5000944-47.2025.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000944-47.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: MARIA HELENA DA COSTA CPF: 779.956.356-72 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO COOPACREDI LTDA. - SICOOB COOPACREDI CPF: 65.229.254/0001-21 DECISÃO A embargante peticionou no ID 10726167702, requerendo a reabertura da instrução processual para a produção de prova documental consistente na exibição do dossiê completo de ambas as operações de crédito pela embargada, identificação de funcionário bancário, exibição da via física original do título, requisição de gravações de circuitos internos de vídeo relativas ao ano de 2022, designação de audiência de instrução para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas e informantes sobre alegado vício de consentimento. Instada a se manifestar (ID 10729962881), a embargada peticionou pelo indeferimento integral dos pleitos (ID 10738756959), apontando a preclusão, a anterior decisão de indeferimento de prova oral e o encerramento da fase probatória. Passo ao exame. De início, a pretensão de realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas esbarra em intransponível preclusão temporal e consumativa. Consoante se extrai dos autos, a produção de prova oral já foi expressamente postulada pela embargante em momento oportuno (ID 10479846868 e ID 10498623220) e indeferida através da decisão interlocutória irrecorrida de ID 10500502650. Dispõe o artigo 505, caput, do Código de Processo Civil nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativos à mesma lide, salvo as exceções legais que não se amoldam ao caso concreto. Do mesmo modo, o artigo 507 do Estatuto Processual preconiza ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Não bastasse a preclusão direta decorrente do indeferimento anterior não recorrido, sobreveio a decisão de ID 10672576557, a qual declarou formalmente encerrada a instrução processual após a juntada do Laudo Pericial Grafotécnico conclusivo (ID 10640490773 e ID 10640537430). Intimada dessa decisão e oportunizada a apresentação de memoriais (ID 10693537894), a embargante manteve-se inerte, deixando transcorrer seu prazo in albis (ID 10721373398). Assim, a tentativa de renovação do pleito probatório, após laudo pericial desfavorável o qual atestou a fidedignidade de sua assinatura, configura evidente e indevida tentativa de rediscutir matéria preclusa e protelar a marcha processual. Ainda assim não fosse, sob o prisma estritamente material, o juiz é o destinatário final das provas (art. 370 do CPC), cumprindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em tratando-se de execução de Cédula de Crédito Bancário — título líquido, certo e exigível por expressa determinação do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 —, a aposição de assinatura válida da avalista/devedora solidária formaliza a assunção de garantia cambiária autônoma e abstrata, cuja validade documental e literal não pode ser infirmada por genérica alegação de desconhecimento negocial a qual se pretenda demonstrar via oral. A embargante requereu ainda a intimação da embargada para juntar aos autos amplo dossiê de ambas as contratações (CCB PRONAMP nº 825939 e CCB nº 810837), fichas cadastrais, logs sistêmicos de horários e documentos internos, além da via física original do título executivo. O pleito não merece acolhida. Primeiramente, a petição inicial da ação de execução principal (reproduzida em ID 10393441052) foi devidamente instruída com a via digitalizada integral da Cédula de Crédito Bancário nº 810837 (ID 10393459630), com o respectivo demonstrativo e planilha de evolução do débito (ID 10393458985), preenchendo todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 798 do Código de Processo Civil e pelo artigo 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004. Ademais, a embargada colacionou aos autos a integralidade da Cédula de Crédito Bancário nº 825939 (ID 10413671855), na qual a própria embargante reconheceu figurar como garantidora. A exigência de exibição física do documento original ou de prontuários internos mostra-se prescindível e inoportuna, pois os documentos digitalizados nos autos eletrônicos detêm presunção de veracidade (art. 425, VI, do CPC) e subsidiaram com absoluta clareza técnica a realização da prova pericial grafotécnica oficial. Quanto à documentação interna de tramitação e liberação do mútuo ao emitente principal, Manoel Antônio de Gouveia, trata-se de aspecto afeto à relação jurídica entre a instituição financeira e o tomador dos recursos, figurando a embargante na qualidade formal de avalista e obrigada solidária cambial (art. 899 do Código Civil e art. 32 da Lei Uniforme de Genebra), cuja responsabilidade decorre diretamente do título cambiário aperfeiçoado. Dessa forma, resta preclusa a postulação e despicienda a realização de novas medidas documentais de exibição, razão pela qual indefiro o pedido de exibição de documentos, dossiês e da via física original do título. Pugnou a embargante pela expedição de ordem à embargada para exibição de gravações de circuitos internos de câmeras de segurança relativas ao mês de outubro de 2022 (época da celebração da avença), e pela qualificação individualizada de funcionário do banco mencionado informalmente como "Jordano". Os pleitos revelam-se manifestamente descabidos e protelatórios. Em primeiro lugar, o requerimento probatório quanto às imagens de segurança há muito precluiu com a decisão a qual saneou o processo e delimitou a prova à modalidade grafotécnica e documental já constante dos autos (ID 10521817942). Em segundo lugar, a pretensão de requisitar gravações de videomonitoramento de dependências bancárias referentes ao longínquo período de outubro de 2022 — formulada em processo instaurado no ano de 2025 e reiterada em 2026 — esbarra na notória impossibilidade material de atendimento, pois as diretrizes normativas de custódia de dados de segurança eletrônica não impõem a guarda perene de registros audiovisuais por anos a fio, inexistindo qualquer utilidade prática na medida. No tocante à intimação para identificação do preposto o qual atendeu os contratantes, a iniciativa igualmente não tem o condão de interferir na higidez do título extrajudicial. A manifestação de vontade consubstanciada na emissão de título de crédito cartular decorre de sua assinatura física, cuja veracidade foi confirmada sob o crivo pericial. Logo, indefiro os pedidos de requisição de imagens e de identificação de funcionários. Conforme se extrai do iter processual, a lide encontra-se madura para julgamento. A causa de pedir posta nos presentes embargos cingia-se fundamentalmente à negativa de autenticidade da assinatura aposta no título executivo e, em caráter subsidiário, a alegação de vício de consentimento consubstanciado em erro substancial ou dolo. A questão fática controvertida relativa à autenticidade da firma atribuída à embargante foi exaurida com a juntada do Laudo Pericial Grafotécnico de ID 10640537430, cuja conclusão foi expressa e conclusiva no sentido de que a assinatura questionada partiu do próprio punho da embargante MARIA HELENA DA COSTA. A instrução probatória foi regularmente encerrada pela decisão de ID 10672576557, a qual facultou a apresentação de alegações finais por memoriais, tendo a embargada apresentado sua peça ao ID 10698909149 e a embargante deixado escoar o prazo legal (ID 10721373398). Ante o exposto INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pela embargante na petição de ID 10726167702. Intimar. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO COOPACREDI LTDA. - SICOOB COOPACREDI
Autor MARIA HELENA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ HENRIQUE NUNES PINHEIRO FELIPE
OAB: 110952/MG
MARIA CECILIA SILVA GONCALVES
OAB: 225083/MG
LUIZ EDUARDO FERREIRA
OAB: 109347/MG
CHAYENE LARA FARIA BERNARDES
OAB: 193974/MG
GABRIEL SIQUEIRA AGUIAR
OAB: 125878/MG
THIAGO APARECIDO SOARES
OAB: 147653/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000944-47.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: MARIA HELENA DA COSTA CPF: 779.956.356-72 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO COOPACREDI LTDA. - SICOOB COOPACREDI CPF: 65.229.254/0001-21 DECISÃO A embargante peticionou no ID 10726167702, requerendo a reabertura da instrução processual para a produção de prova documental consistente na exibição do dossiê completo de ambas as operações de crédito pela embargada, identificação de funcionário bancário, exibição da via física original do título, requisição de gravações de circuitos internos de vídeo relativas ao ano de 2022, designação de audiência de instrução para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas e informantes sobre alegado vício de consentimento. Instada a se manifestar (ID 10729962881), a embargada peticionou pelo indeferimento integral dos pleitos (ID 10738756959), apontando a preclusão, a anterior decisão de indeferimento de prova oral e o encerramento da fase probatória. Passo ao exame. De início, a pretensão de realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas esbarra em intransponível preclusão temporal e consumativa. Consoante se extrai dos autos, a produção de prova oral já foi expressamente postulada pela embargante em momento oportuno (ID 10479846868 e ID 10498623220) e indeferida através da decisão interlocutória irrecorrida de ID 10500502650. Dispõe o artigo 505, caput, do Código de Processo Civil nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativos à mesma lide, salvo as exceções legais que não se amoldam ao caso concreto. Do mesmo modo, o artigo 507 do Estatuto Processual preconiza ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Não bastasse a preclusão direta decorrente do indeferimento anterior não recorrido, sobreveio a decisão de ID 10672576557, a qual declarou formalmente encerrada a instrução processual após a juntada do Laudo Pericial Grafotécnico conclusivo (ID 10640490773 e ID 10640537430). Intimada dessa decisão e oportunizada a apresentação de memoriais (ID 10693537894), a embargante manteve-se inerte, deixando transcorrer seu prazo in albis (ID 10721373398). Assim, a tentativa de renovação do pleito probatório, após laudo pericial desfavorável o qual atestou a fidedignidade de sua assinatura, configura evidente e indevida tentativa de rediscutir matéria preclusa e protelar a marcha processual. Ainda assim não fosse, sob o prisma estritamente material, o juiz é o destinatário final das provas (art. 370 do CPC), cumprindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em tratando-se de execução de Cédula de Crédito Bancário — título líquido, certo e exigível por expressa determinação do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 —, a aposição de assinatura válida da avalista/devedora solidária formaliza a assunção de garantia cambiária autônoma e abstrata, cuja validade documental e literal não pode ser infirmada por genérica alegação de desconhecimento negocial a qual se pretenda demonstrar via oral. A embargante requereu ainda a intimação da embargada para juntar aos autos amplo dossiê de ambas as contratações (CCB PRONAMP nº 825939 e CCB nº 810837), fichas cadastrais, logs sistêmicos de horários e documentos internos, além da via física original do título executivo. O pleito não merece acolhida. Primeiramente, a petição inicial da ação de execução principal (reproduzida em ID 10393441052) foi devidamente instruída com a via digitalizada integral da Cédula de Crédito Bancário nº 810837 (ID 10393459630), com o respectivo demonstrativo e planilha de evolução do débito (ID 10393458985), preenchendo todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 798 do Código de Processo Civil e pelo artigo 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004. Ademais, a embargada colacionou aos autos a integralidade da Cédula de Crédito Bancário nº 825939 (ID 10413671855), na qual a própria embargante reconheceu figurar como garantidora. A exigência de exibição física do documento original ou de prontuários internos mostra-se prescindível e inoportuna, pois os documentos digitalizados nos autos eletrônicos detêm presunção de veracidade (art. 425, VI, do CPC) e subsidiaram com absoluta clareza técnica a realização da prova pericial grafotécnica oficial. Quanto à documentação interna de tramitação e liberação do mútuo ao emitente principal, Manoel Antônio de Gouveia, trata-se de aspecto afeto à relação jurídica entre a instituição financeira e o tomador dos recursos, figurando a embargante na qualidade formal de avalista e obrigada solidária cambial (art. 899 do Código Civil e art. 32 da Lei Uniforme de Genebra), cuja responsabilidade decorre diretamente do título cambiário aperfeiçoado. Dessa forma, resta preclusa a postulação e despicienda a realização de novas medidas documentais de exibição, razão pela qual indefiro o pedido de exibição de documentos, dossiês e da via física original do título. Pugnou a embargante pela expedição de ordem à embargada para exibição de gravações de circuitos internos de câmeras de segurança relativas ao mês de outubro de 2022 (época da celebração da avença), e pela qualificação individualizada de funcionário do banco mencionado informalmente como "Jordano". Os pleitos revelam-se manifestamente descabidos e protelatórios. Em primeiro lugar, o requerimento probatório quanto às imagens de segurança há muito precluiu com a decisão a qual saneou o processo e delimitou a prova à modalidade grafotécnica e documental já constante dos autos (ID 10521817942). Em segundo lugar, a pretensão de requisitar gravações de videomonitoramento de dependências bancárias referentes ao longínquo período de outubro de 2022 — formulada em processo instaurado no ano de 2025 e reiterada em 2026 — esbarra na notória impossibilidade material de atendimento, pois as diretrizes normativas de custódia de dados de segurança eletrônica não impõem a guarda perene de registros audiovisuais por anos a fio, inexistindo qualquer utilidade prática na medida. No tocante à intimação para identificação do preposto o qual atendeu os contratantes, a iniciativa igualmente não tem o condão de interferir na higidez do título extrajudicial. A manifestação de vontade consubstanciada na emissão de título de crédito cartular decorre de sua assinatura física, cuja veracidade foi confirmada sob o crivo pericial. Logo, indefiro os pedidos de requisição de imagens e de identificação de funcionários. Conforme se extrai do iter processual, a lide encontra-se madura para julgamento. A causa de pedir posta nos presentes embargos cingia-se fundamentalmente à negativa de autenticidade da assinatura aposta no título executivo e, em caráter subsidiário, a alegação de vício de consentimento consubstanciado em erro substancial ou dolo. A questão fática controvertida relativa à autenticidade da firma atribuída à embargante foi exaurida com a juntada do Laudo Pericial Grafotécnico de ID 10640537430, cuja conclusão foi expressa e conclusiva no sentido de que a assinatura questionada partiu do próprio punho da embargante MARIA HELENA DA COSTA. A instrução probatória foi regularmente encerrada pela decisão de ID 10672576557, a qual facultou a apresentação de alegações finais por memoriais, tendo a embargada apresentado sua peça ao ID 10698909149 e a embargante deixado escoar o prazo legal (ID 10721373398). Ante o exposto INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pela embargante na petição de ID 10726167702. Intimar. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba