Detalhe do processo

5000945-40.2025.8.13.0598

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Vitória
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000945-40.2025.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: NOEMIA SANTOS DA SILVA CPF: 853.541.986-15 RÉU: ANTONIO DOS SANTOS COSTA CPF: 146.608.812-53 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência ajuizada por NOEMIA SANTOS DA SILVA em face de seu irmão, ANTÔNIO DOS SANTOS COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente alega, em suma, que o interditando, pessoa idosa com 80 anos, é portador de grave comprometimento cognitivo (CID 10: F00.1), que o torna incapaz de gerir sua própria vida, seus bens e de praticar os atos da vida civil, necessitando de auxílio integral. A petição inicial (10456447734) foi instruída com documentos, incluindo relatório médico (10456463368). A tutela de urgência foi deferida, nomeando a requerente como curadora provisória do interditando, conforme decisão de ID 10457563420. Realizada a audiência de entrevista (ID 10478533508), o interditando demonstrou severas limitações cognitivas e desorientação. Posteriormente, foi realizado o laudo pericial judicial (ID 10598523206), que concluiu pela incapacidade total e permanente do requerido. Nomeada curadora especial em razão da ausência de contestação, foi apresentada defesa por negativa geral (ID 10649986278). Intimado para parecer final, o Ministério Público manifestou-se pela procedência integral do pedido (ID 10653937289). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramitou regularmente, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. A interdição é medida de caráter protetivo excepcional, que visa resguardar os direitos e interesses daquele que não possui discernimento para a prática autônoma dos atos da vida civil. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estabelece que estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". O presente feito tem por objetivo a aferição da capacidade de ANTÔNIO DOS SANTOS COSTA para a prática dos atos da vida civil e, consequentemente, a necessidade de se lhe nomear curador. A prova central para o deslinde da causa é o laudo pericial judicial de ID 10598523206, produzido por perito deste juízo, sob o crivo do contraditório. O laudo é claro e conclusivo ao diagnosticar o interditando como portador de "Demência por Álcool", atestando que a enfermidade lhe retira a capacidade de discernimento, tornando-o incapaz para a prática dos atos da vida civil. O perito judicial foi enfático ao classificar a incapacidade como TOTAL e PERMANENTE. As conclusões periciais são corroboradas pelas demais provas dos autos, em especial pelo relatório médico inicial e pela própria entrevista judicial, na qual o interditando se mostrou desorientado no tempo e no espaço, com fala desconexa e sem compreensão da situação. A situação do interditando amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1.767, I, do Código Civil, que sujeita à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. A contestação por negativa geral, apresentada pela nobre curadora especial, embora cumpra seu papel processual de garantir o contraditório, não tem o condão de infirmar o robusto conjunto probatório que demonstra a incapacidade do requerido. No que tange à escolha do curador, a requerente, Sra. NOEMIA SANTOS DA SILVA, irmã do interditando, tem demonstrado zelo e cuidado na curatela provisória, sendo a pessoa mais indicada para exercer o múnus em caráter definitivo, conforme preceitua o art. 1.775, § 1º, do Código Civil, e em linha com o parecer ministerial. Dessa forma, a decretação da interdição é medida que se impõe para a proteção e amparo do requerido Registro que, no presente caso, o exercício da curatela pela irmã do curatelado é suficientemente legítima para o alcance dos fins legais, quais sejam, a regular proteção dos interesses da incapaz, observando que o exercício da curatela deve se dar no interesse do curatelado e não do curador, de modo que o encargo deve ser destinado àquele que reunir melhores condições para atender aos interesses do interditando. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I inciso, do código de processo civil, julgo procedente o pedido formulado para decretar a interdição de ANTÔNIO DOS SANTOS COSTA, e, diante de suas potencialidades aferidas no relatório médico, estabelecer as limitações de prática de atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da lei n. 13.146/15), tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos negociais, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis, nomeando-lhe curador(a) a requerente, NOEMIA SANTOS DA SILVA, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado do(a) réu(é). O termo de curatela, bem como a comunicação ao Cartório de Registro Civil, deverão conter, expressamente, os atos de que privado o(a) réu(ré), bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei 13.146/15. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Diário da Justiça do Estado, três vezes, com intervalos de dez dias. Condeno o interditando ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Arbitro os honorários advocatícios a curadora especial nomeada por este juízo, Dra. Caroline Marques Soares, OAB/MG 120.011, em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), nos termos do aditivo (2026) – Matéria Cível – Ação de interdição, tutela ou curatela – Expeça-se certidão – CPHA. Decorrido o prazo recursal e publicados os editais, dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO DOS SANTOS COSTA

Autor NOEMIA SANTOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE MARQUES SOARES

OAB: 120011/MG

LILIANE SILVA OLIVEIRA

OAB: 119999/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000945-40.2025.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: NOEMIA SANTOS DA SILVA CPF: 853.541.986-15 RÉU: ANTONIO DOS SANTOS COSTA CPF: 146.608.812-53 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência ajuizada por NOEMIA SANTOS DA SILVA em face de seu irmão, ANTÔNIO DOS SANTOS COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente alega, em suma, que o interditando, pessoa idosa com 80 anos, é portador de grave comprometimento cognitivo (CID 10: F00.1), que o torna incapaz de gerir sua própria vida, seus bens e de praticar os atos da vida civil, necessitando de auxílio integral. A petição inicial (10456447734) foi instruída com documentos, incluindo relatório médico (10456463368). A tutela de urgência foi deferida, nomeando a requerente como curadora provisória do interditando, conforme decisão de ID 10457563420. Realizada a audiência de entrevista (ID 10478533508), o interditando demonstrou severas limitações cognitivas e desorientação. Posteriormente, foi realizado o laudo pericial judicial (ID 10598523206), que concluiu pela incapacidade total e permanente do requerido. Nomeada curadora especial em razão da ausência de contestação, foi apresentada defesa por negativa geral (ID 10649986278). Intimado para parecer final, o Ministério Público manifestou-se pela procedência integral do pedido (ID 10653937289). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramitou regularmente, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. A interdição é medida de caráter protetivo excepcional, que visa resguardar os direitos e interesses daquele que não possui discernimento para a prática autônoma dos atos da vida civil. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estabelece que estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". O presente feito tem por objetivo a aferição da capacidade de ANTÔNIO DOS SANTOS COSTA para a prática dos atos da vida civil e, consequentemente, a necessidade de se lhe nomear curador. A prova central para o deslinde da causa é o laudo pericial judicial de ID 10598523206, produzido por perito deste juízo, sob o crivo do contraditório. O laudo é claro e conclusivo ao diagnosticar o interditando como portador de "Demência por Álcool", atestando que a enfermidade lhe retira a capacidade de discernimento, tornando-o incapaz para a prática dos atos da vida civil. O perito judicial foi enfático ao classificar a incapacidade como TOTAL e PERMANENTE. As conclusões periciais são corroboradas pelas demais provas dos autos, em especial pelo relatório médico inicial e pela própria entrevista judicial, na qual o interditando se mostrou desorientado no tempo e no espaço, com fala desconexa e sem compreensão da situação. A situação do interditando amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1.767, I, do Código Civil, que sujeita à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. A contestação por negativa geral, apresentada pela nobre curadora especial, embora cumpra seu papel processual de garantir o contraditório, não tem o condão de infirmar o robusto conjunto probatório que demonstra a incapacidade do requerido. No que tange à escolha do curador, a requerente, Sra. NOEMIA SANTOS DA SILVA, irmã do interditando, tem demonstrado zelo e cuidado na curatela provisória, sendo a pessoa mais indicada para exercer o múnus em caráter definitivo, conforme preceitua o art. 1.775, § 1º, do Código Civil, e em linha com o parecer ministerial. Dessa forma, a decretação da interdição é medida que se impõe para a proteção e amparo do requerido Registro que, no presente caso, o exercício da curatela pela irmã do curatelado é suficientemente legítima para o alcance dos fins legais, quais sejam, a regular proteção dos interesses da incapaz, observando que o exercício da curatela deve se dar no interesse do curatelado e não do curador, de modo que o encargo deve ser destinado àquele que reunir melhores condições para atender aos interesses do interditando. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I inciso, do código de processo civil, julgo procedente o pedido formulado para decretar a interdição de ANTÔNIO DOS SANTOS COSTA, e, diante de suas potencialidades aferidas no relatório médico, estabelecer as limitações de prática de atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da lei n. 13.146/15), tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos negociais, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis, nomeando-lhe curador(a) a requerente, NOEMIA SANTOS DA SILVA, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado do(a) réu(é). O termo de curatela, bem como a comunicação ao Cartório de Registro Civil, deverão conter, expressamente, os atos de que privado o(a) réu(ré), bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei 13.146/15. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Diário da Justiça do Estado, três vezes, com intervalos de dez dias. Condeno o interditando ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Arbitro os honorários advocatícios a curadora especial nomeada por este juízo, Dra. Caroline Marques Soares, OAB/MG 120.011, em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), nos termos do aditivo (2026) – Matéria Cível – Ação de interdição, tutela ou curatela – Expeça-se certidão – CPHA. Decorrido o prazo recursal e publicados os editais, dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto