5000930-54.2025.8.13.0054
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5000930-54.2025.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: L. R. S. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CPF: 03.361.252/0001-34 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, proposta por , menor representada pela genitora, e NILZA CLAUDIANA RODRIGUES SOLIDADE em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e VICTOR VARGAS DOS REIS – ME - partes qualificadas. Conforme narrativa exordial, a parte autora efetuou a compra de uma televisão “Samsung Smart TV 50 UHD 4K”, em 09/11/2024, no valor de R$ 2.399,00 dividido em 10 parcelas. Informam que a venda foi feita pela ré Vikings (Victor ME) na plataforma da ré Mercado Livre. Mencionam que o aparelho televisivo continha problemas que o tornavam inutilizável. Aduziram que, dias após a entrega, a conta da autora Luiza na plataforma Mercado Livre foi suspensa, impedindo-a de acessá-la. Dissertam que tentaram resolver a solução, porém não obtiveram êxito. Requerem, em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança das parcelas do produto adquirido e a reativação da conta da autora Luiza. A inicial de ID 10430342239 veio instruída com diversos documentos. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido às autoras no ID 10465697976, após a demonstração da condição de hipossuficiência econômica da unidade familiar (ID 10458922486). A decisão de ID 10465697976 deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte ré suspendesse as cobranças referentes à compra do aparelho televisivo “Samsung Smart TV 50 UHD 4K” feita na conta da autora , em parcelas de R$ 239,90 iniciadas em 09/11/2024, incidentes no cartão com final 3761 de Nilza C Rodrigues (ID 10430337726), sob pena de multa no valor de R$ 200,00 por cada cobrança indevida, a contar da intimação da data da Decisão. A ré Mercado Livre, interpôs embargos de declaração da referida decisão no id 10470444575. Os embargos não foram acolhidos, mantendo-se incólume a decisão liminar (id 10472842169). O Mercado Livre interpôs então agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (id 10492681257) objetivando revogar a decisão liminar de id 10465697976. O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais indeferiu o pedido de efeito suspensivo mantendo a decisão de primeiro grau (id 10499272720). Foi realizada audiência de conciliação em duas oportunidades (ID 10593878985 e ID 10669705130), restando infrutífera ante a ausência de proposta de acordo por parte das rés. A ré Mercadolivre.com apresentou contestação no ID 10588967900, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de comprovante de residência válido. No mérito, sustentou a inexistência de falha no serviço, afirmando que a conta foi suspensa por questões de segurança e que o programa Compra Garantida possui requisitos não preenchidos pelas autoras. A ré Victor Vargas dos Reis - ME contestou no ID 10657259349, arguindo a revogação da gratuidade de justiça e, no mérito, atribuiu a responsabilidade pela logística e pós-venda exclusivamente ao Mercado Livre, negando a existência de vício de fabricação. As autoras apresentaram réplicas nos IDs 10598724482 e 10668649944, reforçando a responsabilidade solidária das rés e denunciando o descumprimento da medida liminar. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10676970425), a parte autora se manifestou no ID 10677861120 e requereu o julgamento antecipado do mérito. Lado outro, a parte ré Mercadolivre.com, em manifestação de ID 10682003209, também pugnou pelo julgamento antecipado. Já a ré Victor Vargas dos Reis - ME, no ID 10679010241, requereu a produção de prova pericial no televisor para aferir a origem do vício. Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, razão pela qual se passa à análise das questões processuais pendentes e à definição sobre o ônus da prova, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Das Questões Processuais Pendentes Analisa-se, primeiramente, a matéria preliminar suscitada pelas partes rés em suas peças de defesa. 2.1.1. Da preliminar de revogação da gratuidade de justiça Não merece prosperar a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça formulada pela ré Victor Vargas dos Reis - ME. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que afirmar não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família faz jus à gratuidade da justiça, sendo que a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. A revogação do benefício exige a existência de elementos concretos capazes de evidenciar a capacidade financeira da parte beneficiária. No caso concreto, observa-se que a parte autora não se limitou à simples declaração de hipossuficiência, tendo instruído a petição inicial com documentos destinados a demonstrar sua condição econômica, dentre eles, declaração do simples nacional apresentada pelo seu marido que é MEI e o único responsável pelo sustento do lar ( id 10458922486). Por sua vez, a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção legal decorrente da declaração de pobreza ou a desconstituir a documentação apresentada pela parte autora, limitando-se a impugnação genérica da capacidade econômica do demandante. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a disciplina do art. 99, §2º, do CPC exigem a existência de elementos objetivos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, circunstância não verificada nos autos. Assim, considerando a documentação acostada pela parte autora, a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência e a inexistência de prova robusta produzida pela requerida em sentido contrário, ratifica-se os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos e rejeita-se a impugnação formulada pela parte ré. 2.1.2. Da preliminar de impossibilidade da inversão do ônus da prova A parte ré Vikings sustenta ser incabível a inversão do ônus da prova, ao argumento de que não estariam presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como por alegada impossibilidade de produzir provas relativas às operações financeiras da compra. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, constitui instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, podendo ser determinada pelo magistrado quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, a controvérsia decorre de alegada fraude em transação realizada por intermédio da plataforma de comércio eletrônico, envolvendo a aquisição de produto e a cobrança impugnada pelas autoras. Trata-se de matéria cuja comprovação depende, em grande medida, de informações, registros eletrônicos, dados da operação e documentos que se encontram na esfera de disponibilidade das fornecedoras integrantes da cadeia de consumo, circunstância que evidencia a dificuldade da parte consumidora em produzir prova acerca da regularidade da contratação e da operação questionada. Ademais, a alegação da requerida de que atua apenas como vendedora parceira da plataforma e não possui ingerência sobre determinadas etapas da operação não afasta, por si só, a incidência da inversão do ônus probatório. Eventual limitação de acesso a determinadas informações constitui matéria de mérito a ser apreciada em conjunto com a responsabilidade de cada integrante da cadeia de fornecimento, não sendo suficiente para impedir a aplicação da regra prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Ressalte-se, ainda, que a inversão do ônus da prova não implica atribuição indiscriminada do dever de provar qualquer fato à parte ré, tampouco configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Cuida-se de técnica de distribuição dinâmica do ônus probatório, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o equilíbrio processual nas relações de consumo, permanecendo a cargo de cada litigante a produção das provas que se encontrem em sua esfera de disponibilidade e aptidão. Presentes, portanto, os pressupostos legais para a incidência da norma consumerista, não há razão para afastar a inversão do ônus da prova anteriormente reconhecida. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição do encargo probatório na forma já estabelecida, sem prejuízo da apreciação da responsabilidade de cada requerida à luz do conjunto probatório produzido nos autos. 2.1.3. Da preliminar de impossibilidade de cumprimento de urgência A parte ré requer, em sede preliminar, a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, sob o argumento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Entretanto, não assiste razão à requerida. A decisão de ID 10465697976 apreciou de forma fundamentada o pedido de tutela provisória, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da continuidade das cobranças impugnadas, determinando a suspensão dos lançamentos referentes à aquisição do aparelho televisivo objeto da demanda. Na contestação (id 10588967900), a requerida limita-se a reiterar, de forma genérica, a inexistência dos pressupostos da tutela, sem apresentar qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos adotados quando da concessão da medida. Trata-se de mera irresignação com a decisão anteriormente proferida, desacompanhada de fatos supervenientes ou de provas capazes de justificar sua revisão. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que sobrevenham circunstâncias que evidenciem a alteração do quadro fático ou jurídico que ensejou sua concessão. Ausentes tais circunstâncias, não há fundamento para sua revogação. Assim, inexistindo elementos novos que afastem a probabilidade do direito reconhecida em cognição sumária, bem como permanecendo o risco de dano decorrente da continuidade das cobranças questionadas, impõe-se a manutenção da tutela anteriormente deferida. Dessa forma, rejeita-se o pedido de revogação da tutela de urgência, mantendo-se íntegra a decisão de ID 10465697976. 2.1.4. Da ilegitimidade passiva das rés A ré, Mercado Livre, aduz também a ilegitimidade passiva das rés, sustentando que houve culpa exclusiva do vendedor. Registre-se que a legitimidade quanto ao polo ativo e passivo é relativa à pertinência subjetiva da ação, ou seja, a existência de relação jurídica material entre as partes para autorizá-las a demandar em juízo. A análise de tal pertinência subjetiva é averiguada com base na Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação, quais sejam, legitimidade e interesse, devem ser analisadas de forma abstrata, à luz das alegações autorais. A análise probatória acerca das condições, segundo essa teoria, deve ser realizada posteriormente, junto ao mérito, exatamente por se tratarem da verificação da relação jurídica material em si, objeto da demanda. Desse modo, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos a ré faz parte da relação de consumo enquanto plataforma de consumo, sendo a plataforma de vendas a responsável direta pelo ato de negativação contestado, detendo pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. A existência de intermediários nas vendas não exime a titular do crédito da responsabilidade perante o consumidor. Portanto, rejeita-se a preliminar. 2.1.5 Da preliminar de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora A ré Mercado Livre requer também a extinção do feito sem resolução do mérito alegando que a parte autora não juntou documentação essencial, qual seja, comprovante de residência em seu nome. Ocorre que, compulsando os autos é possível notar no id 10430337726 a fatura do cartão da autora Nilza que consta o endereço “Dirceu Angelo, 70, capim Cheiroso, Barão de Cocais, CEP 35970-000”, o endereço da fatura é convergente com o mesmo apresentado no comprovante de residência juntado em id 10430327644 no nome de Junior Murilo Patrocinio. Não obstante, no documento de identificação da autora é possível observar sua filiação de Nilza Claudiana Rodrigues Solidade e Junior Murilo Patrocinio Solidade, do mesmo modo, foi juntada certidão de casamento de Nilza e Júnior no id 10430327644, ou seja, trata-se de um núcleo familiar em que todos residem na mesma residência, estando o comprovante de residência juntado em nome do pai/marido das autoras. Assim, rejeita-se a preliminar. 2.2 Do mérito 2.2.1 Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável, outrossim, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Verificada a hipossuficiência técnica e informativa do autor frente à instituição financeira, que detém o controle e o registro integral dos sistemas de segurança e fluxos transacionais, defere-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 2.3 Do ponto controvertido Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, delimita-se as questões de fato controvertidas que serão objeto da instrução probatória: a) a existência de vício no aparelho televisivo e se este decorre de responsabilidade dos fornecedores; e b) a existência de dano moral indenizável em decorrência dos fatos narrados na petição inicial. 2.4 Das provas requeridas e delimitação da controvérsia Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou seu interesse no julgamento antecipado do mérito (id. 10677861120), no mesmo sentido, foi o pedido pela ré Mercado Livre (id 10682003209). Lado outro, a parte ré, Vikings Digital LTDA requereu a realização de perícia técnica para esclarecer a origem dos supostos vícios do produto. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, o art. 357, §3º, do CPC estabelece que a audiência de instrução somente será designada quando houver necessidade de produção de prova oral, hipótese que não se verifica no presente caso. No caso em exame, verifica-se que a existência de vício no produto constitui questão controvertida e relevante para o deslinde da demanda, sobretudo porque o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais, consistente na restituição do valor despendido na aquisição do aparelho televisivo, depende da comprovação de que o bem efetivamente apresentava vício decorrente da atuação dos fornecedores. Assim, a prova pericial revela-se pertinente e necessária para esclarecer a existência, a natureza e a eventual origem do alegado vício, possibilitando a adequada formação do convencimento judicial quanto à responsabilidade das requeridas. Assim, defere-se o pedido de produção de prova pericial formulado pela requerida Vikings Digital Ltda., por reputá-lo necessário ao julgamento da causa, e nomeia-se perito pelo sistema AJ/TJMG. Os honorários do perito serão custeados pela parte requerida solicitante da perícia. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do CPC declara-se saneado o feito, reconhecendo a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao prosseguimento da demanda. No mais, determina-se: a) Rejeita-se todas as preliminares suscitadas pelas rés; b) Defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; c) Defere-se o pedido de realização de perícia técnica e nomeia-se perito (em anexo), cujos dados estão cadastrados na Secretaria deste juízo. Ciente da nomeação, o (a) perito (a) apresentará em 5 (cinco) dias: I – proposta de honorários; II – currículo, com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, conforme o art. 465, § 2º, CPC. Após, intimar as partes para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos, segundo o art. 465, § 1º, CPC. Apresentada proposta, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias – art. 465, §3º, CPC. Concordando as partes e depositado o valor proposto, remeter os autos ao perito para elaboração do laudo, cuja entrega deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias. Vale ressaltar que o perito deve assegurar aos assistentes das partes, se apresentados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias – art. 466, §2º, CPC. Após a juntada do laudo, manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis – art. 477, § 1º, CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem onde se encontra o aparelho televisivo objeto da lide, a fim de viabilizar a realização da prova pericial deferida. Caso o bem não mais esteja disponível para realização da perícia, deverão as partes esclarecer as circunstâncias que impediram sua preservação, com a juntada dos documentos pertinentes. Por último, à secretaria para proceder com o cadastro do Ministério Público. Certifica-se. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Barão De Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor L. R. S.
Réu MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Autor NILZA CLAUDIANA RODRIGUES SOLIDADE
Réu VICTOR VARGAS DOS REIS - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA DIAS
OAB: 232992/MG
DANIEL STEELE WIECHMANN
OAB: 159796/RJ
CRISTIANO PADIAL FOGACA PEREIRA
OAB: 206640/SP
MARCO PAULO MASSOTE AUIAR TAKAHASHI
OAB: 129847/MG
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5000930-54.2025.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: L. R. S. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CPF: 03.361.252/0001-34 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, proposta por , menor representada pela genitora, e NILZA CLAUDIANA RODRIGUES SOLIDADE em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e VICTOR VARGAS DOS REIS – ME - partes qualificadas. Conforme narrativa exordial, a parte autora efetuou a compra de uma televisão “Samsung Smart TV 50 UHD 4K”, em 09/11/2024, no valor de R$ 2.399,00 dividido em 10 parcelas. Informam que a venda foi feita pela ré Vikings (Victor ME) na plataforma da ré Mercado Livre. Mencionam que o aparelho televisivo continha problemas que o tornavam inutilizável. Aduziram que, dias após a entrega, a conta da autora Luiza na plataforma Mercado Livre foi suspensa, impedindo-a de acessá-la. Dissertam que tentaram resolver a solução, porém não obtiveram êxito. Requerem, em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança das parcelas do produto adquirido e a reativação da conta da autora Luiza. A inicial de ID 10430342239 veio instruída com diversos documentos. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido às autoras no ID 10465697976, após a demonstração da condição de hipossuficiência econômica da unidade familiar (ID 10458922486). A decisão de ID 10465697976 deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte ré suspendesse as cobranças referentes à compra do aparelho televisivo “Samsung Smart TV 50 UHD 4K” feita na conta da autora , em parcelas de R$ 239,90 iniciadas em 09/11/2024, incidentes no cartão com final 3761 de Nilza C Rodrigues (ID 10430337726), sob pena de multa no valor de R$ 200,00 por cada cobrança indevida, a contar da intimação da data da Decisão. A ré Mercado Livre, interpôs embargos de declaração da referida decisão no id 10470444575. Os embargos não foram acolhidos, mantendo-se incólume a decisão liminar (id 10472842169). O Mercado Livre interpôs então agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (id 10492681257) objetivando revogar a decisão liminar de id 10465697976. O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais indeferiu o pedido de efeito suspensivo mantendo a decisão de primeiro grau (id 10499272720). Foi realizada audiência de conciliação em duas oportunidades (ID 10593878985 e ID 10669705130), restando infrutífera ante a ausência de proposta de acordo por parte das rés. A ré Mercadolivre.com apresentou contestação no ID 10588967900, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de comprovante de residência válido. No mérito, sustentou a inexistência de falha no serviço, afirmando que a conta foi suspensa por questões de segurança e que o programa Compra Garantida possui requisitos não preenchidos pelas autoras. A ré Victor Vargas dos Reis - ME contestou no ID 10657259349, arguindo a revogação da gratuidade de justiça e, no mérito, atribuiu a responsabilidade pela logística e pós-venda exclusivamente ao Mercado Livre, negando a existência de vício de fabricação. As autoras apresentaram réplicas nos IDs 10598724482 e 10668649944, reforçando a responsabilidade solidária das rés e denunciando o descumprimento da medida liminar. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10676970425), a parte autora se manifestou no ID 10677861120 e requereu o julgamento antecipado do mérito. Lado outro, a parte ré Mercadolivre.com, em manifestação de ID 10682003209, também pugnou pelo julgamento antecipado. Já a ré Victor Vargas dos Reis - ME, no ID 10679010241, requereu a produção de prova pericial no televisor para aferir a origem do vício. Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, razão pela qual se passa à análise das questões processuais pendentes e à definição sobre o ônus da prova, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Das Questões Processuais Pendentes Analisa-se, primeiramente, a matéria preliminar suscitada pelas partes rés em suas peças de defesa. 2.1.1. Da preliminar de revogação da gratuidade de justiça Não merece prosperar a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça formulada pela ré Victor Vargas dos Reis - ME. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que afirmar não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família faz jus à gratuidade da justiça, sendo que a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. A revogação do benefício exige a existência de elementos concretos capazes de evidenciar a capacidade financeira da parte beneficiária. No caso concreto, observa-se que a parte autora não se limitou à simples declaração de hipossuficiência, tendo instruído a petição inicial com documentos destinados a demonstrar sua condição econômica, dentre eles, declaração do simples nacional apresentada pelo seu marido que é MEI e o único responsável pelo sustento do lar ( id 10458922486). Por sua vez, a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção legal decorrente da declaração de pobreza ou a desconstituir a documentação apresentada pela parte autora, limitando-se a impugnação genérica da capacidade econômica do demandante. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a disciplina do art. 99, §2º, do CPC exigem a existência de elementos objetivos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, circunstância não verificada nos autos. Assim, considerando a documentação acostada pela parte autora, a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência e a inexistência de prova robusta produzida pela requerida em sentido contrário, ratifica-se os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos e rejeita-se a impugnação formulada pela parte ré. 2.1.2. Da preliminar de impossibilidade da inversão do ônus da prova A parte ré Vikings sustenta ser incabível a inversão do ônus da prova, ao argumento de que não estariam presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como por alegada impossibilidade de produzir provas relativas às operações financeiras da compra. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, constitui instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, podendo ser determinada pelo magistrado quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, a controvérsia decorre de alegada fraude em transação realizada por intermédio da plataforma de comércio eletrônico, envolvendo a aquisição de produto e a cobrança impugnada pelas autoras. Trata-se de matéria cuja comprovação depende, em grande medida, de informações, registros eletrônicos, dados da operação e documentos que se encontram na esfera de disponibilidade das fornecedoras integrantes da cadeia de consumo, circunstância que evidencia a dificuldade da parte consumidora em produzir prova acerca da regularidade da contratação e da operação questionada. Ademais, a alegação da requerida de que atua apenas como vendedora parceira da plataforma e não possui ingerência sobre determinadas etapas da operação não afasta, por si só, a incidência da inversão do ônus probatório. Eventual limitação de acesso a determinadas informações constitui matéria de mérito a ser apreciada em conjunto com a responsabilidade de cada integrante da cadeia de fornecimento, não sendo suficiente para impedir a aplicação da regra prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Ressalte-se, ainda, que a inversão do ônus da prova não implica atribuição indiscriminada do dever de provar qualquer fato à parte ré, tampouco configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Cuida-se de técnica de distribuição dinâmica do ônus probatório, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o equilíbrio processual nas relações de consumo, permanecendo a cargo de cada litigante a produção das provas que se encontrem em sua esfera de disponibilidade e aptidão. Presentes, portanto, os pressupostos legais para a incidência da norma consumerista, não há razão para afastar a inversão do ônus da prova anteriormente reconhecida. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição do encargo probatório na forma já estabelecida, sem prejuízo da apreciação da responsabilidade de cada requerida à luz do conjunto probatório produzido nos autos. 2.1.3. Da preliminar de impossibilidade de cumprimento de urgência A parte ré requer, em sede preliminar, a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, sob o argumento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Entretanto, não assiste razão à requerida. A decisão de ID 10465697976 apreciou de forma fundamentada o pedido de tutela provisória, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da continuidade das cobranças impugnadas, determinando a suspensão dos lançamentos referentes à aquisição do aparelho televisivo objeto da demanda. Na contestação (id 10588967900), a requerida limita-se a reiterar, de forma genérica, a inexistência dos pressupostos da tutela, sem apresentar qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos adotados quando da concessão da medida. Trata-se de mera irresignação com a decisão anteriormente proferida, desacompanhada de fatos supervenientes ou de provas capazes de justificar sua revisão. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que sobrevenham circunstâncias que evidenciem a alteração do quadro fático ou jurídico que ensejou sua concessão. Ausentes tais circunstâncias, não há fundamento para sua revogação. Assim, inexistindo elementos novos que afastem a probabilidade do direito reconhecida em cognição sumária, bem como permanecendo o risco de dano decorrente da continuidade das cobranças questionadas, impõe-se a manutenção da tutela anteriormente deferida. Dessa forma, rejeita-se o pedido de revogação da tutela de urgência, mantendo-se íntegra a decisão de ID 10465697976. 2.1.4. Da ilegitimidade passiva das rés A ré, Mercado Livre, aduz também a ilegitimidade passiva das rés, sustentando que houve culpa exclusiva do vendedor. Registre-se que a legitimidade quanto ao polo ativo e passivo é relativa à pertinência subjetiva da ação, ou seja, a existência de relação jurídica material entre as partes para autorizá-las a demandar em juízo. A análise de tal pertinência subjetiva é averiguada com base na Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação, quais sejam, legitimidade e interesse, devem ser analisadas de forma abstrata, à luz das alegações autorais. A análise probatória acerca das condições, segundo essa teoria, deve ser realizada posteriormente, junto ao mérito, exatamente por se tratarem da verificação da relação jurídica material em si, objeto da demanda. Desse modo, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos a ré faz parte da relação de consumo enquanto plataforma de consumo, sendo a plataforma de vendas a responsável direta pelo ato de negativação contestado, detendo pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. A existência de intermediários nas vendas não exime a titular do crédito da responsabilidade perante o consumidor. Portanto, rejeita-se a preliminar. 2.1.5 Da preliminar de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora A ré Mercado Livre requer também a extinção do feito sem resolução do mérito alegando que a parte autora não juntou documentação essencial, qual seja, comprovante de residência em seu nome. Ocorre que, compulsando os autos é possível notar no id 10430337726 a fatura do cartão da autora Nilza que consta o endereço “Dirceu Angelo, 70, capim Cheiroso, Barão de Cocais, CEP 35970-000”, o endereço da fatura é convergente com o mesmo apresentado no comprovante de residência juntado em id 10430327644 no nome de Junior Murilo Patrocinio. Não obstante, no documento de identificação da autora é possível observar sua filiação de Nilza Claudiana Rodrigues Solidade e Junior Murilo Patrocinio Solidade, do mesmo modo, foi juntada certidão de casamento de Nilza e Júnior no id 10430327644, ou seja, trata-se de um núcleo familiar em que todos residem na mesma residência, estando o comprovante de residência juntado em nome do pai/marido das autoras. Assim, rejeita-se a preliminar. 2.2 Do mérito 2.2.1 Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável, outrossim, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Verificada a hipossuficiência técnica e informativa do autor frente à instituição financeira, que detém o controle e o registro integral dos sistemas de segurança e fluxos transacionais, defere-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 2.3 Do ponto controvertido Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, delimita-se as questões de fato controvertidas que serão objeto da instrução probatória: a) a existência de vício no aparelho televisivo e se este decorre de responsabilidade dos fornecedores; e b) a existência de dano moral indenizável em decorrência dos fatos narrados na petição inicial. 2.4 Das provas requeridas e delimitação da controvérsia Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou seu interesse no julgamento antecipado do mérito (id. 10677861120), no mesmo sentido, foi o pedido pela ré Mercado Livre (id 10682003209). Lado outro, a parte ré, Vikings Digital LTDA requereu a realização de perícia técnica para esclarecer a origem dos supostos vícios do produto. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, o art. 357, §3º, do CPC estabelece que a audiência de instrução somente será designada quando houver necessidade de produção de prova oral, hipótese que não se verifica no presente caso. No caso em exame, verifica-se que a existência de vício no produto constitui questão controvertida e relevante para o deslinde da demanda, sobretudo porque o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais, consistente na restituição do valor despendido na aquisição do aparelho televisivo, depende da comprovação de que o bem efetivamente apresentava vício decorrente da atuação dos fornecedores. Assim, a prova pericial revela-se pertinente e necessária para esclarecer a existência, a natureza e a eventual origem do alegado vício, possibilitando a adequada formação do convencimento judicial quanto à responsabilidade das requeridas. Assim, defere-se o pedido de produção de prova pericial formulado pela requerida Vikings Digital Ltda., por reputá-lo necessário ao julgamento da causa, e nomeia-se perito pelo sistema AJ/TJMG. Os honorários do perito serão custeados pela parte requerida solicitante da perícia. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do CPC declara-se saneado o feito, reconhecendo a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao prosseguimento da demanda. No mais, determina-se: a) Rejeita-se todas as preliminares suscitadas pelas rés; b) Defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; c) Defere-se o pedido de realização de perícia técnica e nomeia-se perito (em anexo), cujos dados estão cadastrados na Secretaria deste juízo. Ciente da nomeação, o (a) perito (a) apresentará em 5 (cinco) dias: I – proposta de honorários; II – currículo, com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, conforme o art. 465, § 2º, CPC. Após, intimar as partes para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos, segundo o art. 465, § 1º, CPC. Apresentada proposta, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias – art. 465, §3º, CPC. Concordando as partes e depositado o valor proposto, remeter os autos ao perito para elaboração do laudo, cuja entrega deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias. Vale ressaltar que o perito deve assegurar aos assistentes das partes, se apresentados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias – art. 466, §2º, CPC. Após a juntada do laudo, manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis – art. 477, § 1º, CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem onde se encontra o aparelho televisivo objeto da lide, a fim de viabilizar a realização da prova pericial deferida. Caso o bem não mais esteja disponível para realização da perícia, deverão as partes esclarecer as circunstâncias que impediram sua preservação, com a juntada dos documentos pertinentes. Por último, à secretaria para proceder com o cadastro do Ministério Público. Certifica-se. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Barão De Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Cocais