Detalhe do processo

5000941-56.2026.4.03.6005

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000941-56.2026.4.03.6005 AUTOR: FELIPE MAGRI RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: HARISSA FABIANE LIMA RAMOS - MS31771 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANISSA BENITES DO NASCIMENTO - MS28272 REU: EXERCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por FELIPE MAGRI RODRIGUES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do ato de licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro, com reintegração ao serviço ativo ou, subsidiariamente, enquadramento na condição de encostado para continuidade de tratamento médico, além de condenação ao custeio de tratamento e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sustenta, para tanto, que, enquanto prestava serviço militar obrigatório no 11º Regimento de Cavalaria Mecanizado, sofreu acidente de trânsito em 21/07/2025, no trajeto entre sua residência e o quartel. Alega que o sinistro lhe ocasionou lesões físicas, com afastamento das atividades castrenses por 89 dias. Aduz que retornou ao serviço em 08/10/2025 ainda com limitações físicas, sem readaptação funcional, e que foi posteriormente licenciado sem plena recuperação. Afirma que a negativa administrativa de reconhecer o acidente como ocorrido em serviço, fundada na irregularidade documental da motocicleta, é ilegal, pois o acidente teria decorrido de conduta atribuída a terceiro. A tutela provisória de urgência foi indeferida no Id. 579952525. Na ocasião, determinou-se à União Federal a juntada do processo administrativo relativo ao licenciamento, da íntegra do procedimento instaurado sob o NUP EB 64680.006417/2025-13, das atas de inspeção de saúde, do ato formal de licenciamento e dos elementos relativos à alegada negativa de readaptação. A União Federal apresentou contestação no Id. 586801730. Sustenta que o acidente não foi reconhecido como acidente em serviço, pois o autor conduzia motocicleta sem Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, fato que configuraria transgressão disciplinar e atrairia a hipótese prevista no art. 1º, § 2º, do Decreto nº 57.272/1965. Alega que o autor foi considerado apto para o serviço do Exército nas inspeções de saúde realizadas em 27/10/2025 e 25/11/2025, retomou as atividades castrenses e foi licenciado em 23/01/2026 por término do serviço militar obrigatório. Defende a legalidade dos atos administrativos e a ausência dos requisitos para responsabilidade civil. O autor apresentou impugnação à contestação no Id. 587019697. Reitera os fundamentos da petição inicial e sustenta que a ausência de regularização documental da motocicleta não foi a causa do acidente, atribuído à conversão inadequada de veículo que saía de estacionamento. Afirma que a questão relativa ao veículo não autorizaria o afastamento do reconhecimento do acidente em serviço. Requer a juntada integral do procedimento administrativo e a produção de prova pericial médica para apuração das sequelas e da atual capacidade laborativa. A União Federal, no Id. 587117080, informou não pretender a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 1. Do estado do processo Não se trata de hipótese de extinção do processo nem de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 354 e 355 do Código de Processo Civil. A controvérsia abrange matéria administrativa e técnica. Embora a União Federal tenha juntado as atas de inspeção de saúde que classificaram o autor como “Apto A” e documentos relativos à retomada de atividades militares após o acidente, o autor controverte essas conclusões e alega a subsistência de sequelas físicas, incapacidade e necessidade de tratamento médico. A definição da existência de sequelas, da capacidade laborativa atual, da necessidade de tratamento e do nexo causal entre as alegadas limitações e o acidente de trânsito demanda conhecimento técnico especializado. A prova documental existente não basta, por si só, para o adequado exame dessas questões. Impõe-se, portanto, o saneamento e a organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Das questões incontroversas São incontroversos nos autos: a) a incorporação do autor ao Exército Brasileiro em 07/03/2025, para prestação do serviço militar obrigatório, no 11º Regimento de Cavalaria Mecanizado, em Ponta Porã/MS; b) a ocorrência de acidente de trânsito em 21/07/2025, quando o autor se deslocava de motocicleta em direção à Organização Militar em que servia; c) o afastamento temporário do autor das atividades militares para tratamento de saúde, após o acidente; d) a instauração da sindicância NUP EB 64680.006417/2025-13, destinada à apuração das circunstâncias do acidente e de sua eventual relação de causa e efeito com o serviço militar; e) a realização de inspeção de saúde em 27/10/2025, destinada ao término de incapacidade temporária, que atribuiu ao autor o parecer “Apto A”; f) a realização de inspeção de saúde em 25/11/2025, destinada à permanência ou saída do serviço ativo de militar temporário, que também atribuiu ao autor o parecer “Apto A”; g) o licenciamento do autor em 23/01/2026, por término do serviço militar obrigatório, conforme publicação no Boletim Interno nº 16 do 11º Regimento de Cavalaria Mecanizado; h) a existência de documentação médica referente ao atendimento hospitalar posterior ao acidente, com registro de fratura por acunhamento da vértebra L1, indicação de colete imobilizador, internação e encaminhamento para avaliação ortopédica. 3. Delimitação da controvérsia Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, constituem pontos controvertidos de fato: a) a existência de sequelas físicas atuais decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 21/07/2025; b) a existência de incapacidade laborativa atual, sua extensão, natureza, duração e eventual repercussão para atividades civis e militares; c) a necessidade atual de tratamento médico, fisioterápico, cirúrgico, medicamentoso ou de outra natureza, em decorrência das lesões relacionadas ao acidente; d) a existência de incapacidade ou de limitações funcionais relevantes nas datas das inspeções de saúde realizadas em 27/10/2025 e 25/11/2025, bem como por ocasião do licenciamento ocorrido em 23/01/2026; Constituem questões controvertidas de direito: a) a caracterização, ou não, do acidente como acidente em serviço, à luz do art. 1º, alínea f, e § 2º, do Decreto nº 57.272/1965; b) a regularidade da conclusão administrativa exarada na sindicância NUP EB 64680.006417/2025-13; c) a legalidade do licenciamento do autor em 23/01/2026, consideradas as condições de saúde existentes à época e o resultado das inspeções médicas realizadas; d) a aplicabilidade dos arts. 31, §§ 6º a 8º, da Lei nº 4.375/1964 e 106, II-A, 108 e 109 da Lei nº 6.880/1980, incluídos ou alterados pela Lei nº 13.954/2019, especialmente quanto à eventual necessidade de encostamento, reintegração ou reforma; e) a presença dos pressupostos da responsabilidade civil da União Federal, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, inclusive quanto à existência de dano, conduta administrativa ilícita ou omissiva e nexo causal; f) a existência de dever de readaptação funcional do militar temporário que retorna às atividades após afastamento por acidente, bem como as consequências de eventual inobservância sobre a validade do ato de licenciamento. 4. Do ônus da prova Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente a existência de sequelas, incapacidade, necessidade de tratamento, danos materiais ou morais e nexo causal entre os prejuízos alegados e o acidente ou os atos administrativos questionados. Incumbe à União Federal comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, em particular a regularidade do procedimento administrativo, a inexistência de incapacidade do autor à época do licenciamento e os fundamentos fáticos que embasaram a conclusão de que o acidente não se enquadraria como acidente em serviço. 5. Da perícia médica Defiro a produção de prova pericial médica. A prova é pertinente para apurar o quadro clínico atual do autor, a existência de sequelas, a capacidade laborativa, a necessidade de tratamento e o nexo causal entre eventual limitação funcional e o acidente de trânsito ocorrido em 21/07/2025. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito médico, observada a lista de profissionais cadastrados neste Juízo. Ao perito incumbe examinar pessoalmente o autor e analisar a documentação médica juntada aos autos, especialmente os prontuários, exames, atestados, relatórios médicos, atas de inspeção de saúde e relatórios de situação nosológica apresentados pelas partes. Fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela do Conselho da Justiça Federal. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, contados da intimação da decisão de nomeação do perito, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos suplementares, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a definição do perito, designe-se data e horário para realização do exame pericial. Intime-se o autor para comparecer munido de todos os exames, laudos, receitas, relatórios e demais documentos médicos que possuir, facultado ao assistente técnico acompanhar o ato, independentemente de intimação. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da realização do exame. 6. Encaminhamento do feito Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 dias, sobre o respectivo conteúdo e sobre eventual necessidade de esclarecimentos ou complementação. Após, tornem conclusos para deliberação quanto à suficiência probatória e eventual julgamento do mérito. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão de saneamento e organização. Intimem-se. Cumpra-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. BRUNO BARBOSA STAMM Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE MAGRI RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANISSA BENITES DO NASCIMENTO

OAB: 28272/MS

HARISSA FABIANE LIMA RAMOS

OAB: 31771/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000941-56.2026.4.03.6005 AUTOR: FELIPE MAGRI RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: HARISSA FABIANE LIMA RAMOS - MS31771 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANISSA BENITES DO NASCIMENTO - MS28272 REU: EXERCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por FELIPE MAGRI RODRIGUES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do ato de licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro, com reintegração ao serviço ativo ou, subsidiariamente, enquadramento na condição de encostado para continuidade de tratamento médico, além de condenação ao custeio de tratamento e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sustenta, para tanto, que, enquanto prestava serviço militar obrigatório no 11º Regimento de Cavalaria Mecanizado, sofreu acidente de trânsito em 21/07/2025, no trajeto entre sua residência e o quartel. Alega que o sinistro lhe ocasionou lesões físicas, com afastamento das atividades castrenses por 89 dias. Aduz que retornou ao serviço em 08/10/2025 ainda com limitações físicas, sem readaptação funcional, e que foi posteriormente licenciado sem plena recuperação. Afirma que a negativa administrativa de reconhecer o acidente como ocorrido em serviço, fundada na irregularidade documental da motocicleta, é ilegal, pois o acidente teria decorrido de conduta atribuída a terceiro. A tutela provisória de urgência foi indeferida no Id. 579952525. Na ocasião, determinou-se à União Federal a juntada do processo administrativo relativo ao licenciamento, da íntegra do procedimento instaurado sob o NUP EB 64680.006417/2025-13, das atas de inspeção de saúde, do ato formal de licenciamento e dos elementos relativos à alegada negativa de readaptação. A União Federal apresentou contestação no Id. 586801730. Sustenta que o acidente não foi reconhecido como acidente em serviço, pois o autor conduzia motocicleta sem Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, fato que configuraria transgressão disciplinar e atrairia a hipótese prevista no art. 1º, § 2º, do Decreto nº 57.272/1965. Alega que o autor foi considerado apto para o serviço do Exército nas inspeções de saúde realizadas em 27/10/2025 e 25/11/2025, retomou as atividades castrenses e foi licenciado em 23/01/2026 por término do serviço militar obrigatório. Defende a legalidade dos atos administrativos e a ausência dos requisitos para responsabilidade civil. O autor apresentou impugnação à contestação no Id. 587019697. Reitera os fundamentos da petição inicial e sustenta que a ausência de regularização documental da motocicleta não foi a causa do acidente, atribuído à conversão inadequada de veículo que saía de estacionamento. Afirma que a questão relativa ao veículo não autorizaria o afastamento do reconhecimento do acidente em serviço. Requer a juntada integral do procedimento administrativo e a produção de prova pericial médica para apuração das sequelas e da atual capacidade laborativa. A União Federal, no Id. 587117080, informou não pretender a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 1. Do estado do processo Não se trata de hipótese de extinção do processo nem de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 354 e 355 do Código de Processo Civil. A controvérsia abrange matéria administrativa e técnica. Embora a União Federal tenha juntado as atas de inspeção de saúde que classificaram o autor como “Apto A” e documentos relativos à retomada de atividades militares após o acidente, o autor controverte essas conclusões e alega a subsistência de sequelas físicas, incapacidade e necessidade de tratamento médico. A definição da existência de sequelas, da capacidade laborativa atual, da necessidade de tratamento e do nexo causal entre as alegadas limitações e o acidente de trânsito demanda conhecimento técnico especializado. A prova documental existente não basta, por si só, para o adequado exame dessas questões. Impõe-se, portanto, o saneamento e a organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Das questões incontroversas São incontroversos nos autos: a) a incorporação do autor ao Exército Brasileiro em 07/03/2025, para prestação do serviço militar obrigatório, no 11º Regimento de Cavalaria Mecanizado, em Ponta Porã/MS; b) a ocorrência de acidente de trânsito em 21/07/2025, quando o autor se deslocava de motocicleta em direção à Organização Militar em que servia; c) o afastamento temporário do autor das atividades militares para tratamento de saúde, após o acidente; d) a instauração da sindicância NUP EB 64680.006417/2025-13, destinada à apuração das circunstâncias do acidente e de sua eventual relação de causa e efeito com o serviço militar; e) a realização de inspeção de saúde em 27/10/2025, destinada ao término de incapacidade temporária, que atribuiu ao autor o parecer “Apto A”; f) a realização de inspeção de saúde em 25/11/2025, destinada à permanência ou saída do serviço ativo de militar temporário, que também atribuiu ao autor o parecer “Apto A”; g) o licenciamento do autor em 23/01/2026, por término do serviço militar obrigatório, conforme publicação no Boletim Interno nº 16 do 11º Regimento de Cavalaria Mecanizado; h) a existência de documentação médica referente ao atendimento hospitalar posterior ao acidente, com registro de fratura por acunhamento da vértebra L1, indicação de colete imobilizador, internação e encaminhamento para avaliação ortopédica. 3. Delimitação da controvérsia Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, constituem pontos controvertidos de fato: a) a existência de sequelas físicas atuais decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 21/07/2025; b) a existência de incapacidade laborativa atual, sua extensão, natureza, duração e eventual repercussão para atividades civis e militares; c) a necessidade atual de tratamento médico, fisioterápico, cirúrgico, medicamentoso ou de outra natureza, em decorrência das lesões relacionadas ao acidente; d) a existência de incapacidade ou de limitações funcionais relevantes nas datas das inspeções de saúde realizadas em 27/10/2025 e 25/11/2025, bem como por ocasião do licenciamento ocorrido em 23/01/2026; Constituem questões controvertidas de direito: a) a caracterização, ou não, do acidente como acidente em serviço, à luz do art. 1º, alínea f, e § 2º, do Decreto nº 57.272/1965; b) a regularidade da conclusão administrativa exarada na sindicância NUP EB 64680.006417/2025-13; c) a legalidade do licenciamento do autor em 23/01/2026, consideradas as condições de saúde existentes à época e o resultado das inspeções médicas realizadas; d) a aplicabilidade dos arts. 31, §§ 6º a 8º, da Lei nº 4.375/1964 e 106, II-A, 108 e 109 da Lei nº 6.880/1980, incluídos ou alterados pela Lei nº 13.954/2019, especialmente quanto à eventual necessidade de encostamento, reintegração ou reforma; e) a presença dos pressupostos da responsabilidade civil da União Federal, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, inclusive quanto à existência de dano, conduta administrativa ilícita ou omissiva e nexo causal; f) a existência de dever de readaptação funcional do militar temporário que retorna às atividades após afastamento por acidente, bem como as consequências de eventual inobservância sobre a validade do ato de licenciamento. 4. Do ônus da prova Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente a existência de sequelas, incapacidade, necessidade de tratamento, danos materiais ou morais e nexo causal entre os prejuízos alegados e o acidente ou os atos administrativos questionados. Incumbe à União Federal comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, em particular a regularidade do procedimento administrativo, a inexistência de incapacidade do autor à época do licenciamento e os fundamentos fáticos que embasaram a conclusão de que o acidente não se enquadraria como acidente em serviço. 5. Da perícia médica Defiro a produção de prova pericial médica. A prova é pertinente para apurar o quadro clínico atual do autor, a existência de sequelas, a capacidade laborativa, a necessidade de tratamento e o nexo causal entre eventual limitação funcional e o acidente de trânsito ocorrido em 21/07/2025. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito médico, observada a lista de profissionais cadastrados neste Juízo. Ao perito incumbe examinar pessoalmente o autor e analisar a documentação médica juntada aos autos, especialmente os prontuários, exames, atestados, relatórios médicos, atas de inspeção de saúde e relatórios de situação nosológica apresentados pelas partes. Fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela do Conselho da Justiça Federal. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, contados da intimação da decisão de nomeação do perito, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos suplementares, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a definição do perito, designe-se data e horário para realização do exame pericial. Intime-se o autor para comparecer munido de todos os exames, laudos, receitas, relatórios e demais documentos médicos que possuir, facultado ao assistente técnico acompanhar o ato, independentemente de intimação. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da realização do exame. 6. Encaminhamento do feito Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 dias, sobre o respectivo conteúdo e sobre eventual necessidade de esclarecimentos ou complementação. Após, tornem conclusos para deliberação quanto à suficiência probatória e eventual julgamento do mérito. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão de saneamento e organização. Intimem-se. Cumpra-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. BRUNO BARBOSA STAMM Juiz Federal