Detalhe do processo

5000934-41.2024.8.13.0567

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5000934-41.2024.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PRISCILA RODRIGUES XAVIER EMMEL CPF: 105.308.566-46 e outros RÉU: TEREZA MARIA DE JESUS DAMADA CPF: 863.057.006-72 e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por PRISCILA RODRIGUES XAVIER EMMEL em face de TEREZA MARIA DE JESUS DAMADA, ambas devidamente qualificadas. Em sua peça exordial (ID 10158880959), a autora alega que, em 10 de setembro de 2021, firmou contrato de locação residencial com a ré referente ao imóvel situado na Avenida Expedicionário Romeu Jerônimo Dantas, nº 863, Casa A, Bairro Caieira, em Sabará/MG, pelo valor mensal de R$ 650,00. Relata que, em 08 de janeiro de 2022, o imóvel foi atingido por um alagamento severo decorrente do transbordamento de um rio próximo, tendo a água adentrado a residência pelo ralo do banheiro. Sustenta que, após o evento, foi impedida pela ré de retirar seus pertences remanescentes, uma vez que a proprietária teria colocado cadeados no portão e exigido o pagamento de R$ 1.650,00 para a liberação dos bens. Aduz, ainda, que a ré teria alienado parte de seus móveis a terceiros. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 25.000,00 a título de danos materiais. Juntou documentos, tais como contrato de locação (ID 10158879013) e fotografias do imóvel alagado (ID 10158888827). Devidamente citada, a ré apresentou contestação com RECONVENÇÃO (ID 10301571293). No mérito, defende a inexistência de responsabilidade civil, arguindo que o alagamento foi fruto de fenômeno natural de grandes proporções (caso fortuito/força maior), eximindo a locadora de culpa. Nega terminantemente o confisco ou a venda de bens da autora, afirmando que a requerente abandonou o imóvel com detritos da enchente e permaneceu com as chaves até abril de 2022 sem quitar os aluguéis devidos. Em sede de reconvenção, pugna pela condenação da autora/reconvinda ao pagamento de aluguéis inadimplidos referentes aos meses de dezembro de 2021 (saldo remanescente), janeiro, fevereiro, março e abril de 2022, além de multa rescisória, totalizando o débito de R$ 3.729,78, conforme memória de cálculo (ID 10301571557). A autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção no (ID 10321907586), reiterando os termos da inicial e refutando o débito locatício, alegando que o imóvel se tornou inabitável após a enchente. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova oral (ID 10488238498). Designada audiência de instrução e julgamento, a parte autora e seu patrono não compareceram, tendo peticionado pouco antes do ato alegando "mal súbito" da requerente (ID 10620830180). No entanto, a justificativa foi rejeitada por este juízo no (ID 10664285036), uma vez que o relatório médico apresentado (ID 10627719129) foi emitido sete dias após a audiência e não comprovou impedimento na data do ato. Por conseguinte, foi declarada a preclusão da prova oral da autora e mantida a possibilidade de aplicação da pena de confissão. Instadas a se manifestarem, a ré apresentou alegações finais no (ID 10669618434), pugnando pela improcedência da ação e procedência da reconvenção. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas. Passo ao exame do mérito, analisando o pedido de indenização por danos materiais, os danos morais e a pretensão reconvencional. II.1 Da lide principal a) Da responsabilidade civil da parte requerida – Dos pedidos indenizatórios A controvérsia cinge-se à responsabilidade da locadora pelos danos decorrentes de alagamento no imóvel locado e à suposta retenção/venda ilícita de bens móveis da locatária. Nesse contexto, ganha relevo a disciplina do ônus da prova. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Sobre o ônus da prova, convém registrar o entendimento manifestado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza.” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 727). A respeito, cite-se, ainda, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor. Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 657). Em matéria de responsabilidade civil, a procedência do pedido indenizatório pressupõe a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. No que concerne ao alagamento, é fato notório que a cidade de Sabará sofreu com enchentes históricas no início do ano de 2022. O documento de (ID 10301571293) e as fotografias colacionadas demonstram que o evento decorreu de força maior (fato da natureza imprevisível e inevitável). Nos termos do art. 393 do Código Civil, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Embora a autora alegue que a água veio pelo ralo do banheiro, indicando vício estrutural, não há nos autos qualquer laudo pericial ou prova técnica que sustente tal tese. O alagamento generalizado da região aponta para o rompimento do nexo causal por fato da natureza. A locadora cumpriu com o dever de entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina (art. 22, I, da Lei 8.245/91), não podendo ser responsabilizada por desastres naturais de tal magnitude. Quanto ao pleito de danos materiais (R$ 25.000,00) decorrente da alegada retenção e venda de bens pela ré, a autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). A lista de bens apresentada na inicial é unilateral e desacompanhada de notas fiscais ou qualquer lastro probatório de propriedade ou valor. Aplicada a confissão ficta, presume-se verdadeira a tese da defesa de que a autora abandonou o imóvel contendo apenas restos da inundação e que o acesso nunca lhe foi negado, tendo ela mantido as chaves até abril de 2022. A retenção indevida de bens móveis pelo locador é ato ilícito que exige prova cabal, o que não ocorreu. Inexistindo prova do nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados, a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais é medida que se impõe. O dano moral, por sua vez, exige a violação de direitos da personalidade, não se configurando pelo mero dissabor de um evento de força maior ou por alegações de retenção de bens não demonstradas. Do exposto, considerando-se que a parte autora não se desimcumbiu do seu ônus probatório, e suas alegações não restaram devidamente comprovadas nos autos, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. II.2 Da lide secundária Em sede de reconvenção, a ré/reconvinte busca o recebimento de aluguéis atrasados e multa rescisória. A existência da relação locatícia é incontroversa e está provada pelo contrato de (ID 10158879013). Na reconvenção, a ré alega que a autora/reconvinda inadimpliu 50% do aluguel de dezembro de 2021 e a integralidade dos meses de janeiro a abril de 2022. O ônus de comprovar o pagamento de obrigações pecuniárias recai sobre o devedor, mediante a apresentação de recibos ou comprovantes de quitação (art. 319 e 320 do Código Civil). No caso, a autora/reconvinda limitou-se a alegar que o imóvel tornou-se inabitável após 08/01/2022, mas não comprovou a devolução imediata das chaves ou a rescisão formal do pacto naquela data. Presume-se verdadeira a alegação da reconvinte de que a locatária permaneceu na posse indireta do imóvel (com as chaves) até o final de abril de 2022. É dever do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação até a efetiva entrega das chaves (art. 23, I, da Lei 8.245/91). Assim, os aluguéis de janeiro a abril de 2022 são devidos, bem como o saldo de dezembro de 2021, ante a ausência de prova de quitação. Quanto à multa rescisória, o contrato estabelece na cláusula décima primeira a penalidade para a infração de qualquer cláusula. Tendo a locatária deixado de pagar os aluguéis e abandonado o imóvel antes do termo final (setembro de 2022) sem a devida formalização, é devida a multa pactuada, proporcional ao tempo restante do contrato, conforme demonstrado no cálculo de (ID 10301571557), que se mostra razoável e adequado aos parâmetros legais do art. 4º da Lei do Inquilinato. Do exposto, o pedido reconvencional deve ser julgado procedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Em relação à lide principal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa A exigibilidade de tais verbas fica igualmente suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida a autora. 2. Em relação à lide secundária, JULGO PROCEDENTES os pedidos reconvencionais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a reconvinda ao pagamento dos aluguéis vencidos referentes ao saldo de dezembro de 2021 e aos meses integrais de janeiro, fevereiro, março e abril de 2022, no valor nominal total de R$ 2.900,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA-e, desde o vencimento de cada prestação, conforme inteligência do art. 398, até a citação, a partir de quando deverá incidir a título de correção monetária e juros de mora, a Taxa SELIC, em conformidade com o dispõe os artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º, todos do Código Civil, com a atualização trazida pela Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR a reconvinda ao pagamento da multa rescisória proporcional no valor de R$339,07. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA-e, desde o ajuizamento da reconvenção, conforme inteligência do art. 398, até a intimação para contestar a reconvenção, a partir de quando deverá incidir a título de correção monetária e juros de mora, a Taxa SELIC, em conformidade com o dispõe os artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º, todos do Código Civil, com a atualização trazida pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na ação reconvencional. A exigibilidade de tais verbas fica igualmente suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida a autora. Atentem às partes para os expressos termos do artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo Juiz, de acordo com os elementos constantes nos autos, com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, significando dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, reexame de matérias já apreciadas, porque o eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão em sede própria da via recursal ordinária, observando-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejarem a interposição de tal recurso devem estar relacionadas diretamente com a análise (ou a sua falta) de algum ponto controvertido da lide, e não quanto à apreciação de forma exaustiva de todos os argumentos e teses utilizados pelas partes. Tudo cumprido, ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sabará, data registrada pelo sistema. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PRISCILA RODRIGUES XAVIER EMMEL

Réu TEREZA MARIA DE JESUS DAMADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEIVISON DE JESUS LIMEIRA

OAB: 206765/MG

LEONARDO HENRIQUE DA SILVA

OAB: 169655/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5000934-41.2024.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PRISCILA RODRIGUES XAVIER EMMEL CPF: 105.308.566-46 e outros RÉU: TEREZA MARIA DE JESUS DAMADA CPF: 863.057.006-72 e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por PRISCILA RODRIGUES XAVIER EMMEL em face de TEREZA MARIA DE JESUS DAMADA, ambas devidamente qualificadas. Em sua peça exordial (ID 10158880959), a autora alega que, em 10 de setembro de 2021, firmou contrato de locação residencial com a ré referente ao imóvel situado na Avenida Expedicionário Romeu Jerônimo Dantas, nº 863, Casa A, Bairro Caieira, em Sabará/MG, pelo valor mensal de R$ 650,00. Relata que, em 08 de janeiro de 2022, o imóvel foi atingido por um alagamento severo decorrente do transbordamento de um rio próximo, tendo a água adentrado a residência pelo ralo do banheiro. Sustenta que, após o evento, foi impedida pela ré de retirar seus pertences remanescentes, uma vez que a proprietária teria colocado cadeados no portão e exigido o pagamento de R$ 1.650,00 para a liberação dos bens. Aduz, ainda, que a ré teria alienado parte de seus móveis a terceiros. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 25.000,00 a título de danos materiais. Juntou documentos, tais como contrato de locação (ID 10158879013) e fotografias do imóvel alagado (ID 10158888827). Devidamente citada, a ré apresentou contestação com RECONVENÇÃO (ID 10301571293). No mérito, defende a inexistência de responsabilidade civil, arguindo que o alagamento foi fruto de fenômeno natural de grandes proporções (caso fortuito/força maior), eximindo a locadora de culpa. Nega terminantemente o confisco ou a venda de bens da autora, afirmando que a requerente abandonou o imóvel com detritos da enchente e permaneceu com as chaves até abril de 2022 sem quitar os aluguéis devidos. Em sede de reconvenção, pugna pela condenação da autora/reconvinda ao pagamento de aluguéis inadimplidos referentes aos meses de dezembro de 2021 (saldo remanescente), janeiro, fevereiro, março e abril de 2022, além de multa rescisória, totalizando o débito de R$ 3.729,78, conforme memória de cálculo (ID 10301571557). A autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção no (ID 10321907586), reiterando os termos da inicial e refutando o débito locatício, alegando que o imóvel se tornou inabitável após a enchente. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova oral (ID 10488238498). Designada audiência de instrução e julgamento, a parte autora e seu patrono não compareceram, tendo peticionado pouco antes do ato alegando "mal súbito" da requerente (ID 10620830180). No entanto, a justificativa foi rejeitada por este juízo no (ID 10664285036), uma vez que o relatório médico apresentado (ID 10627719129) foi emitido sete dias após a audiência e não comprovou impedimento na data do ato. Por conseguinte, foi declarada a preclusão da prova oral da autora e mantida a possibilidade de aplicação da pena de confissão. Instadas a se manifestarem, a ré apresentou alegações finais no (ID 10669618434), pugnando pela improcedência da ação e procedência da reconvenção. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas. Passo ao exame do mérito, analisando o pedido de indenização por danos materiais, os danos morais e a pretensão reconvencional. II.1 Da lide principal a) Da responsabilidade civil da parte requerida – Dos pedidos indenizatórios A controvérsia cinge-se à responsabilidade da locadora pelos danos decorrentes de alagamento no imóvel locado e à suposta retenção/venda ilícita de bens móveis da locatária. Nesse contexto, ganha relevo a disciplina do ônus da prova. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Sobre o ônus da prova, convém registrar o entendimento manifestado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza.” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 727). A respeito, cite-se, ainda, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor. Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 657). Em matéria de responsabilidade civil, a procedência do pedido indenizatório pressupõe a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. No que concerne ao alagamento, é fato notório que a cidade de Sabará sofreu com enchentes históricas no início do ano de 2022. O documento de (ID 10301571293) e as fotografias colacionadas demonstram que o evento decorreu de força maior (fato da natureza imprevisível e inevitável). Nos termos do art. 393 do Código Civil, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Embora a autora alegue que a água veio pelo ralo do banheiro, indicando vício estrutural, não há nos autos qualquer laudo pericial ou prova técnica que sustente tal tese. O alagamento generalizado da região aponta para o rompimento do nexo causal por fato da natureza. A locadora cumpriu com o dever de entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina (art. 22, I, da Lei 8.245/91), não podendo ser responsabilizada por desastres naturais de tal magnitude. Quanto ao pleito de danos materiais (R$ 25.000,00) decorrente da alegada retenção e venda de bens pela ré, a autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). A lista de bens apresentada na inicial é unilateral e desacompanhada de notas fiscais ou qualquer lastro probatório de propriedade ou valor. Aplicada a confissão ficta, presume-se verdadeira a tese da defesa de que a autora abandonou o imóvel contendo apenas restos da inundação e que o acesso nunca lhe foi negado, tendo ela mantido as chaves até abril de 2022. A retenção indevida de bens móveis pelo locador é ato ilícito que exige prova cabal, o que não ocorreu. Inexistindo prova do nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados, a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais é medida que se impõe. O dano moral, por sua vez, exige a violação de direitos da personalidade, não se configurando pelo mero dissabor de um evento de força maior ou por alegações de retenção de bens não demonstradas. Do exposto, considerando-se que a parte autora não se desimcumbiu do seu ônus probatório, e suas alegações não restaram devidamente comprovadas nos autos, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. II.2 Da lide secundária Em sede de reconvenção, a ré/reconvinte busca o recebimento de aluguéis atrasados e multa rescisória. A existência da relação locatícia é incontroversa e está provada pelo contrato de (ID 10158879013). Na reconvenção, a ré alega que a autora/reconvinda inadimpliu 50% do aluguel de dezembro de 2021 e a integralidade dos meses de janeiro a abril de 2022. O ônus de comprovar o pagamento de obrigações pecuniárias recai sobre o devedor, mediante a apresentação de recibos ou comprovantes de quitação (art. 319 e 320 do Código Civil). No caso, a autora/reconvinda limitou-se a alegar que o imóvel tornou-se inabitável após 08/01/2022, mas não comprovou a devolução imediata das chaves ou a rescisão formal do pacto naquela data. Presume-se verdadeira a alegação da reconvinte de que a locatária permaneceu na posse indireta do imóvel (com as chaves) até o final de abril de 2022. É dever do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação até a efetiva entrega das chaves (art. 23, I, da Lei 8.245/91). Assim, os aluguéis de janeiro a abril de 2022 são devidos, bem como o saldo de dezembro de 2021, ante a ausência de prova de quitação. Quanto à multa rescisória, o contrato estabelece na cláusula décima primeira a penalidade para a infração de qualquer cláusula. Tendo a locatária deixado de pagar os aluguéis e abandonado o imóvel antes do termo final (setembro de 2022) sem a devida formalização, é devida a multa pactuada, proporcional ao tempo restante do contrato, conforme demonstrado no cálculo de (ID 10301571557), que se mostra razoável e adequado aos parâmetros legais do art. 4º da Lei do Inquilinato. Do exposto, o pedido reconvencional deve ser julgado procedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Em relação à lide principal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa A exigibilidade de tais verbas fica igualmente suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida a autora. 2. Em relação à lide secundária, JULGO PROCEDENTES os pedidos reconvencionais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a reconvinda ao pagamento dos aluguéis vencidos referentes ao saldo de dezembro de 2021 e aos meses integrais de janeiro, fevereiro, março e abril de 2022, no valor nominal total de R$ 2.900,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA-e, desde o vencimento de cada prestação, conforme inteligência do art. 398, até a citação, a partir de quando deverá incidir a título de correção monetária e juros de mora, a Taxa SELIC, em conformidade com o dispõe os artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º, todos do Código Civil, com a atualização trazida pela Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR a reconvinda ao pagamento da multa rescisória proporcional no valor de R$339,07. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA-e, desde o ajuizamento da reconvenção, conforme inteligência do art. 398, até a intimação para contestar a reconvenção, a partir de quando deverá incidir a título de correção monetária e juros de mora, a Taxa SELIC, em conformidade com o dispõe os artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º, todos do Código Civil, com a atualização trazida pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na ação reconvencional. A exigibilidade de tais verbas fica igualmente suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida a autora. Atentem às partes para os expressos termos do artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo Juiz, de acordo com os elementos constantes nos autos, com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, significando dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, reexame de matérias já apreciadas, porque o eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão em sede própria da via recursal ordinária, observando-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejarem a interposição de tal recurso devem estar relacionadas diretamente com a análise (ou a sua falta) de algum ponto controvertido da lide, e não quanto à apreciação de forma exaustiva de todos os argumentos e teses utilizados pelas partes. Tudo cumprido, ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sabará, data registrada pelo sistema. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará