Detalhe do processo

5000938-11.2020.4.03.6006

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000938-11.2020.4.03.6006 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: WILLIAM COLONNA CRUZ, JOCIMAR SCARSO PEREIRA, FABIANO ROGERIO MORAES ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO PRANDINI AZZAR - SP103191-A ADVOGADO do(a) APELANTE: INGRID PAES DOMINGUES - SP492284-A ADVOGADO do(a) APELANTE: AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI - MS28111-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTINA ZANONE - SP259688 ADVOGADO do(a) APELANTE: LILIAN CESAR FEDRIGO DE OLIVEIRA - SP251316-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ABSOLVIDO: CARLOS ROBERTO VACCHIANO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelos réus WILLIAM COLONNA CRUZ, JOCIMAR SCARSO PEREIRA e FABIANO ROGÉRIO MORAES, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS (ID 341394329), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar pela prática do delito previsto no 334-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, o réu WILLIAM COLONNA CRUZ à pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado; o réu JOCIMAR SCARSO PEREIRA à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto; o réu FABIANO ROGÉRIO MORAES à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto; e absolver CARLOS ROBERTO VACCHIANO, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra WILLIAM COLONNA CRUZ, JOCIMAR SCARSO PEREIRA, Fábio Agueiro Novaes, Carlos Roberto Vacchiano, FABIANO ROGÉRIO MORAES e Thomas Marques Mariano da Paixo, nos seguintes termos (ID 341394173): “No dia 31/03/2019, por volta das 21h00min, na rodovia MS-295, no município de Iguatemi/MS, WILLIAM COLONNA CRUZ, JOCIMAR SCARSO PEREIRA, FABIO AGUEIRO NOVAES, CARLOS ROBERTO VACCHIANO, FABIANO ROGÉRIO MORAES e THOMAS MARQUES MARIANO DA PAIXO, em conluio de desígnios, de forma livre e consciente, importaram clandestinamente mercadoria que depende de registro, análise ou autorização de órgão público competente, a saber: 31.300 (trinta e um mil e trezentos quilogramas) kg de substância denominada NAFTA, avaliada em R$ 71.130,40 (setenta e um mil cento e trinta reais e quarenta centavos), incorrendo, portanto, na prática do crime de contrabando (art. 334-A, §1º, inciso II, do Código Penal);” A denúncia foi recebida em 24/05/2024 (ID 341394180). O feito foi desmembrado em relação aos réus Thomas Marques Mariano da Paixão e Fabio Agueiro Novaes (ID 341394275). A sentença condenatória foi publicada em 13/10/2025 (ID 341394329). O apelante WILLIAM COLONNA CRUZ (ID 341394333) pugna, em suma, por sua absolvição, arguindo a nulidade da prova pericial (laudo da ANP) por quebra da cadeia de custódia e fragilidade probatória quanto ao dolo. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de descaminho, a redução da pena ao patamar mínimo, a fixação de regime de cumprimento de pena mais brando e a substituição da reprimenda por penas alternativas. O apelante JOCIMAR SCARSO PEREIRA (ID 341394336) busca a absolvição por insuficiência de provas acerca do elemento subjetivo, sustentando ter agido como mero locador do imóvel, sem aderir à conduta criminosa, o que afastaria a teoria da cegueira deliberada. Alternativamente, requer a reforma da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, a imposição de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O apelante FABIANO ROGÉRIO MORAES (ID 345043272), por sua vez, suscita, em preliminar, a nulidade do processo por ausência de oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). No mérito, pede a absolvição por falta de provas do dolo, alegando que sua participação se restringiu à emissão de documentos fiscais. Subsidiariamente, postula a redução da pena-base, a aplicação de regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. O órgão ministerial oficiante em primeiro grau de jurisdição apresentou contrarrazões (ID 341394344). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos recursos de apelação apresentados pelas defesas (ID 345176670). É o relatório. À revisão. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): WILLIAM COLONNA CRUZ, JOCIMAR SCARSO PEREIRA e FABIANO ROGÉRIO MORAES foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, II, do Código Penal, porque promoveram a introdução clandestina em território nacional de 31.300 kg de nafta, mercadoria sujeita a controle de órgão público competente (ANP), avaliada em R$ 71.130,40. Após regular tramitação, sobreveio sentença de parcial procedência da pretensão punitiva, publicada em 13/10/2025 (ID 341394329), que condenou o réu WILLIAM COLONNA CRUZ à pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado; o réu JOCIMAR SCARSO PEREIRA à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto; o réu FABIANO ROGÉRIO MORAES à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Do Acordo de Não Persecução Penal O instituto despenalizador denominado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, visa a conferir ao Ministério Público, titular da ação penal, a discricionariedade de apresentar ao autor do fato uma proposta de natureza negocial a fim de impedir a persecução penal, mediante o cumprimento de condições e atendidos os requisitos estabelecidos na lei. Acerca dos limites temporais de incidência do referido instituto, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC 185.913/DF (Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/09/2024), restou definido que, nas investigações e ações penais instauradas a partir dessa data, compete ao Ministério Público apresentar, previamente ao recebimento da denúncia, proposta de ANPP ou, de forma fundamentada, justificar sua não apresentação. Quanto aos processos penais já em curso em 18/09/2024, nos quais, em tese, seria cabível o ANPP, e desde que não tenha havido proposta ou motivação idônea para sua não apresentação, o Ministério Público deverá se manifestar, de ofício, a requerimento da defesa ou por provocação judicial, na primeira oportunidade em que atuar nos autos após a publicação da ata de julgamento, acerca da possibilidade de celebração do acordo, de forma devidamente fundamentada. Em harmonia com tal diretriz, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.890.344/RS e REsp 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/10/2024 - Tema 1098), reconheceu a natureza híbrida da norma que instituiu o ANPP, admitindo sua retroatividade, nos termos do art. 5º, inc. XL, da Constituição da República. Assim, firmou-se a possibilidade de celebração do ANPP em processos em trâmite à época da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, ainda que na ausência de confissão anterior por parte do réu, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da condenação. No que tange às persecuções penais iniciadas a partir de 18/09/2024 (data do julgamento do HC 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), estabeleceu-se que o oferecimento do ANPP deve ocorrer antes do recebimento da denúncia, admitindo-se, excepcionalmente, sua propositura em momento posterior, no curso da ação penal, conforme as peculiaridades do caso concreto. Por outro lado, em relação aos processos que já se encontravam em curso em tal data, nos quais o ANPP se afigure, em princípio, cabível, mas não tenha sido formalmente proposto pelo Ministério Público, impõe-se ao órgão ministerial, manifestar-se fundamentadamente sobre a viabilidade do acordo. No presente caso, observa-se que, no momento de oferecimento da denúncia, o Ministério Público manifestou-se expressamente acerca da impossibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal "em virtude de que, durante as investigações, notou-se que WILLIAM COLONNA CRUZ participou de condutas criminosas semelhantes, utilizando-se de outras empresas com registros nos municípios de Ponta Porã/MS e São Paulo/SP; ademais, também em relação aos demais investigados, foram levantados elementos durante a investigação que indicam possível condutas criminais habituais e reiteradas semelhantes aos fatos delituosos aqui apurados." (ID 341394173). Citada, a defesa não se insurgiu quanto ao não oferecimento do ANPP, deixando de formular requerimento expresso para remessa à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (ID 341394237). Na sentença recorrida, o magistrado se manifestou quanto ao pedido: Diante desse contexto, verifica-se que houve manifestação expressa, fundamentada e reiterada do Ministério Público quanto à impossibilidade de oferta do ANPP. A mera inconformidade da defesa com os fundamentos adotados pelo órgão acusatório não configura ausência de apreciação, tampouco nulidade processual. Inexistem, portanto, cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Em sede de Apelação, a defesa pleiteou seja viabilizada à parte recorrente a formalização do acordo de não persecução penal, considerando o preenchimento de todos os requisitos legais para a aplicação do instituto, na forma do art. 28-A do CPP; que o parquet somente poderia recusar o seu oferecimento por meio de fundamentação idônea; que o ANPP é direito subjetivo do acusado. Em seu parecer, a Procuradoria Regional da República ponderou que "no caso em análise, descabível a propositura de ANPP porque não restaram preenchidos os requisitos de necessidade e suficiência do acordo para a prevenção e repressão do crime. Ademais, existem elementos que indicam conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, conforme já asseverado pela acusação quando do oferecimento da denúncia. " (ID 345176670). É certo que, como também ponderado no parecer da Procuradoria Regional da República "A conduta criminosa praticada atentou contra a ordem pública, ao desenvolvimento da indústria nacional e à concorrência leal, e, ainda, à própria saúde pública, em um patamar muito superior ao usual para crimes desta espécie (tanto é que houve exasperação da pena-base no caso em tela), sendo imperiosa a avaliação dos impactos que a conduta da agente teve por ocasião do oferecimento ou não do acordo processual. ". Desacolhida, portanto, a pretensão defensiva. Da Nulidade do Laudo Pericial da ANP O apelante William Colonna Cruz sustenta a nulidade do laudo pericial da Agência Nacional do Petróleo (ANP) por suposta quebra da cadeia de custódia e excessivo lapso temporal entre a apreensão e a análise, o que, segundo a defesa, comprometeria a materialidade delitiva. Sem razão, contudo. A materialidade do crime de contrabando não se assenta exclusivamente nos laudos da ANP. Ela está robustamente comprovada por um vasto conjunto probatório, que inclui o Termo de Retenção de Mercadorias, o Auto de Infração e Apreensão (ID 341394329), a Representação Fiscal para Fins Penais e, principalmente, o minucioso Relatório de Verificação Fiscal (ID 341394173), que desvendou toda a complexa engenharia logística e documental criada para dissimular a importação clandestina. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alegação de quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. A defesa de William, em suas razões (ID 341394333), levanta ilações sobre a possibilidade de degradação da amostra, mas não apresenta qualquer elemento concreto que demonstre que as condições de armazenamento e o tempo decorrido tenham, de fato, alterado a natureza do produto ou a ausência do marcador químico. O laudo cumpriu seu papel ao confirmar a natureza da substância como nafta e constatar a ausência do marcador obrigatório, corroborando as conclusões da fiscalização de que o produto não correspondia àquele legalmente importado. Dessa forma, a prova pericial, analisada em conjunto com os demais elementos, é válida e contribui para a formação do convencimento. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. Da Materialidade e Autoria Dolosa A materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada nos autos. A apreensão de 31.300 kg de nafta, substância química controlada, desacompanhada da documentação de importação e sem o marcador químico exigido pela ANP, é incontroversa. A conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal do contrabando, previsto no art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal, e não ao de descaminho, como pleiteia a defesa de William. O bem jurídico tutelado pelo crime de contrabando é mais amplo que o mero interesse arrecadatório do Estado, abrangendo a saúde, a segurança e a moralidade pública, bem como o controle administrativo sobre a entrada e saída de mercadorias. A nafta é produto cuja importação não é absolutamente proibida, mas sim relativamente proibida, pois depende de autorização prévia da Agência Nacional do Petróleo (ANP). A importação de mercadoria sujeita a essa espécie de controle, sem a devida licença, configura o delito de contrabando, conforme pacífica jurisprudência. Em relação à materialidade, verifico que restou comprovada pelos seguintes elementos: Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 6/8, ID 351119899); Termo de Retenção de Mercadorias nº 0147700-25955/2019 (fls. 4/5, ID 341393929), Termo de Retenção de Veículos nº 014770-25998/2019 (fls. 6/7, ID 341393929), Boletim de Ocorrência nº 469/2019 (fls. 8/9, ID 341393929), Relatório de Ensaio Nº: CPT/OL00005/2019 (fl. 72/73, ID 341394082), Relatório de Ensaio Nº: CPT/OL00005/2019 (fls. 361/362, ID 341394260) e Laudo de Perícia Criminal Federal nº 471/2019 - UTEC/DPF/DRS/MS (fls. 365/369, ID 341394260) A análise da autoria e do dolo exige, no entanto, uma apreciação individualizada da conduta de cada apelante, sendo este o ponto central da controvérsia. WILLIAM COLONNA CRUZ A manutenção da condenação de William Colonna Cruz é medida que se impõe. O acervo probatório é farto e convergente ao apontá-lo como o autor intelectual e principal articulador de toda a empreitada criminosa. Conforme bem detalhado na sentença (ID 341394329), William detinha o domínio funcional e finalístico dos fatos. Arrendou e controlou a empresa Jocimar Scarso Pereira - EIRELI, utilizando-a como "fachada" para dar aparência de legalidade a uma operação fictícia de "limpeza de solvente" em Sete Quedas/MS, localidade estratégica na fronteira com o Paraguai. Coordenou toda a logística, contratando a transportadora de Fabiano para a emissão dos documentos e o caminhão da empresa de Carlos Roberto Vacchiano para o frete. Admitiu em interrogatório judicial que centralizava todas as decisões operacionais (ID 341394329). Apresentou uma tese defensiva inverossímil, de uma legítima atividade de reciclagem, sem, contudo, apresentar um único documento (licença ambiental específica, notas de importação da matéria-prima, plano de negócios, etc.) que a corroborasse. A alegação de que desenvolvia uma atividade lícita cai por terra diante da ausência total de lastro probatório. A escolha de uma estrutura precária em zona de fronteira, as viagens noturnas para evitar fiscalização e, sobretudo, a ausência de documentação que comprovasse o fluxo lícito do produto desde sua origem, demonstram, para além de qualquer dúvida razoável, o dolo direto de fraudar o controle estatal e introduzir clandestinamente a nafta no país. Sua experiência no ramo de produtos químicos, longe de atenuar sua responsabilidade, agrava a reprovabilidade de sua conduta, pois detinha pleno conhecimento da ilicitude de seus atos. O conjunto de provas é robusto e não deixa margem para a aplicação do princípio in dubio pro reo. Quanto aos Apelantes FABIANO ROGÉRIO MORAES e JOCIMAR SCARSO PEREIRA Com relação aos apelantes Fabiano e Jocimar, a situação é diversa. Embora a sentença condenatória (ID 341394329) os tenha enquadrado como coautores, fundamentando-se na essencialidade de suas contribuições e na teoria da cegueira deliberada (willful blindness), entendo que o conjunto probatório, sob a ótica do Direito Penal e do standard probatório exigido para uma condenação ("prova para além da dúvida razoável"), não é suficiente para comprovar o elemento subjetivo do tipo (dolo), nem mesmo em sua modalidade eventual. A teoria da cegueira deliberada exige, para sua configuração, não apenas que o agente se encontre em um contexto de alta probabilidade da ocorrência de um ilícito, mas também que ele, deliberadamente, evite obter a confirmação para se valer de uma futura alegação de desconhecimento. Trata-se de uma recusa dolosa em saber. No caso de Jocimar Scarso Pereira, a acusação se baseia no fato de ele ter arrendado sua empresa, com CNPJ e inscrição estadual, para William, em uma cidade de fronteira. Em seu interrogatório (ID 341394329), Jocimar afirmou ter celebrado um contrato de arrendamento por R$ 3.000,00 mensais e que, a partir de então, não teve mais ingerência nas atividades, limitando-se a receber o aluguel. Essa versão é corroborada pelo próprio William, que o descreveu como mero locador. Embora a conduta de ceder a integralidade de uma pessoa jurídica seja comercialmente imprudente e gere suspeitas, a passagem da suspeita para a certeza da adesão subjetiva ao crime de contrabando não foi feita com a robustez necessária. Não há provas de que Jocimar participou do planejamento, conhecia a origem do produto ou compartilhava dos lucros da empreitada ilícita para além do valor fixo do arrendamento. A sua condição econômica frágil (ID 341394329) e o fato de trabalhar no Paraguai (ID 341394337) tornam plausível a versão de que, por necessidade ou ganância, aceitou arrendar sua empresa inativa, sem necessariamente ter se aprofundado ou aderido ao propósito criminoso do arrendatário. A condenação, neste ponto, aproxima-se perigosamente da responsabilidade penal objetiva, o que é vedado em nosso ordenamento. Situação análoga ocorre com Fabiano Rogério Moraes. Sua condenação se baseou em sua atuação como responsável pela emissão dos documentos de transporte (CT-e e MDF-e) e, principalmente, no fato de ter pago, de sua conta pessoal, o imposto (DAEMS) sobre o frete. Em seu depoimento (ID 341394329), Fabiano afirmou que foi contratado por William para prestar serviços documentais, recebendo uma comissão, e que inseria nos documentos as informações que lhe eram repassadas. Alegou desconhecer a ilicitude da carga. Embora a reiteração do serviço (quatro ou cinco vezes) e o pagamento do imposto levantem suspeitas, os indícios não são conclusivos para a afirmação do dolo. A emissão de documentos fiscais é a atividade de sua empresa. O pagamento do tributo, embora incomum, ocorreu em uma única oportunidade, e pode ser interpretado como parte do serviço prestado ao cliente, visando agilizar a operação, cujo custo estaria embutido em sua comissão. Não há provas de que Fabiano inspecionava as cargas, participava das negociações ou tinha ciência de que a operação de "limpeza de solvente" era uma farsa. Para ambos, Jocimar e Fabiano, as provas demonstram que foram instrumentalizados por William Colonna Cruz, o verdadeiro cérebro do esquema. Contudo, para uma condenação penal, não basta provar que suas condutas foram úteis ao crime; é imperativo provar que eles agiram com consciência e vontade de praticar o contrabando, ou, no mínimo, que assumiram conscientemente o risco de produzi-lo. Esta prova não foi produzida de forma inequívoca nos autos. Diante da dúvida razoável sobre o elemento anímico que moveu as condutas de Jocimar e Fabiano, a absolvição é a medida que se impõe, em estrita observância ao princípio in dubio pro reo. Mantida a condenação de William Colonna Cruz, passo à reanálise da dosimetria da pena, em atenção ao seu recurso de apelação (ID 341394333). O juízo sentenciante fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, exasperando a pena mínima de 2 anos em razão da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, assim fundamentando: a) a culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovabilidade de sua conduta, revela-se exacerbada, pois se trata de agente com longa experiência empresarial, superior a uma década, consulto e detentor de várias empresas, inclusive no ramo de produtos químicos e combustíveis - setor que exige rigor técnico e observância estrita das normas ambientais, fiscais e de segurança. Detendo pleno domínio sobre as regras do segmento, o réu tinha completa consciência da necessidade de autorização dos órgãos competentes para a importação e transporte de nafta, o que torna ainda mais censurável o uso de seu conhecimento para estruturar operação ilícita. Utilizou-se de seu saber técnico e de sua rede de contatos para criar aparência de legalidade, instrumentalizando terceiros e empresas arrendadas com o propósito de mascarar a origem estrangeira da carga. Os registros fiscais e a investigação policial indicam que o réu manteve esse padrão de atuação por meses, organizando sucessivos carregamentos na calada da noite - pelo menos dez viagens anteriores à apreensão - sempre partindo da fronteira, em Sete Quedas/MS, com destino ao Paraná (id. 43668864 - Págs. 18 e 19). A escolha recorrente do período noturno e das rotas de menor vigilância demonstra a premeditação e a intenção deliberada de evitar o controle aduaneiro. Esse comportamento revela não apenas dolo intenso, modus operandi empresarial, reiterado e profissional, transformando o contrabando em atividade contínua e lucrativa; b) não há maus antecedentes, pois não há registros de condenações criminais com trânsito em julgado em desfavor do réu que possam ser consideradas como maus antecedentes; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; e) as circunstâncias em que o delito foi cometido são excepcionalmente desfavoráveis. A operação criminosa foi caracterizada por alto grau de sofisticação e planejamento, refletido em múltiplos elementos que evidenciam o desvalor acentuado da ação. Em primeiro lugar, a quantidade expressiva da mercadoria -- 31.300 kg de nafta -- demanda estrutura logística complexa, uso de veículos especializados e articulação entre diversos agentes, o que demonstra o vulto e a organização da empreitada. Em segundo lugar, a escolha deliberada do município de Sete Quedas/MS como base operacional, região reconhecida como rota de escoamento de produtos ilícitos provenientes do Paraguai, denota premeditação voltada a reduzir o risco de fiscalização e reforça o caráter transfronteiriço do esquema. Em terceiro lugar, o modus operandi adotado revela uma engenharia fraudulenta de elevada complexidade, com a utilização coordenada de diversas pessoas jurídicas -- distribuídas em diferentes estados da federação -- para conferir aparência de legitimidade à internalização clandestina. Foram produzidos e empregados documentos fiscais inidôneos, emitidos por empresas sem capacidade técnica ou estrutura operacional, o que permitiu mascarar a verdadeira origem da carga e simular prestação de serviços inexistentes. A articulação entre transportadores, intermediários e responsáveis formais pelas empresas demonstra que o crime foi resultado de ação concertada e meticulosamente planejada. Estes elementos, em conjunto, demonstram que as circunstâncias do crime foram muito além daquelas inerentes ao tipo penal; f) as consequências do delito devem ser valoradas negativamente. Embora a apreensão dos 31.300 kg de nafta nesta ocasião específica tenha impedido o exaurimento completo do dano, as consequências do crime não se restringem ao insucesso pontual dessa operação. A instrução processual evidenciou que o episódio flagrado integrou uma sequência de ações criminosas reiteradas e bem-sucedidas. Depoimentos colhidos em juízo confirmaram que a empreitada era habitual: o corréu Fabiano Rogério Moraes admitiu ter emitido documentos fiscais para o réu em "cerca de quatro ou cinco vezes antes da apreensão", enquanto o corréu Carlos Roberto Vacchiano declarou ter realizado "em torno de três viagens" a serviço de William. O Relatório de Verificação Fiscal, por sua vez, apurou que os envolvidos promoveram ou colaboraram para a introdução clandestina em território nacional de ao menos 341.155 kg de nafta - sendo 30.140 kg retidos -, de provável origem argentina, valendo-se de notas fiscais, conhecimentos de transporte e demais documentos ideologicamente falsos emitidos em nome de empresas sem capacidade operacional e econômica. Esses elementos demonstram, de forma inequívoca, que centenas de toneladas de nafta foram efetivamente internalizadas no mercado nacional em ocasiões anteriores, por meio do mesmo esquema coordenado por William Colonna Cruz. As consequências da conduta são, portanto, concretas e graves, representando lesão real à ordem econômica e tributária, decorrente da evasão fiscal e da introdução irregular de produto sujeito a controle estatal. Ademais, a operação fomentou concorrência desleal em relação às empresas regularmente constituídas e potencializou riscos à coletividade, notadamente pela utilização da substância na adulteração de combustíveis. Dessa forma, as consequências do delito extrapolam em muito o resultado comum ao tipo penal, demonstrando um impacto econômico e social de larga escala. A magnitude do prejuízo causado e o caráter reiterado das operações ilícitas justificam, com pleno amparo na proporcionalidade e na política criminal de reprovação, a exasperação da pena-base sob o vetor das consequências do crime;” A dosimetria foi realizada de forma escorreita e bem fundamentada. A culpabilidade é, de fato, exacerbada, considerando a expertise do réu no ramo e o uso de seu conhecimento para arquitetar um esquema complexo, denotando dolo intenso e premeditação. As circunstâncias do crime também extrapolam o comum, pela sofisticação do modus operandi, que envolveu a utilização de múltiplas empresas e a criação de uma elaborada farsa documental para iludir a fiscalização. Por fim, as consequências são graves, pois, conforme apontado pelo Relatório de Verificação Fiscal (ID 341394329), a operação flagrada era apenas uma de uma série, indicando a internalização de centenas de toneladas de nafta, com significativo impacto na ordem econômica e risco de abastecimento do mercado de combustíveis adulterados. Na segunda fase da dosimetria, o juízo sentenciante reconheceu a incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, sob o fundamento de que o réu WILLIAM COLONNA CRUZ teria "promovido", "organizado a cooperação no crime" e "dirigido a atividade dos demais agentes". Contudo, a aplicação de tal agravante pressupõe, necessariamente, a existência de um concurso de pessoas em sentido estrito, ou seja, a pluralidade de agentes atuando com o mesmo desígnio criminoso, sob a coordenação ou liderança de um deles. A norma visa apenar com maior rigor aquele que, em uma empreitada delitiva conjunta, detém a posição de comando, potencializando a lesividade da conduta coletiva. O réu William Colonna Cruz remanesce como o único autor do delito, do ponto de vista da responsabilidade penal. A sua conduta, embora complexa e executada por meio da contratação de terceiros, se deu sem a cooperação dolosa de outros agentes, os quais, repita-se, foram absolvidos por ausência de prova do liame subjetivo. Destarte, impõe-se o afastamento da referida agravante da dosimetria da pena do réu William Colonna Cruz. Reconhecida a atenuante da confissão, deve-se aplicar o redutor, reduzindo a pena para 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. O regime inicial fechado não se justifica. Redimensionada a pena aplicada ao réu, restou-se menor de 04 anos de reclusão, de modo que, mesmo ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime semiaberto se mostra mais adequado as peculiaridades do caso (art. 33, §2º, “b”, do CP). Por fim, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não se mostra suficiente à reprovação da conduta perpetrada (art. 44, III, do CP). Ante o exposto, dou provimento aos recursos de Fabiano Rogério Moraes e Jocimar Scarso Pereira, e dou parcial provimento à apelação do réu William Colonna Cruz, para redimensionar a pena para 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE NAFTA. ART. 334-A, §1º, II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO DE CORRÉUS. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR PRINCIPAL. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 334-A, §1º, II, do Código Penal. A sentença condenou WILLIAM COLONNA CRUZ à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, JOCIMAR SCARSO PEREIRA à pena de 3 anos e 6 meses em regime semiaberto e FABIANO ROGÉRIO MORAES à pena de 3 anos e 4 meses em regime semiaberto, além de absolver corréu por insuficiência de provas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade processual decorrente da ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal e da alegada quebra da cadeia de custódia da prova pericial; (ii) analisar a comprovação do dolo na conduta dos apelantes; (iii) examinar a correção da dosimetria da pena aplicada ao réu condenado. III. Razões de decidir 3. O Ministério Público fundamentou expressamente a não propositura do Acordo de Não Persecução Penal com base na existência de indícios de habitualidade delitiva, circunstância que afasta o requisito previsto no art. 28-A, §2º, do Código de Processo Penal. Não se verifica nulidade processual quando há justificativa formal para a não oferta do acordo. 4. A alegação de nulidade da prova pericial por quebra da cadeia de custódia não prospera. A materialidade delitiva encontra suporte em conjunto probatório composto por autos de apreensão, relatório de verificação fiscal, laudos da ANP e documentos administrativos que evidenciam a importação clandestina da substância apreendida. 5. O conjunto probatório demonstra que WILLIAM COLONNA CRUZ organizou e coordenou a operação de internalização irregular da mercadoria, controlando empresa utilizada como fachada, dirigindo a logística do transporte e determinando a emissão de documentos fiscais destinados a conferir aparência de legalidade à operação. 6. Não há prova suficiente de que JOCIMAR SCARSO PEREIRA e FABIANO ROGÉRIO MORAES tenham atuado com dolo na prática do crime. A prova produzida não demonstra adesão consciente à empreitada criminosa, razão pela qual se aplica o princípio do in dubio pro reo para absolvê-los. 7. A agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal exige a existência de concurso de agentes com participação dolosa. A absolvição dos corréus afasta o pressuposto de liderança sobre partícipes, razão pela qual a agravante não incide na dosimetria da pena. 8. Mantida a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, redimensiona-se a pena do réu remanescente em razão do afastamento da agravante e da incidência da atenuante da confissão espontânea. IV. Dispositivo 9. Recursos de JOCIMAR SCARSO PEREIRA e FABIANO ROGÉRIO MORAES providos para absolvê-los. Recurso de WILLIAM COLONNA CRUZ parcialmente provido para afastar a agravante do art. 62, I, do Código Penal e redimensionar a pena, mantida a condenação. 10. Tese de julgamento: 10.1. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal não configura nulidade processual. 10.2. A absolvição de corréus por ausência de prova do dolo afasta a incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal. 10.3. A condenação por contrabando exige prova do dolo individual de cada agente, sendo cabível absolvição quando não demonstrada adesão consciente à conduta criminosa. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XL. Código Penal, arts. 33, §2º, “b”, 44, III, 62, I, 65, III, “d”, e 334-A, §1º, II. Código de Processo Penal, arts. 28-A e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.09.2024; STJ, REsp 1.890.344/RS e REsp 1.890.343/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 23.10.2024 (Tema 1098). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO aos recursos de Fabiano Rogério Moraes e Jocimar Scarso Pereira, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu William Colonna Cruz, para redimensionar a pena para 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIANO ROGERIO MORAES

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
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  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI

OAB: 28111/MS

FABIO PRANDINI AZZAR

OAB: 103191/SP

LILIAN CESAR FEDRIGO DE OLIVEIRA

OAB: 251316/SP

CRISTINA ZANONE

OAB: 259688/SP

INGRID PAES DOMINGUES

OAB: 492284/SP
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29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000938-11.2020.4.03.6006 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: WILLIAM COLONNA CRUZ, JOCIMAR SCARSO PEREIRA, FABIANO ROGERIO MORAES ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO PRANDINI AZZAR - SP103191-A ADVOGADO do(a) APELANTE: INGRID PAES DOMINGUES - SP492284-A ADVOGADO do(a) APELANTE: AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI - MS28111-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTINA ZANONE - SP259688 ADVOGADO do(a) APELANTE: LILIAN CESAR FEDRIGO DE OLIVEIRA - SP251316-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ABSOLVIDO: CARLOS ROBERTO VACCHIANO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelos réus WILLIAM COLONNA CRUZ, JOCIMAR SCARSO PEREIRA e FABIANO ROGÉRIO MORAES, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS (ID 341394329), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar pela prática do delito previsto no 334-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, o réu WILLIAM COLONNA CRUZ à pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado; o réu JOCIMAR SCARSO PEREIRA à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto; o réu FABIANO ROGÉRIO MORAES à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto; e absolver CARLOS ROBERTO VACCHIANO, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra WILLIAM COLONNA CRUZ, JOCIMAR SCARSO PEREIRA, Fábio Agueiro Novaes, Carlos Roberto Vacchiano, FABIANO ROGÉRIO MORAES e Thomas Marques Mariano da Paixo, nos seguintes termos (ID 341394173): “No dia 31/03/2019, por volta das 21h00min, na rodovia MS-295, no município de Iguatemi/MS, WILLIAM COLONNA CRUZ, JOCIMAR SCARSO PEREIRA, FABIO AGUEIRO NOVAES, CARLOS ROBERTO VACCHIANO, FABIANO ROGÉRIO MORAES e THOMAS MARQUES MARIANO DA PAIXO, em conluio de desígnios, de forma livre e consciente, importaram clandestinamente mercadoria que depende de registro, análise ou autorização de órgão público competente, a saber: 31.300 (trinta e um mil e trezentos quilogramas) kg de substância denominada NAFTA, avaliada em R$ 71.130,40 (setenta e um mil cento e trinta reais e quarenta centavos), incorrendo, portanto, na prática do crime de contrabando (art. 334-A, §1º, inciso II, do Código Penal);” A denúncia foi recebida em 24/05/2024 (ID 341394180). O feito foi desmembrado em relação aos réus Thomas Marques Mariano da Paixão e Fabio Agueiro Novaes (ID 341394275). A sentença condenatória foi publicada em 13/10/2025 (ID 341394329). O apelante WILLIAM COLONNA CRUZ (ID 341394333) pugna, em suma, por sua absolvição, arguindo a nulidade da prova pericial (laudo da ANP) por quebra da cadeia de custódia e fragilidade probatória quanto ao dolo. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de descaminho, a redução da pena ao patamar mínimo, a fixação de regime de cumprimento de pena mais brando e a substituição da reprimenda por penas alternativas. O apelante JOCIMAR SCARSO PEREIRA (ID 341394336) busca a absolvição por insuficiência de provas acerca do elemento subjetivo, sustentando ter agido como mero locador do imóvel, sem aderir à conduta criminosa, o que afastaria a teoria da cegueira deliberada. Alternativamente, requer a reforma da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, a imposição de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O apelante FABIANO ROGÉRIO MORAES (ID 345043272), por sua vez, suscita, em preliminar, a nulidade do processo por ausência de oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). No mérito, pede a absolvição por falta de provas do dolo, alegando que sua participação se restringiu à emissão de documentos fiscais. Subsidiariamente, postula a redução da pena-base, a aplicação de regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. O órgão ministerial oficiante em primeiro grau de jurisdição apresentou contrarrazões (ID 341394344). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos recursos de apelação apresentados pelas defesas (ID 345176670). É o relatório. À revisão. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): WILLIAM COLONNA CRUZ, JOCIMAR SCARSO PEREIRA e FABIANO ROGÉRIO MORAES foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, II, do Código Penal, porque promoveram a introdução clandestina em território nacional de 31.300 kg de nafta, mercadoria sujeita a controle de órgão público competente (ANP), avaliada em R$ 71.130,40. Após regular tramitação, sobreveio sentença de parcial procedência da pretensão punitiva, publicada em 13/10/2025 (ID 341394329), que condenou o réu WILLIAM COLONNA CRUZ à pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado; o réu JOCIMAR SCARSO PEREIRA à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto; o réu FABIANO ROGÉRIO MORAES à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Do Acordo de Não Persecução Penal O instituto despenalizador denominado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, visa a conferir ao Ministério Público, titular da ação penal, a discricionariedade de apresentar ao autor do fato uma proposta de natureza negocial a fim de impedir a persecução penal, mediante o cumprimento de condições e atendidos os requisitos estabelecidos na lei. Acerca dos limites temporais de incidência do referido instituto, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC 185.913/DF (Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/09/2024), restou definido que, nas investigações e ações penais instauradas a partir dessa data, compete ao Ministério Público apresentar, previamente ao recebimento da denúncia, proposta de ANPP ou, de forma fundamentada, justificar sua não apresentação. Quanto aos processos penais já em curso em 18/09/2024, nos quais, em tese, seria cabível o ANPP, e desde que não tenha havido proposta ou motivação idônea para sua não apresentação, o Ministério Público deverá se manifestar, de ofício, a requerimento da defesa ou por provocação judicial, na primeira oportunidade em que atuar nos autos após a publicação da ata de julgamento, acerca da possibilidade de celebração do acordo, de forma devidamente fundamentada. Em harmonia com tal diretriz, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.890.344/RS e REsp 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/10/2024 - Tema 1098), reconheceu a natureza híbrida da norma que instituiu o ANPP, admitindo sua retroatividade, nos termos do art. 5º, inc. XL, da Constituição da República. Assim, firmou-se a possibilidade de celebração do ANPP em processos em trâmite à época da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, ainda que na ausência de confissão anterior por parte do réu, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da condenação. No que tange às persecuções penais iniciadas a partir de 18/09/2024 (data do julgamento do HC 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), estabeleceu-se que o oferecimento do ANPP deve ocorrer antes do recebimento da denúncia, admitindo-se, excepcionalmente, sua propositura em momento posterior, no curso da ação penal, conforme as peculiaridades do caso concreto. Por outro lado, em relação aos processos que já se encontravam em curso em tal data, nos quais o ANPP se afigure, em princípio, cabível, mas não tenha sido formalmente proposto pelo Ministério Público, impõe-se ao órgão ministerial, manifestar-se fundamentadamente sobre a viabilidade do acordo. No presente caso, observa-se que, no momento de oferecimento da denúncia, o Ministério Público manifestou-se expressamente acerca da impossibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal "em virtude de que, durante as investigações, notou-se que WILLIAM COLONNA CRUZ participou de condutas criminosas semelhantes, utilizando-se de outras empresas com registros nos municípios de Ponta Porã/MS e São Paulo/SP; ademais, também em relação aos demais investigados, foram levantados elementos durante a investigação que indicam possível condutas criminais habituais e reiteradas semelhantes aos fatos delituosos aqui apurados." (ID 341394173). Citada, a defesa não se insurgiu quanto ao não oferecimento do ANPP, deixando de formular requerimento expresso para remessa à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (ID 341394237). Na sentença recorrida, o magistrado se manifestou quanto ao pedido: Diante desse contexto, verifica-se que houve manifestação expressa, fundamentada e reiterada do Ministério Público quanto à impossibilidade de oferta do ANPP. A mera inconformidade da defesa com os fundamentos adotados pelo órgão acusatório não configura ausência de apreciação, tampouco nulidade processual. Inexistem, portanto, cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Em sede de Apelação, a defesa pleiteou seja viabilizada à parte recorrente a formalização do acordo de não persecução penal, considerando o preenchimento de todos os requisitos legais para a aplicação do instituto, na forma do art. 28-A do CPP; que o parquet somente poderia recusar o seu oferecimento por meio de fundamentação idônea; que o ANPP é direito subjetivo do acusado. Em seu parecer, a Procuradoria Regional da República ponderou que "no caso em análise, descabível a propositura de ANPP porque não restaram preenchidos os requisitos de necessidade e suficiência do acordo para a prevenção e repressão do crime. Ademais, existem elementos que indicam conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, conforme já asseverado pela acusação quando do oferecimento da denúncia. " (ID 345176670). É certo que, como também ponderado no parecer da Procuradoria Regional da República "A conduta criminosa praticada atentou contra a ordem pública, ao desenvolvimento da indústria nacional e à concorrência leal, e, ainda, à própria saúde pública, em um patamar muito superior ao usual para crimes desta espécie (tanto é que houve exasperação da pena-base no caso em tela), sendo imperiosa a avaliação dos impactos que a conduta da agente teve por ocasião do oferecimento ou não do acordo processual. ". Desacolhida, portanto, a pretensão defensiva. Da Nulidade do Laudo Pericial da ANP O apelante William Colonna Cruz sustenta a nulidade do laudo pericial da Agência Nacional do Petróleo (ANP) por suposta quebra da cadeia de custódia e excessivo lapso temporal entre a apreensão e a análise, o que, segundo a defesa, comprometeria a materialidade delitiva. Sem razão, contudo. A materialidade do crime de contrabando não se assenta exclusivamente nos laudos da ANP. Ela está robustamente comprovada por um vasto conjunto probatório, que inclui o Termo de Retenção de Mercadorias, o Auto de Infração e Apreensão (ID 341394329), a Representação Fiscal para Fins Penais e, principalmente, o minucioso Relatório de Verificação Fiscal (ID 341394173), que desvendou toda a complexa engenharia logística e documental criada para dissimular a importação clandestina. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alegação de quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. A defesa de William, em suas razões (ID 341394333), levanta ilações sobre a possibilidade de degradação da amostra, mas não apresenta qualquer elemento concreto que demonstre que as condições de armazenamento e o tempo decorrido tenham, de fato, alterado a natureza do produto ou a ausência do marcador químico. O laudo cumpriu seu papel ao confirmar a natureza da substância como nafta e constatar a ausência do marcador obrigatório, corroborando as conclusões da fiscalização de que o produto não correspondia àquele legalmente importado. Dessa forma, a prova pericial, analisada em conjunto com os demais elementos, é válida e contribui para a formação do convencimento. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. Da Materialidade e Autoria Dolosa A materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada nos autos. A apreensão de 31.300 kg de nafta, substância química controlada, desacompanhada da documentação de importação e sem o marcador químico exigido pela ANP, é incontroversa. A conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal do contrabando, previsto no art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal, e não ao de descaminho, como pleiteia a defesa de William. O bem jurídico tutelado pelo crime de contrabando é mais amplo que o mero interesse arrecadatório do Estado, abrangendo a saúde, a segurança e a moralidade pública, bem como o controle administrativo sobre a entrada e saída de mercadorias. A nafta é produto cuja importação não é absolutamente proibida, mas sim relativamente proibida, pois depende de autorização prévia da Agência Nacional do Petróleo (ANP). A importação de mercadoria sujeita a essa espécie de controle, sem a devida licença, configura o delito de contrabando, conforme pacífica jurisprudência. Em relação à materialidade, verifico que restou comprovada pelos seguintes elementos: Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 6/8, ID 351119899); Termo de Retenção de Mercadorias nº 0147700-25955/2019 (fls. 4/5, ID 341393929), Termo de Retenção de Veículos nº 014770-25998/2019 (fls. 6/7, ID 341393929), Boletim de Ocorrência nº 469/2019 (fls. 8/9, ID 341393929), Relatório de Ensaio Nº: CPT/OL00005/2019 (fl. 72/73, ID 341394082), Relatório de Ensaio Nº: CPT/OL00005/2019 (fls. 361/362, ID 341394260) e Laudo de Perícia Criminal Federal nº 471/2019 - UTEC/DPF/DRS/MS (fls. 365/369, ID 341394260) A análise da autoria e do dolo exige, no entanto, uma apreciação individualizada da conduta de cada apelante, sendo este o ponto central da controvérsia. WILLIAM COLONNA CRUZ A manutenção da condenação de William Colonna Cruz é medida que se impõe. O acervo probatório é farto e convergente ao apontá-lo como o autor intelectual e principal articulador de toda a empreitada criminosa. Conforme bem detalhado na sentença (ID 341394329), William detinha o domínio funcional e finalístico dos fatos. Arrendou e controlou a empresa Jocimar Scarso Pereira - EIRELI, utilizando-a como "fachada" para dar aparência de legalidade a uma operação fictícia de "limpeza de solvente" em Sete Quedas/MS, localidade estratégica na fronteira com o Paraguai. Coordenou toda a logística, contratando a transportadora de Fabiano para a emissão dos documentos e o caminhão da empresa de Carlos Roberto Vacchiano para o frete. Admitiu em interrogatório judicial que centralizava todas as decisões operacionais (ID 341394329). Apresentou uma tese defensiva inverossímil, de uma legítima atividade de reciclagem, sem, contudo, apresentar um único documento (licença ambiental específica, notas de importação da matéria-prima, plano de negócios, etc.) que a corroborasse. A alegação de que desenvolvia uma atividade lícita cai por terra diante da ausência total de lastro probatório. A escolha de uma estrutura precária em zona de fronteira, as viagens noturnas para evitar fiscalização e, sobretudo, a ausência de documentação que comprovasse o fluxo lícito do produto desde sua origem, demonstram, para além de qualquer dúvida razoável, o dolo direto de fraudar o controle estatal e introduzir clandestinamente a nafta no país. Sua experiência no ramo de produtos químicos, longe de atenuar sua responsabilidade, agrava a reprovabilidade de sua conduta, pois detinha pleno conhecimento da ilicitude de seus atos. O conjunto de provas é robusto e não deixa margem para a aplicação do princípio in dubio pro reo. Quanto aos Apelantes FABIANO ROGÉRIO MORAES e JOCIMAR SCARSO PEREIRA Com relação aos apelantes Fabiano e Jocimar, a situação é diversa. Embora a sentença condenatória (ID 341394329) os tenha enquadrado como coautores, fundamentando-se na essencialidade de suas contribuições e na teoria da cegueira deliberada (willful blindness), entendo que o conjunto probatório, sob a ótica do Direito Penal e do standard probatório exigido para uma condenação ("prova para além da dúvida razoável"), não é suficiente para comprovar o elemento subjetivo do tipo (dolo), nem mesmo em sua modalidade eventual. A teoria da cegueira deliberada exige, para sua configuração, não apenas que o agente se encontre em um contexto de alta probabilidade da ocorrência de um ilícito, mas também que ele, deliberadamente, evite obter a confirmação para se valer de uma futura alegação de desconhecimento. Trata-se de uma recusa dolosa em saber. No caso de Jocimar Scarso Pereira, a acusação se baseia no fato de ele ter arrendado sua empresa, com CNPJ e inscrição estadual, para William, em uma cidade de fronteira. Em seu interrogatório (ID 341394329), Jocimar afirmou ter celebrado um contrato de arrendamento por R$ 3.000,00 mensais e que, a partir de então, não teve mais ingerência nas atividades, limitando-se a receber o aluguel. Essa versão é corroborada pelo próprio William, que o descreveu como mero locador. Embora a conduta de ceder a integralidade de uma pessoa jurídica seja comercialmente imprudente e gere suspeitas, a passagem da suspeita para a certeza da adesão subjetiva ao crime de contrabando não foi feita com a robustez necessária. Não há provas de que Jocimar participou do planejamento, conhecia a origem do produto ou compartilhava dos lucros da empreitada ilícita para além do valor fixo do arrendamento. A sua condição econômica frágil (ID 341394329) e o fato de trabalhar no Paraguai (ID 341394337) tornam plausível a versão de que, por necessidade ou ganância, aceitou arrendar sua empresa inativa, sem necessariamente ter se aprofundado ou aderido ao propósito criminoso do arrendatário. A condenação, neste ponto, aproxima-se perigosamente da responsabilidade penal objetiva, o que é vedado em nosso ordenamento. Situação análoga ocorre com Fabiano Rogério Moraes. Sua condenação se baseou em sua atuação como responsável pela emissão dos documentos de transporte (CT-e e MDF-e) e, principalmente, no fato de ter pago, de sua conta pessoal, o imposto (DAEMS) sobre o frete. Em seu depoimento (ID 341394329), Fabiano afirmou que foi contratado por William para prestar serviços documentais, recebendo uma comissão, e que inseria nos documentos as informações que lhe eram repassadas. Alegou desconhecer a ilicitude da carga. Embora a reiteração do serviço (quatro ou cinco vezes) e o pagamento do imposto levantem suspeitas, os indícios não são conclusivos para a afirmação do dolo. A emissão de documentos fiscais é a atividade de sua empresa. O pagamento do tributo, embora incomum, ocorreu em uma única oportunidade, e pode ser interpretado como parte do serviço prestado ao cliente, visando agilizar a operação, cujo custo estaria embutido em sua comissão. Não há provas de que Fabiano inspecionava as cargas, participava das negociações ou tinha ciência de que a operação de "limpeza de solvente" era uma farsa. Para ambos, Jocimar e Fabiano, as provas demonstram que foram instrumentalizados por William Colonna Cruz, o verdadeiro cérebro do esquema. Contudo, para uma condenação penal, não basta provar que suas condutas foram úteis ao crime; é imperativo provar que eles agiram com consciência e vontade de praticar o contrabando, ou, no mínimo, que assumiram conscientemente o risco de produzi-lo. Esta prova não foi produzida de forma inequívoca nos autos. Diante da dúvida razoável sobre o elemento anímico que moveu as condutas de Jocimar e Fabiano, a absolvição é a medida que se impõe, em estrita observância ao princípio in dubio pro reo. Mantida a condenação de William Colonna Cruz, passo à reanálise da dosimetria da pena, em atenção ao seu recurso de apelação (ID 341394333). O juízo sentenciante fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, exasperando a pena mínima de 2 anos em razão da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, assim fundamentando: a) a culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovabilidade de sua conduta, revela-se exacerbada, pois se trata de agente com longa experiência empresarial, superior a uma década, consulto e detentor de várias empresas, inclusive no ramo de produtos químicos e combustíveis - setor que exige rigor técnico e observância estrita das normas ambientais, fiscais e de segurança. Detendo pleno domínio sobre as regras do segmento, o réu tinha completa consciência da necessidade de autorização dos órgãos competentes para a importação e transporte de nafta, o que torna ainda mais censurável o uso de seu conhecimento para estruturar operação ilícita. Utilizou-se de seu saber técnico e de sua rede de contatos para criar aparência de legalidade, instrumentalizando terceiros e empresas arrendadas com o propósito de mascarar a origem estrangeira da carga. Os registros fiscais e a investigação policial indicam que o réu manteve esse padrão de atuação por meses, organizando sucessivos carregamentos na calada da noite - pelo menos dez viagens anteriores à apreensão - sempre partindo da fronteira, em Sete Quedas/MS, com destino ao Paraná (id. 43668864 - Págs. 18 e 19). A escolha recorrente do período noturno e das rotas de menor vigilância demonstra a premeditação e a intenção deliberada de evitar o controle aduaneiro. Esse comportamento revela não apenas dolo intenso, modus operandi empresarial, reiterado e profissional, transformando o contrabando em atividade contínua e lucrativa; b) não há maus antecedentes, pois não há registros de condenações criminais com trânsito em julgado em desfavor do réu que possam ser consideradas como maus antecedentes; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; e) as circunstâncias em que o delito foi cometido são excepcionalmente desfavoráveis. A operação criminosa foi caracterizada por alto grau de sofisticação e planejamento, refletido em múltiplos elementos que evidenciam o desvalor acentuado da ação. Em primeiro lugar, a quantidade expressiva da mercadoria -- 31.300 kg de nafta -- demanda estrutura logística complexa, uso de veículos especializados e articulação entre diversos agentes, o que demonstra o vulto e a organização da empreitada. Em segundo lugar, a escolha deliberada do município de Sete Quedas/MS como base operacional, região reconhecida como rota de escoamento de produtos ilícitos provenientes do Paraguai, denota premeditação voltada a reduzir o risco de fiscalização e reforça o caráter transfronteiriço do esquema. Em terceiro lugar, o modus operandi adotado revela uma engenharia fraudulenta de elevada complexidade, com a utilização coordenada de diversas pessoas jurídicas -- distribuídas em diferentes estados da federação -- para conferir aparência de legitimidade à internalização clandestina. Foram produzidos e empregados documentos fiscais inidôneos, emitidos por empresas sem capacidade técnica ou estrutura operacional, o que permitiu mascarar a verdadeira origem da carga e simular prestação de serviços inexistentes. A articulação entre transportadores, intermediários e responsáveis formais pelas empresas demonstra que o crime foi resultado de ação concertada e meticulosamente planejada. Estes elementos, em conjunto, demonstram que as circunstâncias do crime foram muito além daquelas inerentes ao tipo penal; f) as consequências do delito devem ser valoradas negativamente. Embora a apreensão dos 31.300 kg de nafta nesta ocasião específica tenha impedido o exaurimento completo do dano, as consequências do crime não se restringem ao insucesso pontual dessa operação. A instrução processual evidenciou que o episódio flagrado integrou uma sequência de ações criminosas reiteradas e bem-sucedidas. Depoimentos colhidos em juízo confirmaram que a empreitada era habitual: o corréu Fabiano Rogério Moraes admitiu ter emitido documentos fiscais para o réu em "cerca de quatro ou cinco vezes antes da apreensão", enquanto o corréu Carlos Roberto Vacchiano declarou ter realizado "em torno de três viagens" a serviço de William. O Relatório de Verificação Fiscal, por sua vez, apurou que os envolvidos promoveram ou colaboraram para a introdução clandestina em território nacional de ao menos 341.155 kg de nafta - sendo 30.140 kg retidos -, de provável origem argentina, valendo-se de notas fiscais, conhecimentos de transporte e demais documentos ideologicamente falsos emitidos em nome de empresas sem capacidade operacional e econômica. Esses elementos demonstram, de forma inequívoca, que centenas de toneladas de nafta foram efetivamente internalizadas no mercado nacional em ocasiões anteriores, por meio do mesmo esquema coordenado por William Colonna Cruz. As consequências da conduta são, portanto, concretas e graves, representando lesão real à ordem econômica e tributária, decorrente da evasão fiscal e da introdução irregular de produto sujeito a controle estatal. Ademais, a operação fomentou concorrência desleal em relação às empresas regularmente constituídas e potencializou riscos à coletividade, notadamente pela utilização da substância na adulteração de combustíveis. Dessa forma, as consequências do delito extrapolam em muito o resultado comum ao tipo penal, demonstrando um impacto econômico e social de larga escala. A magnitude do prejuízo causado e o caráter reiterado das operações ilícitas justificam, com pleno amparo na proporcionalidade e na política criminal de reprovação, a exasperação da pena-base sob o vetor das consequências do crime;” A dosimetria foi realizada de forma escorreita e bem fundamentada. A culpabilidade é, de fato, exacerbada, considerando a expertise do réu no ramo e o uso de seu conhecimento para arquitetar um esquema complexo, denotando dolo intenso e premeditação. As circunstâncias do crime também extrapolam o comum, pela sofisticação do modus operandi, que envolveu a utilização de múltiplas empresas e a criação de uma elaborada farsa documental para iludir a fiscalização. Por fim, as consequências são graves, pois, conforme apontado pelo Relatório de Verificação Fiscal (ID 341394329), a operação flagrada era apenas uma de uma série, indicando a internalização de centenas de toneladas de nafta, com significativo impacto na ordem econômica e risco de abastecimento do mercado de combustíveis adulterados. Na segunda fase da dosimetria, o juízo sentenciante reconheceu a incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, sob o fundamento de que o réu WILLIAM COLONNA CRUZ teria "promovido", "organizado a cooperação no crime" e "dirigido a atividade dos demais agentes". Contudo, a aplicação de tal agravante pressupõe, necessariamente, a existência de um concurso de pessoas em sentido estrito, ou seja, a pluralidade de agentes atuando com o mesmo desígnio criminoso, sob a coordenação ou liderança de um deles. A norma visa apenar com maior rigor aquele que, em uma empreitada delitiva conjunta, detém a posição de comando, potencializando a lesividade da conduta coletiva. O réu William Colonna Cruz remanesce como o único autor do delito, do ponto de vista da responsabilidade penal. A sua conduta, embora complexa e executada por meio da contratação de terceiros, se deu sem a cooperação dolosa de outros agentes, os quais, repita-se, foram absolvidos por ausência de prova do liame subjetivo. Destarte, impõe-se o afastamento da referida agravante da dosimetria da pena do réu William Colonna Cruz. Reconhecida a atenuante da confissão, deve-se aplicar o redutor, reduzindo a pena para 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. O regime inicial fechado não se justifica. Redimensionada a pena aplicada ao réu, restou-se menor de 04 anos de reclusão, de modo que, mesmo ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime semiaberto se mostra mais adequado as peculiaridades do caso (art. 33, §2º, “b”, do CP). Por fim, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não se mostra suficiente à reprovação da conduta perpetrada (art. 44, III, do CP). Ante o exposto, dou provimento aos recursos de Fabiano Rogério Moraes e Jocimar Scarso Pereira, e dou parcial provimento à apelação do réu William Colonna Cruz, para redimensionar a pena para 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE NAFTA. ART. 334-A, §1º, II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO DE CORRÉUS. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR PRINCIPAL. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 334-A, §1º, II, do Código Penal. A sentença condenou WILLIAM COLONNA CRUZ à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, JOCIMAR SCARSO PEREIRA à pena de 3 anos e 6 meses em regime semiaberto e FABIANO ROGÉRIO MORAES à pena de 3 anos e 4 meses em regime semiaberto, além de absolver corréu por insuficiência de provas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade processual decorrente da ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal e da alegada quebra da cadeia de custódia da prova pericial; (ii) analisar a comprovação do dolo na conduta dos apelantes; (iii) examinar a correção da dosimetria da pena aplicada ao réu condenado. III. Razões de decidir 3. O Ministério Público fundamentou expressamente a não propositura do Acordo de Não Persecução Penal com base na existência de indícios de habitualidade delitiva, circunstância que afasta o requisito previsto no art. 28-A, §2º, do Código de Processo Penal. Não se verifica nulidade processual quando há justificativa formal para a não oferta do acordo. 4. A alegação de nulidade da prova pericial por quebra da cadeia de custódia não prospera. A materialidade delitiva encontra suporte em conjunto probatório composto por autos de apreensão, relatório de verificação fiscal, laudos da ANP e documentos administrativos que evidenciam a importação clandestina da substância apreendida. 5. O conjunto probatório demonstra que WILLIAM COLONNA CRUZ organizou e coordenou a operação de internalização irregular da mercadoria, controlando empresa utilizada como fachada, dirigindo a logística do transporte e determinando a emissão de documentos fiscais destinados a conferir aparência de legalidade à operação. 6. Não há prova suficiente de que JOCIMAR SCARSO PEREIRA e FABIANO ROGÉRIO MORAES tenham atuado com dolo na prática do crime. A prova produzida não demonstra adesão consciente à empreitada criminosa, razão pela qual se aplica o princípio do in dubio pro reo para absolvê-los. 7. A agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal exige a existência de concurso de agentes com participação dolosa. A absolvição dos corréus afasta o pressuposto de liderança sobre partícipes, razão pela qual a agravante não incide na dosimetria da pena. 8. Mantida a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, redimensiona-se a pena do réu remanescente em razão do afastamento da agravante e da incidência da atenuante da confissão espontânea. IV. Dispositivo 9. Recursos de JOCIMAR SCARSO PEREIRA e FABIANO ROGÉRIO MORAES providos para absolvê-los. Recurso de WILLIAM COLONNA CRUZ parcialmente provido para afastar a agravante do art. 62, I, do Código Penal e redimensionar a pena, mantida a condenação. 10. Tese de julgamento: 10.1. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal não configura nulidade processual. 10.2. A absolvição de corréus por ausência de prova do dolo afasta a incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal. 10.3. A condenação por contrabando exige prova do dolo individual de cada agente, sendo cabível absolvição quando não demonstrada adesão consciente à conduta criminosa. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XL. Código Penal, arts. 33, §2º, “b”, 44, III, 62, I, 65, III, “d”, e 334-A, §1º, II. Código de Processo Penal, arts. 28-A e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.09.2024; STJ, REsp 1.890.344/RS e REsp 1.890.343/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 23.10.2024 (Tema 1098). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO aos recursos de Fabiano Rogério Moraes e Jocimar Scarso Pereira, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu William Colonna Cruz, para redimensionar a pena para 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Relator do Acórdão