Detalhe do processo

5000945-02.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000945-02.2026.4.03.6100 AUTOR: ISABELA BORGES GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA - SP503912 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA ISABELA BORGES GARCIA, qualificada na petição inicial, ajuizou ação de conhecimento afeta a processo de rito comum em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando que: firmou contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal, com utilização de sistema de amortização pelo sistema SAC; o contrato prevê valor financiado, taxa de juros, prazo de 360 parcelas e seguros obrigatórios morte e invalidez permanente (MIP) e de danos físicos ao imóvel (DFI); de acordo com parecer técnico elaborado a seu pedido, o método SAC-Gauss (juros simples) geraria uma diferença total de R$ 106.840,12 a menor em relação ao sistema SAC no mesmo contrato; há cobrança mensal de taxa de administração de R$ 25,00, que, na verdade, é um custo inerente ao fornecedor e só é admissível quando o financiamento é realizado com recursos do FGTS, o que não é o caso; os seguros MIP e DFI são cobrados mensalmente e resultam de venda casada; o método de amortização causa onerosidade excessiva ao consumidor hipossuficiente; aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ); a amortização pelo sistema SAC é abusiva por gerar onerosidade excessiva em comparação ao método SAC-Gauss (juros simples); o contrato viola o art. 354 do Código Civil quanto à ordem de imputação de pagamento (juros antes do capital); a taxa de administração configura venda casada e entrega de serviço sem solicitação prévia, práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor; faz jus à inversão do ônus da prova a seu favor. Pediu, em consequência, seja declarada a nulidade das disposições contratuais abusivas, determinando-se a alteração do método de amortização e condenando-se a ré a restituir-lhe em dobro as quantias pagas indevidamente e a compensar créditos decorrentes desta ação no saldo devedor. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória para que as parcelas vincendas contenham aplicação de juros simples. A petição inicial foi instruída com documentos. A tutela provisória foi indeferida e foi concedida a gratuidade da justiça (ID 525014145). Citada, a ré apresentou contestação (ID 558854711), aduzindo que: o contrato habitacional foi celebrado com recursos do FGTS, no âmbito do SFH/PMCMV, com valor de R$ 150.000,00, taxa de 7,16% a.a., prazo de 360 meses, pelo sistema SAC; o autora está inadimplente; a atualização do saldo devedor ocorre pelo mesmo índice aplicado aos depósitos das contas de poupança/FGTS (TR), conforme pactuado; os juros são calculados pela fórmula J = c·i·t/100 (juros simples sobre saldo devedor), com taxa mensal de 0,5967% a.m.; os seguros MIP e DFI são obrigatórios por lei e regulamento, com múltiplas opções de apólice desde 18/02/2010 (Res. SUSEP 205/09 e BACEN 3.811/09); a taxa efetiva anual informada (6,6971% a.a.); a demandante confunde sistema de capitalização e sistema de amortização; o sistema de amortização SAC não implica capitalização. Houve réplica (ID 560459678). As partes manifestaram desinteresse na produção de provas (IDs 588622873 e 590008250). É o relatório. Decido. I Não há preliminares a examinar nem questões de fato a dirimir que reclamem a produção de provas em audiência ou de índole pericial pelo que, com base no art. 355, I, do C.P.C., passo à imediata apreciação da pretensão deduzida em juízo. II O pedido central da demanda consiste na substituição judicial do sistema de amortização SAC pelo denominado "Método SAC-Gauss", com fundamento na tese de que aquele implicaria capitalização de juros (anatocismo) vedada, gerando onerosidade excessiva ao consumidor. Com efeito, o parecer técnico de ID 521540729 não faz mais que indicar que o "Método SAC-Gauss" é mais benéfico à autora, o que, por si só, não implica ilegalidade do método adotado no contrato. Entretanto, cumpre destacar que "o Sistema de Amortização Constante (SAC) possui previsão legal e sua adoção, por si só, não caracteriza ilegalidade nem autoriza a substituição unilateral por outro método de amortização" (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002174-08.2024.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 10/08/2026, DJEN DATA: 14/08/2026) . Portanto, descabido é sustentar a abusividade do contrato tão somente pelo fato de se adotar o SAC como sistema de amortização. Nesse mesmo sentido, confiram-se os V. Acórdão do E. TRF3 abaixo colacionados: APELAÇÃO. SFH. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SISTEMA SAC. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE NÃO SE CONFUNDE COM FORMAÇÃO DE TAXA DE JUROS COMPOSTOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO VERIFICADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. - Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, nota-se que foi realizada a prova pericial requerida, conforme o laudo pericial juntado aos autos,, não havendo que se falar em cerceamento de defesa por ocasião de julgamento antecipado da lide. Dessa forma, rejeito a preliminar. - No mérito, para a incidência das normas protetivas ao consumidor é necessário demonstrar de forma concreta a existência de cláusulas contratuais abusivas ou ocorrência de excessiva onerosidade na avença pactuada. Por isso, argumentos genéricos ou a alegação de que o contrato é da modalidade de adesão não são aptos a demonstrar violação das regras consumeristas. - Primeiramente, vale dizer que a definição que legislação adota de juros capitalizados é aquela em se considera os juros devidos e já vencidos que, periodicamente (mensal, semestral ou anualmente), se incorporam ao valor principal. -O Sistema SAC, por si só, não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. Precedentes. - Com efeito, o que se vê é que a intenção da parte autora é reduzir a taxa de juros expressamente pactuada, usando como argumento a confusão entre o conceito legal de “capitalização de juros” e “regime composto de formação da taxa de juros” (taxa capitalizada), visto que o autor propõe a substituição do sistema de amortização SAC pelo método SAC-Gauss (Sistema Linear), com a consequente redução do valor das prestações. - Nota-se que a contratação se deu de forma transparente, com expressa menção à taxa de juros nominal e efetiva, sendo esta superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal, o que se infere a presunção de ciência da formação de taxa de juros pelo método composto (taxa capitalizada). - Registro que, em que pese a constatação de eventual capitalização de juros se tratar de matéria de fato é desnecessária a produção de prova técnica no caso concreto. - Como já referido, a parte autora confunde o conceito de formação da taxa de juros (método abstrato de matemática financeira) com o conceito de capitalização de juros (anatocismo), postulando pela substituição do sistema de amortização e aplicação de método de juros simples. - Mesmo que tivesse sido comprovada eventual capitalização de juros, cumpre dizer que o contrato foi firmado após a Lei nº 11.977/09, tendo a Cláusula 10 (“Impontualidade”) admitido de forma expressa e clara a incidência de juros remuneratórios calculados com capitalização mensal sobre os valores em atraso, inclusive com a permissão de incorporação do saldo vencido ao saldo devedor e acréscimo das prestações mensais. - No tocante à ilegalidade da cobrança de taxa de administração, ressalto que é lícita a sua cobrança, porquanto expressamente pactuada, servindo para custear as despesas administrativas com a celebração e a manutenção do contrato de mútuo. Precedentes. - Quanto à correta forma de amortização, é legal que se proceda a correção do saldo devedor antes da amortização das prestações, com o propósito de manutenção do real valor do dinheiro mutuado, porquanto o capital emprestado deve ser remunerado pelo prazo em que ficou à disposição do mutuário (Súmula 450/STJ). - Para aplicação da Teoria da Imprevisão é necessária constatação dos seguintes rzquisitos cumulativos: a) Contrato de duração; b) Contrato Comutativo; c) Acontecimento de fato novo, superveniente, imprevisível e extraordinário; e d) Alteração da base econômica do contrato (base objetiva), gerando onerosidade excessiva para uma das partes e extrema vantagem para a outra. - Diante do caso concreto, não verifico a existência de prejuízo que exceda a álea normal do contrato ou o reconhecimento de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas para prestação do devedor a ensejar extrema vantagem para instituição financeira, alterando o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Precedentes. - Quanto aos ônus sucumbenciais, verifico a sentença indevidamente deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita. - O art. 98, §2º, do CPC, expressamente dispõe que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Nesse caso, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou (art. 98, §3º, do CPC). - De ofício, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo num total de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fica suspensa, porém, a cobrança, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. - Preliminar rejeitada; Apelação desprovida; Sentença alterada de ofício para condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002518-61.2020.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 04/12/2024, DJEN DATA: 09/12/2024). APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIMENTO - SISTEMA SAC - SEGURO - TAXA DE JUROS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Como bem destacado no decisum, intimada a parte acerca do interesse de produção de provas, o autor deixou de requerer a realização de prova pericial, bem não logrou demonstrar a sua incapacidade laborativa dos documentos trazidos aos autos. 2. Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato 3. Não há como considerar ilegal a cobrança do seguro, ainda mais por não ter sido demonstrada eventual abusividade, nem se trata de venda casada. 