5000946-05.2019.8.13.0220
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Divino
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5000946-05.2019.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Parcelamento do Solo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SAMUEL FELIPE SAMPAIO CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública em face de Samuel Felipe Sampaio, Jeremias de Souza Sampaio, Lúcia de Souza Sampaio Ferreira, Maria Delfina Sampaio, Judite de Souza Sampaio, Zulmira de Souza Sampaio Vitor e do Município de Divino, narrando que restou apurado em inquérito civil a responsabilidade dos réus pelo loteamento “Dolores”, cujo empreendimento foi implantado sem a observância das normas ambientais e urbanísticas. Pretende o autor a condenação dos réus para custearem todas as despesas de regularização do loteamento, com a aplicação dos itens descritos na exordial, bem como a condenação ao pagamento de compensação/indenização à coletividade em favor do FUNDIF. Com a inicial vieram os documentos do Inquérito Civil Público nº 0220.17.000069-3 (ID 78742092). Devidamente citado (ID 86414079), o Município de Divino apresentou contestação (ID 88553181), alegando, em síntese, que não pode ser responsabilizado pelos danos, que a responsabilidade é do loteador e que não houve omissão, pois realizou o embargo da obra. Os réus Samuel Felipe Sampaio, Jeremias de Souza Sampaio, Lúcia de Souza Sampaio Ferreira e Judite de Souza Sampaio foram citados (ID 84659824 e ID 86414079), mas não apresentaram contestação formal, manifestando-se posteriormente nos autos. A ré Zulmira de Souza Sampaio Vitor, citada por edital (ID 107277384), teve curador especial nomeado, que apresentou contestação por negativa geral (ID 1550479828). A ré Maria Delfina Sampaio, por sua vez, foi considerada incapaz (ID 287546926), sendo-lhe nomeado curador especial, que também apresentou contestação por negativa geral (ID 596200029). Houve impugnação do Ministério Público (ID 9751599334). Despacho saneador proferido (ID 4446083015), deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado aos autos (ID 10631073508), com vista geral às partes. O laudo foi homologado pela decisão de ID 10688749771. Intimadas as partes para alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos (ID 10691602533), e os réus reiteraram suas teses (ID 10649685812 e seguintes). É o relatório necessário. Decido. Não há nulidades a serem sanadas. O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. Todas as partes foram citadas — pessoalmente ou por edital — e tiveram oportunidade de se manifestar, produzir provas e apresentar quesitos ao perito judicial. Quanto aos réus Samuel Felipe Sampaio, Jeremias de Souza Sampaio, Lúcia de Souza Sampaio Ferreira e Judite de Souza Sampaio, que foram regularmente citados mas não apresentaram contestação formal no prazo legal, registra-se que, em sede de ação civil pública que versa sobre direitos difusos de natureza urbanística e ambiental, os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC devem ser aplicados com temperamento. Isso porque a matéria envolve direito indisponível da coletividade, insuscetível de disposição pelas partes individualmente consideradas. Ademais, esses réus exerceram o contraditório material ao longo de todo o processo, por meio de advogados regularmente constituídos, juntando documentos, formulando quesitos periciais e apresentando manifestações. Assim, a ausência de contestação formal não implica, no caso concreto, a presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, devendo o mérito ser apreciado com base no conjunto probatório produzido. No mérito, é necessário analisar a existência do dano ambiental pela utilização do espaço livre de uso público, existente no projeto original, para fins de expansão posterior do loteamento. A Constituição Federal estabelece que, compete ao Poder Público Municipal executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, bem ainda assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (omissis) Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, nos seguintes termos: O direito à integridade do meio ambiente - típico direito de terceira geração - constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais - realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) - que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade. (STF - MS 22.164 - Rel. Min. CELSO DE MELLO - j. 30/10/1995). Analisando os dispositivos acima e o entendimento jurisprudência, verifica-se que a eficácia e a efetividade do direito perpassam pela preservação do local, sem se olvidar de que o avanço humano, retratado na ocupação do espaço físico, exige, ainda, a preservação da integridade dos moradores. A Lei Federal nº 6.766/1979 dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, buscou impedir o crescimento desorganizado das cidades, estabelecendo exigências mínimas para o loteamento e para o desmembramento do