Detalhe do processo

5000940-68.2025.8.13.0355

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jequeri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5000940-68.2025.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JEFERSON FERRAZ TIBURCIO CPF: 103.129.599-23 RÉU: AUTO POSTO JEQUERI LTDA - EPP CPF: 01.168.626/0001-74 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por JEFERSON FERRAZ TIBURCIO em face de AUTO POSTO JEQUERI LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas nos autos. O feito foi saneado ao ID 10583634778, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial de engenharia mecânica para aferição do nexo causal e da extensão dos danos no veículo do autor, com determinação de rateio dos honorários em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Na petição de ID 10617638426, o autor informou ter procedido ao reparo unilateral do veículo, resguardando, contudo, as peças substituídas, e questionou a viabilidade da perícia nesses moldes, impugnando ainda o valor dos honorários propostos. Instado a se manifestar (ID 10663217136), o perito nomeado, Sr. Rodrigo Campos dos Passos (ID 10677149530), atestou a viabilidade técnica da perícia na modalidade indireta e manteve a proposta de honorários no importe de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) . O autor manifestou concordância com a realização da prova e com o valor dos honorários (ID 10692087167), requerendo intimação prévia por múltiplos canais. O réu, por sua vez, apresentou a impugnação de ID 10692737745, pugnando pelo reconhecimento da perda superveniente da utilidade da prova, sob o argumento de que a alteração do objeto e a ocorrência de fatos supervenientes, como furto e clonagem do veículo, noticiados em Boletins de Ocorrência, inviabilizam a análise técnica segura. Subsidiariamente, requereu a redução dos honorários periciais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou a imputação integral de seu custeio ao autor. Vieram os autos conclusos para deliberação. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões pendentes relativas à prova pericial e ao andamento do feito. Utilidade da prova pericial indireta A impugnação apresentada pelo réu quanto à perda superveniente da utilidade da prova pericial não merece acolhida. O expert nomeado, profissional de confiança deste Juízo e detentor de conhecimento técnico especializado, manifestou-se expressamente afirmando ser tecnicamente viável a elaboração do laudo mediante análise indireta das peças substituídas preservadas, aliada aos vídeos, fotografias, notas fiscais e demais documentos acostados aos autos (ID 10677149530). As alegações do réu acerca da quebra da cadeia de custódia, da alteração do estado original do bem e das ocorrências policiais supervenientes (furto e clonagem) constituem matérias atinentes ao mérito e ao peso probatório que será atribuído ao laudo pericial no momento do julgamento, não sendo suficientes para obstaculizar, de plano, a produção da prova técnica, que foi requerida por ambas as partes. Ressalte-se que eventuais limitações metodológicas decorrentes da análise indireta deverão ser detalhadamente apontadas pelo perito no bojo de seu trabalho, cabendo ao Juízo sopesá-las em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Dessa forma, rejeito a preliminar de perda de objeto e mantenho a decisão que deferiu a produção da prova pericial de engenharia mecânica. Honorários periciais e do custeio No tocante aos honorários, o perito justificou a manutenção do montante de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) esclarecendo que a análise indireta demanda criteriosa avaliação técnica, correlação documental e interpretação de registros, não implicando redução da complexidade do trabalho originariamente previsto. O autor concordou expressamente com o valor. A impugnação do réu, que sugere a redução para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não veio acompanhada de elementos técnicos aptos a desconstituir a estimativa apresentada pelo profissional especializado, pautando-se fundamentalmente na alteração da modalidade da prova. Considerando a complexidade da matéria (análise de danos de grande monta em motor de veículo de alto valor) e a necessidade de minucioso exame documental e físico restrito, reputo adequado e proporcional o valor pretendido pelo expert. Dessa forma, homologo os honorários periciais no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais). Quanto ao custeio, a decisão saneadora pretérita (ID 10583634778) já determinou o rateio da verba honorária em 50% (cinquenta por cento) para cada polo, com fulcro no art. 95, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova foi requerida por ambas as partes. A inversão do ônus da prova, deferida com base no Código de Defesa do Consumidor, não altera a regra processual de adiantamento das despesas periciais. Assim, indefiro o pedido do réu de imputação integral do custeio ao autor. Diante do exposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, comprovarem o depósito de suas respectivas cotas-partes, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) para cada polo. Comprovados os depósitos, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. O perito deverá cientificar as partes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, acerca da data, local e horário para o início da produção da prova e exame das peças, viabilizando o acompanhamento pelos assistentes técnicos (art. 474 do CPC). A comunicação deverá observar, além do sistema PJe, os meios de contato expressamente requeridos pelo autor ao ID 10692087167. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTO POSTO JEQUERI LTDA - EPP

Autor JEFERSON FERRAZ TIBURCIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARVIN DENIS BORGES PINTO

OAB: 175650/MG

FERNANDA GOMES RIBEIRO

OAB: 184786/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5000940-68.2025.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JEFERSON FERRAZ TIBURCIO CPF: 103.129.599-23 RÉU: AUTO POSTO JEQUERI LTDA - EPP CPF: 01.168.626/0001-74 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por JEFERSON FERRAZ TIBURCIO em face de AUTO POSTO JEQUERI LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas nos autos. O feito foi saneado ao ID 10583634778, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial de engenharia mecânica para aferição do nexo causal e da extensão dos danos no veículo do autor, com determinação de rateio dos honorários em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Na petição de ID 10617638426, o autor informou ter procedido ao reparo unilateral do veículo, resguardando, contudo, as peças substituídas, e questionou a viabilidade da perícia nesses moldes, impugnando ainda o valor dos honorários propostos. Instado a se manifestar (ID 10663217136), o perito nomeado, Sr. Rodrigo Campos dos Passos (ID 10677149530), atestou a viabilidade técnica da perícia na modalidade indireta e manteve a proposta de honorários no importe de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) . O autor manifestou concordância com a realização da prova e com o valor dos honorários (ID 10692087167), requerendo intimação prévia por múltiplos canais. O réu, por sua vez, apresentou a impugnação de ID 10692737745, pugnando pelo reconhecimento da perda superveniente da utilidade da prova, sob o argumento de que a alteração do objeto e a ocorrência de fatos supervenientes, como furto e clonagem do veículo, noticiados em Boletins de Ocorrência, inviabilizam a análise técnica segura. Subsidiariamente, requereu a redução dos honorários periciais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou a imputação integral de seu custeio ao autor. Vieram os autos conclusos para deliberação. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões pendentes relativas à prova pericial e ao andamento do feito. Utilidade da prova pericial indireta A impugnação apresentada pelo réu quanto à perda superveniente da utilidade da prova pericial não merece acolhida. O expert nomeado, profissional de confiança deste Juízo e detentor de conhecimento técnico especializado, manifestou-se expressamente afirmando ser tecnicamente viável a elaboração do laudo mediante análise indireta das peças substituídas preservadas, aliada aos vídeos, fotografias, notas fiscais e demais documentos acostados aos autos (ID 10677149530). As alegações do réu acerca da quebra da cadeia de custódia, da alteração do estado original do bem e das ocorrências policiais supervenientes (furto e clonagem) constituem matérias atinentes ao mérito e ao peso probatório que será atribuído ao laudo pericial no momento do julgamento, não sendo suficientes para obstaculizar, de plano, a produção da prova técnica, que foi requerida por ambas as partes. Ressalte-se que eventuais limitações metodológicas decorrentes da análise indireta deverão ser detalhadamente apontadas pelo perito no bojo de seu trabalho, cabendo ao Juízo sopesá-las em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Dessa forma, rejeito a preliminar de perda de objeto e mantenho a decisão que deferiu a produção da prova pericial de engenharia mecânica. Honorários periciais e do custeio No tocante aos honorários, o perito justificou a manutenção do montante de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) esclarecendo que a análise indireta demanda criteriosa avaliação técnica, correlação documental e interpretação de registros, não implicando redução da complexidade do trabalho originariamente previsto. O autor concordou expressamente com o valor. A impugnação do réu, que sugere a redução para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não veio acompanhada de elementos técnicos aptos a desconstituir a estimativa apresentada pelo profissional especializado, pautando-se fundamentalmente na alteração da modalidade da prova. Considerando a complexidade da matéria (análise de danos de grande monta em motor de veículo de alto valor) e a necessidade de minucioso exame documental e físico restrito, reputo adequado e proporcional o valor pretendido pelo expert. Dessa forma, homologo os honorários periciais no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais). Quanto ao custeio, a decisão saneadora pretérita (ID 10583634778) já determinou o rateio da verba honorária em 50% (cinquenta por cento) para cada polo, com fulcro no art. 95, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova foi requerida por ambas as partes. A inversão do ônus da prova, deferida com base no Código de Defesa do Consumidor, não altera a regra processual de adiantamento das despesas periciais. Assim, indefiro o pedido do réu de imputação integral do custeio ao autor. Diante do exposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, comprovarem o depósito de suas respectivas cotas-partes, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) para cada polo. Comprovados os depósitos, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. O perito deverá cientificar as partes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, acerca da data, local e horário para o início da produção da prova e exame das peças, viabilizando o acompanhamento pelos assistentes técnicos (art. 474 do CPC). A comunicação deverá observar, além do sistema PJe, os meios de contato expressamente requeridos pelo autor ao ID 10692087167. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri