5000936-50.2026.8.13.0111
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Campina Verde
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5000936-50.2026.8.13.0111 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Estelionato Majorado, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: LEONARDO PERES DE FREITAS CPF: 086.962.006-16 e outros DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de LEONARDO PERES DE FREITAS e GUILHERME CAETANO SANDRI, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor) e no art. 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada), em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia (ID 10710132807) que, no dia 23 de junho de 2026, por volta de 00h08min, na Rodovia MGC-497, km 145, Setor Rural Norte, nas proximidades do cemitério municipal, nesta cidade e comarca, os denunciados, em unidade de ações e desígnios, traziam consigo e transportavam 30 (trinta) papelotes de cocaína, com massa de 17,36 g (dezessete gramas e trinta e seis centigramas), sem autorização legal ou regulamentar, substância considerada droga ilegal e de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/1998. Narra, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados conduziam, transportavam e mantinham em circulação caminhonete Toyota Hilux branca, que ostentava a placa RVD-8F32, embora a identificação verdadeira correspondesse à placa RUY-7J16, chassi 8AJBA3CD1N1735303, RENAVAM 1319261903, veículo com registro de furto ocorrido em 14 de junho de 2026, na cidade de Belo Horizonte/MG, em nome da vítima MARCELO MARQUES OLIVEIRA. Imputa-se, ainda, que os denunciados transportavam, em proveito próprio e/ou alheio, no exercício de atividade comercial ilícita ou clandestina, o referido veículo automotor que sabiam ou deveriam saber ser produto de crime, utilizando-o no contexto de deslocamento interestadual e de comércio ilegal de drogas. Por meio da decisão (ID 10714181863), este Juízo determinou a notificação pessoal dos acusados para apresentação de defesa prévia, a juntada de Certidão de Antecedentes Criminais e Folha de Antecedentes Criminais atualizadas, o encaminhamento do laudo toxicológico definitivo da substância apreendida e dos laudos de análise de conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos, além de autorizar a incineração dos vestígios remanescentes da droga, com preservação da amostra de contraprova, e de anotar a regularidade da justificativa para a não oferta do Acordo de Não Persecução Penal e da Suspensão Condicional do Processo, ante o óbice objetivo da pena mínima cominada ao tráfico de drogas (5 anos de reclusão), que supera os patamares dos arts. 28-A do Código de Processo Penal e 89 da Lei nº 9.099/1995. O requerimento de fixação de indenização mínima à vítima (art. 387, IV, do CPP) e o pedido de perdimento dos bens apreendidos (art. 243, parágrafo único, da CF e art. 63 da Lei nº 11.343/2006) serão apreciados por ocasião da sentença. Ambos os acusados foram notificados pessoalmente por carta precatória, cumprida positivamente em 25 de agosto de 2026 perante a Vara Criminal da Comarca de Iturama/MG, onde se encontram recolhidos no Presídio de Iturama (ID 10739679126). GUILHERME CAETANO SANDRI apresentou defesa prévia por advogados constituídos, pugnando pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa, pela absolvição sumária e pela revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. LEONARDO PERES DE FREITAS apresentou defesa prévia pelos mesmos patronos constituídos (ID 10716752381), com idênticos pedidos de rejeição da denúncia, absolvição sumária e revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se sobre as defesas prévias, requerendo o recebimento integral da denúncia, a rejeição de todas as preliminares, o indeferimento dos pedidos de revogação da prisão preventiva e a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 10734029333). Vieram os autos conclusos. Decido. Do pedido de restituição do veículo MARCELO MARQUES OLIVEIRA, proprietário da caminhonete Toyota Hilux, placa RUY-7J16, chassi 8AJBA3CD1N1735303, formulou pedido de restituição do bem apreendido, com pedido de isenção de taxas de guincho, reboque e diárias de pátio (IDs 10711137283 e 10711148994), reiterando o pedido em razão da demora no trâmite (IDs 10728394979 e 10736359130). O pedido comporta deferimento. O direito do requerente está comprovado pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo juntado aos autos (ID 10707068165) e confirmado pelo laudo de análise químico-metalográfica e identificação veicular (ID 10710424230), que identificou o chassi 8AJBA3CD1N1735303 e a placa RUY-7J16 como pertencentes a MARCELO MARQUES OLIVEIRA, com registro de furto ativo. O laudo pericial já foi concluído, com documentação fotográfica integral dos sinais identificadores, de modo que não subsiste qualquer interesse probatório na manutenção da apreensão do bem, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à restituição, concordando, ainda, com a isenção total das taxas de guincho, reboque e diárias de pátio, reconhecendo que o requerente é vítima do crime de furto e não deu causa à apreensão (ID 10734029333). Quanto ao pedido de transporte do veículo por guincho até Patos de Minas/MG, a apreensão foi ato lícito e necessário do Estado, praticado no exercício regular da persecução penal. O erário não deve custear o deslocamento do bem até o local escolhido pelo proprietário. Caberá ao requerente providenciar a retirada do veículo diretamente no pátio em que se encontra, por seus próprios meios e às suas expensas, ficando-lhe resguardado o direito de buscar o ressarcimento dessas despesas em face dos acusados na via própria, sem prejuízo da fixação de indenização mínima já requerida na denúncia (art. 387, IV, do Código de Processo Penal). DEFIRO o pedido de restituição da caminhonete Toyota Hilux, placa RUY-7J16, chassi 8AJBA3CD1N1735303, ao seu legítimo proprietário MARCELO MARQUES OLIVEIRA, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de liberação, fazendo constar expressamente a isenção total do pagamento de taxas de guincho, reboque e diárias de estadia no pátio, ficando a cargo do requerente a retirada e o transporte do bem por seus próprios meios. Das teses das defesas prévias Da ausência de justa causa Ambas as defesas sustentam a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, ao argumento de que as provas produzidas no inquérito policial não seriam suficientes para demonstrar a autoria dos crimes imputados. A preliminar não merece acolhimento. A justa causa é manifesta. A materialidade do tráfico está comprovada pelo laudo toxicológico definitivo (ID 10717086788), que detectou a presença de cocaína na amostra examinada, substância relacionada na Lista F1 da Portaria SVS/MS nº 344/1998. A materialidade da adulteração de sinal identificador e da receptação qualificada está comprovada pelo laudo de análise químico-metalográfica e identificação veicular (ID 10710424230) e pelo Boletim de Ocorrência de furto do veículo (ID 10707068165). Os indícios de autoria decorrem da apreensão da droga e do veículo em poder dos denunciados, das versões contraditórias por eles apresentadas quanto ao destino da viagem e à remuneração ajustada, da posse de cartões bancários de terceiro e de moeda estrangeira, além dos registros criminais anteriores de ambos. A peça acusatória descreve com precisão os fatos e suas circunstâncias, individualiza as condutas e viabiliza plenamente o exercício da ampla defesa, atendendo ao art. 41 do Código de Processo Penal. Rejeito a preliminar. Da absolvição sumária Ambas as defesas requerem a absolvição sumária dos acusados. O pedido não comporta deferimento. O instituto do art. 397 do Código de Processo Penal é excepcional, cabível apenas quando se verifique, de plano, a existência manifesta de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, a evidente atipicidade do fato ou a extinção da punibilidade. Nenhuma dessas hipóteses ocorre na espécie. As alegações defensivas contestam a suficiência dos indícios de autoria e o dolo quanto ao veículo, invadindo o mérito da causa e exigindo dilação probatória sob o crivo do contraditório. Seu enfrentamento antecipado é descabido. A versão de consumo pessoal da droga, com fracionamento em 30 papelotes, em contexto de transporte interestadual de veículo furtado e clonado, somente a instrução poderá elucidar. O tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de estrutura congruente e não exige finalidade específica de comercialização para a adequação típica. Rejeito o pedido de absolvição sumária. Do recebimento da denúncia A denúncia preenche os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal. A peça descreve fatos que, em tese, constituem crime, indica as circunstâncias da ação, qualifica os acusados e está amparada em justa causa. A materialidade delitiva encontra-se, nesta fase processual, suficientemente demonstrada pelos laudos periciais juntados aos autos, os quais confirmaram: (i) a presença de cocaína nos 30 papelotes apreendidos, com massa de 17,36 g, substância relacionada na Lista F1 da Portaria SVS/MS nº 344/1998, conforme laudo preliminar (ID 10707068143) e laudo definitivo (ID 10717086788); e (ii) a adulteração dos sinais identificadores do veículo, com substituição das placas alfanuméricas e alteração da numeração dos vidros, sendo o chassi verdadeiro vinculado a veículo com registro de furto, conforme laudo de análise químico-metalográfica e identificação veicular (ID 10710424230). Há, por ora, elementos indicativos de autoria extraídos do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10707068138), dos depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência, do Auto de Apreensão (ID 10707068141) e das circunstâncias da prisão, notadamente: (i) a frenagem brusca e injustificada realizada pelo denunciado LEONARDO ao perceber a presença da guarnição policial; (ii) a apreensão de 30 papelotes de cocaína na porta do passageiro, local ocupado pelo denunciado GUILHERME; (iii) a posse de cartões bancários em nome de terceiro (JUAN GABRIEL ABREU FREITAS) e de moeda estrangeira (15 euros e 1 dólar americano) no console central do veículo; (iv) as versões contraditórias dos denunciados quanto ao destino da viagem, à remuneração ajustada e à quantidade de droga; (v) a condução de veículo furtado dias antes na capital do Estado, com placas clonadas e numeração dos vidros adulterada; e (vi) os registros criminais anteriores de ambos os denunciados, em especial a ação penal em curso contra LEONARDO por roubo majorado e organização criminosa na Comarca de Betim/MG e a prisão anterior de GUILHERME por fato relacionado ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Esse conjunto de elementos fornece, nesta fase de cognição sumária, suporte probatório suficiente para o prosseguimento da ação penal. Não se vislumbra, ademais, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal: os fatos narrados não são manifestamente atípicos (inciso III); não há prova evidente de causa excludente de ilicitude (inciso I) ou de isenção de pena (inciso II); e não está extinta a punibilidade (inciso IV). Anoto a regularidade da justificativa delineada pelo Ministério Público para a não oferta do Acordo de Não Persecução Penal em relação a ambos os denunciados. Sob o critério objetivo, a pena mínima abstratamente cominada ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é de 5 (cinco) anos de reclusão, superior ao limite máximo de 4 (quatro) anos previsto no caput do art. 28-A do Código de Processo Penal, o que, por si só, obsta a celebração do acordo. Sob o critério subjetivo, a gravidade concreta dos fatos — deslocamento interestadual com transporte de droga fracionada em veículo furtado e adulterado, com indícios de atuação concertada — evidencia que o acordo não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do caput do art. 28-A do Código de Processo Penal. Anoto, igualmente, a regularidade da não oferta da Suspensão Condicional do Processo, uma vez que a pena mínima abstratamente cominada ao delito de tráfico de drogas supera, por critério objetivo, o patamar legal exigido pelo art. 89 da Lei nº 9.099/1995. Diante do exposto, com base no art. 56 da Lei nº 11.343/2006, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de LEONARDO PERES DE FREITAS e GUILHERME CAETANO SANDRI, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal e no art. 180, § 1º, do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. Proceda-se à alteração da classe processual para Ação Penal. Da revisão obrigatória da prisão preventiva Ambos os acusados encontram-se presos preventivamente desde 23 de junho de 2026, por força da decisão proferida em audiência de custódia (ID 10711306901). Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o prazo de 90 (noventa) dias para revisão obrigatória da necessidade de manutenção das prisões preventivas vence em 21 de setembro de 2026. Procedo, neste ato, à revisão. Quanto a LEONARDO PERES DE FREITAS, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem íntegros e atuais. O acusado responde a ação penal em curso na 2ª Vara Criminal da Comarca de Betim/MG pela suposta prática de roubo majorado e organização criminosa, com denúncia recebida em 16 de dezembro de 2024, não tendo sido localizado para fins de intimação naquele feito, circunstância que motivou comunicação urgente àquele Juízo por determinação da decisão cautelar. A gravidade concreta dos fatos ultrapassa aquela inerente aos tipos penais em apuração: o acusado conduzia veículo furtado dias antes na capital do Estado, com placas clonadas, transportando cocaína fracionada em 30 papelotes, em deslocamento interestadual com destino declarado ao Paraguai, onde o veículo seria entregue a terceiro não identificado, circunstâncias que indicam, em juízo cautelar, possível inserção em cadeia criminosa organizada de receptação e escoamento de veículos furtados e tráfico de drogas. Tais elementos, somados aos registros criminais anteriores, evidenciam risco concreto de reiteração delitiva, subsumindo-se às hipóteses do art. 312, § 3º, incisos III (existência de registros criminais anteriores que demonstrem a contumácia delitiva) e IV (envolvimento do agente em organização criminosa ou em associação criminosa), do Código de Processo Penal, e tornam insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Mantenho a prisão preventiva de LEONARDO PERES DE FREITAS, com fundamento nos arts. 312, caput, §§ 2º e 3º, incisos III e IV, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. Quanto a GUILHERME CAETANO SANDRI, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva também permanecem íntegros e atuais. O acusado ostenta prisão anterior em 21 de dezembro de 2023, em procedimento da Delegacia Adjunta de Furtos e Roubos de Veículos de Uberlândia/MG, por fato relacionado ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal, com posterior liberdade provisória, além de inquérito distribuído em 2026 perante a Vara de Garantias da Comarca de Uberlândia/MG por fato de natureza semelhante. Tendo sido beneficiado com liberdade provisória em procedimento anterior por delito da mesma natureza, o acusado voltou a ser surpreendido em veículo com sinais identificadores adulterados, circunstância que evidencia habitualidade na prática de delitos da mesma espécie e risco concreto de reiteração delitiva, subsumindo-se à hipótese do art. 312, § 3º, inciso III (existência de registros criminais anteriores que demonstrem a contumácia delitiva), do Código de Processo Penal. A dinâmica dos fatos — veículo furtado e adulterado, droga fracionada, deslocamento interestadual, versões contraditórias — revela planejamento prévio e logística incompatíveis com delito de oportunidade, justificando a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos concretamente demonstrados, especialmente considerando que a liberdade provisória anteriormente concedida não foi suficiente para dissuadir o acusado da prática de nova conduta semelhante. Mantenho a prisão preventiva de GUILHERME CAETANO SANDRI, com fundamento nos arts. 312, caput, §§ 2º e 3º, inciso III, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. Das pendências instrutórias Registro que os laudos de análise de conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos — iPhone preto, marca Apple, modelo iPhone 13, IMEI 352391577850941 (FAV nº 2209967), e Samsung Galaxy S25, cor azul (FAV nº 2209970) — foram juntados aos autos (IDs 10710439702 e 10736254506), tendo ambos os peritos constatado que os aparelhos se encontravam bloqueados por senha e determinado o encaminhamento dos dispositivos ao setor de Informática do Instituto de Criminalística de Belo Horizonte/MG para quebra de senha e posterior extração dos dados. O que se encontra pendente, portanto, é o laudo definitivo de extração de conteúdo de ambos os aparelhos, após a remoção do bloqueio. Oficie-se à Delegacia de Polícia Civil de Campina Verde para que informe o estado das diligências relativas aos dois aparelhos celulares. Registra-se, ainda, que as Certidões de Antecedentes Criminais e Folhas de Antecedentes Criminais atualizadas das Comarcas de Betim/MG, quanto a LEONARDO PERES DE FREITAS, e de Uberlândia/MG, quanto a GUILHERME CAETANO SANDRI, providências já determinadas na decisão anterior (ID 10714181863), ainda não foram juntadas aos autos. A Secretaria deverá providenciar a juntada das referidas certidões com brevidade. Da instrução processual Recebida a denúncia e nos exatos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2026, às 14h, ocasião em que também será realizado o interrogatório dos acusados. Determino a citação pessoal dos acusados para que compareçam na data e horário designados. Notifique-se o Ministério Público e a Defesa para que tomem ciência e estejam presentes na referida audiência. As testemunhas arroladas deverão comparecer à sala de audiências do fórum local. Caso a defesa ou o representante do Ministério Público requeiram participação por videoconferência, a medida somente será admitida em caráter estritamente excepcional, devendo o pedido ser formulado nos autos com a devida justificativa e informado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. No caso de testemunhas residentes em Comarca diversa, determino que a Serventia deste Juízo adote as providências necessárias para a realização do ato via Carta Precatória por meio do sistema de Sala Passiva. Caso não haja disponibilidade de Sala Passiva, defiro desde já a participação da testemunha por videoconferência, devendo o oficial de justiça colher na hora da intimação o telefone e e-mail da testemunha para encaminhamento de link de acesso. Caso o Juízo Deprecado não disponha de pauta para o dia e horário designados, certifique-se nos autos e dê-se vista às partes para que, no prazo de 48 horas, manifestem-se quanto à persistência da necessidade de oitiva da testemunha. As partes ficam desde já cientificadas de que as alegações finais deverão ser apresentadas oralmente, após os interrogatórios dos réus, devendo preparar-se para tanto. Junte-se a CAC atualizada dos acusados. Requisitem-se os militares, se houver. Proceda-se aos expedientes necessários. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Cumpra-se. Campina Verde, datado e assinado eletronicamente. Claudia Athanasio Kolbe Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUILHERME CAETANO SANDRI
Réu LEONARDO PERES DE FREITAS
T MARCELO MARQUES OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5000936-50.2026.8.13.0111 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Estelionato Majorado, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: LEONARDO PERES DE FREITAS CPF: 086.962.006-16 e outros DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de LEONARDO PERES DE FREITAS e GUILHERME CAETANO SANDRI, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor) e no art. 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada), em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia (ID 10710132807) que, no dia 23 de junho de 2026, por volta de 00h08min, na Rodovia MGC-497, km 145, Setor Rural Norte, nas proximidades do cemitério municipal, nesta cidade e comarca, os denunciados, em unidade de ações e desígnios, traziam consigo e transportavam 30 (trinta) papelotes de cocaína, com massa de 17,36 g (dezessete gramas e trinta e seis centigramas), sem autorização legal ou regulamentar, substância considerada droga ilegal e de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/1998. Narra, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados conduziam, transportavam e mantinham em circulação caminhonete Toyota Hilux branca, que ostentava a placa RVD-8F32, embora a identificação verdadeira correspondesse à placa RUY-7J16, chassi 8AJBA3CD1N1735303, RENAVAM 1319261903, veículo com registro de furto ocorrido em 14 de junho de 2026, na cidade de Belo Horizonte/MG, em nome da vítima MARCELO MARQUES OLIVEIRA. Imputa-se, ainda, que os denunciados transportavam, em proveito próprio e/ou alheio, no exercício de atividade comercial ilícita ou clandestina, o referido veículo automotor que sabiam ou deveriam saber ser produto de crime, utilizando-o no contexto de deslocamento interestadual e de comércio ilegal de drogas. Por meio da decisão (ID 10714181863), este Juízo determinou a notificação pessoal dos acusados para apresentação de defesa prévia, a juntada de Certidão de Antecedentes Criminais e Folha de Antecedentes Criminais atualizadas, o encaminhamento do laudo toxicológico definitivo da substância apreendida e dos laudos de análise de conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos, além de autorizar a incineração dos vestígios remanescentes da droga, com preservação da amostra de contraprova, e de anotar a regularidade da justificativa para a não oferta do Acordo de Não Persecução Penal e da Suspensão Condicional do Processo, ante o óbice objetivo da pena mínima cominada ao tráfico de drogas (5 anos de reclusão), que supera os patamares dos arts. 28-A do Código de Processo Penal e 89 da Lei nº 9.099/1995. O requerimento de fixação de indenização mínima à vítima (art. 387, IV, do CPP) e o pedido de perdimento dos bens apreendidos (art. 243, parágrafo único, da CF e art. 63 da Lei nº 11.343/2006) serão apreciados por ocasião da sentença. Ambos os acusados foram notificados pessoalmente por carta precatória, cumprida positivamente em 25 de agosto de 2026 perante a Vara Criminal da Comarca de Iturama/MG, onde se encontram recolhidos no Presídio de Iturama (ID 10739679126). GUILHERME CAETANO SANDRI apresentou defesa prévia por advogados constituídos, pugnando pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa, pela absolvição sumária e pela revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. LEONARDO PERES DE FREITAS apresentou defesa prévia pelos mesmos patronos constituídos (ID 10716752381), com idênticos pedidos de rejeição da denúncia, absolvição sumária e revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se sobre as defesas prévias, requerendo o recebimento integral da denúncia, a rejeição de todas as preliminares, o indeferimento dos pedidos de revogação da prisão preventiva e a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 10734029333). Vieram os autos conclusos. Decido. Do pedido de restituição do veículo MARCELO MARQUES OLIVEIRA, proprietário da caminhonete Toyota Hilux, placa RUY-7J16, chassi 8AJBA3CD1N1735303, formulou pedido de restituição do bem apreendido, com pedido de isenção de taxas de guincho, reboque e diárias de pátio (IDs 10711137283 e 10711148994), reiterando o pedido em razão da demora no trâmite (IDs 10728394979 e 10736359130). O pedido comporta deferimento. O direito do requerente está comprovado pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo juntado aos autos (ID 10707068165) e confirmado pelo laudo de análise químico-metalográfica e identificação veicular (ID 10710424230), que identificou o chassi 8AJBA3CD1N1735303 e a placa RUY-7J16 como pertencentes a MARCELO MARQUES OLIVEIRA, com registro de furto ativo. O laudo pericial já foi concluído, com documentação fotográfica integral dos sinais identificadores, de modo que não subsiste qualquer interesse probatório na manutenção da apreensão do bem, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à restituição, concordando, ainda, com a isenção total das taxas de guincho, reboque e diárias de pátio, reconhecendo que o requerente é vítima do crime de furto e não deu causa à apreensão (ID 10734029333). Quanto ao pedido de transporte do veículo por guincho até Patos de Minas/MG, a apreensão foi ato lícito e necessário do Estado, praticado no exercício regular da persecução penal. O erário não deve custear o deslocamento do bem até o local escolhido pelo proprietário. Caberá ao requerente providenciar a retirada do veículo diretamente no pátio em que se encontra, por seus próprios meios e às suas expensas, ficando-lhe resguardado o direito de buscar o ressarcimento dessas despesas em face dos acusados na via própria, sem prejuízo da fixação de indenização mínima já requerida na denúncia (art. 387, IV, do Código de Processo Penal). DEFIRO o pedido de restituição da caminhonete Toyota Hilux, placa RUY-7J16, chassi 8AJBA3CD1N1735303, ao seu legítimo proprietário MARCELO MARQUES OLIVEIRA, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de liberação, fazendo constar expressamente a isenção total do pagamento de taxas de guincho, reboque e diárias de estadia no pátio, ficando a cargo do requerente a retirada e o transporte do bem por seus próprios meios. Das teses das defesas prévias Da ausência de justa causa Ambas as defesas sustentam a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, ao argumento de que as provas produzidas no inquérito policial não seriam suficientes para demonstrar a autoria dos crimes imputados. A preliminar não merece acolhimento. A justa causa é manifesta. A materialidade do tráfico está comprovada pelo laudo toxicológico definitivo (ID 10717086788), que detectou a presença de cocaína na amostra examinada, substância relacionada na Lista F1 da Portaria SVS/MS nº 344/1998. A materialidade da adulteração de sinal identificador e da receptação qualificada está comprovada pelo laudo de análise químico-metalográfica e identificação veicular (ID 10710424230) e pelo Boletim de Ocorrência de furto do veículo (ID 10707068165). Os indícios de autoria decorrem da apreensão da droga e do veículo em poder dos denunciados, das versões contraditórias por eles apresentadas quanto ao destino da viagem e à remuneração ajustada, da posse de cartões bancários de terceiro e de moeda estrangeira, além dos registros criminais anteriores de ambos. A peça acusatória descreve com precisão os fatos e suas circunstâncias, individualiza as condutas e viabiliza plenamente o exercício da ampla defesa, atendendo ao art. 41 do Código de Processo Penal. Rejeito a preliminar. Da absolvição sumária Ambas as defesas requerem a absolvição sumária dos acusados. O pedido não comporta deferimento. O instituto do art. 397 do Código de Processo Penal é excepcional, cabível apenas quando se verifique, de plano, a existência manifesta de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, a evidente atipicidade do fato ou a extinção da punibilidade. Nenhuma dessas hipóteses ocorre na espécie. As alegações defensivas contestam a suficiência dos indícios de autoria e o dolo quanto ao veículo, invadindo o mérito da causa e exigindo dilação probatória sob o crivo do contraditório. Seu enfrentamento antecipado é descabido. A versão de consumo pessoal da droga, com fracionamento em 30 papelotes, em contexto de transporte interestadual de veículo furtado e clonado, somente a instrução poderá elucidar. O tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de estrutura congruente e não exige finalidade específica de comercialização para a adequação típica. Rejeito o pedido de absolvição sumária. Do recebimento da denúncia A denúncia preenche os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal. A peça descreve fatos que, em tese, constituem crime, indica as circunstâncias da ação, qualifica os acusados e está amparada em justa causa. A materialidade delitiva encontra-se, nesta fase processual, suficientemente demonstrada pelos laudos periciais juntados aos autos, os quais confirmaram: (i) a presença de cocaína nos 30 papelotes apreendidos, com massa de 17,36 g, substância relacionada na Lista F1 da Portaria SVS/MS nº 344/1998, conforme laudo preliminar (ID 10707068143) e laudo definitivo (ID 10717086788); e (ii) a adulteração dos sinais identificadores do veículo, com substituição das placas alfanuméricas e alteração da numeração dos vidros, sendo o chassi verdadeiro vinculado a veículo com registro de furto, conforme laudo de análise químico-metalográfica e identificação veicular (ID 10710424230). Há, por ora, elementos indicativos de autoria extraídos do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10707068138), dos depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência, do Auto de Apreensão (ID 10707068141) e das circunstâncias da prisão, notadamente: (i) a frenagem brusca e injustificada realizada pelo denunciado LEONARDO ao perceber a presença da guarnição policial; (ii) a apreensão de 30 papelotes de cocaína na porta do passageiro, local ocupado pelo denunciado GUILHERME; (iii) a posse de cartões bancários em nome de terceiro (JUAN GABRIEL ABREU FREITAS) e de moeda estrangeira (15 euros e 1 dólar americano) no console central do veículo; (iv) as versões contraditórias dos denunciados quanto ao destino da viagem, à remuneração ajustada e à quantidade de droga; (v) a condução de veículo furtado dias antes na capital do Estado, com placas clonadas e numeração dos vidros adulterada; e (vi) os registros criminais anteriores de ambos os denunciados, em especial a ação penal em curso contra LEONARDO por roubo majorado e organização criminosa na Comarca de Betim/MG e a prisão anterior de GUILHERME por fato relacionado ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Esse conjunto de elementos fornece, nesta fase de cognição sumária, suporte probatório suficiente para o prosseguimento da ação penal. Não se vislumbra, ademais, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal: os fatos narrados não são manifestamente atípicos (inciso III); não há prova evidente de causa excludente de ilicitude (inciso I) ou de isenção de pena (inciso II); e não está extinta a punibilidade (inciso IV). Anoto a regularidade da justificativa delineada pelo Ministério Público para a não oferta do Acordo de Não Persecução Penal em relação a ambos os denunciados. Sob o critério objetivo, a pena mínima abstratamente cominada ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é de 5 (cinco) anos de reclusão, superior ao limite máximo de 4 (quatro) anos previsto no caput do art. 28-A do Código de Processo Penal, o que, por si só, obsta a celebração do acordo. Sob o critério subjetivo, a gravidade concreta dos fatos — deslocamento interestadual com transporte de droga fracionada em veículo furtado e adulterado, com indícios de atuação concertada — evidencia que o acordo não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do caput do art. 28-A do Código de Processo Penal. Anoto, igualmente, a regularidade da não oferta da Suspensão Condicional do Processo, uma vez que a pena mínima abstratamente cominada ao delito de tráfico de drogas supera, por critério objetivo, o patamar legal exigido pelo art. 89 da Lei nº 9.099/1995. Diante do exposto, com base no art. 56 da Lei nº 11.343/2006, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de LEONARDO PERES DE FREITAS e GUILHERME CAETANO SANDRI, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal e no art. 180, § 1º, do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. Proceda-se à alteração da classe processual para Ação Penal. Da revisão obrigatória da prisão preventiva Ambos os acusados encontram-se presos preventivamente desde 23 de junho de 2026, por força da decisão proferida em audiência de custódia (ID 10711306901). Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o prazo de 90 (noventa) dias para revisão obrigatória da necessidade de manutenção das prisões preventivas vence em 21 de setembro de 2026. Procedo, neste ato, à revisão. Quanto a LEONARDO PERES DE FREITAS, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem íntegros e atuais. O acusado responde a ação penal em curso na 2ª Vara Criminal da Comarca de Betim/MG pela suposta prática de roubo majorado e organização criminosa, com denúncia recebida em 16 de dezembro de 2024, não tendo sido localizado para fins de intimação naquele feito, circunstância que motivou comunicação urgente àquele Juízo por determinação da decisão cautelar. A gravidade concreta dos fatos ultrapassa aquela inerente aos tipos penais em apuração: o acusado conduzia veículo furtado dias antes na capital do Estado, com placas clonadas, transportando cocaína fracionada em 30 papelotes, em deslocamento interestadual com destino declarado ao Paraguai, onde o veículo seria entregue a terceiro não identificado, circunstâncias que indicam, em juízo cautelar, possível inserção em cadeia criminosa organizada de receptação e escoamento de veículos furtados e tráfico de drogas. Tais elementos, somados aos registros criminais anteriores, evidenciam risco concreto de reiteração delitiva, subsumindo-se às hipóteses do art. 312, § 3º, incisos III (existência de registros criminais anteriores que demonstrem a contumácia delitiva) e IV (envolvimento do agente em organização criminosa ou em associação criminosa), do Código de Processo Penal, e tornam insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Mantenho a prisão preventiva de LEONARDO PERES DE FREITAS, com fundamento nos arts. 312, caput, §§ 2º e 3º, incisos III e IV, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. Quanto a GUILHERME CAETANO SANDRI, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva também permanecem íntegros e atuais. O acusado ostenta prisão anterior em 21 de dezembro de 2023, em procedimento da Delegacia Adjunta de Furtos e Roubos de Veículos de Uberlândia/MG, por fato relacionado ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal, com posterior liberdade provisória, além de inquérito distribuído em 2026 perante a Vara de Garantias da Comarca de Uberlândia/MG por fato de natureza semelhante. Tendo sido beneficiado com liberdade provisória em procedimento anterior por delito da mesma natureza, o acusado voltou a ser surpreendido em veículo com sinais identificadores adulterados, circunstância que evidencia habitualidade na prática de delitos da mesma espécie e risco concreto de reiteração delitiva, subsumindo-se à hipótese do art. 312, § 3º, inciso III (existência de registros criminais anteriores que demonstrem a contumácia delitiva), do Código de Processo Penal. A dinâmica dos fatos — veículo furtado e adulterado, droga fracionada, deslocamento interestadual, versões contraditórias — revela planejamento prévio e logística incompatíveis com delito de oportunidade, justificando a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos concretamente demonstrados, especialmente considerando que a liberdade provisória anteriormente concedida não foi suficiente para dissuadir o acusado da prática de nova conduta semelhante. Mantenho a prisão preventiva de GUILHERME CAETANO SANDRI, com fundamento nos arts. 312, caput, §§ 2º e 3º, inciso III, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. Das pendências instrutórias Registro que os laudos de análise de conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos — iPhone preto, marca Apple, modelo iPhone 13, IMEI 352391577850941 (FAV nº 2209967), e Samsung Galaxy S25, cor azul (FAV nº 2209970) — foram juntados aos autos (IDs 10710439702 e 10736254506), tendo ambos os peritos constatado que os aparelhos se encontravam bloqueados por senha e determinado o encaminhamento dos dispositivos ao setor de Informática do Instituto de Criminalística de Belo Horizonte/MG para quebra de senha e posterior extração dos dados. O que se encontra pendente, portanto, é o laudo definitivo de extração de conteúdo de ambos os aparelhos, após a remoção do bloqueio. Oficie-se à Delegacia de Polícia Civil de Campina Verde para que informe o estado das diligências relativas aos dois aparelhos celulares. Registra-se, ainda, que as Certidões de Antecedentes Criminais e Folhas de Antecedentes Criminais atualizadas das Comarcas de Betim/MG, quanto a LEONARDO PERES DE FREITAS, e de Uberlândia/MG, quanto a GUILHERME CAETANO SANDRI, providências já determinadas na decisão anterior (ID 10714181863), ainda não foram juntadas aos autos. A Secretaria deverá providenciar a juntada das referidas certidões com brevidade. Da instrução processual Recebida a denúncia e nos exatos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2026, às 14h, ocasião em que também será realizado o interrogatório dos acusados. Determino a citação pessoal dos acusados para que compareçam na data e horário designados. Notifique-se o Ministério Público e a Defesa para que tomem ciência e estejam presentes na referida audiência. As testemunhas arroladas deverão comparecer à sala de audiências do fórum local. Caso a defesa ou o representante do Ministério Público requeiram participação por videoconferência, a medida somente será admitida em caráter estritamente excepcional, devendo o pedido ser formulado nos autos com a devida justificativa e informado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. No caso de testemunhas residentes em Comarca diversa, determino que a Serventia deste Juízo adote as providências necessárias para a realização do ato via Carta Precatória por meio do sistema de Sala Passiva. Caso não haja disponibilidade de Sala Passiva, defiro desde já a participação da testemunha por videoconferência, devendo o oficial de justiça colher na hora da intimação o telefone e e-mail da testemunha para encaminhamento de link de acesso. Caso o Juízo Deprecado não disponha de pauta para o dia e horário designados, certifique-se nos autos e dê-se vista às partes para que, no prazo de 48 horas, manifestem-se quanto à persistência da necessidade de oitiva da testemunha. As partes ficam desde já cientificadas de que as alegações finais deverão ser apresentadas oralmente, após os interrogatórios dos réus, devendo preparar-se para tanto. Junte-se a CAC atualizada dos acusados. Requisitem-se os militares, se houver. Proceda-se aos expedientes necessários. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Cumpra-se. Campina Verde, datado e assinado eletronicamente. Claudia Athanasio Kolbe Juíza de Direito