solo. Vejamos: Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (omissis) Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei. (omissis) Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. Portanto, indispensável que seja dispensada área mínima, em percentual estabelecido pela legislação local, para fixação de sistema de circulação, equipamentos urbanos, comunitários e espaços livres para uso público, proporcionais à densidade de ocupação, sendo que, desde a data do registro do loteamento, aquelas passarão a integrar automaticamente o domínio do município. Em outras palavras, imprescindível que seja destinada área institucional com a finalidade de dotar, o bairro e a população da região, de instrumentos e equipamentos públicos substanciais à sobrevivência. A prova produzida nos autos é robusta e convergente no sentido de demonstrar a irregularidade do empreendimento denominado "Loteamento Dolores", situado no Distrito de Bom Jesus, neste Município. O Cartório de Registro de Imóveis de Divino certificou, em março de 2018, a inexistência de qualquer registro de loteamento ou desmembramento em nome dos réus ID 78745844. A própria Prefeitura Municipal de Divino informou ao Ministério Público, em outubro de 2017, que nenhum projeto havia sido protocolado para análise, e que o loteamento não dispunha de projeto da divisão da gleba, memorial descritivo, projetos de infraestrutura ou cronograma físico-financeiro arquivados no órgão municipal ID 78745843. O laudo pericial judicial confirmou que, embora exista ato legislativo municipal de aprovação do projeto — a Lei Municipal nº 1.767, de 27 de junho de 2011 —, não há comprovação de que o parcelamento tenha sido regularmente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, nem de que sua implantação tenha observado integralmente as exigências técnicas e urbanísticas previstas na Lei Federal nº 6.766/79 e na Lei Municipal nº 1.603/2005, ID 10631073508. A existência da Lei Municipal nº 1.767/2011, trazida aos autos pelos réus ID 9575167476, não tem o condão de regularizar o empreendimento. O processo de aprovação de loteamento previsto na Lei Federal nº 6.766/79 é complexo e multifásico, compreendendo a aprovação técnica pelo Município com apresentação de projeto completo, memorial descritivo, projetos de infraestrutura e cronograma físico-financeiro (arts. 6º a 17), seguida do obrigatório registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 18). O ato legislativo municipal de aprovação, por si só, não substitui o procedimento técnico-administrativo exigido pela lei federal, tampouco supre a ausência de registro imobiliário, que é condição de validade jurídica do parcelamento. Sem o registro, o loteamento não adquire existência legal, e os adquirentes de lotes ficam desprovidos de título hábil ao registro de suas aquisições — exatamente a situação de vulnerabilidade que a Lei nº 6.766/79 visa prevenir. Assim, o empreendimento caracteriza-se como parcelamento irregular do solo urbano, nos termos do art. 50 da Lei Federal nº 6.766/79, executado em desacordo com as normas urbanísticas aplicáveis. O laudo pericial judicial ID 10631073508, produzido com observância do contraditório e homologado por este Juízo, identificou as seguintes irregularidades no empreendimento: a) Infraestrutura básica incompleta: A infraestrutura implantada é parcial e não uniforme. Embora existam abastecimento de água, energia elétrica domiciliar e pavimentação em trechos específicos, verificou-se ausência de sistema completo de drenagem pluvial, de esgotamento sanitário integral, de iluminação pública em todas as vias, e de pavimentação, meios-fios e passeios em diversas servidões e trechos internos. O empreendimento não atende integralmente aos requisitos mínimos de infraestrutura básica exigidos pelo art. 4º da Lei Federal nº 6.766/79 e pelo art. 6º, VII, da Lei Municipal nº 1.603/2005. b) Ausência de destinação de áreas públicas: O projeto urbanístico não indica a destinação de áreas específicas para equipamentos comunitários, áreas institucionais, lazer ou áreas verdes públicas, não se verificando a observância do percentual mínimo de 35% da gleba para destinação de áreas públicas, conforme exigido pelo art. 5º, §§1º e 2º, da Lei Municipal nº 1.603/2005. A Área de Preservação Permanente delimitada no projeto não se confunde com área pública destinada a equipamentos comunitários e não pode substituir o percentual legal obrigatório. c) Vias de circulação subdimensionadas: Nenhuma das vias internas do empreendimento atende ao padrão mínimo de largura estabelecido pelo art. 5º, §3º, da Lei Municipal nº 1.603/2005, que exige 10 metros para ruas residenciais. As larguras verificadas variam entre 2,5 metros (Servidão C) e 9,6 metros (Rua Projetada B — Trecho 01), todas inferiores ao mínimo legal. d) Ausência de registro imobiliário: O parcelamento não foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis, em desacordo com o art. 18 da Lei Federal nº 6.766/79, condição indispensável para a validade jurídica do loteamento. e) Ocupação de Área de Preservação Permanente: Foram identificadas edificações implantadas dentro da faixa de Área de Preservação Permanente ao longo do Ribeirão Bom Jesus, em desconformidade com o art. 4º, inciso I, da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), que estabelece faixa marginal mínima de 30 metros para cursos d'água com largura inferior a 10 metros. O laudo pericial e o laudo técnico ambiental juntado pelos próprios réus 9766826062 convergem na identificação de edificações irregulares em APP nos lotes 20-A e 23-B, totalizando 2 lotes edificados em área legalmente protegida. Os réus Samuel Felipe Sampaio, Jeremias de Souza Sampaio, Lúcia de Souza Sampaio Ferreira, Maria Delfina Sampaio, Judite de Souza Sampaio e Zulmira de Souza Sampaio Vitor são coproprietários do imóvel onde o loteamento foi implantado, conforme demonstrado pelas matrículas do Cartório de Registro de Imóveis juntadas aos autos ID 78745844. Ao promoverem o parcelamento irregular do solo, vendendo lotes sem a observância das normas urbanísticas e ambientais aplicáveis, causaram danos à ordem urbanística e ao meio ambiente, atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, §1º, da Lei Federal nº 6.938/81 e no art. 225, §3º, da Constituição Federal. A responsabilidade é solidária entre os coproprietários, nos termos do art. 942 do Código Civil. O Município de Divino sustenta em sua contestação que não teve participação no loteamento irregular e que adotou medidas de embargo após tomar conhecimento dos fatos. Sem razão, contudo, no que tange à sua responsabilidade subsidiária. O art. 40, caput, da Lei Federal nº 6.766/79 estabelece que o Município poderá regularizar loteamento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes dos lotes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, citada na petição inicial 78742092, é pacífica no sentido de que o verbo "poderá" contido no referido dispositivo deve ser interpretado como poder-dever, e não como mera faculdade, em razão da competência constitucional do Município para promover o adequado ordenamento territorial (art. 30, VIII, CF/88). No caso concreto, a existência da Lei Municipal nº 1.767/2011, que aprovou legislativamente o projeto do loteamento, demonstra que o Município tinha ciência do empreendimento desde aquela data, o que torna ainda mais evidente a omissão fiscalizatória que permitiu a consolidação das irregularidades ao longo dos anos. As notificações de embargo emitidas apenas em outubro de 2019 — após o ajuizamento da presente ação — evidenciam que a atuação municipal foi tardia e insuficiente para prevenir os danos urbanísticos e ambientais constatados. Todavia, a responsabilidade do Município é de natureza subsidiária, devendo ser acionada apenas na hipótese de os loteadores, principal e primariamente responsáveis, deixarem de cumprir as obrigações impostas nesta sentença no prazo fixado. Nessa hipótese, o Município deverá executar as obras às expensas dos loteadores, podendo acionar os réus pessoas físicas regressivamente, nos termos do art. 40, §§1º a 5º, da Lei Federal nº 6.766/79. Assim, diante das irregularidades constatadas, impõe-se a condenação dos réus pessoas físicas, solidariamente, à regularização integral do loteamento, mediante a realização das obras e providências necessárias à sua adequação às exigências da Lei Federal nº 6.766/79 e da Lei Municipal nº 1.603/2005, conforme identificado no laudo pericial 10631073508. Quanto à ocupação de Área de Preservação Permanente, o laudo pericial confirmou a existência de edificações nos lotes 20-A e 23-B dentro da faixa de APP do Ribeirão Bom Jesus. Considerando que as edificações já se encontram consolidadas, com famílias residindo no local, e que o próprio laudo técnico ambiental juntado pelos réus ID 9766826062 demonstrou a inviabilidade técnica e social da demolição, bem como a impossibilidade de regularização administrativa da intervenção junto ao órgão ambiental competente, aplica-se ao caso o princípio da reparação integral do dano ambiental, que admite a cumulação de obrigação de fazer com condenação pecuniária compensatória quando a reparação específica integral não for possível, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Assim, em relação aos 2 lotes edificados em APP (lotes 20-A e 23-B), os réus pessoas físicas ficam condenados ao pagamento de indenização compensatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por lote, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhido em favor do FUNDIF — Fundo Estadual de Direitos Difusos, criado pela Lei Estadual nº 14.086/2001. Diante do julgamento de mérito com procedência dos pedidos, fica confirmada a tutela de urgência anteriormente concedida ID 83050727, que passa a integrar o comando definitivo desta sentença. ISSO POSTO, julgo procedente os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face dos réus, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar os réus pessoas físicas (Samuel Felipe Sampaio, Jeremias de Souza Sampaio, Lúcia de Souza Sampaio Ferreira, Maria Delfina Sampaio, Judite de Souza Sampaio e Zulmira de Souza Sampaio Vitor), solidariamente, à regularização ambiental e urbanística do "Loteamento Dolores", situado no Distrito de Bom Jesus, neste Município, implantado no imóvel objeto da matrícula nº 5.383 do CRI de Divino, mediante a realização, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados do trânsito em julgado desta sentença, das seguintes obras e providências: a) Implementação das obras de infraestrutura básica faltantes, compreendendo: sistema completo de drenagem de águas pluviais; rede de esgotamento sanitário com destinação adequada dos efluentes; pavimentação asfáltica ou calçamento de todas as vias de circulação internas; assentamento de meios-fios e execução de passeios laterais; e iluminação pública em todas as vias, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 6.766/79 e do art. 6º, VII, da Lei Municipal nº 1.603/2005; b) Destinação de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da gleba para composição de áreas públicas (vias de circulação, áreas verdes, praças, áreas comunitárias e institucionais), nos termos do art. 5º, §§1º e 2º, da Lei Municipal nº 1.603/2005; c) Adequação das vias de circulação internas às dimensões mínimas previstas no art. 5º, §3º, da Lei Municipal nº 1.603/2005, no que for tecnicamente possível, sem prejuízo das edificações já consolidadas; d) Demarcação técnica dos lotes, quadras e logradouros; e) Aprovação do projeto de regularização pela Prefeitura Municipal de Divino e posterior registro do parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 6.766/79; f) Apresentação, no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, de projeto técnico de regularização urbanística e de infraestrutura, elaborado por profissional habilitado com a respectiva ART, para aprovação pela Prefeitura Municipal de Divino, como condição prévia ao início das obras; Condeno ainda, os réus pessoas físicas (Samuel Felipe Sampaio, Jeremias de Souza Sampaio, Lúcia de Souza Sampaio Ferreira, Maria Delfina Sampaio, Judite de Souza Sampaio e Zulmira de Souza Sampaio Vitor), solidariamente, ao pagamento de indenização compensatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada um dos 2 (dois) lotes edificados em Área de Preservação Permanente (lotes 20-A e 23-B), em razão da impossibilidade de reparação específica integral da ocupação irregular da faixa marginal do Ribeirão Bom Jesus, a ser recolhida em favor do FUNDIF — Fundo Estadual de Direitos Difusos, criado pela Lei Estadual nº 14.086/2001, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. Confirmo a tutela de urgência deferida em 07/09/2019 ID 83050727, mantendo-se a proibição de realização de obras de infraestrutura não autorizadas por este Juízo, de novas edificações, de vendas, celebração de contratos de promessa de compra e venda, de reserva ou qualquer outro negócio que evidencie o interesse na venda ou aquisição de lote no local, bem como a retirada de toda e qualquer propaganda relativa ao loteamento, sob as penas já fixadas na referida decisão; Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento de cada uma das obrigações de fazer impostas acima, após o decurso dos respectivos prazos, a ser recolhida em favor do FUNDIF, nos termos do art. 11 da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo de eventuais sanções penais; Condeno o Município de Divino, subsidiariamente, a executar as obras e providências descritas no item 1 acima, às expensas dos réus pessoas físicas, na hipótese de estes não as cumprirem no prazo fixado, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 6.766/79 e do art. 30, VIII, da Constituição Federal, assegurado ao Município o direito de regresso contra os loteadores pelos valores despendidos. Condeno os réus, também de forma solidária, no pagamento das custas e despesas processuais, inclusive os honorários do perito judicial, estes devidamente corrigidos. Isento o Município em relação às custas processuais. Considerando a atuação dos curadores especiais nomeados, fixo os honorários dativos do Dr. Deivid Reginaldo (OAB/MG 170.101) e do Dr. Samir Souza Sabino (OAB/MG 99.009) em R$ 1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), a serem suportados pelo Estado. Expedir as certidões após o trânsito em julgado. Transitada em julgado, remeter os autos à Contadoria para cálculo das custas e despesas processuais devidas, intimando-se os réus para pagamento no prazo de 30 dias; caso não pagas, expedir a respectiva certidão e encaminhar ao órgão competente. Aguardar o decurso do prazo para cumprimento da sentença; caso não cumprido, aguardar o pedido de cumprimento da sentença pelo prazo de 30 dias; nada sendo requerido, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Divino, data da assinatura eletrônica. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JEREMIAS DE SOUZA SAMPAIO
Réu SAMUEL FELIPE SAMPAIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEIVID REGINALDO
OAB: 170101/MG
SAMIR SOUZA SABINO
OAB: 99009/MG
VICTOR ROGERIO RAMOS CRUZ
OAB: 206145/MG
GILSON WANDER DE SOUZA LIMA
OAB: 201596/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5000946-05.2019.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Parcelamento do Solo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SAMUEL FELIPE SAMPAIO CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública em face de Samuel Felipe Sampaio, Jeremias de Souza Sampaio, Lúcia de Souza Sampaio Ferreira, Maria Delfina Sampaio, Judite de Souza Sampaio, Zulmira de Souza Sampaio Vitor e do Município de Divino, narrando que restou apurado em inquérito civil a responsabilidade dos réus pelo loteamento “Dolores”, cujo empreendimento foi implantado sem a observância das normas ambientais e urbanísticas. Pretende o autor a condenação dos réus para custearem todas as despesas de regularização do loteamento, com a aplicação dos itens descritos na exordial, bem como a condenação ao pagamento de compensação/indenização à coletividade em favor do FUNDIF. Com a inicial vieram os documentos do Inquérito Civil Público nº 0220.17.000069-3 (ID 78742092). Devidamente citado (ID 86414079), o Município de Divino apresentou contestação (ID 88553181), alegando, em síntese, que não pode ser responsabilizado pelos danos, que a responsabilidade é do loteador e que não houve omissão, pois realizou o embargo da obra. Os réus Samuel Felipe Sampaio, Jeremias de Souza Sampaio, Lúcia de Souza Sampaio Ferreira e Judite de Souza Sampaio foram citados (ID 84659824 e ID 86414079), mas não apresentaram contestação formal, manifestando-se posteriormente nos autos. A ré Zulmira de Souza Sampaio Vitor, citada por edital (ID 107277384), teve curador especial nomeado, que apresentou contestação por negativa geral (ID 1550479828). A ré Maria Delfina Sampaio, por sua vez, foi considerada incapaz (ID 287546926), sendo-lhe nomeado curador especial, que também apresentou contestação por negativa geral (ID 596200029). Houve impugnação do Ministério Público (ID 9751599334). Despacho saneador proferido (ID 4446083015), deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado aos autos (ID 10631073508), com vista geral às partes. O laudo foi homologado pela decisão de ID 10688749771. Intimadas as partes para alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos (ID 10691602533), e os réus reiteraram suas teses (ID 10649685812 e seguintes). É o relatório necessário. Decido. Não há nulidades a serem sanadas. O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. Todas as partes foram citadas — pessoalmente ou por edital — e tiveram oportunidade de se manifestar, produzir provas e apresentar quesitos ao perito judicial. Quanto aos réus Samuel Felipe Sampaio, Jeremias de Souza Sampaio, Lúcia de Souza Sampaio Ferreira e Judite de Souza Sampaio, que foram regularmente citados mas não apresentaram contestação formal no prazo legal, registra-se que, em sede de ação civil pública que versa sobre direitos difusos de natureza urbanística e ambiental, os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC devem ser aplicados com temperamento. Isso porque a matéria envolve direito indisponível da coletividade, insuscetível de disposição pelas partes individualmente consideradas. Ademais, esses réus exerceram o contraditório material ao longo de todo o processo, por meio de advogados regularmente constituídos, juntando documentos, formulando quesitos periciais e apresentando manifestações. Assim, a ausência de contestação formal não implica, no caso concreto, a presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, devendo o mérito ser apreciado com base no conjunto probatório produzido. No mérito, é necessário analisar a existência do dano ambiental pela utilização do espaço livre de uso público, existente no projeto original, para fins de expansão posterior do loteamento. A Constituição Federal estabelece que, compete ao Poder Público Municipal executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, bem ainda assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (omissis) Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, nos seguintes termos: O direito à integridade do meio ambiente - típico direito de terceira geração - constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais - realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) - que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade. (STF - MS 22.164 - Rel. Min. CELSO DE MELLO - j. 30/10/1995). Analisando os dispositivos acima e o entendimento jurisprudência, verifica-se que a eficácia e a efetividade do direito perpassam pela preservação do local, sem se olvidar de que o avanço humano, retratado na ocupação do espaço físico, exige, ainda, a preservação da integridade dos moradores. A Lei Federal nº 6.766/1979 dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, buscou impedir o crescimento desorganizado das cidades, estabelecendo exigências mínimas para o loteamento e para o desmembramento do solo. Vejamos: Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (omissis) Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei. (omissis) Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. Portanto, indispensável que seja dispensada área mínima, em percentual estabelecido pela legislação local, para fixação de sistema de circulação, equipamentos urbanos, comunitários e espaços livres para uso público, proporcionais à densidade de ocupação, sendo que, desde a data do registro do loteamento, aquelas passarão a integrar automaticamente o domínio do município. Em outras palavras, imprescindível que seja destinada área institucional com a finalidade de dotar, o bairro e a população da região, de instrumentos e equipamentos públicos substanciais à sobrevivência. A prova produzida nos autos é robusta e convergente no sentido de demonstrar a irregularidade do empreendimento denominado "Loteamento Dolores", situado no Distrito de Bom Jesus, neste Município. O Cartório de Registro de Imóveis de Divino certificou, em março de 2018, a inexistência de qualquer registro de loteamento ou desmembramento em nome dos réus ID 78745844. A própria Prefeitura Municipal de Divino informou ao Ministério Público, em outubro de 2017, que nenhum projeto havia sido protocolado para análise, e que o loteamento não dispunha de projeto da divisão da gleba, memorial descritivo, projetos de infraestrutura ou cronograma físico-financeiro arquivados no órgão municipal ID 78745843. O laudo pericial judicial confirmou que, embora exista ato legislativo municipal de aprovação do projeto — a Lei Municipal nº 1.767, de 27 de junho de 2011 —, não há comprovação de que o parcelamento tenha sido regularmente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, nem de que sua implantação tenha observado integralmente as exigências técnicas e urbanísticas previstas na Lei Federal nº 6.766/79 e na Lei Municipal nº 1.603/2005, ID 10631073508. A existência da Lei Municipal nº 1.767/2011, trazida aos autos pelos réus ID 9575167476, não tem o condão de regularizar o empreendimento. O processo de aprovação de loteamento previsto na Lei Federal nº 6.766/79 é complexo e multifásico, compreendendo a aprovação técnica pelo Município com apresentação de projeto completo, memorial descritivo, projetos de infraestrutura e cronograma físico-financeiro (arts. 6º a 17), seguida do obrigatório registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 18). O ato legislativo municipal de aprovação, por si só, não substitui o procedimento técnico-administrativo exigido pela lei federal, tampouco supre a ausência de registro imobiliário, que é condição de validade jurídica do parcelamento. Sem o registro, o loteamento não adquire existência legal, e os adquirentes de lotes ficam desprovidos de título hábil ao registro de suas aquisições — exatamente a situação de vulnerabilidade que a Lei nº 6.766/79 visa prevenir. Assim, o empreendimento caracteriza-se como parcelamento irregular do solo urbano, nos termos do art. 50 da Lei Federal nº 6.766/79, executado em desacordo com as normas urbanísticas aplicáveis. O laudo pericial judicial ID 10631073508, produzido com observância do contraditório e homologado por este Juízo, identificou as seguintes irregularidades no empreendimento: a) Infraestrutura básica incompleta: A infraestrutura implantada é parcial e não uniforme. Embora existam abastecimento de água, energia elétrica domiciliar e pavimentação em trechos específicos, verificou-se ausência de sistema completo de drenagem pluvial, de esgotamento sanitário integral, de iluminação pública em todas as vias, e de pavimentação, meios-fios e passeios em diversas servidões e trechos internos. O empreendimento não atende integralmente aos requisitos mínimos de infraestrutura básica exigidos pelo art. 4º da Lei Federal nº 6.766/79 e pelo art. 6º, VII, da Lei Municipal nº 1.603/2005. b) Ausência de destinação de áreas públicas: O projeto urbanístico não indica a destinação de áreas específicas para equipamentos comunitários, áreas institucionais, lazer ou áreas verdes públicas, não se verificando a observância do percentual mínimo de 35% da gleba para destinação de áreas públicas, conforme exigido pelo art. 5º, §§1º e 2º, da Lei Municipal nº 1.603/2005. A Área de Preservação Permanente delimitada no projeto não se confunde com área pública destinada a equipamentos comunitários e não pode substituir o percentual legal obrigatório. c) Vias de circulação subdimensionadas: Nenhuma das vias internas do empreendimento atende ao padrão mínimo de largura estabelecido pelo art. 5º, §3º, da Lei Municipal nº 1.603/2005, que exige 10 metros para ruas residenciais. As larguras verificadas variam entre 2,5 metros (Servidão C) e 9,6 metros (Rua Projetada B — Trecho 01), todas inferiores ao mínimo legal. d) Ausência de registro imobiliário: O parcelamento não foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis, em desacordo com o art. 18 da Lei Federal nº 6.766/79, condição indispensável para a validade jurídica do loteamento. e) Ocupação de Área de Preservação Permanente: Foram identificadas edificações implantadas dentro da faixa de Área de Preservação Permanente ao longo do Ribeirão Bom Jesus, em desconformidade com o art. 4º, inciso I, da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), que estabelece faixa marginal mínima de 30 metros para cursos d'água com largura inferior a 10 metros. O laudo pericial e o laudo técnico ambiental juntado pelos próprios réus 9766826062 convergem na identificação de edificações irregulares em APP nos lotes 20-A e 23-B, totalizando 2 lotes edificados em área legalmente protegida. Os réus Samuel Felipe Sampaio, Jeremias de Souza Sampaio, Lúcia de Souza Sampaio Ferreira, Maria Delfina Sampaio, Judite de Souza Sampaio e Zulmira de Souza Sampaio Vitor são coproprietários do imóvel onde o loteamento foi implantado, conforme demonstrado pelas matrículas do Cartório de Registro de Imóveis juntadas aos autos ID 78745844. Ao promoverem o parcelamento irregular do solo, vendendo lotes sem a observância das normas urbanísticas e ambientais aplicáveis, causaram danos à ordem urbanística e ao meio ambiente, atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, §1º, da Lei Federal nº 6.938/81 e no art. 225, §3º, da Constituição Federal. A responsabilidade é solidária entre os coproprietários, nos termos do art. 942 do Código Civil. O Município de Divino sustenta em sua contestação que não teve participação no loteamento irregular e que adotou medidas de embargo após tomar conhecimento dos fatos. Sem razão, contudo, no que tange à sua responsabilidade subsidiária. O art. 40, caput, da Lei Federal nº 6.766/79 estabelece que o Município poderá regularizar loteamento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes dos lotes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, citada na petição inicial 78742092, é pacífica no sentido de que o verbo "poderá" contido no referido dispositivo deve ser interpretado como poder-dever, e não como mera faculdade, em razão da competência constitucional do Município para promover o adequado ordenamento territorial (art. 30, VIII, CF/88). No caso concreto, a existência da Lei Municipal nº 1.767/2011, que aprovou legislativamente o projeto do loteamento, demonstra que o Município tinha ciência do empreendimento desde aquela data, o que torna ainda mais evidente a omissão fiscalizatória que permitiu a consolidação das irregularidades ao longo dos anos. As notificações de embargo emitidas apenas em outubro de 2019 — após o ajuizamento da presente ação — evidenciam que a atuação municipal foi tardia e insuficiente para prevenir os danos urbanísticos e ambientais constatados. Todavia, a responsabilidade do Município é de natureza subsidiária, devendo ser acionada apenas na hipótese de os loteadores, principal e primariamente responsáveis, deixarem de cumprir as obrigações impostas nesta sentença no prazo fixado. Nessa hipótese, o Município deverá executar as obras às expensas dos loteadores, podendo acionar os réus pessoas físicas regressivamente, nos termos do art. 40, §§1º a 5º, da Lei Federal nº 6.766/79. Assim, diante das irregularidades constatadas, impõe-se a condenação dos réus pessoas físicas, solidariamente, à regularização integral do loteamento, mediante a realização das obras e providências necessárias à sua adequação às exigências da Lei Federal nº 6.766/79 e da Lei Municipal nº 1.603/2005, conforme identificado no laudo pericial 10631073508. Quanto à ocupação de Área de Preservação Permanente, o laudo pericial confirmou a existência de edificações nos lotes 20-A e 23-B dentro da faixa de APP do Ribeirão Bom Jesus. Considerando que as edificações já se encontram consolidadas, com famílias residindo no local, e que o próprio laudo técnico ambiental juntado pelos réus ID 9766826062 demonstrou a inviabilidade técnica e social da demolição, bem como a impossibilidade de regularização administrativa da intervenção junto ao órgão ambiental competente, aplica-se ao caso o princípio da reparação integral do dano ambiental, que admite a cumulação de obrigação de fazer com condenação pecuniária compensatória quando a reparação específica integral não for possível, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Assim, em relação aos 2 lotes edificados em APP (lotes 20-A e 23-B), os réus pessoas físicas ficam condenados ao pagamento de indenização compensatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por lote, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhido em favor do FUNDIF — Fundo Estadual de Direitos Difusos, criado pela Lei Estadual nº 14.086/2001. Diante do julgamento de mérito com procedência dos pedidos, fica confirmada a tutela de urgência anteriormente concedida ID 83050727, que passa a integrar o comando definitivo desta sentença. ISSO POSTO, julgo procedente os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face dos réus, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar os réus pessoas físicas (Samuel Felipe Sampaio, Jeremias de Souza Sampaio, Lúcia de Souza Sampaio Ferreira, Maria Delfina Sampaio, Judite de Souza Sampaio e Zulmira de Souza Sampaio Vitor), solidariamente, à regularização ambiental e urbanística do "Loteamento Dolores", situado no Distrito de Bom Jesus, neste Município, implantado no imóvel objeto da matrícula nº 5.383 do CRI de Divino, mediante a realização, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados do trânsito em julgado desta sentença, das seguintes obras e providências: a) Implementação das obras de infraestrutura básica faltantes, compreendendo: sistema completo de drenagem de águas pluviais; rede de esgotamento sanitário com destinação adequada dos efluentes; pavimentação asfáltica ou calçamento de todas as vias de circulação internas; assentamento de meios-fios e execução de passeios laterais; e iluminação pública em todas as vias, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 6.766/79 e do art. 6º, VII, da Lei Municipal nº 1.603/2005; b) Destinação de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da gleba para composição de áreas públicas (vias de circulação, áreas verdes, praças, áreas comunitárias e institucionais), nos termos do art. 5º, §§1º e 2º, da Lei Municipal nº 1.603/2005; c) Adequação das vias de circulação internas às dimensões mínimas previstas no art. 5º, §3º, da Lei Municipal nº 1.603/2005, no que for tecnicamente possível, sem prejuízo das edificações já consolidadas; d) Demarcação técnica dos lotes, quadras e logradouros; e) Aprovação do projeto de regularização pela Prefeitura Municipal de Divino e posterior registro do parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 6.766/79; f) Apresentação, no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, de projeto técnico de regularização urbanística e de infraestrutura, elaborado por profissional habilitado com a respectiva ART, para aprovação pela Prefeitura Municipal de Divino, como condição prévia ao início das obras; Condeno ainda, os réus pessoas físicas (Samuel Felipe Sampaio, Jeremias de Souza Sampaio, Lúcia de Souza Sampaio Ferreira, Maria Delfina Sampaio, Judite de Souza Sampaio e Zulmira de Souza Sampaio Vitor), solidariamente, ao pagamento de indenização compensatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada um dos 2 (dois) lotes edificados em Área de Preservação Permanente (lotes 20-A e 23-B), em razão da impossibilidade de reparação específica integral da ocupação irregular da faixa marginal do Ribeirão Bom Jesus, a ser recolhida em favor do FUNDIF — Fundo Estadual de Direitos Difusos, criado pela Lei Estadual nº 14.086/2001, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. Confirmo a tutela de urgência deferida em 07/09/2019 ID 83050727, mantendo-se a proibição de realização de obras de infraestrutura não autorizadas por este Juízo, de novas edificações, de vendas, celebração de contratos de promessa de compra e venda, de reserva ou qualquer outro negócio que evidencie o interesse na venda ou aquisição de lote no local, bem como a retirada de toda e qualquer propaganda relativa ao loteamento, sob as penas já fixadas na referida decisão; Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento de cada uma das obrigações de fazer impostas acima, após o decurso dos respectivos prazos, a ser recolhida em favor do FUNDIF, nos termos do art. 11 da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo de eventuais sanções penais; Condeno o Município de Divino, subsidiariamente, a executar as obras e providências descritas no item 1 acima, às expensas dos réus pessoas físicas, na hipótese de estes não as cumprirem no prazo fixado, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 6.766/79 e do art. 30, VIII, da Constituição Federal, assegurado ao Município o direito de regresso contra os loteadores pelos valores despendidos. Condeno os réus, também de forma solidária, no pagamento das custas e despesas processuais, inclusive os honorários do perito judicial, estes devidamente corrigidos. Isento o Município em relação às custas processuais. Considerando a atuação dos curadores especiais nomeados, fixo os honorários dativos do Dr. Deivid Reginaldo (OAB/MG 170.101) e do Dr. Samir Souza Sabino (OAB/MG 99.009) em R$ 1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), a serem suportados pelo Estado. Expedir as certidões após o trânsito em julgado. Transitada em julgado, remeter os autos à Contadoria para cálculo das custas e despesas processuais devidas, intimando-se os réus para pagamento no prazo de 30 dias; caso não pagas, expedir a respectiva certidão e encaminhar ao órgão competente. Aguardar o decurso do prazo para cumprimento da sentença; caso não cumprido, aguardar o pedido de cumprimento da sentença pelo prazo de 30 dias; nada sendo requerido, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Divino, data da assinatura eletrônica. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0)