5000931-96.2018.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000931-96.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: SILVIA MARIA DI REDA ALLEGRETTI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THALES AUGUSTO DE ALMEIDA - SP304943 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que SILVIA MARIA DI REDA ALLEGRETTI promove em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Na sentença de ID 340696991, o pedido foi julgado parcialmente procedente e condenada a ré a pagar à autora indenização por danos materiais, nos seguintes termos: “(...) para condenar a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor equivalente à diferença entre o valor da avaliação dos bens dados em garantia, no contrato de penhor de n.º 1617.213.00008248-3 (ID. 4149182), conforme o valor apurado no laudo pericial de ID. 149414693 (fl. 5), atualizado monetariamente a partir de 25/10/2021 (fl. 1 do ID. 149414693), e aquele que foi empregado, administrativamente, para liquidação contratual.” (ID 340696991, fls. 18/19). A sentença transitou em julgado, conforme certidão de ID 348237425. A exequente apresentou o cumprimento de sentença de ID 346134561, instruído com a planilha de ID 346134566, e apurou o crédito em R$ 57.411,73. Pelo despacho de ID 355465825, a executada foi intimada para o pagamento, na forma do art. 523 do CPC. A CEF ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 359856956), e sustentou: “(...) há um claro excesso nos cálculos da exequente. Portanto, conforme restará demonstrado, a executada apresenta sua impugnação para adequar o valor do crédito devido ao exequente, haja vista o excesso no montante de R$ 3.263,33.” (ID 359856956, fl. 2). A impugnante indicou como correto o valor de R$ 54.148,40 (ID 359858748) e realizou os depósitos de ID 359858745 (honorários, R$ 4.922,58) e ID 359858747 (principal, R$ 49.225,82), além do depósito de ID 359858744 (quantia controvertida). Intimada, a exequente manifestou-se no ID 360785819 e defendeu a correção de seus cálculos. Na decisão de ID 411192901, foi deferido o levantamento dos valores incontroversos, determinada a expedição de ofício à CEF para a transferência do principal “sem incidência de Imposto de Renda (indenização)” e dos honorários com “(...) incidência de Imposto de Renda” (ID 411192901, fl. 1), tendo sido mantido o depósito do excesso (ID 359858744) nos autos e determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor correto. Expedido o ofício de transferência eletrônica de ID 437777255, que reproduziu a determinação de transferência do principal (conta 0265.005.86455461-6) “SEM dedução sobre o valor transferido” e dos honorários (conta 0265.005.86455460-8) “COM dedução sobre o valor transferido, por se tratar de honorários advocatícios (...) Sob o Código de Receita: 0588” (ID 437777255, fl. 3). A CEF noticiou o cumprimento parcial da ordem (certidão de ID 468733363) e informou, por mensagem eletrônica, o seguinte (ID 468733368): “1. Informamos que, por um problema sistêmico, ao efetuarmos o levantamento da conta judicial 0265 005 86455460-8 deixou-se de reter o valor de R$ 461,36 referente ao DARF do CPF 338.979.108-61, sendo que a TED foi transmitida no valor total da conta judicial (R$ 4.982,16). 2. A outra conta judicial (0265 005 86455461-6) teve o levantamento da forma correta, com a retenção via DARF no valor de R$ 12.792,21 (...).” A exequente peticionou nos IDs 468632250 e 470712151 e sustentou a impropriedade da retenção, quanto ao montante principal: “(...) houve retenção de Imposto de renda de forma INCORRETA pela CEF, haja vista que aplicou tal ato na quantia destinada a autora, sendo que esta verba é totalmente indenizatória, bem como o ofício de transferência ressalta tal isenção. (...) a autora requer que a CEF seja oficiada para realizar o depósito da diferença existente no importe de R$ 12.196,42 (...) haja vista o desconto de IR INDEVIDO.” (ID 468632250, fls. 1/2). Pelo despacho de ID 559208050, foi determinada a remessa da petição e dos documentos à CEF, para ciência e manifestação. A executada respondeu (ID 573684476, fl. 2): “(...) não é cabível procedimento administrativo direto perante a Receita Federal, sendo necessária determinação judicial expressa para fins de restituição do valor. (...) é necessário providenciar junto ao juízo competente a emissão de ordem judicial para a RFB a fim de iniciar o tratamento da demanda.” Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo a apreciar a alegação de indevida retenção de imposto de renda. A verba principal objeto deste cumprimento tem natureza indenizatória. Por essa razão, na decisão de ID 411192901 e no ofício de ID 437777255 foi determinada, de forma expressa, a transferência do principal (conta 0265.005.86455461-6), sem qualquer dedução a título de Imposto de Renda. Apesar da ordem expressa, a CEF reteve, sobre a verba indenizatória, a quantia de R$ 12.792,21 a título de Imposto de Renda (ID 468733368), e, ao mesmo tempo, deixou de reter a quantia de R$ 461,36 sobre os honorários advocatícios, sujeitos ao tributo. A retenção sobre o principal, além de incidir sobre parcela isenta, contrariou determinação judicial expressa, o que autoriza a recomposição do valor à exequente. A alegação da CEF de que a restituição dependeria de ordem judicial dirigida à Receita Federal (ID 573684476, fl. 2) não altera essa conclusão. A União/Receita Federal do Brasil não integra a presente relação processual, de sorte que não cabe, nestes autos de execução movida contra a CEF, determinar diretamente a terceiro não citado a restituição de tributo. A retenção resultou de ato da própria CEF, praticada em desacordo com a ordem deste Juízo. Compete, assim, à CEF recompor o valor indevidamente retido em favor da exequente, ressalvado o direito de a instituição financeira buscar, pela via administrativa própria, a restituição do montante perante a Receita Federal do Brasil. De outra parte, a CEF transferiu ao patrono da exequente o valor integral da conta de honorários (R$ 4.982,16), sem a retenção de R$ 461,36, a título de Imposto de Renda, tributo que incide sobre a verba honorária (ID 468733368). Cabível, portanto, a intimação da exequente e de seu patrono para que comprovem o recolhimento do respectivo valor. Diante do exposto, determino: a) a intimação da CEF para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito à ordem deste Juízo dos valores indevidamente retidos e recolhidos a título de imposto de renda da parte autora, ou seja, R$ 12.792,21, em novembro de 2025, nos termos do documento de ID 468733369, sob pena de caracterização, em tese, do crime de desobediência e constrição de valores pelo SISBAJUD; b) a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que, à luz do título executivo (ID 340696991) e dos elementos dos autos, apure: (I) o valor devido à exequente a título de danos materiais, nos termos da sentença transitada em julgado; (II) o valor devido a título de honorários advocatícios de sucumbência; (III) o cotejo entre a planilha da exequente (ID 346134566) e a da executada (ID 359858748), com indicação de eventual excesso. Ressalvo à CEF o direito de buscar a restituição do DARF (imposto retido dos valores devidos à parte autora) perante a Receita Federal do Brasil, pela via administrativa própria. Intimem-se a exequente e seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da quantia de R$ 461,36, referente ao Imposto de Renda não retido sobre os honorários advocatícios (ID 468733368), sob pena de constrição via SISBAJUD. Mantenho o depósito de ID 359858744 vinculado a estes autos até o julgamento da impugnação, conforme já determinado no ID 411192901. Com o retorno dos autos da contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 359856956) e para a deliberação final sobre a recomposição do Imposto de Renda. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SILVIA MARIA DI REDA ALLEGRETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THALES AUGUSTO DE ALMEIDA
OAB: 304943/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000931-96.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: SILVIA MARIA DI REDA ALLEGRETTI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THALES AUGUSTO DE ALMEIDA - SP304943 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que SILVIA MARIA DI REDA ALLEGRETTI promove em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Na sentença de ID 340696991, o pedido foi julgado parcialmente procedente e condenada a ré a pagar à autora indenização por danos materiais, nos seguintes termos: “(...) para condenar a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor equivalente à diferença entre o valor da avaliação dos bens dados em garantia, no contrato de penhor de n.º 1617.213.00008248-3 (ID. 4149182), conforme o valor apurado no laudo pericial de ID. 149414693 (fl. 5), atualizado monetariamente a partir de 25/10/2021 (fl. 1 do ID. 149414693), e aquele que foi empregado, administrativamente, para liquidação contratual.” (ID 340696991, fls. 18/19). A sentença transitou em julgado, conforme certidão de ID 348237425. A exequente apresentou o cumprimento de sentença de ID 346134561, instruído com a planilha de ID 346134566, e apurou o crédito em R$ 57.411,73. Pelo despacho de ID 355465825, a executada foi intimada para o pagamento, na forma do art. 523 do CPC. A CEF ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 359856956), e sustentou: “(...) há um claro excesso nos cálculos da exequente. Portanto, conforme restará demonstrado, a executada apresenta sua impugnação para adequar o valor do crédito devido ao exequente, haja vista o excesso no montante de R$ 3.263,33.” (ID 359856956, fl. 2). A impugnante indicou como correto o valor de R$ 54.148,40 (ID 359858748) e realizou os depósitos de ID 359858745 (honorários, R$ 4.922,58) e ID 359858747 (principal, R$ 49.225,82), além do depósito de ID 359858744 (quantia controvertida). Intimada, a exequente manifestou-se no ID 360785819 e defendeu a correção de seus cálculos. Na decisão de ID 411192901, foi deferido o levantamento dos valores incontroversos, determinada a expedição de ofício à CEF para a transferência do principal “sem incidência de Imposto de Renda (indenização)” e dos honorários com “(...) incidência de Imposto de Renda” (ID 411192901, fl. 1), tendo sido mantido o depósito do excesso (ID 359858744) nos autos e determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor correto. Expedido o ofício de transferência eletrônica de ID 437777255, que reproduziu a determinação de transferência do principal (conta 0265.005.86455461-6) “SEM dedução sobre o valor transferido” e dos honorários (conta 0265.005.86455460-8) “COM dedução sobre o valor transferido, por se tratar de honorários advocatícios (...) Sob o Código de Receita: 0588” (ID 437777255, fl. 3). A CEF noticiou o cumprimento parcial da ordem (certidão de ID 468733363) e informou, por mensagem eletrônica, o seguinte (ID 468733368): “1. Informamos que, por um problema sistêmico, ao efetuarmos o levantamento da conta judicial 0265 005 86455460-8 deixou-se de reter o valor de R$ 461,36 referente ao DARF do CPF 338.979.108-61, sendo que a TED foi transmitida no valor total da conta judicial (R$ 4.982,16). 2. A outra conta judicial (0265 005 86455461-6) teve o levantamento da forma correta, com a retenção via DARF no valor de R$ 12.792,21 (...).” A exequente peticionou nos IDs 468632250 e 470712151 e sustentou a impropriedade da retenção, quanto ao montante principal: “(...) houve retenção de Imposto de renda de forma INCORRETA pela CEF, haja vista que aplicou tal ato na quantia destinada a autora, sendo que esta verba é totalmente indenizatória, bem como o ofício de transferência ressalta tal isenção. (...) a autora requer que a CEF seja oficiada para realizar o depósito da diferença existente no importe de R$ 12.196,42 (...) haja vista o desconto de IR INDEVIDO.” (ID 468632250, fls. 1/2). Pelo despacho de ID 559208050, foi determinada a remessa da petição e dos documentos à CEF, para ciência e manifestação. A executada respondeu (ID 573684476, fl. 2): “(...) não é cabível procedimento administrativo direto perante a Receita Federal, sendo necessária determinação judicial expressa para fins de restituição do valor. (...) é necessário providenciar junto ao juízo competente a emissão de ordem judicial para a RFB a fim de iniciar o tratamento da demanda.” Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo a apreciar a alegação de indevida retenção de imposto de renda. A verba principal objeto deste cumprimento tem natureza indenizatória. Por essa razão, na decisão de ID 411192901 e no ofício de ID 437777255 foi determinada, de forma expressa, a transferência do principal (conta 0265.005.86455461-6), sem qualquer dedução a título de Imposto de Renda. Apesar da ordem expressa, a CEF reteve, sobre a verba indenizatória, a quantia de R$ 12.792,21 a título de Imposto de Renda (ID 468733368), e, ao mesmo tempo, deixou de reter a quantia de R$ 461,36 sobre os honorários advocatícios, sujeitos ao tributo. A retenção sobre o principal, além de incidir sobre parcela isenta, contrariou determinação judicial expressa, o que autoriza a recomposição do valor à exequente. A alegação da CEF de que a restituição dependeria de ordem judicial dirigida à Receita Federal (ID 573684476, fl. 2) não altera essa conclusão. A União/Receita Federal do Brasil não integra a presente relação processual, de sorte que não cabe, nestes autos de execução movida contra a CEF, determinar diretamente a terceiro não citado a restituição de tributo. A retenção resultou de ato da própria CEF, praticada em desacordo com a ordem deste Juízo. Compete, assim, à CEF recompor o valor indevidamente retido em favor da exequente, ressalvado o direito de a instituição financeira buscar, pela via administrativa própria, a restituição do montante perante a Receita Federal do Brasil. De outra parte, a CEF transferiu ao patrono da exequente o valor integral da conta de honorários (R$ 4.982,16), sem a retenção de R$ 461,36, a título de Imposto de Renda, tributo que incide sobre a verba honorária (ID 468733368). Cabível, portanto, a intimação da exequente e de seu patrono para que comprovem o recolhimento do respectivo valor. Diante do exposto, determino: a) a intimação da CEF para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito à ordem deste Juízo dos valores indevidamente retidos e recolhidos a título de imposto de renda da parte autora, ou seja, R$ 12.792,21, em novembro de 2025, nos termos do documento de ID 468733369, sob pena de caracterização, em tese, do crime de desobediência e constrição de valores pelo SISBAJUD; b) a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que, à luz do título executivo (ID 340696991) e dos elementos dos autos, apure: (I) o valor devido à exequente a título de danos materiais, nos termos da sentença transitada em julgado; (II) o valor devido a título de honorários advocatícios de sucumbência; (III) o cotejo entre a planilha da exequente (ID 346134566) e a da executada (ID 359858748), com indicação de eventual excesso. Ressalvo à CEF o direito de buscar a restituição do DARF (imposto retido dos valores devidos à parte autora) perante a Receita Federal do Brasil, pela via administrativa própria. Intimem-se a exequente e seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da quantia de R$ 461,36, referente ao Imposto de Renda não retido sobre os honorários advocatícios (ID 468733368), sob pena de constrição via SISBAJUD. Mantenho o depósito de ID 359858744 vinculado a estes autos até o julgamento da impugnação, conforme já determinado no ID 411192901. Com o retorno dos autos da contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 359856956) e para a deliberação final sobre a recomposição do Imposto de Renda. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal