5000937-15.2023.4.03.6202
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juiz Federal da 1ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000937-15.2023.4.03.6202 RELATOR: RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL RECORRENTE: WALDEMAR VICENTE DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, com o seguinte fundamento: “(...) II – MOTIVAÇÃO Em perícia realizada no imóvel objeto do presente feito, o senhor perito constatou a seguinte situação: " 1. O morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR? Em caso negativo, informar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel (texto e números). Não, a nova proprietária é a sra Maria Natalia de Almeida Ribeiro (CPF: 272.517.561-53)." Intimada para esclarecer a situação, a parte autora informa que vendeu o imóvel, justamente em razão dos vícios e que mantém a legitimidade para figurar no presente feito. Observo que a parte autora não apresentou qualquer documento que demonstre que o contrato objeto do presente feito foi quitado junto à requerida, o que autorizaria a venda ou locação do imóvel. Ressalto que o documento anexado nos autos no ID 484482377, datado de 21/10/2014, demonstra que o contrato da parte autora insere-se no âmbito do PMCMV e é regido pela Lei n. 11.977/2009. Pois bem, a Lei do Minha Casa Minha Vida (Lei 11.977/2009) e o contrato com a Caixa Econômica Federal proíbem a venda, aluguel ou cessão do imóvel financiado antes da quitação total do financiamento. Enquanto o imóvel estiver financiado ou enquanto o beneficiário estiver recebendo subsídios do governo, o imóvel está alienado ao banco, ou seja, ele serve como garantia de pagamento do financiamento. Durante esse período, o imóvel não pode ser vendido, transferido ou alugado sem a quitação total da dívida. O objetivo dessa regra é evitar que o benefício do programa seja utilizado para fins comerciais, o que iria contra o propósito social do MCMV. Em resumo, enquanto houver financiamento em aberto, a venda é proibida. Nesse ponto, destaco os seguintes artigos da Lei 11.977/2009: Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012) I - exigência de participação financeira dos beneficiários, sob a forma de prestações mensais; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) II - quitação da operação, em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, sem cobrança de contribuição do beneficiário; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (...) § 5o Nas operações com recursos previstos no caput: (...) I - a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de 120 (cento e vinte) meses, ressalvada a hipótese de quitação antecipada de que trata o inciso II; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) II - poderá haver quitação antecipada do financiamento, conforme regulamentação do Ministério das Cidades; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) III – não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012) § 6o As cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda, promessa de compra e venda ou cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV, quando em desacordo com o inciso III do § 5o, serão consideradas nulas. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012) (...) § 9º O descumprimento contratual pela família beneficiária de operações financiadas pelo FAR e pelo FDS poderá ensejar a retomada do bem pelo fundo financiador correspondente, dispensada a realização de leilão, observada a regulamentação do Ministério das Cidades para a destinação da unidade habitacional. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) (...) Art. 7º-A. Os beneficiários de operações do PMCMV realizadas com recursos advindos da integralização de cotas do FAR obrigam-se a ocupar os imóveis adquiridos, em até 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia, firmado com o FAR, e não poderão ser impedidos de habitar com seus animais domésticos nessas residências, respeitando as normas vigentes e garantindo o bem-estar animal. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) Parágrafo único. Descumprido o prazo de que trata o caput deste artigo, fica o FAR automaticamente autorizado a declarar o contrato resolvido e a alienar o imóvel a beneficiário diverso, a ser indicado conforme a Política Nacional de Habitação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Art. 7o-B. Acarretam o vencimento antecipado da dívida decorrente de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado, no âmbito do PMCMV, com o FAR: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) I - a alienação ou cessão, por qualquer meio, dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR antes da quitação de que trata o inciso III do § 5o do art. 6o-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) II - a utilização dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR em finalidade diversa da moradia dos beneficiários da subvenção de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei e das respectivas famílias; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Art. 7o-C. Vencida antecipadamente a dívida, o FAR, na condição de credor fiduciário, munido de certidão comprobatória de processo administrativo que ateste