4. Descabe o pleito de exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial, uma vez que sequer houve previsão de sua cobrança no contrato em questão, porquanto o sistema de amortização da dívida pactuado foi o SAC. 5. Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, o que afasta a prática de anatocismo. 6. Não há que se falar em taxa de juros superior ao limite legal, devendo ser reconhecida a legalidade da referida taxa da forma como pactuada entre as partes - taxa de juros nominal de 9,5690% a.a e taxa de juros efetiva de 10,00% a.a. 7. Não apreciado o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 15-A da Lei 4.380/1964, acrescentado pela Lei 11.977/2009, por não estar contido na petição inicial. Precedentes desta E. Corte. 8. Apelação desprovida (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025438-24.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2020). A par disso, vê-se que o financiamento foi celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), disciplinado pela Lei nº 8.692/1993, cujo art. 25 estabelece o teto de doze por cento ao ano para a taxa efetiva de juros. Conforme se extrai do demonstrativo de debito (ID 558854716), a taxa efetiva aplicada é de 7,39%a.a. portanto, inferior ao limite legal. Portanto, não há abusividade na taxa de juros fixada no contrato de financiamento objurgado, tendo em vista que inferior a doze por cento ao ano. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso parelho: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO HABITACIONAL. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença de improcedência proferida em ação revisional de contrato de financiamento de imóvel celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com subsídio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). A parte apelante pretende o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, da taxa de administração e do seguro habitacional, alegando, quanto a este último, prática de venda casada. Requereu, ao final, a restituição dos valores supostamente pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança dos juros remuneratórios no contrato em análise caracteriza abusividade; (ii) estabelecer se houve prática de venda casada na imposição do seguro habitacional; (iii) determinar se a cobrança das taxas de administração e de crédito é legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros remuneratórios pactuada (6,69% ao ano) está abaixo do limite legal de 12% previsto no art. 25 da Lei nº 8.692/1993, não havendo abusividade a ser reconhecida. A contratação de seguro habitacional é obrigatória nos contratos firmados no âmbito do SFH. Contudo, não há nos autos qualquer evidência de que a instituição financeira tenha imposto ao mutuário a contratação com seguradora específica ou recusado a opção por outra seguradora, o que afasta a configuração de venda casada. A cobrança das taxas de administração e de risco de crédito possui previsão contratual expressa e não se mostra abusiva, uma vez que tais encargos visam remunerar os serviços administrativos relacionados à manutenção do contrato, sendo vedada a revisão judicial de cláusulas livremente pactuadas sem comprovação de abusividade. Inexistente qualquer irregularidade nas cláusulas questionadas, é incabível o pedido de repetição dos valores pagos. Diante do desprovimento do recurso, aplica-se a sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, com majoração dos honorários advocatícios em 10%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de juros remuneratórios abaixo do limite legal de 12% ao ano em contratos firmados no âmbito do SFH não configura abusividade. A contratação de seguro habitacional é obrigatória no SFH, sendo lícito ao mutuário optar por seguradora distinta daquela indicada pelo agente financeiro, inexistindo venda casada quando ausente prova de imposição. A cobrança de taxas de administração e de risco de crédito é legítima quando prevista contratualmente, não configurando abusividade na ausência de prova em sentido contrário. A restituição de valores supostamente pagos a maior exige comprovação de ilegalidade ou abusividade da cobrança, o que não se verifica quando as cláusulas contratuais respeitam os limites legais e a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CDC, art. 39, I; CPC, art. 85, §11º; Lei nº 8.692/1993, art. 25; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 20, "d" e "f". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 473; STJ, REsp 969.129, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 09.12.2009; TRF1, AC 200238000067280, Rel. Juiz Fed. Iran Velasco Nascimento, 6ª Turma, j. 15.03.2010; STJ, AgRg no REsp 200500739909-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. 05.09.2006; TRF3, AC 200461000340103-SP, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, 5ª Turma, j. 14.01.2008; TRF3, AC 200761000057741-SP, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, 2ª Turma, j. 12.05.2009. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016893-23.2022.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 03/09/2025, DJEN DATA: 10/09/2025). Saliente-se, ainda, que "a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios se dá em caráter excepcional, em relações de consumo, quando a abusividade esteja cabalmente demonstrada, sendo a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN um parâmetro útil de controle, sem caráter de teto automático" (AREsp n. 2.836.397/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026 — destaques nossos). Por seu turno, como já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, "a capitalização mensal de juros em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação firmados após a Lei nº 11.977/2009 possui autorização legal expressa no art. 15-A da Lei nº 4.380/1964. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão contratual de atualização mensal do saldo devedor afasta a alegação de ilegalidade ou abusividade da cobrança de juros capitalizados. A natureza adesiva do contrato e a incidência do Código de Defesa do Consumidor não autorizam, por si sós, a revisão judicial das cláusulas pactuadas sem demonstração concreta de abusividade ou desequilíbrio contratual relevante" (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006651-78.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 31/07/2026, DJEN DATA: 05/08/2026). Quanto ao seguro e à taxa de administração, registro que "a contratação de seguro habitacional é condição obrigatória nas operações de financiamento imobiliário do SFH, sendo facultado ao mutuário escolher seguradora diversa da indicada pela instituição financeira. ... A taxa de administração possui fundamento legal na Lei nº 8.036/1990 e em normas regulamentares do Conselho Curador do FGTS e do Conselho Monetário Nacional, além de previsão expressa no contrato celebrado" (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000702-87.2025.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 27/07/2026, DJEN DATA: 30/07/2026). Daí não haver falar-se em venda casada, sendo certo também que a autora sequer alegou na petição inicial ter sido impedida de escolher seguradora diversa. Ante todo o exposto, infere-se que improcedente é a demanda. III Posto isto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com a resolução de seu mérito nos termos do artigo 487, I, do C.P.C.. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, devendo-se observar, porém, a gratuidade da justiça alhures deferida à autora quanto à exigibilidade de tais verbas. Com o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes; se nada mais requerido for, arquivem-se. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ISABELA BORGES GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA

OAB: 503912/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000945-02.2026.4.03.6100 AUTOR: ISABELA BORGES GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA - SP503912 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA ISABELA BORGES GARCIA, qualificada na petição inicial, ajuizou ação de conhecimento afeta a processo de rito comum em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando que: firmou contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal, com utilização de sistema de amortização pelo sistema SAC; o contrato prevê valor financiado, taxa de juros, prazo de 360 parcelas e seguros obrigatórios morte e invalidez permanente (MIP) e de danos físicos ao imóvel (DFI); de acordo com parecer técnico elaborado a seu pedido, o método SAC-Gauss (juros simples) geraria uma diferença total de R$ 106.840,12 a menor em relação ao sistema SAC no mesmo contrato; há cobrança mensal de taxa de administração de R$ 25,00, que, na verdade, é um custo inerente ao fornecedor e só é admissível quando o financiamento é realizado com recursos do FGTS, o que não é o caso; os seguros MIP e DFI são cobrados mensalmente e resultam de venda casada; o método de amortização causa onerosidade excessiva ao consumidor hipossuficiente; aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ); a amortização pelo sistema SAC é abusiva por gerar onerosidade excessiva em comparação ao método SAC-Gauss (juros simples); o contrato viola o art. 354 do Código Civil quanto à ordem de imputação de pagamento (juros antes do capital); a taxa de administração configura venda casada e entrega de serviço sem solicitação prévia, práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor; faz jus à inversão do ônus da prova a seu favor. Pediu, em consequência, seja declarada a nulidade das disposições contratuais abusivas, determinando-se a alteração do método de amortização e condenando-se a ré a restituir-lhe em dobro as quantias pagas indevidamente e a compensar créditos decorrentes desta ação no saldo devedor. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória para que as parcelas vincendas contenham aplicação de juros simples. A petição inicial foi instruída com documentos. A tutela provisória foi indeferida e foi concedida a gratuidade da justiça (ID 525014145). Citada, a ré apresentou contestação (ID 558854711), aduzindo que: o contrato habitacional foi celebrado com recursos do FGTS, no âmbito do SFH/PMCMV, com valor de R$ 150.000,00, taxa de 7,16% a.a., prazo de 360 meses, pelo sistema SAC; o autora está inadimplente; a atualização do saldo devedor ocorre pelo mesmo índice aplicado aos depósitos das contas de poupança/FGTS (TR), conforme pactuado; os juros são calculados pela fórmula J = c·i·t/100 (juros simples sobre saldo devedor), com taxa mensal de 0,5967% a.m.; os seguros MIP e DFI são obrigatórios por lei e regulamento, com múltiplas opções de apólice desde 18/02/2010 (Res. SUSEP 205/09 e BACEN 3.811/09); a taxa efetiva anual informada (6,6971% a.a.); a demandante confunde sistema de capitalização e sistema de amortização; o sistema de amortização SAC não implica capitalização. Houve réplica (ID 560459678). As partes manifestaram desinteresse na produção de provas (IDs 588622873 e 590008250). É o relatório. Decido. I Não há preliminares a examinar nem questões de fato a dirimir que reclamem a produção de provas em audiência ou de índole pericial pelo que, com base no art. 355, I, do C.P.C., passo à imediata apreciação da pretensão deduzida em juízo. II O pedido central da demanda consiste na substituição judicial do sistema de amortização SAC pelo denominado "Método SAC-Gauss", com fundamento na tese de que aquele implicaria capitalização de juros (anatocismo) vedada, gerando onerosidade excessiva ao consumidor. Com efeito, o parecer técnico de ID 521540729 não faz mais que indicar que o "Método SAC-Gauss" é mais benéfico à autora, o que, por si só, não implica ilegalidade do método adotado no contrato. Entretanto, cumpre destacar que "o Sistema de Amortização Constante (SAC) possui previsão legal e sua adoção, por si só, não caracteriza ilegalidade nem autoriza a substituição unilateral por outro método de amortização" (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002174-08.2024.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 10/08/2026, DJEN DATA: 14/08/2026) . Portanto, descabido é sustentar a abusividade do contrato tão somente pelo fato de se adotar o SAC como sistema de amortização. Nesse mesmo sentido, confiram-se os V. Acórdão do E. TRF3 abaixo colacionados: APELAÇÃO. SFH. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SISTEMA SAC. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE NÃO SE CONFUNDE COM FORMAÇÃO DE TAXA DE JUROS COMPOSTOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO VERIFICADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. - Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, nota-se que foi realizada a prova pericial requerida, conforme o laudo pericial juntado aos autos,, não havendo que se falar em cerceamento de defesa por ocasião de julgamento antecipado da lide. Dessa forma, rejeito a preliminar. - No mérito, para a incidência das normas protetivas ao consumidor é necessário demonstrar de forma concreta a existência de cláusulas contratuais abusivas ou ocorrência de excessiva onerosidade na avença pactuada. Por isso, argumentos genéricos ou a alegação de que o contrato é da modalidade de adesão não são aptos a demonstrar violação das regras consumeristas. - Primeiramente, vale dizer que a definição que legislação adota de juros capitalizados é aquela em se considera os juros devidos e já vencidos que, periodicamente (mensal, semestral ou anualmente), se incorporam ao valor principal. -O Sistema SAC, por si só, não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. Precedentes. - Com efeito, o que se vê é que a intenção da parte autora é reduzir a taxa de juros expressamente pactuada, usando como argumento a confusão entre o conceito legal de “capitalização de juros” e “regime composto de formação da taxa de juros” (taxa capitalizada), visto que o autor propõe a substituição do sistema de amortização SAC pelo método SAC-Gauss (Sistema Linear), com a consequente redução do valor das prestações. - Nota-se que a contratação se deu de forma transparente, com expressa menção à taxa de juros nominal e efetiva, sendo esta superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal, o que se infere a presunção de ciência da formação de taxa de juros pelo método composto (taxa capitalizada). - Registro que, em que pese a constatação de eventual capitalização de juros se tratar de matéria de fato é desnecessária a produção de prova técnica no caso concreto. - Como já referido, a parte autora confunde o conceito de formação da taxa de juros (método abstrato de matemática financeira) com o conceito de capitalização de juros (anatocismo), postulando pela substituição do sistema de amortização e aplicação de método de juros simples. - Mesmo que tivesse sido comprovada eventual capitalização de juros, cumpre dizer que o contrato foi firmado após a Lei nº 11.977/09, tendo a Cláusula 10 (“Impontualidade”) admitido de forma expressa e clara a incidência de juros remuneratórios calculados com capitalização mensal sobre os valores em atraso, inclusive com a permissão de incorporação do saldo vencido ao saldo devedor e acréscimo das prestações mensais. - No tocante à ilegalidade da cobrança de taxa de administração, ressalto que é lícita a sua cobrança, porquanto expressamente pactuada, servindo para custear as despesas administrativas com a celebração e a manutenção do contrato de mútuo. Precedentes. - Quanto à correta forma de amortização, é legal que se proceda a correção do saldo devedor antes da amortização das prestações, com o propósito de manutenção do real valor do dinheiro mutuado, porquanto o capital emprestado deve ser remunerado pelo prazo em que ficou à disposição do mutuário (Súmula 450/STJ). - Para aplicação da Teoria da Imprevisão é necessária constatação dos seguintes rzquisitos cumulativos: a) Contrato de duração; b) Contrato Comutativo; c) Acontecimento de fato novo, superveniente, imprevisível e extraordinário; e d) Alteração da base econômica do contrato (base objetiva), gerando onerosidade excessiva para uma das partes e extrema vantagem para a outra. - Diante do caso concreto, não verifico a existência de prejuízo que exceda a álea normal do contrato ou o reconhecimento de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas para prestação do devedor a ensejar extrema vantagem para instituição financeira, alterando o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Precedentes. - Quanto aos ônus sucumbenciais, verifico a sentença indevidamente deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita. - O art. 98, §2º, do CPC, expressamente dispõe que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Nesse caso, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou (art. 98, §3º, do CPC). - De ofício, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo num total de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fica suspensa, porém, a cobrança, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. - Preliminar rejeitada; Apelação desprovida; Sentença alterada de ofício para condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002518-61.2020.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 04/12/2024, DJEN DATA: 09/12/2024). APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIMENTO - SISTEMA SAC - SEGURO - TAXA DE JUROS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Como bem destacado no decisum, intimada a parte acerca do interesse de produção de provas, o autor deixou de requerer a realização de prova pericial, bem não logrou demonstrar a sua incapacidade laborativa dos documentos trazidos aos autos. 2. Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato 3. Não há como considerar ilegal a cobrança do seguro, ainda mais por não ter sido demonstrada eventual abusividade, nem se trata de venda casada. 4. Descabe o pleito de exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial, uma vez que sequer houve previsão de sua cobrança no contrato em questão, porquanto o sistema de amortização da dívida pactuado foi o SAC. 5. Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, o que afasta a prática de anatocismo. 6. Não há que se falar em taxa de juros superior ao limite legal, devendo ser reconhecida a legalidade da referida taxa da forma como pactuada entre as partes - taxa de juros nominal de 9,5690% a.a e taxa de juros efetiva de 10,00% a.a. 7. Não apreciado o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 15-A da Lei 4.380/1964, acrescentado pela Lei 11.977/2009, por não estar contido na petição inicial. Precedentes desta E. Corte. 8. Apelação desprovida (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025438-24.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2020). A par disso, vê-se que o financiamento foi celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), disciplinado pela Lei nº 8.692/1993, cujo art. 25 estabelece o teto de doze por cento ao ano para a taxa efetiva de juros. Conforme se extrai do demonstrativo de debito (ID 558854716), a taxa efetiva aplicada é de 7,39%a.a. portanto, inferior ao limite legal. Portanto, não há abusividade na taxa de juros fixada no contrato de financiamento objurgado, tendo em vista que inferior a doze por cento ao ano. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso parelho: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO HABITACIONAL. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença de improcedência proferida em ação revisional de contrato de financiamento de imóvel celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com subsídio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). A parte apelante pretende o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, da taxa de administração e do seguro habitacional, alegando, quanto a este último, prática de venda casada. Requereu, ao final, a restituição dos valores supostamente pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança dos juros remuneratórios no contrato em análise caracteriza abusividade; (ii) estabelecer se houve prática de venda casada na imposição do seguro habitacional; (iii) determinar se a cobrança das taxas de administração e de crédito é legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros remuneratórios pactuada (6,69% ao ano) está abaixo do limite legal de 12% previsto no art. 25 da Lei nº 8.692/1993, não havendo abusividade a ser reconhecida. A contratação de seguro habitacional é obrigatória nos contratos firmados no âmbito do SFH. Contudo, não há nos autos qualquer evidência de que a instituição financeira tenha imposto ao mutuário a contratação com seguradora específica ou recusado a opção por outra seguradora, o que afasta a configuração de venda casada. A cobrança das taxas de administração e de risco de crédito possui previsão contratual expressa e não se mostra abusiva, uma vez que tais encargos visam remunerar os serviços administrativos relacionados à manutenção do contrato, sendo vedada a revisão judicial de cláusulas livremente pactuadas sem comprovação de abusividade. Inexistente qualquer irregularidade nas cláusulas questionadas, é incabível o pedido de repetição dos valores pagos. Diante do desprovimento do recurso, aplica-se a sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, com majoração dos honorários advocatícios em 10%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de juros remuneratórios abaixo do limite legal de 12% ao ano em contratos firmados no âmbito do SFH não configura abusividade. A contratação de seguro habitacional é obrigatória no SFH, sendo lícito ao mutuário optar por seguradora distinta daquela indicada pelo agente financeiro, inexistindo venda casada quando ausente prova de imposição. A cobrança de taxas de administração e de risco de crédito é legítima quando prevista contratualmente, não configurando abusividade na ausência de prova em sentido contrário. A restituição de valores supostamente pagos a maior exige comprovação de ilegalidade ou abusividade da cobrança, o que não se verifica quando as cláusulas contratuais respeitam os limites legais e a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CDC, art. 39, I; CPC, art. 85, §11º; Lei nº 8.692/1993, art. 25; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 20, "d" e "f". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 473; STJ, REsp 969.129, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 09.12.2009; TRF1, AC 200238000067280, Rel. Juiz Fed. Iran Velasco Nascimento, 6ª Turma, j. 15.03.2010; STJ, AgRg no REsp 200500739909-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. 05.09.2006; TRF3, AC 200461000340103-SP, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, 5ª Turma, j. 14.01.2008; TRF3, AC 200761000057741-SP, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, 2ª Turma, j. 12.05.2009. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016893-23.2022.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 03/09/2025, DJEN DATA: 10/09/2025). Saliente-se, ainda, que "a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios se dá em caráter excepcional, em relações de consumo, quando a abusividade esteja cabalmente demonstrada, sendo a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN um parâmetro útil de controle, sem caráter de teto automático" (AREsp n. 2.836.397/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026 — destaques nossos). Por seu turno, como já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, "a capitalização mensal de juros em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação firmados após a Lei nº 11.977/2009 possui autorização legal expressa no art. 15-A da Lei nº 4.380/1964. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão contratual de atualização mensal do saldo devedor afasta a alegação de ilegalidade ou abusividade da cobrança de juros capitalizados. A natureza adesiva do contrato e a incidência do Código de Defesa do Consumidor não autorizam, por si sós, a revisão judicial das cláusulas pactuadas sem demonstração concreta de abusividade ou desequilíbrio contratual relevante" (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006651-78.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 31/07/2026, DJEN DATA: 05/08/2026). Quanto ao seguro e à taxa de administração, registro que "a contratação de seguro habitacional é condição obrigatória nas operações de financiamento imobiliário do SFH, sendo facultado ao mutuário escolher seguradora diversa da indicada pela instituição financeira. ... A taxa de administração possui fundamento legal na Lei nº 8.036/1990 e em normas regulamentares do Conselho Curador do FGTS e do Conselho Monetário Nacional, além de previsão expressa no contrato celebrado" (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000702-87.2025.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 27/07/2026, DJEN DATA: 30/07/2026). Daí não haver falar-se em venda casada, sendo certo também que a autora sequer alegou na petição inicial ter sido impedida de escolher seguradora diversa. Ante todo o exposto, infere-se que improcedente é a demanda. III Posto isto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com a resolução de seu mérito nos termos do artigo 487, I, do C.P.C.. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, devendo-se observar, porém, a gratuidade da justiça alhures deferida à autora quanto à exigibilidade de tais verbas. Com o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes; se nada mais requerido for, arquivem-se. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal