Detalhe do processo

5000946-43.2020.8.13.0487

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Classe
CURADORIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000946-43.2020.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Tutela e Curatela, Nomeação] AUTOR: PAULO SANTOS SILVA CPF: 132.347.916-35 RÉU: DAYANE LEAL DA SILVA CPF: 117.473.646-14 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição e curatela ajuizada por PAULO SANTOS SILVA em face de sua esposa DAYANE LEAL DA SILVA. A parte requerente sustentou, em síntese, que a requerida é portadora de esquizofrenia paranoide e psicose não orgânica não especificada (CID-10: F20.0 + F29), encontrando-se em acompanhamento no serviço de saúde mental desde 27/03/2009, fazendo uso de medicamentos psicotrópicos. Alegou que a interditanda apresenta incapacidade funcional decorrente de sua patologia, não tendo condições de gerir e administrar sua pessoa e praticar os atos da vida civil. A título de antecipação de tutela, requereu sua nomeação como curador provisório, e como pedido final a confirmação da liminar, a fim de decretar a interdição da requerida e nomear o autor como curador definitivo. Deferiu-se a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência, com a nomeação do autor como curador provisório da interditanda, determinando-se a designação de audiência de entrevista (ID 543825039). Termo de compromisso de curatela provisória lavrado (ID 606835040). Citação válida da interditanda em 01/10/2020 (ID 960429831). Realizada audiência de entrevista em 08/10/2020 (ID 1029794876), cuja mídia audiovisual restou corrompida, conforme certidão em ID 9776617654. Laudo médico pericial juntado (ID 9571983930). Alegações finais do autor em ID 9596733581, pugnando pela procedência do pedido. O Ministério Público requereu a designação de curador especial à interditanda (ID 9600429032). Nomeada curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral em ID 9617190562. Diante da impossibilidade de acesso ao conteúdo da audiência de entrevista, o Ministério Público pugnou pela repetição do ato (ID 9781417705). Designada nova audiência de entrevista para 08/10/2025 (ID 10510340393). Juntada de documentos complementares pela parte autora em IDs 10555375800 e 10562152851. Houve a realização da audiência de entrevista em 08/10/2025 (ID 10556180701), ocasião em que foi determinada a realização de estudo social. Estudo social juntado em 28/10/2025 (ID 10569591878). Alegações finais do autor em ID 10586124208, ratificando o pedido de procedência. Certificado o decurso de prazo sem apresentação de alegações finais pela interditanda (ID 10642269637). Diante da inércia da defesa técnica, o Ministério Público requereu a nomeação de novo curador especial (ID 10646194547). Nomeada nova curadora especial (Dra. Lorrany Ferreira Araújo), conforme certidão em ID 10661706271. Alegações finais apresentadas pela curadora especial em ID 10675329813, pugnando pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela limitação da curatela aos atos patrimoniais e negociais. O Ministério Público apresentou parecer final pela procedência do pedido inicial, com curatela limitada aos atos negociais e patrimoniais (ID 10696466494). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição e curatela ajuizada por PAULO SANTOS SILVA em face de sua esposa DAYANE LEAL DA SILVA. Não subsistem questões preliminares/prejudiciais pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo à análise da questão de fundo da demanda. De acordo com o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/15, estabeleceu que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º). Estabeleceu, ainda, que apenas excepcionalmente e quando necessário (artigo 84, §1º), a pessoa com deficiência será submetida à curatela. A curatela da pessoa com deficiência se constituirá em medida protetiva extraordinária e proporcional às suas necessidades e circunstâncias de cada caso (art. 84, § 3º), devendo os curadores prestarem contas da sua gestão mediante balanços anuais (artigo 84, § 4º). Tendo em conta tais lineamentos, entendo que, no caso dos autos, a parte requerida não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos. Pelos documentos médicos apresentados (IDs 453605068 e 453605070), a curatelanda está acometida por esquizofrenia paranoide e psicose não orgânica não especificada (CID-10: F20.0 + F29), encontrando-se em acompanhamento no serviço de saúde mental desde 27/03/2009, fazendo uso de medicamentos psicotrópicos. Conforme relatório médico de ID 453605070, a paciente é incapaz de decidir sobre quaisquer responsabilidades de ações, necessitando de acompanhamento constante. Verifica-se da audiência de entrevista realizada que a parte requerida demonstrou dificuldade em responder todas as perguntas feitas. Durante a entrevista judicial, a requerida não soube informar sua idade nem o ano em que nasceu, demonstrou desorientação temporal, confirmou dependência total para administração de medicamentos (os quais são administrados pelo esposo) e reconheceu sua incapacidade de morar sozinha. Ainda, o laudo pericial elaborado concluiu que (ID 9571983930): 1. O interditando possui algum tipo de anomalia psíquica? Sim, Deficiência mental/psicológica. 2. Em caso positivo, de qual espécie? Mental. 3. A referida anomalia prejudica sua capacidade de compreensão e prática dos atos inerentes à vida civil? Sim. 5. O interditando possui capacidade de gerir renda ou patrimônio, bem como de se auto-sustentar? Não. 8. A moléstia que o acomete é reversível? Permanente; Não há prognóstico de reversão e cura. 9. Irreversível. O estudo social realizado foi categórico ao concluir que (ID 10569591878): Diante do estudo social realizado, nota-se que a requerida, de fato, encontra-se dependente de cuidados especiais, principalmente no que se refere atos da sua vida civil. É visível a falta de orientação, autonomia e discernimento da requerida em lidar com os atos da sua vida civil, aparentemente em razão da sua condição de saúde mental. Ademais, o d. Ministério Público, em sede de parecer final, manifestou-se acerca da incapacidade da interditanda para o desempenho de suas atividades da vida civil, conforme abaixo se transcreve (ID 10696466494): Daí, tais limitações para os atos da vida civil devem ser supridas pela curatela, em evidente benefício e proteção à interditanda. Destaca-se que o pretenso curador possui plena condição de exercer tal múnus público, a uma, porquanto é marido da interditanda, tendo todo o interesse na manutenção de sua saúde e, a duas, porque já é a responsável pelos cuidados da interditanda, a três, porque não há nos autos qualquer fato que desabone sua conduta. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS manifesta-se favorável ao pedido de interdição, nos termos da inicial, limitado, porém, aos atos negociais e patrimoniais, nos termos do art. 85, consoante prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Dessa forma, constata-se que a curatelanda não se mostra apta para a realização dos atos da vida civil, justificando, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Isso não implicará, por outro lado, declaração de absoluta incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil, mas sim a declaração quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, inciso III), vez há nos autos elementos que demonstrem tal situação. Com relação à nomeação de curador, estabelece o Código Civil, em seu artigo 1.775, § 1º, que "na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto" e no §3º “Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.”. No caso dos autos, a ação foi ajuizada pelo esposo da curatelanda, conforme registro civil em ID 453605055 - pág. 3. Ainda, verifico que não há nenhuma informação nos autos que desabone a possibilidade de a parte requerente exercer a curatela da requerida. Ao contrário, o autor apresentou certidões cíveis e criminais negativas, tanto da Justiça Estadual quanto da Justiça Federal (IDs 453605077, 453605080, 10555305993, 10555346273, 10555360020 e 10555364013), bem como atestado médico de higidez física e mental (ID 453605059). Inclusive, o estudo social foi contundente ao afirmar que a requerida vem recebendo todos os cuidados necessários pela parte autora, a qual desempenha papel fundamental na vida da requerida (ID 10569591878), tendo o requerente exercido satisfatoriamente a curatela provisória desde 10/09/2020, sem qualquer intercorrência. Saliento, contudo, que a nomeação de curador é ato essencialmente revogável, quando necessário, podendo a decisão ser modificada a qualquer tempo, no melhor interesse da pessoa interditada. Por oportuno, em conformidade com o disposto nos artigos 84 e seguintes da Lei 13.146/2015, a curatela se constitui em medida protetiva concedida à requerida, para resguardá-la quando da prática de atos de natureza patrimonial e negocial. Sem curador não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Fixo os limites ao exercício da curatela, com fundamento no art. 755, incisos I e II, do Código de Processo Civil, abrangendo, no caso, não só os atos previstos no art. 1.782, do Código Civil, mas também os atos patrimoniais que possam ser entendidos como “de mera administração”, dentre os quais se incluem o de receber e administrar valores percebidos a título de benefício previdenciário da curatelada, sendo vedada a realização de empréstimo consignado. Ademais, ao curador(a) é vedado adquirir por si ou pessoa interposta bens móveis ou imóveis pertencentes à pessoa curatelada, dispor dos bens da curatelada a título gratuito, constituir-se cessionário de crédito em face da curatelada, ou promover a venda de imóvel da curatelada sem autorização judicial (artigos 1749, 1750, 1781, do CC). Em tempo, levando em consideração que a curatelada recebe valor de benefício previdenciário, determino que a parte requerente, ora curador(a), anualmente, preste informações acerca do “bem cuidar” da requerida e, da mesma forma, preste contas sobre a administração dos bens e valores da curatelada, conforme determina o art. 84, §4º, Lei nº13.146/2015, o art. 1.755 c/c art. 1.774, ambos do CC, e art. 553, CPC. Destaca-se o entendimento do E. TJMG: EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURADORIA - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ÔNUS DO ADMINISTRADOR - IMPOSIÇÃO LEGAL - DISPENSA - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. Na ação de interdição, é ônus do encargo de curador prestar contas da administração dos bens do interditando, por imposição do disposto no art.1.755 do Código Civil, sendo descabida sua dispensa em razão de inexistência de patrimônio ou parcos rendimentos do curatelado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.152913-4/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) Ressalto que os valores recebidos pela curatelada a qualquer título, inclusive de entidade previdenciária, deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação, manutenção do patrimônio e bem-estar da curatelada. Imperiosa a procedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por PAULO SANTOS SILVA em face de sua esposa DAYANE LEAL DA SILVA, para o fim: a) CONFIRMAR a medida liminar deferida; b) DECRETAR A CURATELA de DAYANE LEAL DA SILVA, filha de JOSE ELZITO DA SILVA e CLAUDIA LEAL DA SILVA, por incapacidade civil relativa, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, NOMEANDO PAULO SANTOS SILVA, como curador definitivo da requerida, observando os limites da curatela dispostos na fundamentação, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil c/c art. 85 da Lei nº 13.146/2015, o qual deverá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, conforme fundamentação; c) DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se termo definitivo e inscreva-se esta decisão no Registro Civil competente. A parte autora deverá, ademais, instruir o mandado de averbação com o registro de nascimento do(a) interditando(a), se solteiro, ou com a certidão de casamento, se casado(a), bem como com a certidão de trânsito em julgado desta sentença, tudo em conformidade com os artigos 548 e 549 do Provimento 260/CGJ/2013. Na lavratura do termo de curatela definitiva (artigo 759 do CPC), deverá ser advertida a parte autora quanto à necessidade de prestação anual de contas da sua gestão e necessidade de autorização judicial para a alienação de bens móveis ou imóveis e movimentação de contas ou aplicações financeiras da interditada. Nos termos do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, disponibilize-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (sistema RUPE), bem como proceda-se às publicações dos respectivos editais. Custas e despesas pela parte requerente, se houver. Contudo, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Arbitro honorários advocatícios em favor da advogada Dra. LORRANY FERREIRA ARAUJO - OAB/MG 225234, nomeada como curadora especial, pela apresentação das alegações finais, no importe de R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos). Arbitro honorários advocatícios em favor da advogada Dra. KAROLLINY FERRAZ NASCIMENTO - OAB/MG 178.876, nomeada como curadora especial, pela apresentação da contestação, no importe de R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos). Expeça-se as competentes certidões de honorários. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAYANE LEAL DA SILVA

Autor PAULO SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LORRANY FERREIRA ARAUJO

OAB: 225234/MG

PALOMA MOREIRA NEVES

OAB: 187725/MG

CAMILA VIEIRA ALVES

OAB: 145768/MG

ARMENDES MOREIRA RODRIGUES

OAB: 127359/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000946-43.2020.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Tutela e Curatela, Nomeação] AUTOR: PAULO SANTOS SILVA CPF: 132.347.916-35 RÉU: DAYANE LEAL DA SILVA CPF: 117.473.646-14 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição e curatela ajuizada por PAULO SANTOS SILVA em face de sua esposa DAYANE LEAL DA SILVA. A parte requerente sustentou, em síntese, que a requerida é portadora de esquizofrenia paranoide e psicose não orgânica não especificada (CID-10: F20.0 + F29), encontrando-se em acompanhamento no serviço de saúde mental desde 27/03/2009, fazendo uso de medicamentos psicotrópicos. Alegou que a interditanda apresenta incapacidade funcional decorrente de sua patologia, não tendo condições de gerir e administrar sua pessoa e praticar os atos da vida civil. A título de antecipação de tutela, requereu sua nomeação como curador provisório, e como pedido final a confirmação da liminar, a fim de decretar a interdição da requerida e nomear o autor como curador definitivo. Deferiu-se a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência, com a nomeação do autor como curador provisório da interditanda, determinando-se a designação de audiência de entrevista (ID 543825039). Termo de compromisso de curatela provisória lavrado (ID 606835040). Citação válida da interditanda em 01/10/2020 (ID 960429831). Realizada audiência de entrevista em 08/10/2020 (ID 1029794876), cuja mídia audiovisual restou corrompida, conforme certidão em ID 9776617654. Laudo médico pericial juntado (ID 9571983930). Alegações finais do autor em ID 9596733581, pugnando pela procedência do pedido. O Ministério Público requereu a designação de curador especial à interditanda (ID 9600429032). Nomeada curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral em ID 9617190562. Diante da impossibilidade de acesso ao conteúdo da audiência de entrevista, o Ministério Público pugnou pela repetição do ato (ID 9781417705). Designada nova audiência de entrevista para 08/10/2025 (ID 10510340393). Juntada de documentos complementares pela parte autora em IDs 10555375800 e 10562152851. Houve a realização da audiência de entrevista em 08/10/2025 (ID 10556180701), ocasião em que foi determinada a realização de estudo social. Estudo social juntado em 28/10/2025 (ID 10569591878). Alegações finais do autor em ID 10586124208, ratificando o pedido de procedência. Certificado o decurso de prazo sem apresentação de alegações finais pela interditanda (ID 10642269637). Diante da inércia da defesa técnica, o Ministério Público requereu a nomeação de novo curador especial (ID 10646194547). Nomeada nova curadora especial (Dra. Lorrany Ferreira Araújo), conforme certidão em ID 10661706271. Alegações finais apresentadas pela curadora especial em ID 10675329813, pugnando pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela limitação da curatela aos atos patrimoniais e negociais. O Ministério Público apresentou parecer final pela procedência do pedido inicial, com curatela limitada aos atos negociais e patrimoniais (ID 10696466494). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição e curatela ajuizada por PAULO SANTOS SILVA em face de sua esposa DAYANE LEAL DA SILVA. Não subsistem questões preliminares/prejudiciais pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo à análise da questão de fundo da demanda. De acordo com o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/15, estabeleceu que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º). Estabeleceu, ainda, que apenas excepcionalmente e quando necessário (artigo 84, §1º), a pessoa com deficiência será submetida à curatela. A curatela da pessoa com deficiência se constituirá em medida protetiva extraordinária e proporcional às suas necessidades e circunstâncias de cada caso (art. 84, § 3º), devendo os curadores prestarem contas da sua gestão mediante balanços anuais (artigo 84, § 4º). Tendo em conta tais lineamentos, entendo que, no caso dos autos, a parte requerida não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos. Pelos documentos médicos apresentados (IDs 453605068 e 453605070), a curatelanda está acometida por esquizofrenia paranoide e psicose não orgânica não especificada (CID-10: F20.0 + F29), encontrando-se em acompanhamento no serviço de saúde mental desde 27/03/2009, fazendo uso de medicamentos psicotrópicos. Conforme relatório médico de ID 453605070, a paciente é incapaz de decidir sobre quaisquer responsabilidades de ações, necessitando de acompanhamento constante. Verifica-se da audiência de entrevista realizada que a parte requerida demonstrou dificuldade em responder todas as perguntas feitas. Durante a entrevista judicial, a requerida não soube informar sua idade nem o ano em que nasceu, demonstrou desorientação temporal, confirmou dependência total para administração de medicamentos (os quais são administrados pelo esposo) e reconheceu sua incapacidade de morar sozinha. Ainda, o laudo pericial elaborado concluiu que (ID 9571983930): 1. O interditando possui algum tipo de anomalia psíquica? Sim, Deficiência mental/psicológica. 2. Em caso positivo, de qual espécie? Mental. 3. A referida anomalia prejudica sua capacidade de compreensão e prática dos atos inerentes à vida civil? Sim. 5. O interditando possui capacidade de gerir renda ou patrimônio, bem como de se auto-sustentar? Não. 8. A moléstia que o acomete é reversível? Permanente; Não há prognóstico de reversão e cura. 9. Irreversível. O estudo social realizado foi categórico ao concluir que (ID 10569591878): Diante do estudo social realizado, nota-se que a requerida, de fato, encontra-se dependente de cuidados especiais, principalmente no que se refere atos da sua vida civil. É visível a falta de orientação, autonomia e discernimento da requerida em lidar com os atos da sua vida civil, aparentemente em razão da sua condição de saúde mental. Ademais, o d. Ministério Público, em sede de parecer final, manifestou-se acerca da incapacidade da interditanda para o desempenho de suas atividades da vida civil, conforme abaixo se transcreve (ID 10696466494): Daí, tais limitações para os atos da vida civil devem ser supridas pela curatela, em evidente benefício e proteção à interditanda. Destaca-se que o pretenso curador possui plena condição de exercer tal múnus público, a uma, porquanto é marido da interditanda, tendo todo o interesse na manutenção de sua saúde e, a duas, porque já é a responsável pelos cuidados da interditanda, a três, porque não há nos autos qualquer fato que desabone sua conduta. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS manifesta-se favorável ao pedido de interdição, nos termos da inicial, limitado, porém, aos atos negociais e patrimoniais, nos termos do art. 85, consoante prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Dessa forma, constata-se que a curatelanda não se mostra apta para a realização dos atos da vida civil, justificando, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Isso não implicará, por outro lado, declaração de absoluta incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil, mas sim a declaração quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, inciso III), vez há nos autos elementos que demonstrem tal situação. Com relação à nomeação de curador, estabelece o Código Civil, em seu artigo 1.775, § 1º, que "na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto" e no §3º “Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.”. No caso dos autos, a ação foi ajuizada pelo esposo da curatelanda, conforme registro civil em ID 453605055 - pág. 3. Ainda, verifico que não há nenhuma informação nos autos que desabone a possibilidade de a parte requerente exercer a curatela da requerida. Ao contrário, o autor apresentou certidões cíveis e criminais negativas, tanto da Justiça Estadual quanto da Justiça Federal (IDs 453605077, 453605080, 10555305993, 10555346273, 10555360020 e 10555364013), bem como atestado médico de higidez física e mental (ID 453605059). Inclusive, o estudo social foi contundente ao afirmar que a requerida vem recebendo todos os cuidados necessários pela parte autora, a qual desempenha papel fundamental na vida da requerida (ID 10569591878), tendo o requerente exercido satisfatoriamente a curatela provisória desde 10/09/2020, sem qualquer intercorrência. Saliento, contudo, que a nomeação de curador é ato essencialmente revogável, quando necessário, podendo a decisão ser modificada a qualquer tempo, no melhor interesse da pessoa interditada. Por oportuno, em conformidade com o disposto nos artigos 84 e seguintes da Lei 13.146/2015, a curatela se constitui em medida protetiva concedida à requerida, para resguardá-la quando da prática de atos de natureza patrimonial e negocial. Sem curador não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Fixo os limites ao exercício da curatela, com fundamento no art. 755, incisos I e II, do Código de Processo Civil, abrangendo, no caso, não só os atos previstos no art. 1.782, do Código Civil, mas também os atos patrimoniais que possam ser entendidos como “de mera administração”, dentre os quais se incluem o de receber e administrar valores percebidos a título de benefício previdenciário da curatelada, sendo vedada a realização de empréstimo consignado. Ademais, ao curador(a) é vedado adquirir por si ou pessoa interposta bens móveis ou imóveis pertencentes à pessoa curatelada, dispor dos bens da curatelada a título gratuito, constituir-se cessionário de crédito em face da curatelada, ou promover a venda de imóvel da curatelada sem autorização judicial (artigos 1749, 1750, 1781, do CC). Em tempo, levando em consideração que a curatelada recebe valor de benefício previdenciário, determino que a parte requerente, ora curador(a), anualmente, preste informações acerca do “bem cuidar” da requerida e, da mesma forma, preste contas sobre a administração dos bens e valores da curatelada, conforme determina o art. 84, §4º, Lei nº13.146/2015, o art. 1.755 c/c art. 1.774, ambos do CC, e art. 553, CPC. Destaca-se o entendimento do E. TJMG: EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURADORIA - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ÔNUS DO ADMINISTRADOR - IMPOSIÇÃO LEGAL - DISPENSA - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. Na ação de interdição, é ônus do encargo de curador prestar contas da administração dos bens do interditando, por imposição do disposto no art.1.755 do Código Civil, sendo descabida sua dispensa em razão de inexistência de patrimônio ou parcos rendimentos do curatelado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.152913-4/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) Ressalto que os valores recebidos pela curatelada a qualquer título, inclusive de entidade previdenciária, deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação, manutenção do patrimônio e bem-estar da curatelada. Imperiosa a procedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por PAULO SANTOS SILVA em face de sua esposa DAYANE LEAL DA SILVA, para o fim: a) CONFIRMAR a medida liminar deferida; b) DECRETAR A CURATELA de DAYANE LEAL DA SILVA, filha de JOSE ELZITO DA SILVA e CLAUDIA LEAL DA SILVA, por incapacidade civil relativa, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, NOMEANDO PAULO SANTOS SILVA, como curador definitivo da requerida, observando os limites da curatela dispostos na fundamentação, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil c/c art. 85 da Lei nº 13.146/2015, o qual deverá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, conforme fundamentação; c) DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se termo definitivo e inscreva-se esta decisão no Registro Civil competente. A parte autora deverá, ademais, instruir o mandado de averbação com o registro de nascimento do(a) interditando(a), se solteiro, ou com a certidão de casamento, se casado(a), bem como com a certidão de trânsito em julgado desta sentença, tudo em conformidade com os artigos 548 e 549 do Provimento 260/CGJ/2013. Na lavratura do termo de curatela definitiva (artigo 759 do CPC), deverá ser advertida a parte autora quanto à necessidade de prestação anual de contas da sua gestão e necessidade de autorização judicial para a alienação de bens móveis ou imóveis e movimentação de contas ou aplicações financeiras da interditada. Nos termos do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, disponibilize-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (sistema RUPE), bem como proceda-se às publicações dos respectivos editais. Custas e despesas pela parte requerente, se houver. Contudo, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Arbitro honorários advocatícios em favor da advogada Dra. LORRANY FERREIRA ARAUJO - OAB/MG 225234, nomeada como curadora especial, pela apresentação das alegações finais, no importe de R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos). Arbitro honorários advocatícios em favor da advogada Dra. KAROLLINY FERRAZ NASCIMENTO - OAB/MG 178.876, nomeada como curadora especial, pela apresentação da contestação, no importe de R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos). Expeça-se as competentes certidões de honorários. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul