5000931-28.2020.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000931-28.2020.4.03.6100 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A ADVOGADO do(a) APELADO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A APELADO: OESP MIDIA S/A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União, em ação anulatória ajuizada por OESP Mídia e Transportes S.A., contra sentença que julgou procedente o pedido para anular os créditos tributários objeto dos DEBCADs n.ºs 373620594, 373620608 e 373620616, todos originados do Processo Administrativo n.º 19515.720950/2013-13, assim como a cobrança de qualquer valor a título de multa, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença condenou a União ao reembolso das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a União sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a prova pericial não teria afastado a divergência apontada pela fiscalização entre os valores informados na DIPJ e na GFIP, relativamente às remunerações de empregados e segurados no ano-calendário de 2008, nem demonstrado a inexistência de omissão de remuneração tributável. Alega que, mesmo considerada a existência de ajuste contábil, permaneceria diferença relevante entre o valor informado na Ficha 64, linha 04, da DIPJ e aquele declarado em GFIP, o que demonstraria a omissão de remuneração tributável e legitimaria a constituição dos créditos previdenciários. Afirma, ainda, que os esclarecimentos prestados pelo perito não teriam superado as conclusões da Receita Federal, razão pela qual requer, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Por fim, caso mantida a sentença, requer a redução dos honorários advocatícios para quantia não superior a R$ 30.000,00, com fundamento na equidade. Com contrarrazões, nas quais a apelada defende a manutenção da sentença, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A autuação fiscal teve por fundamento a existência de divergência entre os valores declarados pela contribuinte na GFIP e aqueles constantes da DIPJ, relativamente às remunerações de empregados e segurados no ano-calendário de 2008. A autora sustentou, desde a origem, que a divergência apontada pela fiscalização não decorria de omissão de remuneração tributável, mas de diferença entre os critérios informativos das declarações e de equívoco no preenchimento da DIPJ, sem falta de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas efetivamente pagas. A matéria foi submetida à prova pericial contábil. O laudo pericial apurou que as informações extraídas da GFIP/SEFIP do ano-calendário de 2008 indicavam base de cálculo da contribuição previdenciária compatível com a folha de pagamento. Também consignou que as verbas trabalhistas que compunham a base de cálculo do INSS no referido ano-calendário, no montante de R$ 16.996.317,74, foram declaradas na DIPJ/2009, ano-calendário 2008. Além disso, o perito concluiu que as verbas utilizadas pela fiscalização como base para os DEBCADs integraram a base de cálculo da contribuição previdenciária e que a contribuinte se equivocou ao preencher a linha 04 da Ficha 64 da DIPJ/2009, ano-calendário 2008, informando o valor de R$ 30.300.709,29, quando o valor correto seria R$ 16.996.317,74. Questionado especificamente sobre a subsistência da falta de pagamento de contribuição previdenciária, o perito esclareceu que as contribuições correspondentes às verbas trabalhistas integrantes da base de cálculo do INSS, no montante de R$ 16.996.317,74, foram recolhidas aos cofres públicos. Em esclarecimentos posteriores, apresentados após impugnações da União, o perito reiterou não haver razão nas alegações fazendárias, pois as despesas com pessoal, líquidas de R$ 16.996.317,74, foram devidamente oferecidas à tributação para efeitos previdenciários e correspondiam ao montante deduzido da base de cálculo para determinação do IRPJ e da CSLL. A conclusão pericial, portanto, não se limitou a afirmar genericamente a existência de diferença entre regime de caixa e regime de competência. A perícia reconstruiu os lançamentos contábeis, examinou folha de pagamento, GFIP/SEFIP, DIPJ e documentos fiscais, e concluiu que a divergência apontada pela fiscalização decorreu de erro no preenchimento da Ficha 64 da DIPJ, e não de omissão de remuneração sujeita à contribuição previdenciária. É importante distinguir os planos da análise. A escrituração contábil da sociedade empresária observa o regime de competência. A GFIP, por sua vez, reflete as remunerações pagas ou creditadas aos segurados, nos termos próprios da informação previdenciária. Essa diferença pode gerar aparente descasamento entre campos declaratórios, mas não autoriza, por si só, concluir pela omissão de base tributável. No caso concreto, a prova técnica demonstrou que as verbas que serviram de base à autuação já integravam a base de cálculo previdenciária correta e que as contribuições correspondentes foram recolhidas. A divergência residiu, segundo a perícia, no lançamento equivocado de valor superior na linha 04 da Ficha 64 da DIPJ, circunstância que não evidencia falta de recolhimento. A União, em apelação, insiste na discordância com o laudo e reproduz a leitura fiscal da divergência entre DIPJ e GFIP. Contudo, não aponta erro técnico concreto apto a infirmar a conclusão pericial acolhida pela sentença. A mera divergência entre os pareceres administrativos e o laudo judicial não impõe, por si só, a realização de nova perícia. Nos termos do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso, houve perícia contábil, impugnação pelas partes e sucessivos esclarecimentos, sem que se tenha demonstrado insuficiência técnica do trabalho pericial. Assim, não há cerceamento de defesa, tampouco necessidade de renovação da prova técnica. Afastada a premissa fática da autuação, também não subsiste a multa correlata. Se a divergência declaratória decorreu de erro de preenchimento da DIPJ e não de omissão de remuneração tributável ou falta de recolhimento das contribuições, a penalidade fundada nessa mesma premissa deve ser igualmente anulada. Com efeito, não se sustenta a manutenção da multa, já que reconhecida a inexistência da omissão imputada ao contribuinte, bem como a regularidade dos recolhimentos previdenciários apurados pela perícia, desaparecendo o pressuposto fático que embasou a penalidade. Quanto aos honorários advocatícios, a União requer, subsidiariamente, a redução da verba para quantia não superior a R$ 30.000,00, por apreciação equitativa. O pedido não comporta acolhimento. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 dos recursos repetitivos, a fixação de honorários por equidade não é admitida quando elevado o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico, devendo ser observados os percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A apreciação equitativa fica reservada às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo, o que não ocorre no caso. Deveras, a causa possui conteúdo econômico mensurável, correspondente aos créditos tributários anulados. Não se trata de proveito econômico inestimável ou irrisório, tampouco de valor da causa muito baixo. Desse modo, não se aplica a regra excepcional do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Em causas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos honorários deve observar as faixas previstas no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, não sendo cabível a substituição dos critérios legais por arbitramento equitativo apenas em razão do elevado valor econômico da demanda. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIVERGÊNCIA ENTRE GFIP E DIPJ. ERRO DE PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DE REMUNERAÇÃO TRIBUTÁVEL. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DE DEBCADs E MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou procedente ação anulatória para desconstituir créditos tributários e multas formalizados em DEBCADs lavrados em razão de divergência entre valores declarados em GFIP e DIPJ relativamente ao ano-calendário de 2008. A União sustenta a subsistência de diferença relevante entre as declarações fiscais, requer a realização de nova perícia contábil e, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a divergência entre os valores informados em GFIP e DIPJ caracteriza omissão de remuneração tributável apta a justificar a constituição de créditos previdenciários; (ii) estabelecer se a prova pericial produzida nos autos é suficiente para afastar as conclusões da fiscalização, dispensando nova perícia; e (iii) determinar se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causa de elevado proveito econômico envolvendo a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia contábil reconstrói os lançamentos contábeis, examina folha de pagamento, GFIP/SEFIP, DIPJ e documentos fiscais, e conclui que as verbas trabalhistas utilizadas pela fiscalização integraram corretamente a base de cálculo das contribuições previdenciárias e tiveram os respectivos recolhimentos efetuados. O laudo pericial demonstra que a divergência apontada pela fiscalização decorre de erro no preenchimento da linha 04 da Ficha 64 da DIPJ/2009, na qual foi informado valor superior ao efetivamente correspondente às verbas trabalhistas sujeitas à incidência previdenciária. A diferença entre os critérios informativos da escrituração contábil e da GFIP não autoriza, por si só, a presunção de omissão de remuneração tributável ou falta de recolhimento de contribuições previdenciárias. A União não aponta erro técnico concreto capaz de infirmar a conclusão pericial acolhida pela sentença, limitando-se a reproduzir a interpretação administrativa da divergência entre as declarações fiscais. A realização de segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre quando há laudo técnico detalhado, impugnações das partes e sucessivos esclarecimentos periciais aptos a formar o convencimento judicial. Afastada a premissa fática da autuação fiscal, também não subsiste a multa correlata fundada na suposta omissão de remuneração tributável. Em causas envolvendo a Fazenda Pública e dotadas de proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem observar os percentuais previstos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, sendo incabível a fixação por equidade apenas em razão do elevado valor econômico da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido e remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A divergência entre valores declarados em GFIP e DIPJ não autoriza a constituição de crédito previdenciário quando a prova pericial demonstra erro de preenchimento da declaração fiscal e comprova o recolhimento das contribuições incidentes sobre as verbas trabalhistas. 2. A mera discordância da Fazenda Pública em relação ao laudo judicial não impõe a realização de nova perícia sem demonstração de erro técnico ou insuficiência da prova produzida. 3. Os honorários advocatícios em causas de conteúdo econômico mensurável envolvendo a Fazenda Pública devem observar os critérios do artigo 85, §3º, do CPC, sendo incabível o arbitramento equitativo apenas em razão do elevado valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, 370 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: não há. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu OESP MIDIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES
OAB: 154280/SP
HAMILTON DIAS DE SOUZA
OAB: 20309/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000931-28.2020.4.03.6100 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A ADVOGADO do(a) APELADO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A APELADO: OESP MIDIA S/A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União, em ação anulatória ajuizada por OESP Mídia e Transportes S.A., contra sentença que julgou procedente o pedido para anular os créditos tributários objeto dos DEBCADs n.ºs 373620594, 373620608 e 373620616, todos originados do Processo Administrativo n.º 19515.720950/2013-13, assim como a cobrança de qualquer valor a título de multa, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença condenou a União ao reembolso das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a União sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a prova pericial não teria afastado a divergência apontada pela fiscalização entre os valores informados na DIPJ e na GFIP, relativamente às remunerações de empregados e segurados no ano-calendário de 2008, nem demonstrado a inexistência de omissão de remuneração tributável. Alega que, mesmo considerada a existência de ajuste contábil, permaneceria diferença relevante entre o valor informado na Ficha 64, linha 04, da DIPJ e aquele declarado em GFIP, o que demonstraria a omissão de remuneração tributável e legitimaria a constituição dos créditos previdenciários. Afirma, ainda, que os esclarecimentos prestados pelo perito não teriam superado as conclusões da Receita Federal, razão pela qual requer, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Por fim, caso mantida a sentença, requer a redução dos honorários advocatícios para quantia não superior a R$ 30.000,00, com fundamento na equidade. Com contrarrazões, nas quais a apelada defende a manutenção da sentença, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A autuação fiscal teve por fundamento a existência de divergência entre os valores declarados pela contribuinte na GFIP e aqueles constantes da DIPJ, relativamente às remunerações de empregados e segurados no ano-calendário de 2008. A autora sustentou, desde a origem, que a divergência apontada pela fiscalização não decorria de omissão de remuneração tributável, mas de diferença entre os critérios informativos das declarações e de equívoco no preenchimento da DIPJ, sem falta de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas efetivamente pagas. A matéria foi submetida à prova pericial contábil. O laudo pericial apurou que as informações extraídas da GFIP/SEFIP do ano-calendário de 2008 indicavam base de cálculo da contribuição previdenciária compatível com a folha de pagamento. Também consignou que as verbas trabalhistas que compunham a base de cálculo do INSS no referido ano-calendário, no montante de R$ 16.996.317,74, foram declaradas na DIPJ/2009, ano-calendário 2008. Além disso, o perito concluiu que as verbas utilizadas pela fiscalização como base para os DEBCADs integraram a base de cálculo da contribuição previdenciária e que a contribuinte se equivocou ao preencher a linha 04 da Ficha 64 da DIPJ/2009, ano-calendário 2008, informando o valor de R$ 30.300.709,29, quando o valor correto seria R$ 16.996.317,74. Questionado especificamente sobre a subsistência da falta de pagamento de contribuição previdenciária, o perito esclareceu que as contribuições correspondentes às verbas trabalhistas integrantes da base de cálculo do INSS, no montante de R$ 16.996.317,74, foram recolhidas aos cofres públicos. Em esclarecimentos posteriores, apresentados após impugnações da União, o perito reiterou não haver razão nas alegações fazendárias, pois as despesas com pessoal, líquidas de R$ 16.996.317,74, foram devidamente oferecidas à tributação para efeitos previdenciários e correspondiam ao montante deduzido da base de cálculo para determinação do IRPJ e da CSLL. A conclusão pericial, portanto, não se limitou a afirmar genericamente a existência de diferença entre regime de caixa e regime de competência. A perícia reconstruiu os lançamentos contábeis, examinou folha de pagamento, GFIP/SEFIP, DIPJ e documentos fiscais, e concluiu que a divergência apontada pela fiscalização decorreu de erro no preenchimento da Ficha 64 da DIPJ, e não de omissão de remuneração sujeita à contribuição previdenciária. É importante distinguir os planos da análise. A escrituração contábil da sociedade empresária observa o regime de competência. A GFIP, por sua vez, reflete as remunerações pagas ou creditadas aos segurados, nos termos próprios da informação previdenciária. Essa diferença pode gerar aparente descasamento entre campos declaratórios, mas não autoriza, por si só, concluir pela omissão de base tributável. No caso concreto, a prova técnica demonstrou que as verbas que serviram de base à autuação já integravam a base de cálculo previdenciária correta e que as contribuições correspondentes foram recolhidas. A divergência residiu, segundo a perícia, no lançamento equivocado de valor superior na linha 04 da Ficha 64 da DIPJ, circunstância que não evidencia falta de recolhimento. A União, em apelação, insiste na discordância com o laudo e reproduz a leitura fiscal da divergência entre DIPJ e GFIP. Contudo, não aponta erro técnico concreto apto a infirmar a conclusão pericial acolhida pela sentença. A mera divergência entre os pareceres administrativos e o laudo judicial não impõe, por si só, a realização de nova perícia. Nos termos do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso, houve perícia contábil, impugnação pelas partes e sucessivos esclarecimentos, sem que se tenha demonstrado insuficiência técnica do trabalho pericial. Assim, não há cerceamento de defesa, tampouco necessidade de renovação da prova técnica. Afastada a premissa fática da autuação, também não subsiste a multa correlata. Se a divergência declaratória decorreu de erro de preenchimento da DIPJ e não de omissão de remuneração tributável ou falta de recolhimento das contribuições, a penalidade fundada nessa mesma premissa deve ser igualmente anulada. Com efeito, não se sustenta a manutenção da multa, já que reconhecida a inexistência da omissão imputada ao contribuinte, bem como a regularidade dos recolhimentos previdenciários apurados pela perícia, desaparecendo o pressuposto fático que embasou a penalidade. Quanto aos honorários advocatícios, a União requer, subsidiariamente, a redução da verba para quantia não superior a R$ 30.000,00, por apreciação equitativa. O pedido não comporta acolhimento. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 dos recursos repetitivos, a fixação de honorários por equidade não é admitida quando elevado o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico, devendo ser observados os percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A apreciação equitativa fica reservada às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo, o que não ocorre no caso. Deveras, a causa possui conteúdo econômico mensurável, correspondente aos créditos tributários anulados. Não se trata de proveito econômico inestimável ou irrisório, tampouco de valor da causa muito baixo. Desse modo, não se aplica a regra excepcional do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Em causas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos honorários deve observar as faixas previstas no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, não sendo cabível a substituição dos critérios legais por arbitramento equitativo apenas em razão do elevado valor econômico da demanda. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIVERGÊNCIA ENTRE GFIP E DIPJ. ERRO DE PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DE REMUNERAÇÃO TRIBUTÁVEL. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DE DEBCADs E MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou procedente ação anulatória para desconstituir créditos tributários e multas formalizados em DEBCADs lavrados em razão de divergência entre valores declarados em GFIP e DIPJ relativamente ao ano-calendário de 2008. A União sustenta a subsistência de diferença relevante entre as declarações fiscais, requer a realização de nova perícia contábil e, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a divergência entre os valores informados em GFIP e DIPJ caracteriza omissão de remuneração tributável apta a justificar a constituição de créditos previdenciários; (ii) estabelecer se a prova pericial produzida nos autos é suficiente para afastar as conclusões da fiscalização, dispensando nova perícia; e (iii) determinar se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causa de elevado proveito econômico envolvendo a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia contábil reconstrói os lançamentos contábeis, examina folha de pagamento, GFIP/SEFIP, DIPJ e documentos fiscais, e conclui que as verbas trabalhistas utilizadas pela fiscalização integraram corretamente a base de cálculo das contribuições previdenciárias e tiveram os respectivos recolhimentos efetuados. O laudo pericial demonstra que a divergência apontada pela fiscalização decorre de erro no preenchimento da linha 04 da Ficha 64 da DIPJ/2009, na qual foi informado valor superior ao efetivamente correspondente às verbas trabalhistas sujeitas à incidência previdenciária. A diferença entre os critérios informativos da escrituração contábil e da GFIP não autoriza, por si só, a presunção de omissão de remuneração tributável ou falta de recolhimento de contribuições previdenciárias. A União não aponta erro técnico concreto capaz de infirmar a conclusão pericial acolhida pela sentença, limitando-se a reproduzir a interpretação administrativa da divergência entre as declarações fiscais. A realização de segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre quando há laudo técnico detalhado, impugnações das partes e sucessivos esclarecimentos periciais aptos a formar o convencimento judicial. Afastada a premissa fática da autuação fiscal, também não subsiste a multa correlata fundada na suposta omissão de remuneração tributável. Em causas envolvendo a Fazenda Pública e dotadas de proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem observar os percentuais previstos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, sendo incabível a fixação por equidade apenas em razão do elevado valor econômico da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido e remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A divergência entre valores declarados em GFIP e DIPJ não autoriza a constituição de crédito previdenciário quando a prova pericial demonstra erro de preenchimento da declaração fiscal e comprova o recolhimento das contribuições incidentes sobre as verbas trabalhistas. 2. A mera discordância da Fazenda Pública em relação ao laudo judicial não impõe a realização de nova perícia sem demonstração de erro técnico ou insuficiência da prova produzida. 3. Os honorários advocatícios em causas de conteúdo econômico mensurável envolvendo a Fazenda Pública devem observar os critérios do artigo 85, §3º, do CPC, sendo incabível o arbitramento equitativo apenas em razão do elevado valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, 370 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: não há. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão