Detalhe do processo

5000933-63.2024.8.13.0112

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5000933-63.2024.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARTINS CONFECCOES LTDA CPF: 37.844.116/0001-17 RÉU: COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOUÇÃO LTDA - UNICRED EVOLUÇÃO CPF: 01.727.929/0001-80 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA (ID 10715238474) em face da sentença de ID 10711474541, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARTINS CONFECÇÕES LTDA. Em suas razões recursais, a cooperativa embargante sustenta: a) a ocorrência de omissão e cerceamento de defesa decorrente do julgamento do feito sem a realização da prova oral (depoimento pessoal do representante legal da autora e oitiva de testemunhas) anteriormente deferida na decisão saneadora de ID10433435783; b) a existência de contradição e erro material quanto aos cheques abrangidos pela condenação, apontando a inclusão indevida dos cheques de nº 171 e nº 91 na fundamentação e no dispositivo da sentença, porquanto tais títulos não constaram como falsos no laudo pericial grafotécnico de ID 10693629684; c) a omissão quanto ao exame da autorização concedida pela autora à ex-funcionária (ID 10338754718) e às conversas registradas (ID10338751721), bem como quanto aos reflexos dessa conduta na caracterização da culpa concorrente ou exclusiva da correntista. Ao final, a embargante requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para anular a sentença ou julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a readequação dos valores e das verbas de sucumbência. Intimada para se manifestar (ID 10715238474), a embargada MARTINS CONFECÇÕES LTDA apresentou resposta no ID10718243585. Concordou com o acolhimento parcial dos embargos exclusivamente para corrigir o erro material decorrente da menção aos cheques nº 171 e nº 91 e para retificar o valor total da condenação por danos materiais para R$68.542,00 (sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais), montante que corresponde à soma exata das 50 cártulas declaradas falsas pela perícia oficial. No tocante às demais alegações, pugnou pela rejeição integral do recurso, sustentando a ausência de cerceamento de defesa ante a suficiência da prova técnica grafotécnica e a impossibilidade de rediscussão do mérito. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos no ID 10715238474, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em provimento judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Passo ao exame das matérias suscitadas. Da alegação de omissão e cerceamento de defesa pela ausência de prova oral Sustenta a cooperativa embargante que a sentença padece de omissão apta a gerar cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a causa foi julgada sem a colheita do depoimento pessoal do representante legal da autora e sem a oitiva das testemunhas arroladas no ID 10454053016, diligências deferidas na decisão saneadora de ID 10433435783. A irresignação não merece acolhimento. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao juiz, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as provas indevidas ou protelatórias. De igual modo, o artigo 371 do mesmo diploma legal consagra o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado apreciar a prova constante dos autos e indicar as razões do seu convencimento. Na hipótese examinada, o ponto central da controvérsia residia em verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos cheques compensados na conta corrente da empresa autora, matéria de natureza eminentemente técnico-científica. Por essa razão, determinou-se a realização de perícia grafotécnica por perito oficial do juízo, cujo laudo foi encartado no ID 10693629684. Assim, a produção de prova testemunhal ou de depoimento pessoal revelava-se inócua para infirmar as conclusões trazidas no laudo pericial grafotécnico. Testemunhas e prepostos não detêm capacidade técnica para atestar a autenticidade ou a falsidade do punho gráfico do subscritor da cártula, o que em nada alteraria o resultado do feito. Ademais, no que tange aos aspectos comportamentais e administrativos invocados pela ré, a documentação encartada aos autos, como a carta de autorização de ID 10338754718 e as conversas de ID 10338751721, combinada com a conclusão da perícia técnica, forneceu os elementos necessários para o equacionamento fático e jurídico do litígio. Com a juntada do laudo pericial conclusivo e a manifestação das partes, o acervo probatório apresentou-se completo e mais que suficiente para a formação da convicção do julgador, autorizando o julgamento do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada, restando afastada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Da contradição e do erro material quanto à identificação dos cheques e ao valor da condenação A embargante aponta a existência de contradição e erro material entre a fundamentação e o dispositivo da sentença de ID 10711474541, destacando que a decisão mencionou nominalmente 52 (cinquenta e dois) cheques na fundamentação e no dispositivo ao incluir as cártulas nº 171 e nº 91, embora tenha registrado que a condenação abrangia 50 (cinquenta) cheques falsificados, em consonância com o laudo de ID 10693629684. Neste ponto, assiste razão à embargante, tendo a embargada também reconhecido a ocorrência do erro de digitação no ID 10718243585. O exame do laudo pericial grafotécnico (ID 10693629684) revela que o perito judicial declarou inautênticas as assinaturas apostas em exatamente 50 (cinquenta) cheques, a saber: nº 72, 73, 74, 76, 77, 79, 80, 81, 82, 83, 85, 86, 87, 88, 89, 92, 93, 94, 98, 99, 100, 112, 114, 116, 130, 133, 134, 136, 137, 139, 141, 142, 143, 144, 148, 150, 152, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 161, 162, 172, 173, 174, 175 e 180. Os cheques de nº 171 e nº 91 não constam da relação de títulos falsificados apurada pela perícia oficial. A inclusão de seus numerais no texto da fundamentação e no dispositivo decorreu de mero equívoco de digitação, impondo-se a devida correção. Por outro lado, quanto ao valor da condenação, o cálculo discriminado dos valores individuais das 50 (cinquenta) cártulas declaradas falsas pelo laudo pericial (ID 10693629684), conforme demonstrado pela embargada no ID10718243585, atinge a soma exata de R$ 68.542,00 (sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais), devendo tal quantia retificar o montante de R$ 68.203,00 (sessenta e oito mil, duzentos e três reais) constante da sentença. Nos termos dos artigos 494, inciso I, e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, o erro material e as inexatidões de cálculo podem ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício ou por meio de embargos de declaração. Acolho os embargos neste tópico para sanar o erro material, determinando a exclusão das referências aos cheques nº 171 e nº 91 e a adequação do valor total da condenação por danos materiais para R$ 68.542,00 (sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais). Da alegada omissão quanto à autorização concedida à ex-funcionária e à culpa concorrente Argumenta a embargante que a sentença omitiu-se no exame da carta de autorização de ID 10338754718 e das conversas de ID 10338751721, deixado de reconhecer a ausência de falha na prestação do serviço ou a culpa concorrente da empresa autora pela atuação de sua ex-funcionária. A insurgência não merece prosperar. A sentença embargada de ID 10711474541 enfrentou a matéria arguida pela defesa, assentando de forma expressa que a autorização concedida a funcionários para rotinas operacionais não abrange e nem legitima a prática e a convalidação de atos ilícitos, tais como a falsificação de assinaturas e a subtração de recursos da empresa. O pronunciamento judicial fundamentou que a compensação de cheques com assinaturas divergentes do cartão do autógrafo mantido na agência bancária configura falha no dever de segurança e risco da atividade da instituição financeira, não sendo afastada pela circunstância de o ilícito ter sido perpetrado por preposta da correntista. Evidencia-se que a embargante busca, sob o pretexto de omissão, a reapreciação do conjunto probatório e a modificação do enquadramento jurídico adotado pelo juízo no julgamento de mérito, não assumindo sua responsabiliade no caso, não percebendo que a fraude só se confirmou pelo descuido e pela falta de cautela em sua atuação exclusiva ao compensar referidos cheques. Se tivesse agido como determina a lei e cumprido com sua obrigação de verificar as assinaturas, os fatos não teriam ocorridos da forma como se passaram e ninguém teria o prejuízo da forma como resultou. Diante disso, O inconformismo com a conclusão da sentença deve ser manifestado pela via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para a reanálise da causa. Rejeita-se, portanto, a pretensão da embargante no tocante a esta questão. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA (ID 10715238474) e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com eficácia infringente restrita à correção de erro material, nos termos dos artigos 494, inciso I, e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para: a) SANAR o erro material constante da fundamentação e do dispositivo da sentença de ID 10711474541, determinando a exclusão do rol de cheques falsificados das menções aos numerais dos cheques nº 171 e nº 91; b) RETIFICAR o valor da condenação por danos materiais fixado no item "a" do dispositivo da sentença de ID 10711474541, que passa a ser de R$68.542,00 (sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais), correspondente à soma exata dos 50 (cinquenta) cheques cujas assinaturas foram declaradas falsas pelo laudo pericial de ID 10693629684 (cheques nº72, 73, 74, 76, 77, 79, 80, 81, 82, 83, 85, 86, 87, 88, 89, 92, 93, 94, 98, 99, 100, 112, 114, 116, 130, 133, 134, 136, 137, 139, 141, 142, 143, 144, 148, 150, 152, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 161, 162, 172, 173, 174, 175 e 180); c) REJEITAR os demais pedidos formulados pela embargante, mantendo inalterados os demais termos e fundamentos da sentença de ID 10711474541, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOUÇÃO LTDA - UNICRED EVOLUÇÃO

Autor MARTINS CONFECCOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA

OAB: 45028/MG

MATHEUS HENRIQUE GARCIA

OAB: 158332/MG

FERNANDO ALMEIDA CASARINO

OAB: 158253/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5000933-63.2024.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARTINS CONFECCOES LTDA CPF: 37.844.116/0001-17 RÉU: COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOUÇÃO LTDA - UNICRED EVOLUÇÃO CPF: 01.727.929/0001-80 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA (ID 10715238474) em face da sentença de ID 10711474541, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARTINS CONFECÇÕES LTDA. Em suas razões recursais, a cooperativa embargante sustenta: a) a ocorrência de omissão e cerceamento de defesa decorrente do julgamento do feito sem a realização da prova oral (depoimento pessoal do representante legal da autora e oitiva de testemunhas) anteriormente deferida na decisão saneadora de ID10433435783; b) a existência de contradição e erro material quanto aos cheques abrangidos pela condenação, apontando a inclusão indevida dos cheques de nº 171 e nº 91 na fundamentação e no dispositivo da sentença, porquanto tais títulos não constaram como falsos no laudo pericial grafotécnico de ID 10693629684; c) a omissão quanto ao exame da autorização concedida pela autora à ex-funcionária (ID 10338754718) e às conversas registradas (ID10338751721), bem como quanto aos reflexos dessa conduta na caracterização da culpa concorrente ou exclusiva da correntista. Ao final, a embargante requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para anular a sentença ou julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a readequação dos valores e das verbas de sucumbência. Intimada para se manifestar (ID 10715238474), a embargada MARTINS CONFECÇÕES LTDA apresentou resposta no ID10718243585. Concordou com o acolhimento parcial dos embargos exclusivamente para corrigir o erro material decorrente da menção aos cheques nº 171 e nº 91 e para retificar o valor total da condenação por danos materiais para R$68.542,00 (sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais), montante que corresponde à soma exata das 50 cártulas declaradas falsas pela perícia oficial. No tocante às demais alegações, pugnou pela rejeição integral do recurso, sustentando a ausência de cerceamento de defesa ante a suficiência da prova técnica grafotécnica e a impossibilidade de rediscussão do mérito. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos no ID 10715238474, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em provimento judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Passo ao exame das matérias suscitadas. Da alegação de omissão e cerceamento de defesa pela ausência de prova oral Sustenta a cooperativa embargante que a sentença padece de omissão apta a gerar cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a causa foi julgada sem a colheita do depoimento pessoal do representante legal da autora e sem a oitiva das testemunhas arroladas no ID 10454053016, diligências deferidas na decisão saneadora de ID 10433435783. A irresignação não merece acolhimento. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao juiz, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as provas indevidas ou protelatórias. De igual modo, o artigo 371 do mesmo diploma legal consagra o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado apreciar a prova constante dos autos e indicar as razões do seu convencimento. Na hipótese examinada, o ponto central da controvérsia residia em verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos cheques compensados na conta corrente da empresa autora, matéria de natureza eminentemente técnico-científica. Por essa razão, determinou-se a realização de perícia grafotécnica por perito oficial do juízo, cujo laudo foi encartado no ID 10693629684. Assim, a produção de prova testemunhal ou de depoimento pessoal revelava-se inócua para infirmar as conclusões trazidas no laudo pericial grafotécnico. Testemunhas e prepostos não detêm capacidade técnica para atestar a autenticidade ou a falsidade do punho gráfico do subscritor da cártula, o que em nada alteraria o resultado do feito. Ademais, no que tange aos aspectos comportamentais e administrativos invocados pela ré, a documentação encartada aos autos, como a carta de autorização de ID 10338754718 e as conversas de ID 10338751721, combinada com a conclusão da perícia técnica, forneceu os elementos necessários para o equacionamento fático e jurídico do litígio. Com a juntada do laudo pericial conclusivo e a manifestação das partes, o acervo probatório apresentou-se completo e mais que suficiente para a formação da convicção do julgador, autorizando o julgamento do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada, restando afastada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Da contradição e do erro material quanto à identificação dos cheques e ao valor da condenação A embargante aponta a existência de contradição e erro material entre a fundamentação e o dispositivo da sentença de ID 10711474541, destacando que a decisão mencionou nominalmente 52 (cinquenta e dois) cheques na fundamentação e no dispositivo ao incluir as cártulas nº 171 e nº 91, embora tenha registrado que a condenação abrangia 50 (cinquenta) cheques falsificados, em consonância com o laudo de ID 10693629684. Neste ponto, assiste razão à embargante, tendo a embargada também reconhecido a ocorrência do erro de digitação no ID 10718243585. O exame do laudo pericial grafotécnico (ID 10693629684) revela que o perito judicial declarou inautênticas as assinaturas apostas em exatamente 50 (cinquenta) cheques, a saber: nº 72, 73, 74, 76, 77, 79, 80, 81, 82, 83, 85, 86, 87, 88, 89, 92, 93, 94, 98, 99, 100, 112, 114, 116, 130, 133, 134, 136, 137, 139, 141, 142, 143, 144, 148, 150, 152, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 161, 162, 172, 173, 174, 175 e 180. Os cheques de nº 171 e nº 91 não constam da relação de títulos falsificados apurada pela perícia oficial. A inclusão de seus numerais no texto da fundamentação e no dispositivo decorreu de mero equívoco de digitação, impondo-se a devida correção. Por outro lado, quanto ao valor da condenação, o cálculo discriminado dos valores individuais das 50 (cinquenta) cártulas declaradas falsas pelo laudo pericial (ID 10693629684), conforme demonstrado pela embargada no ID10718243585, atinge a soma exata de R$ 68.542,00 (sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais), devendo tal quantia retificar o montante de R$ 68.203,00 (sessenta e oito mil, duzentos e três reais) constante da sentença. Nos termos dos artigos 494, inciso I, e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, o erro material e as inexatidões de cálculo podem ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício ou por meio de embargos de declaração. Acolho os embargos neste tópico para sanar o erro material, determinando a exclusão das referências aos cheques nº 171 e nº 91 e a adequação do valor total da condenação por danos materiais para R$ 68.542,00 (sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais). Da alegada omissão quanto à autorização concedida à ex-funcionária e à culpa concorrente Argumenta a embargante que a sentença omitiu-se no exame da carta de autorização de ID 10338754718 e das conversas de ID 10338751721, deixado de reconhecer a ausência de falha na prestação do serviço ou a culpa concorrente da empresa autora pela atuação de sua ex-funcionária. A insurgência não merece prosperar. A sentença embargada de ID 10711474541 enfrentou a matéria arguida pela defesa, assentando de forma expressa que a autorização concedida a funcionários para rotinas operacionais não abrange e nem legitima a prática e a convalidação de atos ilícitos, tais como a falsificação de assinaturas e a subtração de recursos da empresa. O pronunciamento judicial fundamentou que a compensação de cheques com assinaturas divergentes do cartão do autógrafo mantido na agência bancária configura falha no dever de segurança e risco da atividade da instituição financeira, não sendo afastada pela circunstância de o ilícito ter sido perpetrado por preposta da correntista. Evidencia-se que a embargante busca, sob o pretexto de omissão, a reapreciação do conjunto probatório e a modificação do enquadramento jurídico adotado pelo juízo no julgamento de mérito, não assumindo sua responsabiliade no caso, não percebendo que a fraude só se confirmou pelo descuido e pela falta de cautela em sua atuação exclusiva ao compensar referidos cheques. Se tivesse agido como determina a lei e cumprido com sua obrigação de verificar as assinaturas, os fatos não teriam ocorridos da forma como se passaram e ninguém teria o prejuízo da forma como resultou. Diante disso, O inconformismo com a conclusão da sentença deve ser manifestado pela via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para a reanálise da causa. Rejeita-se, portanto, a pretensão da embargante no tocante a esta questão. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA (ID 10715238474) e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com eficácia infringente restrita à correção de erro material, nos termos dos artigos 494, inciso I, e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para: a) SANAR o erro material constante da fundamentação e do dispositivo da sentença de ID 10711474541, determinando a exclusão do rol de cheques falsificados das menções aos numerais dos cheques nº 171 e nº 91; b) RETIFICAR o valor da condenação por danos materiais fixado no item "a" do dispositivo da sentença de ID 10711474541, que passa a ser de R$68.542,00 (sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais), correspondente à soma exata dos 50 (cinquenta) cheques cujas assinaturas foram declaradas falsas pelo laudo pericial de ID 10693629684 (cheques nº72, 73, 74, 76, 77, 79, 80, 81, 82, 83, 85, 86, 87, 88, 89, 92, 93, 94, 98, 99, 100, 112, 114, 116, 130, 133, 134, 136, 137, 139, 141, 142, 143, 144, 148, 150, 152, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 161, 162, 172, 173, 174, 175 e 180); c) REJEITAR os demais pedidos formulados pela embargante, mantendo inalterados os demais termos e fundamentos da sentença de ID 10711474541, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo