreensão. - Consoante entendimento consolidado no STJ, a Infringência ao princípio nemo tenetur se detegere, no sentido de que a falta de informação acerca do direito de permanecer em silêncio, constitui nulidade relativa, que demanda a demonstração de prejuízo concreto para ser reconhecida. - Revelando-se robusto o acervo probatório produzido no sentido de demonstrar que o acusado, efetivamente, possuía substâncias entorpecentes destinadas ao comércio, correta a sua condenação pelo crime do art.33 da Lei 11.343/06. - Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. - A circunstância judicial da culpabilidade é tida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente. Não havendo comprovação de que a culpabilidade do acusado extrapola àquela vislumbrada pelo legislador, inexiste razão para sua valoração negativa. (TJMG - Apelação Criminal 1.0435.20.000239-0/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/05/2021, publicação da súmula em 10/05/2021). (Grifos nossos) Nessas circunstâncias, a abordagem pessoal do acusado, seu ingresso no imóvel e a subsequente busca realizada mostram-se plenamente amparados pela legislação e pela jurisprudência pátria, especialmente diante da existência simultânea de mandado de prisão em aberto, monitoramento prévio do local e fundada suspeita da prática de crime permanente. Também não prospera a alegação defensiva de nulidade em razão da ausência de acompanhamento da busca domiciliar ou das supostas contradições existentes entre os depoimentos dos policiais. Observa-se que o acusado encontrava-se no cômodo onde foi localizada a pochete contendo os entorpecentes e, portanto, presenciou diretamente a diligência realizada naquele ambiente. Ainda que não houvesse outro morador acompanhando especificamente a busca no quarto, essa circunstância, por si só, não possui o condão de invalidar o ato. Além disso, não se observa qualquer contradição relevante entre os relatos prestados pelos agentes. O policial Ben-Hur afirmou ter realizado buscas em outros cômodos da residência, não tendo participado diretamente da revista no quarto em que o acusado se encontrava. Já os demais policiais relataram a diligência especificamente nesse cômodo. Trata-se, portanto, de narrativas complementares decorrentes da divisão de tarefas próprias de uma operação policial, e não de versões incompatíveis ou excludentes entre si. No que se refere à alegação de tortura, igualmente não assiste razão à defesa. In casu, vislumbra-se que o próprio acusado apresentou versões distintas acerca da forma como teria sido agredido e acerca da identidade dos supostos autores. Na audiência de custódia, afirmou ter sido submetido a agressões mediante utilização de spray e sacola plástica, chegando a perder a consciência, imputando os fatos aos policiais Jairo, Lucas e a um terceiro de alcunha "Ximbinha". Já em juízo, atribuiu as agressões a Jairo, Ben-Hur e Emerson, afirmando que teria sido enforcado, arrastado pelo chão, pisoteado e agredido fisicamente durante horas. Tal inconsistência narrativa fragiliza significativamente a credibilidade de sua versão. Além disso, embora a informante Natália tenha afirmado ter ouvido o acusado gritando durante a diligência, os elementos objetivos constantes dos autos não corroboram a existência das agressões descritas pela defesa. Isso porque o primeiro atendimento médico registrou apenas escoriação no joelho esquerdo (ID 10630264850), ao passo que o segundo exame, realizado posteriormente por determinação judicial (ID 10681916061), constatou escoriações no punho direito, palma da mão esquerda e joelho esquerdo. As lesões verificadas são superficiais e de reduzida gravidade, não guardando compatibilidade com a intensidade das agressões narradas pelo acusado e por sua companheira, especialmente diante da alegação de espancamento prolongado, asfixia, perda de consciência e violência reiterada por mais de três horas. Por oportuno, do boletim de ocorrência, corroborado pelos depoimentos judiciais, especialmente pelo policial Jairo, extrai-se que o acusado tentou evadir-se no momento da abordagem, apresentando resistência à prisão, circunstância que exigiu o emprego de técnicas de contenção física, inclusive sua imobilização ao solo e posterior algemação. Nesse contexto, as lesões constatadas nos exames médicos mostram-se muito mais compatíveis com a dinâmica de resistência à prisão e com a utilização moderada da força necessária para conter o acusado do que com a prática de tortura narrada pela defesa. Não há qualquer elemento técnico ou probatório independente capaz de demonstrar que o réu tenha sido submetido a tratamento cruel, desumano ou degradante, remanescendo a alegação restrita às suas próprias declarações e às impressões subjetivas de sua companheira. Diante de todo o exposto, as provas decorrentes da entrada no imóvel, da busca pessoal e da busca realizada no cômodo em que se encontrava o acusado não se revelam ilícitas. A diligência foi realizada em contexto de flagrante delito, precedida de monitoramento prévio, fundada suspeita devidamente justificada e existência de mandado de prisão em aberto, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo concreto à defesa. Ao contrário do sustentado pela defesa, não há elementos concretos que indiquem a ocorrência de tortura, abuso de autoridade ou qualquer outra ilegalidade capaz de contaminar a prova produzida. Os depoimentos policiais, o auto de apreensão e os laudos periciais formam conjunto probatório coerente e juridicamente válido, razão pela qual não há que se falar em ilicitude probatória ou na aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Também não prospera a alegação de quebra da cadeia de custódia. A defesa não apontou qualquer irregularidade concreta na coleta, acondicionamento, apreensão, armazenamento ou encaminhamento do material entorpecente à perícia, limitando-se a formular alegações genéricas de contaminação da prova. Ao revés, os autos contêm auto de apreensão regularmente lavrado, laudo preliminar de constatação e laudo toxicológico definitivo, inexistindo demonstração de violação dos procedimentos previstos nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal ou de efetivo prejuízo à confiabilidade do material apreendido. Diante disso, REJEITO as preliminares suscitadas pela defesa. Consequentemente, mantendo hígidas a busca pessoal, a busca domiciliar, a prisão efetuada e todas as provas delas decorrentes. 2.2. DO MÉRITO Superada a preliminar, passo à análise do mérito. O réu foi acusado da prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, in verbis: Tráfico de Drogas Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A materialidade do delito está demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10630264842), do Boletim de Ocorrência Noticiador dos Fatos (ID 10630264843), do Auto de Apreensão (ID 10630264844), do Relatório da Autoridade Policial (ID 10630264859), do Laudo pericial de Exame definitivo em drogas de abuso - Maconha/Haxixe (ID 10652062547), e pela prova oral colacionada aos autos durante todo o acervo probatório. Já para a constatação da autoria delitiva, torna-se necessário realizar uma avaliação abrangente de todo o acervo probatório reunido, desde a etapa investigativa até o decorrer da ação penal, considerando de forma integrada todos os elementos de prova disponíveis. Dito isto, extrai-se do Boletim de Ocorrência Noticiador dos Fatos (ID 10630264843) que, durante patrulhamento tático móvel, a equipe policial recebeu informações repassadas por cidadão não identificado, o qual, por receio de represálias, relatou que o indivíduo Wemerson Martins dos Santos, vulgo “Denguinho”, foragido da Justiça no âmbito do processo n. 4400019-39.2022.8.13.0461.01.0002-17, estaria homiziado na residência de sua companheira, Natália Gabriele Gomes, situada na Rua Treze de Maio, nº 185, neste município. Segundo registrado, de posse das informações, a equipe deslocou-se até as imediações do endereço indicado, passando a realizar monitoramento técnico a distância segura, mantendo visualização do imóvel com o objetivo de confirmar a presença do suspeito e viabilizar intervenção em momento oportuno. Conforme consta, após aproximadamente uma hora de observação, foi visualizado o autor aproximando-se de uma janela frontal do imóvel, ocasião em que passou a olhar reiteradamente para os lados, demonstrando atitude suspeita e comportamento compatível com possível vigilância do ambiente, como se estivesse aguardando contato externo ou preparando eventual evasão. Diante da identificação visual do suspeito, foi acionado apoio de outras guarnições, sendo deliberada a intervenção policial com fundamento no princípio da oportunidade. Registrou-se que foi realizado o adentramento tático na residência, ocasião em que o autor foi localizado deitado em um dos quartos, e, ao receber voz de prisão, segurou uma pochete preta e tentou evadir-se em direção à saída do imóvel, sendo necessário o uso diferenciado da força para contê-lo e imobilizá-lo ao solo em decúbito ventral, cessando a tentativa de fuga, sendo posteriormente algemado para garantia da segurança da equipe e do próprio abordado. De acordo com o histórico, durante a busca pessoal, foi arrecadada a referida pochete, na qual foram localizadas diversas buchas de substância análoga à maconha, embaladas e prontas para a venda, além de quantia em dinheiro fracionado, uma balança de precisão e um aparelho celular com capa vermelha, materiais comumente utilizados para a prática de tráfico de entorpecentes. Consta, ainda, que no interior da residência se encontravam familiares do autor, os quais relataram não ter conhecimento de que ele se encontrava foragido, embora tenham afirmado ciência de seu envolvimento com atividades criminosas e referido sentimento de coação em relação à sua permanência no imóvel. Consignou-se, por fim, que em levantamentos complementares, os policiais constataram que o autor possuía registros pretéritos e informações de envolvimento reiterado com o tráfico ilícito de drogas, além de outros antecedentes criminais, bem como vínculo com ocorrências relacionadas a veículo produto de crime. Em audiência de Instrução e Julgamento (ID 10693318781), realizada em 01 de junho de 2026, iniciaram-se as oitivas com o depoimento da testemunha Jairo Borges de Oliveira, Policial Militar. O depoente confirmou ter recordações sobre os fatos em tela e narrou o seguinte: “A gente recebeu informações de que ele estaria escondido na casa da namorada, aí a gente fez o monitoramento técnico e em determinado momento eu o vi pela janela e já tinha ciência de que ele estava com mandado de prisão em aberto. Aí acionei o apoio das viaturas e a gente se reuniu próximo à casa e fez a incursão e lá dentro o localizamos dentro do quarto. Na hora que a gente deu voz de prisão para ele, tentou fugir segurando a bolsa e fazendo força contra a gente, e a gente teve que imobilizá-lo ao chão. Daí o Sargento Brener que estava junto com a gente pegou a bolsa e viu que tinha drogas dentro dela. A gente terminou as diligências lá, levamos ele para a UPA e depois para o quartel e delegacia”. Quanto ao cumprimento do mandado de prisão, disse: “A gente já estava à procura dele, mas não sabíamos que ele estava na residência [...]. Sim, já tinha mandado de prisão”. O depoente confirmou que já conhecia a pessoa de Wemerson anteriormente, alegando: “De que vários tráficos, de várias ocorrências que ele tem, de envolvimento que a gente recebe. Sabíamos também que ele ficava realizando o tráfico de drogas em um lugar conhecido como Alto do Cruzeiro, que é uma área de mata”. Instado à dar mais detalhes sobre o monitoramento realizado, disse: “Durou aproximadamente 01 (uma) hora, a gente ficou literalmente observando a residência para ver se via a movimentação dele para fundamentar nossa entrada lá. Quando eu visualizei ele pela janela que eu acionei as equipes [...]. Ele chegava [na janela] com aquele olhar preocupado, olhava para um lado e para o outro e voltava. Ou seja, demonstrando preocupação com alguma coisa ao observar a rua [...]. É diferente de uma pessoa que está na janela só descansando e tomando um ar, aquele era o comportamento literalmente preocupado, chegava, olhava preocupado e voltava, ou seja, bem escamado”. Perguntado se a bolsa encontrada com o material ilícito estava na posse do denunciado, disse: “Tava, ele estava deitado na cama e ela estava do lado, junto na cama”, confirmou que só foi possível observar a bolsa após adentrarem o imóvel: “A bolsa sim, vimos na hora que ele tentou agarrar e sair correndo”. Perguntado se tinham mais pessoas dentro do imóvel, confirmou: “Tinha, tinha uma mulher, uma criança, não lembro dos nomes, mas eles estão qualificados no BO. A gente perguntou, né? Se eles sabiam que ele estava com mandado de prisão e não sei o quê, que favorecer foragido da justiça também é crime e responderam: ‘A gente não sabia, a gente ficava com medo porque ele mexe com coisa errada, mas a gente não sabia que ele estava foragido’ [...]. Eles se sentiram coagidos em deixar ele lá, justamente porque a gente perguntou”. O policial informou que o horário de início do monitoramento, respondeu: “Não vou lembrar não, mas foi próximo ao horário que eu redigi o REDs. O monitoramento foi próximo ao horário que eu redigi o REDs, eu monitorei, visualizei, depois eu pulei e fiz o REDs”. Indagado sobre a quantidade de vezes em que o denunciado teria ido à janela, respondeu: “Duas vezes”. Perguntado quais cômodos da casa foram revistados, disse: “Eu não acompanhei a revista propriamente dito dos outros, mas provavelmente todos, eu acompanhei diretamente a [do cômodo] que ele estava”. Perguntado sobre o local que foi localizada a balança de precisão apreendida, respondeu: “Se eu não me engano, está descrito no REDs, tava dentro da bolsa”, confirmando se tratar de uma balança de precisão. Perguntado se foram acompanhados durante a busca realizada na casa, respondeu: “Os familiares estavam na casa [...] sim. A senhora que estava lá, não vou me lembrar o nome dela”. Nada mais foi perguntado. Dando prosseguimento, foi ouvida a testemunha Ben-Hur Amancio de Castro, policial militar. Informou que sua função na ocorrência realizada era de patrulheiro, afirmando se recordar dos fatos, tendo narrado: “Então, a gente estava fazendo o monitoramento da casa, porque a gente recebeu uma informação anônima de que o indivíduo estaria dentro do local. [...] Eu não conhecia, o pessoal que conhecia ele e sabíamos que tinha mandado de prisão em aberto. Eu não conhecia porque eu não sou daqui, então né, cheguei a pouco tempo. Aí o Sargento conseguiu identificar ele dentro da residência e aí a gente iniciou o adentramento lá [...]