5000941-60.2019.8.21.0090
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Casca
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000941-60.2019.8.21.0090/RS AUTOR : JURACY ANA SZEMANSKI GAJESKI (Espólio) ADVOGADO(A) : ROBERTO MARCOS NAVROSKI (OAB RS106932) AUTOR : DEONISIO GAJESKI ADVOGADO(A) : ROBERTO MARCOS NAVROSKI (OAB RS106932) RÉU : JOVILDE DE CARLI KOSVOSKI ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO FLORES (OAB RS017388) ADVOGADO(A) : JONAIR BOSCATO PACHECO (OAB RS077610) RÉU : ELOI ROQUE KOSVOSKI ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO FLORES (OAB RS017388) ADVOGADO(A) : JONAIR BOSCATO PACHECO (OAB RS077610) DESPACHO/DECISÃO I - A parte autora requer a extinção do feito sem resolução de mérito, alegando a venda do imóvel objeto da lide a terceiro. II - A alienação de coisa ou direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não implica perda do objeto da demanda nem altera a legitimidade das partes originárias, conforme expressamente dispõe o art. 109 do Código de Processo Civil: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Assim, a venda do imóvel litigioso não acarreta a extinção do processo por perda do objeto, uma vez que eventual sentença proferida entre as partes originárias produzirá efeitos em relação ao adquirente, nos termos do § 3º do dispositivo acima transcrito. Ademais, o adquirente poderá, com a anuência da parte contrária, ingressar no feito em substituição ao alienante, ou intervir como assistente litisconsorcial. Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AMPLIAÇÃO DA ERS-165. JUSTA INDENIZAÇÃO INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação indenizatória por desapropriação indireta, condenando-o ao pagamento de R$ 42.250,00, corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano a contar da data do laudo pericial, bem como juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (I) preliminar de litisconsórcio ativo necessário, em razão da notícia de venda do imóvel objeto da lide; (II) valorização do imóvel remanescente pela construção da rodovia, o que deveria ser considerado na fixação da indenização; (III) termo inicial dos juros moratórios, conforme art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41; (IV) índice de atualização monetária aplicável, considerando a EC 113/21, e isenção de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de litisconsórcio ativo necessário é rejeitada, pois a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes, conforme o art. 109 do CPC, sendo facultativa a intervenção do adquirente como assistente litisconsorcial. 2. O valor da indenização fixado na sentença está correto, pois baseado em laudo pericial que utilizou o método comparativo de dados, metodologia tecnicamente consagrada e aceita pela doutrina e jurisprudência.3. A alegação de valorização do imóvel remanescente pela construção da rodovia não justifica a redução da indenização, pois eventual valorização poderia ser objeto de contribuição de melhoria, faculdade do Poder Público, mas não serve para abater o valor indenizatório, conforme jurisprudência do STJ.4. Os juros moratórios devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, aplicável às ações de desapropriação indireta por força do § 3º do art. 15-A do mesmo diploma legal.5. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC nº 113/21, aplica-se à Fazenda Pública o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para atualização monetária, conforme referendado pelo julgamento das ADIs 7047 e 7064.6. O DAER está isento do pagamento de custas processuais por força do art. 5º, I, da Lei-RS nº 14.634/14. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de litisconsórcio ativo necessário rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para: (I) alterar o termo inicial dos juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41; (II) determinar a incidência da Selic como fator de atualização da indenização; e (III) reconhecer a isenção das custas processuais pela autarquia.Tese de julgamento: 1. A eventual valorização do imóvel remanescente pela construção de rodovia não justifica a redução da indenização por desapropriação indireta, podendo o Poder Público, se for o caso, utilizar-se da contribuição de melhoria. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, art. 109; Decreto-lei nº 3.365/41, arts. 15-A, § 3º, 15-B, 31 e 34; Lei-RS nº 14.634/14, art. 5º, I; EC nº 113/21.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.750.624-SC, Tema 1.004-STJ; STJ, REsp 1.230.687-SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 18.10.2012; STJ, REsp 1.495.144-RS, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018, Tema nº 905.(Apelação Cível, Nº 50001365320218210150, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 10-10-2025). (grifei). Caso a parte autora pretenda encerrar a demanda, poderá postular a desistência da ação, hipótese que, dependerá da concordância da parte ré. III - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda do objeto. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEONISIO GAJESKI
Réu ELOI ROQUE KOSVOSKI
Réu JOVILDE DE CARLI KOSVOSKI
