5000932-51.2024.8.21.0146
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Feliz
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5000932-51.2024.8.21.0146/RS REQUERENTE : DENISE DA SILVEIRA JUSTO ADVOGADO(A) : ESTEFANI GOSSLER DE MELLO (OAB RS091395) REQUERIDO : INNOVALE EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO SCHEVA (OAB RS054511) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de prova pericial na área de engenharia civil, proposta por DENISE DA SILVEIRA JUSTO em face de INNOVALE EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Vieram aos autos, para deliberação, os Embargos de Declaração opostos pela requerida no evento 145, em que se alega omissão do despacho proferido no evento 138 quanto às preliminares de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva arguidas na contestação (evento 131). Concomitantemente, pende de apreciação o pedido formulado pela requerente no evento 143, no qual se requer a intimação do perito judicial para apresentação imediata do laudo pericial. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (EVENTO 145) Recebo os Embargos de Declaração, porquanto opostos tempestivamente e em face de omissão verificável no despacho embargado, que, ao assentar a cognição limitada do procedimento, deixou de se pronunciar expressamente sobre as preliminares suscitadas na contestação. Acolho os embargos, com efeitos integrativos, para suprir a omissão apontada e apreciar as preliminares arguidas, nos seguintes termos: 1.1 Da impugnação ao valor da causa Rejeita-se a impugnação ao valor da causa. A ação de produção antecipada de prova possui cognição sumária e caráter eminentemente instrumental, nos termos dos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, não visando à satisfação de proveito econômico imediato ou à resolução do mérito da controvérsia subjacente. Nesse contexto, o valor de alçada atribuído pela parte autora mostra-se adequado à natureza do procedimento, não havendo fundamento para sua majoração ao montante do contrato de administração de obra civil. 1.2 Da ilegitimidade passiva Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Os elementos constantes dos autos evidenciam a vinculação da requerida com a relação jurídica subjacente, notadamente: (i) o contrato de administração de obra civil (evento 1, CONTR5) identifica o contratado sob o nome comercial "INNOVALE EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS", ainda que com CNPJ diverso; (ii) as negociações foram conduzidas de forma integrada por Claudimir Feltes, sócio-administrador da requerida, que se apresentou perante a contratante como representante da "Construtora Innovale"; e (iii) ambas as pessoas jurídicas compartilham o mesmo endereço físico. Tais circunstâncias autorizam a incidência da teoria da aparência nesta fase processual de constatação, sendo suficientes para manter a requerida no polo passivo da demanda. II. DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO PERITO (EVENTO 143) Acolho o pedido formulado pela requerente no evento 143. Conforme se verifica dos autos, a inspeção técnica in loco foi realizada pelo perito judicial ADAIR JOSÉ ZANCANARO em 17/10/2025 (evento 91), tendo a parte autora efetuado o pagamento integral dos honorários periciais, conforme depósitos registrados nos eventos 54, 56, 58, 74, 83 e 89. Decorrido prazo superior ao fixado para a entrega do laudo sem que o expert tenha apresentado o documento, impõe-se a determinação de prazo improrrogável para seu cumprimento. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela requerida no evento 145, com efeitos integrativos, para suprir a omissão do despacho do evento 138, REJEITANDO , no mérito, as preliminares de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva arguidas na contestação (evento 131), pelos fundamentos acima expostos. INTIME-SE o perito judicial ADAIR JOSÉ ZANCANARO para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias , apresente o laudo pericial nos autos, sob pena de substituição e comunicação ao órgão de classe competente, nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENISE DA SILVEIRA JUSTO
Réu INNOVALE EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ESTEFANI GOSSLER DE MELLO
OAB: 91395/RS
DIEGO SCHEVA
OAB: 54511/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5000932-51.2024.8.21.0146/RS REQUERENTE : DENISE DA SILVEIRA JUSTO ADVOGADO(A) : ESTEFANI GOSSLER DE MELLO (OAB RS091395) REQUERIDO : INNOVALE EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO SCHEVA (OAB RS054511) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de prova pericial na área de engenharia civil, proposta por DENISE DA SILVEIRA JUSTO em face de INNOVALE EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Vieram aos autos, para deliberação, os Embargos de Declaração opostos pela requerida no evento 145, em que se alega omissão do despacho proferido no evento 138 quanto às preliminares de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva arguidas na contestação (evento 131). Concomitantemente, pende de apreciação o pedido formulado pela requerente no evento 143, no qual se requer a intimação do perito judicial para apresentação imediata do laudo pericial. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (EVENTO 145) Recebo os Embargos de Declaração, porquanto opostos tempestivamente e em face de omissão verificável no despacho embargado, que, ao assentar a cognição limitada do procedimento, deixou de se pronunciar expressamente sobre as preliminares suscitadas na contestação. Acolho os embargos, com efeitos integrativos, para suprir a omissão apontada e apreciar as preliminares arguidas, nos seguintes termos: 1.1 Da impugnação ao valor da causa Rejeita-se a impugnação ao valor da causa. A ação de produção antecipada de prova possui cognição sumária e caráter eminentemente instrumental, nos termos dos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, não visando à satisfação de proveito econômico imediato ou à resolução do mérito da controvérsia subjacente. Nesse contexto, o valor de alçada atribuído pela parte autora mostra-se adequado à natureza do procedimento, não havendo fundamento para sua majoração ao montante do contrato de administração de obra civil. 1.2 Da ilegitimidade passiva Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Os elementos constantes dos autos evidenciam a vinculação da requerida com a relação jurídica subjacente, notadamente: (i) o contrato de administração de obra civil (evento 1, CONTR5) identifica o contratado sob o nome comercial "INNOVALE EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS", ainda que com CNPJ diverso; (ii) as negociações foram conduzidas de forma integrada por Claudimir Feltes, sócio-administrador da requerida, que se apresentou perante a contratante como representante da "Construtora Innovale"; e (iii) ambas as pessoas jurídicas compartilham o mesmo endereço físico. Tais circunstâncias autorizam a incidência da teoria da aparência nesta fase processual de constatação, sendo suficientes para manter a requerida no polo passivo da demanda. II. DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO PERITO (EVENTO 143) Acolho o pedido formulado pela requerente no evento 143. Conforme se verifica dos autos, a inspeção técnica in loco foi realizada pelo perito judicial ADAIR JOSÉ ZANCANARO em 17/10/2025 (evento 91), tendo a parte autora efetuado o pagamento integral dos honorários periciais, conforme depósitos registrados nos eventos 54, 56, 58, 74, 83 e 89. Decorrido prazo superior ao fixado para a entrega do laudo sem que o expert tenha apresentado o documento, impõe-se a determinação de prazo improrrogável para seu cumprimento. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela requerida no evento 145, com efeitos integrativos, para suprir a omissão do despacho do evento 138, REJEITANDO , no mérito, as preliminares de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva arguidas na contestação (evento 131), pelos fundamentos acima expostos. INTIME-SE o perito judicial ADAIR JOSÉ ZANCANARO para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias , apresente o laudo pericial nos autos, sob pena de substituição e comunicação ao órgão de classe competente, nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.