5000939-79.2020.8.21.0050
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000939-79.2020.8.21.0050/RS EXEQUENTE : CARI VANESSA SERAFINI ADVOGADO(A) : RÓBSON GRITTI DE SOUZA (OAB RS070289) ADVOGADO(A) : RUDIMAR CECCONELLO (OAB RS109315) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Cari Vanessa Serafini em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, oriundo de ação revisional de cláusulas contratuais julgada procedente (evento 99.1 ), na qual foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios cobrados no contrato de empréstimo consignado, com a determinação de limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (1,84% ao mês), além da condenação à devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária pelo IGP-M desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Na fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou memória de cálculo indicando o valor de R$ 34.091,77 (evento 106.2 ). O banco executado efetuou depósito de garantia no valor de R$ 32.988,40, bem como o pagamento espontâneo de R$ 1.003,06 a título de principal e R$ 100,31 a título de honorários de sucumbência (evento 110.1 e seguintes), e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando excesso de execução (evento 111.1 ), com cálculo próprio (evento 111.2 ), indicando que o valor correto seria de apenas R$ 1.103,37. Diante da divergência entre os cálculos das partes, os autos foram remetidos à CCALC, que, no entanto, devolveu o feito informando que as partes divergem sobre o número de parcelas efetivamente pagas no contrato de empréstimo consignado nº 2015083330140155000005, questão que refoge à competência da CCALC definir e que seria essencial para a elaboração dos cálculos, sugerindo a juntada de extrato bancário oficial como parâmetro (evento 147.1 ). Em resposta, a exequente apresentou manifestação com documentos que afirma corresponder à ficha financeira completa da operação de crédito (evento 153.2 ). O banco, de sua parte, também juntou extratos do contrato e da conta corrente, esclarecendo que a operação nº 2015083330140155000005 foi liquidada em 15/03/2019 pelo valor de R$ 18.386,99 por meio de composição de dívidas, com a contratação do crédito BBH 49317604 no valor de R$ 23.555,64, e que este segundo contrato teria sido posteriormente renegociado (evento 154.1 ). É o breve relato. Passo a decidir. 1. O ponto central que inviabilizou o trabalho da CCALC é a divergência quanto ao número de parcelas efetivamente pagas no contrato nº 2015083330140155000005. Essa divergência tem impacto direto no valor do excesso de execução, pois a diferença entre as parcelas contratadas e as parcelas que deveriam ter sido cobradas com a taxa média de mercado corresponde a R$ 212,37 por mês, e o total a ser restituído depende exatamente de quantas parcelas foram pagas com a taxa abusiva. Conforme se extrai do contrato, este foi contratado em 19/01/2015, com previsão de 96 parcelas mensais de R$ 697,87 e vencimento final em 02/02/2023, sendo que o saldo foi liquidado em 15/03/2019 (evento 65.2 ). O laudo pericial (evento 69.1 ) confirma que a liquidação ocorreu nessa data com a contratação do novo crédito consignado nº 04100000000003267097. Entretanto, o próprio extrato apresentado pelo banco (evento 154.5 ) registra dois lançamentos adicionais após a liquidação, em 11/04/2019 (parcela 00104900, R$ 697,87) e em 02/05/2019 (parcela 00105000, R$ 697,87), descritos como "DEV CONT CONV", o que pode indicar a existência de parcelas devolvidas ou registradas contabilmente após o encerramento do contrato. Essa divergência é precisamente o que impede a definição do número total de parcelas efetivamente descontadas em folha de pagamento com a taxa abusiva de 3% ao mês. Diante disso, a definição do número exato de parcelas pagas sob a taxa revisada é uma questão de direito e de fato que cabe a este Juízo delimitar previamente, a fim de que a CCALC possa elaborar o cálculo dentro de parâmetros objetivos. 2. Da definição dos parâmetros para o cálculo Com base nos documentos constantes dos autos, especialmente o extrato bancário completo do contrato nº 2015083330140155000005 (evento 153.2 ) e o extrato da conta corrente de março de 2019 (evento 154.5 ), fixo os seguintes parâmetros para a elaboração do cálculo pela CCALC: a) Contrato objeto da revisão: Empréstimo consignado nº 2015083330140155000005, contratado em 19/01/2015, no valor de R$ 21.600,00, 96 parcelas mensais de R$ 697,87, taxa contratada de 3% ao mês (42,58% ao ano). b) Taxa substitutiva: 1,84% ao mês (24,49% ao ano), conforme taxa média do BACEN para a série 20745 na data da contratação (janeiro/2015), nos termos da sentença. c) Parcelas consideradas como pagas com a taxa abusiva: Apenas os pagamentos efetivamente realizados sob o contrato nº 2015083330140155000005, a partir da primeira amortização (02/03/2015) até a data de liquidação do contrato (15/03/2019), conforme lançamento "LIQUIDA SALDO" de R$ 18.386,99 no extrato bancário. Os registros posteriores à liquidação (lançamentos "DEV CONT CONV" de 11/04/2019 e 02/05/2019, no valor de R$ 697,87 cada) não devem ser considerados como parcelas pagas, pois, conforme a própria denominação contábil e os documentos dos autos, referem-se a devoluções ou estornos ocorridos após o encerramento do contrato, e não a descontos efetivamente realizados em folha de pagamento da exequente. d) Metodologia de recálculo: Recalcular a evolução do contrato desde a contratação (19/01/2015) com a taxa de 1,84% ao mês, apurando a diferença entre o valor efetivamente pago (R$ 697,87/mês) e o valor que deveria ter sido cobrado com a taxa média de mercado, parcela a parcela, até a data da liquidação (15/03/2019), inclusive quanto ao saldo de liquidação. e) Correção monetária e juros: As diferenças apuradas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação , nos exatos termos da sentença condenatória. f) Honorários advocatícios: Sobre o proveito econômico atualizado, incide o percentual de 10% a título de honorários advocatícios, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (19/04/2023), conforme fixado na sentença. g) Abatimento dos valores já depositados: Do valor total apurado, deverão ser abatidos os valores já depositados pelo banco executado: R$ 1.003,06 a título de principal (evento 110.5 ) e R$ 100,31 a título de honorários de sucumbência (evento 110.7 ), totalizando R$ 1.103,37 já creditados, devendo o valor da garantia do juízo (R$ 32.988,40, evento 110.3 ) permanecer bloqueado até a conclusão do cálculo definitivo. 3. Ante o exposto, remeto os autos à CCALC para elaboração do cálculo definitivo do valor devido, com observância dos parâmetros acima fixados, especialmente o número de parcelas a serem consideradas e a metodologia de atualização. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Agendadas intimações.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor CARI VANESSA SERAFINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 18673/RS
RUDIMAR CECCONELLO
OAB: 109315/RS
RÓBSON GRITTI DE SOUZA
OAB: 70289/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000939-79.2020.8.21.0050/RS EXEQUENTE : CARI VANESSA SERAFINI ADVOGADO(A) : RÓBSON GRITTI DE SOUZA (OAB RS070289) ADVOGADO(A) : RUDIMAR CECCONELLO (OAB RS109315) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Cari Vanessa Serafini em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, oriundo de ação revisional de cláusulas contratuais julgada procedente (evento 99.1 ), na qual foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios cobrados no contrato de empréstimo consignado, com a determinação de limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (1,84% ao mês), além da condenação à devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária pelo IGP-M desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Na fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou memória de cálculo indicando o valor de R$ 34.091,77 (evento 106.2 ). O banco executado efetuou depósito de garantia no valor de R$ 32.988,40, bem como o pagamento espontâneo de R$ 1.003,06 a título de principal e R$ 100,31 a título de honorários de sucumbência (evento 110.1 e seguintes), e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando excesso de execução (evento 111.1 ), com cálculo próprio (evento 111.2 ), indicando que o valor correto seria de apenas R$ 1.103,37. Diante da divergência entre os cálculos das partes, os autos foram remetidos à CCALC, que, no entanto, devolveu o feito informando que as partes divergem sobre o número de parcelas efetivamente pagas no contrato de empréstimo consignado nº 2015083330140155000005, questão que refoge à competência da CCALC definir e que seria essencial para a elaboração dos cálculos, sugerindo a juntada de extrato bancário oficial como parâmetro (evento 147.1 ). Em resposta, a exequente apresentou manifestação com documentos que afirma corresponder à ficha financeira completa da operação de crédito (evento 153.2 ). O banco, de sua parte, também juntou extratos do contrato e da conta corrente, esclarecendo que a operação nº 2015083330140155000005 foi liquidada em 15/03/2019 pelo valor de R$ 18.386,99 por meio de composição de dívidas, com a contratação do crédito BBH 49317604 no valor de R$ 23.555,64, e que este segundo contrato teria sido posteriormente renegociado (evento 154.1 ). É o breve relato. Passo a decidir. 1. O ponto central que inviabilizou o trabalho da CCALC é a divergência quanto ao número de parcelas efetivamente pagas no contrato nº 2015083330140155000005. Essa divergência tem impacto direto no valor do excesso de execução, pois a diferença entre as parcelas contratadas e as parcelas que deveriam ter sido cobradas com a taxa média de mercado corresponde a R$ 212,37 por mês, e o total a ser restituído depende exatamente de quantas parcelas foram pagas com a taxa abusiva. Conforme se extrai do contrato, este foi contratado em 19/01/2015, com previsão de 96 parcelas mensais de R$ 697,87 e vencimento final em 02/02/2023, sendo que o saldo foi liquidado em 15/03/2019 (evento 65.2 ). O laudo pericial (evento 69.1 ) confirma que a liquidação ocorreu nessa data com a contratação do novo crédito consignado nº 04100000000003267097. Entretanto, o próprio extrato apresentado pelo banco (evento 154.5 ) registra dois lançamentos adicionais após a liquidação, em 11/04/2019 (parcela 00104900, R$ 697,87) e em 02/05/2019 (parcela 00105000, R$ 697,87), descritos como "DEV CONT CONV", o que pode indicar a existência de parcelas devolvidas ou registradas contabilmente após o encerramento do contrato. Essa divergência é precisamente o que impede a definição do número total de parcelas efetivamente descontadas em folha de pagamento com a taxa abusiva de 3% ao mês. Diante disso, a definição do número exato de parcelas pagas sob a taxa revisada é uma questão de direito e de fato que cabe a este Juízo delimitar previamente, a fim de que a CCALC possa elaborar o cálculo dentro de parâmetros objetivos. 2. Da definição dos parâmetros para o cálculo Com base nos documentos constantes dos autos, especialmente o extrato bancário completo do contrato nº 2015083330140155000005 (evento 153.2 ) e o extrato da conta corrente de março de 2019 (evento 154.5 ), fixo os seguintes parâmetros para a elaboração do cálculo pela CCALC: a) Contrato objeto da revisão: Empréstimo consignado nº 2015083330140155000005, contratado em 19/01/2015, no valor de R$ 21.600,00, 96 parcelas mensais de R$ 697,87, taxa contratada de 3% ao mês (42,58% ao ano). b) Taxa substitutiva: 1,84% ao mês (24,49% ao ano), conforme taxa média do BACEN para a série 20745 na data da contratação (janeiro/2015), nos termos da sentença. c) Parcelas consideradas como pagas com a taxa abusiva: Apenas os pagamentos efetivamente realizados sob o contrato nº 2015083330140155000005, a partir da primeira amortização (02/03/2015) até a data de liquidação do contrato (15/03/2019), conforme lançamento "LIQUIDA SALDO" de R$ 18.386,99 no extrato bancário. Os registros posteriores à liquidação (lançamentos "DEV CONT CONV" de 11/04/2019 e 02/05/2019, no valor de R$ 697,87 cada) não devem ser considerados como parcelas pagas, pois, conforme a própria denominação contábil e os documentos dos autos, referem-se a devoluções ou estornos ocorridos após o encerramento do contrato, e não a descontos efetivamente realizados em folha de pagamento da exequente. d) Metodologia de recálculo: Recalcular a evolução do contrato desde a contratação (19/01/2015) com a taxa de 1,84% ao mês, apurando a diferença entre o valor efetivamente pago (R$ 697,87/mês) e o valor que deveria ter sido cobrado com a taxa média de mercado, parcela a parcela, até a data da liquidação (15/03/2019), inclusive quanto ao saldo de liquidação. e) Correção monetária e juros: As diferenças apuradas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação , nos exatos termos da sentença condenatória. f) Honorários advocatícios: Sobre o proveito econômico atualizado, incide o percentual de 10% a título de honorários advocatícios, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (19/04/2023), conforme fixado na sentença. g) Abatimento dos valores já depositados: Do valor total apurado, deverão ser abatidos os valores já depositados pelo banco executado: R$ 1.003,06 a título de principal (evento 110.5 ) e R$ 100,31 a título de honorários de sucumbência (evento 110.7 ), totalizando R$ 1.103,37 já creditados, devendo o valor da garantia do juízo (R$ 32.988,40, evento 110.3 ) permanecer bloqueado até a conclusão do cálculo definitivo. 3. Ante o exposto, remeto os autos à CCALC para elaboração do cálculo definitivo do valor devido, com observância dos parâmetros acima fixados, especialmente o número de parcelas a serem consideradas e a metodologia de atualização. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Agendadas intimações.