Detalhe do processo

5000937-67.2022.4.03.6002

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Nº 5000937-67.2022.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: CARLOS BRAGA PAES LANDIM ADVOGADO do(a) REU: THAIS JACQUELINE MARCONDES SCREPANTI - SP404604 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CARLOS BRAGA PAES LANDIM, imputando-lhe a prática das condutas típicas previstas nos artigos 39, 48 e 50-A, todos da Lei nº 9.605/1998, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 18/05/2026 (ID 582521489). CARLOS BRAGA PAES LANDIM foi devidamente citado, conforme (ID 595627590, fl. 8). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 596683325), ocasião em que pediu a absolvição sumária, alegando, em síntese: i) ausência de justa causa e de prova de autoria; ii) atipicidade material das condutas imputadas; iii) ausência de dolo, boa-fé, ocupação antiga, uso para moradia, atividade de pesca e apoio a trabalhos missionários; iv) impossibilidade de conversão automática de ilícito administrativo em ilícito penal; v) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Em réplica (ID 597370502), o MPF destacou que a denúncia está amparada em elementos mínimos de materialidade e autoria, especialmente no Auto de Infração do ICMBio, na Informação de Polícia Judiciária, no Laudo de Perícia Criminal Federal nº 538/2022 e nas declarações do próprio acusado, que teria admitido ser responsável por edificações e pela ocupação da área. Sustentou, ainda, que a manutenção de estruturas físicas em Área de Preservação Permanente impediria ou dificultaria a regeneração natural da vegetação, que as teses de boa-fé e finalidade missionária dependem de instrução probatória, e que não há prescrição a ser reconhecida neste momento. É o relatório do necessário. DECIDO. II – DECISÃO Nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa será rejeitada quando for manifestamente inepta ou faltar pressuposto processual, condição ou justa causa para o exercício da ação penal. Já o art. 397 do CPP estabelece que o juiz absolverá sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou extinta a punibilidade do agente. Da ausência de justa causa A defesa de CARLOS BRAGA PAES LANDIM sustenta ausência de justa causa, ao argumento de que não haveria elementos mínimos seguros de autoria e materialidade, pois a investigação não teria individualizado as intervenções, não teria datado os cortes de vegetação, não teria apreendido instrumentos, nem produzido prova testemunhal que vinculasse diretamente o acusado às supressões ambientais imputadas (ID 596683325). Sem razão, ao menos neste exame preliminar. A peça acusatória preenche as exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente os fatos criminosos, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes, e os indícios de autoria e materialidade. Vale dizer, a exordial apresenta os requisitos exigidos para o regular processamento, indicando as circunstâncias que evidenciam justa causa para a ação penal. No caso, a denúncia narra que, em data incerta, mas anterior e próxima a 20/12/2021, na margem direita da Ilha São Francisco, no Rio Paraná, município de Batayporã/MS, o acusado teria cortado árvores em floresta considerada de preservação permanente, desmatado e degradado floresta nativa em terras de domínio público/devolutas e impedido a regeneração natural de 0,39 hectares de vegetação nativa em APP, em razão da instalação/manutenção de edificações no local (ID 577100001). A materialidade e os indícios de autoria foram apontados, na denúncia, com base no Procedimento de Autuação por Infração Ambiental, na Informação de Polícia Judiciária nº 2022.0011630-DPF/DRS/MS e no Laudo de Perícia Criminal Federal nº 538/2022 (ID 256057652m fl. 2-35), além das declarações atribuídas ao próprio investigado, que teria informado ocupar a área há cerca de 25 anos e ter construído edificações para uso por familiares e conhecidos de sua igreja. O Ministério Público Federal, em réplica, reforçou que o réu teria admitido, em termo de declarações perante a Polícia Federal, ser responsável por edificações no local, apontando esse elemento, somado ao Auto de Infração do ICMBio e à Informação de Polícia Judiciária, como suporte probatório suficiente para o prosseguimento da ação penal (ID 597370502). Saliente-se que a extinção da ação penal por inépcia formal da denúncia ou ausência de justa causa é medida de caráter excepcional. É dever do órgão acusatório expor o fato criminoso com todas as suas circunstâncias para que seja viabilizado o exercício do direito ao contraditório, nos termos do art. 41 do CPP. No processo penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, pouco importando a classificação que lhes seja atribuída, até mesmo porque o magistrado não fica vinculado à classificação do crime feita na denúncia. Assim, neste momento processual, havendo elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, impõe-se a rejeição da preliminar aventada. Da atipicidade material A defesa sustenta, ainda, que a área já estaria antropizada desde 1985, bem como que imagens de satélite e laudo pericial indicariam processo de regeneração florestal desde 2011, circunstância que afastaria a tipicidade material do delito de impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação (ID 596683325). A tese, contudo, demanda dilação probatória. De fato, a própria resposta à acusação destaca trechos do Laudo nº 538/2022 – NUTEC/DPF/DRS/MS, segundo os quais a Ilha São Francisco já se encontrava desmatada em 1985 e, a partir de 2011, teria se iniciado processo de regeneração florestal (ID 596683325). Todavia, a denúncia imputa ao acusado não apenas a supressão/corte de árvores, mas também a manutenção de edificações que teriam impedido a regeneração natural de 0,39 hectares de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente, apontando que a fiscalização do ICMBio constatou oito edificações no local e que a perícia concluiu pela existência de desmatamento para construção das estruturas (ID 577100001). O tipo penal do art. 48 da Lei nº 9.605/1998 incrimina a conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. Assim, a alegação de que a degradação inicial seria pretérita ou anterior à posse do acusado não afasta, por si só e de plano, a possibilidade de apuração da eventual manutenção de obstáculos à recomposição ambiental, especialmente quando se discute a existência de edificações em APP e seu impacto sobre a regeneração natural. Conforme destacado pelo MPF, o fato de a área ter sofrido degradação anterior não autorizaria, em tese, a manutenção de estruturas físicas em área protegida, caso comprovado que tais estruturas impedem ou dificultam a sucessão ecológica natural (ID 597370502). Desta forma, a análise da alegada atipicidade material não tem lugar neste momento processual, pois se refere ao mérito da causa e será apreciada em sentença, após regular instrução probatória. Da alegação de ausência de dolo, boa-fé, uso para moradia e finalidade missionária A defesa também sustenta ausência de dolo e existência de boa-fé, apontando ocupação antiga, documentação possessória, atividade de pescador, colaboração com a fiscalização e utilização das construções para moradia, apoio a trabalhos missionários e ecoturismo, sem finalidade de exploração comercial ou loteamento (ID 596683325). A alegação de ausência de dolo não tem lugar neste momento processual, pois se refere ao mérito da causa e será apreciada em sentença, após regular instrução probatória. Com efeito, a verificação do elemento subjetivo, bem como a análise da boa-fé, da finalidade da ocupação, da extensão da ciência do acusado acerca das restrições ambientais e da eventual relevância penal da conduta dependem da produção de prova em contraditório judicial. Neste momento, não há prova inequívoca e manifesta de excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a ensejar absolvição sumária. As circunstâncias invocadas pela defesa poderão ser melhor examinadas após a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado. Da alegação de conversão indevida de ilícito administrativo em ilícito penal e do princípio da intervenção mínima A defesa sustenta que a denúncia teria reproduzido conclusões administrativas, convertendo indevidamente infração administrativa em crime, sem demonstração robusta de lesão relevante ao bem jurídico ambiental. Contudo, a denúncia não se limita à afirmação abstrata de irregularidade administrativa. A peça acusatória descreve condutas em tese subsumíveis aos artigos 39, 48 e 50-A da Lei nº 9.605/1998, indicando local, marco temporal aproximado, área supostamente atingida, natureza da área protegida, existência de edificações e elementos investigativos que dariam suporte à imputação. A eventual suficiência da prova para demonstrar lesão relevante, tipicidade material e responsabilidade penal do acusado constitui matéria de mérito, não sendo possível, neste momento, concluir de modo manifesto pela inexistência de crime ou pela irrelevância penal da conduta. Da prescrição da pretensão punitiva A defesa requer, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, argumentando que a denúncia não indicaria com precisão a data da suposta supressão ou implantação das edificações e que haveria indícios de ocupação antiga. Não há prescrição manifesta a ser reconhecida neste momento. A denúncia descreve que os fatos teriam ocorrido em data incerta, mas anterior e próxima a 20/12/2021 (ID 577100001). A denúncia foi recebida em 18/05/2026 (ID 582521489), marco interruptivo da prescrição. Em relação aos crimes dos arts. 39 e 50-A da Lei nº 9.605/1998, considerando as penas máximas abstratamente cominadas, não se verifica, de plano, o transcurso do prazo prescricional entre o marco temporal indicado na denúncia e o recebimento da inicial acusatória. Quanto ao delito do art. 48 da Lei nº 9.605/1998, a acusação e a réplica ministerial sustentam tratar-se de crime de natureza permanente, enquanto persistirem as edificações que impediriam ou dificultariam a regeneração natural, hipótese em que o prazo prescricional somente começa a correr a partir da cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal. A definição sobre a efetiva permanência delitiva, a data de eventual cessação da conduta e a relação entre as edificações e a regeneração natural depende da instrução probatória. Assim, não estando evidenciada, de plano, causa extintiva da punibilidade, rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição nesta fase. Portanto, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, não verifico a existência manifesta de causa de excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Da mesma forma, da leitura inicial, observo que os fatos nela narrados constituem crime previsto no ordenamento jurídico, não se operando, de plano, qualquer causa de extinção da punibilidade em favor do acusado. Assim, da análise do acervo probatório coligido até o momento, há justa causa para o recebimento e processamento da denúncia. Não se trata, contudo, de provimento que vise a proporcionar um julgamento antecipado do processo penal. Somente após a instrução é que se poderá, respeitado o contraditório e a ampla defesa, promover uma adequada análise do fato tido como criminoso pelo Ministério Público, motivo pelo qual DETERMINO o prosseguimento do feito, consoante o artigo 399 e seguintes do CPP. III – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Em prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução para 10 de dezembro de 2026, às 15h00 (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 16h00 de Brasília), oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação Fernando de Lima Favaro e Pablo Davi Kirchheim e interrogado o réu CARLOS BRAGA PAES LANDIM, por meio de videoconferência com esta 2ª Vara Federal. O acesso remoto se dará mediante conexão com a Sala Virtual desta 2ª Vara Federal, por intermédio do link LINK: https://www.jfms.jus.br/audiencia-dourados02-criminal (Plataforma Microsoft Teams), com antecedência de 15 minutos ao início do ato, cabendo à parte ou testemunha, por incumbência própria, viabilizar os meios tecnológicos necessários para ingresso - uso de computador ou aparelho celular com boa conexão de internet e utilização de fones de ouvido. Não disponibilizando de tais recursos para participar virtualmente da audiência, a parte ou testemunha deverá informar ao Oficial de Justiça no momento da intimação, a fim de que seja solicitada sala passiva na Comarca ou Subseção de seu domicílio, onde então deverá comparecer presencialmente para o ato. Havendo dúvidas e/ou dificuldades, deverá o interessado entrar em contato com esta Vara Federal - e-mail: dourad-se02-vara02@trf3.jus.br>; ou balcão virtual da 2ª Vara Federal de Dourados/MS: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Saliento que, além da intimação, deverá ser certificado um número de celular atualizado, para viabilizar o envio do link de acesso à audiência, caso necessário, bem como as instruções para acessá-lo, nos moldes do art. 9º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 329/2020. Sem prejuízo, intimem-se/requisitem-se as testemunhas por meio de Ofício a ser encaminhado diretamente aos seus superiores, a teor do art. 221, §3º, do CPP, e do art. 11, da Resolução CNJ n. 354/2020. Consigno que a testemunha, regularmente intimada, que deixar de comparecer sem motivo justificado, poderá ser conduzida por Oficial de Justiça ou apresentada por autoridade policial, podendo ser-lhe aplicada multa de