5000946-55.2024.8.21.0107
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Jaguari
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5000946-55.2024.8.21.0107/RS RÉU : JOAO ANDRE MUNARI ADVOGADO(A) : ALVARO PATIAS SANTOS (OAB RS085799) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação civil pública por violação a direito coletivo de crença religiosa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face de João André Munari , buscando a instituição de servidão de passagem na propriedade do réu para assegurar o acesso da comunidade de São João, localidade do município de Nova Esperança do Sul/RS, ao Cemitério São João, situado dentro dos limites da propriedade particular do demandado. Segundo narrado na inicial, o cemitério é centenário, com dezenas de pessoas sepultadas, e mais de vinte famílias encontram-se privadas de exercer o direito fundamental à crença e ao culto religioso, especialmente a visitação aos túmulos de seus familiares. O juízo procedeu ao saneamento do feito e à organização processual e as partes foram instadas a se manifestar sobre as provas a produzir. O requerido arrolou a testemunha Arnaldo Correia (evento 38). Por sua vez, o Ministério Público requereu a produção de prova oral, a juntada de declaração e, reiterou pedido de produção de prova pericial com nomeação de perito para elaboração do memorial descritivo da servidão de passagem (evento 39). Decido. 1. Da necessidade da prova pericial requerida pelo MP A pretensão trazida na inicial impõe ao juízo a constituição de um ônus real sobre bem imóvel de terceiro, com delimitação precisa da área gravada, do trajeto a ser imposto e do impacto sobre a propriedade do requerido. Esse conjunto de providências não pode ser adequadamente apreciado sem o concurso de conhecimento técnico especializado. O art. 464 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que a prova pericial é cabível quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No caso em exame, a definição do traçado do corredor de acesso, suas dimensões, o ponto de início na via pública e o ponto de chegada à entrada do cemitério, bem como a área total a ser gravada pela servidão, são questões que dependem de avaliação técnica de engenharia, topografia e agrimensura, não podendo ser resolvidas apenas com base em documentos, depoimentos e alegações das partes. Ainda, sem a prova pericial, a decisão judicial careceria de efetividade prática e seria inviável seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, diante do que estabelece o art. 1.378 do Código Civil e o art. 167, I, item 6, da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Neste cenário, necessária a prova pericial requerida pelo MP. 2. Da proposta de viabilidade técnica do corredor de acesso A questão central do processo não é apenas saber se existe direito à servidão, mas também como ela deve ser concretamente implantada. A comunidade de São João, conforme relatado nos autos reivindica um corredor cercado que permita o acesso autônomo ao cemitério a partir da via pública, sem necessidade de atravessar a lavoura ou área de pecuária do réu e sem depender de chave ou autorização prévia. A viabilidade técnica desse corredor depende de avaliação pericial in loco . É necessário verificar a topografia do terreno, a disposição atual das benfeitorias e plantações, a localização do cemitério em relação à via pública e as alternativas de traçado que minimizem o impacto à propriedade do réu. Essa análise decorre diretamente do princípio da menor onerosidade ao prédio serviente , consagrado no art. 1.385 do Código Civil , segundo o qual o exercício da servidão deve ser restrito ao necessário e evitar agravar o encargo além do indispensável. Nesse sentido, o perito deverá apresentar proposta técnica de corredor de acesso , indicando o trajeto que, partindo da via pública mais próxima, alcance a entrada do cemitério com o menor impacto possível à propriedade do réu, considerando as atividades agropecuárias por ele desenvolvidas. A análise de viabilidade técnica não apenas orientará o julgamento, como também possibilitará ao juízo proferir uma decisão equilibrada, que resguarde tanto o direito coletivo à liberdade religiosa, quanto o direito de propriedade do réu, promovendo a ponderação proporcional entre esses direitos fundamentais em tensão. 3. Da individualização da área a ser gravada e do memorial descritivo A constituição de ônus real sobre imóvel exige a identificação precisa do bem gravado, com descrição das medidas perimetrais, área total, confrontações e localização. Sem esses elementos, a servidão não pode ser registrada e, por conseguinte, não produz eficácia erga omnes , nos termos dos arts. 1.227 e 1.378 do Código Civil c/c art. 167, I, item 6, da Lei n.º 6.015/1973. O memorial descritivo e o mapa pericial são, portanto, instrumentos técnicos sem os quais a sentença de procedência seria ineficaz no plano registral. O perito deverá elaborar planta e memorial descritivo que detalhem: a largura e o comprimento do corredor proposto; a área total a ser gravada pelo ônus real; os pontos de início (na via pública) e de fim (na entrada do cemitério); entre outros dados necessários ao registro público. Tais informações são indispensáveis tanto para o julgamento quanto para a eventual averbação na matrícula do imóvel serviente, como requerido pelo Ministério Público na "alínea d" dos pedidos da inicial. 4. Dos honorários do perito O Ministério Público, ao requerer a prova pericial fundamentou o pedido no art. 91 do CPC, que prevê que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento do Ministério Público serão pagas ao final pelo vencido, podendo as perícias ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados pelo requerente. Contudo, sem razão o Ministério Público, uma vez que não há como exigir que o perito nomeado pelo juízo exerça seu ofício sem receber. A propósito, se tratando de Ação Civil Pública, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que os valores dos honorários periciais devem ser suportados pela Fazenda Pública à qual se ache vinculada a parte autora da ação civil pública. Neste sentido, cito precedentes do STJ e do TJRS: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito") , a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288. 4. Recurso especial parcialmente provido . Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1253844/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 17/10/2013) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . HONORÁRIOS PERICIAIS . ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA À QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTÁ VINCULADO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.253.844/SC, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, TEMA Nº 510/STJ. FUNDO ESTADUAL PARA RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS. LEI ESTADUAL Nº 14.791/2015. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA DOS RECURSOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO GESTOR. 1. Em se tratando de ação civil pública , a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da Fazenda Pública ao qual o Ministério Público está vinculado. Recurso Especial nº 1.253.844/SC, Representativo da Controvérsia, Tema nº 510 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A existência do Fundo Estadual para Reconstituição de Bens Lesados, previsto na Lei Estadual nº 14.791/2015 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 53.072/2016, não implica, por si só, a desoneração da Fazenda do pagamento de honorários periciais . Embora o custeio de perícias em ações civis públicas seja uma possibilidade, inexiste vinculação obrigatória dos recursos do Fundo a essa finalidade, sob pena de violação ao caráter deliberativo de sua gestão. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52435234620248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-03-2025) grifei Portanto, no caso, tendo o Ministério Público requerido a produção da prova pericial e, considerando que não é possível se exigir deste o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas (art. 18 da Lei 7.347/81), recai sobre a Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet o ônus de tais despesas. Cadastre-se o ERGS como intimado nos autos. 5. Da nomeação do perito 5.1. Diante da necessidade de realização de medição técnica, elaboração de mapa e memorial descritivo, nomeio GEDERSON PESSETI DRI , engenheiro agrícola, CREA/RS 145.704 , profissional habilitado para a realização das tarefas técnicas descritas, podendo ser contatado pelo telefone 9-9955-9919 . 5.2. Intimem-se as partes da presente decisão, com prazo de 15 dias, oportunidade em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, querendo, nos termos do art. 465 do CPC. 5.3. Após, intime-se o perito , inclusive com vista dos autos a fim de que diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, em 10 dias , informe contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico (e-mail) para receber intimações e dados bancários necessários a confecção do alvará de levantamento dos valores. Diante do exposto: 1. DEFIRO o pedido do Ministério Público de produção de prova pericial. 2. DECIDO que os honorários periciais devem ser suportados pela Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Ministério Público. 3. NOMEIO como perito judicial GEDERSON PESSETI DRI , engenheiro agrícola, CREA/RS 145.704, para realizar os trabalhos técnicos descritos nesta decisão. 4. INTIMO as partes, inclusive para os fins do "item 5.2". 5. INTIME-SE , após, o perito, na forma determinada no "item 5.3" . 6. Com a manifestação do perito, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste sobre a proposta de honorários do perito e providencie o pagamento. Sendo necessário, expeça-se RPV. 7. Cumprido o determinado e com o deposito dos honorários periciais, intime-se o perito para que designe data e hora para a realização da perícia, com antecedência de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. 8. Fica autorizado o levantamento, pelo perito de 50% do valor dos honorários, por ocasião do início dos trabalhos (art. 465, § 4.°, do CPC). 9. Com a manifestação do perito quanto a data, intimem-se as partes. 10. Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da realização da perícia, que deverá ser elaborado com observância as disposições previstas no art. 473 do CPC. - Determino que o perito realize inspeção no local, elabore proposta de viabilidade técnica para a criação de corredor de acesso autônomo e cercado desde a via pública mais próxima até a entrada do Cemitério São João, sugerindo o trajeto de menor impacto à propriedade do réu; - Determino , ainda, que o perito elabore mapa e memorial descritivo da área a ser afetada pela servidão, com indicação das dimensões do corredor (largura e comprimento), da área total a ser gravada pelo ônus real e dos pontos de início e fim do percurso, com os dados necessários ao eventual registro no Cartório de Registro de Imóveis; 11. Juntado o laudo, intimem-se as partes , com prazo de 15 dias, mesma oportunidade em que deverão apresentar os pareceres dos assistentes técnicos eventualmente indicados (art. 477, § 1.°, do CPC). 12. Sendo apresentado parecer por assistente técnico de uma ou de ambas as partes, dê-se vista à parte adversa, para manifestação no prazo comum de 15 dias, querendo. 13. Havendo impugnação, ao perito para esclarecimentos, em 15 dias (art. 477, § 2.º, do CPC) e, após, reitere-se a intimação das partes. 14. Contudo, não havendo impugnação, desde logo vai homologado o laudo. Neste caso, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito, relativamente ao restante da verba honorária. 15. Nada mais requerido pelas partes, voltem os autos para prosseguimento com a realização de audiência de instrução e julgamento para para a coleta dos depoimentos e da prova testemunhal arrolada pelas partes (eventos 38 e 39). Intimação das partes agendada no sistema eproc .
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO ANDRE MUNARI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ALVARO PATIAS SANTOS
OAB: 85799/RS
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Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5000946-55.2024.8.21.0107/RS RÉU : JOAO ANDRE MUNARI ADVOGADO(A) : ALVARO PATIAS SANTOS (OAB RS085799) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação civil pública por violação a direito coletivo de crença religiosa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face de João André Munari , buscando a instituição de servidão de passagem na propriedade do réu para assegurar o acesso da comunidade de São João, localidade do município de Nova Esperança do Sul/RS, ao Cemitério São João, situado dentro dos limites da propriedade particular do demandado. Segundo narrado na inicial, o cemitério é centenário, com dezenas de pessoas sepultadas, e mais de vinte famílias encontram-se privadas de exercer o direito fundamental à crença e ao culto religioso, especialmente a visitação aos túmulos de seus familiares. O juízo procedeu ao saneamento do feito e à organização processual e as partes foram instadas a se manifestar sobre as provas a produzir. O requerido arrolou a testemunha Arnaldo Correia (evento 38). Por sua vez, o Ministério Público requereu a produção de prova oral, a juntada de declaração e, reiterou pedido de produção de prova pericial com nomeação de perito para elaboração do memorial descritivo da servidão de passagem (evento 39). Decido. 1. Da necessidade da prova pericial requerida pelo MP A pretensão trazida na inicial impõe ao juízo a constituição de um ônus real sobre bem imóvel de terceiro, com delimitação precisa da área gravada, do trajeto a ser imposto e do impacto sobre a propriedade do requerido. Esse conjunto de providências não pode ser adequadamente apreciado sem o concurso de conhecimento técnico especializado. O art. 464 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que a prova pericial é cabível quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No caso em exame, a definição do traçado do corredor de acesso, suas dimensões, o ponto de início na via pública e o ponto de chegada à entrada do cemitério, bem como a área total a ser gravada pela servidão, são questões que dependem de avaliação técnica de engenharia, topografia e agrimensura, não podendo ser resolvidas apenas com base em documentos, depoimentos e alegações das partes. Ainda, sem a prova pericial, a decisão judicial careceria de efetividade prática e seria inviável seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, diante do que estabelece o art. 1.378 do Código Civil e o art. 167, I, item 6, da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Neste cenário, necessária a prova pericial requerida pelo MP. 2. Da proposta de viabilidade técnica do corredor de acesso A questão central do processo não é apenas saber se existe direito à servidão, mas também como ela deve ser concretamente implantada. A comunidade de São João, conforme relatado nos autos reivindica um corredor cercado que permita o acesso autônomo ao cemitério a partir da via pública, sem necessidade de atravessar a lavoura ou área de pecuária do réu e sem depender de chave ou autorização prévia. A viabilidade técnica desse corredor depende de avaliação pericial in loco . É necessário verificar a topografia do terreno, a disposição atual das benfeitorias e plantações, a localização do cemitério em relação à via pública e as alternativas de traçado que minimizem o impacto à propriedade do réu. Essa análise decorre diretamente do princípio da menor onerosidade ao prédio serviente , consagrado no art. 1.385 do Código Civil , segundo o qual o exercício da servidão deve ser restrito ao necessário e evitar agravar o encargo além do indispensável. Nesse sentido, o perito deverá apresentar proposta técnica de corredor de acesso , indicando o trajeto que, partindo da via pública mais próxima, alcance a entrada do cemitério com o menor impacto possível à propriedade do réu, considerando as atividades agropecuárias por ele desenvolvidas. A análise de viabilidade técnica não apenas orientará o julgamento, como também possibilitará ao juízo proferir uma decisão equilibrada, que resguarde tanto o direito coletivo à liberdade religiosa, quanto o direito de propriedade do réu, promovendo a ponderação proporcional entre esses direitos fundamentais em tensão. 3. Da individualização da área a ser gravada e do memorial descritivo A constituição de ônus real sobre imóvel exige a identificação precisa do bem gravado, com descrição das medidas perimetrais, área total, confrontações e localização. Sem esses elementos, a servidão não pode ser registrada e, por conseguinte, não produz eficácia erga omnes , nos termos dos arts. 1.227 e 1.378 do Código Civil c/c art. 167, I, item 6, da Lei n.º 6.015/1973. O memorial descritivo e o mapa pericial são, portanto, instrumentos técnicos sem os quais a sentença de procedência seria ineficaz no plano registral. O perito deverá elaborar planta e memorial descritivo que detalhem: a largura e o comprimento do corredor proposto; a área total a ser gravada pelo ônus real; os pontos de início (na via pública) e de fim (na entrada do cemitério); entre outros dados necessários ao registro público. Tais informações são indispensáveis tanto para o julgamento quanto para a eventual averbação na matrícula do imóvel serviente, como requerido pelo Ministério Público na "alínea d" dos pedidos da inicial. 4. Dos honorários do perito O Ministério Público, ao requerer a prova pericial fundamentou o pedido no art. 91 do CPC, que prevê que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento do Ministério Público serão pagas ao final pelo vencido, podendo as perícias ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados pelo requerente. Contudo, sem razão o Ministério Público, uma vez que não há como exigir que o perito nomeado pelo juízo exerça seu ofício sem receber. A propósito, se tratando de Ação Civil Pública, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que os valores dos honorários periciais devem ser suportados pela Fazenda Pública à qual se ache vinculada a parte autora da ação civil pública. Neste sentido, cito precedentes do STJ e do TJRS: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito") , a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288. 4. Recurso especial parcialmente provido . Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1253844/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 17/10/2013) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . HONORÁRIOS PERICIAIS . ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA À QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTÁ VINCULADO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.253.844/SC, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, TEMA Nº 510/STJ. FUNDO ESTADUAL PARA RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS. LEI ESTADUAL Nº 14.791/2015. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA DOS RECURSOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO GESTOR. 1. Em se tratando de ação civil pública , a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da Fazenda Pública ao qual o Ministério Público está vinculado. Recurso Especial nº 1.253.844/SC, Representativo da Controvérsia, Tema nº 510 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A existência do Fundo Estadual para Reconstituição de Bens Lesados, previsto na Lei Estadual nº 14.791/2015 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 53.072/2016, não implica, por si só, a desoneração da Fazenda do pagamento de honorários periciais . Embora o custeio de perícias em ações civis públicas seja uma possibilidade, inexiste vinculação obrigatória dos recursos do Fundo a essa finalidade, sob pena de violação ao caráter deliberativo de sua gestão. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52435234620248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-03-2025) grifei Portanto, no caso, tendo o Ministério Público requerido a produção da prova pericial e, considerando que não é possível se exigir deste o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas (art. 18 da Lei 7.347/81), recai sobre a Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet o ônus de tais despesas. Cadastre-se o ERGS como intimado nos autos. 5. Da nomeação do perito 5.1. Diante da necessidade de realização de medição técnica, elaboração de mapa e memorial descritivo, nomeio GEDERSON PESSETI DRI , engenheiro agrícola, CREA/RS 145.704 , profissional habilitado para a realização das tarefas técnicas descritas, podendo ser contatado pelo telefone 9-9955-9919 . 5.2. Intimem-se as partes da presente decisão, com prazo de 15 dias, oportunidade em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, querendo, nos termos do art. 465 do CPC. 5.3. Após, intime-se o perito , inclusive com vista dos autos a fim de que diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, em 10 dias , informe contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico (e-mail) para receber intimações e dados bancários necessários a confecção do alvará de levantamento dos valores. Diante do exposto: 1. DEFIRO o pedido do Ministério Público de produção de prova pericial. 2. DECIDO que os honorários periciais devem ser suportados pela Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Ministério Público. 3. NOMEIO como perito judicial GEDERSON PESSETI DRI , engenheiro agrícola, CREA/RS 145.704, para realizar os trabalhos técnicos descritos nesta decisão. 4. INTIMO as partes, inclusive para os fins do "item 5.2". 5. INTIME-SE , após, o perito, na forma determinada no "item 5.3" . 6. Com a manifestação do perito, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste sobre a proposta de honorários do perito e providencie o pagamento. Sendo necessário, expeça-se RPV. 7. Cumprido o determinado e com o deposito dos honorários periciais, intime-se o perito para que designe data e hora para a realização da perícia, com antecedência de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. 8. Fica autorizado o levantamento, pelo perito de 50% do valor dos honorários, por ocasião do início dos trabalhos (art. 465, § 4.°, do CPC). 9. Com a manifestação do perito quanto a data, intimem-se as partes. 10. Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da realização da perícia, que deverá ser elaborado com observância as disposições previstas no art. 473 do CPC. - Determino que o perito realize inspeção no local, elabore proposta de viabilidade técnica para a criação de corredor de acesso autônomo e cercado desde a via pública mais próxima até a entrada do Cemitério São João, sugerindo o trajeto de menor impacto à propriedade do réu; - Determino , ainda, que o perito elabore mapa e memorial descritivo da área a ser afetada pela servidão, com indicação das dimensões do corredor (largura e comprimento), da área total a ser gravada pelo ônus real e dos pontos de início e fim do percurso, com os dados necessários ao eventual registro no Cartório de Registro de Imóveis; 11. Juntado o laudo, intimem-se as partes , com prazo de 15 dias, mesma oportunidade em que deverão apresentar os pareceres dos assistentes técnicos eventualmente indicados (art. 477, § 1.°, do CPC). 12. Sendo apresentado parecer por assistente técnico de uma ou de ambas as partes, dê-se vista à parte adversa, para manifestação no prazo comum de 15 dias, querendo. 13. Havendo impugnação, ao perito para esclarecimentos, em 15 dias (art. 477, § 2.º, do CPC) e, após, reitere-se a intimação das partes. 14. Contudo, não havendo impugnação, desde logo vai homologado o laudo. Neste caso, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito, relativamente ao restante da verba honorária. 15. Nada mais requerido pelas partes, voltem os autos para prosseguimento com a realização de audiência de instrução e julgamento para para a coleta dos depoimentos e da prova testemunhal arrolada pelas partes (eventos 38 e 39). Intimação das partes agendada no sistema eproc .