a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 7o-B desta Lei, deverá requerer, ao oficial do registro de imóveis competente, que intime o beneficiário, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, para satisfazer, no prazo previsto no § 1o do art. 26 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, a integralidade da dívida, compreendendo a devolução da subvenção devidamente corrigida nos termos do art. 7o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem o pagamento da dívida antecipadamente vencida, o contrato será reputado automaticamente resolvido de pleno direito, e o oficial do registro de imóveis competente, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade fiduciária em nome do FAR, respeitada a Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Uma vez consolidada a propriedade fiduciária em nome do FAR, proceder-se-á em conformidade com o disposto no § 9o do art. 6o-A desta Lei, e o imóvel deve ser-lhe imediatamente restituído, sob pena de esbulho possessório. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) Assim, não obstante as alegações da parte autora, certo é que a partir da venda do imóvel não há como considerar que a parte autora possua legitimidade ativa para figurar no presente feito. (...)” Alegou, em síntese, que a venda do imóvel ocorreu em 2024, após a quitação do financiamento, bem como que a r.sentença impugnada desconsiderou os princípios basilares da Teoria da Asserção e a natureza pessoal da pretensão indenizatória. Aduziu que “(...) No momento do ajuizamento da ação (abril de 2023), o Recorrente era o titular do financiamento e residia no imóvel, tendo suportado diretamente os danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos.” (ID 360871104 PJe). A parte ré, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença (ID 360871108 PJe). É a síntese do necessário. Decido. A respeito do mérito, consigno, de pronto, que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. Compulsados os autos, verifica-se que o laudo pericial produzido confirmou a existência de diversos vícios construtivos no imóvel objeto da lide (ID 360871089 PJe). A despeito da comprovação técnica da existência dos vícios, o mesmo laudo pericial revelou fato superveniente de relevância processual. Em resposta aos quesitos, o perito consignou que o beneficiário originalmente vinculado ao contrato celebrado junto à CAIXA/FAR não ocupa atualmente o imóvel. Constou de um dos quesitos que o bem imóvel fora alienado: “ (...) 1. O morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR? Em caso negativo, informar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel (texto e números). Não, a nova proprietária é a sra Maria Natalia de Almeida Ribeiro (CPF: 272.517.561-53). (...)" Intimada a prestar esclarecimentos, a parte autora apresentou manifestação confirmando a venda do imóvel no ano de 2024 (ID 360871095 PJe). Tal circunstância evidencia que a parte autora não exerce mais sua posse direta ou propriedade, o que implica a ruptura do vínculo subjetivo necessário entre a parte demandante e o direito material discutido. Trata-se de hipótese típica de ilegitimidade ativa superveniente, uma vez que, embora a parte autora fosse legitimada no momento do ajuizamento da ação, deixou de sê-lo em razão de fato posterior, qual seja, a venda do imóvel litigioso. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a defesa, em nome próprio, de direito alheio, nos termos do artigo 18, do CPC. Está igualmente configurada a ausência superveniente de interesse de agir, notadamente sob o aspecto da utilidade do provimento jurisdicional. Ainda que houvesse eventual procedência do pedido, os efeitos práticos da decisão não beneficiariam a autora, mas sim terceiro estranho à relação processual, o que esvazia a finalidade da tutela jurisdicional pretendida. As condições da ação constituem matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. Embora demonstrada a existência de vícios construtivos no imóvel, a superveniente perda do interesse processual da parte autora impede o enfrentamento do mérito, preservando-se, contudo, a possibilidade de que o atual proprietário, caso assim entenda, busque em ação própria a tutela de seus direitos. Ainda que persistisse o interesse processual quanto ao pedido de recebimento de indenização por danos morais, a presença de vícios de construção não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que afetem significativamente os direitos da personalidade dos proprietários ou comprometimento à habitabilidade do imóvel (TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.404.7202/SC e AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). Na hipótese, conforme o laudo pericial, os defeitos apresentados não comprometeram a habitabilidade do imóvel, razão pela qual não há falar em presunção do dano moral ("in re ipsa"). Não há, portanto, reforma a ser implementada neste segundo grau de exame. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Fica dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária concedida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. É o voto. EMENTA Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WALDEMAR VICENTE DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB: 111577/SP
RODOLFO DA COSTA RAMOS
OAB: 312675/SP
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 305028/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000937-15.2023.4.03.6202 RELATOR: RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL RECORRENTE: WALDEMAR VICENTE DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, com o seguinte fundamento: “(...) II – MOTIVAÇÃO Em perícia realizada no imóvel objeto do presente feito, o senhor perito constatou a seguinte situação: " 1. O morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR? Em caso negativo, informar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel (texto e números). Não, a nova proprietária é a sra Maria Natalia de Almeida Ribeiro (CPF: 272.517.561-53)." Intimada para esclarecer a situação, a parte autora informa que vendeu o imóvel, justamente em razão dos vícios e que mantém a legitimidade para figurar no presente feito. Observo que a parte autora não apresentou qualquer documento que demonstre que o contrato objeto do presente feito foi quitado junto à requerida, o que autorizaria a venda ou locação do imóvel. Ressalto que o documento anexado nos autos no ID 484482377, datado de 21/10/2014, demonstra que o contrato da parte autora insere-se no âmbito do PMCMV e é regido pela Lei n. 11.977/2009. Pois bem, a Lei do Minha Casa Minha Vida (Lei 11.977/2009) e o contrato com a Caixa Econômica Federal proíbem a venda, aluguel ou cessão do imóvel financiado antes da quitação total do financiamento. Enquanto o imóvel estiver financiado ou enquanto o beneficiário estiver recebendo subsídios do governo, o imóvel está alienado ao banco, ou seja, ele serve como garantia de pagamento do financiamento. Durante esse período, o imóvel não pode ser vendido, transferido ou alugado sem a quitação total da dívida. O objetivo dessa regra é evitar que o benefício do programa seja utilizado para fins comerciais, o que iria contra o propósito social do MCMV. Em resumo, enquanto houver financiamento em aberto, a venda é proibida. Nesse ponto, destaco os seguintes artigos da Lei 11.977/2009: Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012) I - exigência de participação financeira dos beneficiários, sob a forma de prestações mensais; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) II - quitação da operação, em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, sem cobrança de contribuição do beneficiário; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (...) § 5o Nas operações com recursos previstos no caput: (...) I - a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de 120 (cento e vinte) meses, ressalvada a hipótese de quitação antecipada de que trata o inciso II; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) II - poderá haver quitação antecipada do financiamento, conforme regulamentação do Ministério das Cidades; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) III – não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012) § 6o As cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda, promessa de compra e venda ou cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV, quando em desacordo com o inciso III do § 5o, serão consideradas nulas. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012) (...) § 9º O descumprimento contratual pela família beneficiária de operações financiadas pelo FAR e pelo FDS poderá ensejar a retomada do bem pelo fundo financiador correspondente, dispensada a realização de leilão, observada a regulamentação do Ministério das Cidades para a destinação da unidade habitacional. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) (...) Art. 7º-A. Os beneficiários de operações do PMCMV realizadas com recursos advindos da integralização de cotas do FAR obrigam-se a ocupar os imóveis adquiridos, em até 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia, firmado com o FAR, e não poderão ser impedidos de habitar com seus animais domésticos nessas residências, respeitando as normas vigentes e garantindo o bem-estar animal. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) Parágrafo único. Descumprido o prazo de que trata o caput deste artigo, fica o FAR automaticamente autorizado a declarar o contrato resolvido e a alienar o imóvel a beneficiário diverso, a ser indicado conforme a Política Nacional de Habitação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Art. 7o-B. Acarretam o vencimento antecipado da dívida decorrente de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado, no âmbito do PMCMV, com o FAR: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) I - a alienação ou cessão, por qualquer meio, dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR antes da quitação de que trata o inciso III do § 5o do art. 6o-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) II - a utilização dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR em finalidade diversa da moradia dos beneficiários da subvenção de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei e das respectivas famílias; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Art. 7o-C. Vencida antecipadamente a dívida, o FAR, na condição de credor fiduciário, munido de certidão comprobatória de processo administrativo que ateste a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 7o-B desta Lei, deverá requerer, ao oficial do registro de imóveis competente, que intime o beneficiário, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, para satisfazer, no prazo previsto no § 1o do art. 26 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, a integralidade da dívida, compreendendo a devolução da subvenção devidamente corrigida nos termos do art. 7o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem o pagamento da dívida antecipadamente vencida, o contrato será reputado automaticamente resolvido de pleno direito, e o oficial do registro de imóveis competente, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade fiduciária em nome do FAR, respeitada a Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Uma vez consolidada a propriedade fiduciária em nome do FAR, proceder-se-á em conformidade com o disposto no § 9o do art. 6o-A desta Lei, e o imóvel deve ser-lhe imediatamente restituído, sob pena de esbulho possessório. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) Assim, não obstante as alegações da parte autora, certo é que a partir da venda do imóvel não há como considerar que a parte autora possua legitimidade ativa para figurar no presente feito. (...)” Alegou, em síntese, que a venda do imóvel ocorreu em 2024, após a quitação do financiamento, bem como que a r.sentença impugnada desconsiderou os princípios basilares da Teoria da Asserção e a natureza pessoal da pretensão indenizatória. Aduziu que “(...) No momento do ajuizamento da ação (abril de 2023), o Recorrente era o titular do financiamento e residia no imóvel, tendo suportado diretamente os danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos.” (ID 360871104 PJe). A parte ré, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença (ID 360871108 PJe). É a síntese do necessário. Decido. A respeito do mérito, consigno, de pronto, que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. Compulsados os autos, verifica-se que o laudo pericial produzido confirmou a existência de diversos vícios construtivos no imóvel objeto da lide (ID 360871089 PJe). A despeito da comprovação técnica da existência dos vícios, o mesmo laudo pericial revelou fato superveniente de relevância processual. Em resposta aos quesitos, o perito consignou que o beneficiário originalmente vinculado ao contrato celebrado junto à CAIXA/FAR não ocupa atualmente o imóvel. Constou de um dos quesitos que o bem imóvel fora alienado: “ (...) 1. O morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR? Em caso negativo, informar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel (texto e números). Não, a nova proprietária é a sra Maria Natalia de Almeida Ribeiro (CPF: 272.517.561-53). (...)" Intimada a prestar esclarecimentos, a parte autora apresentou manifestação confirmando a venda do imóvel no ano de 2024 (ID 360871095 PJe). Tal circunstância evidencia que a parte autora não exerce mais sua posse direta ou propriedade, o que implica a ruptura do vínculo subjetivo necessário entre a parte demandante e o direito material discutido. Trata-se de hipótese típica de ilegitimidade ativa superveniente, uma vez que, embora a parte autora fosse legitimada no momento do ajuizamento da ação, deixou de sê-lo em razão de fato posterior, qual seja, a venda do imóvel litigioso. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a defesa, em nome próprio, de direito alheio, nos termos do artigo 18, do CPC. Está igualmente configurada a ausência superveniente de interesse de agir, notadamente sob o aspecto da utilidade do provimento jurisdicional. Ainda que houvesse eventual procedência do pedido, os efeitos práticos da decisão não beneficiariam a autora, mas sim terceiro estranho à relação processual, o que esvazia a finalidade da tutela jurisdicional pretendida. As condições da ação constituem matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. Embora demonstrada a existência de vícios construtivos no imóvel, a superveniente perda do interesse processual da parte autora impede o enfrentamento do mérito, preservando-se, contudo, a possibilidade de que o atual proprietário, caso assim entenda, busque em ação própria a tutela de seus direitos. Ainda que persistisse o interesse processual quanto ao pedido de recebimento de indenização por danos morais, a presença de vícios de construção não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que afetem significativamente os direitos da personalidade dos proprietários ou comprometimento à habitabilidade do imóvel (TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.404.7202/SC e AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). Na hipótese, conforme o laudo pericial, os defeitos apresentados não comprometeram a habitabilidade do imóvel, razão pela qual não há falar em presunção do dano moral ("in re ipsa"). Não há, portanto, reforma a ser implementada neste segundo grau de exame. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Fica dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária concedida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. É o voto. EMENTA Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Relatora do Acórdão