. Aí encontrou droga, eu não me lembro da quantidade, eu entrei, mas como tinham outros quartos eu entrei na casa e fiquei em outros lugares”, informou que o responsável pela apreensão do material foi o Sargento Brener. Confirmou que, além dos policiais, tinham civis dentro da casa: “Tinha, acho que era a família ou parente dele [...], só perguntamos para eles se tinha mais alguma coisa, mas eu não conversei, só fiz as buscas mesmo”. Confirmou que um dos sargentos avistou o denunciado pela janela, mas que ele próprio não conseguiu ver enquanto estavam em monitoramento, ao adentrar a residência, narrou: “Aí a gente foi, entrou, aí fomos vendo os quartos, né? Vi o preso lá e depois fui nos outros quartos [...] ele ficou assustado”. Perguntado sobre o início do monitoramento, responde: “Ah, a gente deve ter começado lá pelas 17 horas”, mas não soube precisar o horário em que entraram na residência: “Aí eu já não me recordo, devia ser umas 18 horas em diante”, negando, após, recordar o horário em que acabou a diligência. Sobre seu posicionamento no interior da residência, disse: “Se eu me recordo bem, tinha um portãozinho, aí tinha dois quartos, o quarto que ele estava e lá fora tinha uma área, acho que era cozinha ou alguma coisa do tipo. Aí eu fiz buscas nesses cômodos, entendeu? [...] sem ser o quarto”, confirmando que a busca foi acompanhada: “O pessoal da família dele estava lá, né? Eu não me recordo o nome, mas tinha o pessoal que morava na casa. Nem sei se é a família dele, mas estavam lá dentro da casa [...]. Olharam sim as buscas, as que eu tava”. Disse não se recordar se ele ficou na companhia de Natália. Nada mais foi perguntado. Ato contínuo, procedeu-se com a oitiva de Emerson José Damasceno, na condição de testemunha. O Policial Militar contou o que se lembrava da ocorrência: “Então, eu já tinha informações de que ele estava com mandado de prisão, né? De que ele teria participado de uma desova de uma motocicleta horas da prisão dele e que ele poderia ter participação que ocorreu alguns dias antes, em um chalé em Passagem de Mariana. Ele já é conhecido também por práticas criminosas há alguns anos [...]. Aí a gente montou a operação de forma que a gente confirmou o local que ele estava lá escondido na casa da suposta namorada dele da época, aí a gente fez as diligências e constatamos que ele estava de fato no imóvel e fizemos a operação e a prisão dele [...]. Ele estava com uma pochete já. Ele já tinha evadido horas antes do local que ele normalmente faz a traficância, que é no bairro Santa Cruz, na região do Cochicho, Rua Francisco Isaac, Cruzeiro. E aí ele na hora da nossa abordagem tentou evadir, estava com uma pochete, foi contido e preso [...]. Não lembro a quantidade, mas tinha uma quantia em dinheiro sim”, perguntado se o denunciado é conhecido no meio policial, respondeu afirmativamente: “Sim, no Alto da Cruz, aliás, no Santa Cruz, região do Cruzeiro, Francisco Isaac, Cochicho, ali no alto, naquela região [...]. Sim, de forma recorrente”. Inquirido sobre o horário de início do monitoramento, respondeu: “Ah, desde que ele evadiu mais cedo, desde a hora que deixou a moto na casa do Wiliam lá, desde umas 16 horas por aí a gente já estava fazendo o acompanhamento dele já”, confirmou, ainda, que já tinham conhecimento do mandado de prisão expedido em desfavor do denunciado e que acompanhou a busca dentro da residência, acrescentando: “Eu tava na coordenação da operação, né? Então a gente não fica em um local específico, parado, a gente tinha que cuidar também das outras pessoas que estavam dentro do imóvel. Haviam crianças. E pela tentativa de fuga dele também, né? Mas eu não fiquei em um quarto específico ou quarto específico dentro do imóvel [...]. A namorada dele acompanhou, inclusive, ela que é a dona do quarto, em tese. Acompanhou sim [...]. A revista foi feita só no quarto, porque as outras pessoas estavam contidas lá no outro local lá, outro espaço”. Nada mais foi perguntado. Na mesma assentada, partiu-se para a oitiva da informante defensiva Valéria da Conceição de Assis, sogra do denunciado. A depoente informou que é mãe da Natália, que a filha e Wemerson estão juntos há 03 (três) anos e que o denunciado frequenta sua casa desde que eles iniciaram o namoro, acrescentando: “Ele não morava na minha casa, não. Mas dormia lá vez ou outra, entendeu?”. Instada a relatar como se deu a entrada policial à sua residência e a operação no interior do imóvel, disse: “Bom, eu tinha acabado de chegar do trabalho, eu trabalho aqui no hospital e largo 19 horas, aí eu chego lá em casa por volta de 20:15 ou 20:20, porque o ônibus dá volta em Ouro Preto inteiro e eu moro lá no bairro Piedade, lá em cima, bem no alto. Na saída para Mariana tem uma rua que sobe e eu moro lá, mas o ônibus é do bairro mesmo e para ali perto da quadra. Aí eu cheguei em casa, eu tenho mania de chegar e trocar de roupa e sentar na minha cama e ficar mexendo no celular para descansar um pouco antes de fazer a janta. Aí eu tô lá distraída sentada na minha cama, meu esposo ainda não tinha chegado, e aí eu tô lá tranquila e só ouvi fazendo assim: ‘psiu, psiu’, na porta do meu quarto e a janela do meu quarto estava fechada. A janela do meu quarto dá para a rua, mas estava fechada e a porta do meu quarto estava assim [gesticulou] e tem a sala, né? Aí eu não liguei não, porque os meninos tem mania de chegar e brincar comigo assim, então eu nem liguei não, porque achei que era pessoa, e continuei. Aí que eu vi que tava ‘psiu’ e olhei, aí era o policial, ele tava na porta do meu quarto com a arma assim [gesticulou com a posição da arma junto ao peito], ele não apontou a arma para mim, estava com a arma assim [gesticulou novamente]. Aí eu peguei já lá e comecei a tremer, aí eu coloquei meu celular na cômoda do meu quarto e ele falou: ‘calma, calma’, que ele viu que eu fiquei assim, entendeu? Eu assustei, que nunca aconteceu isso, eu assustei dele estar dentro da minha casa, ele não chamou e nem nada. Aí ele falou: ‘calma, calma, que a gente veio aqui por causa do Wemerson, que a gente sabe que ele está aqui’, aí eu falei: ‘Mas o que que aconteceu, o que que ele fez?’ e responderam: ‘não, a gente tá querendo ele’. Aí simplesmente ele não me deixou sair do quarto, entendeu? Aí tava eu, minha filha e meu genro, que estava em cima, porque minha filha está construindo em cima. [No quarto] só estava eu. Ele pediu para eu ficar no meu quarto mesmo. Mas em momento algum ele foi agressivo comigo e nem nada. Ele só pulou e falou: ‘pode ficar quietinha aqui que não vai acontecer nada com a senhora’. Aí minha filha apareceu no quarto, eles trouxeram ela também, a outra filha minha, aí eles trouxeram e ela ficou no quarto lá comigo e ela falou: ‘eu quero pegar meu filho que ele está sozinho no quarto e vai assustar’, ele é autista, meu netinho, filho da outra, aí o policial falou: ‘calma, a gente vai pega ele, calma’, aí eu não sei como, alguém pegou o menino, que ele apareceu no quarto. Aí depois eu não sei, que eu fiquei no quarto, em momento algum eu saí do quarto, entendeu? E eu perguntei: ‘mas o que que aconteceu?’ e ele falou: ‘aqui, a gente tem a foto da casa da senhora’ aí ele me mostrou, como se fosse assim, a casa de traficante, pelo jeito que ele falou, entendeu?: ‘A gente está monitorando a casa da senhora’ e eu falei: ‘mas como assim?’ e ele: ‘a gente sabe quem está entrando e quem está saindo’ e eu falei: ‘Meu Deus. Mas aqui em casas não precisa disso não, que aqui não tem nenhum marginal, todo mundo é trabalhador’. Aí ele pegou e falou: ‘calma, que não é nada com a senhora’ e eu falei: ‘mas como calma? Eu tô dentro da minha casa’, entendeu? Mas ele, em momento algum foi agressivo”. Ao ser questionada se acompanhou a revista de algum cômodo, negou, afirmando na sequência que apenas o quarto da Natália foi revistado. Informou que nenhum dos familiares acompanhou a revista ao quarto da filha, em que Wemerson estava: “Não. Porque lá na minha casa só estava eu, minha filha e meu genro. Nem a Natália estava lá, que ela trabalha do lado, com a minha sobrinha, é a casa assim, parede meia uma com a outra, sabe? Aí eles pegaram ela [Natália] e levaram ela, ficaram na cozinha conversando. E eu fiquei no quarto com minha outra filha e meu genro e um policial ficou na porta, ele não deixou eu”. No que se refere à pochete encontrada com drogas, disse: “Eu não vi nada. Não me mostraram nada do que achou, nada. E na verdade, não tinha nada o que achar, porque não tinha nada lá”. Disse que Wemerson já estava em casa quando chegou do trabalho. Sobre a distribuição da casa, confirmou que seu quarto é o primeiro e que em momento algum viu Wemerson indo até a janela: “Não, em momento algum. Ele chegava, cumprimentava a gente e já entrava pro quarto e lá ele ficava. Ele não saia de lá”. Sobre seu trabalho, confirmou trabalhar no hospital e sobre seus horários, disse: “Eu entro 7 horas da manhã, mas eu chego 6:45 horas mais ou menos. A noite eu largo 19 horas e chego lá [em sua casa] por volta de 20 horas, 20:15 horas, por conta do trajeto do ônibus, igual eu falei. Só chego 20 horas lá quando o ônibus passa mais cedo ou quando eu ganho carona”. Indagada, disse que escutou alguém lhe chamando cerca de 15 minutos após chegar em casa. Disse que Wemerson estava na sua: “Porque ele namora com a Nathália e ele não morava lá em casa, ele ia lá sempre, tinha vez que ele dormia lá, por isso que ele estava lá. Em momento algum ele foi para esconder de nada. Em momento algum ele chegou a falar nada. Ele só chegava e cumprimentava e pronto”. A informante defensiva Natália Gabriele Gomes foi ouvida na sequência. Inquirida, disse que tinha 20 (vinte) anos e que finalizou o ensino médio, trabalhando com artesanato. Sobre seu relacionamento com Wemerson, informou que no ano de 2026 fizeram 03 três) anos de namoro e não têm filhos juntos. Quanto às circunstâncias da entrada da polícia à casa em que reside, disse que não estava lá no dia: “Não [...] Eu tava na casa ao lado, que é a casa da minha tia, trabalhando”, disse que foi alertada por uma prima de que tinham viaturas em frente à sua casa e por esse motivo se deslocou até lá: “Eles chegaram e eu não estava lá, aí minha prima começou a me ligar falando: ‘o que tá acontecendo na sua casa? Tem polícia na sua casa’ e minha casa é do lado da casa da minha patroa, aí dá de fundo, aí eu falei com ela: ‘não sei o que está acontecendo’, aí eu fui lá na minha casa, eu fui lá e chegando lá os policiais estavam lá e eles falaram que eu não poderia entrar e eu falei que eu morava lá, mas como eles falaram que eu não podia entrar eu voltei para meu serviço. Aí eles foram lá me chamar na casa da minha tia, aí que eles me chamaram e me levaram lá para minha casa, para cozinha da minha casa [...]. Aí eles foi e pegou e falou lá que queria uma arma, que eu sabia da arma e eu falei com eles que eu não sabia de nada, que lá em casa não tinha nada, aí o Wemerson tava dentro do meu quarto, aí eu falei que eles podiam olhar dentro do meu quarto e tudo, que não tinha nada, eu tava trabalhando, que eu trabalho e que meu menino pequeno tava junto comigo, aí eles não deixaram meu filho ficar comigo. Aí trancou minha mãe, minha irmã, meu cunhado e meu sobrinho dentro do quarto da minha mãe e me deixou sozinha na cozinha, não deixou ninguém ter acesso à mim e ficou com o Wemerson no meu quarto. Aí eu fiquei na cozinha e eles me perguntavam e falavam assim: ‘você sabe das coisas, fala’ e eu falei com eles: ‘eu não sei de nada, não tem nada, pode olhar na minha casa, olhar no meu quarto’. Aí eles bateram nele. Eles chegaram lá em casa por volta de 20:30 horas e ficaram batendo nele até umas 22:30 horas. Aí eu escutava, porque meu quarto é aqui e tem a cozinha [gesticulou] e eu escutava ele gritando, aí ele gritava e paravam, e eu ficava sentada, aí saia um policial e falava: ‘Fala as coisas, ele tá falando as coisas para te incriminar no quarto. Conta, senão você vai presa’ e aí ficava falando assim comigo. Eles ficavam batendo nele e tudo e ficavam perguntando, falando que queriam arma e essas coisas e eu falei: ‘pode revistar minha casa’. Me perguntaram o endereço que ele morava, eu passei e eles falaram que tinha ido lá um dia antes e não tinham achado ele. Aí eles falaram comigo que era pra eu falar a verdade e eu falando que já estava falando a verdade. Aí eles ficaram esse meio tempo, ele no quarto e eu na cozinha, a mesma coisa. Aí a hora que eles foram sair com ele, eles me arredaram, porque da cozinha dá pra ver a porta do meu quarto, aí eles me arredaram para tirar ele lá de casa”. Negou ter sido apresentado à ele qualquer coisa que eles alegam ter achado com o Wemerson: “Não, não apresentaram não. Tanto que depois que eles levaram o Wemerson, ainda ficou alguns policiais na minha porta. Aí que liberou todo mundo, deixou minha mãe sair do quarto. Aí que uma prima perguntou: ‘mas e o mandado?’ e eles falaram: ‘ah, não tem mandado não, pelo fato dele estar foragido, a gente podia fazer isso que a gente fez’, só responderam isso”. Sobre a pochete preta encontrada, disse que Wemerson tinha uma pochete na mesma cor: “Tinha, pochete preta ele tinha, mas aí eles pegou e falou assim que aí eles apresentaram que a gente tinha consentimento de que a ele tinha envolvimento com as coisas, a gente não tinha consentimento, ele nunca me falou que mexeu com nada, portanto, eu namoro com ele, ele não morava lá em casa, mas ele ia lá em casa, ficava lá em casa. Eles alegaram tudo, que ele tentou fugir. Meu quarto não tem acesso, não tem como fugir do meu quarto para lugar nenhum. Meu quarto é nos fundos de onde minha irmã está construindo, é fundo, não dá pra lugar nenhum. Aí alegou que ele tentou correr e tudo”. Perguntada qual horário os policiais saíram da residência da declarante, disse: “Ah, era umas 22:30 horas”. Negou ter sido apresentado à ela a droga, balança ou dinheiro, assim como negou que alguém tenha acompanhado à revista feita no quarto, acrescentando: “Não, na hora que eu cheguei eles já estavam lá no quarto com ele, aí depois que eles foram embora que eu consegui ter acesso ao meu quarto. Fora isso, enquanto eu estava lá, eles não me deixaram entrar dentro do meu quarto hora nenhuma [...]. O quarto foi todo revirado, todo, não sei se eu ainda tenho a foto no meu celular, foi todo revirado, reviraram meu guarda-roupa, minha cama, tudo que dava para revirar eles reviraram”. Disse que nenhum outro cômodo da casa foi revistado, apenas o quarto dela. Negou ter enxergado o namorando apanhando dos policiais, justificando: “Eu não via, eu ouvia. Eles entraram para dentro do quarto e fecharam a porta, aí eu consegui ouvir ele gritando: ‘ai, ai, ai’ e parava, passava um tempo e ia repetindo”. Negou ter conhecimento de que o namorado estava foragido: “Não, o que que acontece, ele tava com a outra doutora, que é a doutora Michelle. Aí ele entrou em contato com ela e ela estava resolvendo essas coisas, por causa da atualização de endereço, que a mãe dele adoeceu e mudaram”. Informou não saber o motivo pelo qual Wemerson tinha que atualizar seu endereço perante a autoridade policial e judicial. Nada mais foi perguntado. Após, procedeu-se com o interrogatório do denunciado, Wemerson Martins dos Santos. A denúncia foi lida na integralidade ao denunciado e foram feitas as perguntas regulamentares à ele. Wemerson negou o que lhe estava sendo atribuído na denúncia, afirmou não fazer uso de entorpecentes, e disse: “Não senhor, seu meritíssimo, eu não tenho ciência da droga. Eu quero dizer o que aconteceu. Eles chegou lá e eu tava lá na casa da minha namorada, eles foi e chegou, me trancou dentro do quarto, entendeu? Ficou mais de três horas de relógio me batendo, entendeu? E eu falei: ‘eu não sei de arma nenhum não, eu não tenho arma nenhuma’ e aí eles me falou: ‘então você vai ser preso pelo tráfico, entendeu?’ aí um policial bateu um rádio pra um policial e o policial veio com uma sacolinha assim [gesticulou] e eu tinha uma pochete preta, aí ele veio com a sacolinha, já pegou a droga e jogou dentro da pochete, entendeu? E aí falou: ‘Como você está foragido, se você não vai me dar a arma, vou tacar você no tráfico, isso aqui já é suficiente para você pagar uma cadeia boa, já que você já está devendo’, entendeu?”. Instado a declinar o nome dos policiais que o agrediram, disse: “Quem que me bateu foi o Jairo, Ben-Hur e um tal de Emerson lá [...]. Eles me bateu, ficou me asfixiando, me bateu foi muito. Eu tenho as marcas aqui, os hematomas aqui até hoje. Tenho no joelho aqui. Eu tive a custódia com o senhor, Dr. Áderson, o que que acontece, o senhor até pediu um outro laudo, né? Aí de noite os policiais penais me pegou e me levou na UPA, cheguei lá e conversei com eles: ‘Ontem eu passei aqui, os policiais tinham me ameaçado, falaram que eu não podia falar que eu tinha apanhado, entendeu?’. Aí elas foi e fez a perícia lá [...]. Eles me bateram demais, me enforcou, lá o chão é de concreto, aí ficou me ralando, pisou na minha cara. Fiquei apanhando mais de 3 horas de relógio [...]. Eles não usaram nenhum objeto, só ficou me batendo com a mão mesmo”. Questionado se alguém que estava na casa acompanhou a busca realizada no dia dos fatos, respondeu: “Ninguém, ninguém. Eles trancou todo mundo dentro de um quarto, entendeu? Trancou criança autista, trancou todo mundo dentro do quarto, entendeu? Só ficou comigo mesmo, ninguém acompanhou nada não”. Perguntado qual horário havia chegado na casa da Natália, disse: “Umas 3 horas da tarde mais ou menos. Cheguei lá umas 3 horas e fiquei lá dormindo. Até assustei na hora que eles chegou”. Nada mais foi dito ou perguntado. Pois bem. Primordialmente, é necessário salientar que, nos termos do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, comete o crime de tráfico ilícito de entorpecentes aquele que: [...] importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Logo, para que a conduta do réu se enquadre como tráfico de drogas, é suficiente que corresponda a um dos 18 (dezoito) verbos nucleares previstos no caput do artigo 33 da Lei de Drogas, desde que tenha como finalidade o fornecimento da substância a terceiros, seja de forma gratuita ou onerosa. Assim, estabelecidas as premissas relativas ao delito de tráfico imputado ao réu na exordial acusatória, e já demonstrada anteriormente, de forma cabal, a materialidade do caso em tela, passo à análise quanto à autoria delitiva. Inicialmente, é válido destacar que, nos crimes relacionados ao tráfico de substâncias entorpecentes, em razão da natureza clandestina dessa espécie delitiva, a apuração deve se basear na análise do conjunto probatório, com o devido cotejo dos elementos de prova reunidos nos autos. Ao assim proceder, deve o magistrado, especialmente, considerar os depoimentos dos policiais responsáveis pelas diligências, e os elementos indiciários extraídos das circunstâncias em que se desenvolveu a prática delitiva. Nesse sentido, cumpre ressaltar o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REVISÃO DAS DOSIMETRIAS - MANUTENÇÃO DAS PENAS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - As circunstâncias ambientes que envolveram o flagrante, o modus operandi do agente e a prova testemunhal colhida excluem a possibilidade de absolvição e de desclassificação. Não há fragilidade probatória. Ela, ao reverso, é plena e categórica. II - Com relação aos depoimentos prestados pelos policiais, não furta a lei a sua validade. Além do mais, a palavra dos policiais denota total confiabilidade, já que não teriam motivos para prejudicar um inocente. III - A elevada quantidade da droga apreendida é fundamento idôneo para afastar o benefício, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, uma vez que evidencia a dedicação do acusado à atividade criminosa. Ademais, trata-se de réu reincidente. IV - Consoante inteligência do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, mostra-se inviável a fixação de regime prisional outro que não o fechado, tendo em vista a reincidência. V - Não há demasia no quantum de multa estabelecida, tampouco desproporção com a pena privativa de liberdade. Trata-se de pretensões genéricas, já que não há demonstração clara do alegado excesso de reprimenda. VI - Impossibilidade de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Pedido que se mostra prejudicado. (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.22.130766-3/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/10/2022, publicação da súmula em 06/10/2022. (Grifos nossos) Os policiais, na condição de testemunhas presenciais dos fatos, gozam da presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos praticados no exercício de suas funções. Compete, portanto, à defesa produzir prova capaz de infirmar tais declarações, o que não ocorreu no presente caso. Observa-se que os depoimentos prestados em juízo mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, encontrando amparo nos demais elementos probatórios produzidos ao longo da instrução criminal. Com efeito, os militares confirmaram substancialmente a dinâmica da ocorrência, narrando de forma detalhada a operação que culminou na localização do acusado, no cumprimento do mandado de prisão que pendia em seu desfavor e na apreensão das substâncias entorpecentes e demais objetos relacionados à traficância. Em especial, o policial militar Jairo Borges de Oliveira, quando ouvido sob o crivo do contraditório, esclareceu que, após o recebimento de denúncia anônima informando o paradeiro do réu, o qual se encontrava foragido da Justiça, a guarnição realizou operação de monitoramento no local indicado, qual seja, a residência da namorada de Wemerson. Durante a vigilância, informou ter observado o denunciado, por duas vezes, dirigindo-se à janela do imóvel e olhando reiteradamente para o entorno, comportamento que, aliado ao prévio conhecimento de seu envolvimento com delitos relacionados ao tráfico de drogas, reforçou as fundadas suspeitas já existentes. Confirmada a identidade do acusado, os policiais adentraram na residência para cumprimento do mandado de prisão, oportunidade em que localizaram o denunciado na posse de expressiva quantidade de drogas, além de apetrecho comumente utilizado na traficância. Segundo relatou, no momento em que foi dada voz de prisão a Wemerson, este, que se encontrava com uma pochete em sua posse, tentou evadir-se do local, sendo necessário contê-lo. Após sua imobilização, verificou-se que, no interior da referida bolsa, encontravam-se as substâncias entorpecentes, a quantia em dinheiro, a balança de precisão e o aparelho celular apreendidos. De forma convergente, o policial militar Ben-Hur Amancio de Castro, em juízo, confirmou o recebimento das informações acerca do paradeiro do acusado, o prévio monitoramento do imóvel, a identificação do denunciado e a apreensão das substâncias entorpecentes. Esclareceu, contudo, que não se recordava da quantidade de drogas nem dos detalhes da apreensão, justamente porque não permaneceu no quarto em que o réu foi localizado, tendo sido incumbido de verificar os demais cômodos da residência durante a diligência. Seu relato, portanto, não destoa dos demais, apenas evidencia a distinta atuação desempenhada por cada integrante da equipe policial. No mesmo sentido, o policial militar Emerson José Damasceno corroborou integralmente a dinâmica narrada por Jairo, esclarecendo que, antes mesmo da localização do acusado na residência de Natália, a equipe já realizava diligências para encontrá-lo na região em que, segundo informações policiais, habitualmente praticava o tráfico de drogas, porém sem êxito. Após o recebimento da denúncia indicando seu paradeiro, foi montada operação de monitoramento do imóvel, sendo confirmada a presença do denunciado no local e efetuado o cumprimento do mandado de prisão. Emerson confirmou que o acusado estava na posse de uma pochete, na qual foram encontrados os materiais apreendidos, ressaltando, ainda, que, por exercer a coordenação da operação, não permaneceu em um cômodo específico da residência, limitando-se a acompanhar o desenvolvimento geral da diligência e a zelar pela segurança das pessoas presentes no imóvel, acreditando que a busca efetiva ficou restrita ao quarto em que o réu foi localizado. Diante desse contexto, verifica-se que os depoimentos prestados pelos policiais militares são plenamente coerentes, harmônicos e complementares entre si. As pequenas diferenças existentes decorrem apenas da distinta atuação desempenhada por cada agente durante a diligência, não havendo qualquer contradição relevante capaz de comprometer a credibilidade da prova produzida. Ao contrário, os relatos reforçam-se mutuamente e encontram respaldo nas circunstâncias objetivas da ocorrência, no boletim de ocorrência, no auto de apreensão e nos demais elementos coligidos aos autos. Soma-se a isso o fato de que a própria informante Natália Gabriele Gomes confirmou que o acusado possuía uma pochete preta semelhante àquela apreendida pelos policiais na data dos fatos. Neste aspecto, cumpre rebater, de forma objetiva, a alegação defensiva de que haveria contradições nos depoimentos policiais. Em memoriais, a i. Defensora sustentou a clandestinidade do procedimento adotado, destacando supostas divergências quanto à apreensão da balança de precisão, bem como a ausência de interesse na revista integral dos aposentos e a inexistência de visualização da mercancia de entorpecentes na data dos fatos, circunstâncias que, segundo alegou, fragilizariam os relatos policiais acerca da posse da balança de precisão, do dinheiro e das drogas. Entretanto, tais alegações não encontram qualquer respaldo nos elementos de prova produzidos nos autos. Primordialmente, conforme já satisfatoriamente fundamentado quando da análise das preliminares, não houve qualquer clandestinidade na atuação policial. Restou demonstrado que os militares já tinham ciência da existência de mandado de prisão em aberto em desfavor do acusado e, após diligências frustradas para localizá-lo em seu endereço, receberam informação acerca de seu paradeiro, passando a realizar monitoramento prévio da residência de sua companheira, oportunidade em que confirmaram sua identidade e observaram comportamento compatível com vigilância do entorno, circunstâncias que reforçaram as fundadas suspeitas já existentes. De igual modo, não prospera a alegação de contradição quanto ao local em que foi apreendida a balança de precisão ou acerca da revista realizada no imóvel. O policial Jairo foi categórico ao afirmar que a balança de precisão encontrava-se no interior da pochete que estava na posse do acusado, versão que, inclusive, coincide com o registrado no boletim de ocorrência, segundo o qual, durante a busca pessoal, foram localizadas, na referida bolsa, as buchas de maconha, a quantia em dinheiro, a balança de precisão e o aparelho celular. Ben-Hur, por sua vez, confirmou a apreensão dos materiais, esclarecendo, contudo, que foi incumbido de verificar os demais cômodos da residência, razão pela qual não presenciou diretamente a apreensão. Emerson, igualmente, confirmou que o acusado estava na posse da pochete contendo os objetos arrecadados. Assim, inexiste qualquer divergência relevante entre os relatos, havendo apenas complementação das informações prestadas por policiais que desempenharam funções distintas durante a operação, como alhures mencionado. No que se refere, diretamente, à revista dos demais cômodos da residência, também não se verifica a alegada contradição. Os depoimentos evidenciam que a busca efetiva relacionada à apreensão das drogas concentrou-se no quarto em que o acusado foi encontrado, local onde se encontrava a pochete contendo os objetos ilícitos, ao passo que Ben-Hur limitou-se a verificar os demais cômodos do imóvel por questão de segurança da diligência. Portanto, os relatos mostram-se plenamente compatíveis entre si, inexistindo qualquer elemento apto a macular a credibilidade dos elementos probatórios. Prosseguindo, quanto às oitivas das informantes defensivas Valéria da Conceição de Assis e Natália Gabriele Gomes, respectivamente sogra e namorada do acusado, verifica-se que seus depoimentos pouco contribuem para o esclarecimento da dinâmica delitiva propriamente dita. Seus relatos limitaram-se, em essência, a descrever a forma como se desenvolveu a atuação policial e a reproduzir percepções pessoais acerca da prisão do acusado. Aliás, a própria Natália afirmou que desconhecia que Wemerson encontrava-se foragido da Justiça, informando apenas que ele lhe dissera estar resolvendo questões relacionadas à atualização de endereço, sem demonstrar qualquer conhecimento acerca das atividades ilícitas atribuídas ao réu. Acresce que ambas as informantes mantêm estreita relação de afeto com o acusado, circunstância que recomenda especial cautela na valoração de seus depoimentos, diante da tendência natural em favorecer sua situação processual, omitindo ou relativizando os fatos. Embora seus relatos devam ser considerados, não possuem força probatória suficiente para afastar o conjunto de provas produzido sob o crivo do contraditório. Consigna-se, ainda, que, em seu interrogatório judicial, o acusado negou integralmente os fatos narrados na denúncia. Alegou não fazer uso de entorpecentes e afirmou desconhecer a origem das drogas apreendidas, sustentando ter sido agredido pelos policiais militares, os quais, segundo sua versão, pretendiam localizar uma arma de fogo e, diante de sua negativa, teriam inserido as substâncias entorpecentes em sua pochete com o objetivo de incriminá-lo. Todavia, a versão apresentada pelo acusado mostra-se isolada e desprovida de qualquer elemento concreto de confirmação, ao passo que os depoimentos prestados pelos policiais militares, corroborados pelos demais elementos probatórios, demonstram, de forma segura e coerente, a autoria e a materialidade delitivas. Não há qualquer comprovação de que os policiais militares tenham forjado a situação de flagrância narrada pelo acusado, assim como já restou afastada, em tópico próprio, a alegação de tortura. Cumpre destacar, reiteradamente, que o denunciado já possuía mandado de prisão em aberto, regularmente expedido, circunstância que, por si só, já autorizava sua captura, inexistindo qualquer motivo plausível para que os agentes públicos criassem artificialmente outro fato criminoso para justificar sua prisão. Para mais, cita-se, novamente, que, após receberem informações e considerando o prévio conhecimento do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, os policiais realizaram monitoramento do imóvel, confirmaram sua identidade e, ao ingressarem na residência para cumprimento do mandado, localizaram o denunciado na posse da pochete contendo as substâncias entorpecentes, a quantia em dinheiro, a balança de precisão e o aparelho celular, confirmando as fundadas suspeitas que motivaram a diligência. A tese defensiva, portanto, permanece amparada exclusivamente na palavra isolada do acusado, enquanto dos depoimentos policiais permanecem incólumes e revestidos de credibilidade. Dessarte, não obstante a defesa sustente a insuficiência de provas para embasar a condenação, tal tese não encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos. Sobressai que, diante das circunstâncias em que o delito foi praticado, não há dúvidas de que os entorpecentes apreendidos eram de propriedade do réu e destinavam-se, ao menos em parte, à mercancia. Tal conclusão decorre dos seguintes elementos: A) pela apreensão das drogas ter decorrido de operação policial iniciada após denúncia acerca da localização do acusado, já conhecido no meio policial por envolvimento com o tráfico de drogas, precedida de monitoramento da residência, ocasião em que foram observadas atitudes compatíveis com vigilância do local e, posteriormente, localizada, em sua posse, a pochete contendo os entorpecentes e os demais objetos apreendidos; B) pela não demonstração cabal de que as drogas eram para consumo do denunciado; C) pela substância apreendida ter sido constatada como sendo amostra de um total de 210,41g (duzentos e dez gramas e quarenta e um centigramas) de material, em que foi detectado a presença de tetrahidrocanabinol (THC) e outros canabinóides, tratando-se substância contendo Cannabis sativa L., popularmente conhecida como Maconha, relacionada na Lista F2, referente às substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, conforme anexo I da Portaria SVS/MS n. 344 de 12 de maio de 1998, vide Laudo de Exame Definitivo de Drogas de Abuso ao ID 10652062547; e, D) pelos demais bens apreendidos, conforme auto de apreensão de ID 10630264844: o valor em espécie, R$ 191,00 (cento e noventa e um reais) em notas fracionadas de vinte, dez, cinco e dois reais; 01 (uma) balança de precisão; e, 01 (um) aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Redmi. Assim, a dinâmica dos fatos, a forma de acondicionamento da droga, a expressiva quantidade apreendida e os demais objetos encontrados com o acusado - comumente associados à atividade de traficância - constituem elementos que, analisados em conjunto, revelam-se plenamente compatíveis com a finalidade de comercialização do entorpecente. Neste toar, havendo provas da traficância, é inviável o acolhimento da tese defensiva para absolvição por insuficiência probatória. Nesta ótica é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - FINALIDADE MERCANTIL COMPROVADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA - ANÁLISE EM CONJUNTO - PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - IMPOSSIBILIDADE -CONDUTA ADEQUADA AO TIPO PENAL 1. Diante da comprovação da materialidade, bem como conjunto probatório que comprovou a autoria delitiva para o delito de tráfico de drogas, impossível a absolvição por insuficiência probatória. 2. Sendo comprovado que a conduta do réu se destinava ao tráfico de drogas e que a droga não possuía como finalidade o consumo pessoal, inviável a desclassificação da conduta para o tipo do artigo 28, da Lei 11.343/06. 3. Considerando-se que a quantidade das drogas apreendidas era ínfima, mesmo diante da lesividade da sua natureza, em observância ao art. 42 da Lei 11.343/06, necessário afastar a valoração da pena-base promovida pela Magistrada 4. Impossível desclassificar a conduta do artigo 14, da lei 10.826/03, para a tipificação do artigo 12, da mesma lei, pois a conduta do réu amoldou-se à descrição do porte irregular de arma de fogo de uso permitido, sendo o réu flagrado fora da residência portando a arma de fogo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.292347-2/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/09/2024, publicação da súmula em 03/09/2024) (Grifos nossos). Neste sentido, resta incontestável que a conduta do réu se amolda ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. No que tange ao elemento subjetivo do tipo, é igualmente inegável o dolo do acusado, evidenciado pela intenção de comercializar substâncias entorpecentes. As provas coligidas aos autos obstam a prolação do édito absolutório, uma vez que comprovam, para além da dúvida razoável, a materialidade e autoria delitiva. Notadamente pois, restou demonstrado de forma cabal, no presente feito, que o denunciado praticou o crime de tráfico de drogas, em coadunação com a descrição fática consignada na exordial acusatória. Por fim, restado demonstrada nos autos a existência do crime de tráfico de entorpecentes, conforme descrito na denúncia e recaindo a autoria sobre o réu, ausente qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação do acusado é medida que se impõe. 2.3. DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 Por oportuno, passo a analisar a possibilidade de aplicação da figura do tráfico privilegiado, prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, em relação a Wemerson Martins dos Santos. A aplicação da causa especial de diminuição de pena é adequada somente àquele que, em um episódio pontual e de menor relevância, cometeu o delito, evitando-se, assim, a banalização dessa forma diferenciada de redução da pena. Além disso, para a incidência da causa especial, é imprescindível o preenchimento dos requisitos mencionados no tópico anterior, os quais devem ser interpretados de forma restritiva. Assim, ao se analisar detidamente os quatro critérios, que devem estar presentes de forma cumulativa, quais sejam: primariedade do agente, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa, entendo que Wemerson não faz jus ao benefício em questão. Isso porque é reincidente específico, possuindo condenações anteriores transitadas em julgado por tráfico de drogas nos autos n. 0036701-34.2019.8.13.0461 e n. 0012239-76.2020.8.13.0461, com execução das penas em andamento. Acerca do tema, têm-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. PENA-BASE - REDUÇÃO INVIÁVEL. CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, INCISOS III, IV E VI, DA LEI 11.343/06 - INCIDÊNCIA DEVIDA. CONDENAÇÃO AUTÔNOMA PELO ART. 14 DA LEI 10.826/03 - DESCABIMENTO - ARMA DE FOGO VINCULADA AO CONTEXTO DA TRAFICÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I - Satisfatoriamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria em relação ao crime pelo qual os réus foram condenados, inviável é o acolhimento do pleito absolutório. II - A abordagem policial fundada em denúncia anônima previamente corroborada por elementos concretos observados no local dos fatos configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e os elementos probatórios dela decorrentes. III - Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, exige-se prova segura de vínculo associativo estável e permanente voltado à prática da traficância, não bastando a mera atuação conjunta em contexto episódico. IV - Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. V - Devem ser mantidas as majorantes previstas no art. 40, incisos III, IV e VI, da Lei 11.343/06 quando comprovadas a participação de adolescente na traficância, a vinculação da arma de fogo ao contexto do tráfico e a prática delitiva em local apto a potencializar a disseminação dos entorpecentes. VI - Inviável a condenação autônoma pelo delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 quando a arma de fogo se encontra diretamente vinculada ao contexto da traficância. VII - A reincidência específica impede a incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. VIII - Nos termos do Tema Repetitivo 1.139 do STJ, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para afastar a incidência do tráfico privilegiado. V.v.- Demonstrado pelo acervo probatório dos autos que o acusado se dedica a atividades criminosas, eis que como é apontado como suposto integrante da organização criminosa denominada "Bonde da 42" e gerente do tráfico na região dos fatos, bem como diante da existência de outros registros policiais pela suposta prática de crimes - tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito -, é de rigor o afastamento da incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Segundo o recentíssimo entendimento adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 1.154 e 1.241, que pacificou o entendimento no sentido de que a quantidade e a natureza, por si sós, demonstram que o acusado se dedica a atividades criminosas e afasta a incidência do tráfico privilegiado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.467867-5/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) (Grifos nossos). Diante das razões apresentadas, não se deve aplicar tal benefício a Wemerson. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu WEMERSON MARTINS DOS SANTOS, qualificado aos autos, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c artigo 61, inciso I, do Código Penal. 4. DA APLICAÇÃO DA PENA Passo à dosimetria da pena em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, artigo 5º, XLVI, da CR/88, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e artigo 42, da Lei 11.343/2006. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: o juízo de censurabilidade incidente sobre o fato praticado pelo agente não excedeu ao normal do tipo; b) antecedentes: em análise à Certidão de Antecedentes do denunciado, bem como aos sistemas PJe e SEEU, o réu possui maus antecedentes eis que ostenta condenação definitiva nos autos n. 0012239-76.2020.8.13.0461, por tráfico de drogas. Têm-se, também, que o réu é reincidente específico, haja vista que definitivamente condenado nos autos n. 0036701-34.2019.8.13.0461 (tráfico de drogas), com trânsito em julgado anterior aos fatos narrados na denúncia e execução das penas em andamento, conforme se infere de consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado. Assim, uma das condenações será tida como maus antecedentes, ao passo que outra será havida como circunstância agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, na segunda fase de dosimetria da pena, não havendo que se falar, assim, em bis in idem. Desta forma, tenho como desfavorável esta circunstância judicial; c) conduta social: não foram produzidos elementos para sua aferição; d) personalidade: não se produziu prova técnica apta a apontar eventual desvio de personalidade por parte do acusado; e) circunstâncias: não justificam a exasperação da pena; f) motivo: não há elementos nos autos para se aferir a real motivação do agente; g) consequências: as consequências não são outras senão as próprias descritas no tipo penal; h) comportamento de vítima: não se aplica ao caso. Quanto às circunstâncias judiciais, entende este juízo que cada circunstância judicial deve ser valorada em 1/8 da diferença entre a pena máxima e a pena mínima prevista no tipo legal, filiando-me, portanto, à chamada Teoria das Margens. Com as considerações acima, considerando a presença de maus antecedentes, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que não está presente nenhuma circunstância atenuante. Entretanto, constato a existência da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Desta forma, agravo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Na terceira fase do sistema trifásico, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno a pena intermediária, no patamar supra, em definitiva. 4.1. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DO VALOR DO DIA-MULTA Nos termos do artigo 33, caput, e §2º, alínea ‘b’, do Código Penal, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima imposta, tendo em vista o quantum da pena e a reincidência. Observando a necessidade de tornar efetiva a reprimenda, na esteira do artigo 60, do Código Penal, bem como sendo desconhecidas as condições financeiras do acusado, fixo o valor do dia multa no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigida quando da execução. 5. DOS BENEFÍCIOS PENAIS Incabível a substituição da pena, nos moldes do artigo 44, incisos I e III, do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena e a reincidência. Incabível, também, a suspensão condicional da pena pelos mesmos motivos do quantum da pena e da reincidência, nos termos do artigo 77, caput e inciso II, do Código Penal. 6. DOS BENS APREENDIDOS Em análise aos autos, verifica-se que há bens apreendidos no presente feito, conforme Auto de Apreensão de ID 10630264844: o valor em espécie, R$ 191,00 (cento e noventa e um reais) em notas fracionadas de vinte, dez, cinco e dois reais; 01 (uma) balança de precisão; e, 01 (um) aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Redmi. O perdimento dos bens é mera consequência da condenação, previsto na Lei de Tóxicos, seguindo mandamento constitucional (art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988): Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. Ao teor do disposto no artigo 91, inciso II, do Código Penal, o confisco dos produtos/proveitos do crime e dos seus instrumentos, quando ilícitos, é efeito automático da sentença penal condenatória, sendo certo que o artigo 63, caput, da Lei de 11.343/06, veio determinar que o confisco recaia sobre "produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível". Daí que, interpretando-se simultaneamente as referidas normas, tem-se que duas são as hipóteses ensejadoras do perdimento de bens em favor do Estado, como efeito genérico da condenação: quando eles resultam da conversão do que o agente auferiu com a infração penal ou quando ocorre sua utilização na atividade criminosa. Assim, com fulcro no artigo 63, caput, da Lei 11.343/2006 e no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, declaro o perdimento de eventuais bens apreendidos, em poder do sentenciado em favor da União, posto que apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o acusado Wemerson Martins dos Santos respondeu a todo processo detido; considerando a pena aplicada e o regime inicial fixado para início do cumprimento da pena; considerando que estão presentes os requisitos que autorizaram a decretação/manutenção da prisão preventiva; considerando a comprovação da gravidade concreta; considerando o fato que na presente data a instrução se findou, não sendo razoável a restituição da liberdade do agente no presente momento e; por fim, considerando que resta evidente o perigo atual relacionado à soltura do réu, especialmente pela quantidade de drogas e demais objetos apreendidos, além da reiteração delitiva, tenho que ele deverá, em caso de interposição de recurso, permanecer recolhido ao cárcere, para o bem e garantia da ordem pública, fazendo-se necessária a MANUTENÇÃO de sua a prisão. Expeça-se guia de execução provisória. Deixo de fixar o valor mínimo do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque não se aplica ao caso, já que o sujeito passivo é a própria coletividade. Encaminhe-se os entorpecentes apreendidos para destruição, devendo serem observados os procedimentos de praxe, caso necessário. Custa pelo réu. Eventual pedido de gratuidade deverá ser remetido ao Juízo da Execução competente para apreciação da matéria. Após o trânsito em julgado desta sentença ou do esgotamento dos recursos da defesa: 1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva. Oficie-se a autoridade policial, informando sobre a condenação e para registro na sua folha de antecedentes criminais; 2. Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais; 3. Preencha-se o sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP; 4. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de réu preso. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juíza de Direito em Substituição Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto