5000941-35.2019.8.13.0720
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5000941-35.2019.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ADILSON BRAGA FILHO CPF: 852.084.346-87 RÉU: EMERSON CEZAR FERREIRA CPF: 055.385.866-18 SENTENÇA Vistos. JOSÉ ADILSON BRAGA FILHO propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS em face de EMERSON CEZAR FERREIRA, alegando, em síntese, que, no dia 19 de janeiro de 2019, por volta das 14h30min, na localidade do Córrego do Rua, Zona Rural de Guiricema/MG, o réu tentou contra a sua vida de forma livre, consciente e premeditada, utilizando revólver calibre 38, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade. Narrou que, em decorrência do evento, foi atingido por quatro disparos de arma de fogo nas regiões do braço, antebraço, traqueia e costas, com projéteis que permaneceram alojados no corpo, sem possibilidade de retirada. Aduziu que os ferimentos causaram graves sequelas físicas, incluindo perfuração da traqueia com necessidade de cirurgia de traqueoplastia, perfuração do pulmão, limitação dos movimentos do braço em razão de projétil alojado na escápula, além de danos de ordem psicoemocional ao autor e a seus familiares, em especial ao filho, que passou a realizar tratamento psicológico. Sustentou a ocorrência de danos materiais, consistentes nas despesas médicas, cirúrgicas, com medicamentos, fisioterapia, tratamento psicológico e franquia do seguro do veículo atingido pelos disparos; de danos morais, em razão dos transtornos psicoemocionais decorrentes da tentativa de homicídio; e de danos estéticos, em virtude das cicatrizes, deformidades e sequelas físicas permanentes. Em razão do exposto, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que o réu efetuasse o pagamento e ressarcimento de todas as despesas médicas vencidas e vincendas, sob pena de multa diária e sequestro de bens. No mérito, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente a todas as despesas suportadas com o evento, incluindo a franquia do seguro do veículo; de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais; e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos estéticos. Protestou por todos os meios de prova em direito admitidos, requereu a concessão da gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 183.176,61 (cento e oitenta e três mil, cento e setenta e seis reais e sessenta e um centavos). A inicial foi instruída com documentos. O juízo determinou que a parte autora comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, acostando documentos específicos (ID 70400353). A parte autora peticionou e juntou documentos em atendimento à determinação (ID 71948379). Decisão indeferindo a gratuidade da justiça ao autor, por verificar que este auferia consideráveis rendimentos e possuía valores em espécie incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos (ID 74461564). O autor realizou o pagamento das custas e despesas de ingresso (ID 75401191). Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada, por ausência de título judicial reconhecendo a culpa do réu pelo evento danoso (ID 76887479). Audiência infrutífera (ID 88229739). O réu apresentou contestação (ID 91293060), na qual suscitou, em sede preliminar, o sobrestamento do presente feito até o pronunciamento da Justiça Criminal nos autos da Ação Penal n.º 0007586-64.2019.8.13.0720, sob o argumento de que as questões controvertidas nesta demanda também constituem objeto de apreciação na esfera penal, o que poderia ensejar a prolação de decisões conflitantes; arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de danos materiais, por ausência de pedido certo e determinado. No mérito, impugnou a prova documental apresentada pelo autor, sustentando que grande parte das despesas indicadas havia sido custeada pelo Sistema Único de Saúde, que os documentos apresentados careciam de validade formal e que não havia comprovação efetiva dos pagamentos alegados. Quanto ao dano moral, sustentou que a conduta do réu poderia ter sido motivada por injusta provocação da vítima, que mantinha relacionamento com a então esposa do réu, circunstância que poderia afastar ou reduzir a indenização, requerendo, subsidiariamente, a fixação de valor não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao dano estético, sustentou a ausência de autonomia em relação ao dano moral e a necessidade de realização de perícia médica para apuração das sequelas alegadas, requerendo, subsidiariamente, valor não superior a R$ 1.000,00 (um mil reais). Formulou pedido reconvencional, requerendo a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do suposto relacionamento extraconjugal mantido com a então esposa do réu. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Protestou por todos os meios de prova, incluindo prova pericial médica na área de ortopedia e traumatologia, e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação (ID 96708680). Despacho determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (97562863). Especificação de provas da parte ré (100940872), na qual requereu a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do autor e prova pericial médica na área de ortopedia e traumatologia, além de reiterar os pedidos de apreciação das preliminares e de concessão da gratuidade da justiça . Decisão determinando vista ao réu para comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (ID 110670782). O réu peticionou e juntou documentos em atendimento à determinação (ID 116315547). A parte autora manifestou-se impugnando o pedido de gratuidade do réu (ID 117897865), ao que o réu respondeu (ID 116307828). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 841434858), na qual foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e acolhida a preliminar de sobrestamento do feito, com suspensão do processo pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 315, §2.º, do Código de Processo Civil, para aguardar o pronunciamento da justiça criminal. Petição intercorrente da parte autora (ID 117874655), na qual requereu o prosseguimento do feito, informando que o prazo de suspensão havia se esgotado, e pleiteou a utilização dos depoimentos colhidos no processo criminal como prova emprestada. Despachos determinando ao autor a juntada de certidão de objeto e pé da ação penal e, posteriormente, dos depoimentos prestados na ação penal n.º 0007586-64.2019.8.13.0720 (IDs 9770835840 e 9867232614). O autor juntou a certidão de objeto e pé (ID 9798883218) e, posteriormente, os depoimentos e a sentença de pronúncia (ID 9896441130). O réu manifestou-se requerendo a prorrogação do sobrestamento do feito pelo prazo de seis meses, ao argumento de que a decisão de pronúncia estava sendo questionada em segunda instância (ID 9997904114). Após manifestação do autor contrária ao novo sobrestamento (ID 10115725456), sobreveio decisão indeferindo o pedido de nova suspensão do processo, tendo em vista o decurso do prazo previsto no art. 315, §2.º, do Código de Processo Civil (ID 10151723453). A parte autora juntou cópia do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n.º 1.0000.23.224392-3/001, que negou provimento ao recurso do réu e manteve a decisão de pronúncia, pronunciando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (ID 10174192635). O réu peticionou arguindo a intempestividade da especificação de provas apresentada pelo autor e requerendo o desentranhamento dos documentos juntados após o prazo (IDs 10174817814 e 10184623884). O autor manifestou-se em sentido contrário (ID 10201080001). Nova decisão de saneamento e organização do processo (ID 10292368799), na qual foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova, não conhecida a especificação de provas da parte autora por intempestividade, deferida a produção de prova emprestada consistente nos depoimentos prestados na ação penal n.º 0007586-64.2019.8.13.0720, deferida à parte ré a produção de prova documental, pericial, depoimento pessoal do autor e testemunhal, deferida a gratuidade da justiça ao réu e nomeado o perito médico Adler Barretto dos Santos. O réu juntou prova emprestada consistente em depoimentos e documentos extraídos da ação penal n.º 0007586-64.2019.8.13.0720, bem como apresentou quesitos ao perito (ID 10312477874). Laudo pericial em ID 10351051571. Despacho determinando ao perito que respondesse aos quesitos apresentados pela parte ré (ID 10382401291). O perito apresentou resposta complementar (ID 10383750654). O réu impugnou o laudo pericial, arguindo que o perito deixou de responder aos quesitos da defesa e requereu a declaração de nulidade do laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia (ID 10401609236). O autor manifestou-se sobre a impugnação (ID 10402766200). Certificado o decurso do prazo sem manifestação do perito (10453203357), sobreveio despacho determinando ao perito que respondesse a todos os quesitos da parte ré, sob pena de substituição (ID 10453290857). O perito apresentou novo laudo complementar respondendo aos quesitos (ID 10482116501). A parte autora requereu esclarecimentos adicionais ao perito sobre os quesitos 1.7 e 2.2, juntando novos documentos médicos (ID 10505368133). O perito apresentou novo esclarecimento complementar (10516006114). Decisão homologando o laudo pericial e os laudos complementares (ID 10562366160). O réu juntou a sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Visconde do Rio Branco em 27 de agosto de 2025, nos autos da Ação Penal n.º 0007586-64.2019.8.13.0720, pela qual Emerson Cezar Ferreira foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, §§1.º e 2.º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, tendo o Conselho de Sentença reconhecido o privilégio do relevante valor moral e declarado prejudicado o quesito relativo ao motivo torpe (ID 10533215950). Decisão homologando a desistência da parte ré em relação ao depoimento pessoal da parte autora e determinando a abertura de vista às partes para razões finais escritas, pelo prazo sucessivo de quinze dias (10597724911). A parte autora apresentou pedido superveniente de gratuidade da justiça, instruído com contracheques, extrato bancário e demais documentos (ID 10627945005). Alegações finais da parte ré em ID 10648934092, nas quais reiterou os pedidos de improcedência total dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, de drástica redução dos valores postulados, com fundamento na prova pericial produzida, no reconhecimento do relevante valor moral pelo Tribunal do Júri, na injusta provocação da vítima e na ausência de prova documental idônea para os danos materiais; reiterou o pedido reconvencional de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e impugnou o pedido superveniente de gratuidade da justiça formulado pelo autor. É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS envolvendo as partes acima identificadas, por meio do qual a parte autora pretende a reparação pelos danos sofridos em decorrência de uma tentativa de homicídio que alega ter sido praticada pelo réu. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido superveniente de gratuidade da justiça formulado pelo autor. Verifica-se que o benefício da assistência judiciária gratuita já havia sido anteriormente indeferido por este Juízo, diante dos elementos então constantes dos autos, sobrevindo, contudo, novo requerimento fundamentado na alegação de alteração de sua situação econômico-financeira, notadamente em razão do encerramento de seu mandato como vereador. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração de que a parte não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser elidida quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade financeira ou revelarem insuficiência da prova produzida para demonstrar a alegada incapacidade econômica. No caso concreto, verifica-se a existência de elementos a demonstrar a redução da renda formal do autor. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à concessão da gratuidade da justiça. Isso porque incumbia ao requerente comprovar, de forma suficiente e transparente, que sua atual situação patrimonial efetivamente o impossibilita de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Entretanto, a documentação apresentada não permite concluir pela alegada hipossuficiência. Com efeito, o autor apresentou apenas o extrato da conta corrente nº 9.193-6, mantida junto ao Banco do Brasil, referente ao período de 1º a 9 de fevereiro de 2026 (ID 10627951756), deixando de juntar os extratos das demais contas bancárias de sua titularidade, especialmente da conta mantida junto ao Banco Itaú, cujos extratos haviam sido apresentados quando da formulação do primeiro pedido de justiça gratuita (ID 71948390). Além disso, o autor não demonstrou o encerramento dessa conta nem apresentou qualquer justificativa para a ausência dos respectivos extratos, de modo que não há elementos suficientes para aferir sua efetiva situação financeira. Além disso, o próprio extrato bancário apresentado evidencia, em 02/02/2026, crédito no valor de R$ 1.815,28, identificado como "Transferência recebida – JOSE ADILSON BRAGA FILHO", indicando que os valores foram transferidos de outra conta de titularidade do próprio autor. Tal movimentação constitui indicativo da existência de outra conta bancária não submetida à apreciação do Juízo, impedindo a aferição completa de sua real capacidade financeira. Ressalta-se que também não foram juntadas as declarações de Imposto de Renda dos exercícios mais recentes, documentos que naturalmente refletiriam a evolução de sua situação patrimonial após o encerramento do mandato eletivo. Da mesma forma, inexiste qualquer esclarecimento acerca da destinação do numerário de R$ 30.000,00 declarado "em espécie" na declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2019 (ano-calendário 2018 – ID 71949097), circunstância igualmente relevante para a análise do pedido. Assim, embora esteja comprovada a redução da renda mensal do requerente, a documentação produzida é insuficiente para demonstrar que sua situação patrimonial atual o impede de suportar as despesas do processo. Ao revés, a apresentação parcial da documentação financeira, aliada à existência de indícios concretos de movimentação de recursos por intermédio de contas bancárias não informadas ao Juízo, afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, não se exige da parte a demonstração de estado de miserabilidade, mas a comprovação idônea de que o pagamento das custas processuais comprometerá sua subsistência. No caso concreto, os elementos trazidos aos autos não apenas deixam de comprovar essa circunstância, como suscitam dúvidas objetivas acerca da efetiva extensão do patrimônio e dos recursos financeiros atualmente disponíveis ao requerente. Desse modo, ausente prova suficiente da alegada insuficiência econômica e inexistindo elementos aptos a infirmar os fundamentos que ensejaram o indeferimento anteriormente proferido, impõe-se a manutenção da decisão. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido superveniente de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O processo está em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar ou preliminares a apreciar. Assim, envereda-se diretamente pelo mérito da causa. I. Da lide principal Da responsabilidade civil do réu O instituto jurídico da responsabilidade civil tem como escopo proteger o lícito e reprimir o abuso e o ilícito, estabelecendo um dever geral de não prejudicar ninguém. Cuida-se, em verdade, de corolário da máxima honestae vivere, alterum non laedere, suum cuique tribure, ou seja, viver honestamente, não lesar a outrem e dar a cada um o que é seu. O reconhecimento da responsabilidade civil, e, consequentemente, da obrigação de indenizar, exige, em regra, a presença cumulativa de um dano – material ou moral – e de um liame causal que o vincule a um ato ilícito culposo lato sensu, consoante posto nos arts. 927 c/c 186 do Código Civil, dispensando-se, porém, o elemento subjetivo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva. Com efeito, o ato ilícito, à luz do direito positivo aplicável à espécie (art. 186, CC), consiste na ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito de outrem, tendo como pressupostos a violação de um dever e a imputabilidade do agente, consoante lição de Francisco Amaral, citado por Rui Stoco, ipsis litteris: Os pressupostos do ato ilícito, segundo Francisco Amaral, são os seguintes: “um dever violado (elemento objetivo) e a imputabilidade do agente (elemento subjetivo). Esta, por sua vez, desdobra-se em dois elementos: a) possibilidade, para o agente de conhecer o dever (discernimento); B0 possibilidade de observá-lo (previsibilidade e evitabilidade do ato ilícito)”. (in Tratado de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 121). Assim dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art.927. Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 197), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sobre o elemento subjetivo na responsabilidade civil, destaca-se a doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, ipsis litteris: Em nosso entendimento, portanto, a culpa (em sentido amplo) deriva da inobservância de um dever de conduta, previamente imposto pela ordem jurídica, em atenção à paz social. E se esta violação é proposital, atuou o agente com dolo; se decorreu de negligência, imprudência ou imperícia, a sua atuação é apenas culposa, em sentido estrito. (Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 942). Não é demais acrescer, ainda, que o art. 935 do Código Civil assume especial relevância na hipótese dos autos, porquanto estabelece a independência entre as responsabilidades civil e criminal, vedando a rediscussão, na esfera cível, da existência do fato e de sua autoria quando tais questões já tenham sido definitivamente decididas no juízo criminal. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. No caso dos autos, a prática do ato ilícito imputado ao réu e sua autoria encontram-se devidamente comprovadas. Com efeito, o réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade delitiva, a autoria dos disparos e a configuração da tentativa de homicídio praticada contra o autor (ID 10533214407). In verbis: Na presente data, realizou-se o julgamento pelo Tribunal do Júri. Na oportunidade, foi submetida ao Egrégio Conselho de Sentença a série de quesitos referentes ao crime de homicídio qualificado tentado. Por maioria de votos, o Conselho reconheceu a materialidade do delito e a autoria atribuída ao réu, respondeu afirmativamente ao quesito relativo a tentativa, bem como deixou de absolvê-lo. Reconheceu o privilégio, por consequência, declarado o quesito referente a qualificadora de motivo torpe prejudicado. Por fim, por maioria, reconheceu o recurso que dificultou a defesa da vitima. Extrai-se, portanto, dos quesitos respondidos pelos jurados que restou definitivamente reconhecido que, no dia 19 de janeiro de 2019, José Adilson Braga Filho foi atingido por disparos de arma de fogo efetuados por Emerson Cézar Ferreira, o qual deu início à execução do crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Outrossim, ressalta-se que, embora tenha sido reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 121, § 1.º, do Código Penal, em razão do relevante valor moral, tal circunstância não elimina a ilicitude civil da conduta, nem transfere à vítima a responsabilidade pelas consequências da violência praticada. Ao revés, a própria sentença criminal, ao proceder à dosimetria da pena, considerou neutro o comportamento da vítima e ressaltou a manifesta desproporcionalidade entre as ações atribuídas ao ofendido e a resposta perpetrada pelo réu. In verbis: No tocante ao comportamento da vitima, referida circunstância também deverá ser considerada neutra. [...] Na terceira fase, ausentes causas de aumento. Presente a causa geral de diminuição de pena doartigo 14, II do Código Penal, considerando o iter criminis percorrido diminuo a pena em 1/3, passando a cloth-la em 8(oito) anos de reclusão. Presente ainda a causa de diminuição de pena do § I° do artigo 121 do Código Penal, pontuo que o quantum de decréscimo deverá ser analisado de acordo corn peculiaridades do caso concreto. No feito em análise, entendo que, ante a desproporcionalidade entre as ações da vitima e a conduta do réu, deverá incidir a fração minima. Assim, diminuo a pena em 1/6, fixando-a, de forma definitiva em 6 (seis) anos e 8(oito) meses de reclusão. Ademais, ainda que assim não fosse, eventual relacionamento afetivo mantido pelo autor com a então esposa do requerido não constituiria causa juridicamente idônea a justificar ou legitimar uma tentativa de homicídio, tampouco caracterizaria culpa concorrente pelos danos físicos diretamente produzidos pelos disparos de arma de fogo. No mesmo sentido, o nexo de causalidade e o dano também se encontram plenamente demonstrados. Com efeito, a prova pericial produzida nos autos (ID 10351051571) constatou que, em decorrência do atentado, o autor apresentou quatro feridas perfurocontusas, localizadas na região escapular direita, no antebraço esquerdo, na zona 2 do pescoço à direita e na região anteromedial do braço esquerdo. In verbis: RELATO QUE JOSÉ ADILSON BRAGA,, VÍTIMA DE ATENTADO POR PAF NO DIA 19/01/2019. DEU ENTRADA COM QUADRO DE TRAUMATISMO E QUATRO FERIDAS PERFUROCONTUSAS (REGIÃO ESCAPULAR DIREITA ,ANTE BRAÇO ESQUERDO,ZONA 2 DE PESCOÇO A DIREITA E REGIÃO ANTERO-MEDIAL DE BRAÇO ESQUERDO. Ademais, o expert constatou que o autor foi submetido a diversos procedimentos cirúrgicos na região cervical e no antebraço esquerdo, além de tratamento conservador no ombro direito e quarenta sessões de fisioterapia, concluindo pela existência de sequela funcional parcial de grau intenso no membro superior esquerdo e no ombro direito, com diminuição da força, do tônus muscular e da mobilidade. In verbis: REALIZOU TRATAMENTO CIRURGICO NA REGIÃO DO PESCOÇO (COM REPARO DA REGIÃO DA TRAQUEIA E CARTILAGEM CRICOIDE {CERVICOTOMIA EXPLORADORA} COM LIGADURA DA VEIA JUGULAR +ESOFAGOPLASTIA+ TRAQUEOPLASTIA+TRAQUEOSTOMIA )+ ANTEBRAÇO ESQUERDO (USO DE FIXADOR EXTERNO COM RETIRADA E REALIZADO A REDUÇÃO + FIXAÇAO COM USO DE PLACA E PARAFUSOS ), TRATAMENTO CONSERVADOR NA REGIÃO DO OMBRO DIREITO (USO DE TIPOIA ), ONDE REALIZOU EXAME (RX + TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA) E USO DE MEDICAMENTOS ORAIS REALIZOU 40 SEÇÕES DE FISIOTERAPIA,ONDE APRESENTA DIMINUIÇÃO DA FORÇA E DO TONUS MUSCULAR E DA MOBILIDADE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO ACOMPANHADO DE PARESTESIA E DIMINUIÇÃO DA FORÇA E DO TONUS MUSCULAR E DA MOBILIDADE DO OMBRO DIREITO [...] SEQUELA FUNCIONAL PARCIAL DE CARACTERÍSTCA GRAU INTENSO DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO E DO OMBRO DIREITO Diante desse contexto fático-probatório, presentes a conduta ilícita dolosa, o dano e o nexo de causalidade, mostra-se inequívoco o dever de indenizar. Do dano moral O dano moral diz respeito à ofensa aos direitos da personalidade, assim entendidos aqueles “direitos que se referem à própria pessoa humana”, nos dizeres de René Ariel Dotti, citado por Rui Stoco (in Tratado de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1.630). No caso concreto, não há como olvidar o sofrimento, a angústia e o temor experimentados por quem foi atingido por quatro disparos de arma de fogo em episódio no qual o agente deliberadamente atentou contra a sua vida. A gravidade objetiva da conduta, por si, ultrapassa em muito os dissabores ordinários da vida cotidiana. A ela se somaram internação hospitalar, múltiplos procedimentos cirúrgicos, traqueostomia, quarenta sessões de fisioterapia e sequelas funcionais permanentes de grau intenso em membro superior esquerdo e ombro direito. A inexistência, no momento da perícia judicial, de relatório específico de acompanhamento psicológico não descaracteriza o dano moral. O sofrimento extrapatrimonial, em circunstâncias dessa natureza, decorre da própria gravidade da lesão à integridade física e psíquica da vítima e da concreta exposição de sua vida a risco. Corroborando com o exposto, assim já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL EX DELICTO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E ESTÉTICO - VALOR - MANUTENÇÃO. - O termo inicial do prazo prescricional da ação civil ex delicto é a data do trânsito em julgado da sentença no juízo criminal. - Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima quando se trata de tentativa de homicídio tendo em vista o dolo do agente. - Demonstrada a conduta ilícita, bem como o dano e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a medida que se impõe é a obrigação de reparar os prejuízos causados. - Os danos morais estão presentes, haja vista o patente abalo psicológico sofrido pela autora, vítima de tentativa de homicídio, a qual sofreu lesões corporais decorrentes deste crime. (TJMG - Apelação Cível 1.0434.13.000404-8/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2020, publicação da súmula em 10/11/2020). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM AMBIENTE DE TRABALHO. EXCLUDENTE DE RESPONSBILIDADE. AUSÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA. A tentativa de homicídio por disparo de arma de fogo em ambiente de trabalho configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável, ainda que o autor não tenha sido fisicamente atingido. A ausência de proporcionalidade entre provocações verbais e reação violenta com uso de arma de fogo afasta a tese de reciprocidade das ofensas. Ausente prova de grave ameaça ou violência empregada pela parte autora, ou de qualquer tipo de risco à vida ou á incolumidade física do réu, não há falar em legítima defesa. O erro na execução (aberratio ictus) não exclui o direito de indenização da vítima visada, ainda que o disparo tenha atingido terceiro. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de modo a cumprir as funções compensatória e pedagógica, observando a gravidade do ato e as condições econômicas das partes. A multa prevista no art. 334, §2º, do CPC não se aplica às audiências de conciliação realizadas em segundo grau. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.149665-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 06/10/2025). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - AÇÃO CIVIL 'EX DELICTO' - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - Se o demandado confessa ter agredido o autor, mas afirma ter agido em legítima defesa, competia-lhe comprovar tal excludente. - O fato de o autor ter sido vítima de três disparos de arma de fogo, por si só, já configura situação hábil a ensejar abalo psicológico indenizável. Ter a própria vida ameaçada acarreta, indubitavelmente, abalo moral. - A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. (Des. Evangelina Castilho Duarte). - Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte. - Inexistindo prova segura a amparar o pedido de indenização a título de lucros cessantes, deve ser afastada tal pretensão. (TJMG - Apelação Cível 1.0720.07.039054-0/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2013, publicação da súmula em 19/07/2013) No que se refere ao quantum da reparação por dano moral, ao contrário do que ocorre em outros países, no direito pátrio a indenização é medida primordialmente pela extensão do dano (art. 944 do CC), não obstante também ostente importante aspecto punitivo e preventivo. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assentou a aplicação do método bifásico como parâmetro para aferição da indenização por danos morais, buscando, assim, um arbitramento equitativo, de modo que, na primeira fase, observa-se o interesse jurídico lesado e, na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, considerando, para tanto, as circunstâncias (REsp 1332366/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 07/12/2016). No caso em apreço, deve ser ponderada, de um lado, a extrema gravidade da conduta, consistente em tentativa deliberada de supressão da vida da vítima mediante múltiplos disparos de arma de fogo; de outro, a intensidade das lesões, a necessidade de sucessivas intervenções médicas e a existência de sequelas funcionais permanentes. Portanto, diante desse contexto, revela-se razoável o arbitramento do quantum indenizatório pelos danos morais na ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Do dano estético No que se refere ao dano estético, cumpre destacar que tal instituto possui natureza jurídica distinta do dano moral. Enquanto este decorre da ofensa a direitos da personalidade e do sofrimento experimentado pela vítima, aquele está relacionado à alteração morfológica permanente da integridade corporal, sendo admitida a cumulação de ambas as reparações quando identificáveis autonomamente. Com efeito, os danos estéticos consistem na lesão aos aspectos físicos da pessoa, transformando a sua aparência externa ou interna. Segundo Maria Helena Diniz: O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marca e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. (Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, 26ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2012). No caso concreto, a prova pericial foi expressa ao reconhecer a existência de dano estético permanente nas regiões do pescoço e do antebraço esquerdo. Com efeito, o perito judicial, ao responder aos quesitos formulados pela parte ré (ID 10482116501), examinou de forma específica a existência de dano estético, tendo concluído pela presença de deformidade permanente na aparência física do autor. In verbis: 1.1. Considerando as lesões mencionadas pelo autor na inicial, há efetivamente deformidade na aparência física do autor? Em caso positivo, por favor, descrever em detalhes as deformidades identificadas. SIM NA REGIÃO DO PESCOÇO E DO ANTEBRAÇO ESQUERDO. Ademais, ao ser indagado acerca da visibilidade e permanência das cicatrizes resultantes das perfurações por arma de fogo, o perito confirmou que as marcas são permanentes e identificou as regiões corporais atingidas, apontando maior intensidade de acometimento no pescoço e no antebraço esquerdo, além de repercussão de gravidade moderada no ombro direito, nos seguintes termos: 1.2. As cicatrizes e marcas deixadas pelas perfurações de arma de fogo são visíveis e permanentes? Se sim, por favor, especifique a localização e a gravidade de cada cicatriz RESPOSTA=SIM,NA REGIÃO DO PESCOÇO,NA REGIÃO DO ANTEBRAÇO ESQUERDO ,ONDE O GRAU DE ACOMETIMENTO FOI MAIS INTENSO,NA REGIÃO DO OMBRO DIREITO A GRAVIDADE FOI MEDIA Outrossim, ao ser indagado sobre a possibilidade de realização de tratamento estético ou procedimento cirúrgico destinado à minimização ou eliminação das marcas deixadas pelas lesões, o perito foi categórico ao responder negativamente. 1.4. As cicatrizes mencionadas são passíveis de tratamento estético ou cirúrgico que possa minimizar ou eliminar as marcas? Em caso positivo, quais são os tratamentos indicados e qual o custo estimado para tais procedimentos? RESPOSTA= NÃO Desse modo, comprovada a existência de cicatrizes permanentes, sem possibilidade de eliminação por tratamento reparador, em regiões corporais relevantes e decorrentes de evento traumático de elevada gravidade, resta configurado o dano estético indenizável de forma autônoma. No que se refere ao arbitramento do valor indenizatório, devem ser consideradas a extensão das lesões, a permanência das sequelas, a localização das cicatrizes, bem como a impossibilidade de correção integral. Nesse contexto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se adequada a fixação da indenização por danos estéticos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Do dano material Quanto aos danos materiais, cumpre destacar que a reparação civil pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo patrimonial, não sendo admitida indenização fundada em danos meramente hipotéticos ou eventuais. Nos termos dos arts. 186 e 403 do Código Civil, a responsabilidade civil exige, além da conduta ilícita e do dano, a existência de nexo causal entre o prejuízo alegadamente suportado e o fato imputado ao agente. Acerca do dano material, faz-se relevante a elucidação doutrinária. Confira-se: Como é notório, para que haja pagamento de indenização, além da prova da culpa ou dolo na conduta é necessário comprovar o dano patrimonial ou extrapatrimonial suportado por alguém. Em regra, não há responsabilidade civil sem dano, cabendo o ônus da prova ao autor da demanda, aplicação do art. 373, inc. I, do CPC/2015. (…) Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 11 ed. Rio de Janeiro; Forense; Metodo, 2021, p.481/482). Assim, para que determinada despesa possa integrar a condenação indenizatória, não basta a sua mera alegação ou a apresentação de documentos que indiquem a existência de determinado procedimento ou tratamento, sendo indispensável a comprovação do efetivo desembolso e a demonstração de que o gasto possui relação direta e imediata com o evento danoso. No que se refere especificamente às despesas médicas e de tratamento, ressalta-se que a comprovação da ocorrência de lesões, atendimentos ou procedimentos médicos, isoladamente, não autoriza o reconhecimento de dano material indenizável. É indispensável a demonstração do efetivo prejuízo patrimonial suportado pela vítima, mediante a comprovação do desembolso dos valores alegadamente despendidos, por meio de documentos idôneos, como recibos, notas fiscais, ou outros elementos aptos a evidenciar a realização da despesa, seu montante e sua vinculação com o evento danoso. Corroborando com o exposto, assim já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS E FARMACÊUTICAS. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSCURIDADE PARCIALMENTE CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que condenou solidariamente os réus ao ressarcimento de despesas médicas e farmacêuticas e ao pagamento de lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. A embargante sustentou obscuridade e imprecisão quanto à delimitação das despesas efetivamente reembolsáveis e quanto ao critério adotado para a apuração dos lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir quais despesas médicas e farmacêuticas estão devidamente comprovadas e podem ser objeto de ressarcimento; e (ii) estabelecer se o valor dos lucros cessantes pode ser fixado desde logo ou se demanda apuração em fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação genérica ao ressarcimento das despesas constantes dos documentos indicados no acórdão gera incerteza quanto aos valores efetivamente comprovados, impondo esclarecimento para assegurar precisão e segurança jurídica. Fichas de atendimento pelo Sistema Único de Saúde, fotografias do veículo sinistrado, registros das lesões e comprovantes de comparecimento a sessões de fisioterapia desacompanhados de recibos ou notas fiscais não demonstram dispêndio financeiro suportado pela autora. Exames médicos sem comprovante de pagamento não evidenciam prejuízo patrimonial indenizável, sendo indispensável a demonstração efetiva da despesa. A nota fiscal emitida em nome da autora no valor de R$ 380,00 comprova gasto diretamente relacionado ao tratamento das lesões decorrentes do acidente e autoriza o respectivo reembolso. Comprovante de despesa emitido em nome de terceiro não autoriza, em regra, a restituição integral do valor nele consignado, por ausência de demonstração de desembolso pela autora. O item correspondente à órtese ortopédica, no valor de R$ 200,56, admite ressarcimento excepcional por possuir expressa prescrição médica e guardar nexo direto com o tratamento da vítima, ainda que custeado por familiar. A indenização por danos materiais deve limitar-se aos prejuízos efetivamente comprovados e relacionados causalmente ao evento danoso. A planilha unilateral apresentada pela autora não constitui elemento suficiente para definir de imediato o montante dos lucros cessantes diante das inconsistências apontadas pela seguradora. A divergência entre a remuneração percebida pela autora e o benefício previdenciário recebido, bem como a necessidade de aferição de vantagens e verbas habituais, exige apuração contábil específica. A quantificação dos lucros cessantes demanda liquidação de sentença para a adequada verificação da extensão do prejuízo financeiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: O ressarcimento de despesas médicas e farmacêuticas exige comprovação efetiva do desembolso financeiro suportado pela vítima. Documentos destituídos de expressão econômica ou desacompanhados de comprovantes de pagamento não amparam condenação por danos materiais. Despesa comprovada por nota fiscal emitida em nome da vítima e relacionada ao tratamento das lesões decorrentes do acidente é passível de reembolso. Equipamento médico expressamente prescrito pode ser excepcionalmente ressarcido mesmo quando o comprovante de aquisição estiver em nome de terceiro, desde que demonstrado o nexo com o tratamento da vítima. A apuração dos lucros cessantes deve ser remetida à liquidação de sentença quando os elementos constantes dos autos não permitirem a definição segura do valor devido. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.26.036572-1/004, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026). Destaquei. No caso concreto, a análise conjunta da documentação médica, dos comprovantes de pagamento e da prova pericial permite concluir que parte dos gastos indicados pelo autor possui vinculação direta com as lesões decorrentes do atentado. Com efeito, o autor sofreu, entre outras lesões, fratura do membro superior esquerdo, que demandou tratamento ortopédico e posterior intervenção cirúrgica. Nesse contexto, evidenciam-se diretamente relacionados ao tratamento da lesão o exame radiográfico realizado em 05/02/2019, no valor de R$ 44,00, conforme ID 67789027, pág. 2, bem como a consulta médica para avaliação clínica realizada na mesma data, no importe de R$ 200,00, consoante ID 67789027, pág. 3. Além disso, a documentação posteriormente juntada comprova, ainda, as despesas decorrentes da intervenção cirúrgica realizada no membro superior esquerdo. A nota fiscal emitida pelo Hospital Santa Isabel demonstra dispêndio de R$ 5.255,51 com diária de enfermaria, taxa de sala, gastroterapia, equipamentos especiais, materiais e medicamentos, conforme ID 96737674, p.4. No mesmo conjunto documental consta recibo no valor de R$ 3.000,00 referente à cirurgia realizada em 14/02/2019, conforme ID 96737674, p.6, bem como nota fiscal no importe de R$ 750,00 pelos serviços da equipe de anestesiologia, conforme ID 96737674, p.5. Outrossim, também guarda nexo direto com a mesma lesão o tratamento fisioterápico subsequente. O recibo de ID 67789030, pág. 2, comprova o pagamento de R$ 800,00 por vinte sessões de fisioterapia. A finalidade do tratamento, ademais, encontra respaldo na documentação médica e na própria prova pericial, que confirmou a persistência de sequela funcional no membro superior esquerdo, e informou que o autor realizou 40 seções de fisioterapia (ID 10351051571). De igual modo, merecem acolhimento as despesas relacionadas à lesão cervical e traqueal. A prova pericial produzida demonstrou que um dos disparos atingiu a região do pescoço, ocasionando lesão que exigiu cervicotomia exploradora, traqueoplastia e traqueostomia (ID 10351051571). Dessa forma, apresentam nexo causal direto com o evento danoso as aquisições de cânulas de traqueostomia no valor de R$ 69,00, uma delas documentada no ID 67789029, pág. 5, e outra no ID 67789030, pág. 4, bem como a aquisição de material destinado à manutenção da cânula, no valor de R$ 33,80, conforme ID 67789031, pág. 3. Por fim, ainda nesse contexto, verifica-se que a necessidade de acompanhamento e tratamento da lesão traqueal perdurou nos meses subsequentes. A documentação comprova que, em 17/05/2019, o autor se submeteu a broncoscopia, no valor de R$ 900,00, conforme ID 96737678, p.6. Na sequência, foi emitida nota fiscal de serviços médicos no valor de R$ 18.000,00, conforme ID 96737678, p. 4, relativa ao tratamento especializado então realizado, além das despesas anestésicas correspondentes, no valor de R$ 500,00, constantes do mesmo conjunto documental ID 96737678, p.8. Portanto, as despesas médicas acima reconhecidas inserem-se na continuidade do tratamento das lesões decorrentes do atentado, encontrando respaldo na documentação médica e na prova pericial produzida nos autos. Além disso, também devem ser ressarcidos os prejuízos relacionados ao automóvel utilizado pelo autor no momento do atentado. Com efeito, a documentação de ID 96737686 identifica o veículo Chevrolet Cobalt, placa OPC-2710, e o respectivo sinistro. Por sua vez, a nota fiscal de ID 96737686, pág. 4, foi expressamente emitida em nome do autor e registra o pagamento de R$ 1.768,50 a título de franquia do sinistro envolvendo o mesmo Chevrolet Cobalt, placa OPC-2710. A despesa decorreu diretamente da reparação do automóvel atingido no contexto do atentado, razão pela qual constitui dano emergente indenizável. Por outro lado, não devem integrar a condenação as despesas cuja vinculação ao dano suportado pelo autor não se mostrou suficientemente demonstrada, como os gastos com serviço de guincho, diante da ausência de identificação do veículo no respectivo recibo e da inexistência de elementos probatórios seguros que permitam estabelecer o nexo causal da despesa com o sinistro, bem como aquelas referentes ao tratamento psicológico de seu filho, por se tratar de terceiro estranho à relação processual, as taxas destinadas exclusivamente à obtenção de cópias de prontuários e os meros orçamentos desacompanhados de prova da efetiva realização do serviço ou do correspondente desembolso. De igual modo, não pode ser considerada a nota referente à aquisição de cânula de traqueostomia datada de 29/01/2018, constante do ID 67789027, pág. 1, por apresentar data anterior ao próprio evento danoso, ocorrido em 19/01/2019, inexistindo elementos objetivos que permitam afastar a inconsistência documental. Assim, devem ser ressarcidas apenas as despesas cuja efetiva realização e cujo nexo causal com as lesões ou com os danos produzidos pelo atentado se encontram suficientemente demonstrados nos autos, excluídas aquelas desprovidas de comprovação idônea. II. Da lide reconvencional No que se refere à lide reconvencional, cumpre analisar o pedido de indenização por danos morais formulado pelo réu/reconvinte. Como cediço, o instituto jurídico da responsabilidade civil tem como escopo proteger o lícito e reprimir o abuso e o ilícito, estabelecendo um dever geral de não prejudicar ninguém. Cuida-se, em verdade, de corolário da máxima honestae vivere, alterum non laedere, suum cuique tribure, ou seja, viver honestamente, não lesar a outrem e dar a cada um o que é seu. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5.º, inciso X, tratou do direito fundamental à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Especificamente sobre o dano moral, pode-se afirmar que diz respeito à ofensa aos direitos da personalidade, assim entendidos àqueles “direitos que se referem à própria pessoa humana”, nos dizeres de René Ariel Dotti, citado por Rui Stoco (in Tratado de responsabilidade civil. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1630). Conforme ensina Orlando Gomes: (...) são direitos considerados essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana que a doutrina moderna preconiza a disciplina no corpo do Código Civil, como direitos absolutos, desprovidos, porém, da faculdade de disposição. Destinam-se a resguardar a eminente dignidade da pessoa humana, preservando-a dos atentados que pode sofrer por parte de outros indivíduos. (op. cit. p. 1631) Trata-se, portanto, de uma compensação pelos abalos na esfera da sensibilidade moral, tais como vexame, humilhação ou aflição exacerbada, e que causam dor e sofrimentos injusto à vítima. Não se olvida, ademais, que os fatos da vida podem ser dissaborosos, mas despidos da força necessária à violação de direitos da personalidade. Com efeito, o mero aborrecimento, dissabor e irritação não se confundem com o dano moral e, nesse aspecto, destaca-se a doutrina de FLÁVIO TARTUCE, in verbis: Tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 1ª ed. São Paulo: Método, 2011). Nesse sentido, assim já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (AgRgREsp. nº. 403.919/RO, 4ª Turma, Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) No caso dos autos, o réu/reconvinte sustenta ter experimentado danos morais em razão de relacionamento extraconjugal supostamente mantido pelo autor/reconvindo com sua então esposa. Todavia, tal pretensão não comporta acolhimento. Isso porque o dano moral não se presume na hipótese dos autos, incumbindo ao reconvinte demonstrar que os fatos narrados lhe ocasionaram efetiva lesão aos seus direitos da personalidade, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, o réu/reconvinte não se desincumbiu de seu ônus probatório. Com efeito, não produziu qualquer elemento capaz de evidenciar que os fatos alegados lhe acarretaram abalo moral que extrapolasse os dissabores inerentes ao término de uma relação conjugal. Ressalta-se que a mera alegação de que o autor/reconvindo tenha mantido relacionamento extraconjugal com a então esposa do reconvinte, desacompanhada de prova concreta da efetiva lesão à honra, à imagem, à dignidade ou a qualquer outro direito da personalidade, mostra-se insuficiente para caracterizar o dano moral indenizável. Portanto, ausente a comprovação do dano alegado, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo-se a improcedência da reconvenção. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu EMERSON CEZAR FERREIRA a pagar ao autor JOSÉ ADILSON BRAGA FILHO: a) a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e, acrescido de juros de mora desde o evento danoso, conforme art. 398, do Código Civil, e Súmula 54 do STJ.; b) a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos estéticos, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e, acrescido de juros de mora desde o evento danoso, conforme art. 398, do Código Civil, e Súmula 54 do STJ. c) a quantia de R$ 31.389,81 (trinta e um mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais, correspondente às despesas efetivamente comprovadas nos autos, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, na forma do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Até 29/08/2024, os valores a serem pagos à parte autora devem ser monetariamente corrigidos de acordo com a pertinente tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação à lide principal, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sendo 70% pelo réu e 30% pela parte autora. Em relação à lide reconvencional, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da reconvenção. As verbas de sucumbência ficam suspensas em relação ao réu/ reconvinte, por força da gratuidade da justiça (art. 98, §3.º, CPC). Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publicada. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EMERSON CEZAR FERREIRA
Autor JOSE ADILSON BRAGA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADYLIO CACILHAS SABIONI DA SILVA
OAB: 88905/MG
HARLEY DE LIMA CRUZ
OAB: 145797/MG
JOSE DAVI ERVILHA JUNIOR
OAB: 114299/MG
BRUNA VAZ DE MELLO SABIONI
OAB: 196783/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5000941-35.2019.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ADILSON BRAGA FILHO CPF: 852.084.346-87 RÉU: EMERSON CEZAR FERREIRA CPF: 055.385.866-18 SENTENÇA Vistos. JOSÉ ADILSON BRAGA FILHO propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS em face de EMERSON CEZAR FERREIRA, alegando, em síntese, que, no dia 19 de janeiro de 2019, por volta das 14h30min, na localidade do Córrego do Rua, Zona Rural de Guiricema/MG, o réu tentou contra a sua vida de forma livre, consciente e premeditada, utilizando revólver calibre 38, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade. Narrou que, em decorrência do evento, foi atingido por quatro disparos de arma de fogo nas regiões do braço, antebraço, traqueia e costas, com projéteis que permaneceram alojados no corpo, sem possibilidade de retirada. Aduziu que os ferimentos causaram graves sequelas físicas, incluindo perfuração da traqueia com necessidade de cirurgia de traqueoplastia, perfuração do pulmão, limitação dos movimentos do braço em razão de projétil alojado na escápula, além de danos de ordem psicoemocional ao autor e a seus familiares, em especial ao filho, que passou a realizar tratamento psicológico. Sustentou a ocorrência de danos materiais, consistentes nas despesas médicas, cirúrgicas, com medicamentos, fisioterapia, tratamento psicológico e franquia do seguro do veículo atingido pelos disparos; de danos morais, em razão dos transtornos psicoemocionais decorrentes da tentativa de homicídio; e de danos estéticos, em virtude das cicatrizes, deformidades e sequelas físicas permanentes. Em razão do exposto, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que o réu efetuasse o pagamento e ressarcimento de todas as despesas médicas vencidas e vincendas, sob pena de multa diária e sequestro de bens. No mérito, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente a todas as despesas suportadas com o evento, incluindo a franquia do seguro do veículo; de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais; e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos estéticos. Protestou por todos os meios de prova em direito admitidos, requereu a concessão da gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 183.176,61 (cento e oitenta e três mil, cento e setenta e seis reais e sessenta e um centavos). A inicial foi instruída com documentos. O juízo determinou que a parte autora comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, acostando documentos específicos (ID 70400353). A parte autora peticionou e juntou documentos em atendimento à determinação (ID 71948379). Decisão indeferindo a gratuidade da justiça ao autor, por verificar que este auferia consideráveis rendimentos e possuía valores em espécie incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos (ID 74461564). O autor realizou o pagamento das custas e despesas de ingresso (ID 75401191). Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada, por ausência de título judicial reconhecendo a culpa do réu pelo evento danoso (ID 76887479). Audiência infrutífera (ID 88229739). O réu apresentou contestação (ID 91293060), na qual suscitou, em sede preliminar, o sobrestamento do presente feito até o pronunciamento da Justiça Criminal nos autos da Ação Penal n.º 0007586-64.2019.8.13.0720, sob o argumento de que as questões controvertidas nesta demanda também constituem objeto de apreciação na esfera penal, o que poderia ensejar a prolação de decisões conflitantes; arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de danos materiais, por ausência de pedido certo e determinado. No mérito, impugnou a prova documental apresentada pelo autor, sustentando que grande parte das despesas indicadas havia sido custeada pelo Sistema Único de Saúde, que os documentos apresentados careciam de validade formal e que não havia comprovação efetiva dos pagamentos alegados. Quanto ao dano moral, sustentou que a conduta do réu poderia ter sido motivada por injusta provocação da vítima, que mantinha relacionamento com a então esposa do réu, circunstância que poderia afastar ou reduzir a indenização, requerendo, subsidiariamente, a fixação de valor não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao dano estético, sustentou a ausência de autonomia em relação ao dano moral e a necessidade de realização de perícia médica para apuração das sequelas alegadas, requerendo, subsidiariamente, valor não superior a R$ 1.000,00 (um mil reais). Formulou pedido reconvencional, requerendo a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do suposto relacionamento extraconjugal mantido com a então esposa do réu. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Protestou por todos os meios de prova, incluindo prova pericial médica na área de ortopedia e traumatologia, e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação (ID 96708680). Despacho determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (97562863). Especificação de provas da parte ré (100940872), na qual requereu a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do autor e prova pericial médica na área de ortopedia e traumatologia, além de reiterar os pedidos de apreciação das preliminares e de concessão da gratuidade da justiça . Decisão determinando vista ao réu para comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (ID 110670782). O réu peticionou e juntou documentos em atendimento à determinação (ID 116315547). A parte autora manifestou-se impugnando o pedido de gratuidade do réu (ID 117897865), ao que o réu respondeu (ID 116307828). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 841434858), na qual foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e acolhida a preliminar de sobrestamento do feito, com suspensão do processo pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 315, §2.º, do Código de Processo Civil, para aguardar o pronunciamento da justiça criminal. Petição intercorrente da parte autora (ID 117874655), na qual requereu o prosseguimento do feito, informando que o prazo de suspensão havia se esgotado, e pleiteou a utilização dos depoimentos colhidos no processo criminal como prova emprestada. Despachos determinando ao autor a juntada de certidão de objeto e pé da ação penal e, posteriormente, dos depoimentos prestados na ação penal n.º 0007586-64.2019.8.13.0720 (IDs 9770835840 e 9867232614). O autor juntou a certidão de objeto e pé (ID 9798883218) e, posteriormente, os depoimentos e a sentença de pronúncia (ID 9896441130). O réu manifestou-se requerendo a prorrogação do sobrestamento do feito pelo prazo de seis meses, ao argumento de que a decisão de pronúncia estava sendo questionada em segunda instância (ID 9997904114). Após manifestação do autor contrária ao novo sobrestamento (ID 10115725456), sobreveio decisão indeferindo o pedido de nova suspensão do processo, tendo em vista o decurso do prazo previsto no art. 315, §2.º, do Código de Processo Civil (ID 10151723453). A parte autora juntou cópia do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n.º 1.0000.23.224392-3/001, que negou provimento ao recurso do réu e manteve a decisão de pronúncia, pronunciando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (ID 10174192635). O réu peticionou arguindo a intempestividade da especificação de provas apresentada pelo autor e requerendo o desentranhamento dos documentos juntados após o prazo (IDs 10174817814 e 10184623884). O autor manifestou-se em sentido contrário (ID 10201080001). Nova decisão de saneamento e organização do processo (ID 10292368799), na qual foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova, não conhecida a especificação de provas da parte autora por intempestividade, deferida a produção de prova emprestada consistente nos depoimentos prestados na ação penal n.º 0007586-64.2019.8.13.0720, deferida à parte ré a produção de prova documental, pericial, depoimento pessoal do autor e testemunhal, deferida a gratuidade da justiça ao réu e nomeado o perito médico Adler Barretto dos Santos. O réu juntou prova emprestada consistente em depoimentos e documentos extraídos da ação penal n.º 0007586-64.2019.8.13.0720, bem como apresentou quesitos ao perito (ID 10312477874). Laudo pericial em ID 10351051571. Despacho determinando ao perito que respondesse aos quesitos apresentados pela parte ré (ID 10382401291). O perito apresentou resposta complementar (ID 10383750654). O réu impugnou o laudo pericial, arguindo que o perito deixou de responder aos quesitos da defesa e requereu a declaração de nulidade do laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia (ID 10401609236). O autor manifestou-se sobre a impugnação (ID 10402766200). Certificado o decurso do prazo sem manifestação do perito (10453203357), sobreveio despacho determinando ao perito que respondesse a todos os quesitos da parte ré, sob pena de substituição (ID 10453290857). O perito apresentou novo laudo complementar respondendo aos quesitos (ID 10482116501). A parte autora requereu esclarecimentos adicionais ao perito sobre os quesitos 1.7 e 2.2, juntando novos documentos médicos (ID 10505368133). O perito apresentou novo esclarecimento complementar (10516006114). Decisão homologando o laudo pericial e os laudos complementares (ID 10562366160). O réu juntou a sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Visconde do Rio Branco em 27 de agosto de 2025, nos autos da Ação Penal n.º 0007586-64.2019.8.13.0720, pela qual Emerson Cezar Ferreira foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, §§1.º e 2.º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, tendo o Conselho de Sentença reconhecido o privilégio do relevante valor moral e declarado prejudicado o quesito relativo ao motivo torpe (ID 10533215950). Decisão homologando a desistência da parte ré em relação ao depoimento pessoal da parte autora e determinando a abertura de vista às partes para razões finais escritas, pelo prazo sucessivo de quinze dias (10597724911). A parte autora apresentou pedido superveniente de gratuidade da justiça, instruído com contracheques, extrato bancário e demais documentos (ID 10627945005). Alegações finais da parte ré em ID 10648934092, nas quais reiterou os pedidos de improcedência total dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, de drástica redução dos valores postulados, com fundamento na prova pericial produzida, no reconhecimento do relevante valor moral pelo Tribunal do Júri, na injusta provocação da vítima e na ausência de prova documental idônea para os danos materiais; reiterou o pedido reconvencional de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e impugnou o pedido superveniente de gratuidade da justiça formulado pelo autor. É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS envolvendo as partes acima identificadas, por meio do qual a parte autora pretende a reparação pelos danos sofridos em decorrência de uma tentativa de homicídio que alega ter sido praticada pelo réu. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido superveniente de gratuidade da justiça formulado pelo autor. Verifica-se que o benefício da assistência judiciária gratuita já havia sido anteriormente indeferido por este Juízo, diante dos elementos então constantes dos autos, sobrevindo, contudo, novo requerimento fundamentado na alegação de alteração de sua situação econômico-financeira, notadamente em razão do encerramento de seu mandato como vereador. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração de que a parte não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser elidida quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade financeira ou revelarem insuficiência da prova produzida para demonstrar a alegada incapacidade econômica. No caso concreto, verifica-se a existência de elementos a demonstrar a redução da renda formal do autor. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à concessão da gratuidade da justiça. Isso porque incumbia ao requerente comprovar, de forma suficiente e transparente, que sua atual situação patrimonial efetivamente o impossibilita de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Entretanto, a documentação apresentada não permite concluir pela alegada hipossuficiência. Com efeito, o autor apresentou apenas o extrato da conta corrente nº 9.193-6, mantida junto ao Banco do Brasil, referente ao período de 1º a 9 de fevereiro de 2026 (ID 10627951756), deixando de juntar os extratos das demais contas bancárias de sua titularidade, especialmente da conta mantida junto ao Banco Itaú, cujos extratos haviam sido apresentados quando da formulação do primeiro pedido de justiça gratuita (ID 71948390). Além disso, o autor não demonstrou o encerramento dessa conta nem apresentou qualquer justificativa para a ausência dos respectivos extratos, de modo que não há elementos suficientes para aferir sua efetiva situação financeira. Além disso, o próprio extrato bancário apresentado evidencia, em 02/02/2026, crédito no valor de R$ 1.815,28, identificado como "Transferência recebida – JOSE ADILSON BRAGA FILHO", indicando que os valores foram transferidos de outra conta de titularidade do próprio autor. Tal movimentação constitui indicativo da existência de outra conta bancária não submetida à apreciação do Juízo, impedindo a aferição completa de sua real capacidade financeira. Ressalta-se que também não foram juntadas as declarações de Imposto de Renda dos exercícios mais recentes, documentos que naturalmente refletiriam a evolução de sua situação patrimonial após o encerramento do mandato eletivo. Da mesma forma, inexiste qualquer esclarecimento acerca da destinação do numerário de R$ 30.000,00 declarado "em espécie" na declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2019 (ano-calendário 2018 – ID 71949097), circunstância igualmente relevante para a análise do pedido. Assim, embora esteja comprovada a redução da renda mensal do requerente, a documentação produzida é insuficiente para demonstrar que sua situação patrimonial atual o impede de suportar as despesas do processo. Ao revés, a apresentação parcial da documentação financeira, aliada à existência de indícios concretos de movimentação de recursos por intermédio de contas bancárias não informadas ao Juízo, afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, não se exige da parte a demonstração de estado de miserabilidade, mas a comprovação idônea de que o pagamento das custas processuais comprometerá sua subsistência. No caso concreto, os elementos trazidos aos autos não apenas deixam de comprovar essa circunstância, como suscitam dúvidas objetivas acerca da efetiva extensão do patrimônio e dos recursos financeiros atualmente disponíveis ao requerente. Desse modo, ausente prova suficiente da alegada insuficiência econômica e inexistindo elementos aptos a infirmar os fundamentos que ensejaram o indeferimento anteriormente proferido, impõe-se a manutenção da decisão. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido superveniente de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O processo está em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar ou preliminares a apreciar. Assim, envereda-se diretamente pelo mérito da causa. I. Da lide principal Da responsabilidade civil do réu O instituto jurídico da responsabilidade civil tem como escopo proteger o lícito e reprimir o abuso e o ilícito, estabelecendo um dever geral de não prejudicar ninguém. Cuida-se, em verdade, de corolário da máxima honestae vivere, alterum non laedere, suum cuique tribure, ou seja, viver honestamente, não lesar a outrem e dar a cada um o que é seu. O reconhecimento da responsabilidade civil, e, consequentemente, da obrigação de indenizar, exige, em regra, a presença cumulativa de um dano – material ou moral – e de um liame causal que o vincule a um ato ilícito culposo lato sensu, consoante posto nos arts. 927 c/c 186 do Código Civil, dispensando-se, porém, o elemento subjetivo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva. Com efeito, o ato ilícito, à luz do direito positivo aplicável à espécie (art. 186, CC), consiste na ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito de outrem, tendo como pressupostos a violação de um dever e a imputabilidade do agente, consoante lição de Francisco Amaral, citado por Rui Stoco, ipsis litteris: Os pressupostos do ato ilícito, segundo Francisco Amaral, são os seguintes: “um dever violado (elemento objetivo) e a imputabilidade do agente (elemento subjetivo). Esta, por sua vez, desdobra-se em dois elementos: a) possibilidade, para o agente de conhecer o dever (discernimento); B0 possibilidade de observá-lo (previsibilidade e evitabilidade do ato ilícito)”. (in Tratado de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 121). Assim dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art.927. Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 197), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sobre o elemento subjetivo na responsabilidade civil, destaca-se a doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, ipsis litteris: Em nosso entendimento, portanto, a culpa (em sentido amplo) deriva da inobservância de um dever de conduta, previamente imposto pela ordem jurídica, em atenção à paz social. E se esta violação é proposital, atuou o agente com dolo; se decorreu de negligência, imprudência ou imperícia, a sua atuação é apenas culposa, em sentido estrito. (Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 942). Não é demais acrescer, ainda, que o art. 935 do Código Civil assume especial relevância na hipótese dos autos, porquanto estabelece a independência entre as responsabilidades civil e criminal, vedando a rediscussão, na esfera cível, da existência do fato e de sua autoria quando tais questões já tenham sido definitivamente decididas no juízo criminal. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. No caso dos autos, a prática do ato ilícito imputado ao réu e sua autoria encontram-se devidamente comprovadas. Com efeito, o réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade delitiva, a autoria dos disparos e a configuração da tentativa de homicídio praticada contra o autor (ID 10533214407). In verbis: Na presente data, realizou-se o julgamento pelo Tribunal do Júri. Na oportunidade, foi submetida ao Egrégio Conselho de Sentença a série de quesitos referentes ao crime de homicídio qualificado tentado. Por maioria de votos, o Conselho reconheceu a materialidade do delito e a autoria atribuída ao réu, respondeu afirmativamente ao quesito relativo a tentativa, bem como deixou de absolvê-lo. Reconheceu o privilégio, por consequência, declarado o quesito referente a qualificadora de motivo torpe prejudicado. Por fim, por maioria, reconheceu o recurso que dificultou a defesa da vitima. Extrai-se, portanto, dos quesitos respondidos pelos jurados que restou definitivamente reconhecido que, no dia 19 de janeiro de 2019, José Adilson Braga Filho foi atingido por disparos de arma de fogo efetuados por Emerson Cézar Ferreira, o qual deu início à execução do crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Outrossim, ressalta-se que, embora tenha sido reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 121, § 1.º, do Código Penal, em razão do relevante valor moral, tal circunstância não elimina a ilicitude civil da conduta, nem transfere à vítima a responsabilidade pelas consequências da violência praticada. Ao revés, a própria sentença criminal, ao proceder à dosimetria da pena, considerou neutro o comportamento da vítima e ressaltou a manifesta desproporcionalidade entre as ações atribuídas ao ofendido e a resposta perpetrada pelo réu. In verbis: No tocante ao comportamento da vitima, referida circunstância também deverá ser considerada neutra. [...] Na terceira fase, ausentes causas de aumento. Presente a causa geral de diminuição de pena doartigo 14, II do Código Penal, considerando o iter criminis percorrido diminuo a pena em 1/3, passando a cloth-la em 8(oito) anos de reclusão. Presente ainda a causa de diminuição de pena do § I° do artigo 121 do Código Penal, pontuo que o quantum de decréscimo deverá ser analisado de acordo corn peculiaridades do caso concreto. No feito em análise, entendo que, ante a desproporcionalidade entre as ações da vitima e a conduta do réu, deverá incidir a fração minima. Assim, diminuo a pena em 1/6, fixando-a, de forma definitiva em 6 (seis) anos e 8(oito) meses de reclusão. Ademais, ainda que assim não fosse, eventual relacionamento afetivo mantido pelo autor com a então esposa do requerido não constituiria causa juridicamente idônea a justificar ou legitimar uma tentativa de homicídio, tampouco caracterizaria culpa concorrente pelos danos físicos diretamente produzidos pelos disparos de arma de fogo. No mesmo sentido, o nexo de causalidade e o dano também se encontram plenamente demonstrados. Com efeito, a prova pericial produzida nos autos (ID 10351051571) constatou que, em decorrência do atentado, o autor apresentou quatro feridas perfurocontusas, localizadas na região escapular direita, no antebraço esquerdo, na zona 2 do pescoço à direita e na região anteromedial do braço esquerdo. In verbis: RELATO QUE JOSÉ ADILSON BRAGA,, VÍTIMA DE ATENTADO POR PAF NO DIA 19/01/2019. DEU ENTRADA COM QUADRO DE TRAUMATISMO E QUATRO FERIDAS PERFUROCONTUSAS (REGIÃO ESCAPULAR DIREITA ,ANTE BRAÇO ESQUERDO,ZONA 2 DE PESCOÇO A DIREITA E REGIÃO ANTERO-MEDIAL DE BRAÇO ESQUERDO. Ademais, o expert constatou que o autor foi submetido a diversos procedimentos cirúrgicos na região cervical e no antebraço esquerdo, além de tratamento conservador no ombro direito e quarenta sessões de fisioterapia, concluindo pela existência de sequela funcional parcial de grau intenso no membro superior esquerdo e no ombro direito, com diminuição da força, do tônus muscular e da mobilidade. In verbis: REALIZOU TRATAMENTO CIRURGICO NA REGIÃO DO PESCOÇO (COM REPARO DA REGIÃO DA TRAQUEIA E CARTILAGEM CRICOIDE {CERVICOTOMIA EXPLORADORA} COM LIGADURA DA VEIA JUGULAR +ESOFAGOPLASTIA+ TRAQUEOPLASTIA+TRAQUEOSTOMIA )+ ANTEBRAÇO ESQUERDO (USO DE FIXADOR EXTERNO COM RETIRADA E REALIZADO A REDUÇÃO + FIXAÇAO COM USO DE PLACA E PARAFUSOS ), TRATAMENTO CONSERVADOR NA REGIÃO DO OMBRO DIREITO (USO DE TIPOIA ), ONDE REALIZOU EXAME (RX + TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA) E USO DE MEDICAMENTOS ORAIS REALIZOU 40 SEÇÕES DE FISIOTERAPIA,ONDE APRESENTA DIMINUIÇÃO DA FORÇA E DO TONUS MUSCULAR E DA MOBILIDADE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO ACOMPANHADO DE PARESTESIA E DIMINUIÇÃO DA FORÇA E DO TONUS MUSCULAR E DA MOBILIDADE DO OMBRO DIREITO [...] SEQUELA FUNCIONAL PARCIAL DE CARACTERÍSTCA GRAU INTENSO DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO E DO OMBRO DIREITO Diante desse contexto fático-probatório, presentes a conduta ilícita dolosa, o dano e o nexo de causalidade, mostra-se inequívoco o dever de indenizar. Do dano moral O dano moral diz respeito à ofensa aos direitos da personalidade, assim entendidos aqueles “direitos que se referem à própria pessoa humana”, nos dizeres de René Ariel Dotti, citado por Rui Stoco (in Tratado de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1.630). No caso concreto, não há como olvidar o sofrimento, a angústia e o temor experimentados por quem foi atingido por quatro disparos de arma de fogo em episódio no qual o agente deliberadamente atentou contra a sua vida. A gravidade objetiva da conduta, por si, ultrapassa em muito os dissabores ordinários da vida cotidiana. A ela se somaram internação hospitalar, múltiplos procedimentos cirúrgicos, traqueostomia, quarenta sessões de fisioterapia e sequelas funcionais permanentes de grau intenso em membro superior esquerdo e ombro direito. A inexistência, no momento da perícia judicial, de relatório específico de acompanhamento psicológico não descaracteriza o dano moral. O sofrimento extrapatrimonial, em circunstâncias dessa natureza, decorre da própria gravidade da lesão à integridade física e psíquica da vítima e da concreta exposição de sua vida a risco. Corroborando com o exposto, assim já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL EX DELICTO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E ESTÉTICO - VALOR - MANUTENÇÃO. - O termo inicial do prazo prescricional da ação civil ex delicto é a data do trânsito em julgado da sentença no juízo criminal. - Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima quando se trata de tentativa de homicídio tendo em vista o dolo do agente. - Demonstrada a conduta ilícita, bem como o dano e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a medida que se impõe é a obrigação de reparar os prejuízos causados. - Os danos morais estão presentes, haja vista o patente abalo psicológico sofrido pela autora, vítima de tentativa de homicídio, a qual sofreu lesões corporais decorrentes deste crime. (TJMG - Apelação Cível 1.0434.13.000404-8/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2020, publicação da súmula em 10/11/2020). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM AMBIENTE DE TRABALHO. EXCLUDENTE DE RESPONSBILIDADE. AUSÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA. A tentativa de homicídio por disparo de arma de fogo em ambiente de trabalho configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável, ainda que o autor não tenha sido fisicamente atingido. A ausência de proporcionalidade entre provocações verbais e reação violenta com uso de arma de fogo afasta a tese de reciprocidade das ofensas. Ausente prova de grave ameaça ou violência empregada pela parte autora, ou de qualquer tipo de risco à vida ou á incolumidade física do réu, não há falar em legítima defesa. O erro na execução (aberratio ictus) não exclui o direito de indenização da vítima visada, ainda que o disparo tenha atingido terceiro. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de modo a cumprir as funções compensatória e pedagógica, observando a gravidade do ato e as condições econômicas das partes. A multa prevista no art. 334, §2º, do CPC não se aplica às audiências de conciliação realizadas em segundo grau. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.149665-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 06/10/2025). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - AÇÃO CIVIL 'EX DELICTO' - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - Se o demandado confessa ter agredido o autor, mas afirma ter agido em legítima defesa, competia-lhe comprovar tal excludente. - O fato de o autor ter sido vítima de três disparos de arma de fogo, por si só, já configura situação hábil a ensejar abalo psicológico indenizável. Ter a própria vida ameaçada acarreta, indubitavelmente, abalo moral. - A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. (Des. Evangelina Castilho Duarte). - Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte. - Inexistindo prova segura a amparar o pedido de indenização a título de lucros cessantes, deve ser afastada tal pretensão. (TJMG - Apelação Cível 1.0720.07.039054-0/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2013, publicação da súmula em 19/07/2013) No que se refere ao quantum da reparação por dano moral, ao contrário do que ocorre em outros países, no direito pátrio a indenização é medida primordialmente pela extensão do dano (art. 944 do CC), não obstante também ostente importante aspecto punitivo e preventivo. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assentou a aplicação do método bifásico como parâmetro para aferição da indenização por danos morais, buscando, assim, um arbitramento equitativo, de modo que, na primeira fase, observa-se o interesse jurídico lesado e, na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, considerando, para tanto, as circunstâncias (REsp 1332366/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 07/12/2016). No caso em apreço, deve ser ponderada, de um lado, a extrema gravidade da conduta, consistente em tentativa deliberada de supressão da vida da vítima mediante múltiplos disparos de arma de fogo; de outro, a intensidade das lesões, a necessidade de sucessivas intervenções médicas e a existência de sequelas funcionais permanentes. Portanto, diante desse contexto, revela-se razoável o arbitramento do quantum indenizatório pelos danos morais na ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Do dano estético No que se refere ao dano estético, cumpre destacar que tal instituto possui natureza jurídica distinta do dano moral. Enquanto este decorre da ofensa a direitos da personalidade e do sofrimento experimentado pela vítima, aquele está relacionado à alteração morfológica permanente da integridade corporal, sendo admitida a cumulação de ambas as reparações quando identificáveis autonomamente. Com efeito, os danos estéticos consistem na lesão aos aspectos físicos da pessoa, transformando a sua aparência externa ou interna. Segundo Maria Helena Diniz: O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marca e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. (Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, 26ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2012). No caso concreto, a prova pericial foi expressa ao reconhecer a existência de dano estético permanente nas regiões do pescoço e do antebraço esquerdo. Com efeito, o perito judicial, ao responder aos quesitos formulados pela parte ré (ID 10482116501), examinou de forma específica a existência de dano estético, tendo concluído pela presença de deformidade permanente na aparência física do autor. In verbis: 1.1. Considerando as lesões mencionadas pelo autor na inicial, há efetivamente deformidade na aparência física do autor? Em caso positivo, por favor, descrever em detalhes as deformidades identificadas. SIM NA REGIÃO DO PESCOÇO E DO ANTEBRAÇO ESQUERDO. Ademais, ao ser indagado acerca da visibilidade e permanência das cicatrizes resultantes das perfurações por arma de fogo, o perito confirmou que as marcas são permanentes e identificou as regiões corporais atingidas, apontando maior intensidade de acometimento no pescoço e no antebraço esquerdo, além de repercussão de gravidade moderada no ombro direito, nos seguintes termos: 1.2. As cicatrizes e marcas deixadas pelas perfurações de arma de fogo são visíveis e permanentes? Se sim, por favor, especifique a localização e a gravidade de cada cicatriz RESPOSTA=SIM,NA REGIÃO DO PESCOÇO,NA REGIÃO DO ANTEBRAÇO ESQUERDO ,ONDE O GRAU DE ACOMETIMENTO FOI MAIS INTENSO,NA REGIÃO DO OMBRO DIREITO A GRAVIDADE FOI MEDIA Outrossim, ao ser indagado sobre a possibilidade de realização de tratamento estético ou procedimento cirúrgico destinado à minimização ou eliminação das marcas deixadas pelas lesões, o perito foi categórico ao responder negativamente. 1.4. As cicatrizes mencionadas são passíveis de tratamento estético ou cirúrgico que possa minimizar ou eliminar as marcas? Em caso positivo, quais são os tratamentos indicados e qual o custo estimado para tais procedimentos? RESPOSTA= NÃO Desse modo, comprovada a existência de cicatrizes permanentes, sem possibilidade de eliminação por tratamento reparador, em regiões corporais relevantes e decorrentes de evento traumático de elevada gravidade, resta configurado o dano estético indenizável de forma autônoma. No que se refere ao arbitramento do valor indenizatório, devem ser consideradas a extensão das lesões, a permanência das sequelas, a localização das cicatrizes, bem como a impossibilidade de correção integral. Nesse contexto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se adequada a fixação da indenização por danos estéticos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Do dano material Quanto aos danos materiais, cumpre destacar que a reparação civil pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo patrimonial, não sendo admitida indenização fundada em danos meramente hipotéticos ou eventuais. Nos termos dos arts. 186 e 403 do Código Civil, a responsabilidade civil exige, além da conduta ilícita e do dano, a existência de nexo causal entre o prejuízo alegadamente suportado e o fato imputado ao agente. Acerca do dano material, faz-se relevante a elucidação doutrinária. Confira-se: Como é notório, para que haja pagamento de indenização, além da prova da culpa ou dolo na conduta é necessário comprovar o dano patrimonial ou extrapatrimonial suportado por alguém. Em regra, não há responsabilidade civil sem dano, cabendo o ônus da prova ao autor da demanda, aplicação do art. 373, inc. I, do CPC/2015. (…) Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 11 ed. Rio de Janeiro; Forense; Metodo, 2021, p.481/482). Assim, para que determinada despesa possa integrar a condenação indenizatória, não basta a sua mera alegação ou a apresentação de documentos que indiquem a existência de determinado procedimento ou tratamento, sendo indispensável a comprovação do efetivo desembolso e a demonstração de que o gasto possui relação direta e imediata com o evento danoso. No que se refere especificamente às despesas médicas e de tratamento, ressalta-se que a comprovação da ocorrência de lesões, atendimentos ou procedimentos médicos, isoladamente, não autoriza o reconhecimento de dano material indenizável. É indispensável a demonstração do efetivo prejuízo patrimonial suportado pela vítima, mediante a comprovação do desembolso dos valores alegadamente despendidos, por meio de documentos idôneos, como recibos, notas fiscais, ou outros elementos aptos a evidenciar a realização da despesa, seu montante e sua vinculação com o evento danoso. Corroborando com o exposto, assim já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS E FARMACÊUTICAS. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSCURIDADE PARCIALMENTE CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que condenou solidariamente os réus ao ressarcimento de despesas médicas e farmacêuticas e ao pagamento de lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. A embargante sustentou obscuridade e imprecisão quanto à delimitação das despesas efetivamente reembolsáveis e quanto ao critério adotado para a apuração dos lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir quais despesas médicas e farmacêuticas estão devidamente comprovadas e podem ser objeto de ressarcimento; e (ii) estabelecer se o valor dos lucros cessantes pode ser fixado desde logo ou se demanda apuração em fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação genérica ao ressarcimento das despesas constantes dos documentos indicados no acórdão gera incerteza quanto aos valores efetivamente comprovados, impondo esclarecimento para assegurar precisão e segurança jurídica. Fichas de atendimento pelo Sistema Único de Saúde, fotografias do veículo sinistrado, registros das lesões e comprovantes de comparecimento a sessões de fisioterapia desacompanhados de recibos ou notas fiscais não demonstram dispêndio financeiro suportado pela autora. Exames médicos sem comprovante de pagamento não evidenciam prejuízo patrimonial indenizável, sendo indispensável a demonstração efetiva da despesa. A nota fiscal emitida em nome da autora no valor de R$ 380,00 comprova gasto diretamente relacionado ao tratamento das lesões decorrentes do acidente e autoriza o respectivo reembolso. Comprovante de despesa emitido em nome de terceiro não autoriza, em regra, a restituição integral do valor nele consignado, por ausência de demonstração de desembolso pela autora. O item correspondente à órtese ortopédica, no valor de R$ 200,56, admite ressarcimento excepcional por possuir expressa prescrição médica e guardar nexo direto com o tratamento da vítima, ainda que custeado por familiar. A indenização por danos materiais deve limitar-se aos prejuízos efetivamente comprovados e relacionados causalmente ao evento danoso. A planilha unilateral apresentada pela autora não constitui elemento suficiente para definir de imediato o montante dos lucros cessantes diante das inconsistências apontadas pela seguradora. A divergência entre a remuneração percebida pela autora e o benefício previdenciário recebido, bem como a necessidade de aferição de vantagens e verbas habituais, exige apuração contábil específica. A quantificação dos lucros cessantes demanda liquidação de sentença para a adequada verificação da extensão do prejuízo financeiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: O ressarcimento de despesas médicas e farmacêuticas exige comprovação efetiva do desembolso financeiro suportado pela vítima. Documentos destituídos de expressão econômica ou desacompanhados de comprovantes de pagamento não amparam condenação por danos materiais. Despesa comprovada por nota fiscal emitida em nome da vítima e relacionada ao tratamento das lesões decorrentes do acidente é passível de reembolso. Equipamento médico expressamente prescrito pode ser excepcionalmente ressarcido mesmo quando o comprovante de aquisição estiver em nome de terceiro, desde que demonstrado o nexo com o tratamento da vítima. A apuração dos lucros cessantes deve ser remetida à liquidação de sentença quando os elementos constantes dos autos não permitirem a definição segura do valor devido. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.26.036572-1/004, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026). Destaquei. No caso concreto, a análise conjunta da documentação médica, dos comprovantes de pagamento e da prova pericial permite concluir que parte dos gastos indicados pelo autor possui vinculação direta com as lesões decorrentes do atentado. Com efeito, o autor sofreu, entre outras lesões, fratura do membro superior esquerdo, que demandou tratamento ortopédico e posterior intervenção cirúrgica. Nesse contexto, evidenciam-se diretamente relacionados ao tratamento da lesão o exame radiográfico realizado em 05/02/2019, no valor de R$ 44,00, conforme ID 67789027, pág. 2, bem como a consulta médica para avaliação clínica realizada na mesma data, no importe de R$ 200,00, consoante ID 67789027, pág. 3. Além disso, a documentação posteriormente juntada comprova, ainda, as despesas decorrentes da intervenção cirúrgica realizada no membro superior esquerdo. A nota fiscal emitida pelo Hospital Santa Isabel demonstra dispêndio de R$ 5.255,51 com diária de enfermaria, taxa de sala, gastroterapia, equipamentos especiais, materiais e medicamentos, conforme ID 96737674, p.4. No mesmo conjunto documental consta recibo no valor de R$ 3.000,00 referente à cirurgia realizada em 14/02/2019, conforme ID 96737674, p.6, bem como nota fiscal no importe de R$ 750,00 pelos serviços da equipe de anestesiologia, conforme ID 96737674, p.5. Outrossim, também guarda nexo direto com a mesma lesão o tratamento fisioterápico subsequente. O recibo de ID 67789030, pág. 2, comprova o pagamento de R$ 800,00 por vinte sessões de fisioterapia. A finalidade do tratamento, ademais, encontra respaldo na documentação médica e na própria prova pericial, que confirmou a persistência de sequela funcional no membro superior esquerdo, e informou que o autor realizou 40 seções de fisioterapia (ID 10351051571). De igual modo, merecem acolhimento as despesas relacionadas à lesão cervical e traqueal. A prova pericial produzida demonstrou que um dos disparos atingiu a região do pescoço, ocasionando lesão que exigiu cervicotomia exploradora, traqueoplastia e traqueostomia (ID 10351051571). Dessa forma, apresentam nexo causal direto com o evento danoso as aquisições de cânulas de traqueostomia no valor de R$ 69,00, uma delas documentada no ID 67789029, pág. 5, e outra no ID 67789030, pág. 4, bem como a aquisição de material destinado à manutenção da cânula, no valor de R$ 33,80, conforme ID 67789031, pág. 3. Por fim, ainda nesse contexto, verifica-se que a necessidade de acompanhamento e tratamento da lesão traqueal perdurou nos meses subsequentes. A documentação comprova que, em 17/05/2019, o autor se submeteu a broncoscopia, no valor de R$ 900,00, conforme ID 96737678, p.6. Na sequência, foi emitida nota fiscal de serviços médicos no valor de R$ 18.000,00, conforme ID 96737678, p. 4, relativa ao tratamento especializado então realizado, além das despesas anestésicas correspondentes, no valor de R$ 500,00, constantes do mesmo conjunto documental ID 96737678, p.8. Portanto, as despesas médicas acima reconhecidas inserem-se na continuidade do tratamento das lesões decorrentes do atentado, encontrando respaldo na documentação médica e na prova pericial produzida nos autos. Além disso, também devem ser ressarcidos os prejuízos relacionados ao automóvel utilizado pelo autor no momento do atentado. Com efeito, a documentação de ID 96737686 identifica o veículo Chevrolet Cobalt, placa OPC-2710, e o respectivo sinistro. Por sua vez, a nota fiscal de ID 96737686, pág. 4, foi expressamente emitida em nome do autor e registra o pagamento de R$ 1.768,50 a título de franquia do sinistro envolvendo o mesmo Chevrolet Cobalt, placa OPC-2710. A despesa decorreu diretamente da reparação do automóvel atingido no contexto do atentado, razão pela qual constitui dano emergente indenizável. Por outro lado, não devem integrar a condenação as despesas cuja vinculação ao dano suportado pelo autor não se mostrou suficientemente demonstrada, como os gastos com serviço de guincho, diante da ausência de identificação do veículo no respectivo recibo e da inexistência de elementos probatórios seguros que permitam estabelecer o nexo causal da despesa com o sinistro, bem como aquelas referentes ao tratamento psicológico de seu filho, por se tratar de terceiro estranho à relação processual, as taxas destinadas exclusivamente à obtenção de cópias de prontuários e os meros orçamentos desacompanhados de prova da efetiva realização do serviço ou do correspondente desembolso. De igual modo, não pode ser considerada a nota referente à aquisição de cânula de traqueostomia datada de 29/01/2018, constante do ID 67789027, pág. 1, por apresentar data anterior ao próprio evento danoso, ocorrido em 19/01/2019, inexistindo elementos objetivos que permitam afastar a inconsistência documental. Assim, devem ser ressarcidas apenas as despesas cuja efetiva realização e cujo nexo causal com as lesões ou com os danos produzidos pelo atentado se encontram suficientemente demonstrados nos autos, excluídas aquelas desprovidas de comprovação idônea. II. Da lide reconvencional No que se refere à lide reconvencional, cumpre analisar o pedido de indenização por danos morais formulado pelo réu/reconvinte. Como cediço, o instituto jurídico da responsabilidade civil tem como escopo proteger o lícito e reprimir o abuso e o ilícito, estabelecendo um dever geral de não prejudicar ninguém. Cuida-se, em verdade, de corolário da máxima honestae vivere, alterum non laedere, suum cuique tribure, ou seja, viver honestamente, não lesar a outrem e dar a cada um o que é seu. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5.º, inciso X, tratou do direito fundamental à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Especificamente sobre o dano moral, pode-se afirmar que diz respeito à ofensa aos direitos da personalidade, assim entendidos àqueles “direitos que se referem à própria pessoa humana”, nos dizeres de René Ariel Dotti, citado por Rui Stoco (in Tratado de responsabilidade civil. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1630). Conforme ensina Orlando Gomes: (...) são direitos considerados essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana que a doutrina moderna preconiza a disciplina no corpo do Código Civil, como direitos absolutos, desprovidos, porém, da faculdade de disposição. Destinam-se a resguardar a eminente dignidade da pessoa humana, preservando-a dos atentados que pode sofrer por parte de outros indivíduos. (op. cit. p. 1631) Trata-se, portanto, de uma compensação pelos abalos na esfera da sensibilidade moral, tais como vexame, humilhação ou aflição exacerbada, e que causam dor e sofrimentos injusto à vítima. Não se olvida, ademais, que os fatos da vida podem ser dissaborosos, mas despidos da força necessária à violação de direitos da personalidade. Com efeito, o mero aborrecimento, dissabor e irritação não se confundem com o dano moral e, nesse aspecto, destaca-se a doutrina de FLÁVIO TARTUCE, in verbis: Tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 1ª ed. São Paulo: Método, 2011). Nesse sentido, assim já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (AgRgREsp. nº. 403.919/RO, 4ª Turma, Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) No caso dos autos, o réu/reconvinte sustenta ter experimentado danos morais em razão de relacionamento extraconjugal supostamente mantido pelo autor/reconvindo com sua então esposa. Todavia, tal pretensão não comporta acolhimento. Isso porque o dano moral não se presume na hipótese dos autos, incumbindo ao reconvinte demonstrar que os fatos narrados lhe ocasionaram efetiva lesão aos seus direitos da personalidade, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, o réu/reconvinte não se desincumbiu de seu ônus probatório. Com efeito, não produziu qualquer elemento capaz de evidenciar que os fatos alegados lhe acarretaram abalo moral que extrapolasse os dissabores inerentes ao término de uma relação conjugal. Ressalta-se que a mera alegação de que o autor/reconvindo tenha mantido relacionamento extraconjugal com a então esposa do reconvinte, desacompanhada de prova concreta da efetiva lesão à honra, à imagem, à dignidade ou a qualquer outro direito da personalidade, mostra-se insuficiente para caracterizar o dano moral indenizável. Portanto, ausente a comprovação do dano alegado, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo-se a improcedência da reconvenção. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu EMERSON CEZAR FERREIRA a pagar ao autor JOSÉ ADILSON BRAGA FILHO: a) a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e, acrescido de juros de mora desde o evento danoso, conforme art. 398, do Código Civil, e Súmula 54 do STJ.; b) a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos estéticos, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e, acrescido de juros de mora desde o evento danoso, conforme art. 398, do Código Civil, e Súmula 54 do STJ. c) a quantia de R$ 31.389,81 (trinta e um mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais, correspondente às despesas efetivamente comprovadas nos autos, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, na forma do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Até 29/08/2024, os valores a serem pagos à parte autora devem ser monetariamente corrigidos de acordo com a pertinente tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação à lide principal, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sendo 70% pelo réu e 30% pela parte autora. Em relação à lide reconvencional, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da reconvenção. As verbas de sucumbência ficam suspensas em relação ao réu/ reconvinte, por força da gratuidade da justiça (art. 98, §3.º, CPC). Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publicada. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco