5000946-42.2025.8.13.0560
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Vermelho
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Vermelho / Vara Única da Comarca de Rio Vermelho Rua Bernardino Carvalhais, 177, Rio Vermelho - MG - CEP: 39170-000 PROCESSO Nº: 5000946-42.2025.8.13.0560 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ADRIANA FERREIRA GONCALVES CPF: 006.208.306-62 RÉU: ANA FLAVIA HONORATO GONÇALVES CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição proposta por ADRIANA FERREIRA GONÇALVES em face de ANA FLÁVIA HONORATO GONÇALVES, partes já qualificadas, sob o fundamento de que a requerida, filha da autora, apresenta sequela de paralisia cerebral, na forma de tetraparesia espástica, epilepsia e déficit cognitivo, com limitações motoras, de compreensão e de comunicação, não possuindo condições de exercer autonomamente atos de natureza patrimonial e negocial. A inicial foi instruída com os documentos de ID 10574206917 e seguintes. A curatela provisória foi deferida no ID 10575793462, tendo sido lavrado o respectivo termo no ID 10597425320. O estudo social foi juntado no ID 10622692215. Expedido mandado de citação, a oficiala de justiça deixou de realizar o ato, por constatar que a requerida não possuía compreensão ou raciocínio lógico suficientes, não sabia falar e não tinha condições de constituir advogado, conforme certidão de ID 10637469324. Nomeada curadora especial, a requerida apresentou contestação no ID 10650977747, sem se opor ao pedido de curatela nem à nomeação da requerente como curadora definitiva. A parte autora manifestou-se no ID 10674909731, requerendo o regular prosseguimento do feito. Após manifestação do Ministério Público no ID 10676671380, foi determinada a realização de perícia médica. Realizada a perícia, o laudo foi juntado no ID 10705571642. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido e pela nomeação definitiva da requerente como curadora, limitada a medida aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme parecer de ID 10715628274. A curadora especial anuiu às conclusões periciais e requereu a procedência do pedido, com a preservação expressa dos direitos existenciais e personalíssimos da requerida, no ID 10715858627. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de interdição formulado sob o fundamento de que Ana Flávia Honorato Gonçalves apresenta comprometimento cognitivo e funcional permanente, dependendo de terceiros para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial. Inicialmente, cumpre ressaltar que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), foram estabelecidos novos parâmetros para o tratamento jurídico das pessoas com deficiência, especialmente quanto ao exercício da capacidade civil. A deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa. A curatela passou a constituir medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa curatelada e limitada aos atos para os quais se mostre efetivamente indispensável. Nesse sentido, dispõe o art. 85 da Lei nº 13.146/2015: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. O Código de Processo Civil também determina que a sentença fixe os limites da curatela de acordo com as características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências da pessoa curatelada, devendo o encargo ser atribuído a quem melhor possa atender aos seus interesses, nos termos do art. 755. Por sua vez, o art. 1.767, I, do Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Registre-se que a entrevista judicial prevista no art. 751 do Código de Processo Civil não foi realizada. Embora se trate, em regra, de ato indispensável à proteção da pessoa submetida à curatela, as circunstâncias concretas revelam situação excepcional: a oficiala de justiça certificou que a requerida não apresentava compreensão ou raciocínio lógico suficientes e não sabia falar; o estudo social registrou acentuada dificuldade de compreensão e de comunicação; e o exame pericial presencial confirmou contato verbal precário, déficit cognitivo permanente e necessidade simultânea de auxílio físico e de vontade. A requerida foi assistida por curadora especial durante o processo, houve avaliação presencial por assistente social e por médico perito, e todos os elementos técnicos convergem, sem sinal de conflito familiar, oposição ou fraude. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra suficientemente a necessidade de instituição da medida protetiva. O estudo social de ID 10622692215 informa que a requerida reside com a genitora, que lhe presta cuidados desde o nascimento, acompanha seu tratamento médico e sua frequência à APAE, administra os medicamentos e providencia o atendimento de suas necessidades diárias. Constatou-se, ainda, que a requerida está bem cuidada, adaptada à rotina familiar e mantém com a mãe vínculo de afeto e confiança. Embora apresente dificuldade de compreensão e fala, a requerente consegue estabelecer comunicação com a filha e identificar suas necessidades. Ao final, o setor técnico manifestou-se favoravelmente à curatela e à nomeação da requerente. O laudo pericial de ID 10705571642, por sua vez, concluiu que Ana Flávia Honorato Gonçalves apresenta quadro neurológico