Autor JURACY ANA SZEMANSKI GAJESKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONAIR BOSCATO PACHECO
OAB: 77610/RS
ROBERTO MARCOS NAVROSKI
OAB: 106932/RS
PAULO ROBERTO FLORES
OAB: 17388/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000941-60.2019.8.21.0090/RS AUTOR : JURACY ANA SZEMANSKI GAJESKI (Espólio) ADVOGADO(A) : ROBERTO MARCOS NAVROSKI (OAB RS106932) AUTOR : DEONISIO GAJESKI ADVOGADO(A) : ROBERTO MARCOS NAVROSKI (OAB RS106932) RÉU : JOVILDE DE CARLI KOSVOSKI ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO FLORES (OAB RS017388) ADVOGADO(A) : JONAIR BOSCATO PACHECO (OAB RS077610) RÉU : ELOI ROQUE KOSVOSKI ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO FLORES (OAB RS017388) ADVOGADO(A) : JONAIR BOSCATO PACHECO (OAB RS077610) DESPACHO/DECISÃO I - A parte autora requer a extinção do feito sem resolução de mérito, alegando a venda do imóvel objeto da lide a terceiro. II - A alienação de coisa ou direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não implica perda do objeto da demanda nem altera a legitimidade das partes originárias, conforme expressamente dispõe o art. 109 do Código de Processo Civil: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Assim, a venda do imóvel litigioso não acarreta a extinção do processo por perda do objeto, uma vez que eventual sentença proferida entre as partes originárias produzirá efeitos em relação ao adquirente, nos termos do § 3º do dispositivo acima transcrito. Ademais, o adquirente poderá, com a anuência da parte contrária, ingressar no feito em substituição ao alienante, ou intervir como assistente litisconsorcial. Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AMPLIAÇÃO DA ERS-165. JUSTA INDENIZAÇÃO INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação indenizatória por desapropriação indireta, condenando-o ao pagamento de R$ 42.250,00, corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano a contar da data do laudo pericial, bem como juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (I) preliminar de litisconsórcio ativo necessário, em razão da notícia de venda do imóvel objeto da lide; (II) valorização do imóvel remanescente pela construção da rodovia, o que deveria ser considerado na fixação da indenização; (III) termo inicial dos juros moratórios, conforme art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41; (IV) índice de atualização monetária aplicável, considerando a EC 113/21, e isenção de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de litisconsórcio ativo necessário é rejeitada, pois a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes, conforme o art. 109 do CPC, sendo facultativa a intervenção do adquirente como assistente litisconsorcial. 2. O valor da indenização fixado na sentença está correto, pois baseado em laudo pericial que utilizou o método comparativo de dados, metodologia tecnicamente consagrada e aceita pela doutrina e jurisprudência.3. A alegação de valorização do imóvel remanescente pela construção da rodovia não justifica a redução da indenização, pois eventual valorização poderia ser objeto de contribuição de melhoria, faculdade do Poder Público, mas não serve para abater o valor indenizatório, conforme jurisprudência do STJ.4. Os juros moratórios devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, aplicável às ações de desapropriação indireta por força do § 3º do art. 15-A do mesmo diploma legal.5. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC nº 113/21, aplica-se à Fazenda Pública o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para atualização monetária, conforme referendado pelo julgamento das ADIs 7047 e 7064.6. O DAER está isento do pagamento de custas processuais por força do art. 5º, I, da Lei-RS nº 14.634/14. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de litisconsórcio ativo necessário rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para: (I) alterar o termo inicial dos juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41; (II) determinar a incidência da Selic como fator de atualização da indenização; e (III) reconhecer a isenção das custas processuais pela autarquia.Tese de julgamento: 1. A eventual valorização do imóvel remanescente pela construção de rodovia não justifica a redução da indenização por desapropriação indireta, podendo o Poder Público, se for o caso, utilizar-se da contribuição de melhoria. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, art. 109; Decreto-lei nº 3.365/41, arts. 15-A, § 3º, 15-B, 31 e 34; Lei-RS nº 14.634/14, art. 5º, I; EC nº 113/21.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.750.624-SC, Tema 1.004-STJ; STJ, REsp 1.230.687-SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 18.10.2012; STJ, REsp 1.495.144-RS, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018, Tema nº 905.(Apelação Cível, Nº 50001365320218210150, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 10-10-2025). (grifei). Caso a parte autora pretenda encerrar a demanda, poderá postular a desistência da ação, hipótese que, dependerá da concordância da parte ré. III - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do processo por perda do objeto. Intimem-se.