5000939-34.2020.8.21.0065
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000939-34.2020.8.21.0065/RS AUTOR : MARIA ODETE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : KASSIANE KILLES RAMOS (OAB RS084799) RÉU : LOJA MUNDI A PRIMAVERA ADVOGADO(A) : KATIANE GANDIN CONSUL (OAB RS096796) ADVOGADO(A) : FERNANDA BEATRIZ SEBBEN DA COSTA GOMES (OAB RS031751) RÉU : V. L. DA CUNHA & CIA. LTDA ADVOGADO(A) : KATIANE GANDIN CONSUL (OAB RS096796) ADVOGADO(A) : FERNANDA BEATRIZ SEBBEN DA COSTA GOMES (OAB RS031751) DESPACHO/DECISÃO 1. DELIBERAÇÃO SOBRE A PROVA PERICIAL O perito nomeado por este juízo apresentou o laudo técnico para a instrução da causa. Na sequência, as partes foram devidamente intimadas para que se manifestassem sobre as conclusões apresentadas pelo profissional. O prazo legal transcorreu sem que qualquer das partes apresentasse impugnação, questionamento ou pedido de esclarecimento adicional em relação ao trabalho técnico realizado. 2. FUNDAMENTAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO A ausência de impugnação pelas partes indica a concordância com as conclusões e com a metodologia aplicada pelo perito. O trabalho pericial foi conduzido com a observância dos critérios técnicos exigidos e respondeu de forma suficiente aos pontos controvertidos da demanda, servindo como elemento seguro para a instrução do processo. Nesse contexto, homologo o laudo pericial apresentado para que produza os seus regulares efeitos jurídicos no processo. 3. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E CONCLUSÃO Ademais, considerando que a matéria de fato foi devidamente esclarecida pela prova técnica e que não há necessidade de produção de novas provas, declaro encerrada a instrução processual . Por conseguinte, determino que os autos sejam imediatamente conclusos para julgamento e prolação de sentença. Expeça-se certidão e requisite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao sistema SEI. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LOJA MUNDI A PRIMAVERA
Autor MARIA ODETE DA SILVA PEREIRA
Réu V. L. DA CUNHA & CIA. LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA BEATRIZ SEBBEN DA COSTA GOMES
OAB: 31751/RS
KATIANE GANDIN CONSUL
OAB: 96796/RS
KASSIANE KILLES RAMOS
OAB: 84799/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000939-34.2020.8.21.0065/RS AUTOR : MARIA ODETE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : KASSIANE KILLES RAMOS (OAB RS084799) RÉU : LOJA MUNDI A PRIMAVERA ADVOGADO(A) : KATIANE GANDIN CONSUL (OAB RS096796) ADVOGADO(A) : FERNANDA BEATRIZ SEBBEN DA COSTA GOMES (OAB RS031751) RÉU : V. L. DA CUNHA & CIA. LTDA ADVOGADO(A) : KATIANE GANDIN CONSUL (OAB RS096796) ADVOGADO(A) : FERNANDA BEATRIZ SEBBEN DA COSTA GOMES (OAB RS031751) DESPACHO/DECISÃO 1. DELIBERAÇÃO SOBRE A PROVA PERICIAL O perito nomeado por este juízo apresentou o laudo técnico para a instrução da causa. Na sequência, as partes foram devidamente intimadas para que se manifestassem sobre as conclusões apresentadas pelo profissional. O prazo legal transcorreu sem que qualquer das partes apresentasse impugnação, questionamento ou pedido de esclarecimento adicional em relação ao trabalho técnico realizado. 2. FUNDAMENTAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO A ausência de impugnação pelas partes indica a concordância com as conclusões e com a metodologia aplicada pelo perito. O trabalho pericial foi conduzido com a observância dos critérios técnicos exigidos e respondeu de forma suficiente aos pontos controvertidos da demanda, servindo como elemento seguro para a instrução do processo. Nesse contexto, homologo o laudo pericial apresentado para que produza os seus regulares efeitos jurídicos no processo. 3. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E CONCLUSÃO Ademais, considerando que a matéria de fato foi devidamente esclarecida pela prova técnica e que não há necessidade de produção de novas provas, declaro encerrada a instrução processual . Por conseguinte, determino que os autos sejam imediatamente conclusos para julgamento e prolação de sentença. Expeça-se certidão e requisite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao sistema SEI. Cumpra-se.