5000944-43.2023.8.21.0100
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 16ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5000944-43.2023.8.21.0100/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa absolutamente incapaz e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, com compensação do valor creditado em sua conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa absolutamente incapaz; (ii) a adequação da condenação à restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, nos termos do art. 104, inc. I, do CC/2002, sendo nulo o negócio celebrado por pessoa absolutamente incapaz, conforme o art. 166, inc. I, do mesmo diploma. 2. O laudo pericial psiquiátrico comprova que o autor é portador de Retardo Mental Moderado, Esquizofrenia Paranoide e transtornos decorrentes do uso de álcool, sendo absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil desde, ao menos, 2007, condição anterior à celebração do contrato. 3. A regularidade formal da operação e o crédito do valor na conta do contratante não suprem o vício de nulidade absoluta decorrente da incapacidade do agente. 4. Declarada a nulidade, impõe-se o retorno ao status quo ante , nos termos do art. 182 do CC/2002, com devolução dos valores descontados indevidamente. 5. A contratação com pessoa hipervulnerável e absolutamente incapaz, com longo histórico psiquiátrico documentado, afasta a hipótese de engano justificável, pois a instituição financeira tem dever de diligência redobrado na verificação da capacidade civil do contratante, sendo devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor creditado ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de procedência mantida. 2. Honorários sucumbenciais majorados. 3. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa absolutamente incapaz, sendo insuficientes a regularidade formal da operação e o crédito do valor na conta do contratante para sanar o vício. 2. A contratação com pessoa absolutamente incapaz, dotada de histórico psiquiátrico documentado, afasta o engano justificável e impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104, inc. I, 166, inc. I e 182; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A. contra a sentença que, nos autos de ação anulatória de contrato movida em desfavor de LUIS SILVA DE MIRANDA , contou com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por LUIS SILVA DE MIRANDA em face de BANCO PAN S.A. para ii) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 331929480-1, celebrado entre as partes e (iii) condenar à parte ré na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da demandante, corrigida pelo IGPM e incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença, devendo ocorrer a compensação dos valores a serem repetido com a quantia creditada em favor da parte autora. Confirmo a tutela de urgência deferida no evento 11, DESPADEC1 , tornando definitiva a suspensão dos descontos relativos ao contrato objeto da lide. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda. Correção monetária pelo IPCA da data da publicação da sentença até o trânsito em julgado, momento em que incidirá apenas a SELIC nos termos do artigo 406, §1º do CPC. Os honorários deverão ser recolhidos ao FADEP, Código 712, no Banrisul. Em suas razões recursais, argumenta, em síntese, que a contratação foi regular e válida, pois o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta do autor, não havendo vício que justifique a anulação. Defende a inexistência de má-fé por parte da instituição financeira, o que afastaria a condenação à repetição do indébito em dobro. Encerra, pugnando pela reforma da sentença para julgar a demanda improcedente. A parte adversa, intimada, apresentou contrarrazões, vindo os autos conclusos para julgamento após. É o relatório. Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal fundamenta-se quanto a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e à adequação da condenação à restituição em dobro dos valores descontados. O apelante sustenta a validade da contratação, argumentando que o negócio jurídico foi formalmente regular e que o valor do empréstimo foi creditado na conta de titularidade do autor. Contudo, a validade de qualquer negócio jurídico pressupõe a presença de um agente capaz, conforme estabelece o artigo 104, inciso I, do Código Civil. A ausência desse requisito essencial acarreta a nulidade do ato, nos termos do artigo 166, inciso I, do mesmo diploma legal, que considera nulo o negócio celebrado por pessoa absolutamente incapaz. A prova dos autos é determinante para o deslinde da questão. O laudo psiquiátrico pericial ( evento 141, LAUDO2 ), admitido como prova emprestada, é conclusivo ao diagnosticar o autor como portador de Retardo Mental Moderado (CID F71), Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0) e Transtornos Mentais e Comportamentais decorrentes do uso de álcool (CID F10). O perito judicial foi categórico ao afirmar que o autor se encontra em um "quadro de alienação mental no mínimo desde 2007" e, em razão das patologias, é "absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil, de forma definitiva e irreversível, necessitando ser curatelado, pois é pessoa fácil de ser enganada". O contrato em discussão foi celebrado em janeiro de 2020 ( evento 42, OUT2 ), época em que, segundo a prova técnica, o autor já era absolutamente incapaz há mais de uma década. A sua condição mental comprometia de forma total o seu discernimento para compreender a natureza, o alcance e as consequências do ato que praticava. Desse modo, a manifestação de vontade aposta no instrumento contratual não pode ser considerada válida. A regularidade formal da operação e o efetivo crédito do valor na conta do contratante não são suficientes para sanar um vício de nulidade absoluta que atinge a própria origem do negócio jurídico: a incapacidade do agente. Portanto, a sentença agiu corretamente ao declarar a nulidade do contrato, não merecendo reforma neste ponto. Declarada a nulidade do contrato, a consequência lógica é o retorno das partes ao estado anterior ( status quo ante ), conforme o artigo 182 do Código Civil. Isso impõe a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. O apelante se insurge, especificamente, contra a condenação à restituição em dobro, alegando ausência de má-fé. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo na hipótese de engano justificável. No caso concreto, a contratação com pessoa notoriamente hipervulnerável e absolutamente incapaz, cuja condição é evidenciada por um longo histórico de acompanhamento psiquiátrico e internações ( evento 141, LAUDO2 ), não pode ser considerada um engano justificável. A instituição financeira, ao conceder crédito, possui o dever de diligência, o qual deve ser redobrado em situações como a presente. A falha em adotar as cautelas mínimas para verificar a capacidade civil do contratante afasta a justificativa do erro. Assim, configurada a cobrança indevida decorrente de contrato nulo e a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados deve ser mantida, ressalvada, como bem determinado na sentença, a compensação com o valor do empréstimo creditado na conta do autor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Por fim, e já encerrando, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e excertos jurisprudenciais levantados pelo agravante, os quais passam a ser considerados incluídos no presente acórdão, a teor do art. 1.025 do CPC/15 e alerto que a oposição de aclaratórios fora das estritas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição interna e erro material, será analisada à luz do artigo 1026, §2º e, em caso de reiteração, §3º, do mesmo Código, bem como a interposição de agravo interno manifestamente improcedente, à luz do artigo 1.021, §4°, CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso , nos termos da fundamentação. Em face do resultado do julgamento, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO PAN S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 110803/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5000944-43.2023.8.21.0100/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa absolutamente incapaz e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, com compensação do valor creditado em sua conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa absolutamente incapaz; (ii) a adequação da condenação à restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, nos termos do art. 104, inc. I, do CC/2002, sendo nulo o negócio celebrado por pessoa absolutamente incapaz, conforme o art. 166, inc. I, do mesmo diploma. 2. O laudo pericial psiquiátrico comprova que o autor é portador de Retardo Mental Moderado, Esquizofrenia Paranoide e transtornos decorrentes do uso de álcool, sendo absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil desde, ao menos, 2007, condição anterior à celebração do contrato. 3. A regularidade formal da operação e o crédito do valor na conta do contratante não suprem o vício de nulidade absoluta decorrente da incapacidade do agente. 4. Declarada a nulidade, impõe-se o retorno ao status quo ante , nos termos do art. 182 do CC/2002, com devolução dos valores descontados indevidamente. 5. A contratação com pessoa hipervulnerável e absolutamente incapaz, com longo histórico psiquiátrico documentado, afasta a hipótese de engano justificável, pois a instituição financeira tem dever de diligência redobrado na verificação da capacidade civil do contratante, sendo devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor creditado ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de procedência mantida. 2. Honorários sucumbenciais majorados. 3. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa absolutamente incapaz, sendo insuficientes a regularidade formal da operação e o crédito do valor na conta do contratante para sanar o vício. 2. A contratação com pessoa absolutamente incapaz, dotada de histórico psiquiátrico documentado, afasta o engano justificável e impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104, inc. I, 166, inc. I e 182; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A. contra a sentença que, nos autos de ação anulatória de contrato movida em desfavor de LUIS SILVA DE MIRANDA , contou com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por LUIS SILVA DE MIRANDA em face de BANCO PAN S.A. para ii) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 331929480-1, celebrado entre as partes e (iii) condenar à parte ré na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da demandante, corrigida pelo IGPM e incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença, devendo ocorrer a compensação dos valores a serem repetido com a quantia creditada em favor da parte autora. Confirmo a tutela de urgência deferida no evento 11, DESPADEC1 , tornando definitiva a suspensão dos descontos relativos ao contrato objeto da lide. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda. Correção monetária pelo IPCA da data da publicação da sentença até o trânsito em julgado, momento em que incidirá apenas a SELIC nos termos do artigo 406, §1º do CPC. Os honorários deverão ser recolhidos ao FADEP, Código 712, no Banrisul. Em suas razões recursais, argumenta, em síntese, que a contratação foi regular e válida, pois o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta do autor, não havendo vício que justifique a anulação. Defende a inexistência de má-fé por parte da instituição financeira, o que afastaria a condenação à repetição do indébito em dobro. Encerra, pugnando pela reforma da sentença para julgar a demanda improcedente. A parte adversa, intimada, apresentou contrarrazões, vindo os autos conclusos para julgamento após. É o relatório. Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal fundamenta-se quanto a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e à adequação da condenação à restituição em dobro dos valores descontados. O apelante sustenta a validade da contratação, argumentando que o negócio jurídico foi formalmente regular e que o valor do empréstimo foi creditado na conta de titularidade do autor. Contudo, a validade de qualquer negócio jurídico pressupõe a presença de um agente capaz, conforme estabelece o artigo 104, inciso I, do Código Civil. A ausência desse requisito essencial acarreta a nulidade do ato, nos termos do artigo 166, inciso I, do mesmo diploma legal, que considera nulo o negócio celebrado por pessoa absolutamente incapaz. A prova dos autos é determinante para o deslinde da questão. O laudo psiquiátrico pericial ( evento 141, LAUDO2 ), admitido como prova emprestada, é conclusivo ao diagnosticar o autor como portador de Retardo Mental Moderado (CID F71), Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0) e Transtornos Mentais e Comportamentais decorrentes do uso de álcool (CID F10). O perito judicial foi categórico ao afirmar que o autor se encontra em um "quadro de alienação mental no mínimo desde 2007" e, em razão das patologias, é "absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil, de forma definitiva e irreversível, necessitando ser curatelado, pois é pessoa fácil de ser enganada". O contrato em discussão foi celebrado em janeiro de 2020 ( evento 42, OUT2 ), época em que, segundo a prova técnica, o autor já era absolutamente incapaz há mais de uma década. A sua condição mental comprometia de forma total o seu discernimento para compreender a natureza, o alcance e as consequências do ato que praticava. Desse modo, a manifestação de vontade aposta no instrumento contratual não pode ser considerada válida. A regularidade formal da operação e o efetivo crédito do valor na conta do contratante não são suficientes para sanar um vício de nulidade absoluta que atinge a própria origem do negócio jurídico: a incapacidade do agente. Portanto, a sentença agiu corretamente ao declarar a nulidade do contrato, não merecendo reforma neste ponto. Declarada a nulidade do contrato, a consequência lógica é o retorno das partes ao estado anterior ( status quo ante ), conforme o artigo 182 do Código Civil. Isso impõe a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. O apelante se insurge, especificamente, contra a condenação à restituição em dobro, alegando ausência de má-fé. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo na hipótese de engano justificável. No caso concreto, a contratação com pessoa notoriamente hipervulnerável e absolutamente incapaz, cuja condição é evidenciada por um longo histórico de acompanhamento psiquiátrico e internações ( evento 141, LAUDO2 ), não pode ser considerada um engano justificável. A instituição financeira, ao conceder crédito, possui o dever de diligência, o qual deve ser redobrado em situações como a presente. A falha em adotar as cautelas mínimas para verificar a capacidade civil do contratante afasta a justificativa do erro. Assim, configurada a cobrança indevida decorrente de contrato nulo e a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados deve ser mantida, ressalvada, como bem determinado na sentença, a compensação com o valor do empréstimo creditado na conta do autor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Por fim, e já encerrando, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e excertos jurisprudenciais levantados pelo agravante, os quais passam a ser considerados incluídos no presente acórdão, a teor do art. 1.025 do CPC/15 e alerto que a oposição de aclaratórios fora das estritas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição interna e erro material, será analisada à luz do artigo 1026, §2º e, em caso de reiteração, §3º, do mesmo Código, bem como a interposição de agravo interno manifestamente improcedente, à luz do artigo 1.021, §4°, CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso , nos termos da fundamentação. Em face do resultado do julgamento, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).