5000942-91.2023.8.13.0554
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Novo
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000942-91.2023.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: HORACIO PEREIRA VIEIRA DOMINGUES CPF: 975.075.476-04 RÉU: EDUARDO JOSE DUTRA CPF: 330.319.246-49 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento provisório de sentença, cujo andamento se encontra obstado por um impasse relativo ao custeio da prova pericial, indispensável para a solução de uma controvérsia sobre a identidade do imóvel objeto da reintegração de posse. Em decisão anterior, id. 10731592213, este juízo determinou à parte autora o adiantamento de honorários periciais provisórios, sob pena de suspensão do incidente executivo. Em resposta, a parte autora, por meio da petição de id. 10737947502, manifestou sua absoluta impossibilidade de arcar com tal custo. Argumenta que, por ser beneficiária da justiça gratuita, está isenta do adiantamento de tais valores, conforme o artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Para corroborar sua alegação, sustenta a iliquidez do espólio, juntando a Declaração de Bens e Direitos (id. 10737944875) e requerendo que o custeio da perícia seja realizado pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/TJMG), com a devida solicitação de majoração da verba honorária à Corregedoria-Geral de Justiça, dada a complexidade do trabalho e as sucessivas recusas dos peritos anteriormente nomeados. É o breve relatório. Fundamento e decido. A questão posta a deslinde é de caráter eminentemente processual e crucial para a continuidade da execução. A prova pericial foi determinada por este juízo como medida saneadora imprescindível para dirimir dúvida substancial que paira sobre a validade do ato de cumprimento da sentença, especificamente a alegação de erro na identidade do imóvel, questão esta de ordem pública. Sem a realização da perícia técnica, o processo permanecerá paralisado, em prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional. A parte autora é, de fato, beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que, nos termos da legislação processual civil vigente, abrange os honorários do perito. A documentação apresentada na petição de id. 10737947502, notadamente a declaração de bens do espólio, confere plausibilidade à tese de ausência de liquidez imediata para custear a despesa processual, o que justifica o afastamento da determinação de adiantamento dos honorários. Diante da comprovada necessidade da perícia, da condição da parte autora como beneficiária da justiça gratuita e das reiteradas recusas dos profissionais nomeados em razão do valor dos honorários fixados pela tabela do sistema AJG, a única via processual adequada para superar o impasse é, de fato, submeter a questão à Corregedoria-Geral de Justiça, pleiteando a majoração da verba honorária em caráter excepcional, conforme faculta a normativa pertinente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e como já requerido pela parte autora na petição de id. 10670607073. Ante o exposto, acolho a justificativa apresentada pela parte autora na petição de id. 10737947502, para, em reconsideração, tornar sem efeito a determinação de depósito de honorários periciais provisórios contida na decisão de id. 10731592213. Determino que os honorários do perito sejam custeados pelo Estado, por meio do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/TJMG), dada a condição da parte autora. Autorizo a Secretaria do Juízo a oficiar à Corregedoria-Geral de Justiça, com as devidas justificativas — notadamente a complexidade da perícia em área rural de difícil acesso, a necessidade de equipamentos técnicos de precisão e as sucessivas recusas dos peritos nomeados, solicitando a majoração dos honorários em 5 vezes a serem pagos ao perito nomeado, nos termos da regulamentação aplicável. Após a resposta da Corregedoria-Geral de Justiça, intime-se o perito nomeado no id. 10712141140, Sr. Altino Batista da Fonseca Junior, para que informe se aceita o encargo sob as novas condições de remuneração autorizadas e, em caso positivo, dê início aos trabalhos periciais, mantido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Mantenho a suspensão de todos os atos executórios até a juntada do laudo pericial e ulterior deliberação deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO JOSE DUTRA
Autor HORACIO PEREIRA VIEIRA DOMINGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRESSA CORREA DUTRA
OAB: 168566/MG
ELOI HILDEBRANDO DE OLIVEIRA NETTO
OAB: 156927/MG
WANDLEY DOS SANTOS SILVINO
OAB: 185597/MG
GERALDO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA
OAB: 53537/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000942-91.2023.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: HORACIO PEREIRA VIEIRA DOMINGUES CPF: 975.075.476-04 RÉU: EDUARDO JOSE DUTRA CPF: 330.319.246-49 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento provisório de sentença, cujo andamento se encontra obstado por um impasse relativo ao custeio da prova pericial, indispensável para a solução de uma controvérsia sobre a identidade do imóvel objeto da reintegração de posse. Em decisão anterior, id. 10731592213, este juízo determinou à parte autora o adiantamento de honorários periciais provisórios, sob pena de suspensão do incidente executivo. Em resposta, a parte autora, por meio da petição de id. 10737947502, manifestou sua absoluta impossibilidade de arcar com tal custo. Argumenta que, por ser beneficiária da justiça gratuita, está isenta do adiantamento de tais valores, conforme o artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Para corroborar sua alegação, sustenta a iliquidez do espólio, juntando a Declaração de Bens e Direitos (id. 10737944875) e requerendo que o custeio da perícia seja realizado pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/TJMG), com a devida solicitação de majoração da verba honorária à Corregedoria-Geral de Justiça, dada a complexidade do trabalho e as sucessivas recusas dos peritos anteriormente nomeados. É o breve relatório. Fundamento e decido. A questão posta a deslinde é de caráter eminentemente processual e crucial para a continuidade da execução. A prova pericial foi determinada por este juízo como medida saneadora imprescindível para dirimir dúvida substancial que paira sobre a validade do ato de cumprimento da sentença, especificamente a alegação de erro na identidade do imóvel, questão esta de ordem pública. Sem a realização da perícia técnica, o processo permanecerá paralisado, em prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional. A parte autora é, de fato, beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que, nos termos da legislação processual civil vigente, abrange os honorários do perito. A documentação apresentada na petição de id. 10737947502, notadamente a declaração de bens do espólio, confere plausibilidade à tese de ausência de liquidez imediata para custear a despesa processual, o que justifica o afastamento da determinação de adiantamento dos honorários. Diante da comprovada necessidade da perícia, da condição da parte autora como beneficiária da justiça gratuita e das reiteradas recusas dos profissionais nomeados em razão do valor dos honorários fixados pela tabela do sistema AJG, a única via processual adequada para superar o impasse é, de fato, submeter a questão à Corregedoria-Geral de Justiça, pleiteando a majoração da verba honorária em caráter excepcional, conforme faculta a normativa pertinente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e como já requerido pela parte autora na petição de id. 10670607073. Ante o exposto, acolho a justificativa apresentada pela parte autora na petição de id. 10737947502, para, em reconsideração, tornar sem efeito a determinação de depósito de honorários periciais provisórios contida na decisão de id. 10731592213. Determino que os honorários do perito sejam custeados pelo Estado, por meio do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/TJMG), dada a condição da parte autora. Autorizo a Secretaria do Juízo a oficiar à Corregedoria-Geral de Justiça, com as devidas justificativas — notadamente a complexidade da perícia em área rural de difícil acesso, a necessidade de equipamentos técnicos de precisão e as sucessivas recusas dos peritos nomeados, solicitando a majoração dos honorários em 5 vezes a serem pagos ao perito nomeado, nos termos da regulamentação aplicável. Após a resposta da Corregedoria-Geral de Justiça, intime-se o perito nomeado no id. 10712141140, Sr. Altino Batista da Fonseca Junior, para que informe se aceita o encargo sob as novas condições de remuneração autorizadas e, em caso positivo, dê início aos trabalhos periciais, mantido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Mantenho a suspensão de todos os atos executórios até a juntada do laudo pericial e ulterior deliberação deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000942-91.2023.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: HORACIO PEREIRA VIEIRA DOMINGUES CPF: 975.075.476-04 RÉU: EDUARDO JOSE DUTRA CPF: 330.319.246-49 DECISÃO Vistos etc. Defiro o requerido em id. 10701153297. Caso seja necessário o recolhimento de guia para cumprimento da diligência, certifique-se e intime-se o solicitante. Considerando que o perito não aceitou a nomeação, foi acionado o Sistema AJ e nomeado novo perito, conforme documento anexo. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a sua suspeição, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, conforme §1º do dispositivo acima mencionado. O laudo pericial deverá ser entregue em Juízo em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Intime-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo