5000932-76.2019.8.21.0065
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha
- Classe
- INVENTáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INVENTÁRIO Nº 5000932-76.2019.8.21.0065/RS REQUERENTE : TERESINHA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KASSIANE KILLES RAMOS (OAB RS084799) REQUERENTE : ANILDA KRECH OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KASSIANE KILLES RAMOS (OAB RS084799) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SANT ANNA DE SOUZA (OAB RS033764) REQUERENTE : MARCELO KRECH DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KASSIANE KILLES RAMOS (OAB RS084799) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SANT ANNA DE SOUZA (OAB RS033764) REQUERENTE : MARCIO KRECH DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KASSIANE KILLES RAMOS (OAB RS084799) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SANT ANNA DE SOUZA (OAB RS033764) DESPACHO/DECISÃO A inventariante Teresinha Maria Oliveira dos Santos peticionou nos autos ( evento 416, PET1 ), em atenção ao despacho do evento 409, DESPADEC1 , manifestando-se sobre a nota de impugnação registral expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca ( evento 390, IMPUGNAÇÃO1 ). Na ocasião, requereu a retificação dos formais de partilha para que conste expressamente que a transmissão diz respeito aos direitos de posse sobre o imóvel situado na Avenida Cel. Victor Villa Verde, nº 1.913, bairro Centro, Santo Antônio da Patrulha/RS. A nota de impugnação registral corretamente apontou que o imóvel objeto do inventário não possui matrícula individualizada no Registro de Imóveis desta Comarca e que os de cujus não figuravam como proprietários registrais do bem, mas apenas como possuidores, com base em escritura de cessão e transferência de direitos de posse ( evento 1, OUT13 ). Trata-se, portanto, de imóvel sem domínio registral, cuja origem documenta apenas situação possessória. Nesse contexto, a partilha homologada pela sentença do evento 248, SENT1 , transmitiu aos herdeiros os direitos que os falecidos efetivamente detinham, isto é, os direitos de posse sobre o imóvel. A transmissão de posse, enquanto situação de fato protegida juridicamente, gera efeitos entre as partes e é plenamente válida no plano obrigacional, ainda que não produza, por si só, transferência de propriedade imobiliária no fólio real, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Por essa razão, a retificação dos formais de partilha para que conste expressamente que o objeto da partilha são os direitos de posse sobre o imóvel é medida tecnicamente correta e necessária para refletir a real natureza dos direitos transmitidos e possibilitar, ao menos, a eventual utilização do título como suporte documental em procedimentos futuros de regularização fundiária, como ação de usucapião ou procedimento administrativo de regularização. A retificação não implica modificação da substância da partilha homologada, mas apenas adequação formal do título ao que efetivamente foi transmitido, o que está em conformidade com o disposto no art. 655 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o requerimento formulado no evento 416, PET1 . Desse modo, determino a retificação de todos os formais de partilha expedidos para que conste expressamente que a transmissão operada pela partilha homologada refere-se aos direitos de posse sobre o imóvel situado na Avenida Cel. Victor Villa Verde, nº 1.913, bairro Centro, Santo Antônio da Patrulha/RS, constituído por casa mista com área superficial de 90,00 m² e terreno com área superficial de 605,16 m², medindo 9,55 m de frente para a Avenida Coronel Victor Villa Verde, 62,36 metros pelo lado esquerdo, 64,86 metros pelo lado direito e 9,80 metros de fundos, conforme a escritura de cessão e transferência de direitos de posse juntada no evento 1, OUT13 , e a descrição constante do laudo pericial do evento 159, LAUDO1 . Providencie-se a expedição dos formais de partilha retificados, com a devida indicação de que a gratuidade da justiça foi concedida ( evento 196, DESPADEC1 ), para que a averbação seja procedida sem cobrança de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, inc. IX, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANILDA KRECH OLIVEIRA
Autor MARCELO KRECH DE OLIVEIRA
Autor MARCIO KRECH DE OLIVEIRA
Autor TERESINHA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KASSIANE KILLES RAMOS
OAB: 84799/RS
JULIO CESAR SANT ANNA DE SOUZA
OAB: 33764/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INVENTÁRIO Nº 5000932-76.2019.8.21.0065/RS REQUERENTE : TERESINHA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KASSIANE KILLES RAMOS (OAB RS084799) REQUERENTE : ANILDA KRECH OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KASSIANE KILLES RAMOS (OAB RS084799) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SANT ANNA DE SOUZA (OAB RS033764) REQUERENTE : MARCELO KRECH DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KASSIANE KILLES RAMOS (OAB RS084799) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SANT ANNA DE SOUZA (OAB RS033764) REQUERENTE : MARCIO KRECH DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KASSIANE KILLES RAMOS (OAB RS084799) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SANT ANNA DE SOUZA (OAB RS033764) DESPACHO/DECISÃO A inventariante Teresinha Maria Oliveira dos Santos peticionou nos autos ( evento 416, PET1 ), em atenção ao despacho do evento 409, DESPADEC1 , manifestando-se sobre a nota de impugnação registral expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca ( evento 390, IMPUGNAÇÃO1 ). Na ocasião, requereu a retificação dos formais de partilha para que conste expressamente que a transmissão diz respeito aos direitos de posse sobre o imóvel situado na Avenida Cel. Victor Villa Verde, nº 1.913, bairro Centro, Santo Antônio da Patrulha/RS. A nota de impugnação registral corretamente apontou que o imóvel objeto do inventário não possui matrícula individualizada no Registro de Imóveis desta Comarca e que os de cujus não figuravam como proprietários registrais do bem, mas apenas como possuidores, com base em escritura de cessão e transferência de direitos de posse ( evento 1, OUT13 ). Trata-se, portanto, de imóvel sem domínio registral, cuja origem documenta apenas situação possessória. Nesse contexto, a partilha homologada pela sentença do evento 248, SENT1 , transmitiu aos herdeiros os direitos que os falecidos efetivamente detinham, isto é, os direitos de posse sobre o imóvel. A transmissão de posse, enquanto situação de fato protegida juridicamente, gera efeitos entre as partes e é plenamente válida no plano obrigacional, ainda que não produza, por si só, transferência de propriedade imobiliária no fólio real, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Por essa razão, a retificação dos formais de partilha para que conste expressamente que o objeto da partilha são os direitos de posse sobre o imóvel é medida tecnicamente correta e necessária para refletir a real natureza dos direitos transmitidos e possibilitar, ao menos, a eventual utilização do título como suporte documental em procedimentos futuros de regularização fundiária, como ação de usucapião ou procedimento administrativo de regularização. A retificação não implica modificação da substância da partilha homologada, mas apenas adequação formal do título ao que efetivamente foi transmitido, o que está em conformidade com o disposto no art. 655 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o requerimento formulado no evento 416, PET1 . Desse modo, determino a retificação de todos os formais de partilha expedidos para que conste expressamente que a transmissão operada pela partilha homologada refere-se aos direitos de posse sobre o imóvel situado na Avenida Cel. Victor Villa Verde, nº 1.913, bairro Centro, Santo Antônio da Patrulha/RS, constituído por casa mista com área superficial de 90,00 m² e terreno com área superficial de 605,16 m², medindo 9,55 m de frente para a Avenida Coronel Victor Villa Verde, 62,36 metros pelo lado esquerdo, 64,86 metros pelo lado direito e 9,80 metros de fundos, conforme a escritura de cessão e transferência de direitos de posse juntada no evento 1, OUT13 , e a descrição constante do laudo pericial do evento 159, LAUDO1 . Providencie-se a expedição dos formais de partilha retificados, com a devida indicação de que a gratuidade da justiça foi concedida ( evento 196, DESPADEC1 ), para que a averbação seja procedida sem cobrança de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, inc. IX, do Código de Processo Civil. Intimem-se.