5000945-86.2026.8.13.0054
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5000945-86.2026.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JAQUELINE DE BELLIS SILVA CPF: 066.071.846-42 e outros RÉU: CLERIA MARIA DA SILVA CPF: 041.409.156-68 Decisão 1. Relatório Trata-se de Ação de interdição e curatela envolvendo as partes acima identificadas. Narra a inicial que os requerentes são filhos da interditanda. Acrescenta que a interditanda apresenta doença degenerativa em decorrência da idade, sendo que a doença atualmente afetou a capacidade cognitiva da mesma, de modo a impedir o exercício pleno de suas faculdades mentais, estando hoje completamente dependente de seus filhos para todas as atividades da vida cível, especialmente as atividades rotineiras de alimentação e higiene. A inicial de ID 10655851419 veio instruída com diversos documentos. Proferiu-se decisão no ID 10664625337, concedendo os benefícios da gratuidade de justiça, bem como determinando emenda à inicial. Diligências cumpridas no ID 10677623087 e seguintes. Parecer favorável do Ministério Público a concessão da curatela provisória (ID 10716780355). Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação Presente a legitimidade ativa, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que foram devidamente especificadas os fatos que demonstram a incapacidade da parte requerida para administrar seus bens e sua pessoa. Também foi justificada a urgência para nomeação de curador provisório. Portanto, por meio dos documentos juntados, nota-se que a parte ré necessita dos cuidados administrados pela parte autora. 3. Dispositivo Ante o exposto, comprovada inicialmente a incapacidade relativa da parte requerida para administrar seus bens, defere-se o pedido de tutela de urgência, nomeia-se a parte autora (Jaqueline de Bellis Silva) como curadora provisória da parte ré, que deve ser intimada para prestar o compromisso de curatela no prazo de 05 (cinco) dias. A curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146, de 2015. Fica a parte autora, agora nomeada curadora da parte requerida, ciente de que deverá prestar contas do exercício da curatela anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano. Cite-se a parte ré. Caso não constitua advogado, nos termos do artigo 752, § 2°, do Código de Processo Civil, proceda-se a secretaria com a nomeação de curador especial, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, caso afirmativo, requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Por medida de celeridade processual, determina-se a realização de perícia médica, por meio do sistema Banco de Peritos (em anexo). Desde logo, com fundamento no art. 470, II, do CPC, formulo os quesitos que entendo necessários ao esclarecimento da causa: a) O PERICIANDO é portador de alguma enfermidade ou debilidade física e mental? Se positivo qual CID? b) Caso a resposta do item 1 seja positiva, a patologia apresentada é capaz de impedir que o PERICIANDO possua o necessário discernimento para os atos da vida civil? O impedimento é total ou parcial? c) Outrossim, a incapacidade apresentada possui caráter transitório ou permanente? É absoluta ou relativa? d) Esclareça o sr. Perito os limites da curatela; e) Informe o senhor perito se poderá ser aplicado no caso o instituto da tomada de decisão apoiada; f) Esclareça o sr. Perito se o tratamento e a melhora do transtorno físico e/ou do transtorno psicopatológico propiciarão a cessação ou o abrandamento da(s) incapacidade(s); g) Em caso positivo ao item acima, qual a previsão de tempo para ocorrer a cessação ou abrandamento da(s) incapacidade(s) mediante o tratamento? h) Queira o nobre perito tecer outras considerações que entender importante ao deslinde do feito. Caso as partes, o Ministério Público ou a Curadoria Especial tenham algum quesito complementar, poderão o formular de modo fundamentado, com base nos fatos específicos que dizem a respeito da vida da pessoa sujeita à curatela e estejam apurados no caso concreto, sob pena de indeferimento. Em tempo, informa-se que o perito fica autorizado, desde já, a não responder eventuais quesitos complementares que não se encontrem fundamentados nos fatos específicos objetos deste julgamento. Determina-se a realização de estudo social, por Assistente Social nomeada em anexo, não devendo ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias. A audiência de entrevista será designada em momento oportuno. Defere-se a tramitação prioritária. Intimem-se. Cumpra-se. Barão de Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JADER DE BELLIS DA SILVA
Autor JAQUELINE DE BELLIS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO PALHARES FERREIRA
OAB: 96804/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5000945-86.2026.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JAQUELINE DE BELLIS SILVA CPF: 066.071.846-42 e outros RÉU: CLERIA MARIA DA SILVA CPF: 041.409.156-68 Decisão 1. Relatório Trata-se de Ação de interdição e curatela envolvendo as partes acima identificadas. Narra a inicial que os requerentes são filhos da interditanda. Acrescenta que a interditanda apresenta doença degenerativa em decorrência da idade, sendo que a doença atualmente afetou a capacidade cognitiva da mesma, de modo a impedir o exercício pleno de suas faculdades mentais, estando hoje completamente dependente de seus filhos para todas as atividades da vida cível, especialmente as atividades rotineiras de alimentação e higiene. A inicial de ID 10655851419 veio instruída com diversos documentos. Proferiu-se decisão no ID 10664625337, concedendo os benefícios da gratuidade de justiça, bem como determinando emenda à inicial. Diligências cumpridas no ID 10677623087 e seguintes. Parecer favorável do Ministério Público a concessão da curatela provisória (ID 10716780355). Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação Presente a legitimidade ativa, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que foram devidamente especificadas os fatos que demonstram a incapacidade da parte requerida para administrar seus bens e sua pessoa. Também foi justificada a urgência para nomeação de curador provisório. Portanto, por meio dos documentos juntados, nota-se que a parte ré necessita dos cuidados administrados pela parte autora. 3. Dispositivo Ante o exposto, comprovada inicialmente a incapacidade relativa da parte requerida para administrar seus bens, defere-se o pedido de tutela de urgência, nomeia-se a parte autora (Jaqueline de Bellis Silva) como curadora provisória da parte ré, que deve ser intimada para prestar o compromisso de curatela no prazo de 05 (cinco) dias. A curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146, de 2015. Fica a parte autora, agora nomeada curadora da parte requerida, ciente de que deverá prestar contas do exercício da curatela anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano. Cite-se a parte ré. Caso não constitua advogado, nos termos do artigo 752, § 2°, do Código de Processo Civil, proceda-se a secretaria com a nomeação de curador especial, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, caso afirmativo, requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Por medida de celeridade processual, determina-se a realização de perícia médica, por meio do sistema Banco de Peritos (em anexo). Desde logo, com fundamento no art. 470, II, do CPC, formulo os quesitos que entendo necessários ao esclarecimento da causa: a) O PERICIANDO é portador de alguma enfermidade ou debilidade física e mental? Se positivo qual CID? b) Caso a resposta do item 1 seja positiva, a patologia apresentada é capaz de impedir que o PERICIANDO possua o necessário discernimento para os atos da vida civil? O impedimento é total ou parcial? c) Outrossim, a incapacidade apresentada possui caráter transitório ou permanente? É absoluta ou relativa? d) Esclareça o sr. Perito os limites da curatela; e) Informe o senhor perito se poderá ser aplicado no caso o instituto da tomada de decisão apoiada; f) Esclareça o sr. Perito se o tratamento e a melhora do transtorno físico e/ou do transtorno psicopatológico propiciarão a cessação ou o abrandamento da(s) incapacidade(s); g) Em caso positivo ao item acima, qual a previsão de tempo para ocorrer a cessação ou abrandamento da(s) incapacidade(s) mediante o tratamento? h) Queira o nobre perito tecer outras considerações que entender importante ao deslinde do feito. Caso as partes, o Ministério Público ou a Curadoria Especial tenham algum quesito complementar, poderão o formular de modo fundamentado, com base nos fatos específicos que dizem a respeito da vida da pessoa sujeita à curatela e estejam apurados no caso concreto, sob pena de indeferimento. Em tempo, informa-se que o perito fica autorizado, desde já, a não responder eventuais quesitos complementares que não se encontrem fundamentados nos fatos específicos objetos deste julgamento. Determina-se a realização de estudo social, por Assistente Social nomeada em anexo, não devendo ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias. A audiência de entrevista será designada em momento oportuno. Defere-se a tramitação prioritária. Intimem-se. Cumpra-se. Barão de Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Cocais