5000942-44.2026.8.13.0180
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5000942-44.2026.8.13.0180 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: THIAGO ARTHUR OLIVEIRA REIS CPF: 151.059.856-13 e outros SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou LUCAS HENRIQUE OLIVEIRA REIS, brasileiro, solteiro, natural de Congonhas/MG, nascido em 2 de janeiro de 2003, filho de Danielle Janaína Gomes Oliveira Reis e de Marcelo Luís Faustino Reis, portador da CI n.º 19.680.673/SSP, inscrito no CPF sob o n.º 161.631.446-00, com endereço na Rua Padre Alcides, n.º 151, Centro, Congonhas/MG, e THIAGO ARTHUR OLIVEIRA REIS, brasileiro, solteiro, natural de Congonhas/MG, nascido em 22 de maio de 2007, filho de Danielle Janaína Gomes Oliveira Reis e de Marcelo Luís Faustino Reis, portador da CI n.º 20.586.304/SSP, inscrito no CPF sob o n.º 151.059.856-13, residente e domiciliado na Rua Padre Alcides, n.º 151, Centro, Congonhas/MG, imputando a ambos a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e, exclusivamente ao segundo denunciado, a prática do crime previsto no art. 311, § 2º, do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69 do mesmo diploma legal. A inicial acusatória será exposta na íntegra para preservar sua fidedignidade: “1. Infere-se do incluso Inquérito Policial que, no dia 17 de abril de 2026, por volta de 18h32min, na Rua Padre Alcides, nº 151, Centro, Congonhas/MG, os denunciados LUCAS HENRIQUE OLIVEIRA REIS e THIAGO ARTHUR OLIVEIRA REIS, agindo de forma livre e consciente, mantinham em depósito e guardavam, para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes consistentes em cocaína, maconha e MDMA/ecstasy. 2. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado THIAGO ARTHUR OLIVEIRA REIS, também de forma livre e consciente, mantinha em depósito e/ou possuía motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, placa LPA-2301, com sinais identificadores adulterados, notadamente chassi suprimido por meio abrasivo, indícios de adulteração na numeração do motor, violação de lacre/arame de segurança e ausência do tambor de ignição, em desacordo com a regular identificação veicular. 3. Segundo apurado, equipes da Polícia Militar deslocaram-se até o imóvel situado na Rua Padre Alcides, nº 151, em Congonhas/MG, para cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 5000679-12.2026.8.13.0180, em razão de notícias de que o local estaria sendo utilizado para o tráfico ilícito de drogas, sendo os denunciados alvos da diligência. 4. Ao perceber a presença policial, o denunciado LUCAS HENRIQUE OLIVEIRA REIS tentou evadir-se, vindo a ser perseguido ecapturado. Durante a fuga, foi visualizado dispensando objeto em lote lateral, posteriormente recuperado, contendo porção de substância análoga à cocaína. 5. Na sequência, durante as buscas no interior da residência, foram localizadas, no quarto atribuído ao denunciado THIAGO ARTHUR OLIVEIRA REIS, porções de substâncias análogas à maconha, cocaína e ecstasy/MDMA, além da quantia de R$ 398,00 em cédulas diversas. 6. Já no quarto atribuído ao denunciado LUCAS HENRIQUE OLIVEIRA REIS, foram encontrados, em meio a roupas no armário, 83 eppendorfs contendo substância análoga à cocaína, além de diversos eppendorfs vazios, 15 porções de substância análoga à maconha embaladas para comercialização, uma porção maior da mesma substância e 03 comprimidos de substância análoga a ecstasy/MDMA. 7. Também foi apreendida, no imóvel, a quantia total de R$ 698,00, em notas diversas, além de carta oriunda do sistema prisional, aparelhos celulares e demais materiais vinculados ao contexto da traficância. 8. As circunstâncias da apreensão, notadamente a diversidade das drogas, a quantidade de cocaína fracionada em microtubos, a existência de eppendorfs vazios, a quantia em dinheiro e a forma de acondicionamento das substâncias, evidenciam que os entorpecentes eram mantidos em depósito para fins de comercialização ilícita, e não para mero consumo pessoal. 9. O exame preliminar de constatação atestou que o material pulverizado acondicionado em 85 invólucros, sendo 83 microtubos plásticos e 02 invólucros plásticos transparentes, com massa de 81,59g, comportou-se como cocaína. Do mesmo modo, o material vegetal apreendido comportou-se como Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha, e os comprimidos/material pulverizado de coloração amarelada comportaram-se como MDMA/ecstasy. 10. No mesmo local, foi localizada motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, placa LPA-2301, que o denunciado THIAGO ARTHUR OLIVEIRA REIS assumiu como sendo de sua propriedade. Verificou-se que o veículo apresentava chassi suprimido, ignição danificada, lacre/arame de segurança violados e indícios de adulteração, tendo sido apreendido e removido ao pátio credenciado. 11. Registra-se que, em sede policial, o denunciado THIAGO ARTHUR OLIVEIRA REIS admitiu que parte da cocaína apreendida seria destinada à venda, declarando, inclusive, que comercializava cada pino pelo valor de R$ 30,00. Também afirmou que a motocicleta lhe pertencia, embora tenha negado ciência quanto à adulteração veicular.” A denúncia de ID 10674359535 veio acompanhada do Inquérito Policial, do qual se destacam: APFD (ID 10673502974); REDS n.º 2026-017608374-001 (ID 10673502975); auto de apreensão (ID’s 10673527334 e 10673527345); comprovante de recolhimento de depósito (ID 10673527346); comunicação de serviço com vistoria do veículo (ID 10673527350); exame preliminar de drogas de abuso (ID’s 10673527353, 10673527354 e 10673527355); relatório final das investigações (ID 10673527352). A denúncia foi recebida em 11 de maio de 2026 (ID 10675446423). Laudos toxicológicos definitivos juntados nos ID’s 10678014682 e 10678109258. Citados (ID’s 10679873292 e 10679861597), os denunciados apresentaram resposta à acusação (ID 10683411998). No dia 9 de junho de 2026 (ID 10693348141) foi realizada audiência de instrução e julgamento, quando foram ouvidas três testemunhas, sendo o ato suspenso. A instrução foi retomada em 7 de julho de 2026, quando foram ouvidas cinco testemunhas e três informantes e realizados os interrogatórios dos réus. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo que seja julgado parcialmente procedente a ação penal, para absolver o réu Lucas e condenar Thiago nos termos da exordial acusatória. A Defesa, em suas alegações finais orais, a absolvição de Lucas e, quanto a Thiago, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, bem como da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Além disso, pugnou pela desclassificação, em relação a Thiago, da imputação prevista no art. 311 do Código Penal para o delito de receptação, tipificado no art. 180 do mesmo diploma. O julgamento foi convertido em diligência (ID 10711987047), a fim de viabilizar a juntada dos laudos periciais pendentes. Os referidos laudos foram posteriormente acostados aos autos sob os ID’s 10719310673 e 10721156607. Por fim, as partes ratificaram e complementaram suas alegações finais orais mediante a apresentação de memoriais escritos (ID’s 10726276052 e 10727434784). É o relatório. Trata-se de ação penal pública por meio da qual se imputa aos acusados Lucas Henrique Oliveira Reis e Thiago Arthur Oliveira Reis a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e, exclusivamente ao segundo denunciado, a prática do crime previsto no art. 311, § 2º, do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69 do mesmo diploma legal. De início, não prospera a alegação de ilegalidade no cumprimento do mandado, pois não há nenhum elemento concreto indicativo de fraude ou adulteração da prova, não permitindo concluir que os entorpecentes tenham sido introduzidos no local pelos agentes. Além disso, a apreensão encontra respaldo nos demais elementos colhidos sob o contraditório, inexistindo demonstração de irregularidade capaz de comprometer a licitude ou a confiabilidade da prova. Rejeito, pois, a insurgência defensiva. Inexistindo nulidades ou vícios processuais a serem analisados, passa-se ao exame do mérito. A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos constantes dos autos, em especial pelos laudos toxicológicos definitivos (ID’s 10678014682 e 10678109258); exame preliminar de drogas de abuso (ID’s 10673527353, 10673527354 e 10673527355); APFD (ID 10673502974); REDS n.º 2026-017608374-001 (ID 10673502975); auto de apreensão (ID’s 10673527334 e 10673527345); comunicação de serviço com vistoria do veículo (ID 10673527350); bem como pelas provas produzidas ao longo da instrução processual. Segundo os laudos químicos toxicológicos de ID’s 10678014682, 10678109258 e 10721156607, nas substâncias apreendidas foram verificadas a presença de MDA, cocaína e tetrahidrocanabinol (THC) e/ou outros canabinoides, inferindo tratar-se de material contendo o vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha, substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil pela Portaria SVS/MS n° 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações. A autoria, do mesmo modo, é certa e recai apenas em relação ao acusado Thiago. Durante a instrução processual, o policial militar Bruno Henrique da Costa relatou que Lucas e Thiago já eram conhecidos pela Polícia Militar por notícias de envolvimento com o tráfico de drogas. Disse ter sido informado de que Lucas tentou evadir-se pelos fundos do imóvel e lançou um invólucro no lote vizinho. Acrescentou que, no quarto do outro acusado, foram encontrados pinos de cocaína e outras substâncias entorpecentes. Por sua vez, o policial militar Ronie Tomaz Guida declarou que sua guarnição apenas conduziu os acusados com os materiais apreendidos. Relatou ter sido informado de que drogas foram encontradas nos quartos utilizados pelos acusados, sem indicação precisa dos locais de apreensão. Acrescentou que já havia ouvido notícias sobre o envolvimento dos irmãos com o tráfico. O policial militar Yuri Alexei do Carmo Silva declarou que, após apresentar o mandado, Thiago demonstrou resistência em permitir a entrada dos militares, enquanto Lucas tentou fugir pelos fundos, sendo contido por outra guarnição. Acrescentou que o soldado Vilela lhe informou ter visto Lucas lançar um objeto em direção ao lote vizinho. Segundo o policial, no quarto indicado como sendo de Thiago, localizaram porções de drogas. Em outro quarto, apontado como pertencente a Lucas, mas que também continha objetos de Thiago, foram encontrados documentos pessoais de Lucas e grande quantidade de entorpecentes fracionados e acondicionados para venda. Acrescentou que, com o auxílio do cão farejador Nyx, outras porções de drogas foram localizadas no imóvel. No lote vizinho, o sargento Vitorete encontrou uma porção de substância semelhante à cocaína, compatível com o material acondicionado nos pinos apreendidos, a qual teria sido dispensada por Lucas durante a tentativa de fuga. O policial confirmou que Thiago assumiu a propriedade das drogas, mas afirmou que Lucas teria tentado convencê-lo a assumir todo o material ilícito. Ressaltou que as informações policiais anteriores apontavam ambos os irmãos como envolvidos com o tráfico de drogas. Quanto à motocicleta apreendida, declarou que Thiago apresentou documento de aquisição em leilão, mas o veículo descrito não correspondia ao encontrado no imóvel, que aparentava ser mais novo e possuía os sinais identificadores do chassi e do motor suprimidos. Por fim, afirmou que desconhecia eventual mudança de Lucas e que o imóvel objeto da busca era indicado como local de sua residência e da prática do tráfico. Ainda durante a instrução, o policial militar Ciro Antônio Silva declarou ter presenciado o sargento Nascimento localizar cocaína em um dos quartos e o policial Yuri apreender drogas, dinheiro e outros objetos em outro cômodo. Acrescentou que também acompanhou a remoção da motocicleta e a apreensão de correspondências e documentos. Segundo o policial, no início da diligência, Lucas tentou fugir pelos fundos da residência. Ciro afirmou que ingressou pela garagem com o sargento Almeida e interceptou o acusado, tendo visto Lucas lançar, por cima do muro, um recipiente plástico no terreno vizinho. Disse que indicou o local ao sargento Vitorete, que transpôs o muro e recolheu o objeto, no interior do qual havia substância semelhante à pasta-base de cocaína. Assegurou não ter dúvidas de que o recipiente apreendido era o mesmo lançado por Lucas. Quanto aos quartos, afirmou que havia documentos pessoais, correspondências e objetos de uso de Lucas em um dos cômodos, embora não tenha presenciado diretamente a localização de todos eles. Disse que não possuía informação segura sobre o endereço em que Lucas residia, mas sabia que ele estaria no imóvel no momento da operação. Acrescentou que nada ilícito foi localizado nos quartos indicados como pertencentes ao pai e ao avô dos acusados. O policial militar Kleber Nicolas da Silva declarou apenas atuou como testemunha da apresentação da ocorrência. A testemunha Wanderley Albuquerque de Almeida disse que presenciou a localização de pequena porção de maconha em um dos quartos e, em outro cômodo, de aproximadamente oitenta pinos. Quanto ao recipiente supostamente lançado no lote vizinho, esclareceu que não presenciou o arremesso nem sua localização, pois chegou após esse fato, tendo apenas visto o objeto posteriormente, quando lhe foi apresentado pelos militares. Wanderley afirmou não saber se Lucas e Thiago residiam no imóvel. Acrescentou que os próprios policiais demonstravam dúvida quanto à identificação dos quartos utilizados por cada acusado. O informante Ricardo Marcos afirmou não ter presenciado movimentação relacionada ao tráfico no imóvel, embora tenha ouvido comentários de que os acusados seriam usuários de drogas. Disse não saber quando Lucas deixou de residir no local. A testemunha José do Carmo Damásio afirmou que conhece Lucas por ser seu vizinho no Bairro Tijucal. Relatou que nunca presenciou movimentação intensa de pessoas na residência nem ouviu comentários de que o acusado estivesse envolvido com o tráfico de drogas. Acrescentou que ele reside no local com a companheira e um filho. No mesmo sentido foi o depoimento judicial do informante Vicente Silveriana Apolinário, o qual declarou que é vizinho de Lucas, no Bairro Tijucal. Afirmou que o acusado residia com a companheira e a filha, mantinha rotina de trabalho e não recebia movimentação incomum de pessoas em casa. Disse nunca ter ouvido comentários sobre envolvimento de Lucas com o tráfico de drogas e afirmou não conhecer Thiago. De igual modo, a informante Simone das Dores do Carmo afirmou que Lucas residia com a mãe de seus filhos no Bairro Tijucal, enquanto Thiago morava com o pai. Acrescentou que raramente via Lucas no imóvel objeto da busca. Acrescentou que via Thiago com maior frequência. A testemunha Renee da Consolação Vargas também afirmou que, à época dos fatos, Lucas residia em outro local com a esposa, pois já não o via com frequência na casa do pai. Relatou que Lucas comparecia ao imóvel apenas para visitar, acompanhado da esposa e da filha. Acrescentou não ter ouvido comentários recentes sobre eventual envolvimento do acusado com o tráfico de drogas. Por fim, o acusado Lucas Henrique Oliveira Reis negou integralmente a acusação. Afirmou que não residia no imóvel, mas no Bairro Tijucal, com sua esposa, e que compareceu à casa do avô durante o horário de almoço para auxiliá-lo na alimentação, a pedido do pai. Disse que na casa mora seu pai, seu avô e seu irmão Thiago. Relatou que, quando os policiais chegaram, estava com um prato de comida nas mãos e foi conduzido à sala com os demais presentes. Negou ter tentado fugir ou lançado qualquer objeto no terreno vizinho. Sustentou que os dois quartos em que as drogas foram encontradas eram utilizados por Thiago. Lucas reconheceu que havia se envolvido anteriormente com atividades ilícitas, mas afirmou que, após deixar o sistema prisional, abandonou tais práticas, constituiu família. Reiterou que todas as drogas pertenciam exclusivamente a Thiago e desconhecia a presença das substâncias no local. O acusado Thiago Arthur Oliveira Reis, por sua vez, confessou que todas as drogas encontradas na residência lhe pertenciam. Explicou que utilizava os dois quartos, razão pela qual mantinha objetos em ambos os cômodos. Afirmou que a maconha era destinada ao seu consumo pessoal, enquanto a cocaína e os pinos seriam comercializados para que pudesse quitar uma dívida, diante de ameaças que estaria sofrendo. Quanto à motocicleta, Thiago declarou que a adquiriu de uma pessoa de Belo Horizonte, como veículo proveniente de leilão. Afirmou ter apresentado ao policial Yuri o respectivo documento e negou ter realizado qualquer alteração no veículo ou em seus sinais identificadores. Afirmou que, após deixar o sistema prisional, Lucas mudou-se de residência e, por isso, não mais morava no imóvel objeto da busca e desconhecia das substâncias no local. Balizada a prova oral, observo que os elementos de convicção coligidos nos autos confirmam, de forma segura, a autoria somente em relação a Thiago, subsistindo dúvida razoável quanto à imputação em desfavor de Lucas. A partir desses relatos, restou evidenciado que Thiago mantinha sob sua guarda as drogas apreendidas, parte das quais já se encontrava fracionada e acondicionada para comercialização. Além de assumir a propriedade de todo o material, o acusado admitiu que a cocaína e os pinos seriam destinados à venda, confissão corroborada pelas circunstâncias da apreensão. A palavra dos policiais merece credibilidade, pois não se identificou contradição substancial, interesse pessoal na condenação ou elemento concreto indicativo de má-fé. Nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a validade da palavra dos policiais quando harmônica com os demais elementos de convicção, como in casu: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - INVASÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO - FUNDADAS RAZÕES APTAS A JUSTIFICAR A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA CONSTATADAS - ATIVIDADE MERCANTIL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS - PALAVRA DOS POLICIAIS CIVIL E MILITAR - CREDIBILIDADE - (…) - Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar os réus como autores do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe. - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.332010-5/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026) É notório, ainda, que a configuração do delito de tráfico não exige, necessariamente, a prática de atos onerosos. Trata-se de crime de ação múltipla, cuja caracterização prescinde da visualização de venda ou oferecimento da droga. Basta, assim, que as circunstâncias do caso indiquem que a substância seria destinada à circulação em favor de terceiros, hipótese evidenciada nos autos. A finalidade mercantil das substâncias decorre de sua quantidade apreendida, pelo fracionamento em numerosos pinos e pela forma de acondicionamento, circunstâncias incompatíveis com a destinação exclusiva ao consumo pessoal, além da própria confissão de Thiago de que pretendia vendê-la para quitar uma dívida. A apreensão compreendeu MDA, com massa bruta de 0,78 g (setenta e oito centigramas), 18 (dezoito) invólucros contendo maconha, com massa bruta de 51,04 g (cinquenta e um gramas e quatro centigramas), além de 85 (oitenta e cinco) invólucros contendo cocaína, com massa bruta de 81,59 g (oitenta e um gramas e cinquenta e nove centigramas). Assim, é de rigor a condenação de Thiago pela prática do crime de tráfico de drogas, definido no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Em relação a imputação do crime do artigo 311, §2º, do Código Penal Brasileiro, conforme se extrai dos autos, o exame pericial constatou o lixamento da numeração do chassi, em extensão que impediu a recuperação da sequência original, além da violação do lacre e do arame de fixação da placa e da ausência do miolo da ignição. Esse conjunto de alterações, perceptíveis mediante simples inspeção do veículo, afasta a alegação de desconhecimento sustentada pela defesa. O dolo, por constituir elemento de natureza subjetiva, pode ser extraído das circunstâncias objetivas que envolveram a conduta, sobretudo quando a supressão do sinal identificador se apresenta de forma ostensiva e acompanhada de outros indícios inequívocos de adulteração. Sob essa perspectiva, a alegada apresentação de comprovante de aquisição em leilão, além de não demonstrada nos autos, não explica as adulterações constatadas nem exclui o dolo. Estabelecida essa premissa, a conduta de manter em depósito veículo com sinal identificador adulterado amolda-se ao tipo penal do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, sendo irrelevante, para esse fim, que o bem não estivesse em circulação. A partir da alteração introduzida pela Lei n.º 14.562/2023, a manutenção de veículo nessas condições passou a integrar expressamente o alcance da norma incriminadora. Convém colacionar julgado do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DE POLICIAIS MILITARES - DOLO EVIDENCIADO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONSUNÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. -(...) - A conduta de manter em depósito veículo com sinal identificador adulterado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 311, § 2º, III, do Código Penal (com a redação dada pela Lei nº 14.562/2023), sendo irrelevante que o agente não tenha sido o autor da adulteração em si. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.163297-0/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2026, publicação da súmula em 05/08/2026) Inviável, portanto, a pretendida desclassificação para o delito de receptação, uma vez que o artigo 180 do Código Penal tutela o patrimônio e pressupõe que o bem seja produto de crime, ao passo que o artigo 311 protege a autenticidade dos sinais de identificação veicular e pune especificamente a manutenção de veículo adulterado. Comprovadas a adulteração e a ciência do acusado, a conduta deve receber o enquadramento específico previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Em relação a Lucas, contudo, a prova não alcança o mesmo grau de certeza. Embora os policiais tenham relatado sua tentativa de fuga e o descarte de um recipiente no lote vizinho, as testemunhas confirmaram que ele residia em outro endereço. O próprio Thiago, ademais, afirmou que Lucas desconhecia a existência das drogas. Diante desse quadro, a absolvição de Lucas é medida de rigor, sobretudo quando o próprio Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu a insuficiência de elementos para sustentar a pretensão condenatória, devendo ser observada a estrutura acusatória consagrada pelo art. 3º-A do Código de Processo Penal. O réu Thiago confessou espontaneamente o crime e essa confissão contribuiu para a formação da convicção judicial, razão pela qual faz jus também à atenuante do artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, na inteligência da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Incide, igualmente, a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, pois o acusado contava menos de 21 anos na data dos fatos. No que concerne ao reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, embora o réu seja primário, a variedade e expressiva quantidade de entorpecentes apreendida revela atuação que ultrapassa os contornos de atuação ocasional e autorizam o afastamento do tráfico privilegiado. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado THIAGO ARTHUR OLIVEIRA REIS, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 311, § 2º, do Código Penal Brasileiro, em concurso material, nos termos do artigo 69 do mesmo diploma legal, e ABSOLVER o acusado LUCAS HENRIQUE OLIVEIRA REIS da imputação relativa ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, o que faço com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo, então, à dosimetria da pena, nos termos do artigo 5º, XLVI da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. A) DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI DE DROGAS (i) circunstâncias judiciais: a) culpabilidade — normal à espécie; b) antecedentes— tecnicamente bons; c) conduta social – não há elementos para se aferir; d) personalidade — sem elementos para valorar; e) motivos do crime — próprios do tipo; f) circunstâncias do crime — normais g) consequências do crime — são normais à espécie. A natureza das drogas e a expressiva quantidade já foram consideradas para afastar a causa especial de redução de pena. Dessa forma, não havendo circunstância desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. (ii) circunstâncias atenuantes e agravantes: reconheço a presença das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Contudo, deixo de aplicá-las, porquanto a pena já foi fixada no patamar mínimo legal. Mantenho a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. (iii) causas de diminuição e aumento de pena: não há causas de aumento ou de diminuição. (iv) pena definitiva: fica, portanto, o réu THIAGO ARTHUR OLIVEIRA REIS condenado às disposições do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, ficando a pena arbitrada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. B) DO CRIME PREVISTO NO ART. 311, §2º, DO CÓDIGO PENAL (i) circunstâncias judiciais: a) culpabilidade — normal à espécie; b) antecedentes— tecnicamente bons; c) conduta social – não há elementos para se aferir; d) personalidade — sem elementos para valorar; e) motivos do crime — próprios do tipo; f) circunstâncias do crime — são normais à espécie; g) consequências do crime — são normais à espécie. Dessa forma, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, a saber, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. (ii) circunstâncias atenuantes e agravantes: reconheço a presença das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Contudo, deixo de aplicá-las, porquanto a pena já foi fixada no patamar mínimo legal. Mantenho a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. (iii) causas de diminuição e aumento de pena: não há causas de diminuição ou aumento. (iv) pena definitiva: fica, portanto, o réu THIAGO ARTHUR OLIVEIRA REIS condenado às disposições do artigo 311, § 2º, do Código Penal Brasileiro, ficando a pena arbitrada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. C) DO CONCURSO DE CRIMES: As penas dos delitos devem somar-se, na forma do artigo 69 do Código Penal, ficando o réu THIAGO ARTHUR OLIVEIRA REIS submetido à reprimenda total de 8 (oito) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. (v) valor do dia multa: sem informações quanto à condição financeira do acusado, arbitro o valor do dia multa em seu mínimo, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado. (vi) Do regime de cumprimento de pena: considerando-se a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais do réu, fixo o regime SEMIABERTO como regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, do Código Penal. (vii) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis: a extensão temporal da pena impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77, Código Penal). (viii) Do direito de recorrer em liberdade: os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva permanecem inalterados em relação ao réu Thiago, razão pela qual deve ser mantida a segregação cautelar do réu, eis que preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (ix) Reparação dos danos: deixo de arbitrar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em desfavor dos denunciados, diante da ausência de pedido expresso acerca do montante a ser ressarcido, bem como, por consequência, da ausência de contraditório acerca da matéria. (x) Dos bens apreendidos: Determino a destruição das drogas apreendidas, após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, nos termos dos artigos 63 e 72 da Lei n.º 11.343/06. Com fundamento no artigo 63, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, declaro o perdimento em favor da União da quantia de R$ 698,00 (seiscentos e noventa e oito reais) em moeda nacional, apreendida em poder do denunciado Thiago, que deverá ser revertida diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, conforme dispõe o § 1º do referido dispositivo legal. Providencie-se, assim, o necessário. Inviável a restituição da motocicleta apreendida, diante da supressão dos sinais identificadores do chassi e do motor. Declaro, portanto, o perdimento do bem em favor da União, observadas as formalidades legais para sua destinação. Quanto ao réu absolvido, determino a restituição dos bens lícitos que lhes tenham sido apreendidos, desde que não interessem a outro procedimento, mediante comprovação da propriedade e observadas as cautelas de praxe. Condeno o acusado Thiago ao pagamento das custas processuais. Expeça-se guia de execução provisória, com as comunicações e anotações de praxe. Com o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do inciso III do artigo 15 da CR/88; b) façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia; c) expeça-se a guia de execução; d) proceda-se a liquidação das penas de multa impostas, intimando-se os réus para pagamento no prazo de dez dias; e) por fim, arquivem-se os autos com as necessárias anotações e baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. Felipe Alexandre Vieira Rodrigues Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS HENRIQUE OLIVEIRA REIS
Réu THIAGO ARTHUR OLIVEIRA REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO LUIS PONCIANO ALEIXO
OAB: 163512/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5000942-44.2026.8.13.0180 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: THIAGO ARTHUR OLIVEIRA REIS CPF: 151.059.856-13 e outros SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou LUCAS HENRIQUE OLIVEIRA REIS, brasileiro, solteiro, natural de Congonhas/MG, nascido em 2 de janeiro de 2003, filho de Danielle Janaína Gomes Oliveira Reis e de Marcelo Luís Faustino Reis, portador da CI n.º 19.680.673/SSP, inscrito no CPF sob o n.º 161.631.446-00, com endereço na Rua Padre Alcides, n.º 151, Centro, Congonhas/MG, e THIAGO ARTHUR OLIVEIRA REIS, brasileiro, solteiro, natural de Congonhas/MG, nascido em 22 de maio de 2007, filho de Danielle Janaína Gomes Oliveira Reis e de Marcelo Luís Faustino Reis, portador da CI n.º 20.586.304/SSP, inscrito no CPF sob o n.º 151.059.856-13, residente e domiciliado na Rua Padre Alcides, n.º 151, Centro, Congonhas/MG, imputando a ambos a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e, exclusivamente ao segundo denunciado, a prática do crime previsto no art. 311, § 2º, do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69 do mesmo diploma legal. A inicial acusatória será exposta na íntegra para preservar sua fidedignidade: “1. Infere-se do incluso Inquérito Policial que, no dia 17 de abril de 2026, por volta de 18h32min, na Rua Padre Alcides, nº 151, Centro, Congonhas/MG, os denunciados LUCAS HENRIQUE OLIVEIRA REIS e THIAGO ARTHUR OLIVEIRA REIS, agindo de forma livre e consciente, mantinham em depósito e guardavam, para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes consistentes em cocaína, maconha e MDMA/ecstasy. 2. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado THIAGO ARTHUR OLIVEIRA REIS, também de forma livre e consciente, mantinha em depósito e/ou possuía motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, placa LPA-2301, com sinais identificadores adulterados, notadamente chassi suprimido por meio abrasivo, indícios de adulteração na numeração do motor, violação de lacre/arame de segurança e ausência do tambor de ignição, em desacordo com a regular identificação veicular. 3. Segundo apurado, equipes da Polícia Militar deslocaram-se até o imóvel situado na Rua Padre Alcides, nº 151, em Congonhas/MG, para cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 5000679-12.2026.8.13.0180, em razão de notícias de que o local estaria sendo utilizado para o tráfico ilícito de drogas, sendo os denunciados alvos da diligência. 4. Ao perceber a presença policial, o denunciado LUCAS HENRIQUE OLIVEIRA REIS tentou evadir-se, vindo a ser perseguido ecapturado. Durante a fuga, foi visualizado dispensando objeto em lote lateral, posteriormente recuperado, contendo porção de substância análoga à cocaína. 5. Na sequência, durante as buscas no interior da residência, foram localizadas, no quarto atribuído ao denunciado THIAGO ARTHUR OLIVEIRA REIS, porções de substâncias análogas à maconha, cocaína e ecstasy/MDMA, além da quantia de R$ 398,00 em cédulas diversas. 6. Já no quarto atribuído ao denunciado LUCAS HENRIQUE OLIVEIRA REIS, foram encontrados, em meio a roupas no armário, 83 eppendorfs contendo substância análoga à cocaína, além de diversos eppendorfs vazios, 15 porções de substância análoga à maconha embaladas para comercialização, uma porção maior da mesma substância e 03 comprimidos de substância análoga a ecstasy/MDMA. 7. Também foi apreendida, no imóvel, a quantia total de R$ 698,00, em notas diversas, além de carta oriunda do sistema prisional, aparelhos celulares e demais materiais vinculados ao contexto da traficância. 8. As circunstâncias da apreensão, notadamente a diversidade das drogas, a quantidade de cocaína fracionada em microtubos, a existência de eppendorfs vazios, a quantia em dinheiro e a forma de acondicionamento das substâncias, evidenciam que os entorpecentes eram mantidos em depósito para fins de comercialização ilícita, e não para mero consumo pessoal. 9. O exame preliminar de constatação atestou que o material pulverizado acondicionado em 85 invólucros, sendo 83 microtubos plásticos e 02 invólucros plásticos transparentes, com massa de 81,59g, comportou-se como cocaína. Do mesmo modo, o material vegetal apreendido comportou-se como Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha, e os comprimidos/material pulverizado de coloração amarelada comportaram-se como MDMA/ecstasy. 10. No mesmo local, foi localizada motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, placa LPA-2301, que o denunciado THIAGO ARTHUR OLIVEIRA REIS assumiu como sendo de sua propriedade. Verificou-se que o veículo apresentava chassi suprimido, ignição danificada, lacre/arame de segurança violados e indícios de adulteração, tendo sido apreendido e removido ao pátio credenciado. 11. Registra-se que, em sede policial, o denunciado THIAGO ARTHUR OLIVEIRA REIS admitiu que parte da cocaína apreendida seria destinada à venda, declarando, inclusive, que comercializava cada pino pelo valor de R$ 30,00. Também afirmou que a motocicleta lhe pertencia, embora tenha negado ciência quanto à adulteração veicular.” A denúncia de ID 10674359535 veio acompanhada do Inquérito Policial, do qual se destacam: APFD (ID 10673502974); REDS n.º 2026-017608374-001 (ID 10673502975); auto de apreensão (ID’s 10673527334 e 10673527345); comprovante de recolhimento de depósito (ID 10673527346); comunicação de serviço com vistoria do veículo (ID 10673527350); exame preliminar de drogas de abuso (ID’s 10673527353, 10673527354 e 10673527355); relatório final das investigações (ID 10673527352). A denúncia foi recebida em 11 de maio de 2026 (ID 10675446423). Laudos toxicológicos definitivos juntados nos ID’s 10678014682 e 10678109258. Citados (ID’s 10679873292 e 10679861597), os denunciados apresentaram resposta à acusação (ID 10683411998). No dia 9 de junho de 2026 (ID 10693348141) foi realizada audiência de instrução e julgamento, quando foram ouvidas três testemunhas, sendo o ato suspenso. A instrução foi retomada em 7 de julho de 2026, quando foram ouvidas cinco testemunhas e três informantes e realizados os interrogatórios dos réus. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo que seja julgado parcialmente procedente a ação penal, para absolver o réu Lucas e condenar Thiago nos termos da exordial acusatória. A Defesa, em suas alegações finais orais, a absolvição de Lucas e, quanto a Thiago, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, bem como da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Além disso, pugnou pela desclassificação, em relação a Thiago, da imputação prevista no art. 311 do Código Penal para o delito de receptação, tipificado no art. 180 do mesmo diploma. O julgamento foi convertido em diligência (ID 10711987047), a fim de viabilizar a juntada dos laudos periciais pendentes. Os referidos laudos foram posteriormente acostados aos autos sob os ID’s 10719310673 e 10721156607. Por fim, as partes ratificaram e complementaram suas alegações finais orais mediante a apresentação de memoriais escritos (ID’s 10726276052 e 10727434784). É o relatório. Trata-se de ação penal pública por meio da qual se imputa aos acusados Lucas Henrique Oliveira Reis e Thiago Arthur Oliveira Reis a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e, exclusivamente ao segundo denunciado, a prática do crime previsto no art. 311, § 2º, do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69 do mesmo diploma legal. De início, não prospera a alegação de ilegalidade no cumprimento do mandado, pois não há nenhum elemento concreto indicativo de fraude ou adulteração da prova, não permitindo concluir que os entorpecentes tenham sido introduzidos no local pelos agentes. Além disso, a apreensão encontra respaldo nos demais elementos colhidos sob o contraditório, inexistindo demonstração de irregularidade capaz de comprometer a licitude ou a confiabilidade da prova. Rejeito, pois, a insurgência defensiva. Inexistindo nulidades ou vícios processuais a serem analisados, passa-se ao exame do mérito. A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos constantes dos autos, em especial pelos laudos toxicológicos definitivos (ID’s 10678014682 e 10678109258); exame preliminar de drogas de abuso (ID’s 10673527353, 10673527354 e 10673527355); APFD (ID 10673502974); REDS n.º 2026-017608374-001 (ID 10673502975); auto de apreensão (ID’s 10673527334 e 10673527345); comunicação de serviço com vistoria do veículo (ID 10673527350); bem como pelas provas produzidas ao longo da instrução processual. Segundo os laudos químicos toxicológicos de ID’s 10678014682, 10678109258 e 10721156607, nas substâncias apreendidas foram verificadas a presença de MDA, cocaína e tetrahidrocanabinol (THC) e/ou outros canabinoides, inferindo tratar-se de material contendo o vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha, substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil pela Portaria SVS/MS n° 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações. A autoria, do mesmo modo, é certa e recai apenas em relação ao acusado Thiago. Durante a instrução processual, o policial militar Bruno Henrique da Costa relatou que Lucas e Thiago já eram conhecidos pela Polícia Militar por notícias de envolvimento com o tráfico de drogas. Disse ter sido informado de que Lucas tentou evadir-se pelos fundos do imóvel e lançou um invólucro no lote vizinho. Acrescentou que, no quarto do outro acusado, foram encontrados pinos de cocaína e outras substâncias entorpecentes. Por sua vez, o policial militar Ronie Tomaz Guida declarou que sua guarnição apenas conduziu os acusados com os materiais apreendidos. Relatou ter sido informado de que drogas foram encontradas nos quartos utilizados pelos acusados, sem indicação precisa dos locais de apreensão. Acrescentou que já havia ouvido notícias sobre o envolvimento dos irmãos com o tráfico. O policial militar Yuri Alexei do Carmo Silva declarou que, após apresentar o mandado, Thiago demonstrou resistência em permitir a entrada dos militares, enquanto Lucas tentou fugir pelos fundos, sendo contido por outra guarnição. Acrescentou que o soldado Vilela lhe informou ter visto Lucas lançar um objeto em direção ao lote vizinho. Segundo o policial, no quarto indicado como sendo de Thiago, localizaram porções de drogas. Em outro quarto, apontado como pertencente a Lucas, mas que também continha objetos de Thiago, foram encontrados documentos pessoais de Lucas e grande quantidade de entorpecentes fracionados e acondicionados para venda. Acrescentou que, com o auxílio do cão farejador Nyx, outras porções de drogas foram localizadas no imóvel. No lote vizinho, o sargento Vitorete encontrou uma porção de substância semelhante à cocaína, compatível com o material acondicionado nos pinos apreendidos, a qual teria sido dispensada por Lucas durante a tentativa de fuga. O policial confirmou que Thiago assumiu a propriedade das drogas, mas afirmou que Lucas teria tentado convencê-lo a assumir todo o material ilícito. Ressaltou que as informações policiais anteriores apontavam ambos os irmãos como envolvidos com o tráfico de drogas. Quanto à motocicleta apreendida, declarou que Thiago apresentou documento de aquisição em leilão, mas o veículo descrito não correspondia ao encontrado no imóvel, que aparentava ser mais novo e possuía os sinais identificadores do chassi e do motor suprimidos. Por fim, afirmou que desconhecia eventual mudança de Lucas e que o imóvel objeto da busca era indicado como local de sua residência e da prática do tráfico. Ainda durante a instrução, o policial militar Ciro Antônio Silva declarou ter presenciado o sargento Nascimento localizar cocaína em um dos quartos e o policial Yuri apreender drogas, dinheiro e outros objetos em outro cômodo. Acrescentou que também acompanhou a remoção da motocicleta e a apreensão de correspondências e documentos. Segundo o policial, no início da diligência, Lucas tentou fugir pelos fundos da residência. Ciro afirmou que ingressou pela garagem com o sargento Almeida e interceptou o acusado, tendo visto Lucas lançar, por cima do muro, um recipiente plástico no terreno vizinho. Disse que indicou o local ao sargento Vitorete, que transpôs o muro e recolheu o objeto, no interior do qual havia substância semelhante à pasta-base de cocaína. Assegurou não ter dúvidas de que o recipiente apreendido era o mesmo lançado por Lucas. Quanto aos quartos, afirmou que havia documentos pessoais, correspondências e objetos de uso de Lucas em um dos cômodos, embora não tenha presenciado diretamente a localização de todos eles. Disse que não possuía informação segura sobre o endereço em que Lucas residia, mas sabia que ele estaria no imóvel no momento da operação. Acrescentou que nada ilícito foi localizado nos quartos indicados como pertencentes ao pai e ao avô dos acusados. O policial militar Kleber Nicolas da Silva declarou apenas atuou como testemunha da apresentação da ocorrência. A testemunha Wanderley Albuquerque de Almeida disse que presenciou a localização de pequena porção de maconha em um dos quartos e, em outro cômodo, de aproximadamente oitenta pinos. Quanto ao recipiente supostamente lançado no lote vizinho, esclareceu que não presenciou o arremesso nem sua localização, pois chegou após esse fato, tendo apenas visto o objeto posteriormente, quando lhe foi apresentado pelos militares. Wanderley afirmou não saber se Lucas e Thiago residiam no imóvel. Acrescentou que os próprios policiais demonstravam dúvida quanto à identificação dos quartos utilizados por cada acusado. O informante Ricardo Marcos afirmou não ter presenciado movimentação relacionada ao tráfico no imóvel, embora tenha ouvido comentários de que os acusados seriam usuários de drogas. Disse não saber quando Lucas deixou de residir no local. A testemunha José do Carmo Damásio afirmou que conhece Lucas por ser seu vizinho no Bairro Tijucal. Relatou que nunca presenciou movimentação intensa de pessoas na residência nem ouviu comentários de que o acusado estivesse envolvido com o tráfico de drogas. Acrescentou que ele reside no local com a companheira e um filho. No mesmo sentido foi o depoimento judicial do informante Vicente Silveriana Apolinário, o qual declarou que é vizinho de Lucas, no Bairro Tijucal. Afirmou que o acusado residia com a companheira e a filha, mantinha rotina de trabalho e não recebia movimentação incomum de pessoas em casa. Disse nunca ter ouvido comentários sobre envolvimento de Lucas com o tráfico de drogas e afirmou não conhecer Thiago. De igual modo, a informante Simone das Dores do Carmo afirmou que Lucas residia com a mãe de seus filhos no Bairro Tijucal, enquanto Thiago morava com o pai. Acrescentou que raramente via Lucas no imóvel objeto da busca. Acrescentou que via Thiago com maior frequência. A testemunha Renee da Consolação Vargas também afirmou que, à época dos fatos, Lucas residia em outro local com a esposa, pois já não o via com frequência na casa do pai. Relatou que Lucas comparecia ao imóvel apenas para visitar, acompanhado da esposa e da filha. Acrescentou não ter ouvido comentários recentes sobre eventual envolvimento do acusado com o tráfico de drogas. Por fim, o acusado Lucas Henrique Oliveira Reis negou integralmente a acusação. Afirmou que não residia no imóvel, mas no Bairro Tijucal, com sua esposa, e que compareceu à casa do avô durante o horário de almoço para auxiliá-lo na alimentação, a pedido do pai. Disse que na casa mora seu pai, seu avô e seu irmão Thiago. Relatou que, quando os policiais chegaram, estava com um prato de comida nas mãos e foi conduzido à sala com os demais presentes. Negou ter tentado fugir ou lançado qualquer objeto no terreno vizinho. Sustentou que os dois quartos em que as drogas foram encontradas eram utilizados por Thiago. Lucas reconheceu que havia se envolvido anteriormente com atividades ilícitas, mas afirmou que, após deixar o sistema prisional, abandonou tais práticas, constituiu família. Reiterou que todas as drogas pertenciam exclusivamente a Thiago e desconhecia a presença das substâncias no local. O acusado Thiago Arthur Oliveira Reis, por sua vez, confessou que todas as drogas encontradas na residência lhe pertenciam. Explicou que utilizava os dois quartos, razão pela qual mantinha objetos em ambos os cômodos. Afirmou que a maconha era destinada ao seu consumo pessoal, enquanto a cocaína e os pinos seriam comercializados para que pudesse quitar uma dívida, diante de ameaças que estaria sofrendo. Quanto à motocicleta, Thiago declarou que a adquiriu de uma pessoa de Belo Horizonte, como veículo proveniente de leilão. Afirmou ter apresentado ao policial Yuri o respectivo documento e negou ter realizado qualquer alteração no veículo ou em seus sinais identificadores. Afirmou que, após deixar o sistema prisional, Lucas mudou-se de residência e, por isso, não mais morava no imóvel objeto da busca e desconhecia das substâncias no local. Balizada a prova oral, observo que os elementos de convicção coligidos nos autos confirmam, de forma segura, a autoria somente em relação a Thiago, subsistindo dúvida razoável quanto à imputação em desfavor de Lucas. A partir desses relatos, restou evidenciado que Thiago mantinha sob sua guarda as drogas apreendidas, parte das quais já se encontrava fracionada e acondicionada para comercialização. Além de assumir a propriedade de todo o material, o acusado admitiu que a cocaína e os pinos seriam destinados à venda, confissão corroborada pelas circunstâncias da apreensão. A palavra dos policiais merece credibilidade, pois não se identificou contradição substancial, interesse pessoal na condenação ou elemento concreto indicativo de má-fé. Nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a validade da palavra dos policiais quando harmônica com os demais elementos de convicção, como in casu: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - INVASÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO - FUNDADAS RAZÕES APTAS A JUSTIFICAR A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA CONSTATADAS - ATIVIDADE MERCANTIL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS - PALAVRA DOS POLICIAIS CIVIL E MILITAR - CREDIBILIDADE - (…) - Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar os réus como autores do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe. - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.332010-5/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026) É notório, ainda, que a configuração do delito de tráfico não exige, necessariamente, a prática de atos onerosos. Trata-se de crime de ação múltipla, cuja caracterização prescinde da visualização de venda ou oferecimento da droga. Basta, assim, que as circunstâncias do caso indiquem que a substância seria destinada à circulação em favor de terceiros, hipótese evidenciada nos autos. A finalidade mercantil das substâncias decorre de sua quantidade apreendida, pelo fracionamento em numerosos pinos e pela forma de acondicionamento, circunstâncias incompatíveis com a destinação exclusiva ao consumo pessoal, além da própria confissão de Thiago de que pretendia vendê-la para quitar uma dívida. A apreensão compreendeu MDA, com massa bruta de 0,78 g (setenta e oito centigramas), 18 (dezoito) invólucros contendo maconha, com massa bruta de 51,04 g (cinquenta e um gramas e quatro centigramas), além de 85 (oitenta e cinco) invólucros contendo cocaína, com massa bruta de 81,59 g (oitenta e um gramas e cinquenta e nove centigramas). Assim, é de rigor a condenação de Thiago pela prática do crime de tráfico de drogas, definido no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Em relação a imputação do crime do artigo 311, §2º, do Código Penal Brasileiro, conforme se extrai dos autos, o exame pericial constatou o lixamento da numeração do chassi, em extensão que impediu a recuperação da sequência original, além da violação do lacre e do arame de fixação da placa e da ausência do miolo da ignição. Esse conjunto de alterações, perceptíveis mediante simples inspeção do veículo, afasta a alegação de desconhecimento sustentada pela defesa. O dolo, por constituir elemento de natureza subjetiva, pode ser extraído das circunstâncias objetivas que envolveram a conduta, sobretudo quando a supressão do sinal identificador se apresenta de forma ostensiva e acompanhada de outros indícios inequívocos de adulteração. Sob essa perspectiva, a alegada apresentação de comprovante de aquisição em leilão, além de não demonstrada nos autos, não explica as adulterações constatadas nem exclui o dolo. Estabelecida essa premissa, a conduta de manter em depósito veículo com sinal identificador adulterado amolda-se ao tipo penal do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, sendo irrelevante, para esse fim, que o bem não estivesse em circulação. A partir da alteração introduzida pela Lei n.º 14.562/2023, a manutenção de veículo nessas condições passou a integrar expressamente o alcance da norma incriminadora. Convém colacionar julgado do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DE POLICIAIS MILITARES - DOLO EVIDENCIADO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONSUNÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. -(...) - A conduta de manter em depósito veículo com sinal identificador adulterado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 311, § 2º, III, do Código Penal (com a redação dada pela Lei nº 14.562/2023), sendo irrelevante que o agente não tenha sido o autor da adulteração em si. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.163297-0/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2026, publicação da súmula em 05/08/2026) Inviável, portanto, a pretendida desclassificação para o delito de receptação, uma vez que o artigo 180 do Código Penal tutela o patrimônio e pressupõe que o bem seja produto de crime, ao passo que o artigo 311 protege a autenticidade dos sinais de identificação veicular e pune especificamente a manutenção de veículo adulterado. Comprovadas a adulteração e a ciência do acusado, a conduta deve receber o enquadramento específico previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Em relação a Lucas, contudo, a prova não alcança o mesmo grau de certeza. Embora os policiais tenham relatado sua tentativa de fuga e o descarte de um recipiente no lote vizinho, as testemunhas confirmaram que ele residia em outro endereço. O próprio Thiago, ademais, afirmou que Lucas desconhecia a existência das drogas. Diante desse quadro, a absolvição de Lucas é medida de rigor, sobretudo quando o próprio Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu a insuficiência de elementos para sustentar a pretensão condenatória, devendo ser observada a estrutura acusatória consagrada pelo art. 3º-A do Código de Processo Penal. O réu Thiago confessou espontaneamente o crime e essa confissão contribuiu para a formação da convicção judicial, razão pela qual faz jus também à atenuante do artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, na inteligência da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Incide, igualmente, a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, pois o acusado contava menos de 21 anos na data dos fatos. No que concerne ao reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, embora o réu seja primário, a variedade e expressiva quantidade de entorpecentes apreendida revela atuação que ultrapassa os contornos de atuação ocasional e autorizam o afastamento do tráfico privilegiado. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado THIAGO ARTHUR OLIVEIRA REIS, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 311, § 2º, do Código Penal Brasileiro, em concurso material, nos termos do artigo 69 do mesmo diploma legal, e ABSOLVER o acusado LUCAS HENRIQUE OLIVEIRA REIS da imputação relativa ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, o que faço com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo, então, à dosimetria da pena, nos termos do artigo 5º, XLVI da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. A) DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI DE DROGAS (i) circunstâncias judiciais: a) culpabilidade — normal à espécie; b) antecedentes— tecnicamente bons; c) conduta social – não há elementos para se aferir; d) personalidade — sem elementos para valorar; e) motivos do crime — próprios do tipo; f) circunstâncias do crime — normais g) consequências do crime — são normais à espécie. A natureza das drogas e a expressiva quantidade já foram consideradas para afastar a causa especial de redução de pena. Dessa forma, não havendo circunstância desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. (ii) circunstâncias atenuantes e agravantes: reconheço a presença das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Contudo, deixo de aplicá-las, porquanto a pena já foi fixada no patamar mínimo legal. Mantenho a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. (iii) causas de diminuição e aumento de pena: não há causas de aumento ou de diminuição. (iv) pena definitiva: fica, portanto, o réu THIAGO ARTHUR OLIVEIRA REIS condenado às disposições do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, ficando a pena arbitrada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. B) DO CRIME PREVISTO NO ART. 311, §2º, DO CÓDIGO PENAL (i) circunstâncias judiciais: a) culpabilidade — normal à espécie; b) antecedentes— tecnicamente bons; c) conduta social – não há elementos para se aferir; d) personalidade — sem elementos para valorar; e) motivos do crime — próprios do tipo; f) circunstâncias do crime — são normais à espécie; g) consequências do crime — são normais à espécie. Dessa forma, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, a saber, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. (ii) circunstâncias atenuantes e agravantes: reconheço a presença das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Contudo, deixo de aplicá-las, porquanto a pena já foi fixada no patamar mínimo legal. Mantenho a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. (iii) causas de diminuição e aumento de pena: não há causas de diminuição ou aumento. (iv) pena definitiva: fica, portanto, o réu THIAGO ARTHUR OLIVEIRA REIS condenado às disposições do artigo 311, § 2º, do Código Penal Brasileiro, ficando a pena arbitrada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. C) DO CONCURSO DE CRIMES: As penas dos delitos devem somar-se, na forma do artigo 69 do Código Penal, ficando o réu THIAGO ARTHUR OLIVEIRA REIS submetido à reprimenda total de 8 (oito) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. (v) valor do dia multa: sem informações quanto à condição financeira do acusado, arbitro o valor do dia multa em seu mínimo, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado. (vi) Do regime de cumprimento de pena: considerando-se a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais do réu, fixo o regime SEMIABERTO como regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, do Código Penal. (vii) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis: a extensão temporal da pena impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77, Código Penal). (viii) Do direito de recorrer em liberdade: os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva permanecem inalterados em relação ao réu Thiago, razão pela qual deve ser mantida a segregação cautelar do réu, eis que preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (ix) Reparação dos danos: deixo de arbitrar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em desfavor dos denunciados, diante da ausência de pedido expresso acerca do montante a ser ressarcido, bem como, por consequência, da ausência de contraditório acerca da matéria. (x) Dos bens apreendidos: Determino a destruição das drogas apreendidas, após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, nos termos dos artigos 63 e 72 da Lei n.º 11.343/06. Com fundamento no artigo 63, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, declaro o perdimento em favor da União da quantia de R$ 698,00 (seiscentos e noventa e oito reais) em moeda nacional, apreendida em poder do denunciado Thiago, que deverá ser revertida diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, conforme dispõe o § 1º do referido dispositivo legal. Providencie-se, assim, o necessário. Inviável a restituição da motocicleta apreendida, diante da supressão dos sinais identificadores do chassi e do motor. Declaro, portanto, o perdimento do bem em favor da União, observadas as formalidades legais para sua destinação. Quanto ao réu absolvido, determino a restituição dos bens lícitos que lhes tenham sido apreendidos, desde que não interessem a outro procedimento, mediante comprovação da propriedade e observadas as cautelas de praxe. Condeno o acusado Thiago ao pagamento das custas processuais. Expeça-se guia de execução provisória, com as comunicações e anotações de praxe. Com o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do inciso III do artigo 15 da CR/88; b) façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia; c) expeça-se a guia de execução; d) proceda-se a liquidação das penas de multa impostas, intimando-se os réus para pagamento no prazo de dez dias; e) por fim, arquivem-se os autos com as necessárias anotações e baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. Felipe Alexandre Vieira Rodrigues Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas