5000946-03.2020.8.13.0080
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5000946-03.2020.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria] AUTOR: ANTONIO GONCALVES DE ASSIS CPF: 734.684.286-34 RÉU: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO CPF: 18.244.368/0001-60 e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, atualmente em fase de cumprimento de diligência determinada pela Egrégia Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Lavras, no âmbito do recurso interposto contra a decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença. Conforme se extrai do histórico processual, diante da controvérsia instaurada acerca dos cálculos necessários à satisfação do título executivo judicial e da complexidade técnica constatada pela Contadoria Judicial, a Egrégia Turma Recursal, por decisão de ID 9505300744, determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para nomeação de contador especializado, incumbido da elaboração de planilha de cálculos relativa ao presente cumprimento de sentença, determinando, ainda, que, cumprida a diligência, os autos fossem novamente remetidos à instância recursal para prosseguimento do julgamento. Após sucessivas tentativas frustradas de nomeação de profissionais habilitados, circunstância que prolongou a realização da prova técnica desde o ano de 2022, este Juízo, no ID 10681003833, disciplinou o custeio da perícia, estabelecendo o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Naquela oportunidade, considerando a disciplina prevista nos arts. 91 e 95 do Código de Processo Civil, determinou-se que a parte exequente antecipasse sua cota-parte dos honorários, ficando a Fazenda Pública dispensada do adiantamento prévio da parcela remanescente, cujo pagamento deverá ser solucionado ao final, na forma já estabelecida na referida decisão. Posteriormente, por meio do Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, foi nomeada a perita contábil THAÍS LIRA DE FIGUEIREDO SARMENTO, conforme ID 10712096095. A profissional aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no importe total de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), conforme manifestação de ID 10713419780. Intimadas as partes, a parte exequente promoveu o depósito judicial correspondente à sua cota-parte dos honorários periciais, conforme documentação juntada aos IDs 10722252270/10722260239, tendo a perita, em seguida, comunicado o início dos trabalhos técnicos, conforme ID 10724031284. Em 26/08/2026, a expert apresentou o Laudo Pericial Contábil, ID 10735479629, declarando concluídos os trabalhos técnicos para os quais fora nomeada. Do laudo apresentado consta que a perícia examinou, entre outros elementos, os cálculos apresentados pelas partes, as fichas financeiras do exequente, as tabelas de vencimentos referentes ao símbolo remuneratório objeto do título executivo e a sentença que constituiu o título judicial. A expert consignou, em suas conclusões, ter apurado diferenças remuneratórias históricas no montante de R$ 13.120,56, resultantes, segundo a metodologia adotada, da comparação entre os valores efetivamente percebidos pelo exequente e aqueles considerados devidos segundo o enquadramento remuneratório estabelecido no título judicial. Informou, ainda, a aplicação dos critérios de atualização descritos no próprio laudo e apontou, ao final, o montante de R$ 32.246,57, atualizado até julho de 2026. Registre-se, desde logo, que a referência aos valores encontrados pela perícia possui, neste momento, caráter meramente descritivo, não importando homologação da conta, acolhimento de sua metodologia ou antecipação de juízo acerca das matérias submetidas ao conhecimento da Egrégia Turma Recursal. Na mesma oportunidade, por petição de ID 10735479492, a perita requereu a expedição de alvará para levantamento da parcela dos honorários periciais depositada pela parte exequente, com os respectivos acréscimos, bem como postulou que, oportunamente, seja promovido o pagamento da parcela remanescente atribuída à Fazenda Pública. É o necessário. Decido. A prova técnica determinada pela instância revisora foi efetivamente produzida. Nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes devem ser intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar os pareceres de seus respectivos assistentes técnicos, caso existentes. A abertura do contraditório mostra-se particularmente necessária no presente caso, uma vez que a prova técnica foi determinada especificamente com a finalidade de subsidiar o julgamento do recurso pendente perante a Egrégia Turma Recursal. Consequentemente, não se mostra adequado proceder à imediata devolução dos autos antes que às partes seja assegurada oportunidade para ciência e manifestação acerca dos critérios, metodologia e resultados apresentados pela expert. Além disso, eventual insurgência técnica ou requerimento fundamentado de esclarecimentos deverá ser previamente apreciado, inclusive para verificar a necessidade de manifestação complementar da perita, nos termos do art. 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de levantamento formulado pela profissional, verifica-se que a parte exequente efetivamente promoveu o depósito judicial correspondente à parcela dos honorários que lhe incumbia antecipar, possibilitando a realização do trabalho técnico. O art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza a liberação de parcela dos honorários periciais durante a execução do trabalho, ficando o restante condicionado à conclusão da atividade pericial e aos eventuais esclarecimentos necessários. No caso concreto, além de a perícia ter sido iniciada e regularmente desenvolvida, o laudo já foi apresentado nos autos. Não há, portanto, razão para manutenção da indisponibilidade da quantia depositada pela parte exequente e destinada precisamente à remuneração do trabalho técnico realizado. Assim, mostra-se cabível o levantamento, pela perita judicial, do valor integral efetivamente depositado pela parte exequente a título de sua cota-parte de 50% dos honorários periciais, acrescido dos rendimentos decorrentes do depósito judicial, se existentes. Quanto aos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários, não há providência financeira imediata a ser determinada. Com efeito, a decisão de ID 10681003833 expressamente dispensou a Fazenda Pública do adiantamento prévio de sua parcela e estabeleceu que o respectivo valor deverá ser suportado ao final, na forma ali determinada. Deve, portanto, ser preservado o comando anteriormente proferido, sem antecipação, neste momento processual, da definição acerca da responsabilidade definitiva pelo pagamento dessa parcela. Ressalto, por fim, que a atividade deste Juízo, nesta etapa, encontra-se delimitada pela diligência determinada pela instância recursal. A perícia foi produzida para fornecer elementos técnicos ao julgamento do recurso já interposto contra a decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença. Por essa razão, encerrado o contraditório relativo ao laudo e resolvidas eventuais questões estritamente relacionadas à prova técnica, os autos deverão ser prontamente restituídos à Egrégia Turma Recursal, sem nova apreciação, por este Juízo, do mérito já submetido à instância revisora. Ante o exposto RECEBO o Laudo Pericial Contábil apresentado pela perita THAÍS LIRA DE FIGUEIREDO SARMENTO, ID 10735479629, sem que o presente recebimento importe, neste momento, homologação dos cálculos, reconhecimento do valor apurado ou pronunciamento sobre o mérito da controvérsia submetida à Egrégia Turma Recursal; DEFIRO o pedido formulado pela perita no ID 10735479492 para autorizar o levantamento do valor integral depositado judicialmente pela parte exequente correspondente à sua cota-parte de 50% dos honorários periciais, acrescido dos rendimentos eventualmente existentes; EXPEÇA-SE o competente alvará/ordem eletrônica de transferência em favor da perita THAÍS LIRA DE FIGUEIREDO SARMENTO, independente do trânsito em julgado, observando-se os dados bancários por ela informados no ID 10735479492, após conferência pela Secretaria, adotando-se as cautelas de praxe; Quanto à parcela remanescente dos honorários periciais, correspondente aos demais 50% (cinquenta por cento), MANTENHO integralmente o quanto determinado no ID 10681003833, ficando sua satisfação reservada para o momento processual oportuno, na forma já estabelecida naquela decisão; INTIMEM-SE o exequente e ambos os executados para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial de ID 10735479629, facultada, em igual prazo, a apresentação de parecer de assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil; Eventual impugnação ao laudo deverá indicar, de forma específica e fundamentada, os pontos técnicos controvertidos, os cálculos ou critérios questionados e, se for o caso, os esclarecimentos pretendidos, evitando-se manifestação genérica ou mera reprodução das teses recursais já deduzidas; Havendo requerimento de esclarecimentos ou impugnação que verse especificamente sobre matéria técnica abrangida pela perícia, CERTIFIQUE-SE e voltem os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de intimação da expert, na forma do art. 477, § 2º, do CPC; Inexistindo impugnação técnica ou pedido de esclarecimentos, ou depois de solucionadas eventuais questões relacionadas ao laudo, CERTIFIQUE-SE o encerramento da diligência e REMETAM-SE imediatamente os autos à Egrégia Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Lavras, para prosseguimento do julgamento do recurso, em cumprimento à decisão de ID 9505300744; Na remessa, deverá a Secretaria destacar a juntada do Laudo Pericial Contábil de ID 10735479629, bem como das manifestações das partes eventualmente apresentadas após a respectiva intimação. Intimem-se. Cumpra-se, considerando o tempo decorrido desde a determinação originária da prova técnica. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO GONCALVES DE ASSIS
Réu MUNICIPIO DE BOM SUCESSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADELSON BARBOSA DAMASCENO
OAB: 131107/MG
HELIO BATISTA BOLOGNANI
OAB: 72004/MG
LEONARDO LARA OLIVEIRA
OAB: 86941/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5000946-03.2020.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria] AUTOR: ANTONIO GONCALVES DE ASSIS CPF: 734.684.286-34 RÉU: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO CPF: 18.244.368/0001-60 e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, atualmente em fase de cumprimento de diligência determinada pela Egrégia Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Lavras, no âmbito do recurso interposto contra a decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença. Conforme se extrai do histórico processual, diante da controvérsia instaurada acerca dos cálculos necessários à satisfação do título executivo judicial e da complexidade técnica constatada pela Contadoria Judicial, a Egrégia Turma Recursal, por decisão de ID 9505300744, determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para nomeação de contador especializado, incumbido da elaboração de planilha de cálculos relativa ao presente cumprimento de sentença, determinando, ainda, que, cumprida a diligência, os autos fossem novamente remetidos à instância recursal para prosseguimento do julgamento. Após sucessivas tentativas frustradas de nomeação de profissionais habilitados, circunstância que prolongou a realização da prova técnica desde o ano de 2022, este Juízo, no ID 10681003833, disciplinou o custeio da perícia, estabelecendo o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Naquela oportunidade, considerando a disciplina prevista nos arts. 91 e 95 do Código de Processo Civil, determinou-se que a parte exequente antecipasse sua cota-parte dos honorários, ficando a Fazenda Pública dispensada do adiantamento prévio da parcela remanescente, cujo pagamento deverá ser solucionado ao final, na forma já estabelecida na referida decisão. Posteriormente, por meio do Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, foi nomeada a perita contábil THAÍS LIRA DE FIGUEIREDO SARMENTO, conforme ID 10712096095. A profissional aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no importe total de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), conforme manifestação de ID 10713419780. Intimadas as partes, a parte exequente promoveu o depósito judicial correspondente à sua cota-parte dos honorários periciais, conforme documentação juntada aos IDs 10722252270/10722260239, tendo a perita, em seguida, comunicado o início dos trabalhos técnicos, conforme ID 10724031284. Em 26/08/2026, a expert apresentou o Laudo Pericial Contábil, ID 10735479629, declarando concluídos os trabalhos técnicos para os quais fora nomeada. Do laudo apresentado consta que a perícia examinou, entre outros elementos, os cálculos apresentados pelas partes, as fichas financeiras do exequente, as tabelas de vencimentos referentes ao símbolo remuneratório objeto do título executivo e a sentença que constituiu o título judicial. A expert consignou, em suas conclusões, ter apurado diferenças remuneratórias históricas no montante de R$ 13.120,56, resultantes, segundo a metodologia adotada, da comparação entre os valores efetivamente percebidos pelo exequente e aqueles considerados devidos segundo o enquadramento remuneratório estabelecido no título judicial. Informou, ainda, a aplicação dos critérios de atualização descritos no próprio laudo e apontou, ao final, o montante de R$ 32.246,57, atualizado até julho de 2026. Registre-se, desde logo, que a referência aos valores encontrados pela perícia possui, neste momento, caráter meramente descritivo, não importando homologação da conta, acolhimento de sua metodologia ou antecipação de juízo acerca das matérias submetidas ao conhecimento da Egrégia Turma Recursal. Na mesma oportunidade, por petição de ID 10735479492, a perita requereu a expedição de alvará para levantamento da parcela dos honorários periciais depositada pela parte exequente, com os respectivos acréscimos, bem como postulou que, oportunamente, seja promovido o pagamento da parcela remanescente atribuída à Fazenda Pública. É o necessário. Decido. A prova técnica determinada pela instância revisora foi efetivamente produzida. Nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes devem ser intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar os pareceres de seus respectivos assistentes técnicos, caso existentes. A abertura do contraditório mostra-se particularmente necessária no presente caso, uma vez que a prova técnica foi determinada especificamente com a finalidade de subsidiar o julgamento do recurso pendente perante a Egrégia Turma Recursal. Consequentemente, não se mostra adequado proceder à imediata devolução dos autos antes que às partes seja assegurada oportunidade para ciência e manifestação acerca dos critérios, metodologia e resultados apresentados pela expert. Além disso, eventual insurgência técnica ou requerimento fundamentado de esclarecimentos deverá ser previamente apreciado, inclusive para verificar a necessidade de manifestação complementar da perita, nos termos do art. 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de levantamento formulado pela profissional, verifica-se que a parte exequente efetivamente promoveu o depósito judicial correspondente à parcela dos honorários que lhe incumbia antecipar, possibilitando a realização do trabalho técnico. O art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza a liberação de parcela dos honorários periciais durante a execução do trabalho, ficando o restante condicionado à conclusão da atividade pericial e aos eventuais esclarecimentos necessários. No caso concreto, além de a perícia ter sido iniciada e regularmente desenvolvida, o laudo já foi apresentado nos autos. Não há, portanto, razão para manutenção da indisponibilidade da quantia depositada pela parte exequente e destinada precisamente à remuneração do trabalho técnico realizado. Assim, mostra-se cabível o levantamento, pela perita judicial, do valor integral efetivamente depositado pela parte exequente a título de sua cota-parte de 50% dos honorários periciais, acrescido dos rendimentos decorrentes do depósito judicial, se existentes. Quanto aos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários, não há providência financeira imediata a ser determinada. Com efeito, a decisão de ID 10681003833 expressamente dispensou a Fazenda Pública do adiantamento prévio de sua parcela e estabeleceu que o respectivo valor deverá ser suportado ao final, na forma ali determinada. Deve, portanto, ser preservado o comando anteriormente proferido, sem antecipação, neste momento processual, da definição acerca da responsabilidade definitiva pelo pagamento dessa parcela. Ressalto, por fim, que a atividade deste Juízo, nesta etapa, encontra-se delimitada pela diligência determinada pela instância recursal. A perícia foi produzida para fornecer elementos técnicos ao julgamento do recurso já interposto contra a decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença. Por essa razão, encerrado o contraditório relativo ao laudo e resolvidas eventuais questões estritamente relacionadas à prova técnica, os autos deverão ser prontamente restituídos à Egrégia Turma Recursal, sem nova apreciação, por este Juízo, do mérito já submetido à instância revisora. Ante o exposto RECEBO o Laudo Pericial Contábil apresentado pela perita THAÍS LIRA DE FIGUEIREDO SARMENTO, ID 10735479629, sem que o presente recebimento importe, neste momento, homologação dos cálculos, reconhecimento do valor apurado ou pronunciamento sobre o mérito da controvérsia submetida à Egrégia Turma Recursal; DEFIRO o pedido formulado pela perita no ID 10735479492 para autorizar o levantamento do valor integral depositado judicialmente pela parte exequente correspondente à sua cota-parte de 50% dos honorários periciais, acrescido dos rendimentos eventualmente existentes; EXPEÇA-SE o competente alvará/ordem eletrônica de transferência em favor da perita THAÍS LIRA DE FIGUEIREDO SARMENTO, independente do trânsito em julgado, observando-se os dados bancários por ela informados no ID 10735479492, após conferência pela Secretaria, adotando-se as cautelas de praxe; Quanto à parcela remanescente dos honorários periciais, correspondente aos demais 50% (cinquenta por cento), MANTENHO integralmente o quanto determinado no ID 10681003833, ficando sua satisfação reservada para o momento processual oportuno, na forma já estabelecida naquela decisão; INTIMEM-SE o exequente e ambos os executados para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial de ID 10735479629, facultada, em igual prazo, a apresentação de parecer de assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil; Eventual impugnação ao laudo deverá indicar, de forma específica e fundamentada, os pontos técnicos controvertidos, os cálculos ou critérios questionados e, se for o caso, os esclarecimentos pretendidos, evitando-se manifestação genérica ou mera reprodução das teses recursais já deduzidas; Havendo requerimento de esclarecimentos ou impugnação que verse especificamente sobre matéria técnica abrangida pela perícia, CERTIFIQUE-SE e voltem os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de intimação da expert, na forma do art. 477, § 2º, do CPC; Inexistindo impugnação técnica ou pedido de esclarecimentos, ou depois de solucionadas eventuais questões relacionadas ao laudo, CERTIFIQUE-SE o encerramento da diligência e REMETAM-SE imediatamente os autos à Egrégia Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Lavras, para prosseguimento do julgamento do recurso, em cumprimento à decisão de ID 9505300744; Na remessa, deverá a Secretaria destacar a juntada do Laudo Pericial Contábil de ID 10735479629, bem como das manifestações das partes eventualmente apresentadas após a respectiva intimação. Intimem-se. Cumpra-se, considerando o tempo decorrido desde a determinação originária da prova técnica. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso