5000932-92.2025.8.21.0024
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000932-92.2025.8.21.0024/RS AUTOR : JORGE LUIZ TOMAZ DA SILVA ADVOGADO(A) : THAMIRES PERSSON NAYSSINGER (OAB RS096895) RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682) RÉU : ELECTROLUX DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER (OAB PR031955) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JORGE LUIZ TOMAZ DA SILVA em face de MAGAZINE LUIZA S/A e ELECTROLUX DO BRASIL S/A. Em síntese, narrou que adquiriu, em março de 2024, um refrigerador em situação de urgência, uma vez que o equipamento seria utilizado para a conservação de insulina utilizada por sua esposa. Sustenta que, além de divergências quanto ao valor da contratação e à forma de cobrança das parcelas, o refrigerador apresentou defeito, tornando-se impróprio para a finalidade a que se destinava. Afirma que buscou administrativamente a solução do problema junto às demandadas, sem obter atendimento satisfatório, motivo pelo qual requereu a substituição do produto por outro novo ou, alternativamente, a restituição integral dos valores pagos, bem como indenização por danos materiais e morais, restituição em dobro de valores supostamente cobrados indevidamente e inversão do ônus da prova, nos termos do CDC. Pediu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Juntou documentos. A gratuidade judiciária foi deferida ( evento 4, DESPADEC1 ). Citada, a ré ELECTROLUX DO BRASIL S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o autor não oportunizou a avaliação e eventual reparo do produto pela assistência técnica autorizada, recusando-se a arcar com os custos de deslocamento previstos no manual do produto. No mérito, alegou que não houve comprovação do defeito, que não foi possibilitada a análise técnica do equipamento, que o produto era de mostruário e que eventual dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Requereu a improcedência dos pedidos. Por sua vez, a ré MAGAZINE LUIZA S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade por eventual defeito seria da fabricante. No mérito, alegou que o valor da negociação incluiu a contratação de garantia estendida, inexistindo cobrança indevida, bem como que o consumidor não encaminhou o produto à assistência técnica, impedindo a constatação do alegado defeito e a realização de reparo dentro do prazo legal previsto no art. 18 do CDC. Requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplicas às contestações, rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os termos da inicial. É o breve relatório. Passo a sanear o feito, na forma do 357 do CPC. 1. Das preliminares 1.1 Da ausência de interesse de agir As rés alegaram que a autora não teria interesse de agir por não ter oportunizado à fabricante a análise e eventual reparo do vício no prazo de 30 dias, conforme previsto no art. 18, § 1º, do CDC. No entanto, rejeito a preliminar, uma vez que o interesse de agir está presente quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. No caso, a autora alegou ter tentado solucionar o problema administrativamente junto à ré, sem êxito, o que demonstra a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. 1.2 Da ilegitimidade passiva Suscitou a requerida MAGAZINE LUIZA S/A a preliminar de ilegitimidade passiva. No caso dos autos, observa-se que a causa de pedir do autor refere-se a suposto vício de produto fabricado pela requerida ELECTROLUX DO BRASIL S/A e comercializado pela requerida MAGAZINE LUIZA S/A. À luz do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade dos produtos e serviços. O termo "fornecedores", consoante art. 3º, do mesmo diploma legal, compreende aqueles que "desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Logo, pela simples leitura dos dispositivos legais invocados, não há o que se falar em ilegitimidade passiva da comerciante MAGAZINE LUIZA S/A. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. VÍCIO EM ESTEIRA ERGOMÉTRICA ADQUIRIDA POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (ACADEMIA DE GINÁSTICA). VULNERABILIDADE TÉCNICA DO ADQUIRENTE. INCIDÊNCIA DO CDC, NO CASO. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMERCIANTE , PARA RESPONDER POR VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO E DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PRESTADO . CASO EM QUE O LAUDO PERICIAL IDENTIFICA O VÍCIO DO PRODUTO , AGRAVADO PELA MÁ-PRESTAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS AUTORIZADOS PELA FABRICANTE, ATÉ INOPERÂNCIA DO EQUIPAMENTO. MANTIDO O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 50000073020168210051, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 27-04-2023) (Grifei). Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida MAGAZINE LUIZA S/A. 2. Da inversão do ônus da prova Pontue-se, por princípio, que a presente controvérsia versa matéria jungida à relação de consumo, na qual se verifica desigualdade entre as partes, o que, no plano material, relaciona-se com o desconhecimento técnico e, na esfera processual, encontra assento na hipossuficiência do consumidor, ou seja, na impossibilidade de produção de provas nos autos do processo. Assim, cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo o ônus da prova à Demandada, o que ora declaro. 3. Do prosseguimento Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Saliente-se que, caso pretendam as partes produzir prova oral, deverão informar a qualificação das testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, profissão, residência e CPF, atentando que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § § 4 e 6º, CPC), indicando a qual fato cada uma delas se refere. Ressalto que, o rol de testemunhas deverá observar os requisitos previstos no art. 450, do CPC, ou seja, conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número do CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e/ou do local de trabalho, salvo impossibilidade devidamente justificada. O número do CPF é indispensável para realização de diligências destinadas à localização da pessoa e para evitar a intimação de homônimos. A substituição das testemunhas arroladas, salvo anuência da parte contrária, dependerá da demonstração da ocorrência de uma das hipóteses do art. 451 do CPC. Consigna-se, desde já, que as próprias partes se encarregarão de intimar e/ou levar à audiência as testemunhas por si arroladas, nos termos do artigo 455, caput e §§. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão cadastrar as testemunhas no Eproc , observando os seguintes passos na aba de AÇÕES: 1) Na tela, cadastrar as testemunhas, utilizando os campos: Tipo de Pessoa, quando o CPF ou CNPJ for conhecido1; Tipo Pesquisa por Nome, caso queira pesquisar pelo nome da testemunha; ou, ainda, no botão Nova pessoa, para quando o CPF ou CNPJ for desconhecido, notadamente quando residam em outra Comarca. 2) Digite o CPF ou o nome e clique em Consultar. O sistema irá retornar uma lista para seleção da pessoa. Confira o nome, CPF/CNPJ e os demais dados e acione o [+] na coluna Ações para utilizar aquela pessoa no cadastro. Feito isso, selecione o Tipo de Parte — TESTEMUNHA AUTOR/ACUSAÇÃO ou TESTEMUNHA RÉU/DEFESA e refaça os passos anteriores para cadastrar mais pessoas. Quando todas as testemunhas estiverem cadastradas, clique em Incluir para finalizar o cadastro. 3) Ao cadastrar uma nova testemunha o sistema lança evento Ato Cumprido pela Parte ou Interessado. 4) Obs.: não é possível juntar documentos no cadastro de testemunhas. O cadastro das testemunhas não dispensa os advogados de intimar, na forma do art. 455 do CPC. Provas não reiteradas serão havidas como desistidas. Registra-se que, não sendo requerida a produção de provas, haverá julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Desse modo, decorrido o supracitado prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Alternativamente, sendo requeridas provas, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELECTROLUX DO BRASIL S/A
Autor JORGE LUIZ TOMAZ DA SILVA
Réu MAGAZINE LUIZA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER
OAB: 138017/MG
THAMIRES PERSSON NAYSSINGER
OAB: 96895/RS
PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA
OAB: 59682/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000932-92.2025.8.21.0024/RS AUTOR : JORGE LUIZ TOMAZ DA SILVA ADVOGADO(A) : THAMIRES PERSSON NAYSSINGER (OAB RS096895) RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682) RÉU : ELECTROLUX DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER (OAB PR031955) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JORGE LUIZ TOMAZ DA SILVA em face de MAGAZINE LUIZA S/A e ELECTROLUX DO BRASIL S/A. Em síntese, narrou que adquiriu, em março de 2024, um refrigerador em situação de urgência, uma vez que o equipamento seria utilizado para a conservação de insulina utilizada por sua esposa. Sustenta que, além de divergências quanto ao valor da contratação e à forma de cobrança das parcelas, o refrigerador apresentou defeito, tornando-se impróprio para a finalidade a que se destinava. Afirma que buscou administrativamente a solução do problema junto às demandadas, sem obter atendimento satisfatório, motivo pelo qual requereu a substituição do produto por outro novo ou, alternativamente, a restituição integral dos valores pagos, bem como indenização por danos materiais e morais, restituição em dobro de valores supostamente cobrados indevidamente e inversão do ônus da prova, nos termos do CDC. Pediu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Juntou documentos. A gratuidade judiciária foi deferida ( evento 4, DESPADEC1 ). Citada, a ré ELECTROLUX DO BRASIL S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o autor não oportunizou a avaliação e eventual reparo do produto pela assistência técnica autorizada, recusando-se a arcar com os custos de deslocamento previstos no manual do produto. No mérito, alegou que não houve comprovação do defeito, que não foi possibilitada a análise técnica do equipamento, que o produto era de mostruário e que eventual dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Requereu a improcedência dos pedidos. Por sua vez, a ré MAGAZINE LUIZA S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade por eventual defeito seria da fabricante. No mérito, alegou que o valor da negociação incluiu a contratação de garantia estendida, inexistindo cobrança indevida, bem como que o consumidor não encaminhou o produto à assistência técnica, impedindo a constatação do alegado defeito e a realização de reparo dentro do prazo legal previsto no art. 18 do CDC. Requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplicas às contestações, rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os termos da inicial. É o breve relatório. Passo a sanear o feito, na forma do 357 do CPC. 1. Das preliminares 1.1 Da ausência de interesse de agir As rés alegaram que a autora não teria interesse de agir por não ter oportunizado à fabricante a análise e eventual reparo do vício no prazo de 30 dias, conforme previsto no art. 18, § 1º, do CDC. No entanto, rejeito a preliminar, uma vez que o interesse de agir está presente quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. No caso, a autora alegou ter tentado solucionar o problema administrativamente junto à ré, sem êxito, o que demonstra a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. 1.2 Da ilegitimidade passiva Suscitou a requerida MAGAZINE LUIZA S/A a preliminar de ilegitimidade passiva. No caso dos autos, observa-se que a causa de pedir do autor refere-se a suposto vício de produto fabricado pela requerida ELECTROLUX DO BRASIL S/A e comercializado pela requerida MAGAZINE LUIZA S/A. À luz do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade dos produtos e serviços. O termo "fornecedores", consoante art. 3º, do mesmo diploma legal, compreende aqueles que "desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Logo, pela simples leitura dos dispositivos legais invocados, não há o que se falar em ilegitimidade passiva da comerciante MAGAZINE LUIZA S/A. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. VÍCIO EM ESTEIRA ERGOMÉTRICA ADQUIRIDA POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (ACADEMIA DE GINÁSTICA). VULNERABILIDADE TÉCNICA DO ADQUIRENTE. INCIDÊNCIA DO CDC, NO CASO. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMERCIANTE , PARA RESPONDER POR VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO E DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PRESTADO . CASO EM QUE O LAUDO PERICIAL IDENTIFICA O VÍCIO DO PRODUTO , AGRAVADO PELA MÁ-PRESTAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS AUTORIZADOS PELA FABRICANTE, ATÉ INOPERÂNCIA DO EQUIPAMENTO. MANTIDO O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 50000073020168210051, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 27-04-2023) (Grifei). Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida MAGAZINE LUIZA S/A. 2. Da inversão do ônus da prova Pontue-se, por princípio, que a presente controvérsia versa matéria jungida à relação de consumo, na qual se verifica desigualdade entre as partes, o que, no plano material, relaciona-se com o desconhecimento técnico e, na esfera processual, encontra assento na hipossuficiência do consumidor, ou seja, na impossibilidade de produção de provas nos autos do processo. Assim, cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo o ônus da prova à Demandada, o que ora declaro. 3. Do prosseguimento Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Saliente-se que, caso pretendam as partes produzir prova oral, deverão informar a qualificação das testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, profissão, residência e CPF, atentando que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § § 4 e 6º, CPC), indicando a qual fato cada uma delas se refere. Ressalto que, o rol de testemunhas deverá observar os requisitos previstos no art. 450, do CPC, ou seja, conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número do CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e/ou do local de trabalho, salvo impossibilidade devidamente justificada. O número do CPF é indispensável para realização de diligências destinadas à localização da pessoa e para evitar a intimação de homônimos. A substituição das testemunhas arroladas, salvo anuência da parte contrária, dependerá da demonstração da ocorrência de uma das hipóteses do art. 451 do CPC. Consigna-se, desde já, que as próprias partes se encarregarão de intimar e/ou levar à audiência as testemunhas por si arroladas, nos termos do artigo 455, caput e §§. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão cadastrar as testemunhas no Eproc , observando os seguintes passos na aba de AÇÕES: 1) Na tela, cadastrar as testemunhas, utilizando os campos: Tipo de Pessoa, quando o CPF ou CNPJ for conhecido1; Tipo Pesquisa por Nome, caso queira pesquisar pelo nome da testemunha; ou, ainda, no botão Nova pessoa, para quando o CPF ou CNPJ for desconhecido, notadamente quando residam em outra Comarca. 2) Digite o CPF ou o nome e clique em Consultar. O sistema irá retornar uma lista para seleção da pessoa. Confira o nome, CPF/CNPJ e os demais dados e acione o [+] na coluna Ações para utilizar aquela pessoa no cadastro. Feito isso, selecione o Tipo de Parte — TESTEMUNHA AUTOR/ACUSAÇÃO ou TESTEMUNHA RÉU/DEFESA e refaça os passos anteriores para cadastrar mais pessoas. Quando todas as testemunhas estiverem cadastradas, clique em Incluir para finalizar o cadastro. 3) Ao cadastrar uma nova testemunha o sistema lança evento Ato Cumprido pela Parte ou Interessado. 4) Obs.: não é possível juntar documentos no cadastro de testemunhas. O cadastro das testemunhas não dispensa os advogados de intimar, na forma do art. 455 do CPC. Provas não reiteradas serão havidas como desistidas. Registra-se que, não sendo requerida a produção de provas, haverá julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Desse modo, decorrido o supracitado prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Alternativamente, sendo requeridas provas, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Agendada intimação eletrônica.