5000943-79.2026.4.03.6343
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000943-79.2026.4.03.6343 AUTOR: GABRIELA GUAZZELLI BERETA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA DE LIMA GIOVANI - SP526534 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA GABRIELA GUAZZELLI BERETA ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em que busca o reconhecimento do direito de deduzir integralmente, como despesas médicas, os valores despendidos com a instrução de sua filha e dependente, Isis G. A., menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A pretensão é afastar a limitação anual aplicável às despesas com educação, prevista no art. 8º, II, "b", da Lei nº 9.250/95, sob o argumento de que tais gastos possuem natureza terapêutica e são essenciais ao desenvolvimento da criança, enquadrando-se, portanto, na jurisprudência consolidada (Tema 324 da TNU). Consequentemente, a autora pleiteia a condenação da União à repetição do indébito tributário relativo aos valores de IRPF recolhidos a maior nos anos-calendário de 2020 a 2024. Foi indeferida a tutela de urgência (id 576895817). Contestação da UNIÃO no id 577869299. Convertido o julgamento em diligência (id 587982282), a parte autora foi intimada a se manifestar sobre os argumentos da contestação, especialmente quanto à impugnação ao laudo médico e à alegação de ausência de comprovação idônea dos pagamentos e da modalidade de declaração do IRPF. A parte autora se manifestou pelo id 589184829, coligindo aos autos novos documentos. A UNIÃO, diante da documentação médica apresentada, reconheceu a procedência do pedido, em conformidade com o Tema 324 da TNU. Contudo, condicionou o reconhecimento aos exercícios em que a autora efetivamente optou pela tributação por deduções legais e comprovou os pagamentos por meio de documentação fiscal idônea. Requereu, assim, o acolhimento parcial da pretensão, com a apuração do valor a ser restituído em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA JUSTIÇA GRATUITA Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que a parte autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas e despesas do processo e não houve impugnação pelo réu. Assim, na forma do art. 99, §3º, do CPC, presumo a veracidade de sua alegação e, por isso, defiro o pedido. 1.2 DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário, incide o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da constituição definitiva do crédito tributário, pois é a partir desse marco que o crédito tributário se torna exigível pelo Fisco e, portanto, surge a pretensão do sujeito passivo da obrigação tributária de anular a cobrança. Sobre o ponto, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 229/STJ (REsp 947.206/RJ, julgado em 13/10/2010) (grifo no original): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IPTU, TCLLP E TIP. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ILEGITIMIDADE DO NOVO ADQUIRENTE QUE NÃO SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07 DO STJ. 1. O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal [sic], nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32. (Precedentes: AgRg no REsp 814.220/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009; AgRg nos EDcl no REsp 975.651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009; REsp 925.677/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008; AgRg no Ag 711.383/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 24.04.2006; REsp 755.882/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 18.12.2006) 2. Isto porque o escopo da demanda é a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento. 3. A ação de repetição de indébito, ao revés, visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. (Precedentes: REsp 1086382/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 26/04/2010; AgRg nos EDcl no REsp 990.098/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 18/02/2010; AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009) [...] (STJ, REsp 947.206/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). Todavia, em se tratando de IRPF, a retenção se trata de mera antecipação do pagamento, que somente será ratificada no momento da entrega da Declaração de Ajuste Anual – DAA, no ano seguinte. No caso, a prescrição quinquenal não é contada a partir da retenção da verba, a qual não tem efeito de pagamento, mas em momento posterior: 1) da apresentação da DAA (se inexistir saldo de IRPF a pagar); ou 2) do pagamento do IRPF após a apresentação da DAA (se houver valor a pagar). Nesse sentido: VOTO EMENTA IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FI´SICA RETIDO NA FONTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/ 2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20. [...] 6. Pois bem. Como salientado pelo recorrente, a questão central do presente incidente diz respeito ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional. De acordo com o entendimento firmado no STJ, a retenção do Imposto de Renda, pela fonte pagadora, não se assimila ao pagamento antecipado, aludido no § 1º do art. 150 do CTN. Assim, a quantia retida, pela fonte pagadora, não tem o efeito de pagamento, até porque toda ou parte dela poderá ser objeto de restituição, dependendo da declaração de ajuste anual. Assim, a prescrição da Ação de Repetição de Indébito Tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do Imposto de Renda. 7. Portanto, não é do recolhimento na fonte pagadora que se inicia o prazo prescricional, mas sim, da homologação ou do pagamento realizado após a declaração anual do ajuste do imposto de renda. Nesse sentido: (TNU, PEDILEF 5019522-96.2012.4.04.7100, Relator: Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, DOU 10/08/2017 páginas 079-229, trânsito em julgado em 13/10/2017). Passo ao exame do mérito. 2. DO DIREITO À DEDUÇÃO INTEGRAL DAS DESPESAS COM INSTRUÇÃO DE DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA (TEMA 324 DA TNU) É cediço que a Lei n. 9.250/1995 estabelece regimes distintos para a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de gastos com saúde e educação. Enquanto as despesas médicas são integralmente dedutíveis, as despesas com instrução submetem-se a um limite anual. Confira-se: Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de: (...) Nesse particular, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 324/TNU, fixou a seguinte tese: São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular. Por outro lado, importa observar, na declaração de ajuste, a escolha do contribuinte. Isto porque, na declaração simplificada, as deduções são limitadas nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.250/1995. Art. 10. O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a: (...) O contribuinte que opta pelo desconto simplificado, também opta, de modo definitivo e irretratável, pela substituição de todas as deduções admitidas na legislação. Como a forma de tributação é uma opção do contribuinte, após a data final para a transmissão da declaração não é possível efetuar a retificação para trocar a opção exercitada (art. 57 da IN SRF15/01). Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE ESCOLHIDA, COMPLETA OU SIMPLIFICADA, APÓS O PRAZO DE ENVIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Após o transcurso do prazo previsto para a entrega da DIRPF, a retificação dos equívocos deve ocorrer dentro da modalidade escolhida, mantido o modelo de formulário utilizado (completo ou simplificado) no momento da transmissão da declaração, conforme determinam os arts. 18 da MP 2.189-49/2001; 57 da IN/SRF 15/2001; e 7º, § 3º, da IN/SRB 1.007/2010. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (STJ. REsp n. 1.634.314/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 26/9/2024.) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OPÇÃO PELO MODELO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PARA O MODELO COMPLETO APÓS O PRAZO DE ENTREGA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que, ao julgar apelações de ambas as partes, negou provimento ao recurso do autor e deu provimento à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade do processo administrativo n. 2007/608410417682143. 2. A parte autora alegou inexistência de prescrição do direito de pleitear restituição de imposto de renda retido na fonte a maior no ano-calendário de 2006 e sustentou a possibilidade de alteração, na via judicial, da modalidade de apuração da base de cálculo do IRPF, substituindo a opção pelo desconto simplificado pelo regime de deduções legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência; (ii) definir se está prescrito o direito de pleitear restituição de imposto de renda retido na fonte no ano-calendário de 2006; (iii) examinar a possibilidade de alteração judicial da modalidade de declaração do IRPF, de desconto simplificado para deduções legais, após o prazo legal de entrega da declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgador não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, podendo atribuir aos fatos narrados o enquadramento jurídico adequado, desde que respeitados os limites do pedido e da causa de pedir, não se configurando violação ao princípio da congruência. 5. O prazo prescricional para pleitear restituição de imposto retido na fonte não se suspende ou se inicia a partir de decisão proferida em processo administrativo destinado à apuração de lançamento de ofício por omissão de rendimentos, quando não há pedido administrativo de restituição. 6. O contribuinte que opta pela declaração simplificada do imposto de renda renuncia às deduções legais previstas na legislação tributária, nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.250/1995 e do art. 84 do Decreto n. 3.000/1999. 7. Ultrapassado o prazo para entrega da declaração de ajuste anual, não é possível a alteração da modalidade escolhida pelo contribuinte, ainda que a opção adotada se revele menos vantajosa, salvo demonstração de erro material, hipótese não configurada no caso. 8. O Poder Judiciário não pode substituir a escolha do contribuinte quanto à forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda, por se tratar de faculdade exclusiva do declarante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgador pode aplicar enquadramento jurídico diverso daquele indicado pelas partes sem violar o princípio da congruência, desde que respeitados os limites do pedido e da causa de pedir. 2. O prazo prescricional para pleitear restituição de imposto de renda não se inicia com decisão administrativa proferida em processo destinado à apuração de lançamento de ofício por omissão de rendimentos. 3. A opção pela declaração simplificada do IRPF impede a utilização de deduções legais e não pode ser alterada após o prazo de entrega da declaração, inexistindo erro material. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003263-84.2015.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 22/05/2026, DJEN DATA: 27/05/2026) Assim, deverão ser comprovados: Opção pelo modelo completo (deduções legais); Diagnóstico da deficiência do contribuinte ou do dependente; Despesas com instrução. DO CASO CONCRETO A parte autora alega fazer jus à dedução integral das despesas com instrução de dependente portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Inicialmente, a União impugnou a suficiência da prova da deficiência. Contudo, após a juntada de novos documentos pela autora (id 589184829), a condição da dependente restou inequivocamente demonstrada. Foram acostados aos autos múltiplos relatórios médicos e avaliações interdisciplinares, como o relatório da Dra. Priscila Cabral Passarelli (id 589187810), avaliações com aplicação de testes padronizados (CARS, ADOS-2, ADI-R, SRS-2) (id 589187823), (id 589187831), o Plano Educacional Individualizado (PEI) do colégio (id 589189272), e, notadamente, o laudo pericial oficial do IMESC, que atestou a deficiência da menor como de grau grave (id 589189251). Diante de tal acervo, a própria União reconheceu a procedência do pedido quanto a este ponto (id 590165833). Foram apresentados os recibos de entrega das Declarações de Ajuste Anual, que comprovam a opção da autora pelo modelo de deduções legais (completo) em todos os exercícios pleiteados: Ano-calendário 2020 / Exercício 2021 (id 589192452); Ano-calendário 2021 / Exercício 2022 (id 589192454); Ano-calendário 2022 / Exercício 2023 (id 589192456); Ano-calendário 2023 / Exercício 2024 (id 589192457); Ano-calendário 2024 / Exercício 2025 (id 589192459). A pretensão da autora abrange a repetição do indébito desde o ano-calendário de 2020. Contudo, o direito à dedução integral das despesas com instrução pressupõe a comprovação da deficiência no período correspondente. Nos autos, o diagnóstico de TEA foi consolidado apenas em setembro de 2023, conforme atesta o relatório de avaliação interdisciplinar (id 589187823 – Pág. 1) e é corroborado pelo laudo pericial do IMESC (id 589189251). Portanto, descabe a dedução das despesas efetivadas nos anos-calendário de 2020, 2021 e 2022, por ausência de prova contemporânea da condição da dependente. Foram identificadas as despesas com educação do dependente menor perante a RFB (id 576080471 – Pág. 3, e id 576080474 – Pág. 3). Quanto à comprovação das despesas declaradas, UNIÃO não se desincumbiu de seu ônus de apontar qualquer irregularidade específica nas despesas informadas nas DAAs ou apta a afastar a veracidade dos comprovantes apresentados nestes autos. 3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Tendo a UNIÃO reconhecido a procedência do pedido, cabe a repetição do indébito, após o trânsito em julgado (art. 170-A do Código Tributário Nacional), mediante requisição de pagamento nos termos da Súmula 461/STJ. A correção monetária e os juros de mora estão abrangidos e seguem pela taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e de Custódia – Selic (art. 84, caput, inciso I, da Lei n. 8.981/1995; art. 13 da Lei n. 9.065/1995 e Tema 75/STJ), incidentes a partir do pagamento indevido (Súmula 162/STJ). Considerando os termos da Lei nº 9.250/95 (art. 7º e art. 12, V), a apuração do IRPF dos rendimentos sujeitos à tributação anual ocorre por meio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DAA), sendo as retenções e pagamentos mensais tratados como antecipação do imposto devido, cujo valor definitivo deve ser apurado na declaração de ajuste anual do respectivo ano-calendário sem a limitação das despesas com educação do dependente. Deverão ser contabilizados eventuais valores já restituídos ou adicionalmente pagos após a apuração nas DAAs, de modo que não ocorra duplicidade de restituição ou que seja desconsiderado algum pagamento realizado, conforme o caso. Eventualmente apurado o saldo do imposto a restituir, deverá ser observado o artigo 100 da Constituição (expedição de precatório ou requisitório de pequeno valor). Em que pese o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil atribuir à parte exequente o ônus de apresentar os cálculos de liquidação, em 20/5/2021, o Col. Supremo Tribunal Federal julgou improcedente pedido formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 219/DF, tendo por objeto “interpretação adotada por Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no sentido de determinar, na fase de execução, que a União apresente os dados e cálculos necessários à correta observância do julgado”. Em 16/5/2025, o Pretório Excelso reafirmou referido entendimento em sede de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral Tema 1.396/STF, nos seguintes termos (g.n): Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Execução invertida nos Juizados de Fazenda. Possibilidade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de São Paulo, que impôs à Fazenda Pública o dever de indicar o valor devido em cumprimento de sentença. Isso ao fundamento de que a decisão na ADPF 219, sobre a apresentação pela parte executada de documentos relativos à execução em processos de Juizados Especiais Federais, também deve ser observada nos Juizados de Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível exigir da Fazenda Pública a apresentação do valor que entende devido para o início de cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. O STF, por ocasião do julgamento da ADPF 219, afirmou “ser legítimo determinar à União que proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito”. 4. A partir do julgamento da ADPF 219, a jurisprudência do STF orienta que a decisão relativa aos Juizados Federais também deve ser observada para o cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública. Precedentes. 5. A verificação de hipossuficiência da parte credora para atribuição do ônus de apresentação de cálculos em execução à Fazenda pressupõe o exame de matéria fática. Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais”. (STF, ARE 1528097 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-170 DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025) Nesse panorama, conquanto admissível impor à Fazenda Pública o ônus da apresentação dos cálculos de liquidação, ela não é obrigatória ante a possibilidade de a parte credora apresentar referidos cálculos. A experiência tem mostrado ser mais célere carrear à parte interessada a apresentação dos cálculos e determinar a apresentação dos cálculos pela Receita Federal do Brasil somente em caso de discordância da UNIÃO com os valores apurados pela parte credora. De qualquer forma, não diviso manifesta hipossuficiência técnica e informacional da parte autora que a impeça de apresentar os cálculos de liquidação do julgado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: - declarar o direito da parte autora de deduzir integralmente da base de cálculo do IRPF os valores despendidos com instrução de seu dependente, Isis G. A., sem a limitação do art. 8º, II, "b", da Lei nº 9.250/95 desde a data do diagnóstico 09/2023, enquanto perdurar sua condição de dependente e a necessidade do tratamento educacional especializado; - condenar a UNIÃO à repetição do indébito a partir de 09/2023, atualizado pela atualizado pela Selic, cujo montante deverá ser apurado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, descontado o montante eventualmente já restituído. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos elaborados na forma ora decidida no prazo de 30 dias. Sobrevindos os cálculos, dê-se vista à UNIÃO pelo prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou precatório). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIELA GUAZZELLI BERETA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA DE LIMA GIOVANI
OAB: 526534/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000943-79.2026.4.03.6343 AUTOR: GABRIELA GUAZZELLI BERETA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA DE LIMA GIOVANI - SP526534 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA GABRIELA GUAZZELLI BERETA ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em que busca o reconhecimento do direito de deduzir integralmente, como despesas médicas, os valores despendidos com a instrução de sua filha e dependente, Isis G. A., menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A pretensão é afastar a limitação anual aplicável às despesas com educação, prevista no art. 8º, II, "b", da Lei nº 9.250/95, sob o argumento de que tais gastos possuem natureza terapêutica e são essenciais ao desenvolvimento da criança, enquadrando-se, portanto, na jurisprudência consolidada (Tema 324 da TNU). Consequentemente, a autora pleiteia a condenação da União à repetição do indébito tributário relativo aos valores de IRPF recolhidos a maior nos anos-calendário de 2020 a 2024. Foi indeferida a tutela de urgência (id 576895817). Contestação da UNIÃO no id 577869299. Convertido o julgamento em diligência (id 587982282), a parte autora foi intimada a se manifestar sobre os argumentos da contestação, especialmente quanto à impugnação ao laudo médico e à alegação de ausência de comprovação idônea dos pagamentos e da modalidade de declaração do IRPF. A parte autora se manifestou pelo id 589184829, coligindo aos autos novos documentos. A UNIÃO, diante da documentação médica apresentada, reconheceu a procedência do pedido, em conformidade com o Tema 324 da TNU. Contudo, condicionou o reconhecimento aos exercícios em que a autora efetivamente optou pela tributação por deduções legais e comprovou os pagamentos por meio de documentação fiscal idônea. Requereu, assim, o acolhimento parcial da pretensão, com a apuração do valor a ser restituído em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA JUSTIÇA GRATUITA Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que a parte autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas e despesas do processo e não houve impugnação pelo réu. Assim, na forma do art. 99, §3º, do CPC, presumo a veracidade de sua alegação e, por isso, defiro o pedido. 1.2 DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário, incide o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da constituição definitiva do crédito tributário, pois é a partir desse marco que o crédito tributário se torna exigível pelo Fisco e, portanto, surge a pretensão do sujeito passivo da obrigação tributária de anular a cobrança. Sobre o ponto, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 229/STJ (REsp 947.206/RJ, julgado em 13/10/2010) (grifo no original): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IPTU, TCLLP E TIP. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ILEGITIMIDADE DO NOVO ADQUIRENTE QUE NÃO SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07 DO STJ. 1. O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal [sic], nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32. (Precedentes: AgRg no REsp 814.220/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009; AgRg nos EDcl no REsp 975.651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009; REsp 925.677/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008; AgRg no Ag 711.383/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 24.04.2006; REsp 755.882/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 18.12.2006) 2. Isto porque o escopo da demanda é a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento. 3. A ação de repetição de indébito, ao revés, visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. (Precedentes: REsp 1086382/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 26/04/2010; AgRg nos EDcl no REsp 990.098/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 18/02/2010; AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009) [...] (STJ, REsp 947.206/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). Todavia, em se tratando de IRPF, a retenção se trata de mera antecipação do pagamento, que somente será ratificada no momento da entrega da Declaração de Ajuste Anual – DAA, no ano seguinte. No caso, a prescrição quinquenal não é contada a partir da retenção da verba, a qual não tem efeito de pagamento, mas em momento posterior: 1) da apresentação da DAA (se inexistir saldo de IRPF a pagar); ou 2) do pagamento do IRPF após a apresentação da DAA (se houver valor a pagar). Nesse sentido: VOTO EMENTA IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FI´SICA RETIDO NA FONTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/ 2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20. [...] 6. Pois bem. Como salientado pelo recorrente, a questão central do presente incidente diz respeito ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional. De acordo com o entendimento firmado no STJ, a retenção do Imposto de Renda, pela fonte pagadora, não se assimila ao pagamento antecipado, aludido no § 1º do art. 150 do CTN. Assim, a quantia retida, pela fonte pagadora, não tem o efeito de pagamento, até porque toda ou parte dela poderá ser objeto de restituição, dependendo da declaração de ajuste anual. Assim, a prescrição da Ação de Repetição de Indébito Tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do Imposto de Renda. 7. Portanto, não é do recolhimento na fonte pagadora que se inicia o prazo prescricional, mas sim, da homologação ou do pagamento realizado após a declaração anual do ajuste do imposto de renda. Nesse sentido: (TNU, PEDILEF 5019522-96.2012.4.04.7100, Relator: Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, DOU 10/08/2017 páginas 079-229, trânsito em julgado em 13/10/2017). Passo ao exame do mérito. 2. DO DIREITO À DEDUÇÃO INTEGRAL DAS DESPESAS COM INSTRUÇÃO DE DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA (TEMA 324 DA TNU) É cediço que a Lei n. 9.250/1995 estabelece regimes distintos para a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de gastos com saúde e educação. Enquanto as despesas médicas são integralmente dedutíveis, as despesas com instrução submetem-se a um limite anual. Confira-se: Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de: (...) Nesse particular, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 324/TNU, fixou a seguinte tese: São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular. Por outro lado, importa observar, na declaração de ajuste, a escolha do contribuinte. Isto porque, na declaração simplificada, as deduções são limitadas nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.250/1995. Art. 10. O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a: (...) O contribuinte que opta pelo desconto simplificado, também opta, de modo definitivo e irretratável, pela substituição de todas as deduções admitidas na legislação. Como a forma de tributação é uma opção do contribuinte, após a data final para a transmissão da declaração não é possível efetuar a retificação para trocar a opção exercitada (art. 57 da IN SRF15/01). Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE ESCOLHIDA, COMPLETA OU SIMPLIFICADA, APÓS O PRAZO DE ENVIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Após o transcurso do prazo previsto para a entrega da DIRPF, a retificação dos equívocos deve ocorrer dentro da modalidade escolhida, mantido o modelo de formulário utilizado (completo ou simplificado) no momento da transmissão da declaração, conforme determinam os arts. 18 da MP 2.189-49/2001; 57 da IN/SRF 15/2001; e 7º, § 3º, da IN/SRB 1.007/2010. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (STJ. REsp n. 1.634.314/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 26/9/2024.) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OPÇÃO PELO MODELO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PARA O MODELO COMPLETO APÓS O PRAZO DE ENTREGA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que, ao julgar apelações de ambas as partes, negou provimento ao recurso do autor e deu provimento à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade do processo administrativo n. 2007/608410417682143. 2. A parte autora alegou inexistência de prescrição do direito de pleitear restituição de imposto de renda retido na fonte a maior no ano-calendário de 2006 e sustentou a possibilidade de alteração, na via judicial, da modalidade de apuração da base de cálculo do IRPF, substituindo a opção pelo desconto simplificado pelo regime de deduções legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência; (ii) definir se está prescrito o direito de pleitear restituição de imposto de renda retido na fonte no ano-calendário de 2006; (iii) examinar a possibilidade de alteração judicial da modalidade de declaração do IRPF, de desconto simplificado para deduções legais, após o prazo legal de entrega da declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgador não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, podendo atribuir aos fatos narrados o enquadramento jurídico adequado, desde que respeitados os limites do pedido e da causa de pedir, não se configurando violação ao princípio da congruência. 5. O prazo prescricional para pleitear restituição de imposto retido na fonte não se suspende ou se inicia a partir de decisão proferida em processo administrativo destinado à apuração de lançamento de ofício por omissão de rendimentos, quando não há pedido administrativo de restituição. 6. O contribuinte que opta pela declaração simplificada do imposto de renda renuncia às deduções legais previstas na legislação tributária, nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.250/1995 e do art. 84 do Decreto n. 3.000/1999. 7. Ultrapassado o prazo para entrega da declaração de ajuste anual, não é possível a alteração da modalidade escolhida pelo contribuinte, ainda que a opção adotada se revele menos vantajosa, salvo demonstração de erro material, hipótese não configurada no caso. 8. O Poder Judiciário não pode substituir a escolha do contribuinte quanto à forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda, por se tratar de faculdade exclusiva do declarante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgador pode aplicar enquadramento jurídico diverso daquele indicado pelas partes sem violar o princípio da congruência, desde que respeitados os limites do pedido e da causa de pedir. 2. O prazo prescricional para pleitear restituição de imposto de renda não se inicia com decisão administrativa proferida em processo destinado à apuração de lançamento de ofício por omissão de rendimentos. 3. A opção pela declaração simplificada do IRPF impede a utilização de deduções legais e não pode ser alterada após o prazo de entrega da declaração, inexistindo erro material. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003263-84.2015.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 22/05/2026, DJEN DATA: 27/05/2026) Assim, deverão ser comprovados: Opção pelo modelo completo (deduções legais); Diagnóstico da deficiência do contribuinte ou do dependente; Despesas com instrução. DO CASO CONCRETO A parte autora alega fazer jus à dedução integral das despesas com instrução de dependente portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Inicialmente, a União impugnou a suficiência da prova da deficiência. Contudo, após a juntada de novos documentos pela autora (id 589184829), a condição da dependente restou inequivocamente demonstrada. Foram acostados aos autos múltiplos relatórios médicos e avaliações interdisciplinares, como o relatório da Dra. Priscila Cabral Passarelli (id 589187810), avaliações com aplicação de testes padronizados (CARS, ADOS-2, ADI-R, SRS-2) (id 589187823), (id 589187831), o Plano Educacional Individualizado (PEI) do colégio (id 589189272), e, notadamente, o laudo pericial oficial do IMESC, que atestou a deficiência da menor como de grau grave (id 589189251). Diante de tal acervo, a própria União reconheceu a procedência do pedido quanto a este ponto (id 590165833). Foram apresentados os recibos de entrega das Declarações de Ajuste Anual, que comprovam a opção da autora pelo modelo de deduções legais (completo) em todos os exercícios pleiteados: Ano-calendário 2020 / Exercício 2021 (id 589192452); Ano-calendário 2021 / Exercício 2022 (id 589192454); Ano-calendário 2022 / Exercício 2023 (id 589192456); Ano-calendário 2023 / Exercício 2024 (id 589192457); Ano-calendário 2024 / Exercício 2025 (id 589192459). A pretensão da autora abrange a repetição do indébito desde o ano-calendário de 2020. Contudo, o direito à dedução integral das despesas com instrução pressupõe a comprovação da deficiência no período correspondente. Nos autos, o diagnóstico de TEA foi consolidado apenas em setembro de 2023, conforme atesta o relatório de avaliação interdisciplinar (id 589187823 – Pág. 1) e é corroborado pelo laudo pericial do IMESC (id 589189251). Portanto, descabe a dedução das despesas efetivadas nos anos-calendário de 2020, 2021 e 2022, por ausência de prova contemporânea da condição da dependente. Foram identificadas as despesas com educação do dependente menor perante a RFB (id 576080471 – Pág. 3, e id 576080474 – Pág. 3). Quanto à comprovação das despesas declaradas, UNIÃO não se desincumbiu de seu ônus de apontar qualquer irregularidade específica nas despesas informadas nas DAAs ou apta a afastar a veracidade dos comprovantes apresentados nestes autos. 3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Tendo a UNIÃO reconhecido a procedência do pedido, cabe a repetição do indébito, após o trânsito em julgado (art. 170-A do Código Tributário Nacional), mediante requisição de pagamento nos termos da Súmula 461/STJ. A correção monetária e os juros de mora estão abrangidos e seguem pela taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e de Custódia – Selic (art. 84, caput, inciso I, da Lei n. 8.981/1995; art. 13 da Lei n. 9.065/1995 e Tema 75/STJ), incidentes a partir do pagamento indevido (Súmula 162/STJ). Considerando os termos da Lei nº 9.250/95 (art. 7º e art. 12, V), a apuração do IRPF dos rendimentos sujeitos à tributação anual ocorre por meio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DAA), sendo as retenções e pagamentos mensais tratados como antecipação do imposto devido, cujo valor definitivo deve ser apurado na declaração de ajuste anual do respectivo ano-calendário sem a limitação das despesas com educação do dependente. Deverão ser contabilizados eventuais valores já restituídos ou adicionalmente pagos após a apuração nas DAAs, de modo que não ocorra duplicidade de restituição ou que seja desconsiderado algum pagamento realizado, conforme o caso. Eventualmente apurado o saldo do imposto a restituir, deverá ser observado o artigo 100 da Constituição (expedição de precatório ou requisitório de pequeno valor). Em que pese o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil atribuir à parte exequente o ônus de apresentar os cálculos de liquidação, em 20/5/2021, o Col. Supremo Tribunal Federal julgou improcedente pedido formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 219/DF, tendo por objeto “interpretação adotada por Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no sentido de determinar, na fase de execução, que a União apresente os dados e cálculos necessários à correta observância do julgado”. Em 16/5/2025, o Pretório Excelso reafirmou referido entendimento em sede de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral Tema 1.396/STF, nos seguintes termos (g.n): Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Execução invertida nos Juizados de Fazenda. Possibilidade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de São Paulo, que impôs à Fazenda Pública o dever de indicar o valor devido em cumprimento de sentença. Isso ao fundamento de que a decisão na ADPF 219, sobre a apresentação pela parte executada de documentos relativos à execução em processos de Juizados Especiais Federais, também deve ser observada nos Juizados de Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível exigir da Fazenda Pública a apresentação do valor que entende devido para o início de cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. O STF, por ocasião do julgamento da ADPF 219, afirmou “ser legítimo determinar à União que proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito”. 4. A partir do julgamento da ADPF 219, a jurisprudência do STF orienta que a decisão relativa aos Juizados Federais também deve ser observada para o cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública. Precedentes. 5. A verificação de hipossuficiência da parte credora para atribuição do ônus de apresentação de cálculos em execução à Fazenda pressupõe o exame de matéria fática. Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais”. (STF, ARE 1528097 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-170 DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025) Nesse panorama, conquanto admissível impor à Fazenda Pública o ônus da apresentação dos cálculos de liquidação, ela não é obrigatória ante a possibilidade de a parte credora apresentar referidos cálculos. A experiência tem mostrado ser mais célere carrear à parte interessada a apresentação dos cálculos e determinar a apresentação dos cálculos pela Receita Federal do Brasil somente em caso de discordância da UNIÃO com os valores apurados pela parte credora. De qualquer forma, não diviso manifesta hipossuficiência técnica e informacional da parte autora que a impeça de apresentar os cálculos de liquidação do julgado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: - declarar o direito da parte autora de deduzir integralmente da base de cálculo do IRPF os valores despendidos com instrução de seu dependente, Isis G. A., sem a limitação do art. 8º, II, "b", da Lei nº 9.250/95 desde a data do diagnóstico 09/2023, enquanto perdurar sua condição de dependente e a necessidade do tratamento educacional especializado; - condenar a UNIÃO à repetição do indébito a partir de 09/2023, atualizado pela atualizado pela Selic, cujo montante deverá ser apurado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, descontado o montante eventualmente já restituído. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos elaborados na forma ora decidida no prazo de 30 dias. Sobrevindos os cálculos, dê-se vista à UNIÃO pelo prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou precatório). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica.