5000946-65.2026.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Barbacena
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5000946-65.2026.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DENOEL DE FREITAS BARBOSA CPF: 284.019.056-72 DECISÃO Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público denunciou o réu, Denoel de Freitas Barbosa, pela prática dos crimes tipificados no artigo 302, caput por duas vezes, e artigo 303, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 70 do Código Penal. Narrou o MP que, no dia 11/04/2025, o “denunciado, conduzindo o veículo automotor RAM/Rampage, placa TDT-9B93, violando seu dever objetivo de cuidado, de forma imprudente, deu causa a acidente automobilístico que resultou na morte das vítimas Wanderlea Dias e Cristiane Maria Malta Vigiano, bem como em lesões corporais na vítima Ricardo Lopes Tore”. Além disso, o MP requereu a fixação de mínimo indenizatório a título de danos morais, sugerindo R$100.000 (cem mil reais) em favor de Wanderlea (sem prejuízo de seus sucessores); R$100.000 (cem mil reais) em favor de Cristiane (sem prejuízo de seus sucessores) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de Ricardo (vítima sobrevivente). A denúncia foi recebida em 12 de maio de 2026, nos termos da decisão de id. 10675854181. Citado, o réu apresentou resposta a acusação ao id. 10706901445, alegando, preliminarmente, a) em relação a perícia, absoluta falta de contraditório, vez que realizada sem a possibilidade de indicação de assistente técnico; absoluta falta de fundamentação científica e metodologia adequada; imprestabilidade do cálculo de velocidade, pois as premissas tomadas em consideração pelo expert seriam equivocadas; b) noticia a pactuação de acordo extrajudicial prévio com a vítima, que já teria sido integralmente cumprido, o que afasta eventual pretensão reparatória vertida pelo MP; c) registra o descabimento de eventual pretensão de condenação por danos morais. No mérito, pugna pela exclusão da modalidade culposa, considerando que o sinistro se deu por “força maior”, mais especificamente defeito de fabricação oculto. Destaca a imprescindibilidade de produção de prova pericial mecânica e computacional em razão do vício oculto no veículo; prova pericial médica para avaliação da condição médica do réu no momento da colisão e ainda discorre sobre as consequências do acidente, que teriam gerado trauma pós-fato com amnésia comprovada. Nessa conjuntura, requereu: a declaração de nulidade, com a consequente exclusão, da prova pericial produzida no Inquérito; a rejeição integral, de plano, de qualquer pretensão de indenização (danos materiais ou morais); absolvição sumária, com fulcro em excludente de culpabilidade (força maior, decorrente de vício oculto e mal súbito); subsidiariamente, não sendo o caso de absolvição de plano, requereu a produção de prova pericial de engenharia mecânica e mecatrônica; expedição de ofício à instituição hospitalar que atendeu o réu logo após o acidente, determinando-se o envio de prontuários, relatórios e exames, com o fim de realizar perícia médica indireta e produção de prova oral. Instado a se manifestar, o Ministério Público o fez ao id. 10714100295. Discorreu sobre ausência de nulidade decorrente da ausência de contraditório pleno na fase inquisitiva, relembrando a presunção de veracidade e legitimidade que reveste os laudos confeccionados pelos peritos ainda no curso da investigação. Os elementos utilizados pelos peritos para a confecção dos documentos estão em consonância com o que recomenda a criminalística, bem como com as regras do CPP que regulam a prova pericial. Nesse ponto, não há que se falar em premissas equivocadas, pois as conclusões refletem análise técnica da dinâmica do acidente, não conjecturas sobre os fatos. O MP defendeu ser desnecessária a realização de nova perícia, que constituiria diligência protelatória, mas não se opõe à nomeação de assistente técnico, destacando que a atuação dele ocorreria apenas sobre a prova já produzida. Quanto ao pedido para expedição de ofício à Fhemig, com o intuito de demonstrar a ocorrência de mal súbito, por se tratar de tese que exclui a responsabilidade do réu, incumbe a ele demonstrar, não sendo possível transferir tal ônus ao Estado-Juiz. Ademais, a intervenção judicial para a obtenção de documentos é sempre excepcional, somente admissível em casos em que se demonstra a impossibilidade de acesso pela parte interessada ou resistência injustificada pela instituição, circunstâncias que não foram comprovadas nos autos. Quanto ao acordo extrajudicial firmado com a vítima Ricardo Lopes Tores, destacou não ter sido assinado pela vítima e sequer houve comprovação do efetivo pagamento. O MP discorreu sobre a possibilidade de reparação por danos morais e sobre a transmissibilidade do direito a indenização em favor dos sucessores das vítimas que faleceram no acidente e, por fim, quanto as outras teses defensivas, ponderou tratar-se de matéria de mérito. Vieram os autos conclusos, decido. A denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o fato criminoso com todas suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, não havendo que se falar em absolvição ou inépcia da inicial. Quanto a impugnação à perícia por parte da defesa, apontando supostas nulidades em razão a) da falta de contraditório; b) falta de fundamentação científica e c) imprestabilidade do cálculo de velocidade (premissas arbitradas e não demonstradas), há que se ponderar que no curso do inquérito não se aplica a regra do contraditório pleno. Renato Brasileiro (2022, p. 171), sobre a inexistência de contraditório no inquérito, comenta que “Não há como negar que essa característica está diretamente relacionada à busca da eficácia das diligências levadas a efeito no curso de qualquer procedimento investigatório. Deveras, esse caráter inquisitivo confere às investigações maior agilidade, otimizando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos informativos. Fossem os atos investigatórios precedidos de comunicação à parte contrária (contraditório), seria inviável a localização de fontes de prova acerca do delito, em verdadeiro obstáculo à boa atuação do aparato policial”.[1] Em outras palavras, não se fala, aqui, em contraditório PARA a produção do elemento informativo, mas, sim, em contraditório SOBRE a produção do elemento informativo, ou seja, fala-se na possibilidade de contraditório diferido ou postergado,[2] diante do que a alegação de nulidade calcada na ausência de assistente técnico indicado pela defesa não merece prosperar. Em diversos julgados, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais encampou esse posicionamento, como se observa no seguinte acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL - ARTIGO 68 DA LEI N.º 9.605/98 - PRELIMINAR - NULIDADE POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - INSUBSISTÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DE DEVER CONTRATUAL CONFIGURADO - CORREÇÃO DA ESPÉCIE DE PENA - NECESSIDADE. 1. Tratando-se o inquérito de um procedimento investigatório de caráter inquisitivo, não se exige durante a sua tramitação a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais só se mostram indispensáveis após o início efetivo da ação penal. 2. Restando comprovado que o agente deixou de cumprir as obrigações de natureza ambiental assumidas em termo de ajustamento de conduta assinado perante o Ministério Público, submetendo a saúde da população a efetivo risco com sua conduta omissiva, deve ser mantida a condenação. 3. Verificado equívoco na fixação do preceito secundário do tipo penal relativo à espécie de pena, necessária a sua correção.[3] Ainda que se cogite em contraditório diferido, muito embora o MP tenha se postado favoravelmente a nomeação de assistente técnico, a verdade é que tal diligência não foi requerida pela defesa, que se limitou a deambular sobre a nulidade dos laudos em razão da não atuação do assistente técnico quando da confecção desses documentos. Ademais, por se tratar de documentos sobre os quais paira presunção de veracidade e legitimidade, eis que elaborados por peritos oficiais, não se pode, de plano, por mero inconformismo, declarar tais elementos de prova nulos, desprestigiando a atuação estatal. O réu aponta suposta falta de fundamentação científica e contradita a forma como os peritos calcularam a velocidade do veículo no momento do acidente, mas o faz por meras alegações, sem apresentar qualquer documento técnico que infirme as conclusões periciais ou ao menos atraiam algum juízo de dúvida quanto ao que consta nas conclusões dos laudos. Na verdade, a defesa sequer apresenta quesitos complementares ou pede para que os experts esclareçam eventuais pontos obscuros da metodologia por eles empregada, limitando-se a discordância genérica da atuação dos peritos que, diga-se de passagem, especificaram detalhadamente no laudo de id. 10666813405 o método utilizado para averiguar a velocidade, corroborado pelo software Speed Calculations for Traffic Accidents (SCTA). Afasto, com efeito, a pretensão de declaração de nulidade dos laudos periciais, em especial do levantamento pericial em local de acidente. Quanto ao pedido para afastamento de plano, da pretensão indenizatória vertida pelo MP, entendo não ser o caso: em primeiro lugar, porque eventual pactuação extrajudicial não tem o condão de afastar a atuação do Ministério Público para vislumbrar a legalidade do ato e suficiência da suposta indenização pactuada, eis que, aqui, a indenização se atrela a possível ocorrência de crime grave, que culminou no óbito de duas pessoas, e lesão de outra. Em segundo lugar, o suposto acordo não foi assinado pela vítima Ricardo (id. 10706896690), o que desqualifica a tentativa de utilização desse documento para afastar de plano o pedido indenizatório e até mesmo para abater eventual quantia, se for o caso de condenação. Quanto ao mais, no mérito esse tema poderá ser devidamente debatido, mas, de plano, o documento apresentado pela defesa não tem força para afastar a pretensão indenizatória. No mesmo sentido, a discussão a respeito dos danos morais e intransmissibilidade do direito a respeito das vítimas que faleceram, não tem o condão de afastar a pretensão do MP neste momento prefacial, até mesmo porque, em princípio, refere-se a questão cível, a ser discutida a posteriori, no Juízo competente, caso seja fixado mínimo indenizatório em desfavor do réu. As teses relativas ao afastamento da culpa e ocorrência de força maior, supostamente comprovada por meio do aviso de recall, haverão de ser analisadas no mérito, mas, de plano, registro que a simples cópia do aviso de recall (id. 10706907038) não se presta a atrair a absolvição sumária fundada na excludente de culpabilidade nem tampouco justificar a determinação de perícia mecânica e computacional. No caso, não foi especificada a data em que tal aviso foi recebido (se anterior aos fatos ou não); não foi especificado se o veículo chegou a ser levado na concessionária (e, não tendo sido, o porquê); e, ainda, em se verificando que se trata de recall para atualização de software de câmera frontal e, paralelamente, tendo o acidente decorrido de excesso de velocidade e manobra proibida (invasão da pista contrária), verifica-se que o réu não demonstra minimamente eventual correspondência entre o chamado de recall e o acidente que subjaz o caso em tela. A descrição do defeito no aviso de recall aponta que haveria a possibilidade do freio automático de emergência permanecer desativado caso seja desativado e reativado durante o mesmo percurso, mas tal descrição não se relaciona ao excesso de velocidade constatado pelos peritos (120km/h) e a manobra levada a cabo pelo réu (invasão da pista contrária, em tese para ultrapassagem proibida). Em suma, o réu não traz qualquer elemento demonstrando correlação entre o suposto defeito do software na câmera frontal e invasão na faixa contrária, em excesso de velocidade constatado no laudo de id. 10666813405. Ademais, de acordo com o histórico da ocorrência (id. 10627317398), não se pode ignorar que a invasão na pista contrária constatada pela perícia, de acordo com testemunhas, se deu por tentativa de ultrapassagem em local proibido, não por suposta falha no veículo. Assim, por se revelar protelatória e em evidente dissonância com os elementos de prova até então produzidos, REJEITO o pedido de absolvição sumária e INDEFIRO o pedido de realização de perícia mecânica ou computacional. Inviável, da mesma forma, absolver o réu sumariamente em razão de suposto mal súbito, pois nenhum indício de prova traz a lume questão de saúde subsidiando tal requerimento, trata-se de mera alegação. Alias, a ausência de qualquer elemento que demonstre a possível ocorrência de mal súbito não serve de lastro para o requerimento dos prontuários para realização de perícia médica indireta. Como bem registrou o MP, ainda que se desconsiderasse que a ideia de mal súbito não encontra respaldo nos autos, a defesa não comprovou ter tentado obter tais documentos perante o hospital em que Denoel foi atendido no dia dos fatos, o que se afigura como ônus seu, pois se trata de tese que, a seu ver, excluiria a sua culpabilidade. Assim, REJEITO a tese de absolvição sumária fundada na exclusão de culpabilidade em razão de mal súbito e INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao hospital, bem como a realização de perícia médica indireta. Destarte, não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397, do CPP), mantenho o recebimento da denúncia. Assim, em razão do requerimento de prova oral, que aqui se revela de especial relevância, tenho por bem deferi-la, diante do que designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/08/2027, às 15h. Cumpra-se Barbacena, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE VERNEQUE SOARES Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Barbacena [1]LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo penal: volume único. 11 ed. São Paulo: Editora Jus Podivm, 2022. P. 171. [2]Embora defenda que sequer contraditório diferido há no inquérito, Renato Brasileiro de Lima diferencia os conceitos de contraditório para a prova e contraditório sobre a prova, sendo, o primeiro, relacionado a produção de prova com participação de influência de todas as partes, e, o segundo, a prova é produzida e o contraditório é exercido posteriormente, em regra no curso do processo (Lima, 2022. Ibid. p. 58) [3]TJMG - Apelação Criminal 1.0126.18.000401-5/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/02/2021, publicação da súmula em 01/03/2021.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DENOEL DE FREITAS BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)28/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO PEREIRA ASSUNCAO
OAB: 62188/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5000946-65.2026.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DENOEL DE FREITAS BARBOSA CPF: 284.019.056-72 DECISÃO Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público denunciou o réu, Denoel de Freitas Barbosa, pela prática dos crimes tipificados no artigo 302, caput por duas vezes, e artigo 303, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 70 do Código Penal. Narrou o MP que, no dia 11/04/2025, o “denunciado, conduzindo o veículo automotor RAM/Rampage, placa TDT-9B93, violando seu dever objetivo de cuidado, de forma imprudente, deu causa a acidente automobilístico que resultou na morte das vítimas Wanderlea Dias e Cristiane Maria Malta Vigiano, bem como em lesões corporais na vítima Ricardo Lopes Tore”. Além disso, o MP requereu a fixação de mínimo indenizatório a título de danos morais, sugerindo R$100.000 (cem mil reais) em favor de Wanderlea (sem prejuízo de seus sucessores); R$100.000 (cem mil reais) em favor de Cristiane (sem prejuízo de seus sucessores) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de Ricardo (vítima sobrevivente). A denúncia foi recebida em 12 de maio de 2026, nos termos da decisão de id. 10675854181. Citado, o réu apresentou resposta a acusação ao id. 10706901445, alegando, preliminarmente, a) em relação a perícia, absoluta falta de contraditório, vez que realizada sem a possibilidade de indicação de assistente técnico; absoluta falta de fundamentação científica e metodologia adequada; imprestabilidade do cálculo de velocidade, pois as premissas tomadas em consideração pelo expert seriam equivocadas; b) noticia a pactuação de acordo extrajudicial prévio com a vítima, que já teria sido integralmente cumprido, o que afasta eventual pretensão reparatória vertida pelo MP; c) registra o descabimento de eventual pretensão de condenação por danos morais. No mérito, pugna pela exclusão da modalidade culposa, considerando que o sinistro se deu por “força maior”, mais especificamente defeito de fabricação oculto. Destaca a imprescindibilidade de produção de prova pericial mecânica e computacional em razão do vício oculto no veículo; prova pericial médica para avaliação da condição médica do réu no momento da colisão e ainda discorre sobre as consequências do acidente, que teriam gerado trauma pós-fato com amnésia comprovada. Nessa conjuntura, requereu: a declaração de nulidade, com a consequente exclusão, da prova pericial produzida no Inquérito; a rejeição integral, de plano, de qualquer pretensão de indenização (danos materiais ou morais); absolvição sumária, com fulcro em excludente de culpabilidade (força maior, decorrente de vício oculto e mal súbito); subsidiariamente, não sendo o caso de absolvição de plano, requereu a produção de prova pericial de engenharia mecânica e mecatrônica; expedição de ofício à instituição hospitalar que atendeu o réu logo após o acidente, determinando-se o envio de prontuários, relatórios e exames, com o fim de realizar perícia médica indireta e produção de prova oral. Instado a se manifestar, o Ministério Público o fez ao id. 10714100295. Discorreu sobre ausência de nulidade decorrente da ausência de contraditório pleno na fase inquisitiva, relembrando a presunção de veracidade e legitimidade que reveste os laudos confeccionados pelos peritos ainda no curso da investigação. Os elementos utilizados pelos peritos para a confecção dos documentos estão em consonância com o que recomenda a criminalística, bem como com as regras do CPP que regulam a prova pericial. Nesse ponto, não há que se falar em premissas equivocadas, pois as conclusões refletem análise técnica da dinâmica do acidente, não conjecturas sobre os fatos. O MP defendeu ser desnecessária a realização de nova perícia, que constituiria diligência protelatória, mas não se opõe à nomeação de assistente técnico, destacando que a atuação dele ocorreria apenas sobre a prova já produzida. Quanto ao pedido para expedição de ofício à Fhemig, com o intuito de demonstrar a ocorrência de mal súbito, por se tratar de tese que exclui a responsabilidade do réu, incumbe a ele demonstrar, não sendo possível transferir tal ônus ao Estado-Juiz. Ademais, a intervenção judicial para a obtenção de documentos é sempre excepcional, somente admissível em casos em que se demonstra a impossibilidade de acesso pela parte interessada ou resistência injustificada pela instituição, circunstâncias que não foram comprovadas nos autos. Quanto ao acordo extrajudicial firmado com a vítima Ricardo Lopes Tores, destacou não ter sido assinado pela vítima e sequer houve comprovação do efetivo pagamento. O MP discorreu sobre a possibilidade de reparação por danos morais e sobre a transmissibilidade do direito a indenização em favor dos sucessores das vítimas que faleceram no acidente e, por fim, quanto as outras teses defensivas, ponderou tratar-se de matéria de mérito. Vieram os autos conclusos, decido. A denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o fato criminoso com todas suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, não havendo que se falar em absolvição ou inépcia da inicial. Quanto a impugnação à perícia por parte da defesa, apontando supostas nulidades em razão a) da falta de contraditório; b) falta de fundamentação científica e c) imprestabilidade do cálculo de velocidade (premissas arbitradas e não demonstradas), há que se ponderar que no curso do inquérito não se aplica a regra do contraditório pleno. Renato Brasileiro (2022, p. 171), sobre a inexistência de contraditório no inquérito, comenta que “Não há como negar que essa característica está diretamente relacionada à busca da eficácia das diligências levadas a efeito no curso de qualquer procedimento investigatório. Deveras, esse caráter inquisitivo confere às investigações maior agilidade, otimizando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos informativos. Fossem os atos investigatórios precedidos de comunicação à parte contrária (contraditório), seria inviável a localização de fontes de prova acerca do delito, em verdadeiro obstáculo à boa atuação do aparato policial”.[1] Em outras palavras, não se fala, aqui, em contraditório PARA a produção do elemento informativo, mas, sim, em contraditório SOBRE a produção do elemento informativo, ou seja, fala-se na possibilidade de contraditório diferido ou postergado,[2] diante do que a alegação de nulidade calcada na ausência de assistente técnico indicado pela defesa não merece prosperar. Em diversos julgados, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais encampou esse posicionamento, como se observa no seguinte acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL - ARTIGO 68 DA LEI N.º 9.605/98 - PRELIMINAR - NULIDADE POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - INSUBSISTÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DE DEVER CONTRATUAL CONFIGURADO - CORREÇÃO DA ESPÉCIE DE PENA - NECESSIDADE. 1. Tratando-se o inquérito de um procedimento investigatório de caráter inquisitivo, não se exige durante a sua tramitação a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais só se mostram indispensáveis após o início efetivo da ação penal. 2. Restando comprovado que o agente deixou de cumprir as obrigações de natureza ambiental assumidas em termo de ajustamento de conduta assinado perante o Ministério Público, submetendo a saúde da população a efetivo risco com sua conduta omissiva, deve ser mantida a condenação. 3. Verificado equívoco na fixação do preceito secundário do tipo penal relativo à espécie de pena, necessária a sua correção.[3] Ainda que se cogite em contraditório diferido, muito embora o MP tenha se postado favoravelmente a nomeação de assistente técnico, a verdade é que tal diligência não foi requerida pela defesa, que se limitou a deambular sobre a nulidade dos laudos em razão da não atuação do assistente técnico quando da confecção desses documentos. Ademais, por se tratar de documentos sobre os quais paira presunção de veracidade e legitimidade, eis que elaborados por peritos oficiais, não se pode, de plano, por mero inconformismo, declarar tais elementos de prova nulos, desprestigiando a atuação estatal. O réu aponta suposta falta de fundamentação científica e contradita a forma como os peritos calcularam a velocidade do veículo no momento do acidente, mas o faz por meras alegações, sem apresentar qualquer documento técnico que infirme as conclusões periciais ou ao menos atraiam algum juízo de dúvida quanto ao que consta nas conclusões dos laudos. Na verdade, a defesa sequer apresenta quesitos complementares ou pede para que os experts esclareçam eventuais pontos obscuros da metodologia por eles empregada, limitando-se a discordância genérica da atuação dos peritos que, diga-se de passagem, especificaram detalhadamente no laudo de id. 10666813405 o método utilizado para averiguar a velocidade, corroborado pelo software Speed Calculations for Traffic Accidents (SCTA). Afasto, com efeito, a pretensão de declaração de nulidade dos laudos periciais, em especial do levantamento pericial em local de acidente. Quanto ao pedido para afastamento de plano, da pretensão indenizatória vertida pelo MP, entendo não ser o caso: em primeiro lugar, porque eventual pactuação extrajudicial não tem o condão de afastar a atuação do Ministério Público para vislumbrar a legalidade do ato e suficiência da suposta indenização pactuada, eis que, aqui, a indenização se atrela a possível ocorrência de crime grave, que culminou no óbito de duas pessoas, e lesão de outra. Em segundo lugar, o suposto acordo não foi assinado pela vítima Ricardo (id. 10706896690), o que desqualifica a tentativa de utilização desse documento para afastar de plano o pedido indenizatório e até mesmo para abater eventual quantia, se for o caso de condenação. Quanto ao mais, no mérito esse tema poderá ser devidamente debatido, mas, de plano, o documento apresentado pela defesa não tem força para afastar a pretensão indenizatória. No mesmo sentido, a discussão a respeito dos danos morais e intransmissibilidade do direito a respeito das vítimas que faleceram, não tem o condão de afastar a pretensão do MP neste momento prefacial, até mesmo porque, em princípio, refere-se a questão cível, a ser discutida a posteriori, no Juízo competente, caso seja fixado mínimo indenizatório em desfavor do réu. As teses relativas ao afastamento da culpa e ocorrência de força maior, supostamente comprovada por meio do aviso de recall, haverão de ser analisadas no mérito, mas, de plano, registro que a simples cópia do aviso de recall (id. 10706907038) não se presta a atrair a absolvição sumária fundada na excludente de culpabilidade nem tampouco justificar a determinação de perícia mecânica e computacional. No caso, não foi especificada a data em que tal aviso foi recebido (se anterior aos fatos ou não); não foi especificado se o veículo chegou a ser levado na concessionária (e, não tendo sido, o porquê); e, ainda, em se verificando que se trata de recall para atualização de software de câmera frontal e, paralelamente, tendo o acidente decorrido de excesso de velocidade e manobra proibida (invasão da pista contrária), verifica-se que o réu não demonstra minimamente eventual correspondência entre o chamado de recall e o acidente que subjaz o caso em tela. A descrição do defeito no aviso de recall aponta que haveria a possibilidade do freio automático de emergência permanecer desativado caso seja desativado e reativado durante o mesmo percurso, mas tal descrição não se relaciona ao excesso de velocidade constatado pelos peritos (120km/h) e a manobra levada a cabo pelo réu (invasão da pista contrária, em tese para ultrapassagem proibida). Em suma, o réu não traz qualquer elemento demonstrando correlação entre o suposto defeito do software na câmera frontal e invasão na faixa contrária, em excesso de velocidade constatado no laudo de id. 10666813405. Ademais, de acordo com o histórico da ocorrência (id. 10627317398), não se pode ignorar que a invasão na pista contrária constatada pela perícia, de acordo com testemunhas, se deu por tentativa de ultrapassagem em local proibido, não por suposta falha no veículo. Assim, por se revelar protelatória e em evidente dissonância com os elementos de prova até então produzidos, REJEITO o pedido de absolvição sumária e INDEFIRO o pedido de realização de perícia mecânica ou computacional. Inviável, da mesma forma, absolver o réu sumariamente em razão de suposto mal súbito, pois nenhum indício de prova traz a lume questão de saúde subsidiando tal requerimento, trata-se de mera alegação. Alias, a ausência de qualquer elemento que demonstre a possível ocorrência de mal súbito não serve de lastro para o requerimento dos prontuários para realização de perícia médica indireta. Como bem registrou o MP, ainda que se desconsiderasse que a ideia de mal súbito não encontra respaldo nos autos, a defesa não comprovou ter tentado obter tais documentos perante o hospital em que Denoel foi atendido no dia dos fatos, o que se afigura como ônus seu, pois se trata de tese que, a seu ver, excluiria a sua culpabilidade. Assim, REJEITO a tese de absolvição sumária fundada na exclusão de culpabilidade em razão de mal súbito e INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao hospital, bem como a realização de perícia médica indireta. Destarte, não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397, do CPP), mantenho o recebimento da denúncia. Assim, em razão do requerimento de prova oral, que aqui se revela de especial relevância, tenho por bem deferi-la, diante do que designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/08/2027, às 15h. Cumpra-se Barbacena, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE VERNEQUE SOARES Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Barbacena [1]LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo penal: volume único. 11 ed. São Paulo: Editora Jus Podivm, 2022. P. 171. [2]Embora defenda que sequer contraditório diferido há no inquérito, Renato Brasileiro de Lima diferencia os conceitos de contraditório para a prova e contraditório sobre a prova, sendo, o primeiro, relacionado a produção de prova com participação de influência de todas as partes, e, o segundo, a prova é produzida e o contraditório é exercido posteriormente, em regra no curso do processo (Lima, 2022. Ibid. p. 58) [3]TJMG - Apelação Criminal 1.0126.18.000401-5/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/02/2021, publicação da súmula em 01/03/2021.