crônico, de origem perinatal, caracterizado por sequela de paralisia cerebral, na forma de tetraparesia espástica, epilepsia e deficiência intelectual, associado a transtorno comportamental orgânico. Segundo a perícia, o quadro é permanente e irreversível. Embora a epilepsia possa ser controlada por medicamentos, persistem o déficit cognitivo, a limitação motora e comunicacional e o prejuízo do discernimento necessário à prática autônoma e segura de atos patrimoniais e negociais. O perito esclareceu que a requerida não possui condições físicas, cognitivas e comunicacionais suficientes para administrar patrimônio, movimentar contas bancárias, receber e gerir benefício, assinar contratos, celebrar empréstimos, praticar compra e venda, doações, acordos e outros negócios jurídicos de conteúdo econômico, necessitando tanto de auxílio físico quanto de auxílio de vontade e discernimento. A conclusão técnica deve ser interpretada em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A curatela não pode alcançar indistintamente todos os aspectos da vida da requerida, devendo limitar-se aos atos patrimoniais e negociais para os quais a prova demonstrou inexistir autonomia. As conclusões periciais são coerentes com os documentos médicos e com o estudo social, não tendo sido produzida prova capaz de infirmá-las. Quanto à escolha da curadora, a requerente é mãe da curatelanda e vem prestando diretamente, desde o nascimento, os cuidados de que ela necessita. O estudo social descreve relação positiva de afeto, confiança e cuidado, além de reconhecer Adriana Ferreira Gonçalves como pessoa adequada para o exercício do encargo. Não há nos autos elemento concreto que desabone sua conduta ou revele situação atual de incompatibilidade com os interesses da requerida. O Ministério Público também se manifestou favoravelmente à nomeação definitiva da requerente, ressaltando sua aptidão, responsabilidade e comprometimento com o bem-estar da curatelanda. Desse modo, demonstrado que a requerida não possui condições de exercer autonomamente os atos de natureza patrimonial e negocial e que a requerente é a pessoa que melhor pode atender aos seus interesses, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR A INTERDIÇÃO DE ANA FLÁVIA HONORATO GONÇALVES, reconhecendo que, por causa permanente, não possui autonomia para praticar pessoalmente atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente a administração de patrimônio, a movimentação bancária, o recebimento e a gestão de benefício, a assinatura de documentos e contratos, a realização de empréstimos, compras, vendas, doações, acordos, transações e outros negócios jurídicos de conteúdo econômico. Com fundamento no art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 1.775, § 3º, do Código Civil, NOMEIO ADRIANA FERREIRA GONÇALVES como curadora definitiva de ANA FLÁVIA HONORATO GONÇALVES, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial. Permanecem preservados os direitos da curatelada relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio e à constituição de união estável, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto, à convivência familiar e comunitária e aos demais direitos de natureza existencial, nos termos dos arts. 6º e 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. A curadora deverá exercer o encargo em benefício exclusivo da curatelada, respeitando, sempre que possível, suas vontades, preferências, vínculos afetivos e formas próprias de comunicação. Os valores recebidos de entidade previdenciária ou assistencial deverão ser empregados na alimentação, saúde, moradia, vestuário e bem-estar da curatelada. A curadora fica advertida de que não poderá alienar, onerar, doar ou gravar bens móveis ou imóveis pertencentes à curatelada, contrair empréstimos ou financiamentos em seu nome, prestar garantias, renunciar a direitos, celebrar transações ou praticar outros atos de disposição extraordinária sem prévia autorização judicial. Custas processuais pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça já concedida. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 4. PROVIDÊNCIAS a) Expeça-se o termo de curatela definitiva, do qual deverão constar expressamente os limites estabelecidos nesta sentença, intimando-se a curadora para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias. b) Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para inscrição da presente sentença, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. c) Proceda-se à publicação da sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Serve a presente sentença como mandado de averbação, devendo a serventia extrajudicial cumprir as providências necessárias. Atentando-se ao trabalho desempenhado pelo advogado dativo nomeado, Dr. Átila Carvalhais Simões, OAB/MG nº 106.671, fixo seus honorários em R$ 967,58. Por outro lado, para a Dra. Tássia Amélia Carvalhais Silva, OAB/MG nº 233.352, curadora especial, fixo os honorários no importe de R$ 725,67. d) Expeçam-se as respectivas certidões de crédito. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se. Rio Vermelho, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Rio Vermelho
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA FERREIRA GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ATILA CARVALHAIS SIMOES
OAB: 106671/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Vermelho / Vara Única da Comarca de Rio Vermelho Rua Bernardino Carvalhais, 177, Rio Vermelho - MG - CEP: 39170-000 PROCESSO Nº: 5000946-42.2025.8.13.0560 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ADRIANA FERREIRA GONCALVES CPF: 006.208.306-62 RÉU: ANA FLAVIA HONORATO GONÇALVES CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição proposta por ADRIANA FERREIRA GONÇALVES em face de ANA FLÁVIA HONORATO GONÇALVES, partes já qualificadas, sob o fundamento de que a requerida, filha da autora, apresenta sequela de paralisia cerebral, na forma de tetraparesia espástica, epilepsia e déficit cognitivo, com limitações motoras, de compreensão e de comunicação, não possuindo condições de exercer autonomamente atos de natureza patrimonial e negocial. A inicial foi instruída com os documentos de ID 10574206917 e seguintes. A curatela provisória foi deferida no ID 10575793462, tendo sido lavrado o respectivo termo no ID 10597425320. O estudo social foi juntado no ID 10622692215. Expedido mandado de citação, a oficiala de justiça deixou de realizar o ato, por constatar que a requerida não possuía compreensão ou raciocínio lógico suficientes, não sabia falar e não tinha condições de constituir advogado, conforme certidão de ID 10637469324. Nomeada curadora especial, a requerida apresentou contestação no ID 10650977747, sem se opor ao pedido de curatela nem à nomeação da requerente como curadora definitiva. A parte autora manifestou-se no ID 10674909731, requerendo o regular prosseguimento do feito. Após manifestação do Ministério Público no ID 10676671380, foi determinada a realização de perícia médica. Realizada a perícia, o laudo foi juntado no ID 10705571642. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido e pela nomeação definitiva da requerente como curadora, limitada a medida aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme parecer de ID 10715628274. A curadora especial anuiu às conclusões periciais e requereu a procedência do pedido, com a preservação expressa dos direitos existenciais e personalíssimos da requerida, no ID 10715858627. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de interdição formulado sob o fundamento de que Ana Flávia Honorato Gonçalves apresenta comprometimento cognitivo e funcional permanente, dependendo de terceiros para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial. Inicialmente, cumpre ressaltar que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), foram estabelecidos novos parâmetros para o tratamento jurídico das pessoas com deficiência, especialmente quanto ao exercício da capacidade civil. A deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa. A curatela passou a constituir medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa curatelada e limitada aos atos para os quais se mostre efetivamente indispensável. Nesse sentido, dispõe o art. 85 da Lei nº 13.146/2015: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. O Código de Processo Civil também determina que a sentença fixe os limites da curatela de acordo com as características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências da pessoa curatelada, devendo o encargo ser atribuído a quem melhor possa atender aos seus interesses, nos termos do art. 755. Por sua vez, o art. 1.767, I, do Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Registre-se que a entrevista judicial prevista no art. 751 do Código de Processo Civil não foi realizada. Embora se trate, em regra, de ato indispensável à proteção da pessoa submetida à curatela, as circunstâncias concretas revelam situação excepcional: a oficiala de justiça certificou que a requerida não apresentava compreensão ou raciocínio lógico suficientes e não sabia falar; o estudo social registrou acentuada dificuldade de compreensão e de comunicação; e o exame pericial presencial confirmou contato verbal precário, déficit cognitivo permanente e necessidade simultânea de auxílio físico e de vontade. A requerida foi assistida por curadora especial durante o processo, houve avaliação presencial por assistente social e por médico perito, e todos os elementos técnicos convergem, sem sinal de conflito familiar, oposição ou fraude. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra suficientemente a necessidade de instituição da medida protetiva. O estudo social de ID 10622692215 informa que a requerida reside com a genitora, que lhe presta cuidados desde o nascimento, acompanha seu tratamento médico e sua frequência à APAE, administra os medicamentos e providencia o atendimento de suas necessidades diárias. Constatou-se, ainda, que a requerida está bem cuidada, adaptada à rotina familiar e mantém com a mãe vínculo de afeto e confiança. Embora apresente dificuldade de compreensão e fala, a requerente consegue estabelecer comunicação com a filha e identificar suas necessidades. Ao final, o setor técnico manifestou-se favoravelmente à curatela e à nomeação da requerente. O laudo pericial de ID 10705571642, por sua vez, concluiu que Ana Flávia Honorato Gonçalves apresenta quadro neurológico crônico, de origem perinatal, caracterizado por sequela de paralisia cerebral, na forma de tetraparesia espástica, epilepsia e deficiência intelectual, associado a transtorno comportamental orgânico. Segundo a perícia, o quadro é permanente e irreversível. Embora a epilepsia possa ser controlada por medicamentos, persistem o déficit cognitivo, a limitação motora e comunicacional e o prejuízo do discernimento necessário à prática autônoma e segura de atos patrimoniais e negociais. O perito esclareceu que a requerida não possui condições físicas, cognitivas e comunicacionais suficientes para administrar patrimônio, movimentar contas bancárias, receber e gerir benefício, assinar contratos, celebrar empréstimos, praticar compra e venda, doações, acordos e outros negócios jurídicos de conteúdo econômico, necessitando tanto de auxílio físico quanto de auxílio de vontade e discernimento. A conclusão técnica deve ser interpretada em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A curatela não pode alcançar indistintamente todos os aspectos da vida da requerida, devendo limitar-se aos atos patrimoniais e negociais para os quais a prova demonstrou inexistir autonomia. As conclusões periciais são coerentes com os documentos médicos e com o estudo social, não tendo sido produzida prova capaz de infirmá-las. Quanto à escolha da curadora, a requerente é mãe da curatelanda e vem prestando diretamente, desde o nascimento, os cuidados de que ela necessita. O estudo social descreve relação positiva de afeto, confiança e cuidado, além de reconhecer Adriana Ferreira Gonçalves como pessoa adequada para o exercício do encargo. Não há nos autos elemento concreto que desabone sua conduta ou revele situação atual de incompatibilidade com os interesses da requerida. O Ministério Público também se manifestou favoravelmente à nomeação definitiva da requerente, ressaltando sua aptidão, responsabilidade e comprometimento com o bem-estar da curatelanda. Desse modo, demonstrado que a requerida não possui condições de exercer autonomamente os atos de natureza patrimonial e negocial e que a requerente é a pessoa que melhor pode atender aos seus interesses, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR A INTERDIÇÃO DE ANA FLÁVIA HONORATO GONÇALVES, reconhecendo que, por causa permanente, não possui autonomia para praticar pessoalmente atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente a administração de patrimônio, a movimentação bancária, o recebimento e a gestão de benefício, a assinatura de documentos e contratos, a realização de empréstimos, compras, vendas, doações, acordos, transações e outros negócios jurídicos de conteúdo econômico. Com fundamento no art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 1.775, § 3º, do Código Civil, NOMEIO ADRIANA FERREIRA GONÇALVES como curadora definitiva de ANA FLÁVIA HONORATO GONÇALVES, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial. Permanecem preservados os direitos da curatelada relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio e à constituição de união estável, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto, à convivência familiar e comunitária e aos demais direitos de natureza existencial, nos termos dos arts. 6º e 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. A curadora deverá exercer o encargo em benefício exclusivo da curatelada, respeitando, sempre que possível, suas vontades, preferências, vínculos afetivos e formas próprias de comunicação. Os valores recebidos de entidade previdenciária ou assistencial deverão ser empregados na alimentação, saúde, moradia, vestuário e bem-estar da curatelada. A curadora fica advertida de que não poderá alienar, onerar, doar ou gravar bens móveis ou imóveis pertencentes à curatelada, contrair empréstimos ou financiamentos em seu nome, prestar garantias, renunciar a direitos, celebrar transações ou praticar outros atos de disposição extraordinária sem prévia autorização judicial. Custas processuais pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça já concedida. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 4. PROVIDÊNCIAS a) Expeça-se o termo de curatela definitiva, do qual deverão constar expressamente os limites estabelecidos nesta sentença, intimando-se a curadora para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias. b) Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para inscrição da presente sentença, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. c) Proceda-se à publicação da sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Serve a presente sentença como mandado de averbação, devendo a serventia extrajudicial cumprir as providências necessárias. Atentando-se ao trabalho desempenhado pelo advogado dativo nomeado, Dr. Átila Carvalhais Simões, OAB/MG nº 106.671, fixo seus honorários em R$ 967,58. Por outro lado, para a Dra. Tássia Amélia Carvalhais Silva, OAB/MG nº 233.352, curadora especial, fixo os honorários no importe de R$ 725,67. d) Expeçam-se as respectivas certidões de crédito. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se. Rio Vermelho, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Rio Vermelho