5000937-73.2018.8.21.0020
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000937-73.2018.8.21.0020/RS EXEQUENTE : MAX TYRONE CORREA TABORDA ADVOGADO(A) : BERNARDO HERMES BUENO (OAB RS102770) ADVOGADO(A) : MIRIAM TEREZINHA HERMES BUENO (OAB RS060995) ADVOGADO(A) : LEONARDO HERMES BUENO (OAB RS089011) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Nomeado em 01/05/2024 para realização de perícia contábil ( evento 76, DOC1 ), até o momento o perito não acostou aos autos o laudo pericial correspondente, limitando-se, em todo este tempo, a protocolar uma única manifestação nos autos, em que, após decorrido um ano da nomeação, pleiteou a prorrogação do prazo para confecção do trabalho ( evento 120, DOC1 ). Deste modo, ante a completa inércia do expert , destituo-o do encargo, determinação que, a propósito, restou implícita na decisão do evento 148, DOC1 , na qual foi determinada a remessa dos autos à CCalc para elaboração do cálculo exequendo. 2. Remetam-se os autos à CCalc para confecção do cálculo exequendo, o qual deverá observar não só a incidência da tese fixada no Tema n. 911/STJ, tal como determinado no evento 148, DOC1 , mas também a exclusão de eventuais parcelas que constituam objeto do Processo n. 50033620520208210020 - no qual a parte executada foi condenada "ao pagamento do piso profissional nacional do magistério público à parte requerente, proporcionalmente à carga horária laboral, observado o escalonamento e a atualização" -, a fim de evitar cobrança em duplicidade. 3. Com o cálculo, vista às partes. Oportunamente, voltem conclusos para apreciação.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAX TYRONE CORREA TABORDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIRIAM TEREZINHA HERMES BUENO
OAB: 60995/RS
LEONARDO HERMES BUENO
OAB: 89011/RS
BERNARDO HERMES BUENO
OAB: 102770/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000937-73.2018.8.21.0020/RS EXEQUENTE : MAX TYRONE CORREA TABORDA ADVOGADO(A) : BERNARDO HERMES BUENO (OAB RS102770) ADVOGADO(A) : MIRIAM TEREZINHA HERMES BUENO (OAB RS060995) ADVOGADO(A) : LEONARDO HERMES BUENO (OAB RS089011) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Nomeado em 01/05/2024 para realização de perícia contábil ( evento 76, DOC1 ), até o momento o perito não acostou aos autos o laudo pericial correspondente, limitando-se, em todo este tempo, a protocolar uma única manifestação nos autos, em que, após decorrido um ano da nomeação, pleiteou a prorrogação do prazo para confecção do trabalho ( evento 120, DOC1 ). Deste modo, ante a completa inércia do expert , destituo-o do encargo, determinação que, a propósito, restou implícita na decisão do evento 148, DOC1 , na qual foi determinada a remessa dos autos à CCalc para elaboração do cálculo exequendo. 2. Remetam-se os autos à CCalc para confecção do cálculo exequendo, o qual deverá observar não só a incidência da tese fixada no Tema n. 911/STJ, tal como determinado no evento 148, DOC1 , mas também a exclusão de eventuais parcelas que constituam objeto do Processo n. 50033620520208210020 - no qual a parte executada foi condenada "ao pagamento do piso profissional nacional do magistério público à parte requerente, proporcionalmente à carga horária laboral, observado o escalonamento e a atualização" -, a fim de evitar cobrança em duplicidade. 3. Com o cálculo, vista às partes. Oportunamente, voltem conclusos para apreciação.