5000947-33.2012.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000947-33.2012.8.21.0019/RS EXEQUENTE : VALDA WILBERT DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANIEL VON HOHENDORFF (OAB RS032150) ADVOGADO(A) : GIOVANI ZILLI KRÜGER (OAB RS050714) DESPACHO/DECISÃO O exequente requer, nos eventos 164.1 e 180.1 , a intimação do Município de Novo Hamburgo para que informe os descontos legais (IPASEM e Imposto de Renda) e junte contracheques a partir de fevereiro de 2012, bem como o termo de rescisão, para apuração de parcelas vincendas. O Município, em sua manifestação no evento 194.1 , se opôs aos pedidos, argumentando, em síntese, que a solicitação de informação sobre os descontos é prematura, pois o valor da condenação ainda não foi homologado, e que o ônus de obter os documentos para o cálculo das parcelas vincendas é da própria exequente. Breve relatório. Decido. A argumentação apresentada pelo Município executado merece ser acolhida. Com efeito, o pedido para que o ente público informe desde já as retenções fiscais e previdenciárias é extemporâneo. A fase de cumprimento de sentença ainda se encontra em etapa de liquidação, estando pendente a homologação do valor devido. Inclusive, o laudo pericial complementar ( 110.1 ) foi objeto de impugnação pela própria exequente ( 115.1 ), o que demonstra a ausência de um montante incontroverso que sirva de base de cálculo para os descontos. A definição de tais rubricas pressupõe a existência de um crédito líquido e certo, o que ainda não ocorreu no presente feito. Da mesma forma, no que tange ao pedido de juntada de documentos pelo Município, a razão está com o executado. O artigo 534 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que cabe ao credor instruir a petição de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. A iniciativa e o encargo de aparelhar a execução com os elementos necessários à sua apuração pertencem à parte exequente. No caso concreto, os documentos solicitados, como contracheques e fichas financeiras, são de natureza pública e estão à disposição da servidora. Podem ser obtidos por meio de consulta ao Portal da Transparência do Município de Novo Hamburgo ou mediante simples requerimento administrativo junto ao setor de Recursos Humanos do órgão. Não se justifica, assim, a inversão desse ônus, transferindo ao devedor a obrigação de produzir prova que compete à própria credora e que é de fácil acesso a ela. Ante o exposto, acolho a argumentação do Município de Novo Hamburgo ( 194.1 ) para: a) Indeferir, por ora, o pedido de intimação do executado para informar os descontos fiscais e previdenciários, por ser a medida prematura. A questão deverá ser tratada após a homologação do valor principal da condenação; b) Indeferir o pedido de intimação do Município para apresentar os contracheques posteriores a fevereiro de 2012 e o termo de rescisão, reconhecendo que o ônus de obter tais documentos e instruir o feito com o respectivo cálculo de parcelas vincendas é da parte exequente, nos termos do art. 534 do CPC. Intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, promova as diligências necessárias e apresente o demonstrativo atualizado e discriminado do crédito que entende devido, incluindo eventuais parcelas vincendas. Após, dê-se vista ao executado para manifestação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VALDA WILBERT DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANI ZILLI KRÜGER
OAB: 50714/RS
DANIEL VON HOHENDORFF
OAB: 32150/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000947-33.2012.8.21.0019/RS EXEQUENTE : VALDA WILBERT DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANIEL VON HOHENDORFF (OAB RS032150) ADVOGADO(A) : GIOVANI ZILLI KRÜGER (OAB RS050714) DESPACHO/DECISÃO O exequente requer, nos eventos 164.1 e 180.1 , a intimação do Município de Novo Hamburgo para que informe os descontos legais (IPASEM e Imposto de Renda) e junte contracheques a partir de fevereiro de 2012, bem como o termo de rescisão, para apuração de parcelas vincendas. O Município, em sua manifestação no evento 194.1 , se opôs aos pedidos, argumentando, em síntese, que a solicitação de informação sobre os descontos é prematura, pois o valor da condenação ainda não foi homologado, e que o ônus de obter os documentos para o cálculo das parcelas vincendas é da própria exequente. Breve relatório. Decido. A argumentação apresentada pelo Município executado merece ser acolhida. Com efeito, o pedido para que o ente público informe desde já as retenções fiscais e previdenciárias é extemporâneo. A fase de cumprimento de sentença ainda se encontra em etapa de liquidação, estando pendente a homologação do valor devido. Inclusive, o laudo pericial complementar ( 110.1 ) foi objeto de impugnação pela própria exequente ( 115.1 ), o que demonstra a ausência de um montante incontroverso que sirva de base de cálculo para os descontos. A definição de tais rubricas pressupõe a existência de um crédito líquido e certo, o que ainda não ocorreu no presente feito. Da mesma forma, no que tange ao pedido de juntada de documentos pelo Município, a razão está com o executado. O artigo 534 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que cabe ao credor instruir a petição de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. A iniciativa e o encargo de aparelhar a execução com os elementos necessários à sua apuração pertencem à parte exequente. No caso concreto, os documentos solicitados, como contracheques e fichas financeiras, são de natureza pública e estão à disposição da servidora. Podem ser obtidos por meio de consulta ao Portal da Transparência do Município de Novo Hamburgo ou mediante simples requerimento administrativo junto ao setor de Recursos Humanos do órgão. Não se justifica, assim, a inversão desse ônus, transferindo ao devedor a obrigação de produzir prova que compete à própria credora e que é de fácil acesso a ela. Ante o exposto, acolho a argumentação do Município de Novo Hamburgo ( 194.1 ) para: a) Indeferir, por ora, o pedido de intimação do executado para informar os descontos fiscais e previdenciários, por ser a medida prematura. A questão deverá ser tratada após a homologação do valor principal da condenação; b) Indeferir o pedido de intimação do Município para apresentar os contracheques posteriores a fevereiro de 2012 e o termo de rescisão, reconhecendo que o ônus de obter tais documentos e instruir o feito com o respectivo cálculo de parcelas vincendas é da parte exequente, nos termos do art. 534 do CPC. Intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, promova as diligências necessárias e apresente o demonstrativo atualizado e discriminado do crédito que entende devido, incluindo eventuais parcelas vincendas. Após, dê-se vista ao executado para manifestação. Intimem-se.