5000947-23.2022.8.13.0175
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5000947-23.2022.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação de Imóvel Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO MATO DENTRO CPF: 18.303.156/0001-07 RÉU: EDSON RENATO DE SOUSA CPF: 082.443.886-84 e outros DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Considerando as divergências de natureza topográfica suscitadas pelos requeridos após a apresentação do laudo pericial, bem como os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito judicial no ID 10728969945, reputo necessária a complementação da instrução. Embora não caiba ao expert emitir conclusão acerca da titularidade ou do domínio das áreas discutidas, matéria reservada à apreciação judicial, mostra-se pertinente esclarecer, sob o aspecto estritamente técnico, a correspondência entre as áreas representadas nos levantamentos, plantas, memoriais descritivos, matrícula imobiliária e demais documentos constantes dos autos. 1. Assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se especificamente acerca das divergências topográficas apontadas e dos esclarecimentos periciais ao ID 10728969945, indicando o que entendem necessário esclarecer e apresentando, se for o caso, quesitos suplementares destinados à complementação da prova pericial. 2. Após, dê-se vista ao perito judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) informe se possui competência técnica para realizar a análise solicitada e realizar a confrontação da controvérsia; b) esclareça, sem adentrar em questões dominiais, se há correspondência entre as áreas constantes dos levantamentos, plantas, memoriais e matrícula juntados aos autos; c) havendo divergência, indique objetivamente eventual sobreposição, omissão ou extrapolação de área, com a respectiva localização e metragem; 3. Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDER SANTOS DE SOUSA
Réu EDSON RENATO DE SOUSA
Réu GIRLENE KELEM DE SOUZA
Réu JANIO TIAGO DE SOUZA
Réu LUCIENE APARECIDA DE SOUZA
Réu NILTON FABIO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIMAS JOSE CASTRO ARAUJO
OAB: 33146/MG
FLAVIA SHIRLEY DOS SANTOS BELISARIO
OAB: 162609/MG
JULIANO RIBEIRO DE AVILA TORRE
OAB: 118984/MG
POLYANA VIEIRA ASSIS FERREIRA
OAB: 222334/MG
EDSON RENATO DE SOUSA
OAB: 160086/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5000947-23.2022.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação de Imóvel Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO MATO DENTRO CPF: 18.303.156/0001-07 RÉU: EDSON RENATO DE SOUSA CPF: 082.443.886-84 e outros DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Considerando as divergências de natureza topográfica suscitadas pelos requeridos após a apresentação do laudo pericial, bem como os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito judicial no ID 10728969945, reputo necessária a complementação da instrução. Embora não caiba ao expert emitir conclusão acerca da titularidade ou do domínio das áreas discutidas, matéria reservada à apreciação judicial, mostra-se pertinente esclarecer, sob o aspecto estritamente técnico, a correspondência entre as áreas representadas nos levantamentos, plantas, memoriais descritivos, matrícula imobiliária e demais documentos constantes dos autos. 1. Assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se especificamente acerca das divergências topográficas apontadas e dos esclarecimentos periciais ao ID 10728969945, indicando o que entendem necessário esclarecer e apresentando, se for o caso, quesitos suplementares destinados à complementação da prova pericial. 2. Após, dê-se vista ao perito judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) informe se possui competência técnica para realizar a análise solicitada e realizar a confrontação da controvérsia; b) esclareça, sem adentrar em questões dominiais, se há correspondência entre as áreas constantes dos levantamentos, plantas, memoriais e matrícula juntados aos autos; c) havendo divergência, indique objetivamente eventual sobreposição, omissão ou extrapolação de área, com a respectiva localização e metragem; 3. Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro