5000945-57.2019.8.21.0071
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000945-57.2019.8.21.0071/RS AUTOR : GUILHERME MARQUES ADVOGADO(A) : REGIS PEREIRA (OAB RS114145) ADVOGADO(A) : TALES DE AZEVEDO DA ROCHA (OAB RS112604) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com manutenção de posse ajuizada por Guilherme Marques em face de Leila de Moraes Cananéa , partes devidamente qualificadas nos autos ( evento 1, INIC1 ). A petição inicial foi recebida, sendo determinada a citação da ré para apresentar contestação ( evento 25, DESPADEC1 ). A ré foi devidamente citada e apresentou contestação ( evento 28, AR1 e evento 33, PET1 ). Houve réplica ( evento 44, RÉPLICA1 ). A requerida postulou a realização de perícia grafotécnica no contrato firmado entre as partes ( evento 48, PET1 ). O pedido foi deferido, sendo nomeada a perita Bruna Souto Gastal para a realização da prova pericial requerida ( evento 49, DESPADEC1 e evento 60, DESPADEC1 ). A perita nomeada aceitou o encargo e requereu a intimação da ré para apresentar seus documentos pessoais e outros documentos de identificação que contenham sua assinatura ( evento 80, PET1 ). Foram realizadas três tentativas de intimação da requerida para apresentação dos documentos solicitados, todas sem sucesso ( evento 121, AR1 , evento 132, CERTGM1 e evento 157, CERTGM1 ). A requerida manifestou-se novamente nos autos, informando que seu endereço permanece inalterado, residindo na Rua Coronel Antônio Inácio, n.º 955, Centro, em Montenegro/RS, local onde já haviam sido realizadas tentativas de intimação pessoal e por meios eletrônicos ( evento 153, MAND1 , evento 157, CERTGM1 e evento 161, PET1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Embora a parte requerida tenha informado que não houve alteração de seu endereço, entendo que é caso de declarar a perda da prova pericial por ela requerida. Isso porque a presente ação encontra-se paralisada há quase dois anos exclusivamente para viabilizar a intimação da ré a fim de apresentar os documentos necessários à realização da perícia que ela própria requereu ( evento 118, PET1 ). Cumpre destacar que foram realizadas três tentativas de intimação da requerida para apresentação dos documentos indicados pela perita, todas elas sem êxito ( evento 121, AR1 , evento 132, CERTGM1 e evento 157, CERTGM1 ) . As partes têm o dever de manter seus respectivos endereços atualizados perante o juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, conforme dispõe o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. PERDA DA PROVA . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança de seguro DPVAT c.c. indenizatória, em razão do não comparecimento do autor à perícia médica designada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia médica; (ii) a possibilidade de aproveitamento de laudo pericial produzido em processo anterior como prova emprestada. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A intimação para comparecimento à perícia foi enviada ao endereço informado pelo autor na petição inicial, cumprindo o requisito legal de comunicação pessoal para o ato. 4. O autor apresentou justificativa contraditória para o não comparecimento à perícia, alegando inicialmente motivos de força maior e de natureza pessoal, e posteriormente, em sede recursal, a falta de intimação pessoal.5. O artigo 274, parágrafo único, do CPC pressupõe válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos , ainda que não recebidas pelo interessado.6. É obrigação das partes manter seu endereço atualizado nos autos , conforme dispõe o art. 77, inciso V, do CPC .7. A ausência de prova pericial impossibilita a aferição da existência e graduação das lesões alegadas, elementos imprescindíveis para a quantificação da indenização securitária, conforme a Súmula nº 474 do STJ. IV. DISPOSITIVO:8. Recurso desprovido, em decisão monocrática.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V, 274, parágrafo único, 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474; TJRS, Apelação Cível nº 70085089712, Sexta Câmara Cível, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 19-08-2021; TJRS, Apelação Cível nº 50038897420178210015, Sexta Câmara Cível, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 19-08-2021; TJRS, Apelação Cível nº 50004545120158210019, Sexta Câmara Cível, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 22-04-2021.(Apelação Cível, Nº 50222727820238210019, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 26-01-2026) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍCIA JUDICIAL DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PERDA DA PROVA . - Nos termos do art. 274 do CPC, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos , ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço ”. - No presente caso, o autor mudou de endereço sem informar nos autos seu novo paradeiro. Deste modo, não compareceu à perícia designada, porquanto alegou não ter tomado conhecimento da diligência aprazada, já que estaria residindo em outra cidade do Estado. - Com isso, ausente qualquer comprovação acerca das alegadas sequelas sofridas no acidente que lhe acometeu, é caso de se manter a sentença de improcedência da ação. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50022883020188210037, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 25-07-2024) (Grifei). Além disso, a própria requerida poderia ter apresentado os documentos quando compareceu à Defensoria Pública, oportunidade em que se limitou a informar seu endereço, sem providenciar a documentação solicitada pela perita ( evento 161, PET1 ). Ressalto, ainda, que a presente ação está classificada como "Meta 2", tendo sido ajuizada em dezembro de 2019 e, até o presente momento, ainda não se encontra apta para julgamento em razão da conduta da requerida , que não vem cooperando para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, declaro a perda da prova pericial requerida pela demandada Leila de Moraes Cananéa. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para apresentação de memoriais, observando-se o prazo em dobro para a ré, por ser representada pela Defensoria Pública. Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALES DE AZEVEDO DA ROCHA
OAB: 112604/RS
REGIS PEREIRA
OAB: 114145/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000945-57.2019.8.21.0071/RS AUTOR : GUILHERME MARQUES ADVOGADO(A) : REGIS PEREIRA (OAB RS114145) ADVOGADO(A) : TALES DE AZEVEDO DA ROCHA (OAB RS112604) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com manutenção de posse ajuizada por Guilherme Marques em face de Leila de Moraes Cananéa , partes devidamente qualificadas nos autos ( evento 1, INIC1 ). A petição inicial foi recebida, sendo determinada a citação da ré para apresentar contestação ( evento 25, DESPADEC1 ). A ré foi devidamente citada e apresentou contestação ( evento 28, AR1 e evento 33, PET1 ). Houve réplica ( evento 44, RÉPLICA1 ). A requerida postulou a realização de perícia grafotécnica no contrato firmado entre as partes ( evento 48, PET1 ). O pedido foi deferido, sendo nomeada a perita Bruna Souto Gastal para a realização da prova pericial requerida ( evento 49, DESPADEC1 e evento 60, DESPADEC1 ). A perita nomeada aceitou o encargo e requereu a intimação da ré para apresentar seus documentos pessoais e outros documentos de identificação que contenham sua assinatura ( evento 80, PET1 ). Foram realizadas três tentativas de intimação da requerida para apresentação dos documentos solicitados, todas sem sucesso ( evento 121, AR1 , evento 132, CERTGM1 e evento 157, CERTGM1 ). A requerida manifestou-se novamente nos autos, informando que seu endereço permanece inalterado, residindo na Rua Coronel Antônio Inácio, n.º 955, Centro, em Montenegro/RS, local onde já haviam sido realizadas tentativas de intimação pessoal e por meios eletrônicos ( evento 153, MAND1 , evento 157, CERTGM1 e evento 161, PET1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Embora a parte requerida tenha informado que não houve alteração de seu endereço, entendo que é caso de declarar a perda da prova pericial por ela requerida. Isso porque a presente ação encontra-se paralisada há quase dois anos exclusivamente para viabilizar a intimação da ré a fim de apresentar os documentos necessários à realização da perícia que ela própria requereu ( evento 118, PET1 ). Cumpre destacar que foram realizadas três tentativas de intimação da requerida para apresentação dos documentos indicados pela perita, todas elas sem êxito ( evento 121, AR1 , evento 132, CERTGM1 e evento 157, CERTGM1 ) . As partes têm o dever de manter seus respectivos endereços atualizados perante o juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, conforme dispõe o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. PERDA DA PROVA . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança de seguro DPVAT c.c. indenizatória, em razão do não comparecimento do autor à perícia médica designada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia médica; (ii) a possibilidade de aproveitamento de laudo pericial produzido em processo anterior como prova emprestada. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A intimação para comparecimento à perícia foi enviada ao endereço informado pelo autor na petição inicial, cumprindo o requisito legal de comunicação pessoal para o ato. 4. O autor apresentou justificativa contraditória para o não comparecimento à perícia, alegando inicialmente motivos de força maior e de natureza pessoal, e posteriormente, em sede recursal, a falta de intimação pessoal.5. O artigo 274, parágrafo único, do CPC pressupõe válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos , ainda que não recebidas pelo interessado.6. É obrigação das partes manter seu endereço atualizado nos autos , conforme dispõe o art. 77, inciso V, do CPC .7. A ausência de prova pericial impossibilita a aferição da existência e graduação das lesões alegadas, elementos imprescindíveis para a quantificação da indenização securitária, conforme a Súmula nº 474 do STJ. IV. DISPOSITIVO:8. Recurso desprovido, em decisão monocrática.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V, 274, parágrafo único, 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474; TJRS, Apelação Cível nº 70085089712, Sexta Câmara Cível, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 19-08-2021; TJRS, Apelação Cível nº 50038897420178210015, Sexta Câmara Cível, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 19-08-2021; TJRS, Apelação Cível nº 50004545120158210019, Sexta Câmara Cível, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 22-04-2021.(Apelação Cível, Nº 50222727820238210019, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 26-01-2026) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍCIA JUDICIAL DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PERDA DA PROVA . - Nos termos do art. 274 do CPC, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos , ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço ”. - No presente caso, o autor mudou de endereço sem informar nos autos seu novo paradeiro. Deste modo, não compareceu à perícia designada, porquanto alegou não ter tomado conhecimento da diligência aprazada, já que estaria residindo em outra cidade do Estado. - Com isso, ausente qualquer comprovação acerca das alegadas sequelas sofridas no acidente que lhe acometeu, é caso de se manter a sentença de improcedência da ação. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50022883020188210037, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 25-07-2024) (Grifei). Além disso, a própria requerida poderia ter apresentado os documentos quando compareceu à Defensoria Pública, oportunidade em que se limitou a informar seu endereço, sem providenciar a documentação solicitada pela perita ( evento 161, PET1 ). Ressalto, ainda, que a presente ação está classificada como "Meta 2", tendo sido ajuizada em dezembro de 2019 e, até o presente momento, ainda não se encontra apta para julgamento em razão da conduta da requerida , que não vem cooperando para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, declaro a perda da prova pericial requerida pela demandada Leila de Moraes Cananéa. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para apresentação de memoriais, observando-se o prazo em dobro para a ré, por ser representada pela Defensoria Pública. Após, tornem os autos conclusos para julgamento.