um a dez salários mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, nos termos dos artigos 218, 219 e 436, §2º, do CPP. Ressalto que a(s) testemunha(s) em gozo de férias deverão igualmente acessar ao link para participar da audiência, se for possível. Fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão. Na execução das diligências, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. Ficam as partes intimadas de todos os documentos até o momento juntados ao processo e de que têm o prazo de 5 (cinco) para eventual manifestação. Demais diligências e comunicações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao MPF. Serve-se da presente, que será encaminhado via CEMAN, como: OFÍCIO: ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio - requisitando: 1) FERNANDO DE LIMA FAVARO, Agente Ambiental Federal/Fiscal do ICMBio, CPF constante dos autos, e 2) PABLO DAVI KIRCHHEIM, Agente Ambiental Federal/Fiscal do ICMBio, matrícula nº 1727728, para comparecerem à audiência acima designada. Frisa-se que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, ou quem suas vezes fizer, deverá responder em 03 (três) dias ao e-mail do remetente, os telefones/e-mail's e demais contatos eletrônicos do(s) servidor(es) requisitado(s). Anota-se que o oficial de justiça responsável pela remessa, eventualmente, utilizar-se-á do seu e-mail institucional pessoal para o cumprimento da ordem. O oficial de justiça responsável pelo cumprimento, juntará os dados recebidos por meio de certidão sigilosa. Fica ciente o oficial de justiça responsável de que não recebendo a resposta no prazo supramencionado, obterá tais informações, por meio expedito e com tempo hábil para o preparo e realização da audiência na data designada. Em caso de aposentadoria/exoneração da testemunha servidora pública, o oficial de justiça diligenciará para a intimação pessoal ou por via telefônica, no endereço ou telefone informado pelo órgão, autorizando-se, ainda, quando necessário, a busca de endereços pelos sistemas disponíveis, servindo deste, desde logo, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Serve-se, ainda, como: MANDADO DE INTIMAÇÃO 2.1: Aos Réu(é)s: CARLOS BRAGA PAES LANDIM (dados do(a) réu(é) em anexo, de acordo com LGPD). As diligências deverão ser realizadas através dos endereços físicos ou eletrônicos informados nos autos ou que eventualmente foram atualizados pelas partes, para participar da audiência acima mencionada. A qualificação e endereço das partes segue em documento anexado ou em peça processual indicada pela secretaria deste juízo, em observância ao prescrito na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD - nº 13.709/2018. As partes deverão informar ao Sr. Oficial de Justiça: E-mail: ______________________________________________ Telefone de contato com WhatsApp: _____________________ ( ) Tenho condições para acessar a audiência pelo sistema de videoconferência através de PLATAFORMA TEAMS. Frustrada a intimação por meio das Centrais de Mandados deste TRF3, serve-se como: CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL ao Juízo competente, para intimação do (a/s) ré (ré/s)/testemunha (s), conforme qualificação anexa, para participar da audiência supramencionada. As partes deverão informar ao Sr. Oficial de Justiça: E-mail: ______________________________________________ Telefone de contato com WhatsApp: _____________________ ( ) Tenho condições para acessar a audiência pelo sistema de videoconferência através de PLATAFORMA TEAMS. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, através do LINK: https://www.jfms.jus.br/audiencia-dourados02-criminal (Plataforma Microsoft Teams). ORIENTAÇÕES PARA INGRESSO A AUDIÊNCIA: a) celular com android ou IOS: instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS (se necessário baixar pela Play Store ou Apple); clicar no link; após ingressar na audiência permitindo acesso ao microfone e câmera; ou, b) computador com Webcam e microfone ou notebook (se possível utilizar o fone de ouvido): basta clicar no link, ou, copiar/colar ou digitar no navegador; ingressar na audiência permitindo acesso ao microfone e câmera. Ficam os interessados cientificados de que este Juízo Federal se localiza na Rua Ponta Porã, n.º 1.875, Jardim América, em Dourados/MS, CEP 79824-130, Tel. (67) 3320-1100 – endereço eletrônico dourad-se02-vara02@trf3.jus.br>; ou balcão virtual da 2ª Vara Federal de Dourados/MS: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS BRAGA PAES LANDIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA

OAB: 39735/DF

THAIS JACQUELINE MARCONDES SCREPANTI

OAB: 404604/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Nº 5000937-67.2022.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: CARLOS BRAGA PAES LANDIM ADVOGADO do(a) REU: THAIS JACQUELINE MARCONDES SCREPANTI - SP404604 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CARLOS BRAGA PAES LANDIM, imputando-lhe a prática das condutas típicas previstas nos artigos 39, 48 e 50-A, todos da Lei nº 9.605/1998, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 18/05/2026 (ID 582521489). CARLOS BRAGA PAES LANDIM foi devidamente citado, conforme (ID 595627590, fl. 8). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 596683325), ocasião em que pediu a absolvição sumária, alegando, em síntese: i) ausência de justa causa e de prova de autoria; ii) atipicidade material das condutas imputadas; iii) ausência de dolo, boa-fé, ocupação antiga, uso para moradia, atividade de pesca e apoio a trabalhos missionários; iv) impossibilidade de conversão automática de ilícito administrativo em ilícito penal; v) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Em réplica (ID 597370502), o MPF destacou que a denúncia está amparada em elementos mínimos de materialidade e autoria, especialmente no Auto de Infração do ICMBio, na Informação de Polícia Judiciária, no Laudo de Perícia Criminal Federal nº 538/2022 e nas declarações do próprio acusado, que teria admitido ser responsável por edificações e pela ocupação da área. Sustentou, ainda, que a manutenção de estruturas físicas em Área de Preservação Permanente impediria ou dificultaria a regeneração natural da vegetação, que as teses de boa-fé e finalidade missionária dependem de instrução probatória, e que não há prescrição a ser reconhecida neste momento. É o relatório do necessário. DECIDO. II – DECISÃO Nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa será rejeitada quando for manifestamente inepta ou faltar pressuposto processual, condição ou justa causa para o exercício da ação penal. Já o art. 397 do CPP estabelece que o juiz absolverá sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou extinta a punibilidade do agente. Da ausência de justa causa A defesa de CARLOS BRAGA PAES LANDIM sustenta ausência de justa causa, ao argumento de que não haveria elementos mínimos seguros de autoria e materialidade, pois a investigação não teria individualizado as intervenções, não teria datado os cortes de vegetação, não teria apreendido instrumentos, nem produzido prova testemunhal que vinculasse diretamente o acusado às supressões ambientais imputadas (ID 596683325). Sem razão, ao menos neste exame preliminar. A peça acusatória preenche as exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente os fatos criminosos, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes, e os indícios de autoria e materialidade. Vale dizer, a exordial apresenta os requisitos exigidos para o regular processamento, indicando as circunstâncias que evidenciam justa causa para a ação penal. No caso, a denúncia narra que, em data incerta, mas anterior e próxima a 20/12/2021, na margem direita da Ilha São Francisco, no Rio Paraná, município de Batayporã/MS, o acusado teria cortado árvores em floresta considerada de preservação permanente, desmatado e degradado floresta nativa em terras de domínio público/devolutas e impedido a regeneração natural de 0,39 hectares de vegetação nativa em APP, em razão da instalação/manutenção de edificações no local (ID 577100001). A materialidade e os indícios de autoria foram apontados, na denúncia, com base no Procedimento de Autuação por Infração Ambiental, na Informação de Polícia Judiciária nº 2022.0011630-DPF/DRS/MS e no Laudo de Perícia Criminal Federal nº 538/2022 (ID 256057652m fl. 2-35), além das declarações atribuídas ao próprio investigado, que teria informado ocupar a área há cerca de 25 anos e ter construído edificações para uso por familiares e conhecidos de sua igreja. O Ministério Público Federal, em réplica, reforçou que o réu teria admitido, em termo de declarações perante a Polícia Federal, ser responsável por edificações no local, apontando esse elemento, somado ao Auto de Infração do ICMBio e à Informação de Polícia Judiciária, como suporte probatório suficiente para o prosseguimento da ação penal (ID 597370502). Saliente-se que a extinção da ação penal por inépcia formal da denúncia ou ausência de justa causa é medida de caráter excepcional. É dever do órgão acusatório expor o fato criminoso com todas as suas circunstâncias para que seja viabilizado o exercício do direito ao contraditório, nos termos do art. 41 do CPP. No processo penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, pouco importando a classificação que lhes seja atribuída, até mesmo porque o magistrado não fica vinculado à classificação do crime feita na denúncia. Assim, neste momento processual, havendo elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, impõe-se a rejeição da preliminar aventada. Da atipicidade material A defesa sustenta, ainda, que a área já estaria antropizada desde 1985, bem como que imagens de satélite e laudo pericial indicariam processo de regeneração florestal desde 2011, circunstância que afastaria a tipicidade material do delito de impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação (ID 596683325). A tese, contudo, demanda dilação probatória. De fato, a própria resposta à acusação destaca trechos do Laudo nº 538/2022 – NUTEC/DPF/DRS/MS, segundo os quais a Ilha São Francisco já se encontrava desmatada em 1985 e, a partir de 2011, teria se iniciado processo de regeneração florestal (ID 596683325). Todavia, a denúncia imputa ao acusado não apenas a supressão/corte de árvores, mas também a manutenção de edificações que teriam impedido a regeneração natural de 0,39 hectares de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente, apontando que a fiscalização do ICMBio constatou oito edificações no local e que a perícia concluiu pela existência de desmatamento para construção das estruturas (ID 577100001). O tipo penal do art. 48 da Lei nº 9.605/1998 incrimina a conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. Assim, a alegação de que a degradação inicial seria pretérita ou anterior à posse do acusado não afasta, por si só e de plano, a possibilidade de apuração da eventual manutenção de obstáculos à recomposição ambiental, especialmente quando se discute a existência de edificações em APP e seu impacto sobre a regeneração natural. Conforme destacado pelo MPF, o fato de a área ter sofrido degradação anterior não autorizaria, em tese, a manutenção de estruturas físicas em área protegida, caso comprovado que tais estruturas impedem ou dificultam a sucessão ecológica natural (ID 597370502). Desta forma, a análise da alegada atipicidade material não tem lugar neste momento processual, pois se refere ao mérito da causa e será apreciada em sentença, após regular instrução probatória. Da alegação de ausência de dolo, boa-fé, uso para moradia e finalidade missionária A defesa também sustenta ausência de dolo e existência de boa-fé, apontando ocupação antiga, documentação possessória, atividade de pescador, colaboração com a fiscalização e utilização das construções para moradia, apoio a trabalhos missionários e ecoturismo, sem finalidade de exploração comercial ou loteamento (ID 596683325). A alegação de ausência de dolo não tem lugar neste momento processual, pois se refere ao mérito da causa e será apreciada em sentença, após regular instrução probatória. Com efeito, a verificação do elemento subjetivo, bem como a análise da boa-fé, da finalidade da ocupação, da extensão da ciência do acusado acerca das restrições ambientais e da eventual relevância penal da conduta dependem da produção de prova em contraditório judicial. Neste momento, não há prova inequívoca e manifesta de excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a ensejar absolvição sumária. As circunstâncias invocadas pela defesa poderão ser melhor examinadas após a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado. Da alegação de conversão indevida de ilícito administrativo em ilícito penal e do princípio da intervenção mínima A defesa sustenta que a denúncia teria reproduzido conclusões administrativas, convertendo indevidamente infração administrativa em crime, sem demonstração robusta de lesão relevante ao bem jurídico ambiental. Contudo, a denúncia não se limita à afirmação abstrata de irregularidade administrativa. A peça acusatória descreve condutas em tese subsumíveis aos artigos 39, 48 e 50-A da Lei nº 9.605/1998, indicando local, marco temporal aproximado, área supostamente atingida, natureza da área protegida, existência de edificações e elementos investigativos que dariam suporte à imputação. A eventual suficiência da prova para demonstrar lesão relevante, tipicidade material e responsabilidade penal do acusado constitui matéria de mérito, não sendo possível, neste momento, concluir de modo manifesto pela inexistência de crime ou pela irrelevância penal da conduta. Da prescrição da pretensão punitiva A defesa requer, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, argumentando que a denúncia não indicaria com precisão a data da suposta supressão ou implantação das edificações e que haveria indícios de ocupação antiga. Não há prescrição manifesta a ser reconhecida neste momento. A denúncia descreve que os fatos teriam ocorrido em data incerta, mas anterior e próxima a 20/12/2021 (ID 577100001). A denúncia foi recebida em 18/05/2026 (ID 582521489), marco interruptivo da prescrição. Em relação aos crimes dos arts. 39 e 50-A da Lei nº 9.605/1998, considerando as penas máximas abstratamente cominadas, não se verifica, de plano, o transcurso do prazo prescricional entre o marco temporal indicado na denúncia e o recebimento da inicial acusatória. Quanto ao delito do art. 48 da Lei nº 9.605/1998, a acusação e a réplica ministerial sustentam tratar-se de crime de natureza permanente, enquanto persistirem as edificações que impediriam ou dificultariam a regeneração natural, hipótese em que o prazo prescricional somente começa a correr a partir da cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal. A definição sobre a efetiva permanência delitiva, a data de eventual cessação da conduta e a relação entre as edificações e a regeneração natural depende da instrução probatória. Assim, não estando evidenciada, de plano, causa extintiva da punibilidade, rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição nesta fase. Portanto, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, não verifico a existência manifesta de causa de excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Da mesma forma, da leitura inicial, observo que os fatos nela narrados constituem crime previsto no ordenamento jurídico, não se operando, de plano, qualquer causa de extinção da punibilidade em favor do acusado. Assim, da análise do acervo probatório coligido até o momento, há justa causa para o recebimento e processamento da denúncia. Não se trata, contudo, de provimento que vise a proporcionar um julgamento antecipado do processo penal. Somente após a instrução é que se poderá, respeitado o contraditório e a ampla defesa, promover uma adequada análise do fato tido como criminoso pelo Ministério Público, motivo pelo qual DETERMINO o prosseguimento do feito, consoante o artigo 399 e seguintes do CPP. III – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Em prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução para 10 de dezembro de 2026, às 15h00 (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 16h00 de Brasília), oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação Fernando de Lima Favaro e Pablo Davi Kirchheim e interrogado o réu CARLOS BRAGA PAES LANDIM, por meio de videoconferência com esta 2ª Vara Federal. O acesso remoto se dará mediante conexão com a Sala Virtual desta 2ª Vara Federal, por intermédio do link LINK: https://www.jfms.jus.br/audiencia-dourados02-criminal (Plataforma Microsoft Teams), com antecedência de 15 minutos ao início do ato, cabendo à parte ou testemunha, por incumbência própria, viabilizar os meios tecnológicos necessários para ingresso - uso de computador ou aparelho celular com boa conexão de internet e utilização de fones de ouvido. Não disponibilizando de tais recursos para participar virtualmente da audiência, a parte ou testemunha deverá informar ao Oficial de Justiça no momento da intimação, a fim de que seja solicitada sala passiva na Comarca ou Subseção de seu domicílio, onde então deverá comparecer presencialmente para o ato. Havendo dúvidas e/ou dificuldades, deverá o interessado entrar em contato com esta Vara Federal - e-mail: dourad-se02-vara02@trf3.jus.br>; ou balcão virtual da 2ª Vara Federal de Dourados/MS: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Saliento que, além da intimação, deverá ser certificado um número de celular atualizado, para viabilizar o envio do link de acesso à audiência, caso necessário, bem como as instruções para acessá-lo, nos moldes do art. 9º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 329/2020. Sem prejuízo, intimem-se/requisitem-se as testemunhas por meio de Ofício a ser encaminhado diretamente aos seus superiores, a teor do art. 221, §3º, do CPP, e do art. 11, da Resolução CNJ n. 354/2020. Consigno que a testemunha, regularmente intimada, que deixar de comparecer sem motivo justificado, poderá ser conduzida por Oficial de Justiça ou apresentada por autoridade policial, podendo ser-lhe aplicada multa de um a dez salários mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, nos termos dos artigos 218, 219 e 436, §2º, do CPP. Ressalto que a(s) testemunha(s) em gozo de férias deverão igualmente acessar ao link para participar da audiência, se for possível. Fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão. Na execução das diligências, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. Ficam as partes intimadas de todos os documentos até o momento juntados ao processo e de que têm o prazo de 5 (cinco) para eventual manifestação. Demais diligências e comunicações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao MPF. Serve-se da presente, que será encaminhado via CEMAN, como: OFÍCIO: ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio - requisitando: 1) FERNANDO DE LIMA FAVARO, Agente Ambiental Federal/Fiscal do ICMBio, CPF constante dos autos, e 2) PABLO DAVI KIRCHHEIM, Agente Ambiental Federal/Fiscal do ICMBio, matrícula nº 1727728, para comparecerem à audiência acima designada. Frisa-se que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, ou quem suas vezes fizer, deverá responder em 03 (três) dias ao e-mail do remetente, os telefones/e-mail's e demais contatos eletrônicos do(s) servidor(es) requisitado(s). Anota-se que o oficial de justiça responsável pela remessa, eventualmente, utilizar-se-á do seu e-mail institucional pessoal para o cumprimento da ordem. O oficial de justiça responsável pelo cumprimento, juntará os dados recebidos por meio de certidão sigilosa. Fica ciente o oficial de justiça responsável de que não recebendo a resposta no prazo supramencionado, obterá tais informações, por meio expedito e com tempo hábil para o preparo e realização da audiência na data designada. Em caso de aposentadoria/exoneração da testemunha servidora pública, o oficial de justiça diligenciará para a intimação pessoal ou por via telefônica, no endereço ou telefone informado pelo órgão, autorizando-se, ainda, quando necessário, a busca de endereços pelos sistemas disponíveis, servindo deste, desde logo, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Serve-se, ainda, como: MANDADO DE INTIMAÇÃO 2.1: Aos Réu(é)s: CARLOS BRAGA PAES LANDIM (dados do(a) réu(é) em anexo, de acordo com LGPD). As diligências deverão ser realizadas através dos endereços físicos ou eletrônicos informados nos autos ou que eventualmente foram atualizados pelas partes, para participar da audiência acima mencionada. A qualificação e endereço das partes segue em documento anexado ou em peça processual indicada pela secretaria deste juízo, em observância ao prescrito na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD - nº 13.709/2018. As partes deverão informar ao Sr. Oficial de Justiça: E-mail: ______________________________________________ Telefone de contato com WhatsApp: _____________________ ( ) Tenho condições para acessar a audiência pelo sistema de videoconferência através de PLATAFORMA TEAMS. Frustrada a intimação por meio das Centrais de Mandados deste TRF3, serve-se como: CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL ao Juízo competente, para intimação do (a/s) ré (ré/s)/testemunha (s), conforme qualificação anexa, para participar da audiência supramencionada. As partes deverão informar ao Sr. Oficial de Justiça: E-mail: ______________________________________________ Telefone de contato com WhatsApp: _____________________ ( ) Tenho condições para acessar a audiência pelo sistema de videoconferência através de PLATAFORMA TEAMS. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, através do LINK: https://www.jfms.jus.br/audiencia-dourados02-criminal (Plataforma Microsoft Teams). ORIENTAÇÕES PARA INGRESSO A AUDIÊNCIA: a) celular com android ou IOS: instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS (se necessário baixar pela Play Store ou Apple); clicar no link; após ingressar na audiência permitindo acesso ao microfone e câmera; ou, b) computador com Webcam e microfone ou notebook (se possível utilizar o fone de ouvido): basta clicar no link, ou, copiar/colar ou digitar no navegador; ingressar na audiência permitindo acesso ao microfone e câmera. Ficam os interessados cientificados de que este Juízo Federal se localiza na Rua Ponta Porã, n.º 1.875, Jardim América, em Dourados/MS, CEP 79824-130, Tel. (67) 3320-1100 – endereço eletrônico dourad-se02-vara02@trf3.jus.br>; ou balcão virtual da 2ª Vara Federal de Dourados/MS: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto