5000931-24.2022.8.13.0481
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000931-24.2022.8.13.0481/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A RÉU : CARLOS ALBERTO MENDES ADVOGADO(A) : ALZEBIO APARECIDO MARTINS (OAB MG121236) ADVOGADO(A) : RONALDO COSTA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB MG215170) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Liminar de Imissão na Posse , ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de CARLOS ALBERTO MENDES , ambos qualificados nos autos. A autora narra que o Decreto Estadual com Numeração Especial nº 258, de 17 de junho de 2021, declarou de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, terrenos necessários à construção da Linha de Distribuição Patrocínio 3 – Rio Paranaíba, 138 kV , do Sistema CEMIG, nos Municípios de Patrocínio, Serra do Salitre e Rio Paranaíba. Afirma que não logrou compor-se amigavelmente com o requerido, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo a constituição da servidão sobre área de 2.638,32 m² do imóvel rural denominado Fazenda Bio Genética , situado no Município de Serra do Salitre/MG, matriculado sob o nº 46.128 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio/MG. Ofertou indenização de R$ 7.960,00 (sete mil, novecentos e sessenta reais), com base em laudo de avaliação elaborado pela empresa Ética Serviços de Engenharia, e realizou o respectivo depósito judicial, conforme documentos do Evento 4 (doc 2) e Evento 4 (doc 4). Requereu, ainda, a imissão provisória na posse, inaudita altera parte , com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, conforme petição inicial do Evento 1 (doc 2). O pedido liminar de imissão na posse foi inicialmente indeferido, sob o fundamento de que seria necessária a oitiva prévia do requerido em justificação prévia, conforme decisão do Evento 8 (doc 1). Interposto agravo de instrumento pela autora, o recurso não foi inicialmente conhecido. Manejado agravo interno, o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconsiderou a decisão monocrática e determinou ao Juízo de origem a imediata análise do pedido liminar, independentemente de oitiva prévia do requerido, conforme acórdão do Evento 15 (doc 1) e Evento 47 (doc 1). Cumprindo a determinação do e. TJMG, o Juízo de origem analisou o pedido liminar e o indeferiu, por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a urgência, tendo em vista o lapso temporal entre a publicação do Decreto e o ajuizamento da ação, conforme decisão do Evento 19 (doc 1). Interposto novo agravo de instrumento, o e. TJMG deu-lhe provimento, reformando a decisão agravada e autorizando a imissão provisória da CEMIG na posse do imóvel, por acórdão da 2ª Câmara Cível, conforme Evento 49 (doc 2), transitado em julgado em 07/11/2023, conforme certidão do Evento 47 (doc 1). O réu foi citado e apresentou contestação (ev. 30, doc 1), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, por ausência de prévia notificação extrajudicial. No mérito, não resistiu à constituição da servidão em si, mas impugnou expressamente o valor indenizatório ofertado, reputando-o irrisório e distante da realidade de mercado, e requereu a realização de perícia judicial para apuração da justa indenização. Juntou laudo de avaliação elaborado por corretor de imóveis (ev. 30, doc 3), que estimou o valor do imóvel em R$ 3.360.000,00 e apontou possível desvalorização de até 30% em razão da passagem da rede elétrica. A autora apresentou réplica, impugnando a preliminar e os documentos juntados pelo réu, conforme Evento 36 (doc 1). Na fase de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial, conforme decisão do Evento 61 (doc 1). Em sede de embargos de declaração opostos pelo réu, o Juízo retificou a decisão saneadora para determinar que os honorários periciais fossem arcados integralmente pela parte autora, expropriante, conforme sentença de embargos do Evento 68 (doc 1). Nomeada a perita Patrícia Isabel Pereira Tolentino , Engenheira Civil, CREA/MG 59.442/D, foi realizada vistoria em 31/07/2025. O laudo pericial foi apresentado no Evento 99 (doc 1), fixando a indenização em R$ 17.319,76 (dezessete mil, trezentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), composta por R$ 13.825,76 pela faixa de servidão (coeficiente de 30% sobre valor unitário de R$ 174.700,00/ha) e R$ 3.494,00 pela área da base da torre. A autora apresentou impugnação ao laudo, acompanhada de parecer técnico de seu assistente técnico, Engenheiro Agrônomo e Civil José Jorge Furtado Junior, CREA 102.168/D-MG, conforme Evento 103 (doc 1) e Evento 103 (doc 2). O réu também impugnou o laudo, com fundamento em parecer técnico de seu assistente técnico, Engenheiro Agrônomo Marcos Júnio Canedo de Sousa Lima, CREA/MG 254489, conforme Evento 104 (doc 1) e Evento 104 (doc 2). A perita prestou esclarecimentos complementares, conforme Evento 109 (doc 1), mantendo, naquela oportunidade, o valor de R$ 17.319,76. O réu apresentou nova impugnação e quesitos suplementares, conforme Evento 113 (doc 1) e Evento 115 (doc 1), com novo parecer técnico do assistente do réu (Evento 115 doc 2). A autora apresentou novos esclarecimentos de seu assistente técnico, conforme Evento 117 (doc 2). A perita foi intimada pela derradeira vez para responder aos quesitos complementares, conforme despacho do Evento 118 (doc 1). Em nova manifestação, a perita alterou sua conclusão , passando a adotar o método de Philippe Westin com coeficiente de 63%, e fixou a indenização em R$ 29.034,09 (vinte e nove mil, trinta e quatro reais e nove centavos), conforme Evento 120 (doc 1). O réu manifestou concordância com o novo valor, conforme Evento 126 (doc 1). A autora apresentou novos esclarecimentos de seu assistente técnico, impugnando a alteração, conforme Evento 129 (doc 2). Intimadas para alegações finais, conforme despacho do Evento 130 (doc 1), a autora apresentou suas razões no Evento 135 (doc 1), pugnando pela fixação da indenização no valor ofertado de R$ 7.960,00 ou, subsidiariamente, no máximo de R$ 11.079,60. O réu apresentou suas alegações finais no Evento 141 (doc 1), requerendo a fixação da indenização em R$ 31.248,48. O processo foi migrado do sistema PJe para o sistema eproc em 13/07/2026, conforme certidão do Evento 133 (doc 1). É o relatório. Decido . O réu arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse processual da autora, sob o argumento de que não teria havido prévia notificação extrajudicial, nos termos do art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A preliminar não merece acolhimento. Em primeiro lugar, o art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 foi inserido pela Lei nº 13.867/2019 e disciplina o procedimento de notificação prévia nas ações de desapropriação . Sua aplicação analógica às ações de constituição de servidão administrativa, embora possível em tese, não é obrigatória, e a ausência de notificação prévia não configura, por si só, falta de interesse de agir. Em segundo lugar, o Memorial Administrativo juntado aos autos (ev. 1, doc 7) registra expressamente que a razão que impediu o procedimento amigável foi a "falta de retorno quanto à negociação", o que demonstra que houve tentativa de composição extrajudicial, ainda que não formalizada nos moldes do art. 10-A. Em terceiro lugar, o próprio réu, em sua contestação, não resistiu à constituição da servidão em si, limitando sua impugnação ao valor indenizatório. Isso evidencia que a via judicial era necessária e adequada para a solução do conflito, preenchendo o binômio necessidade-adequação que compõe o interesse de agir. Rejeita-se a preliminar. Passo a apreciar o mérito. A constituição da servidão administrativa encontra-se devidamente amparada no Decreto Estadual com Numeração Especial nº 258, de 17 de junho de 2021 (ev. 1, doc 6), que declarou de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, o terreno necessário à construção da Linha de Distribuição Patrocínio 3 – Rio Paranaíba, 138 kV, do Sistema CEMIG, nos Municípios de Patrocínio, Serra do Salitre e Rio Paranaíba. O imóvel atingido está devidamente identificado no Memorial Descritivo (ev. 1, doc 9) e no Laudo de Avaliação Administrativo (ev. 1, doc 11), correspondendo à propriedade rural denominada Fazenda Bio Genética , no Município de Serra do Salitre/MG, matriculada sob o nº 46.128 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio/MG, de titularidade do réu Carlos Alberto Mendes . A área objeto da servidão é de 2.638,32 m² (dois mil, seiscentos e trinta e oito metros quadrados e trinta e dois centímetros quadrados), conforme descrição perimétrica constante do Memorial Descritivo. O réu, em sua contestação, não resistiu à pretensão de constituição da servidão, limitando sua impugnação ao valor indenizatório. Trata-se, portanto, de matéria incontroversa, devendo ser declarada constituída a servidão administrativa. A controvérsia central dos autos reside na fixação do valor da justa indenização devida ao réu pela instituição da servidão administrativa. A autora ofertou R$ 7.960,00, com base em laudo administrativo elaborado em setembro de 2021 pela empresa Ética Serviços de Engenharia (ev. 1, doc 11), que aplicou coeficiente de depreciação de 30% sobre o valor unitário de R$ 100.545,03/ha, resultando em indenização de R$ 7.957,13, arredondada para R$ 7.960,00. O réu impugnou o valor, juntando laudo de avaliação elaborado por corretor de imóveis (ev. 30, doc 3), que estimou o valor total do imóvel em R$ 3.360.000,00 e apontou possível desvalorização de até 30% em razão da passagem da rede elétrica. A perícia judicial, realizada pela Engenheira Civil Patrícia Isabel Pereira Tolentino, CREA/MG 59.442/D, apresentou laudo em dezembro de 2025 (ev. 99, doc 1), com data-base em dezembro de 2025, apurando valor unitário de terra nua de R$ 140.000,00/ha e valor de produção agrícola de R$ 34.700,00/ha, totalizando R$ 174.700,00/ha. Após sucessivos esclarecimentos e impugnações, a perita alterou sua conclusão final, passando a adotar o método de Philippe Westin com coeficiente de 63%, e fixou a indenização em R$ 29.034,09 (ev. 120, doc 1). Passo à análise dos pontos controvertidos. A autora sustenta que a data-base correta para a avaliação é setembro de 2021, época da avaliação administrativa, e que o valor então apurado (R$ 100.545,03/ha) era compatível com o mercado. O assistente técnico da autora confirmou essa compatibilidade (ev. 103, doc 2 e ev. 117, doc 2). A perita judicial adotou dezembro de 2025 como data-base, justificando a necessidade de refletir o valor de mercado contemporâneo à realização da perícia. Reconheceu, contudo, que os valores de 2021 eram compatíveis com o mercado à época (ev. 120, doc 1). A questão da data-base em ações de servidão administrativa e desapropriação é objeto de consolidada jurisprudência. A regra geral é a da contemporaneidade do laudo pericial, ou seja, a indenização deve refletir o valor de mercado à época da avaliação judicial. Contudo, o e. TJMG tem admitido a mitigação dessa regra quando comprovado que o valor originalmente depositado refletia o justo preço do imóvel à época da imissão na posse, de modo a evitar enriquecimento sem causa do expropriado, conforme precedente citado pela própria autora em suas alegações finais (ev. 135, doc 1). No caso concreto, a imissão provisória na posse foi autorizada pelo e. TJMG em acórdão de novembro de 2023 (ev. 49, doc 2), transitado em julgado em 07/11/2023 (ev. 47, doc 1). O depósito do valor ofertado foi realizado em fevereiro de 2022 (ev. 4, doc 4). A avaliação administrativa foi elaborada em setembro de 2021. Entendo que, neste caso, a regra da contemporaneidade deve ser preservada , com a adoção da data-base da perícia judicial (dezembro de 2025), pelas seguintes razões: Primeiro, a própria perita judicial confirmou que o valor de R$ 140.000,00/ha para a terra nua reflete o mercado atual, com base em pesquisa de mercado realizada na região (ev. 99, doc 1). Segundo, o lapso temporal entre a avaliação administrativa (setembro de 2021) e a realização da perícia judicial (julho de 2025) é de aproximadamente quatro anos, período em que o mercado fundiário rural sofreu expressiva valorização, conforme reconhecido por ambos os assistentes técnicos. Terceiro, a adoção do valor de 2021 implicaria em indenização manifestamente defasada em relação ao valor atual do bem, o que não atende ao princípio constitucional da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV). Quarto, a exceção à contemporaneidade admitida pelo TJMG pressupõe que o valor depositado refletia o justo preço à época da imissão na posse , o que, no caso, ocorreu em 2024 (após o acórdão de novembro de 2023), e não em 2022, quando o depósito foi realizado. Assim, adoto o valor unitário de terra nua de R$ 140.000,00/ha apurado pela perita judicial como base de cálculo. Prossigo. A perita judicial incluiu no valor unitário do imóvel o componente de produção agrícola de R$ 34.700,00/ha, a título de "benfeitoria reprodutiva / lavoura de grãos", totalizando R$ 174.700,00/ha. O assistente técnico da autora impugnou essa inclusão, argumentando que as normas da ABNT NBR 14.653-3 determinam que benfeitorias reprodutivas somente integram o cálculo indenizatório quando efetivamente suprimidas ou quando a atividade agrícola for inviabilizada na faixa gravada. Sustentou que a própria perita afirmou não ter identificado culturas em produção na faixa de servidão no momento da vistoria, nem supressão de vegetação ou danos à lavoura (ev. 103, doc 2 e ev. 117, doc 2). A perita, por sua vez, justificou a inclusão do componente produtivo como representativo da "capacidade produtiva da área rural e de seu potencial econômico", argumentando que a servidão pode ocasionar limitações operacionais ao manejo agrícola (ev. 120, doc 1). Analisando os autos, verifico que a própria perita respondeu, ao quesito 10 da autora, que "não foram identificadas benfeitorias reprodutivas na área atingida pela faixa de servidão" e que "não há que se falar em cálculo de safras perdidas, valor econômico ou lucros cessantes" (ev. 99, doc 1). Ao quesito 10-c do réu, afirmou que "não foram identificadas culturas em produção dentro da faixa de servidão no momento da vistoria" e que "não houve supressão de culturas na área objeto da ação" (ev. 99, doc 1). Essas respostas são incompatíveis com a inclusão de R$ 34.700,00/ha a título de benfeitoria reprodutiva. Se não há culturas suprimidas, não há dano a indenizar a esse título. A inclusão desse componente no valor unitário, sem que haja efetiva supressão ou inviabilização da atividade agrícola na faixa, configura duplicidade de pagamento e viola o princípio da justa indenização, que veda tanto a subavaliação quanto a superavaliação dos prejuízos. Ademais, o assistente técnico da autora demonstrou, com base em imagem de satélite, que aproximadamente 50% da poligonal atingida pela servidão recai sobre Área de Preservação Permanente e área de pastagem (ev. 117, doc 2), o que reforça a inadequação de se atribuir valor de lavoura de alta produtividade a toda a faixa. Acolho, portanto, a impugnação da autora neste ponto, excluindo o componente de R$ 34.700,00/ha do valor unitário. O valor unitário a ser adotado é de R$ 140.000,00/ha (terra nua). No que toca ao coeficiente, este é o ponto mais controvertido dos autos. A perita judicial, em sua conclusão final, adotou o coeficiente de 63% do método de Philippe Westin, resultando em indenização de R$ 29.034,09. A autora sustenta que o coeficiente correto é de 30%. O réu concorda com o coeficiente de 63%. Examino a questão. O método de Philippe Westin é amplamente reconhecido na engenharia de avaliações e consiste em tabela que atribui coeficientes de depreciação conforme o tipo de servidão. Para linhas de transmissão, o método indica coeficiente de 63%. A perita, em sua primeira conclusão, adotou coeficiente de 30%, justificando-o por análise técnica individualizada das características do imóvel. Após impugnação do réu e novos esclarecimentos, alterou sua conclusão para 63%, aplicando integralmente o método de Philippe Westin. O assistente técnico do réu demonstrou, de forma convincente, que o coeficiente de 30% adotado inicialmente pela perita não decorria de nenhuma das metodologias por ela invocadas (Philippe Westin: 63%; CAJUFA/Instituto de Engenharia: 71%; Fiorentin et al.: 51,11%), e que a fórmula apresentada para justificar os 30% era matematicamente circular, pois atribuía nota idêntica (0,3) a todos os critérios, independentemente de suas características, de modo que o resultado seria sempre 30%, qualquer que fosse o imóvel avaliado (ev. 104, doc 2 e ev. 115, doc 2). O assistente técnico da autora, por sua vez, sustenta que o coeficiente de 30% é o tecnicamente adequado para o caso, considerando a natureza da área afetada e a tipologia da rede elétrica, e que o valor ofertado de R$ 7.960,00 permanece justificável (ev. 103, doc 2 e ev. 117, doc 2). Diante desse quadro, entendo que a razão está com o réu, em parte. Com efeito, o coeficiente de 30% não encontra respaldo técnico demonstrável nos autos. A perita não apresentou elemento que justificasse esse percentual a partir das características concretas do imóvel, e a fórmula apresentada revelou-se circular. O assistente técnico da autora, por sua vez, limitou-se a afirmar que o coeficiente de 30% é "tecnicamente adequado", sem demonstrar de forma objetiva como chegou a essa conclusão. Por outro lado, a aplicação automática do coeficiente máximo de 63% do método de Philippe Westin, sem análise das características específicas do imóvel, também não me parece a solução mais adequada. O método de Philippe Westin possui caráter genérico e foi concebido para aplicação em cenários padronizados. No caso concreto, a servidão incide sobre área de 2.638,32 m², correspondente a aproximadamente 2,94% da área total do imóvel (8,98 ha), em faixa periférica que não secciona a propriedade ao meio nem inviabiliza o acesso às demais áreas. A própria perita reconheceu que a exploração econômica da propriedade permanece possível e que não foram identificados danos a benfeitorias, culturas permanentes ou lucros cessantes. Nesse contexto, considerando: (i) que o coeficiente de 30% não possui fundamentação técnica demonstrável; (ii) que o coeficiente de 63% do método de Philippe Westin é o mais conservador entre os métodos que efetivamente produzem resultado verificável (Philippe Westin: 63%; CAJUFA/IE: 71%; Fiorentin: 51,11%); (iii) que o método de Fiorentin et al. (2022), com coeficiente de 51,11%, foi demonstrado pelo assistente técnico do réu como o menor coeficiente tecnicamente fundamentado entre as metodologias invocadas no laudo; (iv) que a servidão é de linha de transmissão aérea aparente, com restrições permanentes de uso, mas sem inviabilização total da exploração econômica; e (v) que a jurisprudência do TJMG tem admitido coeficientes entre 20% e 33% para servidões de passagem de redes de transmissão, mas também tem reconhecido coeficientes superiores quando as restrições são mais intensas — adoto, como coeficiente de servidão, o percentual de 63% , correspondente ao método de Philippe Westin, por ser o método expressamente invocado pela perita judicial e por ela aplicado ao caso concreto, com resultado verificável e auditável, e por ser o menor coeficiente entre os métodos que efetivamente produzem resultado rastreável para servidões de linhas de transmissão aparentes. Trata-se, ademais, de metodologia amplamente reconhecida na engenharia de avaliações e na jurisprudência. Acerca da área de base da torre, a perita judicial incluiu no cálculo indenizatório a parcela de R$ 3.494,00 pela área da base da torre, considerando área de 0,02 ha (200 m²), sob o fundamento de que o entorno da estrutura constituiria área operacional. O assistente técnico da autora demonstrou, com base em imagem de satélite e nas coordenadas da poligonal, que a torre não se situa dentro da área objeto da perícia (ev. 117, doc 2 e ev. 129, doc 2). A perita, ao responder ao quesito correspondente, admitiu a possibilidade de que a estrutura esteja posicionada fora da faixa principal de servidão, mas manteve sua inclusão nos cálculos sob o fundamento de que os efeitos da infraestrutura de transmissão não se limitam à projeção geométrica da faixa serviente (ev. 120, doc 1). Entendo que a parcela relativa à base da torre não deve integrar a indenização nestes autos. A área objeto da servidão está delimitada no Memorial Descritivo (ev. 1, doc 9) e no Decreto nº 258/2021 (ev. 1, doc 6), e a indenização deve corresponder às restrições impostas sobre essa área específica. Se a torre não se situa dentro da faixa de servidão objeto desta ação, não há fundamento para incluir sua base no cálculo indenizatório. Eventuais impactos decorrentes da presença da torre em área adjacente poderiam ser objeto de ação autônoma, mas não integram o pedido desta demanda. Ademais, mesmo que a torre estivesse dentro da faixa, a área de 0,02 ha (200 m²) considerada pela perita é tecnicamente questionável, pois a área efetiva da base da torre é de 20,25 m² (4,5 m × 4,5 m), conforme demonstrado pelo assistente técnico da autora (ev. 103, doc 2), sem que haja justificativa técnica para a ampliação para 200 m². Exclui-se, portanto, a parcela de R$ 3.494,00 relativa à base da torre. Adiante, o réu requereu indenização pela depreciação da área remanescente. A perita judicial reconheceu, ao responder ao quesito 16 do réu, que a implantação da linha de transmissão ocasiona depreciação parcial da área remanescente, em percentual entre 3% e 10%, segundo as referências técnicas por ela mencionadas (ev. 99, doc 1). Contudo, não quantificou essa parcela nem a incorporou ao resultado final, fixando-a em R$ 0,00. O assistente técnico do réu demonstrou a inconsistência entre o reconhecimento da depreciação e sua exclusão do cálculo, e adotou o percentual mínimo de 3% como base de cálculo, chegando a R$ 4.200,00 (ev. 115, doc 2). Analisando a questão, entendo que a depreciação da área remanescente não deve ser incluída na indenização, pelas seguintes razões: A perita judicial, ao ser instada a definir o percentual aplicável ao caso concreto, respondeu que "não foram identificados elementos técnicos que permitam quantificar perda patrimonial adicional além daquela já considerada na indenização da própria faixa de servidão administrativa" (ev. 120, doc 1). Essa conclusão, embora aparentemente contraditória com o reconhecimento anterior da depreciação, reflete a análise individualizada das características do imóvel: a área remanescente mantém possibilidade de exploração agropecuária, não há seccionamento da propriedade, e a faixa de servidão representa apenas 2,94% da área total do imóvel. A jurisprudência do TJMG é firme no sentido de que a indenização por servidão administrativa não pode abranger danos hipotéticos ou expectativas de uso futuro não juridicamente comprovadas, conforme precedente citado pela autora em suas alegações finais (ev. 135, doc 1). A depreciação do remanescente exige demonstração de perda econômica efetiva e mensurável, o que não foi comprovado nos autos. O simples reconhecimento doutrinário de que linhas de transmissão podem ocasionar depreciação do remanescente não é suficiente para fundamentar a indenização, sem que haja pesquisa de mercado específica demonstrando a efetiva redução do valor da área não atingida. Não se inclui, portanto, parcela indenizatória pela depreciação da área remanescente. Com base nas premissas acima estabelecidas, o cálculo da indenização é o seguinte: Valor unitário da terra nua (VTN): R$ 140.000,00/ha Área atingida: 2.638,32 m² = 0,2638 ha Coeficiente de servidão (método Philippe Westin): 63% Indenização = R$ 140.000,00 × 0,2638 × 63% = R$ 23.254,44 Adoto o valor de R$ 23.267,16 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos) como indenização pela constituição da servidão administrativa. Desse valor, deve ser abatido o montante já depositado pela autora de R$ 7.960,00 (sete mil, novecentos e sessenta reais), conforme comprovante de depósito do Evento 4 (doc 4). O saldo remanescente de R$ 15.307,16 (quinze mil, trezentos e sete reais e dezesseis centavos) deverá ser pago pela autora ao réu, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC desde a data da imissão provisória na posse (abril de 2024) até o efetivo pagamento, acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a partir da mesma data, e de juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado desta sentença. O valor já depositado de R$ 7.960,00 deverá ser levantado pelo réu, mediante alvará, com atualização monetária desde a data do depósito (15/02/2022). Os honorários periciais foram determinados como encargo exclusivo da autora, expropriante, conforme sentença de embargos de declaração do Evento 68 (doc 1), decisão que transitou em julgado. Mantém-se esse encargo. Nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os honorários advocatícios serão calculados sobre a diferença entre a indenização fixada em sentença e o valor ofertado pelo expropriante. A diferença entre o valor fixado (R$ 23.267,16) e o valor ofertado (R$ 7.960,00) é de R$ 15.307,16 . Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% (dez por cento) sobre essa diferença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios do § 2º do mesmo artigo, o que corresponde a R$ 1.530,72 (um mil, quinhentos e trinta reais e setenta e dois centavos). As custas processuais serão suportadas pela autora, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de CARLOS ALBERTO MENDES , para: a) DECLARAR CONSTITUÍDA a servidão administrativa em favor da autora CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. , sobre a área de 2.638,32 m² (dois mil, seiscentos e trinta e oito metros quadrados e trinta e dois centímetros quadrados) do imóvel rural denominado Fazenda Bio Genética , situado no Município de Serra do Salitre/MG, matriculado sob o nº 46.128 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio/MG, de titularidade do réu Carlos Alberto Mendes , CPF 705.700.356-00, conforme descrição perimétrica constante do Memorial Descritivo do Evento 1 (doc 9), destinada à implantação da Linha de Distribuição Patrocínio 3 – Rio Paranaíba, 138 kV , do Sistema CEMIG, nos termos do Decreto Estadual com Numeração Especial nº 258, de 17 de junho de 2021 (ev. 1, doc 6); b) FIXAR a justa indenização devida ao réu em R$ 23.267,16 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), calculados sobre o valor unitário de terra nua de R$ 140.000,00/ha, área de 0,2638 ha e coeficiente de servidão de 63% (método Philippe Westin); c) DETERMINAR que a autora pague ao réu o saldo remanescente de R$ 15.307,16 (quinze mil, trezentos e sete reais e dezesseis centavos), correspondente à diferença entre a indenização fixada e o valor já depositado de R$ 7.960,00, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC desde a data da imissão provisória na posse (abril de 2024) até o efetivo pagamento, acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano , nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a partir da mesma data, e de juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado desta sentença; d) AUTORIZAR o levantamento pelo réu do valor já depositado de R$ 7.960,00 (sete mil, novecentos e sessenta reais), mediante alvará a ser expedido pela Secretaria; e) CONDENAR a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em R$ 1.530,72 (um mil, quinhentos e trinta reais e setenta e dois centavos), correspondentes a 10% sobre a diferença entre a indenização fixada e o valor ofertado, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c art. 85, § 2º, do CPC; f) CONDENAR a autora ao pagamento das custas processuais , nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; g) DETERMINAR , com força de mandado de averbação , que após o trânsito em julgado, a presente sentença valha como mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio/MG para que proceda à averbação definitiva da servidão administrativa na matrícula nº 46.128 , valendo a presente sentença como título hábil para o registro, após o trânsito em julgado e o pagamento integral da indenização fixada, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ALBERTO MENDES
Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO COSTA DOS SANTOS JÚNIOR
OAB: 215170/MG
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
ALZEBIO APARECIDO MARTINS
OAB: 121236/MG
SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB: 71639/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000931-24.2022.8.13.0481/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A RÉU : CARLOS ALBERTO MENDES ADVOGADO(A) : ALZEBIO APARECIDO MARTINS (OAB MG121236) ADVOGADO(A) : RONALDO COSTA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB MG215170) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Liminar de Imissão na Posse , ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de CARLOS ALBERTO MENDES , ambos qualificados nos autos. A autora narra que o Decreto Estadual com Numeração Especial nº 258, de 17 de junho de 2021, declarou de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, terrenos necessários à construção da Linha de Distribuição Patrocínio 3 – Rio Paranaíba, 138 kV , do Sistema CEMIG, nos Municípios de Patrocínio, Serra do Salitre e Rio Paranaíba. Afirma que não logrou compor-se amigavelmente com o requerido, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo a constituição da servidão sobre área de 2.638,32 m² do imóvel rural denominado Fazenda Bio Genética , situado no Município de Serra do Salitre/MG, matriculado sob o nº 46.128 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio/MG. Ofertou indenização de R$ 7.960,00 (sete mil, novecentos e sessenta reais), com base em laudo de avaliação elaborado pela empresa Ética Serviços de Engenharia, e realizou o respectivo depósito judicial, conforme documentos do Evento 4 (doc 2) e Evento 4 (doc 4). Requereu, ainda, a imissão provisória na posse, inaudita altera parte , com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, conforme petição inicial do Evento 1 (doc 2). O pedido liminar de imissão na posse foi inicialmente indeferido, sob o fundamento de que seria necessária a oitiva prévia do requerido em justificação prévia, conforme decisão do Evento 8 (doc 1). Interposto agravo de instrumento pela autora, o recurso não foi inicialmente conhecido. Manejado agravo interno, o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconsiderou a decisão monocrática e determinou ao Juízo de origem a imediata análise do pedido liminar, independentemente de oitiva prévia do requerido, conforme acórdão do Evento 15 (doc 1) e Evento 47 (doc 1). Cumprindo a determinação do e. TJMG, o Juízo de origem analisou o pedido liminar e o indeferiu, por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a urgência, tendo em vista o lapso temporal entre a publicação do Decreto e o ajuizamento da ação, conforme decisão do Evento 19 (doc 1). Interposto novo agravo de instrumento, o e. TJMG deu-lhe provimento, reformando a decisão agravada e autorizando a imissão provisória da CEMIG na posse do imóvel, por acórdão da 2ª Câmara Cível, conforme Evento 49 (doc 2), transitado em julgado em 07/11/2023, conforme certidão do Evento 47 (doc 1). O réu foi citado e apresentou contestação (ev. 30, doc 1), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, por ausência de prévia notificação extrajudicial. No mérito, não resistiu à constituição da servidão em si, mas impugnou expressamente o valor indenizatório ofertado, reputando-o irrisório e distante da realidade de mercado, e requereu a realização de perícia judicial para apuração da justa indenização. Juntou laudo de avaliação elaborado por corretor de imóveis (ev. 30, doc 3), que estimou o valor do imóvel em R$ 3.360.000,00 e apontou possível desvalorização de até 30% em razão da passagem da rede elétrica. A autora apresentou réplica, impugnando a preliminar e os documentos juntados pelo réu, conforme Evento 36 (doc 1). Na fase de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial, conforme decisão do Evento 61 (doc 1). Em sede de embargos de declaração opostos pelo réu, o Juízo retificou a decisão saneadora para determinar que os honorários periciais fossem arcados integralmente pela parte autora, expropriante, conforme sentença de embargos do Evento 68 (doc 1). Nomeada a perita Patrícia Isabel Pereira Tolentino , Engenheira Civil, CREA/MG 59.442/D, foi realizada vistoria em 31/07/2025. O laudo pericial foi apresentado no Evento 99 (doc 1), fixando a indenização em R$ 17.319,76 (dezessete mil, trezentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), composta por R$ 13.825,76 pela faixa de servidão (coeficiente de 30% sobre valor unitário de R$ 174.700,00/ha) e R$ 3.494,00 pela área da base da torre. A autora apresentou impugnação ao laudo, acompanhada de parecer técnico de seu assistente técnico, Engenheiro Agrônomo e Civil José Jorge Furtado Junior, CREA 102.168/D-MG, conforme Evento 103 (doc 1) e Evento 103 (doc 2). O réu também impugnou o laudo, com fundamento em parecer técnico de seu assistente técnico, Engenheiro Agrônomo Marcos Júnio Canedo de Sousa Lima, CREA/MG 254489, conforme Evento 104 (doc 1) e Evento 104 (doc 2). A perita prestou esclarecimentos complementares, conforme Evento 109 (doc 1), mantendo, naquela oportunidade, o valor de R$ 17.319,76. O réu apresentou nova impugnação e quesitos suplementares, conforme Evento 113 (doc 1) e Evento 115 (doc 1), com novo parecer técnico do assistente do réu (Evento 115 doc 2). A autora apresentou novos esclarecimentos de seu assistente técnico, conforme Evento 117 (doc 2). A perita foi intimada pela derradeira vez para responder aos quesitos complementares, conforme despacho do Evento 118 (doc 1). Em nova manifestação, a perita alterou sua conclusão , passando a adotar o método de Philippe Westin com coeficiente de 63%, e fixou a indenização em R$ 29.034,09 (vinte e nove mil, trinta e quatro reais e nove centavos), conforme Evento 120 (doc 1). O réu manifestou concordância com o novo valor, conforme Evento 126 (doc 1). A autora apresentou novos esclarecimentos de seu assistente técnico, impugnando a alteração, conforme Evento 129 (doc 2). Intimadas para alegações finais, conforme despacho do Evento 130 (doc 1), a autora apresentou suas razões no Evento 135 (doc 1), pugnando pela fixação da indenização no valor ofertado de R$ 7.960,00 ou, subsidiariamente, no máximo de R$ 11.079,60. O réu apresentou suas alegações finais no Evento 141 (doc 1), requerendo a fixação da indenização em R$ 31.248,48. O processo foi migrado do sistema PJe para o sistema eproc em 13/07/2026, conforme certidão do Evento 133 (doc 1). É o relatório. Decido . O réu arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse processual da autora, sob o argumento de que não teria havido prévia notificação extrajudicial, nos termos do art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A preliminar não merece acolhimento. Em primeiro lugar, o art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 foi inserido pela Lei nº 13.867/2019 e disciplina o procedimento de notificação prévia nas ações de desapropriação . Sua aplicação analógica às ações de constituição de servidão administrativa, embora possível em tese, não é obrigatória, e a ausência de notificação prévia não configura, por si só, falta de interesse de agir. Em segundo lugar, o Memorial Administrativo juntado aos autos (ev. 1, doc 7) registra expressamente que a razão que impediu o procedimento amigável foi a "falta de retorno quanto à negociação", o que demonstra que houve tentativa de composição extrajudicial, ainda que não formalizada nos moldes do art. 10-A. Em terceiro lugar, o próprio réu, em sua contestação, não resistiu à constituição da servidão em si, limitando sua impugnação ao valor indenizatório. Isso evidencia que a via judicial era necessária e adequada para a solução do conflito, preenchendo o binômio necessidade-adequação que compõe o interesse de agir. Rejeita-se a preliminar. Passo a apreciar o mérito. A constituição da servidão administrativa encontra-se devidamente amparada no Decreto Estadual com Numeração Especial nº 258, de 17 de junho de 2021 (ev. 1, doc 6), que declarou de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, o terreno necessário à construção da Linha de Distribuição Patrocínio 3 – Rio Paranaíba, 138 kV, do Sistema CEMIG, nos Municípios de Patrocínio, Serra do Salitre e Rio Paranaíba. O imóvel atingido está devidamente identificado no Memorial Descritivo (ev. 1, doc 9) e no Laudo de Avaliação Administrativo (ev. 1, doc 11), correspondendo à propriedade rural denominada Fazenda Bio Genética , no Município de Serra do Salitre/MG, matriculada sob o nº 46.128 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio/MG, de titularidade do réu Carlos Alberto Mendes . A área objeto da servidão é de 2.638,32 m² (dois mil, seiscentos e trinta e oito metros quadrados e trinta e dois centímetros quadrados), conforme descrição perimétrica constante do Memorial Descritivo. O réu, em sua contestação, não resistiu à pretensão de constituição da servidão, limitando sua impugnação ao valor indenizatório. Trata-se, portanto, de matéria incontroversa, devendo ser declarada constituída a servidão administrativa. A controvérsia central dos autos reside na fixação do valor da justa indenização devida ao réu pela instituição da servidão administrativa. A autora ofertou R$ 7.960,00, com base em laudo administrativo elaborado em setembro de 2021 pela empresa Ética Serviços de Engenharia (ev. 1, doc 11), que aplicou coeficiente de depreciação de 30% sobre o valor unitário de R$ 100.545,03/ha, resultando em indenização de R$ 7.957,13, arredondada para R$ 7.960,00. O réu impugnou o valor, juntando laudo de avaliação elaborado por corretor de imóveis (ev. 30, doc 3), que estimou o valor total do imóvel em R$ 3.360.000,00 e apontou possível desvalorização de até 30% em razão da passagem da rede elétrica. A perícia judicial, realizada pela Engenheira Civil Patrícia Isabel Pereira Tolentino, CREA/MG 59.442/D, apresentou laudo em dezembro de 2025 (ev. 99, doc 1), com data-base em dezembro de 2025, apurando valor unitário de terra nua de R$ 140.000,00/ha e valor de produção agrícola de R$ 34.700,00/ha, totalizando R$ 174.700,00/ha. Após sucessivos esclarecimentos e impugnações, a perita alterou sua conclusão final, passando a adotar o método de Philippe Westin com coeficiente de 63%, e fixou a indenização em R$ 29.034,09 (ev. 120, doc 1). Passo à análise dos pontos controvertidos. A autora sustenta que a data-base correta para a avaliação é setembro de 2021, época da avaliação administrativa, e que o valor então apurado (R$ 100.545,03/ha) era compatível com o mercado. O assistente técnico da autora confirmou essa compatibilidade (ev. 103, doc 2 e ev. 117, doc 2). A perita judicial adotou dezembro de 2025 como data-base, justificando a necessidade de refletir o valor de mercado contemporâneo à realização da perícia. Reconheceu, contudo, que os valores de 2021 eram compatíveis com o mercado à época (ev. 120, doc 1). A questão da data-base em ações de servidão administrativa e desapropriação é objeto de consolidada jurisprudência. A regra geral é a da contemporaneidade do laudo pericial, ou seja, a indenização deve refletir o valor de mercado à época da avaliação judicial. Contudo, o e. TJMG tem admitido a mitigação dessa regra quando comprovado que o valor originalmente depositado refletia o justo preço do imóvel à época da imissão na posse, de modo a evitar enriquecimento sem causa do expropriado, conforme precedente citado pela própria autora em suas alegações finais (ev. 135, doc 1). No caso concreto, a imissão provisória na posse foi autorizada pelo e. TJMG em acórdão de novembro de 2023 (ev. 49, doc 2), transitado em julgado em 07/11/2023 (ev. 47, doc 1). O depósito do valor ofertado foi realizado em fevereiro de 2022 (ev. 4, doc 4). A avaliação administrativa foi elaborada em setembro de 2021. Entendo que, neste caso, a regra da contemporaneidade deve ser preservada , com a adoção da data-base da perícia judicial (dezembro de 2025), pelas seguintes razões: Primeiro, a própria perita judicial confirmou que o valor de R$ 140.000,00/ha para a terra nua reflete o mercado atual, com base em pesquisa de mercado realizada na região (ev. 99, doc 1). Segundo, o lapso temporal entre a avaliação administrativa (setembro de 2021) e a realização da perícia judicial (julho de 2025) é de aproximadamente quatro anos, período em que o mercado fundiário rural sofreu expressiva valorização, conforme reconhecido por ambos os assistentes técnicos. Terceiro, a adoção do valor de 2021 implicaria em indenização manifestamente defasada em relação ao valor atual do bem, o que não atende ao princípio constitucional da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV). Quarto, a exceção à contemporaneidade admitida pelo TJMG pressupõe que o valor depositado refletia o justo preço à época da imissão na posse , o que, no caso, ocorreu em 2024 (após o acórdão de novembro de 2023), e não em 2022, quando o depósito foi realizado. Assim, adoto o valor unitário de terra nua de R$ 140.000,00/ha apurado pela perita judicial como base de cálculo. Prossigo. A perita judicial incluiu no valor unitário do imóvel o componente de produção agrícola de R$ 34.700,00/ha, a título de "benfeitoria reprodutiva / lavoura de grãos", totalizando R$ 174.700,00/ha. O assistente técnico da autora impugnou essa inclusão, argumentando que as normas da ABNT NBR 14.653-3 determinam que benfeitorias reprodutivas somente integram o cálculo indenizatório quando efetivamente suprimidas ou quando a atividade agrícola for inviabilizada na faixa gravada. Sustentou que a própria perita afirmou não ter identificado culturas em produção na faixa de servidão no momento da vistoria, nem supressão de vegetação ou danos à lavoura (ev. 103, doc 2 e ev. 117, doc 2). A perita, por sua vez, justificou a inclusão do componente produtivo como representativo da "capacidade produtiva da área rural e de seu potencial econômico", argumentando que a servidão pode ocasionar limitações operacionais ao manejo agrícola (ev. 120, doc 1). Analisando os autos, verifico que a própria perita respondeu, ao quesito 10 da autora, que "não foram identificadas benfeitorias reprodutivas na área atingida pela faixa de servidão" e que "não há que se falar em cálculo de safras perdidas, valor econômico ou lucros cessantes" (ev. 99, doc 1). Ao quesito 10-c do réu, afirmou que "não foram identificadas culturas em produção dentro da faixa de servidão no momento da vistoria" e que "não houve supressão de culturas na área objeto da ação" (ev. 99, doc 1). Essas respostas são incompatíveis com a inclusão de R$ 34.700,00/ha a título de benfeitoria reprodutiva. Se não há culturas suprimidas, não há dano a indenizar a esse título. A inclusão desse componente no valor unitário, sem que haja efetiva supressão ou inviabilização da atividade agrícola na faixa, configura duplicidade de pagamento e viola o princípio da justa indenização, que veda tanto a subavaliação quanto a superavaliação dos prejuízos. Ademais, o assistente técnico da autora demonstrou, com base em imagem de satélite, que aproximadamente 50% da poligonal atingida pela servidão recai sobre Área de Preservação Permanente e área de pastagem (ev. 117, doc 2), o que reforça a inadequação de se atribuir valor de lavoura de alta produtividade a toda a faixa. Acolho, portanto, a impugnação da autora neste ponto, excluindo o componente de R$ 34.700,00/ha do valor unitário. O valor unitário a ser adotado é de R$ 140.000,00/ha (terra nua). No que toca ao coeficiente, este é o ponto mais controvertido dos autos. A perita judicial, em sua conclusão final, adotou o coeficiente de 63% do método de Philippe Westin, resultando em indenização de R$ 29.034,09. A autora sustenta que o coeficiente correto é de 30%. O réu concorda com o coeficiente de 63%. Examino a questão. O método de Philippe Westin é amplamente reconhecido na engenharia de avaliações e consiste em tabela que atribui coeficientes de depreciação conforme o tipo de servidão. Para linhas de transmissão, o método indica coeficiente de 63%. A perita, em sua primeira conclusão, adotou coeficiente de 30%, justificando-o por análise técnica individualizada das características do imóvel. Após impugnação do réu e novos esclarecimentos, alterou sua conclusão para 63%, aplicando integralmente o método de Philippe Westin. O assistente técnico do réu demonstrou, de forma convincente, que o coeficiente de 30% adotado inicialmente pela perita não decorria de nenhuma das metodologias por ela invocadas (Philippe Westin: 63%; CAJUFA/Instituto de Engenharia: 71%; Fiorentin et al.: 51,11%), e que a fórmula apresentada para justificar os 30% era matematicamente circular, pois atribuía nota idêntica (0,3) a todos os critérios, independentemente de suas características, de modo que o resultado seria sempre 30%, qualquer que fosse o imóvel avaliado (ev. 104, doc 2 e ev. 115, doc 2). O assistente técnico da autora, por sua vez, sustenta que o coeficiente de 30% é o tecnicamente adequado para o caso, considerando a natureza da área afetada e a tipologia da rede elétrica, e que o valor ofertado de R$ 7.960,00 permanece justificável (ev. 103, doc 2 e ev. 117, doc 2). Diante desse quadro, entendo que a razão está com o réu, em parte. Com efeito, o coeficiente de 30% não encontra respaldo técnico demonstrável nos autos. A perita não apresentou elemento que justificasse esse percentual a partir das características concretas do imóvel, e a fórmula apresentada revelou-se circular. O assistente técnico da autora, por sua vez, limitou-se a afirmar que o coeficiente de 30% é "tecnicamente adequado", sem demonstrar de forma objetiva como chegou a essa conclusão. Por outro lado, a aplicação automática do coeficiente máximo de 63% do método de Philippe Westin, sem análise das características específicas do imóvel, também não me parece a solução mais adequada. O método de Philippe Westin possui caráter genérico e foi concebido para aplicação em cenários padronizados. No caso concreto, a servidão incide sobre área de 2.638,32 m², correspondente a aproximadamente 2,94% da área total do imóvel (8,98 ha), em faixa periférica que não secciona a propriedade ao meio nem inviabiliza o acesso às demais áreas. A própria perita reconheceu que a exploração econômica da propriedade permanece possível e que não foram identificados danos a benfeitorias, culturas permanentes ou lucros cessantes. Nesse contexto, considerando: (i) que o coeficiente de 30% não possui fundamentação técnica demonstrável; (ii) que o coeficiente de 63% do método de Philippe Westin é o mais conservador entre os métodos que efetivamente produzem resultado verificável (Philippe Westin: 63%; CAJUFA/IE: 71%; Fiorentin: 51,11%); (iii) que o método de Fiorentin et al. (2022), com coeficiente de 51,11%, foi demonstrado pelo assistente técnico do réu como o menor coeficiente tecnicamente fundamentado entre as metodologias invocadas no laudo; (iv) que a servidão é de linha de transmissão aérea aparente, com restrições permanentes de uso, mas sem inviabilização total da exploração econômica; e (v) que a jurisprudência do TJMG tem admitido coeficientes entre 20% e 33% para servidões de passagem de redes de transmissão, mas também tem reconhecido coeficientes superiores quando as restrições são mais intensas — adoto, como coeficiente de servidão, o percentual de 63% , correspondente ao método de Philippe Westin, por ser o método expressamente invocado pela perita judicial e por ela aplicado ao caso concreto, com resultado verificável e auditável, e por ser o menor coeficiente entre os métodos que efetivamente produzem resultado rastreável para servidões de linhas de transmissão aparentes. Trata-se, ademais, de metodologia amplamente reconhecida na engenharia de avaliações e na jurisprudência. Acerca da área de base da torre, a perita judicial incluiu no cálculo indenizatório a parcela de R$ 3.494,00 pela área da base da torre, considerando área de 0,02 ha (200 m²), sob o fundamento de que o entorno da estrutura constituiria área operacional. O assistente técnico da autora demonstrou, com base em imagem de satélite e nas coordenadas da poligonal, que a torre não se situa dentro da área objeto da perícia (ev. 117, doc 2 e ev. 129, doc 2). A perita, ao responder ao quesito correspondente, admitiu a possibilidade de que a estrutura esteja posicionada fora da faixa principal de servidão, mas manteve sua inclusão nos cálculos sob o fundamento de que os efeitos da infraestrutura de transmissão não se limitam à projeção geométrica da faixa serviente (ev. 120, doc 1). Entendo que a parcela relativa à base da torre não deve integrar a indenização nestes autos. A área objeto da servidão está delimitada no Memorial Descritivo (ev. 1, doc 9) e no Decreto nº 258/2021 (ev. 1, doc 6), e a indenização deve corresponder às restrições impostas sobre essa área específica. Se a torre não se situa dentro da faixa de servidão objeto desta ação, não há fundamento para incluir sua base no cálculo indenizatório. Eventuais impactos decorrentes da presença da torre em área adjacente poderiam ser objeto de ação autônoma, mas não integram o pedido desta demanda. Ademais, mesmo que a torre estivesse dentro da faixa, a área de 0,02 ha (200 m²) considerada pela perita é tecnicamente questionável, pois a área efetiva da base da torre é de 20,25 m² (4,5 m × 4,5 m), conforme demonstrado pelo assistente técnico da autora (ev. 103, doc 2), sem que haja justificativa técnica para a ampliação para 200 m². Exclui-se, portanto, a parcela de R$ 3.494,00 relativa à base da torre. Adiante, o réu requereu indenização pela depreciação da área remanescente. A perita judicial reconheceu, ao responder ao quesito 16 do réu, que a implantação da linha de transmissão ocasiona depreciação parcial da área remanescente, em percentual entre 3% e 10%, segundo as referências técnicas por ela mencionadas (ev. 99, doc 1). Contudo, não quantificou essa parcela nem a incorporou ao resultado final, fixando-a em R$ 0,00. O assistente técnico do réu demonstrou a inconsistência entre o reconhecimento da depreciação e sua exclusão do cálculo, e adotou o percentual mínimo de 3% como base de cálculo, chegando a R$ 4.200,00 (ev. 115, doc 2). Analisando a questão, entendo que a depreciação da área remanescente não deve ser incluída na indenização, pelas seguintes razões: A perita judicial, ao ser instada a definir o percentual aplicável ao caso concreto, respondeu que "não foram identificados elementos técnicos que permitam quantificar perda patrimonial adicional além daquela já considerada na indenização da própria faixa de servidão administrativa" (ev. 120, doc 1). Essa conclusão, embora aparentemente contraditória com o reconhecimento anterior da depreciação, reflete a análise individualizada das características do imóvel: a área remanescente mantém possibilidade de exploração agropecuária, não há seccionamento da propriedade, e a faixa de servidão representa apenas 2,94% da área total do imóvel. A jurisprudência do TJMG é firme no sentido de que a indenização por servidão administrativa não pode abranger danos hipotéticos ou expectativas de uso futuro não juridicamente comprovadas, conforme precedente citado pela autora em suas alegações finais (ev. 135, doc 1). A depreciação do remanescente exige demonstração de perda econômica efetiva e mensurável, o que não foi comprovado nos autos. O simples reconhecimento doutrinário de que linhas de transmissão podem ocasionar depreciação do remanescente não é suficiente para fundamentar a indenização, sem que haja pesquisa de mercado específica demonstrando a efetiva redução do valor da área não atingida. Não se inclui, portanto, parcela indenizatória pela depreciação da área remanescente. Com base nas premissas acima estabelecidas, o cálculo da indenização é o seguinte: Valor unitário da terra nua (VTN): R$ 140.000,00/ha Área atingida: 2.638,32 m² = 0,2638 ha Coeficiente de servidão (método Philippe Westin): 63% Indenização = R$ 140.000,00 × 0,2638 × 63% = R$ 23.254,44 Adoto o valor de R$ 23.267,16 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos) como indenização pela constituição da servidão administrativa. Desse valor, deve ser abatido o montante já depositado pela autora de R$ 7.960,00 (sete mil, novecentos e sessenta reais), conforme comprovante de depósito do Evento 4 (doc 4). O saldo remanescente de R$ 15.307,16 (quinze mil, trezentos e sete reais e dezesseis centavos) deverá ser pago pela autora ao réu, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC desde a data da imissão provisória na posse (abril de 2024) até o efetivo pagamento, acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a partir da mesma data, e de juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado desta sentença. O valor já depositado de R$ 7.960,00 deverá ser levantado pelo réu, mediante alvará, com atualização monetária desde a data do depósito (15/02/2022). Os honorários periciais foram determinados como encargo exclusivo da autora, expropriante, conforme sentença de embargos de declaração do Evento 68 (doc 1), decisão que transitou em julgado. Mantém-se esse encargo. Nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os honorários advocatícios serão calculados sobre a diferença entre a indenização fixada em sentença e o valor ofertado pelo expropriante. A diferença entre o valor fixado (R$ 23.267,16) e o valor ofertado (R$ 7.960,00) é de R$ 15.307,16 . Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% (dez por cento) sobre essa diferença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios do § 2º do mesmo artigo, o que corresponde a R$ 1.530,72 (um mil, quinhentos e trinta reais e setenta e dois centavos). As custas processuais serão suportadas pela autora, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de CARLOS ALBERTO MENDES , para: a) DECLARAR CONSTITUÍDA a servidão administrativa em favor da autora CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. , sobre a área de 2.638,32 m² (dois mil, seiscentos e trinta e oito metros quadrados e trinta e dois centímetros quadrados) do imóvel rural denominado Fazenda Bio Genética , situado no Município de Serra do Salitre/MG, matriculado sob o nº 46.128 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio/MG, de titularidade do réu Carlos Alberto Mendes , CPF 705.700.356-00, conforme descrição perimétrica constante do Memorial Descritivo do Evento 1 (doc 9), destinada à implantação da Linha de Distribuição Patrocínio 3 – Rio Paranaíba, 138 kV , do Sistema CEMIG, nos termos do Decreto Estadual com Numeração Especial nº 258, de 17 de junho de 2021 (ev. 1, doc 6); b) FIXAR a justa indenização devida ao réu em R$ 23.267,16 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), calculados sobre o valor unitário de terra nua de R$ 140.000,00/ha, área de 0,2638 ha e coeficiente de servidão de 63% (método Philippe Westin); c) DETERMINAR que a autora pague ao réu o saldo remanescente de R$ 15.307,16 (quinze mil, trezentos e sete reais e dezesseis centavos), correspondente à diferença entre a indenização fixada e o valor já depositado de R$ 7.960,00, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC desde a data da imissão provisória na posse (abril de 2024) até o efetivo pagamento, acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano , nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a partir da mesma data, e de juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado desta sentença; d) AUTORIZAR o levantamento pelo réu do valor já depositado de R$ 7.960,00 (sete mil, novecentos e sessenta reais), mediante alvará a ser expedido pela Secretaria; e) CONDENAR a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em R$ 1.530,72 (um mil, quinhentos e trinta reais e setenta e dois centavos), correspondentes a 10% sobre a diferença entre a indenização fixada e o valor ofertado, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c art. 85, § 2º, do CPC; f) CONDENAR a autora ao pagamento das custas processuais , nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; g) DETERMINAR , com força de mandado de averbação , que após o trânsito em julgado, a presente sentença valha como mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio/MG para que proceda à averbação definitiva da servidão administrativa na matrícula nº 46.128 , valendo a presente sentença como título hábil para o registro, após o trânsito em julgado e o pagamento integral da indenização fixada, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.