5000931-93.2017.8.21.0087
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5000931-93.2017.8.21.0087/RS TIPO DE AÇÃO: Paridade Salarial RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER APELADO : MANOEL DE FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : Júnior Cezar Pires Medeiros (OAB RS078361) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município réu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público, condenando o ente público ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada suprimido, diferenças de adicional noturno e adicional de periculosidade, com reflexos sobre décimo terceiro salário e férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, em razão de as razões recursais serem totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida; (ii) mérito quanto à proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, incs. II e III, do CPC/2015, impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar. 2. As razões recursais do Município versam sobre matéria estranha ao processo, discutindo homologação de cálculos em cumprimento de sentença de outro feito e envolvendo parte diversa, sem qualquer correlação com a sentença recorrida. 3. A ausência de correlação lógica entre as razões do apelo e o conteúdo da sentença equivale à ausência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO: 1. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.010, incs. II e III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50017519520238210057, Primeira Câmara Especial Cível, Rel. Eduardo Augusto Dias Bainy, j. 05-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO BOM contra a sentença (evento 122) proferida nos autos da ação de cobrança movida por MANOEL DE FARIAS , nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL DE FARIAS em face do MUNICÍPIO DE CAMPO BOM, para o fim de CONDENAR o Município réu ao pagamento, em favor do autor, das seguintes verbas, observada a prescrição das parcelas anteriores a 27 de março de 2012: a) Horas extraordinárias laboradas e não pagas, a serem apuradas em liquidação de sentença com base nos controles de jornada e nas conclusões da perícia contábil, com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as horas laboradas em dias úteis e de 100% (cem por cento) para as horas laboradas em domingos e feriados não compensados, com reflexos sobre o décimo terceiro salário, as férias acrescidas de um terço e o repouso semanal remunerado; b) Horas correspondentes aos intervalos intrajornada suprimidos, a serem remuneradas como extraordinárias, com os mesmos adicionais e reflexos referidos no item anterior, conforme apuração em liquidação de sentença; c) Diferenças de adicional noturno, apuradas no laudo pericial contábil, calculadas sobre o período das 22h00min às 05h00min e considerando a hora de 60 (sessenta) minutos, com reflexos sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas de um terço; d) Adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento padrão do cargo do autor, com reflexos sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas de um terço. e) Considerando que se trata de verba alimentar, as parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez e sobre os valores deve haver incidência de juros legais devidos desde a citação, à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 (com fundamento no art. 3 do Decreto-Lei n 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos em atraso, diante do seu caráter alimentar), e, posteriormente, à razão do índice dos juros aplicados à caderneta de poupança, forte na Lei Federal n 11.960/09 e de correção monetária, devida desde a data de cada inadimplemento com base no INPC, de acordo com a Lei n 11.430/06 e Tema 905 do STJ. Sobre as parcelas vencidas a contar de 09/12/2021, passa a incidir, unicamente, a taxa referencial da SELIC como mecanismo de compensação da mora e de recomposição do poder aquisitivo da moeda, consoante Emenda Constitucional 113/2021. Em razão da sucumbência recíproca, mas mínima da parte autora, condeno o Município réu ao pagamento integral das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, 3 , inciso I, do Código de Processo Civil." O apelante sustenta em síntese (evento 129), em peça que faz referência ao processo nº 5000371-64.2011.8.21.0087 e à parte ERICK CHITES DA SILVA, a nulidade da decisão que homologou cálculos em cumprimento de sentença, por desconsiderar impugnações relativas à dedução de valores pagos por seguradora. Questiona, ainda, a fixação dos honorários advocatícios por desproporcionalidade. Requer o provimento do apelo. O apelado apresentou contrarrazões (evento 134), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais são totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença. Postula o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários. O Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça Ricardo da Silva Valdez, opinou pelo não conhecimento do apelo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. É o relatório. Decido. I – CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; E o Regimento Interno do TJ/RS prevê: Art. 206. Compete ao Relator: XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; II - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e está isento de preparo em virtude de lei. Presentes os pressupostos formais, conheço do recurso. A análise da admissibilidade quanto ao princípio da dialeticidade, contudo, é a questão central a ser dirimida. III - MÉRITO A sentença, como visto, julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por MANOEL DE FARIAS , para condenar o MUNICÍPIO DE CAMPO BOM ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de adicional noturno e adicional de periculosidade. Ocorre que o apelo interposto pelo Município (evento 129) não impugna, em nenhum momento, os fundamentos que levaram a tal condenação. As razões recursais estão manifestamente dissociadas do objeto da lide e da decisão recorrida, como bem apontado nas contrarrazões (evento 134) e no parecer ministerial. O recurso do ente público versa sobre matéria estranha a este processo, discutindo a homologação de cálculos em um cumprimento de sentença de outro feito (nº 5000371-64.2011.8.21.0087), envolvendo parte diversa (ERICK CHITES DA SILVA). O princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar, expondo as razões de fato e de direito que embasam seu inconformismo. A mera apresentação de razões genéricas ou, como no caso, totalmente dissociadas da decisão atacada, equivale à ausência de fundamentação, o que impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, inclusive a citada nas contrarrazões: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITISPENDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. A interposição de recurso, com razões manifestamente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, implica ofensa ao princípio da dialeticidade e acarreta o seu não conhecimento, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil . Pretensão de reforma da decisão de extinção do processo que não atacou os fundamentos da sentença e, portanto, não pode ser conhecida. As pessoas jurídicas de direito público gozam de isenção do pagamento de custas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, por força do disposto no artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, motivo pelo qual vai afastada a condenação imposta ao M unicípio. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50017519520238210057, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 05-02-2026). A ausência de correlação lógica entre as razões do apelo e o conteúdo da sentença impede o exercício do contraditório pela parte apelada e a própria análise da controvérsia por este Tribunal. A peça recursal protocolada é, para todos os efeitos, inepta no que tange a este processo, o que impõe o seu não conhecimento. Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, e considerando o trabalho adicional realizado pelo procurador da parte apelada em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 932, inc. III, do CPC, NÃO CONHEÇO do apelo, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade. Em consequência, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Intime-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MANOEL DE FARIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÚNIOR CEZAR PIRES MEDEIROS
OAB: 78361/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5000931-93.2017.8.21.0087/RS TIPO DE AÇÃO: Paridade Salarial RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER APELADO : MANOEL DE FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : Júnior Cezar Pires Medeiros (OAB RS078361) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município réu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público, condenando o ente público ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada suprimido, diferenças de adicional noturno e adicional de periculosidade, com reflexos sobre décimo terceiro salário e férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, em razão de as razões recursais serem totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida; (ii) mérito quanto à proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, incs. II e III, do CPC/2015, impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar. 2. As razões recursais do Município versam sobre matéria estranha ao processo, discutindo homologação de cálculos em cumprimento de sentença de outro feito e envolvendo parte diversa, sem qualquer correlação com a sentença recorrida. 3. A ausência de correlação lógica entre as razões do apelo e o conteúdo da sentença equivale à ausência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO: 1. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.010, incs. II e III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50017519520238210057, Primeira Câmara Especial Cível, Rel. Eduardo Augusto Dias Bainy, j. 05-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO BOM contra a sentença (evento 122) proferida nos autos da ação de cobrança movida por MANOEL DE FARIAS , nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL DE FARIAS em face do MUNICÍPIO DE CAMPO BOM, para o fim de CONDENAR o Município réu ao pagamento, em favor do autor, das seguintes verbas, observada a prescrição das parcelas anteriores a 27 de março de 2012: a) Horas extraordinárias laboradas e não pagas, a serem apuradas em liquidação de sentença com base nos controles de jornada e nas conclusões da perícia contábil, com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as horas laboradas em dias úteis e de 100% (cem por cento) para as horas laboradas em domingos e feriados não compensados, com reflexos sobre o décimo terceiro salário, as férias acrescidas de um terço e o repouso semanal remunerado; b) Horas correspondentes aos intervalos intrajornada suprimidos, a serem remuneradas como extraordinárias, com os mesmos adicionais e reflexos referidos no item anterior, conforme apuração em liquidação de sentença; c) Diferenças de adicional noturno, apuradas no laudo pericial contábil, calculadas sobre o período das 22h00min às 05h00min e considerando a hora de 60 (sessenta) minutos, com reflexos sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas de um terço; d) Adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento padrão do cargo do autor, com reflexos sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas de um terço. e) Considerando que se trata de verba alimentar, as parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez e sobre os valores deve haver incidência de juros legais devidos desde a citação, à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 (com fundamento no art. 3 do Decreto-Lei n 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos em atraso, diante do seu caráter alimentar), e, posteriormente, à razão do índice dos juros aplicados à caderneta de poupança, forte na Lei Federal n 11.960/09 e de correção monetária, devida desde a data de cada inadimplemento com base no INPC, de acordo com a Lei n 11.430/06 e Tema 905 do STJ. Sobre as parcelas vencidas a contar de 09/12/2021, passa a incidir, unicamente, a taxa referencial da SELIC como mecanismo de compensação da mora e de recomposição do poder aquisitivo da moeda, consoante Emenda Constitucional 113/2021. Em razão da sucumbência recíproca, mas mínima da parte autora, condeno o Município réu ao pagamento integral das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, 3 , inciso I, do Código de Processo Civil." O apelante sustenta em síntese (evento 129), em peça que faz referência ao processo nº 5000371-64.2011.8.21.0087 e à parte ERICK CHITES DA SILVA, a nulidade da decisão que homologou cálculos em cumprimento de sentença, por desconsiderar impugnações relativas à dedução de valores pagos por seguradora. Questiona, ainda, a fixação dos honorários advocatícios por desproporcionalidade. Requer o provimento do apelo. O apelado apresentou contrarrazões (evento 134), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais são totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença. Postula o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários. O Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça Ricardo da Silva Valdez, opinou pelo não conhecimento do apelo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. É o relatório. Decido. I – CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; E o Regimento Interno do TJ/RS prevê: Art. 206. Compete ao Relator: XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; II - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e está isento de preparo em virtude de lei. Presentes os pressupostos formais, conheço do recurso. A análise da admissibilidade quanto ao princípio da dialeticidade, contudo, é a questão central a ser dirimida. III - MÉRITO A sentença, como visto, julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por MANOEL DE FARIAS , para condenar o MUNICÍPIO DE CAMPO BOM ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de adicional noturno e adicional de periculosidade. Ocorre que o apelo interposto pelo Município (evento 129) não impugna, em nenhum momento, os fundamentos que levaram a tal condenação. As razões recursais estão manifestamente dissociadas do objeto da lide e da decisão recorrida, como bem apontado nas contrarrazões (evento 134) e no parecer ministerial. O recurso do ente público versa sobre matéria estranha a este processo, discutindo a homologação de cálculos em um cumprimento de sentença de outro feito (nº 5000371-64.2011.8.21.0087), envolvendo parte diversa (ERICK CHITES DA SILVA). O princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar, expondo as razões de fato e de direito que embasam seu inconformismo. A mera apresentação de razões genéricas ou, como no caso, totalmente dissociadas da decisão atacada, equivale à ausência de fundamentação, o que impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, inclusive a citada nas contrarrazões: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITISPENDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. A interposição de recurso, com razões manifestamente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, implica ofensa ao princípio da dialeticidade e acarreta o seu não conhecimento, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil . Pretensão de reforma da decisão de extinção do processo que não atacou os fundamentos da sentença e, portanto, não pode ser conhecida. As pessoas jurídicas de direito público gozam de isenção do pagamento de custas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, por força do disposto no artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, motivo pelo qual vai afastada a condenação imposta ao M unicípio. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50017519520238210057, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 05-02-2026). A ausência de correlação lógica entre as razões do apelo e o conteúdo da sentença impede o exercício do contraditório pela parte apelada e a própria análise da controvérsia por este Tribunal. A peça recursal protocolada é, para todos os efeitos, inepta no que tange a este processo, o que impõe o seu não conhecimento. Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, e considerando o trabalho adicional realizado pelo procurador da parte apelada em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 932, inc. III, do CPC, NÃO CONHEÇO do apelo, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade. Em consequência, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Intime-se. Diligências legais.