5000934-21.2025.8.13.0239
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 5000934-21.2025.8.13.0239/MG AUTOR : ADELMO FONSECA CAMPOS ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DOS SANTOS COELHO NETO (OAB MG181663) ADVOGADO(A) : WALISSON PIRES DA SILVA (OAB MG182015) RÉU : BRAS DE OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) : MAURICIO DA SILVA PEREIRA (OAB MG207179) DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por ADELMO FONSECA CAMPOS em face de BRÁS DE OLIVEIRA CAMPOS , partes devidamente qualificadas. Narra o autor, em síntese, ser credor do requerido da quantia representada por cheque no valor nominal de R$ 17.100,00, emitido em 05/12/2021. Afirma que, embora a cártula não tenha sido apresentada ao banco sacado e tenha perdido sua eficácia executiva, permanece apta a constituir prova escrita da obrigação para fins de ação monitória. Sustenta a inadimplência do requerido e indica como valor atualizado do débito a quantia de R$ 19.825,31. Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento, com a posterior constituição do título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou rejeição dos embargos, além da condenação do requerido nas verbas de sucumbência. Com a inicial foram juntados, entre outros documentos, cópia do cheque e memória de cálculo (Evento 1 – IDs 10444778599 e 10444743175). A gratuidade de justiça foi deferida ao autor, sendo determinada a expedição de mandado de pagamento (Evento 5 – ID 10491129128). O requerido foi citado pessoalmente, conforme mandado juntado no Evento 8 – ID 10511381716. Posteriormente, diante do requerimento formulado pelo requerido, foi determinada a nomeação de defensor dativo (Evento 12 – ID 10642293933). Após a recusa do primeiro profissional indicado, foi intimado o advogado subsequente. No Evento 17 – ID 10647423913, o requerido apresentou embargos monitórios. Requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor e arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que não teria sido demonstrada a origem da obrigação representada pelo cheque. No mérito, questionou a autenticidade da assinatura aposta na cártula, requereu a realização de perícia grafotécnica e sustentou a inexistência ou inexigibilidade da obrigação, notadamente pela ausência de apresentação prévia do cheque ao banco sacado. Ao final, requereu a improcedência da pretensão monitória. Intimado, o autor apresentou impugnação aos embargos no Evento 19 – ID 10648426536, defendendo a manutenção da gratuidade de justiça, a aptidão da petição inicial e a suficiência do cheque como prova escrita. Sustentou, ainda, ser desnecessária a demonstração da causa subjacente à emissão da cártula e afirmou que o cheque foi emitido e assinado pelo próprio requerido. Informou possuir a via original do título e declarou não se opor à realização da perícia grafotécnica, caso reputada necessária. Requereu, ainda, a condenação do embargante por litigância de má-fé. Após nova vista, o requerido se manifestou no Evento 25 – ID 10653723381, reiterando as teses deduzidas nos embargos, especialmente a impugnação à gratuidade de justiça, a inépcia da inicial, a necessidade de perícia grafotécnica e a ausência de comprovação da obrigação, bem como se insurgindo contra o pedido de condenação por litigância de má-fé. O processo foi posteriormente migrado para o sistema eproc, conforme certificado no Evento 27. É a síntese do necessário. Decido. Examino o feito à luz do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, não assiste razão ao embargante. O benefício foi anteriormente deferido no Evento 5 – ID 10491129128, com fundamento nos elementos então constantes dos autos. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a benesse. No caso, entretanto, o requerido limitou-se a questionar genericamente a insuficiência econômica do autor, sem trazer aos autos elementos objetivos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. Desse modo, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça e mantenho o benefício concedido ao autor. Quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo requerido, verifico que os documentos apresentados quando do requerimento de assistência jurídica revelam situação econômica compatível com a concessão do benefício, inexistindo, até o momento, elementos concretos em sentido contrário. Assim, DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Passo à análise das preliminares. Sustenta o requerido que a demanda seria inepta porque o autor não teria descrito ou comprovado suficientemente a causa subjacente à emissão do cheque. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirmar possuir direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso, a petição inicial identifica de forma clara a obrigação cuja satisfação se pretende, o título que a representa, seu valor nominal, a data de emissão e o montante atualizado perseguido, encontrando-se acompanhada da cópia do cheque que constitui a prova escrita invocada pelo autor. Além disso, as teses articuladas nos próprios embargos demonstram que o requerido compreendeu adequadamente a pretensão deduzida e pôde exercer de forma ampla o contraditório e a defesa. Eventual insuficiência da prova quanto à existência da relação jurídica subjacente ou à própria obrigação não constitui vício formal capaz de tornar inepta a inicial, mas questão relacionada ao mérito da pretensão e à distribuição do ônus probatório. Por essas razões, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial . No que se refere à alegação de inexigibilidade fundada na ausência de prévia apresentação do cheque ao banco sacado, também não há razão para extinguir ou julgar desde logo improcedente a pretensão monitória por esse fundamento isoladamente. A presente demanda não constitui execução de título extrajudicial, mas ação monitória fundada precisamente em prova escrita desprovida de eficácia executiva. Assim, a ausência de apresentação do cheque ao banco sacado pode repercutir sobre os efeitos próprios do título cambial, mas não impede, por si só, sua utilização como prova escrita para os fins do art. 700 do CPC. A própria controvérsia instaurada quanto à existência da obrigação subjacente deverá ser examinada ao final, após a adequada instrução probatória. Resta, entretanto, controvérsia relevante quanto à autenticidade da assinatura aposta no cheque. O requerido impugnou expressamente a assinatura e requereu prova grafotécnica. O autor, por sua vez, afirmou possuir a via original do título e informou que a apresentará para realização do exame, caso determinado. Nos termos do art. 429, II, do CPC, uma vez impugnada a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu demonstrar sua autenticidade. A questão é relevante para o julgamento da demanda, pois a própria atribuição da emissão da cártula ao requerido constitui elemento central da pretensão monitória. Nesse cenário, a prova pericial mostra-se pertinente e necessária, não sendo adequado o julgamento antecipado do mérito. Quanto ao pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé , deixo sua apreciação para a sentença. A mera apresentação de defesa e a impugnação da autenticidade documental, neste estágio processual, não autorizam, por si sós, a imposição das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, sem prejuízo de posterior avaliação da conduta processual à luz do resultado da instrução. Superadas as questões processuais acima, DECLARO SANEADO O FEITO . Fixo como pontos controvertidos : a) a autenticidade da assinatura aposta no cheque que fundamenta a ação; b) a existência e a exigibilidade da obrigação representada pela cártula; c) a ocorrência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. Quanto ao ônus da prova, observo a regra do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegar. Especificamente quanto à autenticidade da assinatura impugnada, o ônus da prova incumbe ao autor , nos termos do art. 429, II, do CPC. Posto isto, DEFIRO a realização de perícia grafotécnica. Destarte, para a realização da perícia, determino que a Secretaria proceda à nomeação do perito por meio do sistema de Banco de Peritos do AJ/TJMG, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Considerando a forma pela qual será realizada a nomeação, bem como o respectivo e-mail a ser enviado ao perito(a), aguarde-se 10 (dez) dias para que este apresente eventuais escusas à presente nomeação (art. 467 do CPC), sendo certo que seu silêncio, neste ponto, será reputado como ausência de qualquer causa de impedimento ou suspeição. Com o aceite expresso, o que deverá ser certificado pela serventia nos autos , o perito nomeado deverá ser intimado para dar cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, ao disposto nos incisos do § 2º do art. 465 do mesmo diploma processual vigente, abaixo transcrito: I – proposta de honorários, caso as partes não estejam sob o pálio da assistência judiciária ; II – currículo, com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a manifestação do perito, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias : a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), querendo; c) apresentar os quesitos que pretendem ver respondidos pelo expert; e d) manifestar-se sobre a proposta de honorários, se for o caso. Tudo cumprido, e antes do início dos trabalhos, deverá ser comprovado o custeio da perícia, observando-se as seguintes orientações: 1 – Se a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, o pagamento do valor dos honorários será dividido em percentual equivalente para cada um dos requerentes da prova, nos termos do art. 95 do CPC. Devendo ser intimadas as partes para comprovarem o pagamento de sua cota no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Estando os requerentes da prova sob o pálio da assistência judiciária, o estudo técnico deverá ser custeado pelo Estado, por meio do sistema AJG/TJMG, e os honorários periciais serão fixados no importe/teto previsto para a especialidade conforme tabela de honorários periciais do tribunal, a que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência nº 7.231/PR/2025, de 19 de maio de 2025. 3 – No caso de parte dos requerentes da prova estar sob o pálio da assistência judiciária, a sua cota-parte deverá ser custeada pelo Estado, por meio do sistema AJG/TJMG, seguindo-se da intimação da(s) outra(s) parte(s) para comprovar nos autos o pagamento referente à sua cota-parte, no prazo de 10 (dez) dias. Nesse caso, a cota dos honorários de responsabilidade do beneficiário da AJG será limitada ao valor máximo previsto para a especialidade na tabela de honorários periciais do tribunal, a que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência nº 7.231/PR/2025, de 19 de maio de 2025. 4 – Na hipótese de a perícia ser determinada de ofício, o pagamento do valor dos honorários periciais caberá às partes, nos termos do art. 95 do CPC, devendo-se observar as determinações contidas nos tópicos 1, 2 e 3. 5 – Ainda, em caso de requerimento de prova pericial realizado pelo Ministério Público, considerando o entendimento adotado pelo Colendo STJ no REsp nº 1.253.844/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais, devendo, portanto, tal encargo ser pago pela Fazenda Pública vinculada ao Ministério Público, sob pena de compelir o expert a realizar o seu labor de forma gratuita. Nesse ponto, a cota-parte de responsabilidade do Ministério Público será custeada pelo Estado, o qual deverá ser incluído nesta lide na condição de terceiro interessado, intimando-se-lhe para adiantamento dos honorários periciais de responsabilidade do órgão ministerial. 6 – Havendo, pelas partes solicitantes da prova, requerimento de parcelamento do pagamento dos honorários ou mesmo pedido de redução da verba arbitrada, renove-se vista ao senhor Perito pelo prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação do senhor Perito, vista às partes por igual período, vindo conclusos na sequência para deliberação. 7 - O eventual pedido de majoração dos honorários periciais somente será apreciado após o esgotamento das tentativas de nomeação, em conformidade com o direcionamento estabelecido pelo COASA, nos termos do Ofício Circular nº 100/COASA/2020. Com o aceite do profissional e feito o recolhimento dos honorários, não havendo impugnação pelas partes, intime-se o perito para informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, data e hora para realização dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de trinta dias, contados a partir da data da realização da perícia. Com a chegada do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) e/ou proceda à liberação dos honorários via AJG/TJMG, com posterior vista às partes para que manifestem-se sobre o resultado , mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Havendo requerimento de liberação antecipada dos honorários, defiro, desde já, o levantamento do valor de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários , nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Caso haja quesitos elucidativos, intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para respondê-los, em até 15 (quinze) dias, seguindo-se intimação das partes para manifestação, por igual prazo, e posterior conclusão. Eventual decurso de prazo deverá ser certificado. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADELMO FONSECA CAMPOS
Réu BRAS DE OLIVEIRA CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALISSON PIRES DA SILVA
OAB: 182015/MG
MAURICIO DA SILVA PEREIRA
OAB: 207179/MG
ANTÔNIO DOS SANTOS COELHO NETO
OAB: 181663/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
MONITÓRIA Nº 5000934-21.2025.8.13.0239/MG AUTOR : ADELMO FONSECA CAMPOS ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DOS SANTOS COELHO NETO (OAB MG181663) ADVOGADO(A) : WALISSON PIRES DA SILVA (OAB MG182015) RÉU : BRAS DE OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) : MAURICIO DA SILVA PEREIRA (OAB MG207179) DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por ADELMO FONSECA CAMPOS em face de BRÁS DE OLIVEIRA CAMPOS , partes devidamente qualificadas. Narra o autor, em síntese, ser credor do requerido da quantia representada por cheque no valor nominal de R$ 17.100,00, emitido em 05/12/2021. Afirma que, embora a cártula não tenha sido apresentada ao banco sacado e tenha perdido sua eficácia executiva, permanece apta a constituir prova escrita da obrigação para fins de ação monitória. Sustenta a inadimplência do requerido e indica como valor atualizado do débito a quantia de R$ 19.825,31. Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento, com a posterior constituição do título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou rejeição dos embargos, além da condenação do requerido nas verbas de sucumbência. Com a inicial foram juntados, entre outros documentos, cópia do cheque e memória de cálculo (Evento 1 – IDs 10444778599 e 10444743175). A gratuidade de justiça foi deferida ao autor, sendo determinada a expedição de mandado de pagamento (Evento 5 – ID 10491129128). O requerido foi citado pessoalmente, conforme mandado juntado no Evento 8 – ID 10511381716. Posteriormente, diante do requerimento formulado pelo requerido, foi determinada a nomeação de defensor dativo (Evento 12 – ID 10642293933). Após a recusa do primeiro profissional indicado, foi intimado o advogado subsequente. No Evento 17 – ID 10647423913, o requerido apresentou embargos monitórios. Requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor e arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que não teria sido demonstrada a origem da obrigação representada pelo cheque. No mérito, questionou a autenticidade da assinatura aposta na cártula, requereu a realização de perícia grafotécnica e sustentou a inexistência ou inexigibilidade da obrigação, notadamente pela ausência de apresentação prévia do cheque ao banco sacado. Ao final, requereu a improcedência da pretensão monitória. Intimado, o autor apresentou impugnação aos embargos no Evento 19 – ID 10648426536, defendendo a manutenção da gratuidade de justiça, a aptidão da petição inicial e a suficiência do cheque como prova escrita. Sustentou, ainda, ser desnecessária a demonstração da causa subjacente à emissão da cártula e afirmou que o cheque foi emitido e assinado pelo próprio requerido. Informou possuir a via original do título e declarou não se opor à realização da perícia grafotécnica, caso reputada necessária. Requereu, ainda, a condenação do embargante por litigância de má-fé. Após nova vista, o requerido se manifestou no Evento 25 – ID 10653723381, reiterando as teses deduzidas nos embargos, especialmente a impugnação à gratuidade de justiça, a inépcia da inicial, a necessidade de perícia grafotécnica e a ausência de comprovação da obrigação, bem como se insurgindo contra o pedido de condenação por litigância de má-fé. O processo foi posteriormente migrado para o sistema eproc, conforme certificado no Evento 27. É a síntese do necessário. Decido. Examino o feito à luz do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, não assiste razão ao embargante. O benefício foi anteriormente deferido no Evento 5 – ID 10491129128, com fundamento nos elementos então constantes dos autos. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a benesse. No caso, entretanto, o requerido limitou-se a questionar genericamente a insuficiência econômica do autor, sem trazer aos autos elementos objetivos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. Desse modo, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça e mantenho o benefício concedido ao autor. Quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo requerido, verifico que os documentos apresentados quando do requerimento de assistência jurídica revelam situação econômica compatível com a concessão do benefício, inexistindo, até o momento, elementos concretos em sentido contrário. Assim, DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Passo à análise das preliminares. Sustenta o requerido que a demanda seria inepta porque o autor não teria descrito ou comprovado suficientemente a causa subjacente à emissão do cheque. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirmar possuir direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso, a petição inicial identifica de forma clara a obrigação cuja satisfação se pretende, o título que a representa, seu valor nominal, a data de emissão e o montante atualizado perseguido, encontrando-se acompanhada da cópia do cheque que constitui a prova escrita invocada pelo autor. Além disso, as teses articuladas nos próprios embargos demonstram que o requerido compreendeu adequadamente a pretensão deduzida e pôde exercer de forma ampla o contraditório e a defesa. Eventual insuficiência da prova quanto à existência da relação jurídica subjacente ou à própria obrigação não constitui vício formal capaz de tornar inepta a inicial, mas questão relacionada ao mérito da pretensão e à distribuição do ônus probatório. Por essas razões, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial . No que se refere à alegação de inexigibilidade fundada na ausência de prévia apresentação do cheque ao banco sacado, também não há razão para extinguir ou julgar desde logo improcedente a pretensão monitória por esse fundamento isoladamente. A presente demanda não constitui execução de título extrajudicial, mas ação monitória fundada precisamente em prova escrita desprovida de eficácia executiva. Assim, a ausência de apresentação do cheque ao banco sacado pode repercutir sobre os efeitos próprios do título cambial, mas não impede, por si só, sua utilização como prova escrita para os fins do art. 700 do CPC. A própria controvérsia instaurada quanto à existência da obrigação subjacente deverá ser examinada ao final, após a adequada instrução probatória. Resta, entretanto, controvérsia relevante quanto à autenticidade da assinatura aposta no cheque. O requerido impugnou expressamente a assinatura e requereu prova grafotécnica. O autor, por sua vez, afirmou possuir a via original do título e informou que a apresentará para realização do exame, caso determinado. Nos termos do art. 429, II, do CPC, uma vez impugnada a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu demonstrar sua autenticidade. A questão é relevante para o julgamento da demanda, pois a própria atribuição da emissão da cártula ao requerido constitui elemento central da pretensão monitória. Nesse cenário, a prova pericial mostra-se pertinente e necessária, não sendo adequado o julgamento antecipado do mérito. Quanto ao pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé , deixo sua apreciação para a sentença. A mera apresentação de defesa e a impugnação da autenticidade documental, neste estágio processual, não autorizam, por si sós, a imposição das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, sem prejuízo de posterior avaliação da conduta processual à luz do resultado da instrução. Superadas as questões processuais acima, DECLARO SANEADO O FEITO . Fixo como pontos controvertidos : a) a autenticidade da assinatura aposta no cheque que fundamenta a ação; b) a existência e a exigibilidade da obrigação representada pela cártula; c) a ocorrência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. Quanto ao ônus da prova, observo a regra do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegar. Especificamente quanto à autenticidade da assinatura impugnada, o ônus da prova incumbe ao autor , nos termos do art. 429, II, do CPC. Posto isto, DEFIRO a realização de perícia grafotécnica. Destarte, para a realização da perícia, determino que a Secretaria proceda à nomeação do perito por meio do sistema de Banco de Peritos do AJ/TJMG, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Considerando a forma pela qual será realizada a nomeação, bem como o respectivo e-mail a ser enviado ao perito(a), aguarde-se 10 (dez) dias para que este apresente eventuais escusas à presente nomeação (art. 467 do CPC), sendo certo que seu silêncio, neste ponto, será reputado como ausência de qualquer causa de impedimento ou suspeição. Com o aceite expresso, o que deverá ser certificado pela serventia nos autos , o perito nomeado deverá ser intimado para dar cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, ao disposto nos incisos do § 2º do art. 465 do mesmo diploma processual vigente, abaixo transcrito: I – proposta de honorários, caso as partes não estejam sob o pálio da assistência judiciária ; II – currículo, com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a manifestação do perito, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias : a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), querendo; c) apresentar os quesitos que pretendem ver respondidos pelo expert; e d) manifestar-se sobre a proposta de honorários, se for o caso. Tudo cumprido, e antes do início dos trabalhos, deverá ser comprovado o custeio da perícia, observando-se as seguintes orientações: 1 – Se a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, o pagamento do valor dos honorários será dividido em percentual equivalente para cada um dos requerentes da prova, nos termos do art. 95 do CPC. Devendo ser intimadas as partes para comprovarem o pagamento de sua cota no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Estando os requerentes da prova sob o pálio da assistência judiciária, o estudo técnico deverá ser custeado pelo Estado, por meio do sistema AJG/TJMG, e os honorários periciais serão fixados no importe/teto previsto para a especialidade conforme tabela de honorários periciais do tribunal, a que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência nº 7.231/PR/2025, de 19 de maio de 2025. 3 – No caso de parte dos requerentes da prova estar sob o pálio da assistência judiciária, a sua cota-parte deverá ser custeada pelo Estado, por meio do sistema AJG/TJMG, seguindo-se da intimação da(s) outra(s) parte(s) para comprovar nos autos o pagamento referente à sua cota-parte, no prazo de 10 (dez) dias. Nesse caso, a cota dos honorários de responsabilidade do beneficiário da AJG será limitada ao valor máximo previsto para a especialidade na tabela de honorários periciais do tribunal, a que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência nº 7.231/PR/2025, de 19 de maio de 2025. 4 – Na hipótese de a perícia ser determinada de ofício, o pagamento do valor dos honorários periciais caberá às partes, nos termos do art. 95 do CPC, devendo-se observar as determinações contidas nos tópicos 1, 2 e 3. 5 – Ainda, em caso de requerimento de prova pericial realizado pelo Ministério Público, considerando o entendimento adotado pelo Colendo STJ no REsp nº 1.253.844/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais, devendo, portanto, tal encargo ser pago pela Fazenda Pública vinculada ao Ministério Público, sob pena de compelir o expert a realizar o seu labor de forma gratuita. Nesse ponto, a cota-parte de responsabilidade do Ministério Público será custeada pelo Estado, o qual deverá ser incluído nesta lide na condição de terceiro interessado, intimando-se-lhe para adiantamento dos honorários periciais de responsabilidade do órgão ministerial. 6 – Havendo, pelas partes solicitantes da prova, requerimento de parcelamento do pagamento dos honorários ou mesmo pedido de redução da verba arbitrada, renove-se vista ao senhor Perito pelo prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação do senhor Perito, vista às partes por igual período, vindo conclusos na sequência para deliberação. 7 - O eventual pedido de majoração dos honorários periciais somente será apreciado após o esgotamento das tentativas de nomeação, em conformidade com o direcionamento estabelecido pelo COASA, nos termos do Ofício Circular nº 100/COASA/2020. Com o aceite do profissional e feito o recolhimento dos honorários, não havendo impugnação pelas partes, intime-se o perito para informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, data e hora para realização dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de trinta dias, contados a partir da data da realização da perícia. Com a chegada do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) e/ou proceda à liberação dos honorários via AJG/TJMG, com posterior vista às partes para que manifestem-se sobre o resultado , mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Havendo requerimento de liberação antecipada dos honorários, defiro, desde já, o levantamento do valor de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários , nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Caso haja quesitos elucidativos, intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para respondê-los, em até 15 (quinze) dias, seguindo-se intimação das partes para manifestação, por igual prazo, e posterior conclusão. Eventual decurso de prazo deverá ser certificado. Intimem-se. Cumpra-se.