Detalhe do processo

5000945-44.2025.8.13.0144

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000945-44.2025.8.13.0144/MG AUTOR : GISLAYNE ALMEIDA TRANCHES ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS BATISTA JUNIOR (OAB MG149762) ADVOGADO(A) : JANDER HENRIQUE MACHADO BATISTA (OAB MG168876) DECISÃO 1. O laudo pericial médico foi devidamente carreado aos autos (ID 10701611573), tendo concluído pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora para o exercício da atividade habitual declarada. 2. Instadas a se manifestar, a parte autora pugnou pela homologação do laudo técnico (ID 10715574180). A autarquia ré, por sua vez, manifestou-se no ID 10716491645, pleiteando a improcedência do pedido sob a alegação de que não há comprovação da qualidade de segurada especial (trabalhadora rural) da requerente, notadamente pela suposta fragilidade da prova documental apresentada. 3. Analisando detidamente o feito, observo que a decisão saneadora proferida ao ID 10596080388 fixou expressamente como ponto controvertido a condição de segurada especial e o efetivo exercício de atividade rural. Na referida decisão, este juízo postergou a apreciação do pedido de produção de prova testemunhal para o momento posterior à perícia médica, determinando que: "Após a conclusão da prova pericial, intimem-se as partes para informarem se persiste o interesse na colheita da prova testemunhal, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo insistência na prova, tornem-me conclusos para decisão" . 4. Verifica-se que, após a juntada do laudo, a Secretaria expediu intimação genérica para manifestação sobre a prova técnica, sem oportunizar o cumprimento específico do comando saneador retrocitado acerca da prova oral. 5. Tratando-se a qualidade de segurada especial de matéria fática cujo reconhecimento exige a corroboração de início de prova material por prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a colheita da prova oral, se ratificada, afigura-se imprescindível para o deslinde do feito, sob pena de configurar cerceamento de defesa. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar: I – INTIME-SE a parte autora para que, no prazo imperrogável de 05 (cinco) dias , manifeste expressamente se insiste na produção da prova testemunhal anteriormente requerida. II – Em caso positivo, e para fins de otimização da pauta e organização do ato, deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), informando se comparecerão independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC), sob pena de preclusão da prova. III – Apresentado o rol, e desde já deferida a prova oral requerida face à pertinência ao ponto controvertido fixado, CUMPRA a Secretaria as providências necessárias para a designação de data e horário para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) , intimando-se as partes e eventuais testemunhas (caso o ônus da intimação não tenha sido assumido pela parte, nos termos do art. 455, § 4º, do CPC). IV – Por outro lado, transcorrido in albis o prazo do item "I" ou manifestando a parte autora desinteresse, restará preclusa a oportunidade de dilação probatória. Nesse caso, certifique-se e façam-me os autos imediatamente CONCLUSOS PARA SENTENÇA . Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GISLAYNE ALMEIDA TRANCHES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANDER HENRIQUE MACHADO BATISTA

OAB: 168876/MG

JOÃO CARLOS BATISTA JUNIOR

OAB: 149762/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000945-44.2025.8.13.0144/MG AUTOR : GISLAYNE ALMEIDA TRANCHES ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS BATISTA JUNIOR (OAB MG149762) ADVOGADO(A) : JANDER HENRIQUE MACHADO BATISTA (OAB MG168876) DECISÃO 1. O laudo pericial médico foi devidamente carreado aos autos (ID 10701611573), tendo concluído pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora para o exercício da atividade habitual declarada. 2. Instadas a se manifestar, a parte autora pugnou pela homologação do laudo técnico (ID 10715574180). A autarquia ré, por sua vez, manifestou-se no ID 10716491645, pleiteando a improcedência do pedido sob a alegação de que não há comprovação da qualidade de segurada especial (trabalhadora rural) da requerente, notadamente pela suposta fragilidade da prova documental apresentada. 3. Analisando detidamente o feito, observo que a decisão saneadora proferida ao ID 10596080388 fixou expressamente como ponto controvertido a condição de segurada especial e o efetivo exercício de atividade rural. Na referida decisão, este juízo postergou a apreciação do pedido de produção de prova testemunhal para o momento posterior à perícia médica, determinando que: "Após a conclusão da prova pericial, intimem-se as partes para informarem se persiste o interesse na colheita da prova testemunhal, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo insistência na prova, tornem-me conclusos para decisão" . 4. Verifica-se que, após a juntada do laudo, a Secretaria expediu intimação genérica para manifestação sobre a prova técnica, sem oportunizar o cumprimento específico do comando saneador retrocitado acerca da prova oral. 5. Tratando-se a qualidade de segurada especial de matéria fática cujo reconhecimento exige a corroboração de início de prova material por prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a colheita da prova oral, se ratificada, afigura-se imprescindível para o deslinde do feito, sob pena de configurar cerceamento de defesa. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar: I – INTIME-SE a parte autora para que, no prazo imperrogável de 05 (cinco) dias , manifeste expressamente se insiste na produção da prova testemunhal anteriormente requerida. II – Em caso positivo, e para fins de otimização da pauta e organização do ato, deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), informando se comparecerão independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC), sob pena de preclusão da prova. III – Apresentado o rol, e desde já deferida a prova oral requerida face à pertinência ao ponto controvertido fixado, CUMPRA a Secretaria as providências necessárias para a designação de data e horário para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) , intimando-se as partes e eventuais testemunhas (caso o ônus da intimação não tenha sido assumido pela parte, nos termos do art. 455, § 4º, do CPC). IV – Por outro lado, transcorrido in albis o prazo do item "I" ou manifestando a parte autora desinteresse, restará preclusa a oportunidade de dilação probatória. Nesse caso, certifique-se e façam-me os autos imediatamente CONCLUSOS PARA SENTENÇA . Intimem-se. Cumpra-se.