5000934-37.2026.4.03.6111
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000934-37.2026.4.03.6111 ESPÓLIO: ROSANGELA DA SILVA CARVALHO BERTOLASO INVENTARIANTE: ROSANGELA DA SILVA CARVALHO BERTOLASO ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI - SP212787 INVENTARIANTE do(a) ESPÓLIO: ROSANGELA DA SILVA CARVALHO BERTOLASO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS3 SEGUROS S.A. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação de cobrança securitária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo ESPÓLIO DE ROSANGELA DA SILVA CARVALHO BERTOLASO, representado por sua inventariante Elza Silva Carvalho, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da seguradora indicada no polo passivo. A parte autora relata que Rosangela da Silva Carvalho Bertolaso celebrou, em 10/02/2025, contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária, ao qual estava vinculado seguro habitacional com cobertura por morte e invalidez permanente. Afirma que a mutuária faleceu em 08/12/2025, em decorrência de hemorragia digestiva alta e choque hemorrágico, tendo a seguradora recusado a cobertura sob a alegação de que a falecida já havia apresentado episódio de hemorragia digestiva alta em 27/05/2022, circunstância que não teria sido informada no denominado “Formulário Cliente Habitação”. Sustenta que não foram exigidos exames médicos prévios nem apresentada Declaração Pessoal de Saúde – DPS, inexistindo demonstração de má-fé da segurada. Requer, em tutela de urgência, que a CEF se abstenha de realizar quaisquer cobranças relativas ao financiamento habitacional até o julgamento da demanda. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o necessário. Fundamento e Decido. Da gratuidade da justiça O espólio pode ser beneficiário da gratuidade da justiça, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência do dano moral supostamente sofrido pelo falecido. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. Não demonstrada, indefere-se o pedido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1350533 DF 2012/0223403-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019). A avaliação deve recair sobre a situação econômica do próprio acervo hereditário, e não sobre as condições pessoais da inventariante ou dos herdeiros. No caso, a declaração de hipossuficiência apresentada não veio acompanhada de documentos que permitam verificar a composição do acervo hereditário, a existência de ativos financeiros, o montante das obrigações pendentes ou a efetiva indisponibilidade de recursos. As alegações de que a inventariante possui 89 anos de idade e é responsável pelos cuidados de uma sobrinha com deficiência referem-se à sua situação pessoal e, embora mereçam consideração, não evidenciam a incapacidade financeira do espólio. Além disso, a própria petição inicial informa que o acervo é composto por imóvel avaliado em R$ 588.749,65, sobre o qual incide saldo devedor de R$ 250.688,78, revelando patrimônio líquido aparente de aproximadamente R$ 338.000,00. Não foram apresentadas as primeiras declarações do inventário, extratos bancários, relação de bens e dívidas ou qualquer outro documento destinado a demonstrar que o patrimônio seria ilíquido, estaria integralmente comprometido ou seria insuficiente para o pagamento das despesas processuais. É certo que a existência de bem imóvel, isoladamente considerada, não impede a concessão do benefício. Todavia, diante do valor expressivo do patrimônio declarado e da ausência de elementos mínimos que demonstrem a insuficiência financeira do acervo hereditário, não restaram comprovados os pressupostos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada também não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade de seus efeitos. A parte autora pretende que a Caixa Econômica Federal se abstenha de realizar quaisquer cobranças relativas ao contrato de financiamento habitacional até o julgamento definitivo da demanda. O contrato de financiamento habitacional foi celebrado em 10/02/2025 e previa cobertura securitária por morte e invalidez permanente. A mutuária faleceu em 08/12/2025, após o que foi formulado pedido administrativo de quitação do saldo devedor. A seguradora recusou a cobertura sob o fundamento de que a falecida havia apresentado hemorragia digestiva alta em 27/05/2022, anteriormente à contratação, sem que a enfermidade tivesse sido informada no “Formulário Cliente Habitação”. Foram invocadas as cláusulas contratuais que excluem os eventos decorrentes de doenças preexistentes, de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de contratação ou na Declaração Pessoal de Saúde – DPS, quando cabível. Considerando que o contrato de seguro foi celebrado em 10/02/2025 (Id 593640911) e que o sinistro ocorreu em 08/12/2025 (Ids 593640902, 593640912 e 593640913), a relação jurídica material submete-se à disciplina dos arts. 757, 765 e 766 do Código Civil, então vigentes. Com efeito, embora tais dispositivos tenham sido revogados pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, a nova legislação somente entrou em vigor após decorrido um ano de sua publicação oficial, portanto em momento posterior à contratação e ao evento segurado. Destarte, de acordo com o art. 757 do Código Civil, vigente à época dos fatos, pelo contrato de seguro o segurador obrigava-se, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. O art. 765 impunha às partes o dever de guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, enquanto o art. 766 disciplinava as consequências das declarações inexatas ou da omissão de circunstâncias capazes de influir na aceitação da proposta ou na fixação do prêmio. A perda da cobertura, entretanto, não decorre da mera existência objetiva de enfermidade anterior. A aplicação do art. 766 pressupõe inexatidão ou omissão relevante imputável ao segurado, não sendo admissível presumir a má-fé apenas porque, após o sinistro, foram identificados antecedentes médicos. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” A orientação sumulada estabelece que, não realizados exames prévios, a seguradora somente poderá recusar a cobertura se demonstrar concretamente a má-fé do segurado. A inexistência de exames, portanto, não torna a indenização automaticamente devida quando houver prova inequívoca de omissão dolosa; de outro lado, o simples conhecimento de doença ou tratamento anterior também não basta para caracterizar a má-fé Em precedente recente e diretamente relacionado a seguro habitacional, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INDEVIDA RECUSA DE COBERTURA SEM EXIGÊNCIA DE EXAMES OU PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 609 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E OUTORGA DE ESCRITURA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que confirmou a obrigação de quitação do contrato de financiamento e de devolução das parcelas pagas após o óbito da mutuária, mantendo a responsabilidade da seguradora também quanto à outorga da escritura. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) há doença preexistente apta a excluir a cobertura securitária; (ii) incide o Código de Defesa do Consumidor; (iii) há responsabilidade solidária entre seguradora e agente financeiro para restituição das parcelas e para a outorga de escritura; (iv) é possível revisar, em recurso especial, o tratamento contratual e probatório dado à solidariedade; (v) os honorários devem ser fixados apenas sobre a obrigação atribuída à seguradora. 3.A recusa de cobertura por doença preexistente é indevida quando a seguradora não exige exames médicos prévios e não comprova má-fé do segurado, conforme a Súmula n. 609 do STJ. (...) (STJ, AREsp nº 3.113.744/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 18/05/2026, DJEN 26/05/2026). No mesmo sentido, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu recentemente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. MORTE DO MUTUÁRIO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS E DE MÁ-FÉ. COBERTURA DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de quitação de financiamento habitacional vinculado ao SFH, sob fundamento de doença preexistente do mutuário falecido, com negativa de cobertura securitária. A autora pleiteia o reconhecimento da cobertura do seguro (MIP), a quitação do contrato, a restituição das parcelas pagas após o óbito e a expedição de carta de quitação, alegando ausência de doença preexistente apta a afastar a cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) há comprovação de doença preexistente capaz de excluir a cobertura securitária; e (ii) é legítima a negativa da seguradora na ausência de exames prévios e de demonstração de má-fé do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente exige demonstração inequívoca de má-fé do segurado ou prévia submissão a exames médicos, nos termos da Súmula 609 do STJ. 5. Ausente exigência de exames clínicos no momento da contratação, a seguradora assume o risco do contrato, não podendo invocar doença preexistente sem prova de omissão dolosa. 6. Elementos probatórios indicam apenas fatores de risco e alterações discretas, insuficientes para caracterizar doença cardíaca grave conhecida pelo segurado. 7. Laudo pericial indireto, sem especialização específica, mostra-se fragilizado diante de parecer do médico assistente que afasta diagnóstico prévio de cardiopatia relevante. 8. Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e interpretação favorável ao consumidor em contratos de adesão. 9. Configurado o sinistro coberto (morte), impõe-se a quitação do saldo devedor, com restituição das parcelas pagas após o óbito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura securitária fundada em doença preexistente é indevida quando não houver exigência de exames prévios nem prova de má-fé do segurado. 2. Fatores de risco ou alterações clínicas inespecíficas não caracterizam, por si sós, doença preexistente apta a excluir cobertura. 3. Ocorrido o sinistro coberto, é devida a quitação do financiamento habitacional, com restituição das parcelas pagas indevidamente após o óbito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 757; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux. (TRF-3 - ApCiv: 50007430520204036110, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/06/2026, 1ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2026) A orientação já havia sido adotada pela mesma Turma: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes. 2.Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado. 3.Não é o caso dos autos, no entanto. O mutuário principal recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, comprovando sua incapacidade total e permanente, com início de vigência a partir de 23/11/1996. A carta de concessão foi expedida em 20/04/1997, podendo essa data ser considerada como de ciência inequívoca do mutuário quanto à incapacidade. 4.Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé do segurado pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da agravante. 5.Devida a cobertura securitária contratada, com a quitação do saldo devedor apurado posteriormente à data do início do benefício concedido. 6.Agravo interno não provido. (TRF3, Apelação Cível nº 0010965-95.1993.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, julgado em 24/01/2017, publicado em 03/02/2017). A orientação firmada nos precedentes acima evidencia que o conhecimento de enfermidade anterior não se confunde, por si só, com a intenção deliberada de induzir a seguradora em erro. A caracterização da má-fé depende das circunstâncias concretas da contratação, especialmente do conteúdo das perguntas formuladas e das respostas efetivamente prestadas pelo segurado. No caso, o contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.2466481-2 foi celebrado em 10/02/2025, com previsão de cobertura securitária por morte e invalidez permanente e atribuição de 100% da composição de renda à mutuária Rosangela da Silva Carvalho Bertolaso (Id 593640911). A negativa administrativa afirma que a segurada apresentou episódio de hemorragia digestiva alta em 27/05/2022 e que nenhuma enfermidade foi informada no denominado “Formulário Cliente Habitação”. Para afastar a cobertura, a seguradora invocou cláusulas que excluem os eventos decorrentes de doenças preexistentes, de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de contratação ou na Declaração Pessoal de Saúde – DPS, “quando for o caso” (Id 593640914). Deve-se reconhecer que os prontuários médicos não oferecem suporte seguro à alegação da inicial de que os eventos ocorridos em 2022 e 2025 seriam inteiramente independentes. Em maio de 2022, a segurada apresentou hemorragia digestiva alta decorrente de varizes esofágicas, tendo sido submetida à ligadura elástica. O exame endoscópico também registrou varizes esofagogástricas com sinais de sangramento recente e gastropatia hipertensiva moderada (Ids 593640912 e 593640913). No atendimento que antecedeu o óbito, em dezembro de 2025, foram anotados antecedente de hemorragia digestiva alta, hematêmese franca, retorno de sangue vivo pela sonda e choque hemorrágico, com menção expressa à internação anterior por hemorragia decorrente de varizes esofágicas (Ids 593640912 e 593640913). Há, assim, possível continuidade clínica entre os dois episódios, não sendo possível afirmar, sem maior instrução e eventual prova técnica, que o evento ocorrido em 2022 não possuía qualquer relação com o óbito. Essa circunstância, entretanto, não equivale à demonstração da má-fé exigida pelo art. 766 do Código Civil e pela Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. A existência objetiva de doença ou antecedente médico é questão distinta da comprovação de que a segurada, após ser clara e especificamente questionada, omitiu conscientemente informação relevante para influenciar a aceitação do risco. A probabilidade do direito, portanto, não decorre, neste momento, da alegada inexistência de nexo causal, matéria que permanece controvertida, mas da ausência de elementos suficientes para demonstrar a excludente securitária invocada, especialmente porque não foi apresentado o documento em que teria ocorrido a declaração inexata. Embora não haja, nesta fase, segurança suficiente para reconhecer o direito à quitação do financiamento ou suspender integralmente a exigibilidade das prestações, os elementos disponíveis revelam plausibilidade jurídica bastante para a adoção de providência conservativa destinada a preservar o resultado útil da demanda. O perigo de dano também se encontra configurado. O demonstrativo de débito aponta a existência de seis prestações vencidas, referentes ao período de janeiro a junho de 2026, no montante de R$ 19.271,90, além de dívida total de R$ 250.688,78 (Id 593640909). O contrato é garantido por alienação fiduciária, de modo que a persistência da mora pode conduzir à intimação para purgação, à consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária e à posterior alienação extrajudicial do imóvel, conforme as disposições constantes do instrumento contratual (Id 593640911). Embora não tenham sido apresentados intimação expedida pelo registro de imóveis, requerimento de consolidação ou edital de leilão, a existência de diversas prestações vencidas demonstra que o risco de instauração do procedimento extrajudicial não é meramente hipotético. A eventual consolidação da propriedade e alienação do imóvel antes da definição da controvérsia securitária poderiam comprometer o resultado útil da demanda e ocasionar dano de difícil reparação. Por outro lado, não se mostra proporcional, neste momento, determinar que a CEF se abstenha de realizar “quaisquer cobranças” relativas ao financiamento. A providência equivaleria à suspensão integral da exigibilidade das prestações, apesar de a controvérsia ainda depender da apresentação de documentos essenciais e, possivelmente, de maior instrução probatória. A instituição financeira poderá manter o contrato e o saldo devedor em seus registros, emitir demonstrativos e contabilizar as prestações e os encargos, bem como efetuar outros meios de cobrança que não a consolidação da propriedade. Mostra-se adequada, assim, a suspensão temporária dos atos capazes de produzir a perda do imóvel, especialmente a consolidação da propriedade fiduciária, a realização de leilão extrajudicial, a alienação do bem e a imissão na posse, enquanto não aclarada a questão discutida em juízo. A medida é reversível, pois não importa quitação do financiamento, cancelamento do débito ou reconhecimento definitivo da cobertura securitária. Caso, após o contraditório e a instrução, seja reconhecida a legitimidade da negativa, a credora poderá retomar o procedimento extrajudicial e exigir as obrigações contratuais correspondentes. Encontram-se, portanto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil apenas para o deferimento parcial da tutela, a fim de preservar o imóvel contra atos de consolidação e alienação até ulterior deliberação, devendo ser indeferida a pretensão mais ampla de suspensão de toda e qualquer cobrança relativa ao financiamento. Ante o exposto: (i) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação do espólio autor para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil; (ii) DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que, até ulterior deliberação, se abstenha de promover ou prosseguir com atos de consolidação da propriedade fiduciária, realização de leilão extrajudicial, alienação do imóvel ou imissão na posse relativamente ao contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.2466481-2, referente ao imóvel situado na Praça Melo Peixoto, nº 70, apartamento 21, Centro, Ourinhos/SP; (iii) INDEFIRO o pedido na parte em que pretende impedir toda e qualquer cobrança relativa ao financiamento. O presente provimento não importa reconhecimento da quitação do contrato, suspensão definitiva da exigibilidade das prestações ou afastamento dos encargos contratuais, ficando vedados apenas os atos de consolidação e alienação da garantia fiduciária, nos termos acima estabelecidos; Citem-se as rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, devendo, no mesmo prazo: a) a seguradora ré apresentar: a proposta de contratação do seguro; a Declaração Pessoal de Saúde – DPS, caso existente; o Formulário Cliente Habitação integral; as perguntas formuladas e as respostas atribuídas à segurada; os registros de assinatura física ou eletrônica e demais elementos relativos à formalização da contratação; o processo administrativo completo de regulação do sinistro; e os relatórios ou pareceres médicos utilizados para fundamentar a negativa de cobertura; b) a Caixa Econômica Federal informar a situação atual do contrato e esclarecer se já houve requerimento de consolidação da propriedade ou designação de leilão. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal mlvb
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSANGELA DA SILVA CARVALHO BERTOLASO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI
OAB: 212787/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000934-37.2026.4.03.6111 ESPÓLIO: ROSANGELA DA SILVA CARVALHO BERTOLASO INVENTARIANTE: ROSANGELA DA SILVA CARVALHO BERTOLASO ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI - SP212787 INVENTARIANTE do(a) ESPÓLIO: ROSANGELA DA SILVA CARVALHO BERTOLASO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS3 SEGUROS S.A. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação de cobrança securitária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo ESPÓLIO DE ROSANGELA DA SILVA CARVALHO BERTOLASO, representado por sua inventariante Elza Silva Carvalho, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da seguradora indicada no polo passivo. A parte autora relata que Rosangela da Silva Carvalho Bertolaso celebrou, em 10/02/2025, contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária, ao qual estava vinculado seguro habitacional com cobertura por morte e invalidez permanente. Afirma que a mutuária faleceu em 08/12/2025, em decorrência de hemorragia digestiva alta e choque hemorrágico, tendo a seguradora recusado a cobertura sob a alegação de que a falecida já havia apresentado episódio de hemorragia digestiva alta em 27/05/2022, circunstância que não teria sido informada no denominado “Formulário Cliente Habitação”. Sustenta que não foram exigidos exames médicos prévios nem apresentada Declaração Pessoal de Saúde – DPS, inexistindo demonstração de má-fé da segurada. Requer, em tutela de urgência, que a CEF se abstenha de realizar quaisquer cobranças relativas ao financiamento habitacional até o julgamento da demanda. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o necessário. Fundamento e Decido. Da gratuidade da justiça O espólio pode ser beneficiário da gratuidade da justiça, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência do dano moral supostamente sofrido pelo falecido. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. Não demonstrada, indefere-se o pedido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1350533 DF 2012/0223403-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019). A avaliação deve recair sobre a situação econômica do próprio acervo hereditário, e não sobre as condições pessoais da inventariante ou dos herdeiros. No caso, a declaração de hipossuficiência apresentada não veio acompanhada de documentos que permitam verificar a composição do acervo hereditário, a existência de ativos financeiros, o montante das obrigações pendentes ou a efetiva indisponibilidade de recursos. As alegações de que a inventariante possui 89 anos de idade e é responsável pelos cuidados de uma sobrinha com deficiência referem-se à sua situação pessoal e, embora mereçam consideração, não evidenciam a incapacidade financeira do espólio. Além disso, a própria petição inicial informa que o acervo é composto por imóvel avaliado em R$ 588.749,65, sobre o qual incide saldo devedor de R$ 250.688,78, revelando patrimônio líquido aparente de aproximadamente R$ 338.000,00. Não foram apresentadas as primeiras declarações do inventário, extratos bancários, relação de bens e dívidas ou qualquer outro documento destinado a demonstrar que o patrimônio seria ilíquido, estaria integralmente comprometido ou seria insuficiente para o pagamento das despesas processuais. É certo que a existência de bem imóvel, isoladamente considerada, não impede a concessão do benefício. Todavia, diante do valor expressivo do patrimônio declarado e da ausência de elementos mínimos que demonstrem a insuficiência financeira do acervo hereditário, não restaram comprovados os pressupostos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada também não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade de seus efeitos. A parte autora pretende que a Caixa Econômica Federal se abstenha de realizar quaisquer cobranças relativas ao contrato de financiamento habitacional até o julgamento definitivo da demanda. O contrato de financiamento habitacional foi celebrado em 10/02/2025 e previa cobertura securitária por morte e invalidez permanente. A mutuária faleceu em 08/12/2025, após o que foi formulado pedido administrativo de quitação do saldo devedor. A seguradora recusou a cobertura sob o fundamento de que a falecida havia apresentado hemorragia digestiva alta em 27/05/2022, anteriormente à contratação, sem que a enfermidade tivesse sido informada no “Formulário Cliente Habitação”. Foram invocadas as cláusulas contratuais que excluem os eventos decorrentes de doenças preexistentes, de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de contratação ou na Declaração Pessoal de Saúde – DPS, quando cabível. Considerando que o contrato de seguro foi celebrado em 10/02/2025 (Id 593640911) e que o sinistro ocorreu em 08/12/2025 (Ids 593640902, 593640912 e 593640913), a relação jurídica material submete-se à disciplina dos arts. 757, 765 e 766 do Código Civil, então vigentes. Com efeito, embora tais dispositivos tenham sido revogados pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, a nova legislação somente entrou em vigor após decorrido um ano de sua publicação oficial, portanto em momento posterior à contratação e ao evento segurado. Destarte, de acordo com o art. 757 do Código Civil, vigente à época dos fatos, pelo contrato de seguro o segurador obrigava-se, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. O art. 765 impunha às partes o dever de guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, enquanto o art. 766 disciplinava as consequências das declarações inexatas ou da omissão de circunstâncias capazes de influir na aceitação da proposta ou na fixação do prêmio. A perda da cobertura, entretanto, não decorre da mera existência objetiva de enfermidade anterior. A aplicação do art. 766 pressupõe inexatidão ou omissão relevante imputável ao segurado, não sendo admissível presumir a má-fé apenas porque, após o sinistro, foram identificados antecedentes médicos. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” A orientação sumulada estabelece que, não realizados exames prévios, a seguradora somente poderá recusar a cobertura se demonstrar concretamente a má-fé do segurado. A inexistência de exames, portanto, não torna a indenização automaticamente devida quando houver prova inequívoca de omissão dolosa; de outro lado, o simples conhecimento de doença ou tratamento anterior também não basta para caracterizar a má-fé Em precedente recente e diretamente relacionado a seguro habitacional, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INDEVIDA RECUSA DE COBERTURA SEM EXIGÊNCIA DE EXAMES OU PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 609 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E OUTORGA DE ESCRITURA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que confirmou a obrigação de quitação do contrato de financiamento e de devolução das parcelas pagas após o óbito da mutuária, mantendo a responsabilidade da seguradora também quanto à outorga da escritura. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) há doença preexistente apta a excluir a cobertura securitária; (ii) incide o Código de Defesa do Consumidor; (iii) há responsabilidade solidária entre seguradora e agente financeiro para restituição das parcelas e para a outorga de escritura; (iv) é possível revisar, em recurso especial, o tratamento contratual e probatório dado à solidariedade; (v) os honorários devem ser fixados apenas sobre a obrigação atribuída à seguradora. 3.A recusa de cobertura por doença preexistente é indevida quando a seguradora não exige exames médicos prévios e não comprova má-fé do segurado, conforme a Súmula n. 609 do STJ. (...) (STJ, AREsp nº 3.113.744/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 18/05/2026, DJEN 26/05/2026). No mesmo sentido, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu recentemente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. MORTE DO MUTUÁRIO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS E DE MÁ-FÉ. COBERTURA DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de quitação de financiamento habitacional vinculado ao SFH, sob fundamento de doença preexistente do mutuário falecido, com negativa de cobertura securitária. A autora pleiteia o reconhecimento da cobertura do seguro (MIP), a quitação do contrato, a restituição das parcelas pagas após o óbito e a expedição de carta de quitação, alegando ausência de doença preexistente apta a afastar a cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) há comprovação de doença preexistente capaz de excluir a cobertura securitária; e (ii) é legítima a negativa da seguradora na ausência de exames prévios e de demonstração de má-fé do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente exige demonstração inequívoca de má-fé do segurado ou prévia submissão a exames médicos, nos termos da Súmula 609 do STJ. 5. Ausente exigência de exames clínicos no momento da contratação, a seguradora assume o risco do contrato, não podendo invocar doença preexistente sem prova de omissão dolosa. 6. Elementos probatórios indicam apenas fatores de risco e alterações discretas, insuficientes para caracterizar doença cardíaca grave conhecida pelo segurado. 7. Laudo pericial indireto, sem especialização específica, mostra-se fragilizado diante de parecer do médico assistente que afasta diagnóstico prévio de cardiopatia relevante. 8. Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e interpretação favorável ao consumidor em contratos de adesão. 9. Configurado o sinistro coberto (morte), impõe-se a quitação do saldo devedor, com restituição das parcelas pagas após o óbito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura securitária fundada em doença preexistente é indevida quando não houver exigência de exames prévios nem prova de má-fé do segurado. 2. Fatores de risco ou alterações clínicas inespecíficas não caracterizam, por si sós, doença preexistente apta a excluir cobertura. 3. Ocorrido o sinistro coberto, é devida a quitação do financiamento habitacional, com restituição das parcelas pagas indevidamente após o óbito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 757; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux. (TRF-3 - ApCiv: 50007430520204036110, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/06/2026, 1ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2026) A orientação já havia sido adotada pela mesma Turma: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes. 2.Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado. 3.Não é o caso dos autos, no entanto. O mutuário principal recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, comprovando sua incapacidade total e permanente, com início de vigência a partir de 23/11/1996. A carta de concessão foi expedida em 20/04/1997, podendo essa data ser considerada como de ciência inequívoca do mutuário quanto à incapacidade. 4.Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé do segurado pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da agravante. 5.Devida a cobertura securitária contratada, com a quitação do saldo devedor apurado posteriormente à data do início do benefício concedido. 6.Agravo interno não provido. (TRF3, Apelação Cível nº 0010965-95.1993.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, julgado em 24/01/2017, publicado em 03/02/2017). A orientação firmada nos precedentes acima evidencia que o conhecimento de enfermidade anterior não se confunde, por si só, com a intenção deliberada de induzir a seguradora em erro. A caracterização da má-fé depende das circunstâncias concretas da contratação, especialmente do conteúdo das perguntas formuladas e das respostas efetivamente prestadas pelo segurado. No caso, o contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.2466481-2 foi celebrado em 10/02/2025, com previsão de cobertura securitária por morte e invalidez permanente e atribuição de 100% da composição de renda à mutuária Rosangela da Silva Carvalho Bertolaso (Id 593640911). A negativa administrativa afirma que a segurada apresentou episódio de hemorragia digestiva alta em 27/05/2022 e que nenhuma enfermidade foi informada no denominado “Formulário Cliente Habitação”. Para afastar a cobertura, a seguradora invocou cláusulas que excluem os eventos decorrentes de doenças preexistentes, de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de contratação ou na Declaração Pessoal de Saúde – DPS, “quando for o caso” (Id 593640914). Deve-se reconhecer que os prontuários médicos não oferecem suporte seguro à alegação da inicial de que os eventos ocorridos em 2022 e 2025 seriam inteiramente independentes. Em maio de 2022, a segurada apresentou hemorragia digestiva alta decorrente de varizes esofágicas, tendo sido submetida à ligadura elástica. O exame endoscópico também registrou varizes esofagogástricas com sinais de sangramento recente e gastropatia hipertensiva moderada (Ids 593640912 e 593640913). No atendimento que antecedeu o óbito, em dezembro de 2025, foram anotados antecedente de hemorragia digestiva alta, hematêmese franca, retorno de sangue vivo pela sonda e choque hemorrágico, com menção expressa à internação anterior por hemorragia decorrente de varizes esofágicas (Ids 593640912 e 593640913). Há, assim, possível continuidade clínica entre os dois episódios, não sendo possível afirmar, sem maior instrução e eventual prova técnica, que o evento ocorrido em 2022 não possuía qualquer relação com o óbito. Essa circunstância, entretanto, não equivale à demonstração da má-fé exigida pelo art. 766 do Código Civil e pela Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. A existência objetiva de doença ou antecedente médico é questão distinta da comprovação de que a segurada, após ser clara e especificamente questionada, omitiu conscientemente informação relevante para influenciar a aceitação do risco. A probabilidade do direito, portanto, não decorre, neste momento, da alegada inexistência de nexo causal, matéria que permanece controvertida, mas da ausência de elementos suficientes para demonstrar a excludente securitária invocada, especialmente porque não foi apresentado o documento em que teria ocorrido a declaração inexata. Embora não haja, nesta fase, segurança suficiente para reconhecer o direito à quitação do financiamento ou suspender integralmente a exigibilidade das prestações, os elementos disponíveis revelam plausibilidade jurídica bastante para a adoção de providência conservativa destinada a preservar o resultado útil da demanda. O perigo de dano também se encontra configurado. O demonstrativo de débito aponta a existência de seis prestações vencidas, referentes ao período de janeiro a junho de 2026, no montante de R$ 19.271,90, além de dívida total de R$ 250.688,78 (Id 593640909). O contrato é garantido por alienação fiduciária, de modo que a persistência da mora pode conduzir à intimação para purgação, à consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária e à posterior alienação extrajudicial do imóvel, conforme as disposições constantes do instrumento contratual (Id 593640911). Embora não tenham sido apresentados intimação expedida pelo registro de imóveis, requerimento de consolidação ou edital de leilão, a existência de diversas prestações vencidas demonstra que o risco de instauração do procedimento extrajudicial não é meramente hipotético. A eventual consolidação da propriedade e alienação do imóvel antes da definição da controvérsia securitária poderiam comprometer o resultado útil da demanda e ocasionar dano de difícil reparação. Por outro lado, não se mostra proporcional, neste momento, determinar que a CEF se abstenha de realizar “quaisquer cobranças” relativas ao financiamento. A providência equivaleria à suspensão integral da exigibilidade das prestações, apesar de a controvérsia ainda depender da apresentação de documentos essenciais e, possivelmente, de maior instrução probatória. A instituição financeira poderá manter o contrato e o saldo devedor em seus registros, emitir demonstrativos e contabilizar as prestações e os encargos, bem como efetuar outros meios de cobrança que não a consolidação da propriedade. Mostra-se adequada, assim, a suspensão temporária dos atos capazes de produzir a perda do imóvel, especialmente a consolidação da propriedade fiduciária, a realização de leilão extrajudicial, a alienação do bem e a imissão na posse, enquanto não aclarada a questão discutida em juízo. A medida é reversível, pois não importa quitação do financiamento, cancelamento do débito ou reconhecimento definitivo da cobertura securitária. Caso, após o contraditório e a instrução, seja reconhecida a legitimidade da negativa, a credora poderá retomar o procedimento extrajudicial e exigir as obrigações contratuais correspondentes. Encontram-se, portanto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil apenas para o deferimento parcial da tutela, a fim de preservar o imóvel contra atos de consolidação e alienação até ulterior deliberação, devendo ser indeferida a pretensão mais ampla de suspensão de toda e qualquer cobrança relativa ao financiamento. Ante o exposto: (i) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação do espólio autor para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil; (ii) DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que, até ulterior deliberação, se abstenha de promover ou prosseguir com atos de consolidação da propriedade fiduciária, realização de leilão extrajudicial, alienação do imóvel ou imissão na posse relativamente ao contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.2466481-2, referente ao imóvel situado na Praça Melo Peixoto, nº 70, apartamento 21, Centro, Ourinhos/SP; (iii) INDEFIRO o pedido na parte em que pretende impedir toda e qualquer cobrança relativa ao financiamento. O presente provimento não importa reconhecimento da quitação do contrato, suspensão definitiva da exigibilidade das prestações ou afastamento dos encargos contratuais, ficando vedados apenas os atos de consolidação e alienação da garantia fiduciária, nos termos acima estabelecidos; Citem-se as rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, devendo, no mesmo prazo: a) a seguradora ré apresentar: a proposta de contratação do seguro; a Declaração Pessoal de Saúde – DPS, caso existente; o Formulário Cliente Habitação integral; as perguntas formuladas e as respostas atribuídas à segurada; os registros de assinatura física ou eletrônica e demais elementos relativos à formalização da contratação; o processo administrativo completo de regulação do sinistro; e os relatórios ou pareceres médicos utilizados para fundamentar a negativa de cobertura; b) a Caixa Econômica Federal informar a situação atual do contrato e esclarecer se já houve requerimento de consolidação da propriedade ou designação de leilão. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal mlvb