5000940-79.2025.4.03.6337
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000940-79.2025.4.03.6337 AUTOR: YTALLO KAYKE RIBEIRO NABARRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANE CRISTINA PAULETI - SP282155 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ADVOGADO do(a) REU: SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e/ou SUSEP, objetivando o recebimento de indenização do DPVAT. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Impugnação à Justiça Gratuita Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 362798698). A ré não trouxe nenhum elemento concreto para infirmar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 359214082). 2.2. Alteração do Polo Passivo e Legitimidade da Caixa Econômica Federal Em relação à alteração do polo passivo, sustenta a ré que o FDPVAT — Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via terrestre, ou por sua carga, tem patrimônio próprio, está sujeito a direitos e obrigações, e foi criado para dar continuidade ao pagamento das indenizações previstas na Lei nº 6.194/1974 (ID 364898874). Além disso, seu patrimônio é separado de sua administradora, a própria Caixa, a qual não responde por nenhuma das obrigações do FDPVAT (ID 364898874). Em que pesem tais fundamentos, verifica-se que o FDPVAT não tem personalidade jurídica, razão pela qual não tem capacidade de ser parte (ID 364898876). A Caixa Econômica Federal, até o término da vigência da Lei nº 6.194/1974, foi designada agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (FDPVAT), conforme o artigo 1º da Lei nº 14.544/2023. Logo, a legitimidade passiva é da Caixa Econômica Federal, sem prejuízo das determinações legais referentes à responsabilidade do fundo pelo pagamento de eventuais indenizações. 2.3. Mérito A Caixa Econômica Federal, até o término da vigência da Lei nº 6.194/1974, foi designada agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (FDPVAT), conforme o artigo 1º da Lei nº 14.544/2023. Por se tratar de acidente ocorrido antes de 01/01/2024, devem ser aplicadas as regras da Lei nº 6.194/1974, conforme a determinação do artigo 15 da revogada Lei Complementar nº 207/2024 (ID 364898877). Conforme a Lei nº 6.194/1974, a indenização, no máximo de R$ 13.500,00, será calculada de acordo com a classificação da invalidez permanente (total, parcial completa ou parcial incompleta) e com o grau da perda anatômica ou funcional estabelecida na tabela anexa ao mencionado diploma legal. A perícia judicial produzida nestes autos, contudo, foi desfavorável à pretensão do autor (ID 502668056). Com efeito, o perito, apesar de ter constatado a presença de elementos que evidenciam o nexo causal entre o acidente e a fratura da clavícula esquerda (ID 502668056), esclareceu que não houve perda anatômica ou funcional e, consequentemente, não há sequer invalidez permanente — total ou parcial (ID 502668056). Nesse sentido, ele atestou que o exame físico demonstra que não há alterações como perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação decorrente das lesões sofridas (ID 502668056). Não merece acolhimento a impugnação ao laudo pericial (ID 545048169), que está claro e bem fundamentado, além de apontar de forma específica os motivos de suas conclusões, razão pela qual fica afastada, de forma convincente, a tese do demandante. Além disso, nenhum argumento apresentado pelo autor é suficiente para colocar em dúvida o resultado do laudo pericial. Por tal motivo, são desnecessários novos esclarecimentos. Constatado que não há sequela anatômica ou funcional permanente residual decorrente do acidente de trânsito relatado na inicial (ID 502668056), a pretensão deve ser rejeitada. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito, ao arquivo. P. I. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor YTALLO KAYKE RIBEIRO NABARRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIANE CRISTINA PAULETI
OAB: 282155/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000940-79.2025.4.03.6337 AUTOR: YTALLO KAYKE RIBEIRO NABARRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANE CRISTINA PAULETI - SP282155 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ADVOGADO do(a) REU: SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e/ou SUSEP, objetivando o recebimento de indenização do DPVAT. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Impugnação à Justiça Gratuita Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 362798698). A ré não trouxe nenhum elemento concreto para infirmar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 359214082). 2.2. Alteração do Polo Passivo e Legitimidade da Caixa Econômica Federal Em relação à alteração do polo passivo, sustenta a ré que o FDPVAT — Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via terrestre, ou por sua carga, tem patrimônio próprio, está sujeito a direitos e obrigações, e foi criado para dar continuidade ao pagamento das indenizações previstas na Lei nº 6.194/1974 (ID 364898874). Além disso, seu patrimônio é separado de sua administradora, a própria Caixa, a qual não responde por nenhuma das obrigações do FDPVAT (ID 364898874). Em que pesem tais fundamentos, verifica-se que o FDPVAT não tem personalidade jurídica, razão pela qual não tem capacidade de ser parte (ID 364898876). A Caixa Econômica Federal, até o término da vigência da Lei nº 6.194/1974, foi designada agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (FDPVAT), conforme o artigo 1º da Lei nº 14.544/2023. Logo, a legitimidade passiva é da Caixa Econômica Federal, sem prejuízo das determinações legais referentes à responsabilidade do fundo pelo pagamento de eventuais indenizações. 2.3. Mérito A Caixa Econômica Federal, até o término da vigência da Lei nº 6.194/1974, foi designada agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (FDPVAT), conforme o artigo 1º da Lei nº 14.544/2023. Por se tratar de acidente ocorrido antes de 01/01/2024, devem ser aplicadas as regras da Lei nº 6.194/1974, conforme a determinação do artigo 15 da revogada Lei Complementar nº 207/2024 (ID 364898877). Conforme a Lei nº 6.194/1974, a indenização, no máximo de R$ 13.500,00, será calculada de acordo com a classificação da invalidez permanente (total, parcial completa ou parcial incompleta) e com o grau da perda anatômica ou funcional estabelecida na tabela anexa ao mencionado diploma legal. A perícia judicial produzida nestes autos, contudo, foi desfavorável à pretensão do autor (ID 502668056). Com efeito, o perito, apesar de ter constatado a presença de elementos que evidenciam o nexo causal entre o acidente e a fratura da clavícula esquerda (ID 502668056), esclareceu que não houve perda anatômica ou funcional e, consequentemente, não há sequer invalidez permanente — total ou parcial (ID 502668056). Nesse sentido, ele atestou que o exame físico demonstra que não há alterações como perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação decorrente das lesões sofridas (ID 502668056). Não merece acolhimento a impugnação ao laudo pericial (ID 545048169), que está claro e bem fundamentado, além de apontar de forma específica os motivos de suas conclusões, razão pela qual fica afastada, de forma convincente, a tese do demandante. Além disso, nenhum argumento apresentado pelo autor é suficiente para colocar em dúvida o resultado do laudo pericial. Por tal motivo, são desnecessários novos esclarecimentos. Constatado que não há sequela anatômica ou funcional permanente residual decorrente do acidente de trânsito relatado na inicial (ID 502668056), a pretensão deve ser rejeitada. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito, ao arquivo. P. I. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal